Boletim de Serviço Eletrônico em 25/09/2023
Timbre

Análise nº 126/2023/VA

Processo nº 53500.024341/2023-09

Interessado: CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC, USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Proposta de reajuste tarifário do Plano Básico de Serviço das concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) de chamadas destinadas ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) e Serviço Móvel Especializado (SME), na modalidade Local (VC-1).

EMENTA

REAJUSTE DE TARIFAS DO PLANO BÁSICO DO STFC. MODALIDADE LOCAL, ENVOLVENDO ACESSOS DO SMP E SME. VC-1. CHAMADAS DE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL (VC-2 E VC-3). LIBERDADE TARIFÁRIA. FATOR DE TRANSFERÊNCIA X. MAJORAÇÃO DECORRENTE DE INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. REGULARIDADE DA PROPOSTA.

1.  Proposta de reajuste tarifário do plano básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) das concessionárias Oi S.A., Telefônica Brasil S.A., Sercomtel Telecomunicações Ltda. e Algar Telecom S.A., na modalidade Local (VC-1), envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e do Serviço Móvel Especializado (SME).

2. Com o advento da Resolução nº 724, de 27 de março de 2020, as chamadas de Longa Distância Nacional passaram ao regime de liberdade tarifária. Por esse motivo, os valores de comunicação VC-2 e VC-3 não são objeto de processos de reajustes tarifários.

3. A majoração do Fator X de 2022 da concessionária OI decorre da operação societária que culminou na incorporação da TELEMAR pela OI. As alegações referentes a sinergias ou relacionamentos supostamente não capturados pela metodologia adotada pela Área Técnica não foram respaldadas por dados e informações necessárias para ensejar eventual reforma do Ato combatido.

4. Pela homologação dos reajustes.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Contrato de Concessão do STFC – Modalidade Local.

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC).

Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011, que aprova o Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou do Serviço Móvel Especializado (SME).

Resolução nº 724, de 27 de março de 2020, que aprova a Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional.

Ato nº 7068, de 20 de maio de 2022 (SEI nº 8498299).

Ato nº 7070, de 20 de maio de 2022 (SEI nº 8498353).

Ato nº 880, de 27 de janeiro de 2023 (SEI nº 9746489).

Ato nº 1239, de 07 de fevereiro de 2023 (SEI nº 9796291).

Processo nº 53500.299155/2022-32, no qual fixou o valor do Fator de transferência X das concessionárias de STFC para o ano de 2022.

RELATÓRIO

Cuida-se de proposta de reajuste tarifário do plano básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) das concessionárias Oi S.A., Telefônica Brasil S.A., Sercomtel Telecomunicações Ltda. e Algar Telecom S.A., nas modalidades Local (VC-1), envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP) e do Serviço Móvel Especializado (SME).

I - Das propostas de reajuste 

Em 30 de março de 2023, o Gerente de Acompanhamento Econômico da Prestação Substituto, da Superintendência de Competição (SCP), solicitou que as concessionárias Oi S.A. (SEI nº 10025522 e 10101263), Algar Telecom (SEI nº 10025604 e 10037696), Telefônica Brasil S.A. (SEI nº 10025596 e 10047759) e Sercomtel Telecomunicações S.A. (SEI nº 10025592 e 10107602) encaminhassem, no prazo de 10 (dez) dias, suas propostas de reajuste tarifário com vistas à substituição do Ato nº 1239, de 7 de fevereiro de 2023. Esclareceu-se que o presente processo de reajuste trataria apenas dos Valores de Comunicação VC-1, pois as chamadas de Longa Distância Nacional passaram a deter liberdade tarifária, conforme a Resolução nº 724, de 27 de março de 2020. 

Em 6 de abril de 2023, a Algar submeteu à Agência sua proposta de reajuste de tarifas VC-1 para homologação, nos termos da Cláusula 12.1 do Contrato de Concessão do STFC, por meio da petição SEI nº 10069939 e 10069940.

Entre 12 a 26 de abril de 2023, com a mesma finalidade, igualmente submeteram suas propostas a Oi S.A. (SEI nº 10155905 e 10155906), a Sercomtel  (SEI nº 10135633 e 10204682) e a Telefônica (SEI nº 10090871).

