Boletim de Serviço Eletrônico em 16/12/2024
Timbre

Voto nº 169/2024/PR

Processo nº 53500.095645/2024-23

Interessado: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE, Agência Nacional de Telecomunicações

PRESIDENTE

CARLOS  MANUEL BAIGORRI

ASSUNTO

Análise sobre proposta de celebração de Termo de Execução Descentralizada com a Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), cujo objeto é a descentralização de recursos orçamentários visando o desenvolvimento de projeto de pesquisa com objetivo de investigar abordagens e técnicas de Inteligência Artificial com foco nos Processos Administrativos Sancionadores.

EMENTA

Aprovação DE CONVENIÊNCIA E oPORTUNIDADE. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA (TED). ANATEL E UNIVERSIDADE FEDERAL de campina grande. projeto de pesquisa com objetivo de investigar abordagens e técnicas de Inteligência Artificial com foco nos Processos Administrativos Sancionadores. Pela aprovação.

Processo para celebração de Termo de Execução Descentralizada (TED) entre a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), tendo por objetivo o desenvolvimento de projeto de pesquisa com objetivo de investigar abordagens e técnicas de Inteligência Artificial com foco nos Processos Administrativos Sancionadores, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

A competência do Conselho Diretor (CD) da Anatel para aprovação de conveniência e oportunidade que resultará na autorização para a celebração de TED firma-se nas disposições contidas mediante a conjugação da prescrição contida no art. 5º, caput, da Portaria nº 739/2019, e no art. art. 7º, §3º, inciso I, c/c art. 7º, §4º, da Resolução Interna Anatel nº 214/2023.

O Ato de governança das contratações é estritamente relacionado a uma avaliação sobre a conveniência da despesa pública, não envolvendo a análise técnica e jurídica do procedimento, nem implicando ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação ou de prorrogação contratual, tampouco avaliação da adequabilidade dos valores dispendidos com relação aos produtos a serem entregues, nos termos do art. 2º, inciso I, da Resolução Interna Anatel nº 214, de 23 de maio de 2023.

Para os casos de TED não examinados previamente pelo órgão máximo da Agência que tenham caráter estratégico-regulatório, a aprovação da conveniência e oportunidade das contratações deve ser feita pelo próprio Conselho Diretor, independentemente do valor da contratação, conforme lhe permite o § 4º do art. 7º da Resolução Interna Anatel nº 214/2023.

O Termo de Execução Descentralizada (TED) entre a Anatel e a UFCG, incluindo a transferência voluntária pela unidade descentralizadora à unidade descentralizada de recursos financeiros para viabilizar o projeto, é de interesse de ambas as partes e conforme a competência e objetivos da Agência.

A proposta de TED enquadra-se no inciso II do art. 3º do Decreto nº 10.426/2020, tendo em vista que seu objeto é a a descentralização de recursos orçamentários visando o desenvolvimento de projeto de pesquisa com objetivo de investigar abordagens e técnicas de Inteligência Artificial com foco nos Processos Administrativos Sancionadores.

As informações constantes dos documentos que instruem o processo e a própria natureza do serviço demonstram a conveniência e oportunidade da realização da despesa pública para a celebração de Termo de Execução Descentralizada.

Pela aprovação.

REFERÊNCIA

Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada;

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

Resolução Interna Anatel nº 214, de 23 de maio de 2023, que aprova a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

Portaria nº 739, de 23 de abril de 2019, que aprova Norma sobre propositura, celebração e acompanhamento de instrumentos de cooperação no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

Portaria SEGES/ME nº 13.405, de 1º de dezembro de 2021, que estabelece a obrigatoriedade de operacionalização dos termos de execução descentralizada, de que trata o Decreto nº 10.426/2020, na Plataforma +Brasil;

Parecer Referencial nº 13085/ME da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

Ofício nº 293/2024/CEADI-ANATEL (SEI nº 12746803);

Termo de Abertura de Projeto (TAP) (SEI nº 12919581);

Ofício SEI nº 302/2024/GR-REIT/REITORIA (SEI nº 12877280);

Declaração de Capacidade Técnica (SEI nº 12877299) e Declaração de Compatibilidade de Custos (SEI nº 12877320);

Informe nº 397/2024/CODI/SCO (SEI nº 12921392);

Minuta de Termo de Execução Descentralizada (TED) e respectivo Plano de Trabalho anexo (SEI nº 12952866);

Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo em Contrato (SEI nº 12987744);

Minuta de Portaria de Pessoal (SEI nº 12990969);

Despacho Ordinatório (SEI nº 12992104);

Declaração de Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 12993947);

Ofício nº 1833/2024/ARI-ANATEL (SEI nº 12993986);

Check List de Análise (SEI nº 12917279);

Informe nº 72/2024/AFCA/SAF (SEI nº 12995053);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 944/2023 (SEI nº 12921977).

RELATÓRIO

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Execução Descentralizada (TED) a ser firmado entre a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), com vistas à realização de projeto de pesquisa com objetivo de investigar abordagens e técnicas de Inteligência Artificial com foco nos Processos Administrativos Sancionadores, com os recursos indicados na Minuta de Termo de Execução Descentralizada (SEI nº 12952866).

Em 18 de outubro de 2024, o Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas (Ceadi) da Anatel encaminhou o Ofício nº 293/2024/CEADI-ANATEL (SEI nº 12746803) à Reitoria da UFCG, propondo a formalização de uma parceria para o desenvolvimento de estudos sobre a utilização de Inteligência Artificial em Processos Administrativos Sancionadores, visando aprimorar a eficiência regulatória e reforçar o compromisso da Anatel com a inovação.

A Reitoria da UFCG manifestou concordância com o desenvolvimento desse estudo por meio do Ofício SEI nº 302/2024/GR-REIT/REITORIA (SEI nº 12877280), de 30 de outubro de 2024, e apresentou Declaração de Capacidade Técnica (SEI nº 12877299) e Declaração de Compatibilidade de Custos (SEI nº 12877320).

Em 27 de novembro de 2024, foi encaminhada à UFCG a Correspondência Eletrônica (SEI nº 12940254), contendo o Ofício nº 326/2024/CODI/SCO-ANATEL (SEI nº 12923476), no qual foi solicitada a reapresentação da proposta com a revisão do Cronograma Físico-Financeiro e da divisão das etapas do projeto.

Em resposta, a UFCG enviou o e-mail (SEI nº 12986868) em 5 de dezembro de 2024, encaminhando o Termo Minuta de TED UFCG (SEI nº 12986683).

Em 6 de dezembro de 2024, a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) acostou aos autos o Informe nº 397/2024/CODI/SCO (SEI nº 12921392), o qual traz anexa proposta da entidade parceira e da minuta de TED para o desenvolvimento do projeto, nos seguintes termos:

4.1. Diante do exposto, propõe-se a Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) como entidade parceira para realização do projeto de pesquisa em Inteligência Artificial aplicada aos Processos Administrativos Sancionadores, a ser realizada por meio de Termo de Execução Descentralizada (TED).

