Análise nº 66/2025/DD
Processo nº 53500.100253/2024-93
Interessado: INMARSAT BRASIL EIRELI, Viasat Brasil Participacoes Ltda.
CONSELHEIRO
DANIEL MARTINS D'ALBUQUERQUE
ASSUNTO
Conferência de Direito de Exploração do satélite estrangeiro geoestacionário INMARSAT-4 F1 (I4F1), associado à posição orbital 54°O.
EMENTA
DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIAS REGULAMENTARES ATENDIDAS. PREÇO PÚBLICO DEVIDO. PEDIDO DEFERIDO.
1. Pedido de conferência de Direito de Exploração do satélite estrangeiro INMARSAT-4 F1 (I4F1), posição orbital 54°O e subfaixas de radiofrequências contidas na banda L.
2. A documentação apresentada atende ao disposto na regulamentação vigente, em especial ao Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat).
3. Para a adição de novas faixas de frequências a um Direito de Exploração de satélite, é devido preço público no valor de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme estabelecido no art. 38 do RGSat.
4. A presente matéria está alinhada com a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável - ODS 9, de "construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação", e com o ODS 16, de "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis".
5. Pelo deferimento do pedido.
REFERÊNCIAS
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT;
Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, que disciplina os casos de manifestação obrigatória da PFE-Anatel;
Regulamento Geral de Exploração de Satélite (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021;
Requisitos técnicos e operacionais para sistemas de comunicação via satélite, aprovados pelo Ato nº 9.523, de 27 de outubro de 2021;
Documentação para obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite, aprovada pelo Ato nº 9.526, de 27 de outubro de 2021; e
Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF), aprovado pela Resolução nº 772, de 16 de janeiro de 2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de conferência de Direito de Exploração do satélite estrangeiro INMARSAT-4 F1 (I4F1), posição orbital 54°O e subfaixas de radiofrequências contidas na banda L, submetido pela INMARSAT SOLUTIONS (CANADA) INC., por meio dos representantes legais indicados INMARSAT BRASIL SATÉLITES LTDA. e VIASAT BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Em 09 de dezembro de 2024, as empresas INMARSAT BRASIL SATÉLITES LTDA. e VIASAT BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. protocolaram Requerimento de Direito de Exploração de Satélite (SEI nº 13002799), anexando documentação para análise do pedido (SEI nº 13002800, 13002801 e 13002802).
A análise do Requerimento e dos documentos associados foi concluída na Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações (ORLE), em 16 de janeiro de 2025, conforme consta dos documentos Check List – Análise Jurídica (SEI nº 13062146) e Check List – Análise Técnica (SEI nº 13061417). Também anexou consulta com certificado de nada consta sobre as regularidades fiscais frente à Fazenda Federal, FGTS e Anatel (SEI nº 13096804 e 13096807).
Em seguida, o processo foi encaminhado à Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão (ORER), por meio do Ofício nº 422/2025/ORLE/SOR-ANATEL, para análise quanto aos aspectos de coordenação (SEI nº 13156068). A ORER analisou esses aspectos e emitiu o Informe nº 317/2025/ORER/SOR (SEI nº 13470034), manifestando-se favorável à conferência do Direito de Exploração de Satélite às requerentes.
Mais uma vez, foram verificados os aspectos de regularidade fiscal das empresas (SEI nº 13535242 e 13535290).
Autos retornados à ORLE (SEI nº 13520725), com base nas análises das Gerências, elaborou-se o Informe nº 2031/2025/ORLE/SOR (SEI nº 13530283), onde a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) manifestou-se favorável ao atendimento da solicitação de conferência do Direito de Exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro INMARSAT-4 F1 (I4F1) à operadora INMARSAT SOLUTIONS (CANADA) INC., associado à posição orbital 54°O, em todo o território nacional, sem caráter de exclusividade, pelo prazo até 31 de dezembro de 2028, tendo como representantes legais as empresas INMARSAT BRASIL SATÉLITES LTDA. (CNPJ nº 03.398.946/0001-46) e VIASAT BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 24.626.589/0001-04).
Por meio do Despacho Ordinatório SEI nº 13578737, foi encaminhada a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 409/2025 (SEI nº 13535939) à Secretaria do Conselho Diretor (SCD).
Em 17 de abril de 2025, o processo foi distribuído para o então conselheiro Substituto Vinícius Oliveira Caram Guimarães (Certidão de Distribuição SEI nº 13581997), sendo a mim redistribuído em 06 de maio de 2025, em virtude do término de seu período de substituição, conforme consta da Certidão de Distribuição SEI nº 13651695.
É o breve relato dos fatos.