II - Do Informe nº 65/2023/CPAE/SCP (SEI nº 10118904)

Em 15 de maio de 2023, por meio do Informe nº 65/2023/CPAE/SCP (SEI nº 10118904), a Área Técnica avaliou as propostas de reajuste das tarifas apresentadas nos seguintes termos:

salientou-se que o presente processo trata da revisão tarifária dos Valores de Comunicação (VC-1) do Plano Básico de Serviço;

considerando o regime de liberdade tarifária das chamadas de longa distância, não houve análise de reajuste dos valores de comunicação VC-2 e VC-3;

esclareceu-se que a Oi interpôs Recurso Administrativo quanto ao fator de transferência X, nos autos de nº 53500.299155/2022-32, no qual se questionou seu cálculo. Considerando que esse Processo se encontrava em trâmite na Agência, a Área Técnica manteve a aplicação do fator de transferência publicado pelo Ato nº 880, de 15 de março de 2023.   

Por fim, encaminhou-se proposta consolidada e Minutas de Ato de Homologação de reajuste de tarifas dos Plano Básico de Serviço das concessionárias do STFC (SEI nº 10184572 e 10184577) para manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel).

III - Do Parecer nº 252/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10408947)

Em 7 de junho de 2023, por meio do Parecer nº 252/2023/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 10408947), a Procuradoria Federal Especializada consignou a competência da Anatel para proceder ao reajuste, a legalidade da proposta e a ausência de óbices ao pleito de reajuste das concessionárias. O Órgão Jurídico registrou que não se manifestaria a respeito dos cálculos matemáticos, por serem aspectos técnicos e econômicos que por não guardar estreita interface com conceitos regras e princípios jurídicos.

Concluiu seu opinativo ao registrar a inexistência de óbice ao trâmite regular do processo e propôs o envio de proposta de Atos de Homologação de reajuste das tarifas para apreciação pelo Conselho Diretor, nos termos do art. 133, inciso L do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

IV – Do Informe nº 89/2023/CPAE/SCP (SEI nº 10414097)

Em 27 de junho de 2023, a Área Técnica encaminhou a proposta consolidada e Minuta de Atos de Homologação de reajuste de tarifas dos Plano Básico de Serviço das concessionárias do STFC para este Colegiado, nos termos do Informe nº 89/2023/CPAE/SCP (SEI nº 10414097).

V - Da remessa dos autos ao Conselho Diretor

Na mesma data, por meio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 452/2023 (SEI nº 10415486), o Superintendente de Competição encaminhou os autos a este Órgão Colegiado.

Em 6 de julho de 2023, sorteou-se o feito para minha relatoria.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de proposta de reajuste tarifário do plano básico do STFC das concessionárias Oi S.A., Telefônica Brasil S.A., Sercomtel Telecomunicações Ltda. e Algar Telecom S.A., na modalidade local (VC-1), envolvendo acessos do SMP e do SME.

Com o advento da Resolução nº 724, de 27 de março de 2020, as chamadas de Longa Distância Nacional passaram ao regime de liberdade tarifária. Por esse motivo, os valores de comunicação VC-2 e VC-3 não são objeto do reajuste ora em análise:

Resolução nº 724, de 27 de março de 2020

"O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o art. 104 da Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 9, de 29 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 1º de abril de 2019;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 48, de 26 de março de 2020;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.000579/2018-73,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a Norma para implantação e acompanhamento de liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, modalidade Longa Distância Nacional.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 4 de maio de 2020.”

I - Da competência da Anatel para proceder ao reajuste de tarifas

A competência da Agência para proceder ao reajuste de tarifas do plano básico do STFC ampara-se na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT), e no Regulamento do STFC, anexo à Resolução nº 426, de 9 de novembro de 2005, cujos dispositivos reproduzo abaixo:

LGT:

"Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

[...]

VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;

[...]

Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente serviços de telecomunicações.

Parágrafo único. Os critérios e condições para a prestação de outros serviços de telecomunicações diretamente pela concessionária obedecerão, entre outros, aos seguintes princípios, de acordo com regulamentação da Anatel:

I - garantia dos interesses dos usuários, nos mecanismos de reajuste e revisão das tarifas, mediante o compartilhamento dos ganhos econômicos advindos da racionalização decorrente da prestação de outros serviços de telecomunicações, ou ainda mediante a transferência integral dos ganhos econômicos que não decorram da eficiência ou iniciativa empresarial, observados os termos dos §§ 2o e 3o do art. 108 desta

[...]

Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço.

[...]

 § 3° As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação.

[...]

 Art. 108. Os mecanismos para reajuste e revisão das tarifas serão previstos nos contratos de concessão, observando-se, no que couber, a legislação específica.

[...]

 § 2° Serão compartilhados com os usuários, nos termos regulados pela Agência, os ganhos econômicos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização dos serviços, bem como de novas receitas alternativas.

§ 3° Serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como os de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços." 

...................................

Regulamento do STFC:

“Art. 42. Visando a preservação da justa equivalência entre a prestação do serviço e sua remuneração, as tarifas ou preços de planos de serviço ou PUC podem ser reajustados ou revisados.

Parágrafo único. Os reajustes dos valores das tarifas ou preços podem ser realizados em prazos não inferiores a 12 (doze) meses, limitados estes à variação do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, correspondente ao período de reajuste, observadas as disposições dos contratos de concessão ou termos de permissão ou autorização.”

O Contrato de Concessão também incumbe à Anatel a prerrogativa de realizar o reajuste das tarifas:

Contrato de Concessão

“Cláusula 17.1. Além das outras prerrogativas inerentes à sua função de órgão regulador e das demais obrigações decorrentes do presente Contrato, incumbirá à Anatel:

[...]
VII - fixar, autorizar o reajuste e proceder à revisão das tarifas, nos termos e conforme o disposto neste Contrato;”

Além disso, segundo o Parecer (SEI nº 10408947) da PFE-Anatel, é competência da Agência, enquanto Órgão Regulador do setor, proceder ao presente reajuste, devendo as concessionárias praticar as tarifas dele resultantes.

Confirmada a competência da Anatel para examinar a presente matéria, passo ao exame dos critérios de reajustes propostos pela Área Técnica. 

II - Dos critérios para o reajuste

O reajuste tarifário deve seguir os parâmetros definidos na Resolução nº 576, de 31 de outubro de 2011, que aprovou o Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do STFC envolvendo acessos do SMP ou do SME, segundo as seguintes disposições:

Regulamento sobre Critérios de Reajuste das Tarifas das Chamadas do STFC envolvendo acessos do SMP ou do SME:

"Art. 3º A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, por iniciativa da Anatel ou da Concessionária, observadas as regras da legislação vigente, as tarifas objeto deste Regulamento podem ser reajustadas mediante aplicação da seguinte fórmula:

sendo:

VCt - tarifa proposta, referenciado ao IST do mês t, a ser considerado básico para o próximo reajuste e designa genericamente as tarifas VC-1, VC-2 e VC-3, no horário normal;

VCt0 - tarifa atual, referenciada ao IST do mês t0, considerado como básico para o reajuste atual;

t0 - designa o mês a partir do qual é apurada a variação do IST;

t -  designa o mês até o qual é apurada a variação do IST;

X - Fator de Transferência;

FA - Fator de Amortecimento;

ISTt - valor do Índice de Serviços de Telecomunicações no mês t;

ISTt0 - valor do Índice de Serviços de Telecomunicações no mês t0.

§ 1º O valor do Fator de Amortecimento é:

I - 0 (zero) para variação do IST até 10% no período considerado;

II - 0,01 (um centésimo) para variação do IST acima de 10% e até 20% no período considerado;

III - 0,02 (dois centésimos) para variação do IST acima de 20% no período considerado.

§ 2º  Caso o período de reajuste envolva valores diferentes do Fator de Transferência (X), o valor a ser aplicado é determinado pela seguinte fórmula:

Onde:

X= Fator de Transferência ano 1;

X2 = Fator de Transferência ano 2;

n1 = número de meses ano 1;

n2 = número de meses ano 2.

[...]

Art. 5º  As tarifas homologadas são expressas com 5 (cinco) casas decimais"

Verifica-se que a Área Técnica utilizou-se da metodologia descrita na Regulamentação, conforme consta dos Informes nº 65/2023/CPAE/SCP (SEI nº 10118904), nº 89/2023/CPAE/SCP (SEI nº 10414097) e da Planilha com Memória de Cálculo de SEI nº 10204523.