4.2. Sendo assim, encaminha-se a proposta de Minuta de Termo de Execução Descentralizada Anatel e de Plano de Trabalho (12952866) a ser celebrado entre a Agência Nacional de telecomunicações (Anatel) e a Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), à apreciação do Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas (Ceadi), para deliberação e encaminhamentos subsequentes, nos termos do art. 139-B, inciso X, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Na oportunidade, foram anexados aos autos: (i) a Minuta de Termo de Execução Descentralizada (TED) e respectivo Plano de Trabalho anexo (SEI nº 12952866); (ii) o Termo de Compromisso Manutenção de Sigilo em Contrato (SEI nº 12987744); (iii) a Publicação Decreto de 22 de fevereiro de 2021 (SEI nº 12990700), que nomeou o reitor da UFCG para o mandato de quatro anos; e a Minuta de Portaria de Pessoal (SEI nº 12990969), por meio da qual o Superintendente de Controle de Obrigações propõe designar servidores, como titular e substituto, para exercerem a função de agentes fiscalizadores, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a execução do TED em análise.

Ainda em 6 de dezembro de 2024, diante dos fatos narrados, o Presidente do Ceadi expediu o Despacho Ordinatório (SEI nº 12992104), manifestando-se favoravelmente ao prosseguimento da proposta e encaminhando o processo à Assessoria de Relações Institucionais (ARI) para análise quanto à conveniência e à oportunidade da proposta e à Superintendência de Administração e Finanças (SAF), para manifestação quanto à disponibilidade orçamentária e aos aspectos formais, seguidas de submissão ao Conselho Diretor.

Na mesma data, a ARI elaborou o Ofício nº 1833/2024/ARI-ANATEL (SEI nº 12993986), informando que, quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade do relacionamento institucional, não vislumbrava óbices à continuidade das tratativas para a efetivação do TED em questão.

Quanto à disponibilidade orçamentária, o Gerente de Finanças, Orçamento e Arrecadação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial ao disposto no art. 238, inciso I, do Regimento Interno da Anatel (RI-Anatel), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, bem como no exercício da atividade delegada de ordenador de despesas, consoante o art. 1º, da Portaria nº 2.893, de 4 de setembro de 2024, e tendo em vista os valores requisitados para a contratação por meio Ofício nº 219/2024/ATC-ANATEL (SEI nº 12991108) e os valores registrados no Sistema Orçamento, Identificadores de Despesa (IDs) 43032, Relatório SEI nº 12993929, atestou, por meio da Declaração de Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 12993947), "a existência de disponibilidade orçamentária referente ao exercício de 2024, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)".

Sobre os aspectos formais da proposta, a Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA), por meio do Informe nº 72/2024/AFCA/SAF (SEI nº 12995053), avaliou a conformidade do Processo e constatou o atendimento aos requisitos cabíveis à luz do Decreto nº 10.426/2020:

4.6. No art. 11 são encontrados requisitos gerais:

I - Motivação para a execução dos créditos orçamentários por outro órgão ou entidade; encontra-se nos itens 3.15 a 3.18 do Informe nº 397/2024/CODI/SCO (12921392);

II - Aprovação prévia do plano de trabalho; Houve manifestação favorável ao prosseguimento da proposta por parte do Presidente do Conselho superior do Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovações Tecnológicas da Agência Nacional de Telecomunicações (CEADI), em Despacho Ordinatório (12992104).

III - Indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária; tal requisito foi cumprido na Declaração de Disponibilidade Orçamentária (12993947), referindo-se ao Relatório Disponibilidade Orçamentária (12993929).

IV - Apresentação da declaração de compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho; cadastrado nos autos no protocolo Declaração de compatibilidade de custos (12877320); e

V - Apresentação da declaração de capacidade técnica da unidade descentralizada: cadastrado nos autos no protocolo Declaração de capacidade técnica (12877299).

4.7. A Minuta de Termo de Execução Descentralizada, cadastrada nos autos, tem seu conteúdo disciplinado no art. 9º do Decreto 10.426/2020:

I - Objeto e seus elementos característicos: consta no item 3 do texto principal do documento, bem como nos itens 3 e 4 do Plano de Trabalho;

II - Obrigações dos partícipes: consta no item 4 do texto principal do documento;

III - Vigência: consta a previsão de vigência de 20 (vinte) meses após um mês da data da assinatura, no item 5 do texto principal do documento.

IV - Valores e classificação funcional programática: o valor a ser descentralizado - R$ 1.000.000,00 (Um milhão de Reais) - consta no item 6 do texto principal do documento, ao passo que a classificação da despesa consta no item 7 da minuta de Termo de Execução Descentralizada.

V - A destinação e a titularidade, quando for o caso, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos em decorrência da descentralização de créditos e dos bens remanescentes quando da conclusão ou extinção do ajuste: consta no item 8 do texto principal do documento que não serão adquiridos, produzidos ou construídos bens, de forma que não há aplicabilidade de cláusula prevendo sua destinação.

VI - Hipóteses de denúncia e rescisão: estão elencadas no item 11 do texto principal do documento.

4.8. O conteúdo do Plano de Trabalho, que integra o TED, também é disciplinado pelo Decreto 10.426/2020 (art. 8º):

I - Descrição do objeto - Item 3 do Plano de Trabalho;

II - Justificativa - Item 5 do Plano de Trabalho;

III - Cronograma físico, com a descrição das metas e dos produtos pactuados, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais - Item 9 do Plano de Trabalho;

IV - Cronograma de desembolso - Item 10 do Plano de Trabalho;

V - Plano de aplicação consolidado até o nível de elemento de despesa - Item 11 do Plano de Trabalho;

VI - Identificação das unidades descentralizadora e descentralizada, com discriminação das unidades gestoras - Itens 1 e 2 do Plano de Trabalho.

4.9. No Plano de trabalho também são veiculadas referências iniciais e metodologias a serem empregadas durante a execução, bem como descrição das metas e resultados esperados.

4.10. Ante o exposto, essa área técnica entende atendidos os requisitos cabíveis à luz do Decreto nº 10.426/2020.

No que se refere à celebração do TED, a AFCA alerta que deverá ser formalizado na Plataforma TransfereGov, atual nome da Plataforma +Brasil, de forma que "os atos deverão ser ser realizados naquele sistema por agentes designados após as análises e tomadas de decisão proferidas nos presentes autos pelas autoridades competentes", em observância ao que dispõe o art. 1º da Portaria SEGES/ME nº 13.405, de 1º de dezembro de 2021:

Art. 1º Os termos de execução descentralizada - TED, celebrados a partir de 1º de janeiro de 2022, deverão ser operacionalizados na Plataforma +Brasil.

Quanto à análise jurídica pela Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE-Anatel), a área técnica constatou ser dispensável, tendo em vista o atendimento ao Decreto nº 10.426/2020 e a utilização do modelo disponível na Plataforma TransfereGov:

Art. 12. Na celebração de TED que utilize os modelos padronizados de que trata o art. 25 fica facultada a dispensa de análise jurídica.

Além disso, a AFCA salientou que o TED apenas será formalizado após o cumprimento de todos os requisitos legais, utilizando-se, como instrumento de apoio, o Check List de Análise (SEI nº 12917279), conforme modelo também disponibilizado na Plataforma TransfereGov.

Ao fim, considerando a fundamentação, as justificativas apresentadas, bem como a documentação acostada aos autos, a AFCA concluiu que "processo de formalização de Termo de Execução Descentralizada com a Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), cujo objeto é a descentralização de créditos da Agência em favor da desta, visando o desenvolvimento de projeto de pesquisa com objetivo de investigar abordagens e técnicas de Inteligência Artificial com foco nos Processos Administrativos Sancionadores, estabelecendo obrigações, e condições gerais para a execução descentralizada, encontra-se apto para apreciação de mérito e assinatura das autoridades competentes, sem o referido envio para análise jurídica, em obediência ao princípio da eficiência e observância do art. 12 do Decreto 10.426/2020".