DA ANÁLISE
Esta análise está estruturada em dez capítulos, iniciando pela competência do Conselho Diretor para apreciação da matéria (Capítulo I), seguida da contextualização do satélite INMARSAT-4 F1 (I4F1) (Capítulo II). O Capítulo III aborda os requisitos regulamentares do RGSat aplicáveis ao caso, enquanto o Capítulo IV analisa a compatibilidade das faixas solicitadas com o PDFF. Os aspectos de coordenação tratados pela Área Técnica são apresentados no Capítulo V, seguidos pelas considerações sobre a cobrança do PPDUR (Capítulo VI) e pelos prazos de entrada em operação e validade do Direito de Exploração (Capítulo VII). No Capítulo VIII, manifesto concordância com a Minuta elaborada pela Área Técnica, antecedendo as minhas considerações finais sobre o pedido (Capítulo IX). Por fim, o Capítulo X examina a relação entre o processo em análise e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU.
I - Da competência do Conselho Diretor
De partida, a respeito da competência para análise e deliberação de solicitações de direitos de exploração de satélites, o art. 170 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações (LGT), prevê a competência da Anatel de dispor sobre os requisitos para conferência de Direito de Exploração de satélites:
Art. 170. A Agência disporá sobre os requisitos e critérios específicos para execução de serviço de telecomunicações que utilize satélite, geoestacionário ou não, independentemente de o acesso a ele ocorrer a partir do território nacional ou do exterior.
Consoante o Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, compete ao Conselho Diretor decidir sobre o direito de exploração de satélites:
Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:
(...)
IX - aprovar o plano de numeração e a conferência ou transferência de direito de exploração de satélite; (Redação dada pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021)
Desta forma, considerando que o presente processo analisa o pedido de conferência de direito de exploração de satélite estrangeiro, resta clara a competência do Conselho Diretor para deliberações sobre conferência de direito de satélite.
II - Do contexto do satélite estrangeiro I4F1
De acordo com as informações do Requerimento de Direito de Exploração de Satélite (SEI nº 13002799), o satélite INMARSAT-4 F1 (I4F1) corresponde, no âmbito da UIT, à rede INMARSAT GSO-2J, de responsabilidade da administração do Reino Unido (SEI nº 13002802).
Segundo a Área Técnica, consta da documentação expedida pela OFCOM (SEI nº 13002802) e sua tradução juramentada que a autorização no país de origem para o satélite INMARSAT-4 F1 (I4F1), posicionado a 54°O, possui um prazo de 41 anos, com vida útil estimada de 23 anos. Conforme informado no item 4.1. do Requerimento SEI nº 13002799, o prazo do direito foi solicitado até 31 de dezembro de 2028.
Cumpre esclarecer que a operadora informou no Requerimento (SEI nº 13002799) que o satélite I4F1 substituirá o Inmarsat-3 AOR West (I3 West), operando na mesma posição orbital e subfaixas de radiofrequências. O I3 West está vinculado a dois Direitos de Exploração de Satélite no Brasil: o Ato nº 17.707, de 26 de dezembro de 2023 (SEI nº 11314409), concedido à MARLINK SAS (França), e o Ato nº 17.822, de 29 de dezembro de 2023 (SEI nº 11327752), outorgado à INMARSAT SOLUTIONS (CANADA) INC. (Canadá), ambos com vigência até 31/12/2025. Diante da possibilidade do de-orbit do I3 West antes do término desses direitos, solicitou-se a conferência do direito de exploração do I4F1 até 31 de dezembro de 2028, assegurando a continuidade operacional da Inmarsat. Adicionalmente, conforme o item 5.3 do Requerimento, os serviços oferecidos pelo I4F1 incluem aplicações marítimas (Inmarsat-C), aeronáuticas (Classic Aero) e terrestres (IsatM2M e IsatDataPro).
Em relação às faixas de espectro destinadas à operação do satélite estrangeiro I4F1, a requerente especificou as subfaixas de radiofrequências e respectivas polarizações na banda L, conforme abaixo detalhado:
Frequências de Subida | Frequências de Descida | ||||||||
Transponders | Limite Inferior (MHz) | Limite Superior (MHz) | Polarização | Largura de Faixa (MHz) | Transponders | Limite Inferior (MHz) | Limite Superior (MHz) | Polarização | Largura de Faixa (MHz) |
UF | 1.626,50 | 1.630,50 | RHCP | 4,00 | UF | 1.525,00 | 1.529,00 | RHCP | 4,00 |
G1C | 1.630,50 | 1.631,50 | RHCP | 1,00 | G1C | 1.528,75 | 1.530,25 | RHCP | 1,50 |
G1C | 1.631,50 | 1.634,50 | RHCP | 3,00 | G1C | 1.529,00 | 1.530,00 | RHCP | 1,00 |
G1C | 1.634,50 | 1.638,50 | RHCP | 4,00 | G1C | 1.530,00 | 1.533,00 | RHCP | 3,00 |
G1C | 1.638,50 | 1.640,00 | RHCP | 1,50 | G1C | 1.533,00 | 1.537,00 | RHCP | 4,00 |
G1C | 1.638,50 | 1.643,00 | RHCP | 4,50 | G1C | 1.537,00 | 1.538,50 | RHCP | 1,50 |
G1C | 1.640,00 | 1.645,50 | RHCP | 5,50 | G1C | 1.537,00 | 1.541,50 | RHCP | 4,50 |
MA3 | 1.643,00 | 1.645,50 | RHCP | 2,50 | G1C | 1.538,50 | 1.544,00 | RHCP | 5,50 |
A1 | 1.646,50 | 1.656,50 | RHCP | 10,00 | MA3 | 1.541,50 | 1.544,00 | RHCP | 2,50 |
A2 | 1.656,50 | 1.660,50 | RHCP | 4,00 | A1 | 1.545,00 | 1.555,00 | RHCP | 10,00 |
A2 | 1.555,00 | 1.559,00 | RHCP | 4,00 |
Avalia-se, portanto, nos presentes autos, o pleito apresentado.
