Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2021

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 13/2021/SUE

  

Processo nº 53500.043260/2021-38

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações

  

Altera a coleta de dados de Acessos do Serviço Móvel Pessoal.

A SUPERINTENDENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 173, II, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e o art. 4º do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019,

CONSIDERANDO o teor do Despacho Decisório nº 21/2020/SUE, de 3 de julho de 2020, que aprova a coleta de dados de Acessos do Serviço Móvel Pessoal, alterado pelo Despacho Decisório nº 28/2020/SUE, de 18 de novembro de 2020;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 45, de 27 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 1º de setembro de 2021;

CONSIDERANDO que a proposta de modificação na estrutura da coleta de dados de Acessos do Serviço Móvel Pessoal, após a Consulta Pública nº 45/2021, recebeu manifestação favorável do Fórum Permanente de Gestão de Dados (FP-Dados) em sua 1º Reunião Extraordinária, realizada em 21 de outubro de 2021, e foi aprovada pela Comissão de Gestão Executiva (CGE) em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de novembro de 2021, em sintonia com a Política de Governança de Dados da Anatel, aprovada pela Portaria nº 1.502, de 22 de dezembro de 2014, alterada pela Resolução Interna nº 38, de 9 de agosto de 2021; e

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 53500.043260/2021- 38.

DECIDE:

Art. 1º Alterar a coleta de dados relativa aos Acessos do Serviço Móvel Pessoal – SMP, na forma do Anexo.

Art. 2º Aplicar a coleta às prestadoras do Serviço Móvel Pessoal.

Art. 3º Conferir nível de acesso público aos dados coletados, ressalvadas as hipóteses de sigilo definidas pela Curadoria de Dados.

Art. 4º Estabelecer que o início de vigência da coleta se dará no prazo de 180 dias, contado da publicação deste Despacho Decisório no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel, alterando-se o Despacho Decisório nº 21/2020/SUE e o Despacho Decisório nº 28/2020/SUE.

 

 

 

ANEXO

A Coleta de Dados de Acessos do Serviço Móvel Pessoal

a) Curadoria de Dados: Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso (PRUV/SPR).

b) Periodicidade da coleta: mensal.

c) Limite de entrega: os arquivos deverão ser encaminhados à Agência até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao fato medido.

d) O sistema DICI (https://sistemas.anatel.gov.br/dici), ou outro que vier a substituí-lo, será utilizado como ferramenta para a coleta dos dados;

e) Formato dos arquivos: CSV;

f) Estrutura da Coleta: deverão ser enviados dois arquivos CSV.

 

Arquivo 1: Dados de acessos das prestadoras do serviço (outorgadas)

Dados

Propriedades

Identificação da Coleta

Ano 

Mês

CNPJ

Área de Registro

Código Nacional

Sigla da Unidade Federativa

Município

Código do IBGE (com 7 dígitos)

Tipo de Cliente

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

Uso Próprio

Tipo de Cobrança

Pré-pago

Pós-pago

Tipo de Produto

Voz

Dados

Voz e Dados

Ponto de Serviço

M2M

Tecnologia

A lista de referência será tornada pública e atualizada pela área curadora.

 

Para o arquivo referente às parceiras comerciais (credenciadas), a estrutura é igual exceto que existe um campo a mais referente à identificação do CNPJ da credenciada.

 

Arquivo 2: Dados de acessos das credenciadas

Dados

Propriedades

Identificação da Coleta

Ano 

Mês

CNPJ

CNPJ_credenciada

Área de Registro

Código Nacional

Sigla da Unidade Federativa

Município

Código do IBGE (com 7 dígitos)

Tipo de Cliente

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

Uso Próprio

Tipo de Cobrança

Pré-pago

Pós-pago

Tipo de Produto

Voz

Dados

Voz e Dados

Ponto de Serviço

M2M

Tecnologia

A lista de referência será tornada pública e atualizada pela área curadora.

 

Glossário de Termos

CNPJ: Número do CNPJ da empresa com outorga do serviço.

CNPJ_credenciada: Número do CNPJ da empresa credenciada.

Ano: Ano ao qual se referem os dados informados.

Mês: Mês ao qual se referem os dados informados.

Acesso do serviço móvel pessoal: conjunto de recursos tecnológicos por meio dos quais é possível realizar uma comunicação com a rede de suporte ao serviço da prestadora. O acesso do SMP deve ter um método de identificação único na rede e no cadastro da prestadora. O número de acessos referente a um mês será o número de acessos ativos no último dia do mês em questão.

Tecnologia: Conjunto de tecnologias aplicadas aos meios de acessos para possibilitar a comunicação entre os usuários e a rede da prestadora. Em referência ao modelo OSI de redes de computadores, diz respeito à Camada de Enlace da comunicação. A lista de referência de tecnologias disponíveis será tornada pública e atualizada pela área curadora.

