Boletim de Serviço Eletrônico em 23/04/2019

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria nº 739, de 23 de abril de 2019

  

Aprova Norma sobre propositura, celebração e acompanhamento de instrumentos de cooperação no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 133, inciso XXII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Anatel nº 1.132, de 21 de agosto de 2017, que trata de delegação de competência para a celebração de acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres que não versem sobre o setor de telecomunicações, defesa do consumidor e defesa da concorrência, bem como para a assinatura de termos de execução descentralizada relacionados à gestão de bens móveis e imóveis e na Portaria Anatel nº 485, de 16 de junho de 2014, que trata de delegação de competência para a celebração de contratos de cessão de uso não onerosa;

 CONSIDERANDO o objetivo estratégico da Anatel de aprimorar a transparência e a participação social, por meio da coordenação das ações de comunicação e relacionamento institucional;

CONSIDERANDO o Programa 1.1 “Instrumentalizar Parcerias”, do Plano de Relacionamento Institucional da Anatel para o ano de 2018 (Pria 2018 - SEI nº 2272084), aprovado pela Portaria nº 1.820, de 29 de dezembro de 2017 (SEI nº 2272076);

CONSIDERANDO a necessidade de sistematização das regras de negócio afetas à propositura, à celebração e ao acompanhamento de instrumentos de cooperação firmados pela Anatel, de modo a contribuir para racionalizar e tornar mais ágeis as iniciativas correlatas;

CONSIDERANDO a delegação de competências à Superintendência de Administração e Finanças (SAF), em conjunto com a Gerência de Aquisições e Contratos (AFCA), e aos Gerentes Regionais, em conjunto com o Coordenador de Administrativo-Financeiro, para a celebração de acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres que não versem sobre o setor de telecomunicações, defesa do consumidor e defesa da concorrência, e que não envolvam transferência de recursos, bem como para assinar termos de execução descentralizada relacionados à gestão de bens móveis e imóveis, nos termos da Portaria nº 1.132, de 21 de agosto de 2017 (SEI nº 1801081);

CONSIDERANDO a delegação de competências aos Gerentes Regionais para a celebração de contratos de cessão de uso não onerosa, de áreas de terceiros, para a Anatel instalar equipamentos de fiscalização, nos termos da Portaria nº 485, de 16 de junho de 2014 (SEI nº 2868683);

CONSIDERANDO a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 78, de 23 de abril de 2019;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.000234/2018-10,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Norma sobre propositura, celebração e acompanhamento de instrumentos de cooperação no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 23/04/2019, às 19:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Anexo

Norma sobre propositura, celebração e acompanhamento de instrumentos de cooperação no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º A propositura, a celebração e o acompanhamento de instrumentos de cooperação, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), obedecem ao disposto nesta Norma, observada a legislação vigente.

§ 1º Esta Norma contempla os procedimentos inerentes à negociação e à celebração de novos instrumentos de cooperação, bem como à realização de termos aditivos aos instrumentos vigentes.

§ 2º O disposto nesta Norma não se aplica aos convênios e a contratos de repasse disciplinados pelo Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que obedecem à tramitação especifica e devem ser objeto de manifestação prévia da Assessoria de Relações Institucionais (ARI) da Anatel.

Art. 2º A Anatel pode firmar instrumentos de cooperação em âmbito nacional, estadual ou municipal, com órgãos públicos ou entidades privadas, observadas a jurisdição e a competência específica de cada partícipe.

Art. 3º Os instrumentos de cooperação têm por objetivo aperfeiçoar o exercício das competências de órgão regulador atribuídas à Anatel, por meio das seguintes ações, entre outras:

I - intercâmbio de informações, métodos, técnicas e soluções de tecnologia da informação (TI);

II - treinamento e desenvolvimento de pessoas;

III - implementação de ações conjuntas ou de apoio mútuo e de atividades complementares de interesse comum;

IV - articulação e implementação de ações conjuntas de fiscalização; e,

 V - cessão de uso, a título gratuito, do espaço necessário à instalação e à permanência de equipamentos de fiscalização.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins desta Norma são adotadas as seguintes definições:

I - instrumentos de cooperação: conjunto de instrumentos formais utilizados pela Anatel para estabelecer um vínculo cooperativo com órgãos públicos ou entidades privadas que tenham interesses e condições recíprocas ou equivalentes, de modo a realizar um propósito comum, voltado ao interesse público, tais como acordos de cooperação, ajustes, termos ou congêneres, incluindo termos de execução descentralizada e termos de cessão de uso não onerosa, de que trata a Portaria Anatel nº 485, de 16 de junho de 2014;

II - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, conforme disposto na Lei nº 13.019/2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015;

III - acordo de cooperação: é o instrumento jurídico hábil para formalização, entre órgãos e/ou entidades da Administração Pública ou entre estes e entidades privadas sem fins lucrativos, de interesse na mútua cooperação técnica, visando execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre partícipes;

IV - termo de colaboração: é o instrumento jurídico hábil para a formalização, entre órgãos e/ou entidades da Administração Pública ou entre estes e entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, de interesse na mútua cooperação técnica, visando a execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, da qual não decorra obrigação de repasse de recursos entre os partícipes;

V - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros, conforme disposto na Lei nº 13.019/2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204/2015;

VI - objeto: o produto do instrumento de cooperação, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

VII - partícipe: órgão público ou entidade privada, em âmbito nacional, estadual ou municipal, signatário do instrumento de cooperação;

VIII - administrador público: agente público revestido de competência para assinar instrumentos de cooperação para consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

IX - unidade envolvida: órgão da Anatel que participa, em conjunto com a unidade interessada, da negociação e celebração do instrumento de cooperação, caracterizando-se por possuir atuação acessória no que tange ao seu objeto;

X - unidade interessada: órgão da Anatel diretamente envolvido na negociação e celebração do instrumento de cooperação e, nesse sentido, constitui a unidade com maior interesse em que a cooperação seja firmada, em razão dos resultados e dos produtos esperados na respectiva execução;

XI - unidade gestora: órgão(s) da Anatel responsável(is) pela execução do objeto do instrumento de cooperação e pelo envio de informações acerca da eficácia e efetividade de sua execução;

XII - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do instrumento de cooperação já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado; e,

XIII - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria e pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto, o alcance das metas e dos resultados previstos.

§ 1º Na cessão de uso a título gratuito, o rateio entre as unidades interessadas no instrumento de cooperação no pagamento das despesas referentes à manutenção, conservação e vigilância do espaço cedido não descaracteriza a gratuidade da cessão.

§ 2º Em regra, para cada instrumento de cooperação a ser celebrado existe uma única unidade interessada e podem ser identificadas uma ou mais unidades envolvidas.

I - Excepcionalmente, desde que devidamente justificado pelo respectivo partícipe, pode existir mais de uma unidade interessada em um mesmo instrumento de cooperação.

§ 3º Para cada instrumento de cooperação celebrado existe uma ou mais unidades gestoras.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Os instrumentos de cooperação, bem como os seus respectivos termos aditivos, são aprovados e assinados pelo Presidente da Anatel, em conjunto com outro Conselheiro, com posterior comunicação ao Conselho Diretor e publicação do ato na página da Anatel na internet.

§ 1º O Presidente da Anatel pode delegar a competência para assinar instrumentos de cooperação, nos termos e nos limites estabelecidos no respectivo ato de delegação.

§ 2º O Presidente da Anatel pode instituir comissão para implantar os instrumentos de cooperação com a designação de seus membros.

Art. 6º Compete à ARI coordenar e manifestar-se quanto à conveniência e à oportunidade da celebração de instrumentos de cooperação, bem como da realização de seus respectivos termos aditivos, assessorando as áreas internas da Anatel na aproximação institucional e na negociação do instrumento.

Art. 7º Compete à Superintendência de Administração e Finanças (SAF), por meio da Gerência de Aquisições e Contrato (AFCA), gerir os procedimentos para a celebração de instrumentos de cooperação, bem como de seus respectivos termos aditivos, orientando e estabelecendo os padrões a eles relacionados.

Parágrafo único. No caso dos instrumentos de cooperação a serem celebrados nos moldes das delegações previstas nas Portarias nº 1.132/2017 e nº 485/2014, a atuação da SAF, descrita no caput deste artigo, dar-se-á por meio do Administrativo Financeiro (AF) da respectiva Gerência Regional.

Art. 8º É competência comum das áreas internas da Anatel identificar oportunidades e propor a celebração de instrumentos de cooperação, bem como de seus respectivos termos aditivos, elaborar a documentação pertinente, gerenciar e desenvolver as atividades inerentes à execução dos instrumentos em que figurem como unidades gestoras.