III - Dos requisitos regulamentares
As condições gerais para a exploração de satélites sobre o território brasileiro e para conferência, pela Anatel, de Direito de Exploração de satélite, brasileiro ou estrangeiro, estão estabelecidas no Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021.
A esse respeito, nos termos do art. 4º, inciso I, do RGSat, a Exploração de Satélite sobre o território brasileiro depende de conferência, pela Anatel, de Direito de Exploração de Satélite, quando associada ao Serviço Fixo por Satélite, Serviço Móvel por Satélite ou Serviço de Radiodifusão por Satélite.
Para a obtenção, alteração ou prorrogação do Direito de Exploração de satélite, devem ser atendidos os requisitos dispostos nos arts. 16 a 18 do Regulamento:
Art. 16. Para obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro, a Operadora de Satélite ou seu representante legal, no caso de Satélite Estrangeiro, deverá formalizar solicitação perante a Agência, por meio de formulário eletrônico próprio, constante de sistema informatizado da Agência, e atender às seguintes condições gerais:
I - ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;
II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências ou de Exploração de Satélite;
III - dispor de qualificação jurídica e técnica para exploração de satélite, capacidade econômico-financeira e regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
IV - apresentar projeto técnico simplificado do sistema de comunicação via satélite, devendo mantê-lo atualizado; e
V - apresentar declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga.
§ 1º O atendimento às condições previstas nos incisos deste artigo dar-se-á por meio da apresentação da documentação prevista em Ato do Superintendente responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequência.
§ 2º Detectado vício formal na documentação apresentada à Anatel quando da solicitação de direito de exploração de satélite, será concedido prazo razoável para que a interessada possa saná-lo.
§ 3º A Anatel poderá, quando se mostrar relevante, requerer da interessada a comprovação de regularidade fiscal perante as esferas municipal e estadual do Poder Público.
Art. 17. A Agência poderá estabelecer, em Ato do Conselho Diretor, que deverá ser precedido de Consulta Pública, compromissos para a conferência de Direito de Exploração de Satélite, tais como requisitos mínimos de capacidade e cobertura sobre o território brasileiro, levando em consideração o interesse público quanto ao uso dos recursos de espectro e órbita, em especial nas faixas de frequências sujeitas aos planos dos Apêndices 30-30A e 30B do RR da UIT.
Parágrafo único. O Ato mencionado no caput poderá prever hipóteses em que deverá ser realizada consulta pública para avaliar a existência de interesse público em requerimentos de direito de exploração de satélite estrangeiro.
Art. 18. A solicitação de Direito de Exploração de Satélite deverá conter a indicação dos Filings das Redes de Satélite e o nome do satélite ou a indicação do sistema a ser associado ao direito, bem como a posição orbital, as faixas de frequências, a área geográfica de cobertura, o prazo solicitado para vigência do direito de exploração, os acordos de coordenação necessários e, se for o caso, os acordos de colocalização de satélites.
§ 1º Na hipótese de coordenação entre sistemas de satélites não geoestacionários ou entre satélites não geoestacionários e geoestacionários ou entre satélites geoestacionários com separação orbital de 2° (dois graus) ou mais, caso um ou mais acordos de coordenação não sejam apresentados, a Operadora de Satélite poderá solicitar a conferência do Direito de Exploração de Satélite sem direito à proteção contra interferência prejudicial e desde que sua operação não cause interferências prejudiciais em relação àqueles sistemas cujo acordo não foi obtido, sem prejuízo à obtenção dos acordos de coordenação após a conferência do Direito de Exploração de Satélite.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a solicitação deverá estar acompanhada de documentos que comprovem os esforços de coordenação, os quais serão analisados pela Agência que poderá solicitar informações adicionais das partes interessadas.
§ 3º Em nenhuma hipótese serão consideradas solicitações sem os acordos de coordenação necessários ou, se for o caso, sem os documentos com a indicação da operação sem direito à proteção e sem causar interferência prejudicial em relação àqueles sistemas cujo acordo não foi obtido, prevista no § 1º, e sem os documentos que comprovam os esforços de coordenação, previstos no § 2º.
§ 4º Não serão admitidas alterações na posição orbital nominal e no satélite associado ao Direito de Exploração de Satélite conferido, podendo a operadora realizar pequenos ajustes orbitais em decorrência de soluções de coordenação.
