Boletim de Serviço Eletrônico em 03/07/2020

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 21/2020/SUE

  

Processo nº 53500.046670/2019-16

Interessado: Todas as prestadoras do Serviço Móvel Pessoal

  

Institui a coleta de dados de Acessos do Serviço Móvel Pessoal. 

 

A SUPERINTENDENTE EXECUTIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 173, II, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e o art. 4º do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019,

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 4, de 30 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que a proposta de instituição da coleta de dados de Acessos do Serviço Móvel Pessoal, após a Consulta Pública nº 4/2020, foi avaliada na 46ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de maio de 2020, e na 1ª Reunião Extraordinária, realizada 3 de junho de 2020, e aprovada na 47ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de junho de 2020, todas da Comissão de Gestão de Dados da Anatel; e 

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 53500.046670/2019-16.

DECIDE:

Art. 1º Instituir a coleta de dados relativa aos Acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP), na forma do anexo.

Art. 2º A coleta aplica-se às prestadoras do Serviço Móvel Pessoal.

Art. 3º Os dados coletados terão nível de acesso público, ressalvadas as hipóteses de sigilo definidas pela Curadoria de Dados.

Art. 4º A coleta será iniciada no prazo de 180 dias, contados a partir da publicação deste Despacho Decisório no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

 

ANEXO

A Coleta de Dados de Acessos do Serviço Móvel Pessoal

i. Curadoria de Dados: Gerência de Universalização e Ampliação do Acesso (PRUV/SPR).

ii. Periodicidade da coleta: mensal.

iii. Limite de entrega: os arquivos deverão ser encaminhados para a Agência até o décimo dia útil do mês subsequente ao fato medido.

iv. O sistema DICI (https://sistemas.anatel.gov.br/dici) será utilizado como ferramenta para a coleta dos dados.

v. Estrutura da Coleta:

Dado

Propriedades

Identificação da Coleta

CNPJ

Ano

Mês

Área de Registro

Código Nacional

Sigla da Unidade Federativa

Estações padrão habilitadas

Estações padrão desabilitadas

Estações padrão reabilitadas

Estações M2M habilitadas

Estações M2M desabilitadas

Estações M2M reabilitadas

Município

Código do IBGE (com 7 dígitos)

Tipo de Cliente

Pessoa Física

Pessoa Jurídica

Uso Próprio

Tipo de Cobrança

Pré-pago

Pós-pago

Tecnologia

CDMA

GSM

WCDMA

LTE

Tipo de Produto

Voz

Dados

Voz e Dados

Ponto de Serviço

M2M

A estrutura apresentada se refere ao trecho do arquivo que trata das informações da empresa outorgada. Para o trecho referente às parceiras comerciais (credenciadas), a estrutura é igual, exceto o caso do elemento “Área de Registro”, o qual não possui as propriedades: Estações padrão habilitadas, Estações padrão desabilitadas, Estações padrão reabilitadas, Estações M2M habilitadas, Estações M2M desabilitadas e Estações M2M reabilitadas.

Glossário de Termos

CNPJ: Número do CNPJ da empresa com outorga do serviço ou de sua empresa credenciada, conforme necessidade.

Ano: Ano ao qual se referem os dados informados.

Mês: Mês ao qual se referem os dados informados.

Acesso do serviço móvel pessoal: conjunto de recursos tecnológicos por meio dos quais é possível realizar uma comunicação com a rede de suporte ao serviço da prestadora. Deve haver um método de identificação único na rede e no cadastro da prestadora. Um acesso do SMP possui vinculação a uma Área de Registro, conforme regulamento específico. O número de acessos referente a um mês será o número de acessos ativos no último dia do mês em questão.

Tecnologias:

i. CDMA: Grupo de acessos que utilizam apenas uma rede baseada na tecnologia CDMA IS95 e variações;

ii. GSM: Grupo de acessos que utilizam apenas uma rede baseada na tecnologia GSM e variações;

iii. WCDMA: Grupo de acessos que utilizam redes baseadas em WCDMA (IMT-2000) e variações ou anteriores;

iv. LTE: Grupo de acessos que utilizam redes baseadas em LTE (IMT-Advanced) e variações ou anteriores.

