Boletim de Serviço Eletrônico em 21/02/2019
Timbre

Voto nº 15/2019/PR

Processo nº 53500.002418/2016-52

Interessado: Claro S.A.

CONSELHEIRO

LEONARDO EULER DE MORAIS

ASSUNTO

Prorrogação de direitos de uso de radiofrequências associadas à prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC solicitada pela CLARO S.A., CNPJ n.º 40.432.544/0001-47.

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO. DIREITOS DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS. SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC.  PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. RADIOFREQUÊNCIAS PROVENIENTES DE PROCESSO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. REQUERIMENTO TEMPESTIVO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE FISCAL.  banda "s". cenário de alteração da destinação. hipótese legal de não prorrogação. ponderação de interesse público. existência de número significativo de usuários. prazo de 5 anos de prorrogação em caráter primário.

Prorrogação da autorização do direito de uso de radiofrequências, na faixa de 1,9 GHz, em caráter primário, associadas à exploração do STFC.

Tempestividade do requerimento de prorrogação.

O indeferimento da prorrogação somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado das radiofrequências, se houver cometido infrações reiteradas em suas atividades ou se for necessária a modificação de destinação do uso da radiofrequência.

 Convalidação dos Atos de remanejamento expedidos no âmbito da Superintendência de Serviços Públicos. A competência de outorga de radiofrequências decorrente de procedimento licitatório é do Conselho Diretor da Agência.

Banda S. Faixas de 1980-1990 MHz anteriormente outorgadas em caráter primário para emprego no Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC). Cenário atual de modificação de destinação do uso para para o Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS), em linha com as demandas crescentes por conectividade de dados. Processo de destinação já submetido ao Conselho Diretor da Agência. Hipótese legal de não prorrogação.

Existência de número expressivo de usuários do serviço suportado pelas faixas. Ponderação da presença de interesse público pela prorrogação por prazo suficiente para migração para soluções distintas. Prorrogação em caráter primário pelo prazo de 5 (cinco) anos.

REFERÊNCIA

Informe nº 3120/2016/SEI/ORLE/SOR;

Despacho Decisório nº 54/2016/SEI/ORLE/SOR;

Informe nº 5876/2017/SEI/ORLE/SOR; 

Parecer nº 00004/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU; 

Informe nº 3882/2018/SEI/ORLE/SOR; 

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor (MACD) nº 1293/2018; e

Análise nº 50/2019/AD.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Preliminarmente, destaca-se que o presente Voto cuida de apresentar divergência parcial em relação à proposta contida Análise nº 50/2019/SEI/AD (SEI 3789882).

O processo trata de pedido de prorrogação de direito de uso de radiofrequências associadas à exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, pelo prazo de 20 (vinte) anos, formulado pela CLARO S/A (SEI 0368692). 

O histórico processual e o detalhamento da discussão de mérito foram exaustivamente trabalhados e expostos pelo Relator na mencionada Análise, razão pela qual se torna dispensável qualquer reiteração nesse sentido. Adianta-se concordância quanto à proposta de convalidação dos Atos n.º 60.937, de 19/9/2006 (SEI 1145461), 63.781, de 28/2/2007 (SEI 1145473), 66.995, de 5/9/2007 (SEI 1145478), 5.572, de 19/9/2008 (SEI 1145488) e 855, de 18/2/2009 (SEI 1145506). Da mesma forma, concorda-se com o teor das determinações expedidas nos termos do item 6.1.3 da Análise de relatoria.

DAS CONSIDERAÇÕES POR PARTE DESTE CONSELHEIRO

A ressalva recai, exclusivamente, quanto à proposta de prorrogação das radiofrequências discriminadas no item 3.28 do Informe n.º 5876/2017/SEI/ORLE/SOR (SEI 2104644), outorgadas por meio dos Atos relacionados no item 3.24 do mesmo documento.

A abordagem preliminar sobre a perspectiva de utilização futura das referidas radiofrequências indica forte razoabilidade no sentido da negativa da prorrogação com base na previsão legal contida no art. 167, §2º, da Lei nº 9.472/1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT) pelo qual a prorrogação requerida pode ser indeferida se for necessária a modificação de destinação do uso da radiofrequência. Tal hipótese igualmente se encontra refletida no art. 48, III, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUER), aprovado pela Res. nº 671/2016.

No caso concreto, as radiofrequências estão sendo empregadas na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), serviço de voz por excelência, e de interesse público notavelmente declinante.

Por outro lado, consideradas as características técnicas da Banda S, a perspectiva e a importância de sua utilização para a melhoria dos serviços de dados, demanda expressiva da sociedade, já se materializaram inclusive na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2017-2018, com a consequente realização da Consulta Pública nº 19/2017. A destinação pretendida vem a ser seu uso no Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS), para uso da componente terrestre do IMT. Nota-se que as faixas em discussão neste feito (1980-1990 MHz) compõem expressamente o arranjo proposto pela área técnica da Anatel no âmbito da mais recente Análise de Impacto Regulatório (AIR) a respeito da Banda, e que tal documento já se encontra encaminhado a este Colegiado no bojo dos autos 53500.015486/2016-81.