§ 5º Poderá ser solicitada a adição de novas faixas de frequências ao Direito de Exploração de Satélite conferido, sendo devido o pagamento do Preço Público, conforme disposto no Título III deste Regulamento, e devendo ser observadas as regras de coordenação estabelecidas, bem como aquelas definidas no artigo 19.
§ 6º A inclusão de novas faixas de frequências não implica alteração no prazo de vigência do Direito de Exploração conferido, ou no prazo máximo para entrada em operação.
§ 7º Não será permitida a retirada de qualquer faixa de frequências previamente autorizada, salvo em casos de força maior, devidamente justificados, a critério da Agência.
§ 8º O Direito de Exploração de Satélites deve estar associado a um único satélite ou a sistema de satélites não geoestacionários.
§ 9º Poderão ser conferidos Direitos de Exploração de Satélite associados ao mesmo satélite ou ao mesmo sistema de satélites não geoestacionários a diferentes exploradoras de satélites, inclusive nas mesmas faixas de frequências, uma vez que haja acordo entre as partes interessadas.
§ 10º Para as solicitações de Direito de Exploração de Satélite associados a sistemas de satélites não geoestacionários, poderão ser solicitadas comprovações e compromissos adicionais que assegurem a coexistência com outros sistemas em operação ou com sistemas a serem autorizados posteriormente, de forma a garantir que não haja restrição à competição.
Com relação à documentação de que trata o § 1º do art. 16, o Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação publicou o Ato nº 9.526, de 27 de outubro de 2021 (SEI nº 7596501), de onde se extrai:
Art. 1º Para fins de obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro por operadora de satélite ou seu representante legal, no caso de satélite estrangeiro, deverá ser apresentada a documentação a seguir relacionada, em consonância com o estabelecido no Art. 16 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021:
I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da operadora de satélite ou seu representante legal, no caso de satélite estrangeiro, assim como dos atos constitutivos e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente e, no caso de sociedade por ações, apresentação da composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;
II - declaração em que atesta não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências;
III - declaração de que possui aptidão para o desempenho da atividade pertinente bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização;
IV - projeto técnico simplificado do sistema de comunicação via satélite, conforme modelo disponibilizado na página da Anatel na Internet;
V - declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga.
§ 1º Concomitantemente à análise da documentação citada nos incisos anteriores, a área técnica responsável verificará a regularidade fiscal da pretendente perante a Fazenda Federal, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Anatel.
§ 2º Não sendo possível realizar a consulta aos bancos de dados referidos no § 1º deste artigo, ou sendo constatada a existência de débito, inclusive perante a Anatel, caberá à pretendente providenciar a emissão das respectivas certidões
Atinente à documentação exigida no referido Ato, coube à ORLE verificar se a documentação apresentada atendia ao disposto nos instrumentos acima mencionados. Essa verificação restou registrada no Check List de Análise ORLE SEI nº 13062146 e no Check List de Análise ORLE SEI nº 13061417, os quais confirmaram, dentre outros elementos, a apresentação das declarações devidas e de informações técnicas do satélite, bem como que o representante legal indicado encontra-se em situação de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Anatel.
Em consequência do resultado dessa análise, a SOR elaborou o Informe nº 2031/2025/ORLE/SOR (SEI nº 13530283), no qual propôs o deferimento da solicitação de conferência do Direito de Exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro INMARSAT-4 F1 (I4F1) à operadora INMARSAT SOLUTIONS (CANADA) INC., associado à posição orbital 54°O, em todo o território nacional, sem caráter de exclusividade, pelo prazo até 31 de dezembro de 2028.
IV - Da compatibilidade com a atribuição e destinação de faixas frequências
No que se refere à atribuição e destinação das faixas de frequência objeto da presente solicitação — especificamente 1.626,5 – 1.645,5 MHz e 1.646,5 – 1.660,5 MHz (enlaces de subida), bem como 1.525 – 1.544 MHz e 1.545 – 1.559 MHz (enlaces de descida), integrantes da denominada Banda L, conforme estabelecido no item 3.8.4 do Informe nº 317/2025/ORER/SOR (SEI nº 13470034), tais faixas possuem atribuição no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF) para o Serviço Móvel por Satélite, em caráter primário, tanto para enlaces de subida quanto de descida, além de destinação no mesmo instrumento normativo para todos os Serviços de Telecomunicações (observada a atribuição da faixa) e para o Serviço Móvel Global por Satélite (também em caráter primário). Dessa forma, verifica-se que a requisição encontra-se em plena conformidade tanto com as disposições do PDFF, aprovado pela Resolução nº 772, de 16 de janeiro de 2025, quanto com as normas estabelecidas no Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de Telecomunicações (UIT).
