Boletim de Serviço Eletrônico em 28/04/2021
Timbre

Análise nº 39/2021/VA

Processo nº 53500.025550/2021-08

Interessado: Grupos que contenham Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e Grupos com PMS nos produtos dos mercados relevantes identificados no PGMC

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Pedidos de dilação de prazo para a apresentação: (i) do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) de 2020; (ii) das informações para o cálculo do Fator-X; (iii) das informações para o cálculo do Índice de Serviços de Telecomunicações – IST; (iv) da Coleta periódica de dados do Sistema de Acompanhamento Econômico-Financeiro (SAEF/SAMIC); (v) do Relatório de Acompanhamento Econômico-Financeiro; e (vi) dos dados econômico-financeiros e técnico-operacionais de Concessionárias e Autorizadas que não se enquadrem na definição de prestadora de pequeno porte – PPP.

EMENTA

PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA COLETA REGULAR DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. COLETAS PREVISTAS EM REGULAMENTOS E DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE EXECUTIVO. CONSULTORIA INTERNACIONAL PARA AUXILIAR NA IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO MARCO LEGAL TRAZIDO PELA LEI Nº 13.879/2019. COLETAS EXCEPCIONAIS DE DADOS. CONFLITO DE PRAZOS. ADAPTAÇÃO DO MODELO DE CONCESSÃO PARA AUTORIZAÇÃO. PRIORIZAÇÃO. PRORROGAÇÃO DAS DATAS-LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DE DADOS PARA ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-FINANCEIRO.

1. Pedidos de dilação de prazo para a apresentação: (i) do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) de 2020; (ii) das informações para o cálculo do Fator-X; (iii) das informações para o cálculo do Índice de Serviços de Telecomunicações – IST; (iv) da Coleta periódica de dados do Sistema de Acompanhamento Econômico-Financeiro (SAEF/SAMIC); (v) do Relatório de Acompanhamento Econômico-Financeiro; e (iv) dos dados econômico-financeiros e técnico-operacionais de Concessionárias e Autorizadas que não se enquadrem na definição de prestadora de pequeno porte – PPP.

2. Para realizar o acompanhamento econômico-financeiro do setor de telecomunicações, a Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação (CPAE), da Superintendência de Competição (SCP), coleta regularmente dados das empresas, em especial de concessionárias e prestadoras pertencentes à grupo com poder de mercado significativo (PMS). Tais coletas específicas estão previstas em regulamentos, aprovados pelo Conselho Diretor, ou são determinadas por meio de Despachos Decisórios exarados pelo Superintendente Executivo (SUE).

3.  A eventual dilação de prazo para a entrega de coletas instituídas pela Superintendente Executiva (SUE) deve ser por esta avaliada e decidida, conforme previsto no art. 4º c/c art. 7, parágrafo único, do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019.

4. A Anatel contratou consultoria internacional especializada para auxiliar na implementação do novo marco legal trazido pela Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019. Referida consultoria tem demandado, das prestadoras de serviços de telecomunicações, a apresentação de inúmeras informações necessárias para o desenvolvimento dos trabalhos relacionados à migração da concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) para o regime de autorização.

5. As coletas anuais e referentes ao 4º trimestre, solicitadas no âmbito do acompanhamento econômico-financeiro realizado pela CPAE, devem ser entregues entre 31 de abril à 31 de maio, período esse que coincide com a janela temporal definida para a apresentação dos dados requeridos pela consultoria internacional contratada pela Agência.

6. Diante da importância da conclusão do cálculo do saldo da adaptação da concessão de STFC para o regime de autorização, o cumprimento tempestivo dos prazos referentes aos trabalhos da consultoria não pode ser prejudicado pelas datas-limite de entrega das informações regulamentares afetas ao acompanhamento econômico-financeiro levado a efeito pela CPAE.

7. Prorrogação, até 15 de junho de 2021, para a entrega das informações para o DSAC de 2020, para o cálculo do Fator-X e para o cálculo do IST. 

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005.

Norma para Cálculo do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), aprovada pela Resolução nº 532, de 3 de agosto de 2009.

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X", aprovada pela Resolução nº 684, de 9 de outubro de 2017.

Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019.

Despacho Decisório nº 31/2020/SUE - Institui a coleta periódica de dados do Sistema de Acompanhamento Econômico-Financeiro (SAEF/SAMIC) composto por receitas, despesas e volume (tráfego e ocorrências) das operadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

Despacho Decisório nº 32/2020/SUE Institui a coleta periódica de dados econômico-financeiros e técnico-operacionais das empresas Concessionárias e das Autorizadas que não se enquadrem na definição de Prestadora de Pequeno Porte (PPP).

Despacho Decisório nº 22/2020/SUE - Institui a coleta periódica de um conjunto de dados constituído pelos balanços patrimoniais, demonstração de resultados e fluxos de caixa segregados por outorgas (Concessão ou Autorização) e subdivididos por serviços.