Parágrafo único. Compete às áreas internas da Agência, sob a coordenação da SAF, elaborar as minutas de instrumentos de cooperação, as quais serão previamente submetidas ao exame da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel).

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 9º A solicitação de celebração de novo instrumento de cooperação, bem como de termos aditivos a instrumento vigente, deve ser formalizada junto à ARI, mediante envio de documento contendo a proposta de cooperação ou de termo aditivo, devidamente assinada pelo titular da unidade interessada.

§ 1º O envio a que se refere o caput deve ser realizado com antecedência mínima de 2 (dois) meses da data prevista para a assinatura do respectivo instrumento de cooperação ou do termo aditivo, à exceção de situações devidamente justificadas pela unidade interessada.

§ 2º Previamente à solicitação de novo instrumento de cooperação, bem como de termos aditivos a instrumento vigente, deve a unidade interessada verificar a existência, em área específica na página da Anatel na internet, de eventuais instrumentos firmados pela Agência que já contemplem a cooperação almejada com o órgão ou a entidade pretendidos.

Art. 10. A proposta de instrumento de cooperação deve contemplar, entre outras, informações relativas a:

I - indicação da unidade interessada e, se houver, da(s) unidade(s) envolvida(s) na celebração da cooperação, com informação sobre as ações relacionadas à(s) respectiva(s) área(s) de atuação;

II - indicação da área interna que atuará como gestora do instrumento de cooperação;

III - objeto da cooperação e, caso estejam disponíveis, as etapas ou fases da execução e as metas a serem atingidas;

IV - motivo da celebração do instrumento de cooperação, ou de novo instrumento de cooperação no caso de vigência expirada que não teve solicitação tempestiva de aditamento;

V - indicação do(s) partícipe(s) da cooperação e, caso estejam disponíveis, dados de contato dos respectivos interlocutores; e,

VI - previsão orçamentária, caso o instrumento de cooperação envolva transferência de recursos financeiros.

§ 1º Na hipótese de prorrogação ou de realização de termo aditivo, a solicitação deve conter, além do indicado no caput, informações inerentes à:

I - identificação do instrumento de cooperação a ser aditado;

II - indicação das alterações propostas, com as respectivas justificativas; e,

III - manifestação sobre a eficácia e efetividade na execução do respectivo instrumento de cooperação a ser aditado.

§ 2º Na eventualidade de inconsistência na proposta de instrumento de cooperação ou de termo aditivo, o respectivo documento será devolvido à unidade interessada para saneamento.

Art. 11. Compete à ARI, após o recebimento da proposta de instrumento de cooperação ou de termo aditivo:

I - arquivar, com a respectiva motivação, a proposta de cooperação ou de aditivo, na hipótese de existir instrumento de cooperação com objeto similar com o mesmo partícipe pretendido, e cientificar a unidade interessada;

II - analisar a conveniência e a oportunidade de dar continuidade aos trâmites para pactuar a cooperação ou para realizar o aditamento de instrumento anteriormente firmado;

III - após a aplicação do inciso anterior, arquivar, com a respectiva motivação, a proposta de cooperação ou de aditivo, caso não estejam presentes os requisitos de conveniência e oportunidade para a cooperação, e cientificar a unidade interessada; e,

IV - na hipótese de continuidade dos trâmites de que trata o inciso II deste artigo:

a) examinar as informações da proposta de cooperação ou de aditivo e contatar a unidade interessada;

b) identificar outras unidades envolvidas ou instrumentos de cooperação em fase de negociação ou em vigor com objeto ou partícipe semelhante; e,

c) auxiliar a SAF, a unidade interessada e, se houver, a(s) unidade(s) envolvida(s), em todas as etapas inerentes à tratativa e à celebração de instrumentos de cooperação e de posteriores termos aditivos.

Art. 12. Compete à área interessada:

I - identificar oportunidades, formular a proposta de cooperação ou de termo aditivo e propor a celebração de instrumentos de cooperação;

II - elaborar a minuta de instrumento de cooperação e o respectivo plano de trabalho, com subsídio nas minutas padrão existentes, autuando o processo;

III - encaminhar os autos para manifestação de unidade(s) envolvida(s) na cooperação, se houver, procedendo aos eventuais ajustes propostos;

IV - solicitar o credenciamento de usuário externo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para a assinatura eletrônica do instrumento de cooperação e demais tratativas; e,

V - submeter os autos à SAF.