V - Dos aspectos de coordenação
Quanto aos aspectos de coordenação a serem observados na exploração de satélites sobre o território brasileiro, o art. 10 do RGSat estabelece o que segue:
Art. 10. A exploração de satélites sobre o território brasileiro requer coordenação prévia com sistemas de comunicação via satélite que tenham prioridade de coordenação no âmbito nacional para os quais haja sobreposição de frequências, observados os critérios técnicos e operacionais definidos em Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.
§ 1º Terão prioridade de coordenação no âmbito nacional sobre satélites entrantes as redes de satélite notificadas em nome do Brasil, os direitos de exploração devidamente conferidos e aqueles cuja solicitação de autorização para exploração de satélite tenha sido protocolizada anteriormente.
...
Em atendimento ao disposto no citado artigo, a SOR expediu o Ato nº 9523, de 27 de outubro de 2021 (SEI nº 7595677), definindo os requisitos técnicos e operacionais para sistemas satelitais que se comunicam com estações no território brasileiro nas faixas de frequências associadas aos serviços de radiocomunicação por satélite.
Ainda com relação à questões de coordenação, o art. 18 do RGSat também deve ser observado:
Art. 18. A solicitação de Direito de Exploração de Satélite deverá conter a indicação dos Filings das Redes de Satélite e o nome do satélite ou a indicação do sistema a ser associado ao direito, bem como a posição orbital, as faixas de frequências, a área geográfica de cobertura, o prazo solicitado para vigência do direito de exploração, os acordos de coordenação necessários e, se for o caso, os acordos de colocalização de satélites.
§ 1º Na hipótese de coordenação entre sistemas de satélites não geoestacionários ou entre satélites não geoestacionários e geoestacionários ou entre satélites geoestacionários com separação orbital de 2° (dois graus) ou mais, caso um ou mais acordos de coordenação não sejam apresentados, a Operadora de Satélite poderá solicitar a conferência do Direito de Exploração de Satélite sem direito à proteção contra interferência prejudicial e desde que sua operação não cause interferências prejudiciais em relação àqueles sistemas cujo acordo não foi obtido, sem prejuízo à obtenção dos acordos de coordenação após a conferência do Direito de Exploração de Satélite.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a solicitação deverá estar acompanhada de documentos que comprovem os esforços de coordenação, os quais serão analisados pela Agência que poderá solicitar informações adicionais das partes interessadas. (Grifo nosso)
§ 3º Em nenhuma hipótese serão consideradas solicitações sem os acordos de coordenação necessários ou, se for o caso, sem os documentos com a indicação da operação sem direito à proteção e sem causar interferência prejudicial em relação àqueles sistemas cujo acordo não foi obtido, prevista no § 1º, e sem os documentos que comprovam os esforços de coordenação, previstos no § 2º.
...
A ORER verificou que o único sistema potencialmente afetado pelo satélite INMARSAT-4 F1 é o Inmarsat-3 AOR West (I3 West), que será substituído pelo novo satélite utilizando os mesmos recursos orbitais e espectrais. Diante disso, concluiu-se pela desnecessidade de coordenação, atendendo ao disposto nos artigos 10 e 18 do RGSat. Embora a operadora tenha solicitado a aplicação do artigo 20 do RGSat - que dispensa nova coordenação quando se trata de recursos já outorgados à mesma exploradora, a ausência de outros sistemas afetados fez com que os benefícios práticos dessa disposição não se aplicassem ao caso em análise.
No aspecto técnico, o satélite I4F1 está associado à rede INMARSAT GSO-2J, registrada no Bureau de Radiocomunicações da UIT sob administração do Reino Unido. Essa rede inclui feixes com as faixas de radiofrequência que serão utilizadas pelo satélite, com previsão de cobertura sobre o território brasileiro. A ORER destacou que não há nenhum parecer desfavorável da UIT em relação à rede em questão, confirmando sua regularidade para operação.
A respeito dos aspectos de operação, cumpre observar que o satélite dará continuidade ao provimento de capacidade no Brasil para aplicações móveis marítimas, aeronáuticas e em terra, contemplando serviços de emergência e segurança, conforme consta do Requerimento (SEI nº 13002799) apresentado, que se transcreve abaixo:
Serviços de comunicação oferecidos:
Aplicação marítima: Inmarsat-C. O Inmarsat C é o serviço que permite a transmissão e recepção de emergência quase em tempo real e comunicação de segurança por meio de um sistema de comunicação bidirecional de armazenamento e encaminhamento, transmitindo mensagens de navio para terra, terra para navio e navio para navio. Graças a este serviço, dados de todos os oceanos, incluindo e-mail, SMS, telex, gráficos e atualizações meteorológicas, podem ser enviados e recebidos. É o primeiro serviço aprovado para atender aos requisitos do Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS) da Organização Marítima Internacional (IMO) para Sistemas de Alerta de Segurança de Navios (SSAS). O Inmarsat C inclui Chamadas de Grupo Aprimoradas que ajudam a reduzir o risco de navegar em águas perigosas, mantendo-se informado sobre os dados de segurança marítima mais recentes, boletins meteorológicos e informações relacionadas com busca e salvamento. O sistema é totalmente compatível com SOLAS para garantir que os navios atendam aos padrões definidos pela IMO e amplamente utilizados por navios em todo o mundo, de acordo com os regulamentos da IMO.