RELATÓRIO

Cuida-se de pedidos da Telefônica Brasil S.A. (SEI nº 6727658 e 6795079), da Algar Telecom S.A. (SEI nº 6763988 e 6763987), da Telemar Norte Leste S.A. - em recuperação judicial com a Oi Móvel S.A. - em recuperação judicial (SEI nº 6766526) e da Claro S.A. (SEI nº 6785346 e 6795090), para dilação de prazo para a apresentação: (i) do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) de 2020; (ii) das informações para o cálculo do Fator-X; (iii) das informações para o cálculo do Índice de Serviços de Telecomunicações – IST; (iv) da Coleta periódica de dados do Sistema de Acompanhamento Econômico-Financeiro (SAEF/SAMIC); (v) do Relatório de Acompanhamento Econômico-Financeiro; e (iv) dos dados econômico-financeiros de Concessionárias e Autorizadas que não se enquadrem na definição de prestadora de pequeno porte – PPP.

I – Dos pedidos de dilação de prazo

Em 1º de abril de 2021, a Telefônica apresentou resposta (SEI nº 6795079) à solicitação sobre requerimento de informação para execução dos serviços da consultoria especializada no projeto de adaptação da outorga do serviço concedido. A prestadora salientou que os requerimentos encaminhados pelo consórcio de consultorias concorrem com as atividades regulatórias recorrentes da empresa, pois as respostas a essas demandas são realizadas pela mesma equipe interna. Afirmou que, devido à priorização projeto de implementação da Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, a Área Técnica da Anatel teria se comprometido a repactuar o cronograma de entregas, previsto para 30 de abril, e a conceder ao menos 30 (trinta) dias adicionais para tanto. Desse modo, solicitou a formalização da concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para as seguintes entregas: DSAC (anual), Fator X (anual), IST (anual), SAEF (4º trimestre e anual), Indicadores Operacionais (4º trimestre e anual) e Acompanhamento Econômico-Financeiro da Concessionária (anual).

Em 13 de abril de 2021, a Algar protocolou correspondência (SEI nº 6763987) na qual requereu 30 (trinta) dias adicionais ao prazo regulamentar de 30 de abril de 2021 para o encaminhamento das informações que compõem o DSAC referente ao exercício de 2020, pois sua equipe responsável por tal tarefa estava dedicada ao atendimento das demandas formuladas pela Consultoria contratada pela Agência.

Naquela mesma data, a Telemar - em recuperação judicial e Oi Móvel - em recuperação judicial requereram dilação de prazo para a entrega dos seguintes dados econômico-financeiros (SEI nº 6766526):

Telemar: (i) DSAC - 4º Trimestre e Anual – 2020; (ii) PPA (DSAC) - Procedimento Previamente Acordado – Anual 2020; (iii) Despacho Decisório nº 32/2020 (antigo Ofício nº 144) - Indicadores Operacionais - 4º Trimestre e Anual – 2020; (iv) Despacho Decisório nº 22/2020 (Substituto do AEF) - Anual 2020; (v) Fator X - Anual 2020 e IST - Anual 2020; e

Oi Móvel: (i) DSAC - 4º Trimestre e Anual – 2020; (ii) PPA (DSAC) - Procedimento Previamente Acordado – Anual 2020; (iii) Despacho Decisório nº 32/2020 (antigo Ofício nº 144) - Indicadores Operacionais - 4º Trimestre e Anual – 2020; (iv) Despacho Decisório nº 22/2020 (Substituto do AEF) - Anual 2020; (v) IST - Anual 2020 e (vi) SAEF - 4º Trimestre e Anual – 2020.

As prestadoras do Grupo Oi justificaram seu pedido devido ao atraso na publicação de seus resultados financeiros de 2020 ao mercado, a demandas extras na entrega de dados econômico-financeiro e a falhas sistêmicas recorrentes do sistema SAMIC.  Por fim, solicitaram a dilação do prazo para apresentar os dados da Telemar até 31 de maio de 2021 e os da Oi Móvel até a data de 7 de junho de 2021.

Em 16 de abril de 2021, a Claro protocolizou correspondência (SEI nº 6795090) solicitando a reabertura do sistema SAMIC para atualização de entregas de dados econômico-financeiros referentes aos anos de 2019 (trimestrais e anuais) e 2020 (trimestrais). Por fim, requereu a postergação da carga anual de 2020 até 31 de maio de 2021.

II – Do Informe nº 42/2021/CPAE/SCP (SEI nº 6792613)

Diante dos pedidos de prorrogação listados acima, a Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação (CPAE), da Superintendência de Competição (SCP), elaborou o Informe nº 42/2021/CPAE/SCP (SEI nº 6792613), de 20 de abril de 2021.

No referido documento, a Área Técnica salientou que, em dezembro de 2019, foi instaurado o Processo nº 53500.052761/2019-91 para a contratação de consultoria especializada, no âmbito da cooperação técnica internacional com a União Internacional de Telecomunicações (UIT), para a prestação de serviços de apoio à adaptação da concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), para o regime de autorização, nos termos da Lei nº 13.879/19.

Em 2 de outubro de 2020, o Conselho Diretor publicou a Portaria nº 1426 (SEI nº 6039408), aprovando a contratação do consórcio liderado pela Axon Partners Group Consulting. A celebração do Contrato nº CTR-S-BDT-2020-0220 entre a UIT e a Axon ocorreu em 24 de novembro de 2020 (SEI 6416967), e suas atividades se iniciaram em 1º de dezembro de 2020 (SEI 6591593).

