PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO PARA A VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES de atendimento a entidades com CONEXÕES DE DADOS BASEADAS EM VELOCIDADES E FRANQUIAS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Procedimento de Fiscalização (PF) estabelece as diretrizes e os procedimentos para orientar os Agentes de Fiscalização na verificação do cumprimento das obrigações de atendimento a entidades com conexões de dados baseadas em velocidades e franquias.
Art. 2º Os dados pessoais obtidos durante a execução da Ação de Inspeção serão utilizados pela Anatel para a verificação do cumprimento de obrigação legal ou regulatória, ressalvando-se que eles poderão ser compartilhados, quando necessários para subsidiar ou atender finalidades específicas de execução de políticas públicas e de atribuição legal, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 3º O Agente de Fiscalização poderá adotar providências adicionais a este PF para obtenção de provas adequadas e suficientes para sustentar suas constatações.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para efeito deste PF, além das definições constantes na regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações e no Regulamento de Fiscalização Regulatória (RFR), aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, são adotadas as seguintes definições:
I - Ação de Inspeção: atividade realizada por Agente de Fiscalização, no âmbito do processo de Acompanhamento, para acesso, obtenção e averiguação de dados e informações, com a finalidade de reunir evidências para a apuração do cumprimento de obrigações e conformidades por parte da Fiscalizada e verificar a forma de execução dos serviços de telecomunicações, bem como aspectos técnicos de radiodifusão, por meio dos instrumentos da Inspeção, constantes do art. 7º do Anexo da Portaria Anatel nº 2106, de 15 de novembro de 2021;
II - Ação de Inspeção Centralizada: Ação de Inspeção principal realizada com a participação de uma ou mais unidades regionais;
III - Ação de Inspeção Parcial: Ação de Inspeção realizada com o intuito de obter informações para subsidiar a atividade de Inspeção Centralizada;
IV - Agente de Fiscalização: servidor da Anatel que executa inspeção;
V - alunos desconectados: alunos que não possuem meios de acesso e fruição da internet no ambiente escolar;
VI - conectividade: disponibilidade de acesso à internet para os indivíduos;
VII - credencial: documento pessoal e intransferível de identificação de Agente de Fiscalização para utilização exclusiva em inspeção;
VIII - ESAQ: Entidade de Suporte à Aferição da Qualidade que suporta o processo de aferição dos indicadores de qualidade das redes de Telecomunicação no Brasil (https://www.brasilbandalarga.com.br/);
IX - Fiscalização Regulatória: conjunto de medidas de acompanhamento, análise, verificação, prevenção, persuasão, reação e correção, realizadas no curso dos processos de acompanhamento e de controle, com o objetivo de alcançar os resultados regulatórios esperados e promover conformidade e melhoria na prestação dos serviços de telecomunicações, bem como nos aspectos técnicos de radiodifusão;
X - Fiscalizada: pessoa natural ou jurídica sujeita à Ação de Inspeção;
XI - formulário de inspeção: laudo de vistoria, termo ou ficha de campo emitido por Agente de Fiscalização para registrar as informações, dados, parâmetros e medidas obtidos na inspeção, servindo de base para emissão do Relatório de Fiscalização e, quando for o caso, do Auto de Infração;
XII - INEP: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira é o órgão federal responsável pelas evidências educacionais que atua nas avaliações e exames educacionais; pesquisas estatísticas e indicadores educacionais; e gestão do conhecimento e estudos (https://www.gov.br/inep/pt-br);
XIII - Mbps: abreviação de Megabits por segundo;
XIV - obstrução à atividade de Fiscalização Regulatória: ato, comissivo ou omissivo, direto ou indireto, do administrado ou de seus prepostos, que impeça, dificulte ou embarace a Ação de Inspeção da Anatel, mediante oferecimento de entrave à atuação dos Agentes de Fiscalização ou de servidor da Anatel atuando em atividade de Fiscalização Regulatória e recusa no atendimento, não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados e informações pertinentes à obrigação da Fiscalizada ou o envio de informações inverídicas ou que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados;
XV - outorgada: pessoa natural ou jurídica detentora de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, de autorização de uso de radiofrequências ou de direito de exploração de satélite;
XVI - Relatório de Fiscalização: documento emitido por Agente de Fiscalização em que são descritos os procedimentos aplicados, as análises efetuadas e os resultados obtidos em inspeção;
XVII - representante da Fiscalizada pessoa jurídica: pessoa natural que represente a Fiscalizada, registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), incluindo preposto, responsável técnico, sócio, administrador, diretor e gerente, dentre outros, desde que devidamente designado para exercer tal representação;
XVIII - representante da Fiscalizada pessoa natural: pessoa natural com poderes de representação da Fiscalizada, registrada no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
XIX - Requerimento de Informações (RI): documento expedido pela Anatel, por meio do qual são solicitados dados e informações pertinentes às obrigações da Fiscalizada;
XX - Requisição de Informações: documento por meio do qual são reiterados pedidos de dados e informações não apresentados ou apresentados de forma não satisfatória, em Requerimento de Informações;
XXI - SIMET: é um sítio eletrônico medidor de taxas de transmissão internet banda larga (https://beta.simet.nic.br/);
XXII - SPEEDTEST: é um sítio eletrônico medidor de taxas de transmissão internet banda larga (https://www.speedtest.net/pt);
XXIII - telepresença: modalidade de fiscalização presencial realizada à distância, em ambiente virtual; e
XXIV - taxa de upload e download: entende-se como a capacidade de transmissão de um volume de bits em um intervalo de 1 (um) segundo ocorrida no sentido consumidor-rede e rede-consumidor, respectivamente.