Ante o exposto, em 9 de dezembro de 2024 o Superintendente de Administração e Finanças Substituto acostou aos autos a Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 992/2024 (SEI nº 12995056), a qual remete ao Colegiado a avaliação da autorização da celebração do TED com a UFCG para o desenvolvimento de projeto de pesquisa com objetivo de investigar abordagens e técnicas de Inteligência Artificial com foco nos Processos Administrativos Sancionadores.

São os fatos.

DA ANÁLISE

I - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR

Sobre a competência para autorizar a celebração de convênios, ajustes, termos e acordos de cooperação, inclusive TEDs, observa-se que o RI-Anatel é silente, dispondo apenas nos artigos 133 e 136, respectivamente, quanto à autorização para a contratação de serviços e à legitimidade para representação da Agência nas pactuações mencionadas:

Art. 133. São competências do Conselho Diretor, sem prejuízo de outras previstas na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento da Agência e na legislação aplicável:

XX - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em vigor;

(...)

Art. 136. É competência do Presidente da Agência:

II - representar a Agência, ativa e passivamente, firmando, em conjunto com outro Conselheiro, convênios, ajustes, termos, acordos de cooperação e contratos;

Já a Portaria nº 739/2019, que aprova a Norma sobre propositura, celebração e acompanhamento de instrumentos de cooperação no âmbito da Anatel, no artigo 5º, caput, dispõe que os instrumentos de cooperação devem ser aprovados pelo Presidente, além de reproduzir o mesmo entendimento de que serão assinados por ele, em conjunto com outro Conselheiro, com posterior comunicação ao Conselho Diretor, sem tratar, todavia, a competência para autorizar a celebração de TED:

Art. 5º Os instrumentos de cooperação, bem como os seus respectivos termos aditivos, são aprovados e assinados pelo Presidente da Anatel, em conjunto com outro Conselheiro, com posterior comunicação ao Conselho Diretor e publicação do ato na página da Anatel na internet.

Embora não se tratem do mesmo instituto, em ambos os casos, TEDs e contratos, há a realização de despesa pública. Por isso, entendo possível utilizar nos processos de TED, por analogia, a mesma lógica contida na Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Anatel, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 214/2023.

No Voto nº 114/2022/PR ( SEI nº 9424089), que fundamentou a aprovação da referida Norma, este Presidente assim se posicionou:

4.58. Diante do exposto, verifica-se que a SAF propõe que, ao invés da edição do atual "Ato de Governança", o Conselho Diretor (CD) da Anatel aprove a governança das contratações da Agência por meio da avaliação e aprovação do Plano de Contratações Anual (PCA), sendo a ocasião na qual o CD se manifestaria sobre as contratações planejadas para o próximo exercício, com o objetivo de racionalizar os recursos públicos e garantir o alinhamento ao planejamento estratégico da Agência, além de subsidiar a elaboração da proposta orçamentária.

(...)

4.63. A partir da leitura do excerto acima, é possível concluir que a proposta da SAF, ainda que retire do Conselho Diretor a avaliação da governança de todas as contratações com valores superiores à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme previsto na Portaria nº 1.197/2018 e na da Portaria nº 1.826/2018, transpõe essa competência para a aprovação do PCA, o que traduz o aspecto de nível estratégico da instância máxima da Anatel.

4.64. Ademais, verifica-se que, nos termos do § 4º, do art. 8ª da RI proposta, o CD poderá avocar para si a competência para a aprovação da conveniência e oportunidade de projetos de contratação específicos, o que afasta a preocupação de que projetos de contratações estratégicas ou sensíveis deixem se ser analisados no âmbito do Conselho Diretor.

4.65. Ainda, resta necessário destacar que a governança das contratações públicas consiste no conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio da Agência, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis. A governança das contratações da Anatel, conforme proposto na norma, será realizada por meio dos seguitnes atos e instrumentos: I) aprovação do Plano de Contratações Anual (PCA); II) aprovação dos documentos de planejamento da contratação; III) - aprovação da conveniência e oportunidade; e IV) Gestão de contrato.

4.66. Já a aprovação da conveniência e oportunidade é ato de governança por meio do qual a autoridade competente avalia o mérito da celebração ou prorrogação de contrato, realizando a análise de sua motivação quanto ao interesse, relevância e adequação à satisfação do interesse público, inclusive no que se refere à vantagem econômica vislumbrada em razão da vigência contratual proposta.

4.67. Com o objetivo de tornar mais clara a compreensão das regras afetas aos limites de alçada e às instâncias para a contratação de bens, serviços, obras e serviços de engenharia, bem como para as prorrogações e alterações contratuais, verifica-se que a proposta para substituição das Portarias nº 410/2009 e nº 1.197/2018 apresenta todos os dispositivos em um único documento, com capítulos específicos para definições, PCA, cada uma das fases do processo de contratação (planejamento, preparatória e externa), contratação direta, execução contratual, instrumentos de cooperação e congêneres, bens imóveis, bens móveis e sanções.

A partir da expedição da Resolução Interna nº 214/2023, que aprova a Norma sobre a governança, os limites de alçada e as autoridades competentes para a contratação de bens e serviços, bem como as prorrogações e alterações contratuais, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), cabe ao Presidente da Anatel aprovar a conveniência e oportunidade de contratações com valores superiores e R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Por sua vez, ao Conselho Diretor cabe aprovar a conveniência e oportunidade de contratações com valores superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme segue:

Art. 7º. São atos relacionados à fase preparatória da contratação:

I - Designação da Equipe de Planejamento da Contratação;

II - Aprovação dos documentos de planejamento;

III - Aprovação da conveniência e oportunidade; e

IV - Atesto da disponibilidade orçamentária.

(...)

§ 3º A aprovação da conveniência e oportunidade das contratações compete:

I - Para o limite de alçada igual ou superior a R$ 5.000.000,00: ao Conselho Diretor da Anatel;

II - Para o limite de alçada inferior a R$ 5.000.000,00 e igual ou superior a R$ 1.000.000,00: ao Presidente da Anatel quando requisitadas pelos Chefes de Assessorias, pelo Corregedor, pelo Procurador-Geral, pelo Ouvidor e pelo Diretor-executivo do CEATEL, e aos Superintendentes quando requisitadas pelos Gerentes e pelos Gerentes Regionais;

Considerou-se que os contratos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) representariam projetos de contratação estratégica, razão pela qual somente eles teriam sua conveniência e oportunidade chancelada pelo Conselho Diretor. Por isso, elevou-se a alçada de aprovação pelo Conselho Diretor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).  Não obstante tal elevação de valor de alçada, não haveria prejuízo à avaliação do órgão máximo da Anatel sobre as contratações a serem feitas. Isso porque, o Conselho Diretor aprovaria a governança das contratações da Agência por meio da avaliação e aprovação do Plano de Contratações Anual (PCA), sendo a ocasião na qual o órgão se manifestaria sobre as contratações planejadas para o próximo exercício, com o objetivo de racionalizar os recursos públicos e garantir o alinhamento ao planejamento estratégico da Agência, além de subsidiar a elaboração da proposta orçamentária.