Após apresentar as 4 (quatro) fases de implementação do projeto, cujos produtos se encontram descritos no Termo de Referência SEI nº 5082712, a Área Técnica afirmou que, no escopo da Fase III (Análise de conformidade dos modelos de custos vigentes), a consultoria está realizando, dentre outras atividades, a análise dos modelos de custos Top Down Full Allocated Cost - Historical Cost Allocation (FAC-HCA) das prestadoras obrigadas a apresentar o DSAC - a denominada Tarefa 1. Para tanto, a consultoria necessita ter acesso a uma grande quantidade de informações de posse das prestadoras - o que demanda destas últimas grande empenho e horas de trabalho.

A Área Técnica salientou que, como o cálculo do valor econômico associado à adaptação do regime de outorga depende diretamente do resultado da Tarefa 1, o prazo para sua conclusão não poderia se estender muito além do previsto, qual seja, 24 de maio de 2021. Assim, não seria possível conceder grandes dilações de prazo para que as prestadoras apresentassem as informações solicitadas. Não bastasse isso, a própria consultoria já teria sinalizado que demandaria dados adicionais para finalizar referida etapa.

Assim, a Área Técnica entendeu oportuno prorrogar o prazo das entregas regulares de dados econômico-financeiros para 15 de junho de 2021, considerando-se: (i) a sinalização, por parte das prestadoras, de que o cumprimento do prazo-limite para a entrega das informações regulamentares prejudicará o cumprimento tempestivo dos prazos programados pela consultoria; (ii) a importância desse projeto para a conclusão do cálculo do saldo da adaptação da outorga e, portanto, a necessidade de priorização nas solicitações de dados para a consultoria; (iii) o curto período entre o prazo regulamentar para entrega do DSAC e a conclusão das atividades da consultoria nessa primeira etapa; e (iv) a sinalização do Grupo Oi sobre o atraso da publicação de seus resultados financeiros de 2020 ao mercado.

Registrou-se, ainda, que, apesar de as informações relativas às coletas (i) dos dados para elaboração do Relatório de Acompanhamento Econômico-Financeiro, definida pelo Despacho Decisório nº 22/2020/SUE (SEI nº 5705359); e (ii) dos dados econômico-financeiros de Concessionárias e Autorizadas que não se enquadrem na definição de prestadora de pequeno porte – PPP, definida pelo Despacho Decisório nº 32/2020/SUE (SEI nº 6313808), também serem resultantes dos documentos elaborados no DSAC, o prazo-limite para suas respectivas entregas já se encontra definido para 30 de junho de 2021, em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 7º do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019.

Por fim, propôs-se a este Colegiado a prorrogação, até 15 de junho de 2021, do prazo para as seguintes entregas:

informações relativas do DSAC de 2020, conforme definido no art. 5º do Regulamento de Separação e Alocação de Contas (RSAC);

informações para o cálculo do Fator-X, conforme definido no item 6 da Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X" Aplicado nos Reajustes de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Desenhado ao Uso do Público em Geral – STFC, aprovada pela Resolução nº 684, de 09 de outubro de 2017; 

informações para o cálculo do IST, conforme definido no item 6.2.2 da Norma para Cálculo do Índice de Serviços de Telecomunicações – IST – Aplicado no Reajuste e Atualização de Valores Associados à Prestação dos Serviços de Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 532, de 3 de agosto de 2009.

Informações relativas ao Sistema de Acompanhamento Econômico-Financeiro (SAEF/SAMIC) do 4º (quarto) trimestre de 2020 e 1º (primeiro) trimestre de 2021.

III - Da remessa dos autos ao Conselho Diretor

Em 20 de abril de 2021, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 199/2021 (SEI nº 6792656), o SCP encaminhou os autos a este Órgão Colegiado, solicitando a realização de sorteio extraordinário, dado que o prazo regulamentar para a entrega das informações objeto deste feito expirará em 30 de abril.

Naquela mesma data, fui sorteado Relator da matéria (SEI nº 6796213).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

I - Das considerações iniciais

Como relatado, a Telefônica Brasil S.A. (SEI nº 6727658 e 6795079), a Algar Telecom S.A. (SEI nº 6763988 e 6763987), a Telemar Norte Leste S.A. - em recuperação judicial com a Oi Móvel S.A. - em recuperação judicial (SEI nº 6766526) e a Claro S.A. (SEI nº 6785346 e 6795090) solicitaram dilação de prazo para a apresentação das seguintes coletas: (i) do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) de 2020; (ii) das informações para o cálculo do Fator-X; (iii) das informações para o cálculo do Índice de Serviços de Telecomunicações – IST; (iv) da Coleta periódica de dados do Sistema de Acompanhamento Econômico-Financeiro (SAEF/SAMIC); (v) do Relatório de Acompanhamento Econômico-Financeiro; e (vi) dos dados econômico-financeiros de Concessionárias e Autorizadas que não se enquadrem na definição de prestadora de pequeno porte – PPP, solicitados pela Telefônica Brasil S.A. (SEI nº 6727658 e 6795079).