III – Da atualização das variáveis do cálculo

Com base nos dispositivos acima transcritos, a Área Técnica, em 30 de março de 2023 solicitou às concessionárias (SEI nº 10025522, 10025592, 10025596, 10025604) que encaminhassem suas propostas de reajuste tarifário - o que foi efetivamente atendido.

É relevante registrar argumentação da Oi  (SEI nº 10155905) quanto a sua discordância do Fator X de 2022, publicado no Ato nº 880, de 27 de janeiro de 2023, e cujo valor foi aplicado no presente reajuste. Nos autos do Processo nº 53500.299155/2022-32, a Oi interpôs Recurso Administrativo no qual se insurgiu contra a majoração do Fator X de 2022, que ficou praticamente treze vezes superior ao valor do Fator X do ano anterior. Conforme sintetizado pela Área Técnica, a Oi apresentou argumentos contra a metodologia de cálculo aplicada no seguinte sentido:

 

Informe nº 17/2023 (SEI nº 9736994)

"7.5. Em sua manifestação, por meio da correspondência CT/Oi/GEIR/6592/2023, de 13/01/2023, a concessionária Oi S.A. expôs a sua divergência em relação a esta metodologia construída pela área técnica, destacando que não seria a melhor abordagem a ser adotada tendo em vista que: (i) não há previsão na regulamentação da Agência em relação a procedimento a ser adotado diante da situação de incorporação envolvendo duas concessionárias; (ii) o resultado da soma das contas contábeis e fatores de produção da Oi e da Telemar em 2020 necessariamente seria diferente das contas contábeis e fatores de produção da “nova empresa incorporada”, pois as diversas relações mantidas entre Oi e Telemar (por exemplo, receitas intercompany) teriam sido extintas na “nova empresa incorporada”.

7.6. Como alternativa a essa situação, a concessionária Oi S.A. sustenta que: (i) a melhor alternativa seria, excepcionalmente, empregar para o Fator X de 2022 (variação entre os anos de 2020 e 2021), o mesmo índice calculado para o Fator X de 2021 (variação entre os anos de 2019 e 2020) evitando de imputar à concessionária os efeitos de uma operação de reorganização societária; e (ii) subsidiariamente, caso não se entenda possível a utilização do Fator X anterior, de outro modo, elimine as inconsistências identificadas no cálculo proposto e dele expurgue a variação expressiva decorrente da incorporação da Telemar pela Oi."

Quanto às alegações acima, a Área Técnica argumentou que o resultado do Fator X de 2022 é fruto do desempenho observado do ganho de sinergias e racionalização das atividades decorrente da incorporação societária envolvendo as concessionárias do Grupo Oi:

 Informe nº 17/2023 (SEI nº 9736994)

"7.7. Em relação a estes argumentos apresentados pela Oi S.A., temos a destacar que quando ocorre um processo de movimentação societária, um dos principais objetivos nesta ação seria a maximização de sinergias e a racionalização de atividades, com a consequente redução de custos administrativos e operacionais e o aumento de sua produtividade, fruto dos benefícios das economias de escopo e escala geradas neste processo.

7.8. No caso, foi exatamente o que aconteceu no processo de incorporação da Telemar pela Oi e percebido no cálculo do Fator X para o ano de 2022. Ao se analisar as rubricas de despesas, especialmente no item "Outros Serviços de Terceiros", é possível perceber uma queda nos valores registrados, passando de R$ 2,885 bilhões em 2020, para R$ 1,746 bilhões no ano de 2021, gerando uma economia na ordem de R$ 1,139 bilhões, sendo que grande parte desta redução (quase 70%) foi registrada nas rubricas: (i) D.1.1.10.5 : OUTROS: Conta Analítica - Representa outros gastos não descritos anteriormente e classificáveis como “Custo do Serviço Prestado”; (ii) D.1.1.3.2.1 : MANUTENÇÃO: Conta Analítica - Representa os gastos incorridos na remuneração a terceiros, de natureza técnico-operacionais, relacionados com a manutenção da planta, compreendendo equipamentos de comutação, equipamentos e meios de transmissão, equipamentos terminais, infraestrutura e bens de uso comum; e (iii) D.1.2.3.2.6 : OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PARA VENDAS: Conta Analítica - Representa os gastos incorridos com os demais serviços de pessoas jurídicas ou físicas, de forma eventual ou regular, sem vinculo empregatício com a empresa."