No entanto, para os casos de despesas públicas ocorridas por descentralizações em TED, como o que ora se apresenta, por não estarem incluídos previamente no Plano de Contratações Anual (PCA), não haveria a análise por parte deste Colegiado de nenhum termo cujo valor fosse inferior ao limite de alçada fixado para o Conselho Diretor.

Nesse sentido, entendo que mesmo estando o Presidente da Agência e o Presidente do Ceadi autorizados, pelo artigo 7º, § 3º, II da Resolução Interna Anatel nº 214/2023 a aprovar a conveniência e oportunidade de contratações e, por analogia, de TED com valores inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), as despesas superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que não foram objeto do PCA e, por conseguinte, não avaliadas pelo Conselho Diretor, devem igualmente ser objeto de análise do Colegiado.

Aliado a isso, o § 4º, do mesmo artigo 7º, da Resolução Interna Anatel nº 214/2023, prevê que o Conselho Diretor poderá avocar para si a competência para aprovação da conveniência e oportunidade de contratos específicos, independentemente do valor, conforme abaixo:

Art. 7º (...)

§ 4º O Conselho Diretor poderá avocar para si a competência para aprovação de conveniência e oportunidade de projetos de contratação específicos, independentemente de seu valor.

No presente caso, embora o valor total dos créditos a serem descentralizados seja exatamente de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o caráter estratégico-regulatório da avença, por si só, justifica a análise por parte deste Colegiado, conforme ressaltado pelo Superintendente de Administração e Finanças Substituto na Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 992/2024 (SEI nº 12995056), considerando que a "discussão no âmbito da instituição máxima da Anatel, além de trazer oportunidades de contribuições valiosas, conferirá à iniciativa maior prestígio social e reforçará a imagem de unicidade direcional e estratégica da Anatel".

Por tudo isso, para os casos de TED não examinados previamente pelo Conselho Diretor da Agência, cujo caráter seja estratégico-regulatório, a aprovação da conveniência e oportunidade das contratações deve ser feita pelo próprio Conselho Diretor, independente do valor da contratação, conforme lhe permite o § 4º do art. 7º da Resolução Interna Anatel nº 214/2023.

Realizados esses esclarecimentos, passa-se, então, à verificação dos elementos necessários à aprovação da conveniência e oportunidade pelo Conselho Diretor.

 

II - DO MÉRITO

Ressalta-se que o ato de governança não envolve a análise técnica, a qual foi realizada pelas áreas técnicas e pelo Ceadi, no bojo do Informe nº 397/2024/CODI/SCO (SEI nº 12921392) e do Informe nº 72/2024/AFCA/SAF (SEI nº 12995053).

A governança tampouco abrange a avaliação jurídica - sobre esse aspecto, a proposta tem fundamento no Decreto nº 10.426/2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, e, no art. 12 c/c o art. 25, faculta a dispensa de análise jurídica, desde que utilizados modelos padronizados, disponíveis na Plataforma + Brasil, após aprovação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Art. 12. Na celebração de TED que utilize os modelos padronizados de que trata o art. 25 fica facultada a dispensa de análise jurídica.

[...]

Art. 25. A Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia manterá atualizados na Plataforma +Brasil os seguintes modelos de documentos:

I - minuta padrão do TED;

II - plano de trabalho; e

III - relatório de cumprimento do objeto.

Parágrafo único. Os modelos de que trata o caput serão previamente examinados e aprovados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Nesse sentido, o Parecer Referencial nº 13085/ME da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, manifesta-se pela viabilidade jurídica dos TEDs, sem a necessidade de análise prévia individualizada, nos termos que dispõe, a seguir destacados:

I - Solicitação de análise de minutas modelo de Termo de Execução Descentralizada - TED, Plano de Trabalho, Check-list para celebração de TED, Relatório de Cumprimento de Objeto e Declarações de Compatibilidade de Custos e de Capacidade Técnica;

II - Parecer Referencial sobrea as questões jurídicas envolvidas na celebração de Termos de Execução Descentralizada, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55/2014. Possibilidade de dispensa de análise jurídica observadas as condições dos subitens 72.2 a 72.4 deste documento.

III - Aprovação das minutas apresentadas, com as modificações descritas neste parecer e compiladas no documento anexo a este parecer.

Ademais, a AFCA ressaltou que o TED apenas será formalizado após o cumprimento de todos os requisitos legais, utilizando-se, como instrumento de apoio, o Check List de Análise (SEI nº 12917279), conforme modelo também disponibilizado na Plataforma TransfereGov.

Desse modo, ressalto que o ato de governança não implica ratificação ou validação dos atos que compõem o Processo para a celebração de TED, mas apenas a avaliação do mérito da celebração do instrumento, no que toca à relevância para a instituição e à vantagem econômica da avença, consoante se depreende do art. 2º, inciso I, da Resolução Interna Anatel nº 214/2023. A análise ora exposta refere-se, especificamente, à avaliação da conveniência e da oportunidade da descentralização da despesa pública no valor estimado, acima consignado, e da consequente delegação de competências à unidade descentralizada, consoante dispõem os itens 36 e 37 do citado Parecer Referencial da PGFN, configurando, portanto, a autorização para a celebração de TED entre a Agência e a UFCG, haja vista a relevância da execução de projeto de pesquisa com objetivo de investigar abordagens e técnicas de Inteligência Artificial com foco nos Processos Administrativos Sancionadores, detalhado na Minuta de TED e respectivo Plano de Trabalho anexo (SEI nº 12952866).

36. A descentralização de crédito configura, em suma, uma delegação de competências (art. 1º do Decreto nº 10.426/20), para todos os efeitos.

37. Sob o ponto de vista dos custos, não há nenhum desembolso em razão do TED, apenas a delegação, de uma unidade para outra, da atribuição de manejo de uma determinada programação orçamentária e respectivo financeiro, bem como para promover a execução de programas, projetos ou atividades previstos no orçamento da unidade descentralizadora. [Grifos meus]

A proposta de TED em questão enquadra-se no item II do artigo 3º do Decreto nº 10.426/2020, haja vista o exposto no Informe nº 397/2024/CODI/SCO (SEI nº 12921392), no que se refere à indicação da UFCG para realização do projeto de pesquisa:

Decreto nº 10.426/2020

Art. 3º A descentralização de créditos orçamentários de que trata este Decreto será motivada e terá as seguintes finalidades:

I - execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua;

II - execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora; ou

III - ressarcimento de despesas.

§ 1º As descentralizações de crédito de que tratam os incisos I e II do caput serão realizadas por meio da celebração de TED. (grifos nossos)

 

Informe nº 397/2024/CODI/SCO

III. DA INDICAÇÃO DE ENTIDADE PARCEIRA PARA REALIZAR O PROJETO DE PESQUISA EM QUESTÃO

3.11. A Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) é uma instituição de Ensino Superior com experiência em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) tendo realizado trabalhos em diversas áreas do conhecimento para os setores público e privado do Brasil e de algumas entidades internacionais.

3.12. O trabalho será desenvolvido na Unidade Acadêmica de Engenharia Elétrica (UAEE) em colaboração com outras unidades da UFCG e também de outras instituições do país com as quais há cooperações técnicas. A UAEE é reconhecida nacionalmente como centro de excelência em pesquisa em desenvolvimento, nos seus mais de 55 anos a UAEE atingiu notas máximas nos cursos de graduação de pós-graduação nos organismos nacionais de avaliação. Na pesquisa e desenvolvimento, a UE conta com professores com expertise nas mais diversas áreas da tecnologia, e tem um vasto histórico de projetos, tendo realizado trabalhos para os setores de Energia, Saúde, Telecomunicações e outras áreas. Na própria UAEE foi realizado um trabalho em cooperação para a Anatel relacionado a Segurança Cibernética para as redes 5G, que foi exitoso nos produtos realizados, tendo gerado inclusive publicações nacionais e internacionais.