Primeiramente, tecerei breves comentários sobre o acompanhamento econômico-financeiro do setor de telecomunicações efetuado pela Anatel, e especificarei os instrumentos normativos que fundamentam as coletas mencionadas nos pedidos de prorrogação - o que resultará na delimitação de competência para proceder à presente análise. Em seguida, examinarei a conveniência e oportunidade de conceder a dilação pleiteada, considerando as demandas impostas às prestadoras pela consultoria especializada objeto do Processo nº 53500.052761/2019-91.

II – Das entregas regulares de dados econômico-financeiros

Conforme o art. 211 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, a Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação (CPAE), da Superintendência de Competição (SCP), é responsável pelo acompanhamento econômico-financeiro das prestadoras e do setor de telecomunicações, e desenvolve diversas atividades, tais como: (i) acompanhar tarifas e preços praticados pelas operadoras; (ii) analisar as estruturas de custos das prestadoras, visando a identificar, entre outros elementos, os ganhos em eficiência; e (iii) propor e avaliar modelos de estrutura de custos.

Para a devida realização dessas atividades, são angariadas informações com foco econômico-financeiro de todo o setor, em especial de concessionárias e prestadoras pertencentes à grupo com poder de mercado significativo (PMS). A coleta principal corresponde ao Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), cujos dados são entregues com periodicidade anual.

Uma vez que os resultados financeiros anuais das empresas são disponibilizados para o mercado até 31 de março do ano subsequente, a Área Técnica pode requerer os dados anuais a partir dessa data. Considerando o prazo de processamento nos moldes requeridos pela Agência, concede-se o prazo mínimo de 30 dias após 31 de março para os envios das referidas informações. Portanto, o período de várias dessas coletas se encerra entre 30 de abril e 31 de maio.

No caso destes autos, as coletas encontram fundamento nos seguintes instrumentos:

informações para o DSAC de 2020:  art. 5º do Regulamento de Separação e Alocação de Contas (RSAC), aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005;

informações para o cálculo do Fator-X de 2020: item 6 da Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X", aprovada pela Resolução nº 684, de 9 de outubro de 2017;

informações para o cálculo do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) de 2020: no item 6.2.2 da Norma para Cálculo IST, aprovada pela Resolução nº 532, de 3 de agosto de 2009;

dados do Sistema de Acompanhamento Econômico-Financeiro (SAEF/SAMIC) composto por receitas, despesas e volume (tráfego e ocorrências) das operadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), referentes ao 4º (quarto) trimestre de 2020 e 1º (primeiro) trimestre de 2021: Despacho Decisório nº 31/2020/SUE, de 11 de dezembro de 2020  (SEI nº 6313802);

dados para elaboração do Relatório de Acompanhamento Econômico-Financeiro de 2020: Despacho Decisório nº 22/2020/SUE, de 3 de julho de 2020  (SEI nº 5705359), que instituiu a coleta periódica de um conjunto de dados constituído pelos balanços patrimoniais, demonstração de resultados e fluxos de caixa segregados por outorgas (Concessão ou Autorização) e subdivididos por serviços (STFC - Local, STFC – LDN, STFC - LDI, SMP, SCM e SeAC), além dos valores totais da empresa, conforme dados divulgados à Comissão de Valores Mobiliários - CVM), acompanhados de mapeamento das contas em função da estrutura do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) para o acompanhamento econômico das Concessionárias e de todas as prestadoras de serviços de telecomunicações que não se enquadrem na definição de Prestador de Pequeno Porte (PPP).

dados econômico-financeiros e técnico-operacionais de Concessionárias e Autorizadas que não se enquadrem na definição de prestadora de pequeno porte – PPP, referente ao 4º (quarto) trimestre de 2020, 2020 anual e 1º (primeiro) trimestre de 2021: Despacho Decisório nº 32/2020/SUE, de 11 de dezembro de 2020 (SEI nº 6313808).

Vê-se que as 3 (três) primeiras coletas (DSAC, Fator-X e IST) estão previstas em Regulamento e Normas específicas, aprovadas pelo Conselho Diretor. Assim, cabe a este Órgão Colegiado avaliar os pedidos de prorrogação do prazo para suas entregas. 

No entanto, as 3 (três) últimas coletas foram instituídas por Despacho Decisório da Superintendente Executiva, conforme previsto no art. 4º do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019, abaixo reproduzido:

Regulamento para Coleta de Dados Setoriais - Anexo (Res. 712/2019)

“Art. 4º O Superintendente Executivo é a autoridade responsável pela aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes.

§ 1º A aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes será realizada por meio de Despacho Decisório.

§ 2º A autoridade de que trata o caput será responsável por coordenar a Comissão de Gestão de Dados – CGDados da Anatel.

§ 3º A CGDados, composta por membros de todas as Superintendências da Anatel, será responsável pela avaliação da criação, modificação ou extinção de coletas de dados e submeterá a proposta para aprovação da autoridade responsável de que trata o caput." (Destacou-se)

Especificamente sobre o prazo para o início da vigência das coletas criadas pela SUE, o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais prevê o seguinte:

"Art. 7º Uma vez publicado o Despacho Decisório de que trata o art. 4º, a área da Agência responsável por sua curadoria deverá interagir com os agentes fornecedores dos dados com o objetivo de implementar as novas regras aprovadas.

