AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ATA DA 5ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Aos sete dias do mês de fevereiro de dois mil e dezenove, às onze horas, em sua Sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 6, Bloco C, Espaço Cultural Renato Guerreiro, Brasília-DF, realizou-se a quinta reunião extraordinária do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, sob a Presidência do Conselheiro Leonardo Euler de Morais e com o comparecimento dos Conselheiros Anibal Diniz, Vicente Aquino, Emmanoel Campelo de Souza Pereira e Moisés Moreira. Registradas as presenças do Procurador-Geral Paulo Firmeza Soares, do Ouvidor da Anatel, Thiago Cardoso Henriques Botelho, e da Chefe da Secretaria do Conselho Diretor Letícia Seabra Melo Fernandes. Extrapauta: O Conselheiro Presidente Leonardo Euler de Morais, os Conselheiros Anibal Diniz e Emmanoel Campelo de Souza Pereira, o Procurador-Geral Paulo Firmeza Soares e o Ouvidor da Anatel, Thiago Cardoso Henriques Botelho, deram boas-vindas aos Conselheiros Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto. Em seguida, os Conselheiros Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto registraram agradecimentos pelas boas-vindas. Durante a Reunião, foram tomadas as seguintes decisões: 1 - Presidente Leonardo Euler de Morais: nenhuma matéria a relatar; 2 - Conselheiro Anibal Diniz. 2.1 - Prorrogação de autorização; Interessado(s): CLARO S.A.; Processo(s) n. 53500.002418/2016-52: apresentado pelo Conselheiro Relator, Anibal Diniz, a Análise nº 50/2019/AD. Em seguida, o Conselheiro Presidente Leonardo Euler de Morais apresentou o Voto nº 15/2019/PR. Após, o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto registrou que acompanhava a divergência inaugurada pelo Conselheiro Presidente Leonardo Euler de Morais, com o acréscimo de um argumento. Ponderou que não lhe parecia razoável prorrogar o contrato por mais vinte anos, considerando a evolução tecnológica do mundo globalizado. Na sequência, o Conselheiro Moisés Queiroz Moreira manifestou seu voto acompanhando a proposta apresentada pelo Conselheiro Anibal Diniz. Em seguida, o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira ressaltou que o fato de se considerar os espectros de radiofrequência como bens escassos impõe ao regulador o uso eficiente desse recurso. Destacou que o STFC passa por um período de obsolescência tecnológica e de queda de usuários, sendo que, no período de dezembro de 2017 a dezembro de 2018, o referido serviço teve uma queda de mais de dois milhões de usuários. Acrescentou que o STFC possui atualmente 37 milhões de usuários, enquanto o SMP possui 230 milhões de usuários. Enfatizou que isso mostra claramente o declínio do serviço e da demanda por ele. Registrou que, diante desse cenário, acompanhava a divergência inaugurada pelo Conselheiro Presidente Leonardo Euler de Morais. Foram aprovadas, por unanimidade, as propostas contidas nos itens 6.1.1 e 6.1.3 da conclusão da Análise nº 50/2019/AD, apresentada pelo Conselheiro Relator Anibal Diniz. Foi aprovada, por maioria de três votos, a proposta contida na alínea “b” da conclusão do Voto nº 15/2019/PR, apresentado pelo Conselheiro Presidente Leonardo Euler de Morais, com os acréscimos de fundamentação propostos pelos Conselheiros Vicente Bandeira de Aquino Neto e Emmanoel Campelo de Souza Pereira. Nesse ponto, votaram vencidos os Conselheiros Anibal Diniz, nos termos da Análise nº 50/2019/AD, e Moisés Queiroz Moreira, que o acompanhou. 3 - Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto: nenhuma matéria a relatar; 4 - Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira: nenhuma matéria a relatar; 5 - Conselheiro Moisés Queiroz Moreira: nenhuma matéria a relatar; 6 - Assuntos Administrativos: nenhuma matéria a relatar. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião, da qual, para constar, eu, Letícia Seabra Melo Fernandes, lavrei a presente Ata, que, lida e aprovada, vai por todos assinada.
Documento assinado eletronicamente por Anibal Diniz, Conselheiro, em 22/02/2019, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 22/02/2019, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro, em 22/02/2019, às 10:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 22/02/2019, às 11:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro, em 22/02/2019, às 11:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 3834804 e o código CRC 96EEEEF5. |
Referência: Processo nº 53500.050058/2018-67 | SEI nº 3834804 |