3.13. Na UAEE, os estudos sobre Inteligência Artificial (IA) e suas aplicações têm sido realizados nas pesquisas, com dissertações e teses, projeto de pesquisa e desenvolvimento e consultorias. Há um ecossistemas com massa crítica bem formada sobre IA e suas aplicações. Neste sentido, destaca-se que na UFCG há as Unidades de Sistemas de Computação (UASC) e um Centro de Ciências Jurídicas que tem realizado junto com a UAEE projetos de aplicação de IA.

A UFCG apresentou as devidas Declarações de Capacidade Técnica e de Compatibilidade de Custos, conforme documentos SEI nº 12877299 e SEI nº 12877320, respectivamente, e a Anatel indicou servidores a serem designados ao exercício da função de agentes fiscalizadores para acompanhar e fiscalização a execução do TED, conforme Minuta de Portaria de Pessoal (SEI nº 12990969), a qual deverá ser formalizada no prazo de 20 (vinte) dias da assinatura do Termo.

Sobre os aspectos formais da proposta, considerando a observância ao rito contido na Norma sobre Propositura, Celebração e Acompanhamento de Instrumentos de Cooperação no âmbito da Anatel, aprovada pela Portaria nº 739/2019, perpassando as áreas competentes para (i) o juízo de conveniência e oportunidade, avaliado pela ARI, nos termos do Ofício nº 1833/2024/ARI-ANATEL (SEI nº 12993986); (ii) a manifestação técnica, nos termos do Informe nº 397/2024/CODI/SCO (SEI nº 12921392), e (iii) a análise, sob o ponto de vista formal, do cumprimento dos requisitos exigidos nos art. 8º, 9º e 11 do Decreto nº 10.426/2020, realizada pela AFCA, por meio do Informe nº 72/2024/AFCA/SAF (SEI nº 12995053), bem como a manifestação de interesse na celebração da parceria por ambas as partes, unidades descentralizadora e descentralizada, observados os requisitos exigidos pela legislação, e a designação de servidores para o exercício da função de agentes fiscalizadores com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a execução do TED, entendo estarem atendidos os requisitos necessários para aprovação da proposta. Permito-me acrescentar à análise realizada o que segue.

Quanto à relevância da descentralização ora em análise, avalio bem delineada, no sentido de que se espera que os produtos objeto do pacto, a serem executados no prazo máximo de 20 (vinte) meses contados de sua assinatura, possam munir a Anatel de conhecimentos e instrumental que aprimorarão o processo sancionatório da Agência, consoante trecho destacado do item II do Informe nº 397/2024/CODI/SCO (SEI nº 12921392):

II. DA JUSTIFICATIVA E MOTIVAÇÃO DA PESQUISA

3.7. Os processos administrativos sancionadores na Anatel frequentemente envolvem questões complexas e volumosos documentos, o que pode resultar em tramitações demoradas e morosas. A Anatel tem o compromisso de promover a inovação e a modernização de suas práticas e processos, acompanhando as tendências tecnológicas e adotando soluções que possam melhorar sua eficiência e eficácia.

3.8. Nos últimos anos, o avanço exponencial da inteligência artificial tem redefinido paradigmas em diversas áreas. As perspectivas são de que tais tecnologias poderão mobilizar uma profunda transformação nas telecomunicações, bem como na gestão de Processos Administrativos Sancionadores. A aplicação de técnicas avançadas de IA, como aprendizado de máquina e processamento de linguagem natural, oferece oportunidades significativas para melhorar a eficiência do andamento dos Processos Administrativos Sancionadores.

3.9. Em vista da necessidade de celeridade e eficiência, as tecnologias de IA podem auxiliar e automatizar análises complexas, contribuindo com a Celeridade Processual, com a Prevenção da Prescrição Administrativa, com a Promoção da Segurança Jurídica e da Transparência, além da Oportunidade de Inovação e Modernização, trazendo benefícios para a sociedade e para o Setor de Telecomunicações.

Ademais, como exposto no Termo de Abertura de Projeto (TAP) (SEI nº 12919581), o projeto guarda relação com diferentes objetivos estratégicos da Anatel para o período de 2023 a 2027:

6.1. Os seguintes objetivos estratégicos da Anatel para o período de 2023 a 2027 guardam relação com projeto proposto:

6.1.1. Objetivo 1C - Buscar uma atuação responsiva para o cumprimento de obrigações regulatórias;

6.1.2. Objetivo 2C - Promover uso eficiente dos recursos escassos;

6.1.3. Objetivo 2D - Promover a atratividade e a sustentabilidade do setor pela modernidade da regulação;

6.1.4. Objetivo 3B - Fomentar aplicações e modelos de negócio inovadores;

6.1.5. Objetivo 3C - Promover a modernização da tecnologia de forma isonômica e transparente;

6.1.6. Objetivo 4C - Garantir a adequabilidade da infraestrutura interna e das TICs.

Sobre os produtos do TED proposto, há que se reproduzir trechos do item 4 - "Descrição das ações e metas a serem desenvolvidas no âmbito do TED" e a tabela do item 9 - cronograma físico-financeiro do Plano de Trabalho anexo à Minuta de TED (SEI nº 12952866):

4. DESCRIÇÃO DAS AÇÕES E METAS A SEREM DESENVOLVIDAS NO ÂMBITO DO TED:

4.1. META 1 - Conhecer o funcionamento do processo sancionador na Anatel, identificando as ferramentas de gestão e mapeando as oportunidades de uso de IA aplicáveis

4.1.1. Entender o processo de acompanhamento e controle de obrigações feito pela Anatel, os detalhes de cada eixo definido no objeto deste TED e suas especificidades, especialmente o fluxo processual de apuração de infrações.

4.1.2. Conhecer as ferramentas existentes para trabalho e gestão dos processos sancionadores na Anatel, em especial o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), o módulo Litigioso, o SEI IA e o Qlik Sense.

4.1.3. Entregar os seguintes produtos:

4.1.3.1. Relatório preliminar com o mapeamento inicial.

4.1.3.2. Realização de workshop com especialistas em IA da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) e uma equipe de servidores que trabalham diretamente com processos administrativos sancionadores, subordinados operacionalmente à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) e à Gerência de Controle de Obrigações de Direitos dos Consumidores (CODI) para discutir o relatório preliminar.

4.2. META 2 - Identificar casos de uso de IA aplicáveis a processos administrativos sancionadores em cada um dos eixos temáticos

4.2.1. Descrever os casos de uso de IA identificados que contribuem para a otimização de processos administrativos sancionadores.

4.2.2. Analisar as especificidades de cada caso, destacando a natureza das infrações monitoradas, os algoritmos empregados e os desafios enfrentados.

4.2.3. Catalogar os principais fornecedores de tecnologia de IA que atuam na otimização de processos administrativos sancionadores, analisando suas estratégias de atuação.

4.2.4. Incluir fornecedores brasileiros e estrangeiros (desde que aderentes à Recomendação sobre Ética da Inteligência Artificial, da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), aprovada em 23 de novembro de 2021.

