Boletim de Serviço Eletrônico em 11/12/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 32/2020/SUE

  

Processo nº 53500.040635/2019-93

Interessado: Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação

  

Instituição de coleta periódica de dados econômico-financeiros e técnico-operacionais das empresas Concessionárias e das Autorizadas que não se enquadrem na definição de Prestadora de Pequeno Porte (PPP).

 

A SUPERINTENDENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 173, II, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e o art. 4º do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019,

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 41, de 25 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 29 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que a proposta de instituição da coleta de dados econômico-financeiros e técnico-operacionais das empresas Concessionárias e das Autorizadas que não se enquadrem na definição de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), após a Consulta Pública nº 41/2020, foi avaliada e aprovada pela Comissão de Gestão de Dados da Anatel em sua 50ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de novembro de 2020; e

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 53500.040635/2019-93.

DECIDE:

Art. 1º Instituir de coleta periódica de dados econômico-financeiros e técnico-operacionais das Concessionárias e das Autorizadas que não se enquadrem na definição de Prestadora de Pequeno Porte (PPP).

Art. 2º Aplicar a coleta às operadoras Concessionárias e Autorizadas que não se enquadrem na definição de Prestadora de Pequeno Porte (PPP).

Art. 3º Conferir tratamento restrito aos dados econômico-financeiros coletados por conterem informações econômico-financeiras e contábeis da empresa prestadora de serviço de telecomunicações não divulgados ao público amplo.

Art. 4º Estabelecer que o início de vigência da coleta se dará no prazo de 180 dias, contado da publicação do Despacho Decisório no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

Parágrafo único. Em carácter excepcional, a primeira coleta de dados do ano de 2021 ocorrerá até a data-limite de 30 de junho de 2021, visando o atendimento do disposto no caput, em concordância com o Parágrafo único, art. 7º, do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019. As demais coletas seguirão o cronograma estabelecido na Tabela II do documento SEI nº 6077478.

 

SUPERINTENDENTE EXECUTIVA

 

 

ANEXO

A Coleta de Dados

a) Curadoria de Dados: Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação - CPAE/SCP.

b) Periodicidade da coleta: Trimestral e Anual.

c) Datas-Limite de entrega: 31 de maio; 31 de agosto e 30 de novembro, conforme Tabela II do documento SEI nº 6077478.

d) O sistema DICI (https://sistemas.anatel.gov.br/dici) será utilizado, preferencialmente, como ferramenta para a coleta dos dados.

e) Estrutura da coleta: Conforme Tabela I do documento SEI nº 6077478.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Karla Crosara Ikuma Rezende, Superintendente Executivo, em 11/12/2020, às 09:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 6313808 e o código CRC 11F98CA3.




Referência: Processo nº 53500.040635/2019-93 SEI nº 6313808