Aplicação aeronáutica: Classic Aero. O Classic Aero tem sido a escolha confiável para serviços de segurança de cabine de pilotagem por 30 anos. Mais de 90% das aeronaves transoceânicas do mundo usam nossos serviços para comunicação e vigilância hoje. Com a confiança de mais de 200 companhias aéreas, nossos serviços de segurança aérea estão a bordo de mais de 17.000 aeronaves e entregam 50 milhões de relatórios de posição anualmente, mantendo as aeronaves separadas com segurança e em contato com as equipes de operação da companhia aérea e o Controle de Tráfego Aéreo (ATC). Lançado no início da década de 1990, o Classic Aero teve um impacto poderoso como o primeiro serviço de comunicação e vigilância por satélite para aeronaves que viajavam pelos oceanos e regiões remotas do mundo. O Classic Aero oferece cobertura global completa em todas as principais rotas de voo, com mais de 99,9% de disponibilidade em todo o mundo, suportado por uma rede integrada com segurança cibernética incomparável.
Aplicação do terreno: IsatM2M. IsatM2M é um serviço global de mensagens de baixa taxa de armazenamento e encaminhamento de para e de ativos remotos para operações de rastreamento, monitoramento e controle. IsatM2M oferece suporte a aplicativos essenciais, como segurança de veículos de transporte, monitoramento de equipamentos industriais e rastreamento marítimo, dando às empresas visibilidade e controle de ativos fixos ou móveis. IsatM2M permite uma ampla gama de aplicativos máquina a máquina para rastrear e monitorar ativos fixos ou móveis remotos em uma base global.
IsatDataPro: serviço M2M de mensagem curta que permite o gerenciamento remoto de ativos. Operando com conectividade global e quase em tempo real, o IDP habilita e aprimora uma série de aplicações industriais de IoT, em setores como: Transporte, para fornecer alertas de sensor e telemática; Utilitários, para monitorar níveis de tanques, desligamentos de segurança e detecção de intrusão; Petróleo e gás, para proporcionar conformidade com a regulamentação e melhorar a segurança do trabalhador; Mineração para fornecer rastreamento de veículos, monitoramento e controle de mecanismos industriais remotos; Agricultura para monitorar recursos e rastrear e reduzir os custos de manutenção de máquinas.
A Área Técnica se manifestou a respeito da conferência do Direito de Exploração de Satélite (SEI nº 13470034), da seguinte forma:
4.1. Pelo exposto, em conformidade com a análise técnica realizada, esta Gerência se manifesta favorável à conferência do Direito de Exploração de Satélite à Inmarsat Solutions (Canada) Inc., para operação do satélite INMARSAT-4 F1 (I4F1), na posição orbital 54°O, até 31/12/2028, para provimento de capacidade satelital nas faixas de frequências 1.626,5 a 1.645,5 MHz e 1.646,5 a 1.660,5 MHz (enlaces de subida) e 1.525 a 1.544 MHz e 1.545 a 1.559 MHz (enlaces de descida).
4.2. Ressalte-se a importância de constar do Ato que conferirá o presente Direito de Exploração de Satélite que o referido satélite e suas estações terrenas associadas deverão operar em conformidade com o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748 de 22 de outubro de 2021 e com o Ato de Requisitos Técnicos para sistemas de comunicação via satélite operando sobre o território brasileiro, aprovado pelo Ato nº 9.523, de 27 de outubro de 2021, bem como deverão possuir filtros de recepção apropriados, a fim de se protegerem contra interferências prejudiciais provenientes de emissões em faixas próximas dos enlaces de descida, que estejam operando conforme regulamentação.
4.3. Adicionalmente, recomenda-se constar nos Considerandos do Ato que as faixas pleiteadas e as faixas adjacentes a estas podem estar sendo utilizadas ou virem a ser utilizadas por outros sistemas de telecomunicações regularmente autorizados.
Entendo que a análise apresenta elementos robustos sobre o processo de coordenação, assim, não merecem reparos.
VI - Do preço público pela adição de faixas ao Direito de Exploração
O Direito de Exploração de satélite será conferido à operadora a título oneroso, conforme estabelecido no art. 23 do RGSat:
Art. 23. O Direito de Exploração de Satélite será conferido à Operadora de Satélite a título oneroso, conforme estabelecido neste Regulamento.
O inciso II do art. 30 do RGSat também estabelece como requisito para a obtenção do Direito de Exploração de satélite estrangeiro o pagamento de valor estabelecido no regulamento:
Art. 30. Para obtenção de direito de exploração de satélite estrangeiro, a Operadora de Satélite deverá observar as disposições dos artigos 16, 17 e 18, além de atender os seguintes requisitos:
...