Nesse sentido, o Relator daquela matéria, o Conselheiro Moisés Moreira, apresentou os seguintes argumentos em concordância com a avaliação da Área Técnica:

Análise nº 49/2023/MM (SEI nº 10603129)

"4.61. O procedimento de revisão tarifária ao qual a Recorrente se referiu realizou a transferência integral do ganho econômico que decorreu da reorganização societária, conforme previsto no § 3º do art. 108 da LGT, segundo o qual serão transferidos integralmente aos usuários os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência empresarial, em casos como os de diminuição de tributos ou encargos legais e de novas regras sobre os serviços, e não decorreu diretamente da eficiência empresarial.

4.62. Assim, nos procedimentos de revisão tarifária, o ganho econômico refere-se notadamente a economias tributárias decorrentes de operações societárias, as quais devem ser integralmente transferidas aos usuários do serviço na forma de redução das tarifas (§3º do art. 108 da LGT).

4.63. Já o Fator X, utilizado nos procedimentos de reajuste tarifário, é calculado para viabilizar o compartilhamento de ganhos de produtividade com os usuários, tratando-se de comando legal diverso (§2º do art. 108 da LGT).

4.64. Assim, com base no exposto na presente análise e nas informações constantes dos autos, entendo que as razões de recurso não possuem o condão de alterar o valor do Fator X de 2022 fixado pelo Ato nº 880/2023 ora recorrido, de modo que proponho negar provimento ao recurso interposto pela OI."

Seguindo a proposta do Relator, o Colegiado não deu provimento ao Recurso da Oi, nos termos do Acórdão nº 200, de 16 de agosto de 2023: 

Acórdão nº 200, de 15 de agosto de 2023

"Processo nº 53500.299155/2022-32

Recorrente/Interessado: OI S.A.

CNPJ nº 14.096.190/0001-05

Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 924, de 3 de agosto de 2023

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO (SCP). TARIFAS. FATOR DE TRANSFERÊNCIA X. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DO ATO COMBATIDO. NÃO PROVIMENTO.

1. Recurso Administrativo interposto pela OI em face do Ato nº 880/2023, publicado no Boletim de Serviço Eletrônico de 15 de março de 2023, que fixou o valor do Fator X da concessionária OI S.A. para o ano 2022 em 0,13422.

2. O cálculo do Fator de Transferência X aplicado nos processos de reajuste tarifário viabiliza o compartilhamento, com os usuários, dos ganhos econômicos auferidos pelas concessionárias que decorram de ganhos de eficiência e racionalização de custos, e a sua aplicação decorre de comando legal, conforme dispõe o § 2º do art. 108 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), não havendo que se falar em sua não aplicação em razão do atual cenário de competição e de perda de atratividade do serviço concedido.

3. Metodologia adotada necessária para capturar os ganhos de produtividade decorrentes da operação societária.

4. A majoração do Fator X de 2022 da concessionária OI decorre da operação societária que culminou na incorporação da TELEMAR pela OI. As alegações referentes a sinergias ou relacionamentos supostamente não capturados pela metodologia adotada pela área técnica não foram respaldadas por dados e informações necessárias a ensejar eventual reforma do ato combatido.

5. A redução das tarifas do Plano Básico da OI determinada no âmbito do procedimento de revisão tarifária instaurado para transferir integralmente aos usuários do serviço os ganhos auferidos pela concessionária que não decorram de eficiência empresarial, como as economias tributárias decorrentes da incorporação da TELEMAR pela OI (§ 3º do art. 108 da LGT), não se confunde com o procedimento de reajuste tarifário, no qual se aplica o Fator X como redutor do reajuste com o propósito de compartilhar com os usuários os ganhos de produtividade auferidos pela concessionária a partir da mesma operação societária.