4.2.5. Descrever as soluções tecnológicas oferecidas, com foco em funcionalidades como detecção automática de infrações, automação de decisões e análise preditiva.

4.2.6. Analisar a capacidade de integração com sistemas legados, escalabilidade, flexibilidade de customização e aderência a regulamentações setoriais, inclusive a Proposta de Plano Brasileiro de Inteligência Artificial (PBIA) 2024-2028.

4.2.7. Comparar as soluções de IA estudadas, identificando os pontos fortes e as limitações de cada tecnologia e abordagem metodológica.

4.2.8. Avaliar as soluções segundo critérios como eficácia no processo administrativo sancionador, custo-benefício, facilidade de implementação e capacidade de mitigação de riscos.

4.2.9. Examinar como as metodologias e algoritmos empregados (Machine Learning, Deep Learning, Redes Neurais Artificiais, Processamento de Linguagem Natural, Visão Computacional, Sistemas Especialistas, Aprendizado por Reforço, Sistemas de Recomendação, Algoritmos Genéticos etc.) se adequam a diferentes realidades.

4.2.10. Entregar os seguintes produtos:

4.2.10.1. Relatório preliminar com o mapeamento inicial, descrevendo os potenciais fornecedores de soluções de IA para processos administrativos sancionadores, abordando as características principais de suas soluções, incluindo funcionalidades, escalabilidade e requisitos de integração, benefícios e limitações.

4.2.10.2. Realização de workshop com especialistas em IA da UFCG, servidores da SCO e CODI, para discutir os casos mapeados no relatório preliminar, levantando insights sobre a viabilidade dos casos analisados, potenciais lacunas e ajustes necessários. Serão analisados os benefícios, limitações e a capacidade de aplicação das soluções identificadas, bem como critérios como eficácia, custo-benefício e facilidade de implementação. Poderão ser sugeridos ajustes e refinamentos das comparações.

4.2.10.3. Relatório detalhado e abrangente com uma análise aprofundada dos casos de uso, incorporando feedbacks e ajustes. O documento detalhará a natureza das infrações, os algoritmos utilizados, o impacto da IA nos processos administrativos sancionadores, as soluções oferecidas, funcionalidades específicas, integração com sistemas existentes e capacidade de customização, a análise comparativa aprofundada das tecnologias e metodologias de IA utilizadas, ajustada com base nos feedbacks durante o workshop.

4.3. META 3 - Verificar a aplicabilidade no Processo Administrativo Sancionador da Anatel

4.3.1. Propor um modelo de implementação de IA para o processo sancionador da Anatel, considerando as particularidades operacionais e o volume de dados gerados, bem como os eixos temáticos discutidos.

4.3.2. Desenvolver roteiros (roadmaps) de adoção de potenciais soluções de IA para gestão e otimização de processos administrativos sancionadores, com base em experiências encontradas.

4.3.3. Propor roteiros (roadmaps) detalhados para a adoção de, contemplando ações de curto, médio e longo prazo que abordem a aquisição de softwares e plataformas tecnológicas, bem como a escolha de ferramentas e algoritmos adequados para a automação e otimização do processo administrativo sancionador na Anatel.

4.3.4. Identificar as barreiras para a adoção de IA, os riscos e desafios no contexto dos processos administrativos sancionadores, como questões de privacidade de dados, desafios tecnológicos, resistência à mudança, oferecendo soluções aos obstáculos encontrados.

4.3.5. Propor estratégias completas para superar os desafios à adoção de IA, adaptadas ao processo administrativo sancionador da Anatel.

4.3.6. As propostas deverão ser validadas a fim de garantir sua aplicabilidade, por meio da organização de workshop com com especialistas em IA da UFCG, servidores da SCO e CODI, possibilitando a discussão de desafios e ajustes necessários.

4.3.7. Entregar os seguintes produtos:

4.3.7.1. Relatório preliminar sobre como as soluções de IA identificadas podem ser aplicadas no processo administrativo sancionador da Anatel, abordando: a) os desafios operacionais e seu potencial de adaptação; b) as ações necessárias de curto, médio e longo prazo, incluindo sugestões de aquisição de tecnologias e desenvolvimento de infraestrutura para implementação de IA; c) riscos e desafios à adoção de IA nos processos sancionadores, como questões de privacidade de dados, desafios tecnológicos, adequação regulatória e resistência à mudança; d) propostas para mitigação desses desafios.

4.3.7.2. Realização de workshop com especialistas em IA da UFCG, servidores da SCO e CODI, a fim de discutir as propostas iniciais e a adaptação das tecnologias existentes, considerando as necessidades operacionais específicas, com foco em validar as propostas de ações, identificar obstáculos e desafios e sugerir ajustes e estratégias de mitigação que facilitem a implementação das soluções.

4.3.7.3. Relatório completo com as recomendações de adaptação das soluções de IA, os desafios de implementação, incorporando os feedbacks recebidos durante o workshop e contendo um plano detalhado de implementação, com estratégias para superar os desafios à adoção de IA abordando a aquisição de ferramentas tecnológicas e a integração de soluções de IA no processo administrativo sancionador da Anatel.

4.4. META 4 - Relatório Final

4.4.1. Elaborar e entregar um compilado de todo o estudo.

 

[...]

9. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO

Metas

Descrição

Unidade de medida

Quantidade

Valor unitário

Valor total

Início

Fim

Produtos

Meta 1

Conhecer o funcionamento do processo sancionador na Anatel, identificando as ferramentas de gestão e mapeando as oportunidades de uso de IA aplicáveis

Ação

1

R$250.000,00

R$250.000,00

 

 

Mês 2

(1 mês após a assinatura do TED)

Mês 7

(4 meses a partir do início e 5 meses após a assinatura do TED, acrescido de 2 meses para a entrega dos relatórios definitivos contemplando as possíveis observações das áreas internas da Agência)

Relatório preliminar; e

Reunião entre UFCG, SCO e CODI.

Meta 2

Identificar casos de uso de IA aplicáveis a processos administrativos sancionadores em cada um dos eixos temáticos

Ação

1

R$300.000,00

R$300.000,00

 

 

Mês 8

(Na finalização da meta 1. Logo, 6 meses após o início da meta 1)

Mês 13

 

(6 meses a partir do início da meta. Logo, 11 meses após a assinatura do TED, acrescido de 2 meses para a entrega dos relatórios definitivos contemplando as possíveis observações das áreas internas da Agência)

Relatório preliminar;

Reunião entre UFCG, SCO e CODI; e

Relatório detalhado.

Meta 3

Verificar a aplicabilidade no Processo Administrativo Sancionador da Anatel

 

Ação

1

R$300.000,00

R$300.000,00

 

 

Mês 12

 

(na finalização da meta 2)

Mês 17

 

(6 meses a partir do início da meta. Logo, 17 meses após a assinatura do TED)

Relatório preliminar;

Reunião entre UFCG, SCO e CODI; e

Relatório detalhado.

Meta 4

Relatório Final

Relatório

1

R$150.000,00

R$150.000,00

 

 

Mês 17

 

(1 mês antes da finalização da meta 3)

Mês 20

 

(4 meses a partir do início)

Relatório final

Reunião entre UFCG, SCO e CODI

 

 

Sobre o cronograma, há que se ressaltar apenas que, nos termos dispostos nos §§ 2º a 4º do art. 23 do Decreto nº 10.426/2020, o prazo para entrega do relatório de cumprimento do objeto pela unidade descentralizadas não deve ultrapassar o total de 150 (cento e cinquenta) dias do encerramento da vigência ou da conclusão do objeto (o que ocorrer primeiro), já considerada a tolerância de 30 (trinta) dias pelo descumprimento do prazo - estabelecido em 120 (cento e vinte) dias, sob pena de instauração imediata de tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário:

Art. 23. A avaliação dos resultados do TED será feita por meio da análise do relatório de cumprimento do objeto.