Parágrafo único. Nos casos de celebração de Termo de Cesso de Uso não Onerosa de espaço necessário à instalação e à permanência de equipamentos de fiscalização, é dispensada a obrigatoriedade da elaboração do plano de trabalho descrito no inciso II deste artigo.

Art. 13. Compete à SAF, por meio da AFCA ou do Administrativo Financeiro da Gerência Regional na hipótese das delegações previstas nas Portarias nº 1.132/2017 e nº 485/2014:

I - manifestar-se quanto à observância das formalidades legais acerca da celebração do instrumento de cooperação;

II - solicitar manifestação da PFE-Anatel, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - tratar, em conjunto com a unidade interessada, com a ARI e, se houver, com a(s) unidade(s) envolvida(s), as recomendações da PFE-Anatel;

IV - consolidar a versão final da minuta de instrumento de cooperação;

V - dar ciência ao(s) partícipe(s), à unidade interessada e, se houver, à(s) unidade(s) envolvida(s) quando da formalização do instrumento de cooperação e de seus respectivos termos aditivos; e,

VI - providenciar a publicação do instrumento de cooperação no Boletim de Serviços da Anatel, bem como o seu registro nos sistemas da Agência e do Governo Federal, bem como no Diário Oficial da União, se for o caso.

Art. 14. Compete à SAF submeter a versão final do instrumento de cooperação às autoridades competentes para a sua assinatura.

Art. 15. A unidade gestora deve repassar à ARI, com periodicidade mínima anual e conforme previsto nos planos de trabalho, a síntese das atividades desenvolvidas, os benefícios advindos para os partícipes e demais informações inerentes à execução dos instrumentos de cooperação.

§ 1º A definição sobre a realização de renovações e aditivos utilizará como subsídio, entre outros critérios, a análise de eficácia e efetividade na execução dos respectivos instrumentos de cooperação, em consonância com os dados aferidos nos termos do caput deste artigo.

§ 2º O estabelecimento de novos instrumentos de cooperação aproveitará, no que couberem, as informações afetas à eficácia e à efetividade de instrumentos com objeto correlato aos celebrados pela Anatel.

Art. 16. Os procedimentos descritos neste Capítulo não dispensam a observância da legislação específica.

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PROPOSTA DE COOPERAÇÃO OU DE ADITIVO

 

Unidade Interessada:

 

[inserir sigla da unidade]

 

 

[nome e cargo do servidor]

 

Unidade(s) Envolvida(s), se existirem:

Unidade envolvida:

Ações relacionadas à respectiva área de atuação:

a) [inserir sigla e nome da unidade]

 

b) [inserir sigla e nome da unidade]

 

c) [inserir sigla e nome da unidade]

 

 

Objeto da cooperação:

[descrição do objeto]

 

 

Partícipe(s):

Nome do Partícipe:

Dados do interlocutor:

a) [nome do partícipe]

[nome, cargo, telefone, endereço de e-mail]

b) [nome do partícipe]

 

c) [nome do partícipe]

 

[descrição do objeto]

 

 

Identificação do instrumento de cooperação aditado, em caso de prorrogação ou de outro aditivo:

[Descrição]

 

 

Indicação de alterações propostas mediante termo aditivo, com as respectivas justificativas:

[Descrição]

 

 

Informações acerca da eficácia e efetividade na execução do instrumento de cooperação, na hipótese de prorrogação ou de outro aditivo:

[em caso de nova cooperação, informações alusivas à implementação de ações no âmbito de instrumento anterior de objeto similar com o(s) mesmo(s) partícipe(s), se existente(s)]

 

[em caso de prorrogação, informações relacionadas à implementação de ações no âmbito do instrumento durante a vigência original ou no período da última prorrogação]

 

 

Indicação de prazo desejável para indicação de prazo desejável para celebração do instrumento de duração do instrumento de cooperação:

[Descrição]

 

 

Manifestação da Unidade Interessada:

Manifesto interesse na celebração do instrumento de cooperação.

Encaminhe-se à ARI para apreciação da proposta de celebração do instrumento de cooperação.

 

 

Local e data

(assinado eletronicamente)

 

 


Referência: Processo nº 53500.000234/2018-10 SEI nº 4066595