6. Conhecimento e não provimento.

7. Petição CT/Oi/GCCA/6950/2023 recebida como Recurso Administrativo em face do Despacho Decisório nº 1/2023/SCP, de 17 de abril de 2023, por meio do qual o Superintendente de Competição decidiu não atribuir acesso restrito à peça recursal objeto da Análise nº 49/2023/MM (SEI nº 10603129). Preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Conhecimento. Informações estratégicas e confidenciais. Provimento, somente para determinar a atribuição de restrição de acesso ao Recurso CT/Oi/GCCA/6767/2023, de SEI nº 9914188.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 49/2023/MM (SEI nº 10603129), integrante deste acórdão:

a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela OI S.A. em face do Ato nº 880/2023, que fixou o valor do Fator X de 2022 da concessionária, para, no mérito, negar-lhe provimento; e,

b) conhecer da Petição CT/Oi/GCCA/6950/2023 (SEI nº 10114806) como Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 1/2023/SCP (SEI nº 9960112), de 16 de março de 2023, para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando-se a restrição de acesso à peça recursal de SEI nº 9914188 somente para a Interessada.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Alexandre Reis Siqueira Freire, Artur Coimbra de Oliveira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto."

De volta aos presentes autos, como não houve provimento ao Recurso da Oi, o valor do Fator X dessa Concessionária não sofreu qualquer alteração. Não houve, por consequência, a modificação nos cálculos do reajuste ora em análise. 

IV - Da proposta de reajuste tarifário

Conforme relatado, a Área Técnica, em 30 de março de 2023, solicitou às concessionárias (SEI nº 10025522, 10025592, 10025596 e 10025604) que encaminhassem suas propostas de reajuste tarifário no prazo de 10 dias – o que foi atendido tempestivamente, como mostra a tabela abaixo:

Concessionária

Ofício

 Data de recebimento do Ofício

Data de submissão das respostas

Oi S.A.

64/2023/CPAE/SCP-ANATEL (SEI nº 10025522)

14/04/2023 (SEI nº 10101263)

26/04/2023 (SEI nº 10155905)

Algar Telecom

67/2023/CPAE/SCP-ANATEL (SEI nº 10025604)

31/03/2023 (SEI nº 10037696)

06/04/2021 (SEI nº 10069939)

Sercomtel S.A.

65/2023/CPAE/SCP-ANATEL (SEI nº 10025592)

14/04/2023 (SEI nº 10107602

24/04/2021 (SEI nº 10135633)

Telefônica Brasil S.A.

66/2023/CPAE/SCP-ANATEL (SEI nº 10025596)

03/04/2023 (SEI nº 10047759)

12/04/2023 (SEI nº 10090871)

Superados os requisitos processuais formais, passo a examinar o teor do Informe nº 65/2023/CPAE/SCP (SEI nº 10118904), o qual avaliou a proposta de reajuste enviada pelas concessionárias. 

Conforme apontado pela Área Técnica, o último reajuste das tarifas das concessionárias do STFC destinadas às operadoras do SME formalizou-se por meio do Ato nº 7070, de 20 de maio de 2022 (SEI nº 8498353). Já as alterações nas tarifas destinadas às operadoras do SMP foram levadas a efeito pelos Atos nº 7068/2022, de 20 de maio de 2022 - Ato de Reajuste Tarifário (SEI nº 8498299) e nº 1239/2023 - Ato de Revisão Tarifária decorrente de alteração de VUM (SEI nº 9796291), de 07 de fevereiro de 2023:

Informe nº 65/2023/CPAE/SCP (SEI nº 10118904):

"4.1. Os Atos nº 1239/2023, de 07/02/2023 (SEI nº 9796291), e nº 7068/2022, de 20/05/2022 (SEI nº 8498299), homologaram os valores tarifários máximos dos Planos Básicos das Concessionárias do STFC nas chamadas destinadas ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) e estabeleceram a data-base e o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) básico para o cálculo de futuros reajustes tarifários conforme exposto abaixo:

4.1.1. IST relativo ao mês de fevereiro de 2022 para a concessionária Oi S.A. nas Regiões I e II;

4.1.2. IST relativo ao mês de fevereiro de 2022 para a concessionária Telefônica S.A.;

4.1.3. IST relativo ao mês de janeiro de 2022 para a concessionária Sercomtel Telecomunicações Ltda.;

4.1.4. IST relativo ao mês de janeiro de 2022 para a concessionária Algar Telecom;

4.2. O Fator X a ser aplicado deve seguir o período de reajuste solicitado para cada uma das concessionárias.

[...]