(...)

§ 2º O relatório de cumprimento do objeto será apresentado pela unidade descentralizada no prazo de cento e vinte dias, contado da data do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro.

§ 3º Na hipótese de não haver apresentação do relatório de cumprimento do objeto no prazo estabelecido, a unidade descentralizadora estabelecerá o prazo de trinta dias para a apresentação do relatório.

§ 4º Na hipótese descumprimento do prazo nos termos do disposto no § 3º, a unidade descentralizadora solicitará à unidade descentralizada a instauração imediata de tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.

Sobre os Resultados esperados ao final do projeto, a área técnica assim dispõe no item "V.c" do Informe nº 397/2024/CODI/SCO (SEI nº 12921392):

V.c) Principais contribuições científicas da proposta e para a graduação e pós-graduação da UFCG

3.25. Em resumo, este projeto tem como objetivo contribuir para a otimização dos Processos Administrativos Sancionadores por meio da Inteligência Artificial.

3.26. Ademais, o projeto irá oferecer contribuições científicas para a UFCG incluindo:

I - Aplicação de IA em Processos Administrativos Sancionadores: Os estudos contribuirão com os projetos de aplicação de IA realizados pela Unidade Acadêmica de Engenharia Elétrica (UAEE) em conjunto com a Unidade de Sistemas de Computação (UASC) e com o Centro de Ciências Jurídicas.

II - Capacitação e Disseminação de Conhecimento: O projeto prevê workshops e treinamentos para estudantes e profissionais, permitindo a aplicação prática das ferramentas de IA desenvolvidas e fomentando a formação de especialistas capacitados. A produção de materiais educacionais e técnicos ampliará o conhecimento na área e contribuirá para a qualificação dos alunos e pesquisadores da UFCG.

III - Publicações Científicas e Impacto na Comunidade Acadêmica: O trabalho tende a resultar em publicações em congressos, revistas científicas e contribuições a organizações internacionais, ajudando a divulgar os resultados obtidos e atraindo contribuições da comunidade científica para a evolução das soluções desenvolvidas​.

IV - Estudos de Caso: Os estudos de caso explorarão desafios e soluções encontradas para processos desse tipo.

3.27. Essas contribuições beneficiam não apenas o avanço científico, mas também a formação de alunos em graduação e pós-graduação na UFCG, oferecendo oportunidades de envolvimento direto em pesquisa de ponta e contato com aplicações práticas de IA no contexto da Administração Pública.

Quanto aos recursos humanos envolvidos no projeto por parte da UFCG, o item 5.1.3 do Plano de Trabalho anexo à Minuta de TED (SEI nº 12952866) assim expõe:

5.1.3. Especialização Técnica Necessária

5.1.3.1. O estudo exige um nível elevado de especialização técnica, tanto em IA quanto em direito administrativo. Para identificar as soluções mais adequadas, é preciso analisar metodologias e tecnologias sofisticadas, o que requer uma equipe multidisciplinar com expertise específica em IA, regulação e processos administrativos sancionadores.

5.1.3.2. Por essa razão, a Anatel não pode alocar apenas recursos humanos internos para realizar este estudo de forma abrangente e com a profundidade exigida. A contratação de um órgão ou entidade com competência comprovada em pesquisa e desenvolvimento na área de IA permitirá que o estudo seja realizado com maior qualidade técnica.

5.1.3.3. A Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) é uma instituição de Ensino Superior com experiência em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) tendo realizado trabalhos em diversas áreas do conhecimento para os setores público e privado do Brasil e de algumas entidades internacionais.

5.1.3.4. O trabalho será desenvolvido na Unidade Acadêmica de Engenharia Elétrica (UAEE) em colaboração com outras unidades da UFCG e também de outras instituições do país com as quais há cooperações técnicas. A UAEE é reconhecida nacionalmente como centro de excelência em pesquisa em desenvolvimento, nos seus mais de 55 anos a UAEE atingiu notas máximas nos cursos de graduação de pós-graduação nos organismos nacionais de avaliação. Na pesquisa e desenvolvimento, a UE conta com professores com expertise nas mais diversas áreas da tecnologia, e tem um vasto histórico de projetos, tendo realizado trabalhos para os setores de Energia, Saúde, Telecomunicações e outras áreas. Na própria UAEE foi realizado um trabalho em cooperação para a Anatel relacionado a Segurança Cibernética para as redes 5G, que foi exitoso nos produtos realizados, tendo gerado inclusive publicações nacionais e internacionais.

5.1.3.5. Na UAEE, as pesquisas sobre Inteligência Artificial (IA) e suas aplicações têm sido realizadas nas pesquisas, com dissertações e teses, projeto de pesquisa e desenvolvimento e consultorias. Há um ecossistemas com massa crítica bem formada sobre IA e suas aplicações. Neste sentido, destaque-se que na UFCG há as Unidades de Sistemas de Computação (UASC) e um Centro de Ciências Jurídicas que tem realizado junto com a UAEE projetos de aplicação de IA.

Além disso, a UFCG apresentou Declaração de Capacidade Técnica (SEI nº 12877299), em que afirma possuir capacidade técnica e competência institucional para executar o objeto proposto no Plano de Trabalho para o TED cujo objeto é realizar estudos sobre a utilização de Inteligência Artificial em Processos Administrativos Sancionatórios.

Conforme já relatado, foi atestada a dotação orçamentária compatível, conforme a Declaração de Disponibilidade Orçamentária (SEI nº 12993947). Além disso, cabe destacar a natureza da despesa, conforme se extrai da Minuta de TED e respectivo Plano de Trabalho anexo (SEI nº 12952866):

Minuta de TED

7. CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA:

7.1. Classificação Funcional Programática: 24.722.2205.20ZD.0001, Atividade de Simplificação e Melhoria da Regulação, na Natureza de Despesa a ser definida.

 

Plano de Trabalho, anexo à Minuta de TED

11. PLANO DE APLICAÇÃO CONSOLIDADO – PAD

Código da Natureza da Despesa

Custo indireto

Valor previsto

33.90.20 - Auxílio Financeiro a Pesquisador

Não

R$477.000,00

33.90.18 – Auxílio Financeiro a Estudantes

Não

R$498.000,00

33.90.33 – Passagens e Despesas com Locomoção

Sim

R$25.000,00

 

Sobre os custos indiretos, o Plano de Trabalho, anexo à Minuta de TED (SEI nº 12952866) indica, no item 8, que a unidade descentralizadora autoriza a realização de despesas com custos operacionais necessários à consecução do objeto do TED em valor não superior ao limite de 20% do valor global pactuado:

8. CUSTOS INDIRETOS (ART. 8, §2°)

8.1. A Unidade Descentralizadora autoriza a realização de despesas com custos operacionais necessários à consecução do objeto do TED?

(x) Sim

( ) Não

8.2. O pagamento será destinado aos seguintes custos indiretos, até o limite de 20% do valor global pactuado: Passagens e despesas com locomoção dos pesquisadores, com valor previsto de 2,5% do valor global do TED.