Tipos de produto: Essa classificação será baseada nos planos de serviço contratados pelos consumidores para sua utilização.

i. Voz: Valor numérico contendo o total de acessos vinculados a planos de serviços que permitem utilização apenas para chamadas de voz e/ou troca de SMS no período;

ii. Dados: Valor numérico contendo o total de acessos vinculados a planos de serviços que permitem utilização apenas para comunicações de dados no período (ex.: modens);

iii. Voz e Dados: Valor numérico contendo o total de acessos vinculados a planos de serviços que permitem utilização tanto para voz quanto para dados no período;

iv. Ponto de Serviço: Valor numérico contendo o total de acessos por meio dos quais é possível comunicar-se com a rede de suporte ao serviço da prestadora para realizar transações por meio de máquinas e equipamentos não interativos, mas que dependem de ativação (ex.: máquinas de cartão de crédito);

v. M2M: Valor numérico contendo o total de acessos IoT conforme Decreto nº 9.854, de 25 de junho de 2019.

Tipo de cobrança: Separação dos conjuntos dos acessos por modalidade de cobrança, podendo ser classificados em Pós-pagos e Pré-pagos. Os acessos de planos de serviço que se enquadrem como uma combinação de ambos deverão ser classificados como acessos pós-pagos.

Tipo do cliente: Classificação quanto à natureza do grupo de usuários:

i. Pessoas Físicas: Classifica os acessos cujos contratos foram celebrados utilizando os CPFs dos usuários;

ii. Pessoas Jurídicas: Classifica os acessos cujos contratos foram celebrados utilizando os CNPJs dos usuários;

iii. Uso próprio: Classifica os acessos cujo uso é da própria prestadora e que não geram faturas ou eventuais tributações (ex.: equipamentos de teste).

Município: Identificado por seu código IBGE de 7 (sete) dígitos. Para determinação do município de moradia do usuário, a prestadora deverá adotar o seguinte algoritmo:

i. Uma vez por semana, a partir dos registros de chamadas de voz e de comunicação de dados realizados pelo usuário, deverá ser registrada a célula onde cada unidade móvel está acampada ou se registrou pela última vez.

ii. Deverá ser considerado sempre o mesmo dia da semana, restrito aos dias úteis.

iii. A determinação do município poderá se dar tanto nos casos em que o usuário for o originador bem como terminador da chamada de voz ou comunicação de dados.

iv. A duração da medição, em cada dia, não poderá ser inferior a 3 (três) horas.

v. O município será definido como aquele que aparecer por mais dias, nos últimos 3 (três) meses.

vi. Nos casos de números iguais de registros em municípios diferentes, no período considerado, deverá ser escolhido o município com o registro mais recente.

vii. Para as situações em que, durante a janela de análise, não tenha sido identificado nenhum registro de determinada estação móvel, deverá ser considerado o município da última medição válida.

viii. Para as prestadoras que se enquadrem no conceito de pequeno porte, nos casos em que os usuários estiverem em roaming durante todo o período de medição ou nos casos de impossibilidade técnica-operacional devidamente justificada e aceita pela área curadora, poderá ser utilizado o cadastro para a definição do município.

Área de registro: Trata-se da área geográfica definida no inciso V do art. 3° do anexo à Resolução n° 477 (Regulamento do Serviço Móvel Pessoal), identificada pela sigla da Unidade Federativa onde se encontra associada ao Código Nacional da mesma. Para a determinação da área de registro de um acesso, deverá ser considerada a área a qual foi vinculado o seu “SIM CARD” ou semelhante.

Estações Móveis Habilitadas: Número de acessos habilitados no mês, conforme inciso XII do art. 3° do anexo à Resolução n° 255/2001 (Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL).

Estações Móveis Desabilitadas: Número de acessos desabilitados no mês, conforme inciso X do art. 3° do anexo à Resolução n° 255/2001 (Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL).

Estações Móvel Reabilitadas: Número de acessos reabilitados no mês, conforme inciso XIII do art. 3° do anexo à Resolução n° 255/2001 (Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL).


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Karla Crosara Ikuma Rezende, Superintendente Executivo, em 03/07/2020, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 5701168 e o código CRC 9EF7431E.




Referência: Processo nº 53500.046670/2019-16 SEI nº 5701168