Parágrafo Único. O Despacho Decisório estabelecerá o prazo, não inferior a 180 dias, para o início da vigência das regras aprovadas, a quais agentes a coleta de dados se aplica e, quando aplicáveis, as hipóteses legais de sigilo e os casos em que a coleta será dispensada.​” (Grifou-se)

Por tal razão, cabe à SUE decidir sobre a eventual dilação de prazo para a entrega dos: (i) dados do Sistema de Acompanhamento Econômico-Financeiro (SAEF/SAMIC), (ii) dados para elaboração do Relatório de Acompanhamento Econômico-Financeiro; e (iii) dados econômico-financeiros e técnico-operacionais de Concessionárias e Autorizadas que não se enquadrem na definição de PPP, cujas datas-limite são agora as seguintes, de acordo com o Informe nº 42/2021/CPAE/SCP (SEI nº 6792613):

Coleta

Periodicidade

Prazo

SAEF

4º tri e anual

30 de abril

Indicadores Operacionais

4º tri e anual

30 de junho

Acompanhamento Econômico-Financeiro 

anual

30 de junho

Dessa maneira, sugiro determinar à Superintendência de Competição (SCP) que interaja com a SUE para que esta adote as providências cabíveis quanto aos prazos das referidas coletas.

Quanto à dilação de prazo que recai sob a esfera de competência deste Conselho Diretor, tem-se as seguintes coletas:

Coleta

Periodicidade

Prazo

DSAC

anual

30 de abril

Fator X

anual

30 de abril

IST

anual

30 de abril

Passo agora a avaliar a prorrogação da entrega dessas 3 (três) coletas à luz das demandas impostas às prestadoras pela consultoria especializada tratada nos autos do Processo nº 53500.052761/2019-91.

III - Das atividades realizadas pela Consultoria

Conforme relatado, por meio de cooperação técnica internacional com a União Internacional de Telecomunicações (UIT), a Anatel instaurou o Processo nº 53500.052761/2019-91 para contratação de consultoria especializada para prestação de serviços de apoio à migração da concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) para o regime de autorização, nos termos da Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019. Essa Lei alterou a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), para permitir a adaptação do regime público para o privado, com intuito de atualizar o modelo regulatório do setor diante da perda da essencialidade do STFC e de sua substituição por outros serviços.

Após cumprimento do trâmite legal contido no Manual de Normas e Procedimentos para a Execução de Projetos de Cooperação Técnica Internacional da Anatel, este Colegiado aprovou, por meio da Portaria nº 1.426, de 2 de outubro de 2020 (SEI nº 6039408), a contratação do consórcio formado pelas empresas Axon Consulting, Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações (CPQD) e Management Solutions, liderado pela Axon Partners Group Consulting.

De acordo com o item 3.4 do Informe nº 18/2020/SUE (SEI nº 6223164), a contratação de consultoria especializada visa à obtenção de suporte para três objetos: (i) identificação e inventariamento patrimonial dos bens reversíveis; (ii) análise de conformidade dos modelos de custos vigentes e; (iii) cálculo do valor econômico associado à adaptação do regime de outorga, nos moldes da Lei nº 13.879/19.

Especificamente sobre a execução do projeto, a contratada agrupou as atividades em 4 (quatro) fases de implementação, quais sejam:

Tabela 1 - Fases de implementação e produtos

FASES DE IMPLEMENTAÇÃO

PRODUTOS

FASE I

Planejamento Geral

I.1 Relatório com a descrição da metodologia e cronograma propostos.

FASE II

Inventário Patrimonial dos Bens Reversíveis

II.1 – Relação demonstrativa das mutações do ativo imobilizado e intangível por classe contábil, por exercício e tipo de mutação, conferidas com os saldos contábeis das demonstrações financeiras auditadas, balancetes e inventários/RBR.

II.2 - Detalhamento das mutações.

II.3 – Exame das Contas Vinculadas.

II.4 - Metodologia com Sistema Parametrizado para análise das solicitações de autorização prévia para investimento em bem reversível.

II.5 - Inventário Patrimonial.

FASE III

Análise de Conformidade dos Modelos de Custos

III.1 Relatório contendo análise do modelo de custos FAC-HCA das prestadoras obrigadas a apresentar o DSAC.

III.2 Relatório contendo análise da regulamentação aplicável ao DSAC e das Ferramentas de Cálculo e de Análise de Custos utilizadas pela Anatel; Proposta de adequação/aperfeiçoamento dessas ferramentas, caso necessário.

III. 3 Proposta de metodologia para a realização de futuras análises de conformidade pela Anatel.

FASE IV

Cálculo do Valor Econômico da Adaptação de Regime

IV.1 Proposta de metodologia revisada para o cálculo do valor econômico da adaptação de regime.

IV.1.1 Suportar a Agência na análise de contribuições e nas interações institucionais.

IV.2 Apresentação do cálculo e entrega de Ferramenta Computacional que permita simular os diferentes cenários e variáveis envolvidos no cálculo.

IV.3 Realização de ajustes necessários na Ferramenta Computacional e cálculo final do valor econômico da adaptação de regime conforme metodologia aprovada pelo Conselho Diretor, após consulta pública.  