II - efetuar o pagamento, por um de seus representantes legais no País, pelo direito de exploração de satélite estrangeiro, de valor fixado pela Agência, conforme estabelecido neste Regulamento;
Desta forma, em relação ao valor a ser pago como preço público pelo direito de exploração de satélite, o art. 38 do RGSat estabelece o seguinte:
Art. 38 O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite, Brasileiro ou Estrangeiro, bem como por sua prorrogação, será de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais).
§ 1º O valor de que trata o caput independe das faixas de radiofrequências envolvidas e do prazo de validade da outorga.
§ 2º Às transferências de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro se aplica o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 26/10/2021)
§ 3º Aos órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será concedido desconto de 90% (noventa por cento) no pagamento do preço público pelo Direito de Exploração de Satélite Brasileiro.
§ 4º O Direito de Exploração de um mesmo satélite geoestacionário ou constelação de satélites não geoestacionários conferido a mais de uma entidade dará ensejo ao pagamento integral do valor de que trata o caput por cada uma delas.
§ 5º No caso de uma constelação de satélites não geoestacionários, com Direito de Exploração conferido a uma única entidade, o valor de que trata o caput aplica-se para a totalidade dessa constelação.
Desta forma, o valor do Preço Público pelo Direito de Exploração do satélite estrangeiro em questão (PPDSat), corresponde a R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), a ser pago pela operadora, por meio da representante legal indicada, a INMARSAT BRASIL SATÉLITES LTDA., CNPJ nº 03.398.946/0001-46.
VII - Dos prazos para Entrada em Operação e do Direito de Exploração
Com relação ao prazo para entrada em operação do satélite associado ao Direito de Exploração de Satélites, o art. 24 do RGSat prevê que:
Art. 24. O Direito de Exploração de Satélite será conferido pelo prazo de até 15 (quinze) anos, a contar da data de publicação do extrato do Ato que conferirá o referido Direito no DOU.
§ 1º O prazo máximo para entrada em operação de satélites geoestacionários será de 5 (cinco) anos para satélite brasileiro e de 2 (dois) anos para satélite estrangeiro, contado a partir da data de publicação do extrato do Ato que conferirá o referido Direito no DOU, observada a necessidade de continuidade no Provimento de Capacidade Satelital no caso de aplicação do disposto no artigo 20.
§ 2º O prazo e as condições para entrada em operação de sistemas de satélites não geoestacionários serão estabelecidos pelo Conselho Diretor em cada caso, observadas as particularidades dos sistemas, o estabelecido no RR da UIT e o interesse público.
§ 3º O prazo para entrada em operação de satélites poderá ser prorrogado mediante solicitação devidamente justificada, a critério da Anatel, em especial em situações de força maior, conforme o entendimento da UIT, observado o interesse público.
(grifo nosso)
Desta forma, a fim de ressaltar a previsão regulatória estabelecida, foi proposto dispositivo de que o satélite satélite I4F1 deve entrar em operação no prazo máximo de 2 (dois) anos contados da data de publicação do Extrato do Ato de conferência do Direito de Exploração no Diário Oficial da União (DOU), conforme disposto na minuta de Ato SEI nº 13535935.
Quanto ao prazo de operação do satélite I4F1, em conformidade com o Requerimento (SEI nº 13002799), será até 31 de dezembro de 2028.
VIII - Da minuta de Ato
Conforme definido no RGSat, o Direito de Exploração de satélite será conferido mediante Ato expedido pela Agência, tendo sido extinguida a necessidade de assinatura de Termo de Autorização:
Art. 22. O Direito de Exploração de Satélite será conferido mediante Ato expedido pela Agência, do qual devem constar o nome ou a denominação social da autorizada, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da autorizada ou de seu representante legal, quando aplicável, o objeto e o prazo de vigência do direito, as redes de satélite e o nome do satélite, no caso de satélite geoestacionário, a serem associados ao direito, a posição orbital, as faixas de frequências, a área geográfica de cobertura, a data para entrada em operação, bem como outras informações julgadas convenientes pela Agência.
Nesse contexto, verifico que a SOR elaborou a Minuta de Ato SEI nº 13535935, com termos adequados à regulamentação e que se alinham àqueles aprovados pelo Conselho Diretor em casos similares e incluiu as recomendações feitas pela Área Técnica na sessão de conclusão do Informe nº 317/2025/ORER/SOR (SEI nº 13470034).
Concordo, portanto, com a minuta proposta pela área.
IX - Das considerações finais
As hipóteses de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE/Anatel) estão estabelecidas no § 2º do art. 39 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. Além disso, o § 1º do mesmo dispositivo atribui ao Procurador-Geral a responsabilidade de apontar os casos sobre os quais se manifestará de ofício:
Art. 39. A Procuradoria, de ofício ou por consulta devidamente formalizada, pronunciar-se-á nos casos de dúvida quanto à matéria jurídica, e ainda, a critério do Conselho Diretor ou de um de seus membros.
§ 1º Cabe ao Procurador-Geral apontar os casos sobre os quais se manifestará de ofício.