No mais, a alteração proposta na destinação de faixas de frequência para a Banda S segue recomendação da União Internacional de Telecomunicações (UIT), na qual (Rev. WRC - 07), que fornece orientações sobre a seleção de arranjos de frequências de transmissão e recepção para o componente terrestre dos sistemas IMT, com vistas a auxiliar as administrações em questões técnicas relacionadas ao espectro relevante para a implementação e uso do referido componente nas faixas identificadas nas RR - Radio Regulations.

Tal recomendação parte das premissas de uso mais eficaz e eficiente do espectro para provimento de serviços IMT, minimizando o impacto em outros sistemas nessas faixas e facilitando o crescimento de sistemas que dão suporte a maiores conexões de dados.

É de se lembrar que a Constituição Federal não inclui expressamente o espectro de radiofrequências dentre os bens de titularidade dos entes políticos, ou sequer o menciona como bem público. Tal status lhe é atribuído pela própria LGT que, em seu art. 157, o define como recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência.

Ao realizar tal “administração” deve a Agência estar atenta (i) ao peso que a variável representada pelo horizonte temporal constitui para as soluções buscadas; e (ii) à peculiaridade de que diferentes faixas do espectro possuem características técnicas que as distinguem umas das outras, tornando-as mais ou menos atrativas a depender do serviço que se queira prestar ou da área que se pretende cobrir. E enfim, por se tratar de recurso escasso, sua alocação entre diferentes destinações possui impacto expressivo para os usuários dos variados serviços de telecomunicações.

Essa equação de gestão que envolve (a) acesso a bem escasso; (b) limites de competição; (c) demandas de usuários e prestadores, exige uma precisa ponderação acerca do tempo do direito de uso.

Logo, prever o atrelamento de tais faixas, de potencial explícito para massificação de conexões de dados, por um longo período a um serviço declinante, de voz, com suporte em tecnologia ultrapassada (WLL), não parece solução que privilegie a eficiência ou o interesse público.

Dito isso, impõe-se ao Regulador igualmente não descurar do presente em sua permanente busca pelo avanço tecnológico na prestação dos serviços. Constam dos autos registros de um número de acessos que utilizam a faixa em casa acima de um milhão, conforme aponta a Análise de relatoria.

A negativa imediata de prorrogação afetaria, sem dúvidas, tais usuários. Em linha com os deveres do Poder Público, insculpidos no art. 2º da LGT, cabe garantir-lhes o acesso, pelo menos por tempo suficiente para que migrem para soluções de conectividade distintas. Trata-se de não lhes impor custos repentinos, de preservar o tempo para sua informação, em sintonia com uma mudança que já se afigura natural por tendência em todo o mundo.

Esse “tempo suficiente”, sob pena de ser prejudicada a possibilidade de expansão da conectividade móvel de dados - demanda legítima da sociedade como um todo, tampouco pode ser muito longo, sobretudo ao se considerar estarem tais usuários, em sua maior parte, em capitais e grandes centros do interior, conforme espelhado na geografia dos Atos de outorga originários.

Em outro sentido, a negativa imediata de prorrogação tampouco seria a melhor solução para o uso eficiente do espectro, vez que a maturação do ecossistema baseado em dados que deverá assumir a faixa (banda larga móvel por satélite e IMT, para redes terrestres) ainda deve levar mais alguns anos para se consolidar plenamente. A par disso, o processo de disponibilização da faixa a partir de sua nova destinação igualmente demanda tempo de concretização, diante do rito necessário a ser adotado pela Agência.

Assim, julga-se razoável que a prorrogação a ser concedida se limite a um prazo de 5 (cinco) anos a contar do vencimento dos prazos originais.

Frisa-se, por fim, que tal fixação, devidamente motivada, está comportada dentro da discricionariedade desta Agência que poderia deferir tanto o mais (20 anos), quanto – por óbvio – o menos (qualquer parcela de tempo inferior àquele).

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho ao Conselho Diretor:

a) Acompanhar o Relator no que tange às propostas contidas nos itens 6.1.1 e 6.1.3 da Análise nº 50/2019/SEI/AD (SEI 3789882); e

b) prorrogar as autorizações de uso das radiofrequências discriminadas no item 3.28. do Informe nº 5876/2017/SEI/ORLE/SOR (SEI 2104644), outorgadas por meio dos Atos relacionados no item 3.24, em caráter primário, por 5 (cinco) anos, nos termos da Minuta de Ato SEI 3797336.

ANEXO

Minuta do Ato (SEI 3797336).


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 07/02/2019, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.002418/2016-52 SEI nº 3797252