 

Como ressaltado pela Área Técnica, a descrição detalhada dos produtos/atividades esperados em cada fase encontra-se no Termo de Referência de SEI nº 5082712.

Especificamente quanto à Fase III - Análise de Conformidade dos Modelos de Custos, a consultoria está realizando, dentre outras atividades, a avaliação e validação do modelo de custos Top Down Full Allocated Cost - Historical Cost Allocation (FAC-HCA) das prestadoras obrigadas a apresentar o DSAC.

A figura abaixo ilustra as principais macroatividades da Fase III:

Figura 1. Tarefas relevantes para a Fase III do projeto (Análise de conformidade do modelo de custo) [Fonte: Axon-MS-CPQD]

Conforme esclareceu a Área Técnica, a Tarefa 1 abarca a entrega de diversos dados pelas prestadoras, dentre outras atividades:   

Informe nº 42/2021/CPAE/SCP (SEI nº 6792613)

"3.10. Cabe ainda mencionar que, no decorrer da Tarefa 1 – Análise dos modelos de custos FAC-HCA1, as seguintes atividades estão sendo executadas:

3.10.1. Coleta dos dados dos modelos de custo FAC-HCA das prestadoras:

a) Revisão, identificação e classificação das informações disponíveis;

b) Solicitação e coleta de informações ausentes ou adicionais exigidas das prestadoras;

c) Reunião com as prestadoras necessárias para enviar o DSAC para que eles apresentem o Sistema;

d) Análise preliminar dos resultados e da metodologia.

3.10.2. Elaboração de uma réplica do modelo de custo FAC-HCA e ferramenta para estimar os impactos:

Elaboração de uma réplica dos modelos de custo FAC-HCA;

Desenvolvimento de ferramenta para simular impactos de desvios identificados nos modelos de custo.

3.10.3. Análise dos resultados dos modelos de custo FAC-HCA:

a) Verificação da lista de produtos incluídos nos modelos;

b) Revisão analítica dos resultados dos modelos ao nível de serviço, bem como a sua evolução;

c) Avaliação da razoabilidade dos resultados em comparação com várias fontes;

d) Identificação das principais áreas de interesse ou potenciais problemas identificados para investigação durante as próximas atividades.

3.10.4. Análise dos dados de input enviadas pelas prestadoras:

a) Reconciliação das receitas e custos com a contabilidade financeira das prestadoras;

b) Verificação cruzada dos volumes dos serviços com os sistemas internos das prestadoras;

c) Análise de qualquer outro input do modelo FAC-HCA em comparação com sua fonte original;

d) Avaliação presencial dos processos seguidos para extrair e processar os inputs e elaboração dos arquivos apresentados;

e) Identificação de deficiências ou potenciais melhorias e avaliação do impacto das propostas.

3.10.5. Análise do modelo de alocação adotado nos modelos de custo FAC-HCA:

a) Verificação dos drivers usados nos modelos de custo;

b) Análise da consistência das transações internas realizadas;

c) Avaliação da consistência e integridade do Apêndice D do DSAC em relação ao modelo de alocação;

d) Reuniões potenciais para esclarecer dúvidas e revisar informações;

d) Identificação de deficiências ou potenciais melhorias e avaliação do impacto das propostas.

3.10.6. Formulação de propostas para reparar e complementar os modelos de custos FAC-HCA:

a) Formulação das propostas finais para reparar e complementar os modelos de custos FAC-HCA;

b) Estimativa do impacto das propostas de correção formuladas." (Grifou-se)

Para desenvolver suas atividades, que se iniciaram em 1º de dezembro de 2020 (SEI nº 6591593), a consultoria necessita de um grande volume de dados das prestadoras, os quais foram requeridos em processos específicos, quais sejam: (i) Tim – 53500.000121/2021-10; (ii) Algar – 53500.000103/2021-38; (iii) Claro – 53500.000115/2021-62; (iv) Oi – 53500.000112/2021-29; (v) Copel – 53500.000117/2021-51; (vi) Telefônica – 53500.000114/2021-18; e (vii) Sercomtel – 53500.000119/2021-41.

Diante da coincidência do período das coletas regulares e das entregas dos dados solicitados pela consultoria, diversas prestadoras requereram prazo adicional para envio dos dados enviados anualmente, conforme consta no Relatório desta Análise. A Telemar e a Oi Móvel, adicionalmente, comunicaram que o pedido de prorrogação também se justifica pelo fato de que seus resultados financeiros serão divulgados para o mercado até 30 de abril e 7 de maio, respectivamente.

Sobre o tema, a Área Técnica aduziu que os dados requeridos pela consultoria às prestadoras demandam grande esforço para sua elaboração, possuem um tempo bastante restrito para entrega e coincidem com o período de entrega das coletas recorrentes recebidas pela SCP:

Informe n º 42/2021/CPAE/SCP (SEI nº 6792613):

“3.11. Como pode ser observado nas atividades acima relacionadas, os trabalhos que estão sendo desenvolvidos pela consultoria compreendem tanto a análise da completude/confiabilidade das informações apresentadas pelas prestadoras no âmbito do DSAC, bem como o conhecimento/levantamento das diretrizes, sistemas e modelos alocativos adotados por elas na elaboração dessas informações, incluindo propostas de medidas de reparação e/ou complementação dos modelos de custo das operadoras. Assim, para garantir o correto entendimento do sistema DSAC e dos resultados reportados por cada prestadora, a consultoria necessita acesso a uma grande quantidade de informações de posse das prestadoras, sendo que nem sempre essas informações estão prontamente disponíveis, o que demanda um grande empenho e horas de trabalho por parte as prestadoras para o atendimento.