5.1. O Ato nº 7070, de 20/05/2022 (SEI nº 8498353) homologou os valores tarifários máximos dos Planos Básicos das Concessionárias do STFC nas chamadas destinadas ao Serviço Móvel Especializado (SME) e estabeleceu a data-base e o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) básico para o cálculo de futuros reajustes tarifários conforme exposto abaixo:

5.2. IST relativo ao mês de fevereiro de 2022 para a Concessionária Telefônica Brasil S.A.;

5.3. IST relativo ao mês de fevereiro de 2022 para a Concessionária Oi S.A. nas Regiões I e II;

5.4. IST relativo ao mês de janeiro de 2022 para a Concessionária Sercomtel Telecomunicações Ltda.;

5.5. IST relativo ao mês de janeiro de 2022 para a Concessionária Algar Telecom;

5.6. O Fator X a ser aplicado deve seguir o período de reajuste solicitado para cada uma das concessionárias."

Considerando-se que os índices de reajuste (i) obedecem ao regramento da Agência, (ii) utilizam proporções temporais corretas do Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) e (iii) usam o Fator X adequadamente, e, ainda que as novas tarifas partem das bases corretas, quais sejam, Atos nº 1239/2023 e nº 7068/2022 para o SMP e Ato nº 7070 para o SME, verifico a regularidade do reajuste descrito no Informe nº 65/2023/CPAE/SCP (SEI nº 10118904), nos seguintes termos: 

Para o Serviço Móvel Pessoal (SMP):

Concessionária

Período de Reajuste

IST

Fator de Amortecimento

Fator X

Índice de Reajuste

OI S.A. - Regiões I e II

fev/22 a fev/23

4,94%

0,00

13,422%

-9,14%

Sercomtel Telecomunicações

jan/22 a jan/23

6,03%

0,00

3,986%

1,81%

Algar Telecom

jan/22 a jan/23

6,03%

0,00

3,262%

2,57%

Telefônica Brasil S.A.

fev/22 a fev/23

4,94%

0,00

1,049%

3,84%

 

Para o Serviço Móvel Especializado (SME):

Concessionária

Período de Reajuste

IST

Fator de Amortecimento

Fator X

Índice de Reajuste

OI S.A. - Regiões I e II

fev/22 a fev/23

4,94%

0,00

13,422%

-9,14%

Sercomtel Telecomunicações

jan/22 a jan/23

6,03%

0,00

3,986%

1,81%

Algar Telecom

jan/22 a jan/23

6,03%

0,00

3,262%

2,57%

Telefônica Brasil S.A.

fev/22 a fev/23

4,94%

0,00

1,049%

3,84%

Com base no exposto nesta Análise, sugiro:

 homologar o reajuste das tarifas do plano básico do STFC das concessionárias Oi S.A., Telefônica Brasil S.A., Sercomtel Telecomunicações Ltda. e Algar Telecom S.A., na modalidade Local (VC-1), envolvendo acessos do SMP, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 10184572.

 homologar o reajuste das tarifas do plano básico do STFC das concessionárias Oi S.A., Telefônica Brasil S.A., Sercomtel Telecomunicações Ltda. e Algar Telecom S.A., na modalidade Local (VC-1), envolvendo acessos do SME, nos termos da Minuta de Ato SEI nº 10184577.

CONCLUSÃO

Voto por:

homologar o reajuste das tarifas do plano básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) das concessionárias Oi S.A., Telefônica Brasil S.A., Sercomtel Telecomunicações Ltda. e Algar Telecom S.A., na modalidade Local (VC-1), envolvendo acessos do Serviço Móvel Pessoal (SMP), nos termos da Minuta de Ato SEI nº 10184572; e

homologar o reajuste das tarifas do plano básico do STFC das concessionárias Oi S.A., Telefônica Brasil S.A., Sercomtel Telecomunicações Ltda. e Algar Telecom S.A., na modalidade Local (VC-1), envolvendo acessos do Serviço Móvel Especializado (SME), nos termos da Minuta de Ato SEI nº 10184577


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro, em 25/09/2023, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.024341/2023-09 SEI nº 10791222