Portanto, está consignado que os custos indiretos não ultrapassam o limite de 20% do art. 8º, § 2º, do Decreto nº 10.426/2020, observando-se que tais custos comente poderiam ser superiores se imprescindíveis para a execução do objeto, mediante justificativa da unidade descentralizada e aprovação da unidade descentralizadora, conforme § 3º do mesmo artigo.

Quanto à eventual necessidade de análise da tabela com os valores a serem gastos, contida no item 9 da Minuta de Plano de Trabalho, anexo à Minuta de TED (SEI nº 12952866), é importante mencionar que não caberá a este Conselho Diretor se manifestar sobre a adequabilidade do dispêndio de tais valores em relação aos produtos a serem entregues. Segundo disposição expressa contida no art. 6º do Decreto nº 10.426/2020, cabe à Anatel, como unidade descentralizadora, in verbis:

Art. 6º Compete à unidade descentralizadora:

I - analisar e aprovar os pedidos de descentralização de créditos;

II - analisar, aprovar e acompanhar a execução do plano de trabalho;

III - descentralizar os créditos orçamentários;

IV - repassar os recursos financeiros em conformidade com o cronograma de desembolso;

V - aprovar a prorrogação da vigência do TED ou realizar sua prorrogação, de ofício, quando necessário, nos termos do disposto no art. 10;

VI - aprovar as alterações no TED;

VII - solicitar relatórios parciais de cumprimento do objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução do objeto, quando necessário;

VIII - analisar e manifestar-se sobre o relatório de cumprimento do objeto apresentado pela unidade descentralizada; e

IX - instaurar tomada de contas especial, quando cabível.

De outro prisma, o art. 7º estabelece as competências da unidade descentralizada:

Art. 7º Compete à unidade descentralizada:

I - elaborar e apresentar o plano de trabalho;

II - apresentar a declaração de capacidade técnica necessária à execução do objeto;

III - apresentar a declaração de compatibilidade de custos;

IV - executar os créditos orçamentários descentralizados e os recursos financeiros recebidos;

V - aprovar as alterações no TED;

VI - encaminhar à unidade descentralizadora:

a) relatórios parciais de cumprimento do objeto, quando solicitado; e

b) o relatório final de cumprimento do objeto;

VII - zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional;

VIII - citar a unidade descentralizadora quando divulgar dados, resultados e publicações referentes ao objeto do TED, quando necessário; e

IX - instaurar tomada de contas especial, quando necessário, e dar conhecimento dos fatos à unidade descentralizadora.

Logo, a presente análise se restringiu à aprovação da conveniência e oportunidade da realização de despesa pública e à autorização para a celebração do TED, no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), tendo em vista a relevância da execução do projeto para a Agência. A análise de tais requisitos demanda deste Colegiado o exame dos fatos, fundamentos e justificativas para que se forme adequado juízo de valor acerca da autorização para a celebração do presente TED. Trata-se, em verdade, de avaliação do mérito administrativo na prática do ato de autorização para descentralização dos créditos orçamentários pretendida, e, portanto, demanda uma análise de aspectos fáticos e a ocorrência da subsunção do fato à norma para se decidir se haverá benefício para Anatel na realização da parceria pretendida, objeto do TED.

Caberá à unidade descentralizada, no entanto, zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional, nos termos do que prevê o art. 7º, VII, acima transcrito. Reforçam a responsabilidade da unidade descentralizada em zelar pelo recurso efetivamente descentralizado o que preveem os §§ 1º, 2º e 3º desse mesmo dispositivo do Decreto. Segundo tais previsões, o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados deverá ser devolvido à unidade descentralizadora até quinze dias antes da data estabelecida para encerramento do exercício financeiro; após o encerramento do TED ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, os créditos orçamentários e os recursos financeiros serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento ou da conclusão, e caberá à unidade descentralizada apresentar aos órgãos de controle e à unidade descentralizadora documentação que comprove a aplicação regular dos recursos financeiros, conforme se transcreve:

Art. 7º [...]

§ 1º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não utilizados serão devolvidos à unidade descentralizadora até quinze dias antes da data estabelecida para encerramento do exercício financeiro.

§ 2º Após o encerramento do TED ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, os créditos orçamentários e os recursos financeiros serão devolvidos no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento ou da conclusão.

§ 3º A unidade descentralizada disponibilizará os documentos comprobatórios da aplicação regular dos recursos aos órgãos de controle e à unidade descentralizadora.

Desse modo, caberá ao Conselho Diretor unicamente aprovar a realização da despesa pública, mediante a descentralização de recursos, objeto da presente análise, e a conveniência e a oportunidade para a celebração do TED. Ao passo que à unidade descentralizada caberá adotar todas as medidas cabíveis e necessárias para que tais recursos sejam devidamente utilizados, sob pena de responsabilização, nos exatos termos contidos nos §§ 5º e 6º do art. 7º do Decreto nº 10.426/2020:

Art. 7º [...]

§ 5º A unidade descentralizada instaurará a tomada de contas especial, na hipótese de:

I - identificação de indícios de atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito ou que causem lesão ao erário; ou

II - solicitação da unidade descentralizadora ou dos órgãos de controle, em decorrência da identificação dos indícios a que se refere o inciso I.

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso II do § 5º, a unidade descentralizada iniciará os procedimentos de instauração da tomada de contas especial no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da comunicação da unidade descentralizadora ou dos órgãos de controle.

Assim, considerando todas as informações constantes acima e a documentação arrolada neste Processo, entendo devidamente justificada e motivada a proposta de descentralização de recursos trazida pela área técnica.

Por fim, é importante que se faça a correlação entre a presente parceria e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

Ressalta-se que a Agenda 2030 constitui-se em compromisso assumido por todos os países que fizeram parte da Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável, em 2015, a qual contempla os 193 Estados-membros da ONU, incluindo o Brasil. São 17 (dezessete) os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) que a compõem.

Assim, é importante dizer que a proposta de parceria contida no presente Voto relaciona-se com os Objetivos 16 e 17 da Agenda 2030, uma vez que tem por objetivo construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis e fortalece capacidade institucional da Agência para o desenvolvimento sustentável.

Do exposto, sem adentrar no mérito técnico e jurídico do Processo, consistindo o ato de governança na avaliação sobre a conveniência da despesa pública, julga-se satisfatoriamente concluído o exame dos elementos necessários à deliberação, nos moldes prescritos pela Resolução Interna Anatel nº 214, de 23 de maio de 2023, com a respectiva autorização para a realização da despesa pública em análise.

Sobre a Unidade Responsável pelo acompanhamento da execução do objeto do presente TED, consta que tal responsabilidade será da SCO, à qual caberá a avaliação dos produtos, à medida que ocorrerem as respectivas entregas, para posterior aceite.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, proponho aprovar a conveniência e oportunidade da realização de despesa pública no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e autorizar a celebração de Termo de Execução Descentralizada (TED), a ser firmado entre a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), para execução de projeto de pesquisa com objetivo de investigar abordagens e técnicas de Inteligência Artificial com foco nos Processos Administrativos Sancionadores, nos termos da Minuta de Termo de Execução Descentralizada (TED) e respectivo Plano de Trabalho anexo (SEI nº 12952866).


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 12/12/2024, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 13002222 e o código CRC 1428CF09.




Referência: Processo nº 53500.095645/2024-23 SEI nº 13002222