3.12. Cabe ainda notar que, em decorrência do cálculo do valor econômico associado à adaptação do regime de outorga depender do diretamente do resultado da tarefa 1, o prazo para a conclusão dessa não pode se estender muito além do prazo previsto para a conclusão, a saber, 24 de maio de 2021,  não sendo possível conceder grandes dilações prazo para que as prestadoras levante as informações pedidas. Ademais, até a finalização dessa etapa, a consultoria já sinalizou que ainda será necessário demandar mais informações.” [grifou-se]

Como bem salientado pela Área Técnica, o cálculo do valor econômico da adaptação de regime depende diretamente do resultado da Tarefa 1, cuja data de conclusão é 24 de maio de 2021. Por esse motivo, não há margem para conceder dilações para as entregas das prestadoras.

Comumente, as entregas de dados econômico-financeiros são de responsabilidade de uma mesma equipe dentro das prestadoras, composta por funcionários especialistas em regulação econômico-financeira. Isso decorre da similaridade e correlação das informações. Diante desse cenário, conforme demonstrado, entre março e maio de todo exercício, essas equipes ficam absorvidas por tais atividades.

As demandas da consultoria são extraordinárias, ou seja, não ocorrerão nos próximos exercícios. Elas têm natureza semelhante às das entregas recorrentes, como é o caso dos dados do DSAC e, logo, serão respondidas pelas mesmas equipes dentro das prestadoras. Contudo, essas solicitações excepcionais ocorrem no mesmo período de entrega das coletas recorrentes, gerando sobreposição de demandas.

Em situações normais, esse tipo de tarefa de consultoria é realizada in loco em conjunto com as equipes (consultores, técnicos da Anatel e, em algumas ocasiões, técnicos das prestadoras). No entanto, considerando-se a situação de pandemia da COVID-19 que enfrentamos, as atividades da consultoria estão sendo feitas entre as equipes envolvidas remotamente, o que afeta indiretamente o desenvolvimento dos trabalhos.

Afim de evitar a sobrecarga nas equipes, com possível afetação na qualidade das informações enviadas, acredito que devemos privilegiar as entregas das informações que servirão de insumo para os trabalhos da consultoria, uma vez que a adaptação das concessões do STFC para regime privado é tema prioritário nesta Agência. Não é demais lembrar que, na Agenda Regulatória 2021-2022[1], a Iniciativa Regulamentar nº 1 foi classificada com priorização "urgente", e foi concluída, tempestivamente, com a aprovação da versão final do Regulamento pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021. Para operacionalização do novo marco legal, inseriu-se, no Plano de Gestão Tático 2021-2022 da Agência[2], o projeto de Adaptação da Outorga do STFC, com as seguintes finalidades: (i) identificação e inventariamento patrimonial dos bens reversíveis; (ii) análise de conformidade dos modelos de custos vigentes e; (iii) cálculo do valor econômico associado à adaptação do regime de outorga nos moldes da Lei nº 13.879/19. Seu cronograma se iniciou em janeiro de 2020 e tem o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para conclusão.

Não podemos postergar as etapas relativas ao tema.  

Por fim, como bem lembrado pela Área Técnica, não será a primeira vez que este Conselho prorrogará um prazo em virtude do acúmulo excepcional de tarefas impostas às prestadoras. Por exemplo, dentre outras medidas, o Acórdão nº 230, de 12 de maio de 2020 (SEI nº 5536333), prorrogou o prazo para implementação de obrigações estabelecidas no Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações - RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019 (RQUAL e Ouvidoria), considerando que as equipes das prestadoras estavam direcionadas para atendimento de demandas relacionadas à crise ocasionada pela COVID-19. Transcrevo: 

"ACÓRDÃO Nº 230, DE 12 DE MAIO DE 2020

Processo nº 53500.013808/2020-34

Recorrente/Interessado: SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEL CELULAR E PESSOAL - SINDITELEBRASIL, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS - TELCOMP

CNPJ nº 06.102.961/0002-74 e nº 03.611.622/0001-44

Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 96, de 12 de maio de 2020

EMENTA

PEDIDO DE MEDIDAS DE APOIO REGULATÓRIO E INSTITUCIONAL. RESTRIÇÕES DECORRENTES DA SITUAÇÃO OCASIONADA PELA COVID-19 NO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS.

1. Tratam-se de demandas do SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇOS MÓVEL CELULAR E PESSOAL - SINDITELEBRASIL (SEI nº 5377249) e da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS – TELCOMP (SEI nº 5479019), visando à adoção de medidas de apoio regulatório e apoio institucional, a fim de contribuir com o setor de telecomunicações diante das restrições decorrentes da situação de crise ocasionada pela pandemia de COVID-19.