§ 2º A Procuradoria será necessariamente ouvida nos procedimentos licitatórios, de elaboração de atos normativos, de anulação, de revisão em Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado), de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
A norma do § 1º do art. 39 do RIA encontra-se materializada na Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, a qual não prevê, dentre as hipóteses de manifestação obrigatória do Órgão Jurídico, solicitações relacionadas a Direitos de Exploração de satélite.
Além disso, como entendo não haver dúvida jurídica quanto à matéria, a manifestação da PFE/Anatel não se mostra necessária no presente caso.
Feitas essas considerações, concluo pelo deferimento do pleito apresentado pelas empresas INMARSAT BRASIL SATÉLITES LTDA. e VIASAT BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., visando a conferência de Direito de Exploração do satélite estrangeiro INMARSAT-4 F1 (I4F1) à operadora INMARSAT SOLUTIONS (CANADA) INC., mediante o pagamento do preço público correspondente.
X - DA RELAÇÃO COM A AGENDA 2030: OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - ODS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU
A Agenda 2030 da ONU é um plano global para que, em 2030, possamos ter um mundo melhor para todos os povos e nações. Ela consubstancia um compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável em 2015, a qual contempla os 193 (cento e noventa e três) Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil, e envolve a adoção de medidas ousadas, abrangentes e essenciais para promover o Estado de Direito, os direitos humanos e a responsividade das instituições políticas.
A Agenda 2030 é composta de 17 (dezessete) Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS e 169 (cento e sessenta e nove) metas universais. A figura abaixo ilustra esses objetivos, que, de acordo com sítio eletrônico da ONU no Brasil (https://brasil.un.org/pt-br/sdgs), são definidos como "um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade":
Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs
A atuação da Anatel também deve estar aderente a esses ODS e às metas que lhes são correlatas e é importante que referida afinidade esteja explícita nas decisões deste Conselho Diretor, como sempre defendeu o Conselheiro Alexandre Freire em as suas manifestações (vide Ofício nº 90/2023/AF-ANATEL - SEI nº 11203364).
Neste caso concreto, a presente matéria é aderente ao ODS 9, de "construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação", estando diretamente ligada às metas 9.1 e 9.c, in verbis:
9.1 Desenvolver infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, incluindo infraestrutura regional e transfronteiriça, para apoiar o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano, com foco no acesso equitativo e a preços acessíveis para todos
9.c Aumentar significativamente o acesso às tecnologias de informação e comunicação e se empenhar para oferecer acesso universal e a preços acessíveis à internet nos países menos desenvolvidos, até 2020
Também identifico alinhamento com o ODS 16, de "promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis". O célere trâmite processual guarda relação temática no que diz respeito à eficácia da Anatel, em especial porque a renúncia tem seus efeitos a partir da data do pedido, permitindo que o direito ao uso de recurso possa ser disponibilizado a eventuais interessados. Dada essa circunstância, identifica-se, ainda, vínculo com a meta 16.6, para "desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis".
Além disso, a Agenda 2030 foi objeto de alinhamento interno, para o caso brasileiro, sendo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA o responsável por desenvolver metas brasileiras, conforme seu estudo "ODS – Metas Nacionais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - Proposta de adequação". Quando à matéria em mesa, destaco aderência às seguintes metas nacionais:
Meta nacional 9c - Aumentar significativamente o acesso às tecnologias de informação e comunicação e empenhar-se para oferecer acesso universal e a preços acessíveis à internet, até 2020, buscando garantir a qualidade, a privacidade, a proteção de dados e a segurança cibernética; e
Meta nacional 16.6 - Ampliar a transparência, a accountability e a efetividade das instituições, em todos os níveis.
Os ODS são interconectados e desafiadores, tendo como foco principal o desenvolvimento humano no Brasil e no mundo. Nesse contexto, o estudo do IPEA é um importante instrumento de suporte técnico e institucional às ações governamentais para a formulação e revisão de políticas públicas e programas nacionais de desenvolvimento, e evidencia como nosso país está empenhado no cumprimento dessas metas.
Com essa iniciativa, o Brasil se destaca ao dispor de um instrumento orientativo para a territorialização dos ODS, sem perder de vista os fundamentos da proposta original.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, proponho o deferimento do pedido de conferência do Direito de Exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro INMARSAT-4 F1 (I4F1) à operadora INMARSAT SOLUTIONS (CANADA) INC., associado à posição orbital 54°O, em todo o território nacional, sem caráter de exclusividade, pelo prazo até 31 de dezembro de 2028, tendo como representantes legais as empresas INMARSAT BRASIL SATÉLITES LTDA. (CNPJ nº 03.398.946/0001-46) e VIASAT BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 24.626.589/0001-04), nos termos da minuta de Ato SEI nº 13535935.
| Documento assinado eletronicamente por Daniel Martins D Albuquerque, Conselheiro, Substituto, em 13/06/2025, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13730446 e o código CRC 9B3D8D35. |
Referência: Processo nº 53500.100253/2024-93 | SEI nº 13730446 |