Tipo de produto: Essa classificação foi baseada em informações publicadas internacionalmente pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), mas sem perder os sentidos ou aplicações nos diversos setores da Agência.

i. Voz: acessos vinculados a planos de serviços que permitem utilização apenas para chamadas de voz e/ou troca de SMS no período;

ii. Dados: acessos vinculados a planos de serviços que permitem utilização apenas para comunicações de dados no período (ex.: modens);

iii. Voz e Dados: acessos vinculados a planos de serviços que permitem utilização tanto para voz quanto para dados no período;

iv. Ponto de Serviço: acessos por meio dos quais é possível comunicar-se com a rede de suporte ao serviço da prestadora para realizar transações por meio de máquinas e equipamentos não interativos, mas que dependem de ativação (ex.: máquinas de cartão de crédito);

v. M2M: acessos IoT conforme Decreto n° 9.854, de 25 de junho de 2019.

Tipo de cobrança: Separação dos conjuntos dos acessos por modalidade de cobrança, podendo ser classificados em Pós-pagos e Pré-pagos. Os acessos de planos de serviço que se enquadrem como uma combinação de ambos (como os planos controle, por exemplo) deverão ser classificados como acessos pós-pagos.

Tipo do cliente: Classificação quanto à natureza do grupo de usuários:

i. Pessoas Físicas: Classifica os acessos cujos contratos foram celebrados com pessoas físicas;

ii. Pessoas Jurídicas: Classifica os acessos cujos contratos foram celebrados com pessoas jurídicas;

iii. Uso Próprio: Classifica os acessos cujo uso é da própria prestadora (e que não geram faturas ou eventuais tributações (ex.: equipamentos de teste).

Município: Trata-se do município onde se localiza o endereço de instalação do acesso. Identificado por seu código IBGE de 7 (sete) dígitos. Para determinação do município de moradia do usuário, a prestadora deverá adotar o seguinte algoritmo:

i. Uma vez por semana, a partir dos registros de chamadas de voz e de comunicação de dados realizados pelo usuário, deverá ser registrada a célula onde cada unidade móvel está acampada ou se registrou pela última vez. 

ii. Deverá ser considerado sempre o mesmo dia da semana, restrito aos dias úteis. De forma a padronizar a coleta, definiu-se que o dia da semana utilizado para a coleta dessa informação deve ser quarta-feira, sendo que em casos excepcionais (justificados) poderá ser considerado o dia útil subsequente. No caso de feriado nacional na quarta-feira, visto que existem outras quartas no período da amostra (3 meses), não é necessário considerar outro dia, podendo ser mantida a quarta-feira, mesmo que feriado. 

iii. A determinação do município poderá se dar tanto nos casos em que o usuário for o originador bem como terminador da chamada de voz ou comunicação de dados. 

iv. A duração da medição, em cada dia, não poderá ser inferior a 3 (três) horas e deverá ocorrer entre 19h e 24h.

v. O município será definido como aquele que aparecer por mais dias, nos últimos 3 (três) meses. 

vi. Nos casos de números iguais de registros em municípios diferentes, no período considerado, deverá ser escolhido o município com o registro mais recente. 

vii. Para as situações em que, durante a janela de análise, não tenha sido identificado nenhum registro de determinada estação móvel, deverá ser considerado o município da última medição válida. Caso também não tenha sido identificado nenhum registro nas condições anteriores, alocar os terminais sem tráfego por longa data a partir do cadastro e, por fim, quando não houver cadastro, deve-se utilizar o município de maior representatividade do DDD do terminal.

viii. Para as prestadoras que se enquadrem no conceito de pequeno porte, nos casos em que os usuários estiverem em roaming durante todo o período de medição ou nos casos de impossibilidade técnica-operacional devidamente justificada e aceita pela área curadora, poderá ser utilizado o cadastro para a definição do município.

Área de Registro: Trata-se da área geográfica definida no inciso V do art. 3° do anexo à Resolução nº 477 (Regulamento do Serviço Móvel Pessoal), identificada pela sigla da Unidade Federativa onde se encontra associada ao Código Nacional dela. Para a determinação da área de registro de um acesso, deverá ser considerada a área a qual foi vinculado o seu “SIM CARD” ou semelhante.

Observação: As alterações realizadas em relação à coleta atualmente vigente são:

  1. Alteração do formato do arquivo de XML para CSV;

  2. Envio de dois arquivos;

  3. Exclusão das informações relacionadas à Área de Registro (Estações padrão habilitadas, Estações padrão desabilitadas, Estações padrão reabilitadas, Estações M2M habilitadas, Estações M2M desabilitadas e Estações M2M reabilitadas);

  4. Alteração da data limite de entrega para o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao fato medido.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Karla Crosara Ikuma Rezende, Superintendente Executivo, em 22/11/2021, às 09:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7676482 e o código CRC DCBCDDB0.




Referência: Processo nº 53500.043260/2021-38 SEI nº 7676482