2. Pelo acolhimento parcial dos pedidos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 104/2020/MM (SEI nº 5518270), integrante deste acórdão, acolher parcialmente as demandas do SINDITELEBRASIL e da TELCOMP, com base na fundamentação trazida na referida análise, no Informe nº 57/2020/PRRE/SPR (SEI nº 5457713), e nos seguintes termos:

a) autorizar o atendimento das demandas relacionadas ao tridígito 102 apenas por meio do site da Prestadora na Internet, observado o descrito na referida análise, e, adicionalmente, determinar que as prestadoras veiculem na URA os números da Polícia Militar, do Serviço de Atendimento Médico de Urgência e do Corpo de Bombeiros;

b) prorrogar os prazos de tratamento das demandas acolhidas pela Anatel conforme tabela de prazos constante do item 4.43 da referida análise;

c) prorrogar por 60 (sessenta) dias a data prevista para implementação das obrigações do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações – RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019 (RQUAL e Ouvidoria);

d) autorizar o encaminhamento dos dados relativos a indicadores de qualidade previstos nas Resoluções nº 411/2005, 574/2011, 477/2007, 605/2012 (RGQs) e no Regulamento de TUP, até o último dia do mês subsequente à aferição;

e) reconhecer a hipótese de dispensa prevista no inciso II do § 1º do art. 3º do Regulamento de Contratação de Serviços e Equipamentos, aprovado pela Resolução nº 155/1999, enquanto perdurar a situação de emergência sanitária;

f) estabelecer, conforme Parecer nº 209/2020/PFE-ANATEL/PGF/AGU, que a incidência do art. 6º-C da Lei nº 13.979/2020, incluído pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, se dá (i) aos PADOS; (ii) aos PADs; bem como (iii) às Reclamações Administrativas tratadas no art. 102 do Regimento Interno da Anatel, tanto no que se refere aos prazos processuais do Reclamado, quanto do Reclamante; e, (iv) aos Processos Administrativos Fiscais no âmbito da Anatel;

g) dar ciência quanto às demandas de fiscalização solicitadas pelas Superintendências desta Agência Reguladora, constantes no Plano Operacional de Fiscalização (POF), e que poderão ser objeto de replanejamento em função dos desdobramentos da pandemia causada pela COVID-19; e,

h) aprovar a proposta de postergação, pelo prazo de 15 dias, prorrogável pelo mesmo período, das ações de fiscalização sobre “spoofing”.

Participaram da deliberação o Presidente Substituto Emmanoel Campelo de Souza Pereira, os Conselheiros Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto e o Conselheiro Substituto Carlos Manuel Baigorri.

Ausente o Presidente Leonardo Euler de Morais, em licença prevista no art. 26, § 1º, do Decreto nº 2.338/1997."

Assim, acolho a sugestão da Área Técnica para prorrogar, até 15 de junho de 2021, o prazo de entrega das seguintes coletas: 

a.1) Informações para o DSAC de 2020, conforme art. 5º do RSAC, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005;

a.2) Informações para o cálculo do Fator-X, conforme item 6 da Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X", aprovada pela Resolução nº 532, de 3 de agosto de 2009; e

a.3) Informações para o cálculo do IST, conforme definido no item 6.2.2 da Norma para Cálculo IST, aprovada pela Resolução nº 532, de 3 de agosto de 2009.

Por fim, como esclareci nos itens 5.10 e 5.11 desta Análise, a eventual dilação de prazo para a entrega de coletas instituídas pela Superintendente Executiva deve ser por esta avaliada e decidida, conforme previsto no art. 4º c/c art. 7, parágrafo único, do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais. Logo, a Superintendência de Competição (SCP) deve interagir com a SUE para que sejam adotadas as devidas providências.

CONCLUSÃO

Voto por:

prorrogar, até 15 de junho de 2021, a data-limite para entrega das:

a.1) informações para o DSAC de 2020, conforme conforme art. 5º do Regulamento de Separação e Alocação de Contas (RSAC), aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005;

a.2) informações para o cálculo do Fator-X, conforme item 6 da Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X", aprovada pela Resolução nº 684, de 9 de outubro de 2017; e

a.3) informações para o cálculo do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), conforme definido no item 6.2.2 da Norma para Cálculo IST, aprovada pela Resolução nº 532, de 3 de agosto de 2009.

determinar à Superintendência de Competição (SCP) que interaja com a Superintendência Executiva (SUE) a fim de avaliar e decidir sobre a eventual prorrogação do prazo de entrega de coletas instituídas no exercício da competência prevista no art. 4º c/c art. 7, parágrafo único, do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019

REFERÊNCIAS

[1] Agenda Regulatória 2021-2022, disponível em: https://sistemas.anatel.gov.br/anexar-api/publico/anexos/download/5c87f7cb798332bf9d890d0fded916bf

[2] Plano de Gestão Tático 2021-2022 disponível em: https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7XGIlxtoxbW3VkQQRkMnj4t_JDvFdTTXWj8AuJ9tBn9zqpKR3b15yT--Itxhwyhymbu-SN6wFw1pJaDaYfzvBW


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 28/04/2021, às 09:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.025550/2021-08 SEI nº 6800588