XXV - velocidade de download e upload: sinônimo de taxa de download e upload, respectivamente, correspondendo à velocidade de envio e recebimento de dados por meio da internet.
DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Da Obtenção de Informações
Art. 5º A verificação quanto ao cumprimento das metas relativas a cada item será realizada com a coleta, a análise e a avaliação das informações disponibilizadas pelas prestadoras fiscalizadas, bem como as oriundas de outras fontes de dados coletadas pelos Agentes de Fiscalização.
§ 1º A análise e a avaliação das informações disponibilizadas pelas prestadoras têm o objetivo de verificar como cada item está sendo administrado, por exemplo, se há inconsistência em algum dado e se a meta está sendo cumprida, de modo que, nessa etapa, a avaliação será realizada com base em dados armazenados pela própria Prestadora.
§ 2º A coleta de dados por meio de outras fontes tem o objetivo de verificar eventuais inconsistências entre o que é informado pela Prestadora e o que é verificado pela Fiscalização.
Dos Itens de Verificação
Art. 6º Para efeitos deste PF, os itens de verificação das obrigações baseadas em velocidade e franquia, quando aplicável, são:
I - consistência das informações prestadas à Anatel pela operadora do SMP;
II - atendimento das entidades nos locais de instalação que integram a obrigação; e
III - taxa mínima de conexão de download e upload disponível nos locais de atendimento.
Da Metodologia
Art. 7º Na execução deste PF, o Agente de Fiscalização deverá solicitar acesso remoto aos sistemas e às bases de dados da Prestadora para a obtenção e análise de informações, bem como realizar visitas técnicas presenciais para conhecimento detalhado dos sistemas de interesse, além da coleta de informações por meio de RI ou outros meios.
Parágrafo único. A fiscalização de forma presencial será realizada mediante acesso aos sistemas da Prestadora, tais como os sistemas de gerenciamento dos equipamentos de rede, ou diretamente nas dependências de instalação dos acessos nas entidades atendidas pela obrigação para a obtenção das informações pertinentes às verificações das obrigações.
Art. 8º Na etapa de coleta das informações, o Agente de Fiscalização deverá possuir acesso ao Sistema de Coleta de Informações (SICI) da Anatel, ou outro sistema que venha substituí-lo, para consultas e extração de relatórios relacionados às entidades.
Parágrafo único. O fornecimento de relatório pelo demandante contendo os dados para a execução da Atividade de Fiscalização substituirá a necessidade de acesso aos sistemas internos da Anatel.
Seção IV
Métodos Amostrais
Art. 9º Na impossibilidade de análise censitária nos dados ou informações, o Agente de Fiscalização poderá fazer uso de técnicas amostrais, observando os conceitos e procedimentos descritos na Portaria nº 2154, de 08 de dezembro de 2021, que aprovou a Instrução de Fiscalização sobre a Utilização de Métodos Amostrais nas Ações de Inspeção, ou outra que vier a substitui-la.
Parágrafo único. A critério do centralizador e de forma motivada, poderá ser utilizada outra metodologia para a constatação do cumprimento dos itens de verificação.
Dos Procedimentos de Preparação
Art. 10. Na execução dos procedimentos preparatórios, o centralizador deverá emitir RI à Prestadora solicitando:
I - o relatório contendo todos as locais de atendimento na área de Prestação de serviços, constando, no mínimo, os campos da Tabela 1, a seguir:
CAMPO |
DESCRIÇÃO |
FORMATO |
Código de Identificação |
Código de identificação (nº INEP para instituição de ensino) |
Texto |
UF |
Unidade de Federação |
Texto |
Município |
Município |
Texto |
Código do Município |
Código do IBGE que identifica o município |
Numérico |
Nome |
Nome da entidade |
Texto |
Endereço |
Endereço da instituição de ensino (Av, Rua, Praça, número, Bairro, etc.) |
Texto |
CEP |
CEP correspondente ao endereço da escola |
Texto/Numérico |
Dependência (esfera) |
Identificação da esfera responsável pela entidade (Municipal/Estadual/Federal) |
Texto |
Latitude |
Coordenada geográfica da entidade no datum WGS84, apresentada em grau decimal, com 6 dígitos decimais |
Texto/Numérico |
Longitude |
Coordenada geográfica da entidade no datum WGS84, apresentada em grau decimal, com 6 dígitos decimais |
Texto/Numérico |
Modem/Roteador |
Indicar o fabricante/modelo dos equipamentos instalados na entidade |
Texto |
Taxa de download |
Taxa de download configurada para o equipamento da entidade (Mbps) |
Numérico |
Taxa de upload |
Taxa de upload configurada para o equipamento da entidade (Mbps) |
Numérico |
Dados trafegados |
Volume total de dados trafegados nos últimos 30 dias da data do Requerimento de Informações em Mbytes |
Numérico |
Tecnologia |
Tecnologia empregada na conexão da entidade (satélite, rede celular, fibra óptica, etc) |
Texto |
Estação SMP |
Número da Estação no cadastro da Anatel, no caso de atendimento por SMP |
Texto |
Data da ativação |
Data que a entidade foi atendida (DD-MM-AAAA) |
Data |
Número da OS |
Número da ordem de serviço para atendimento da entidade |
Texto/Numérico |
Franquia de dados |
Valor do volume de dados contratado em Megabytes (não aplicável no caso das escolas rurais) |
Numérico |
II - a relação dos sistemas utilizados para a extração e composição do relatório requerido no inciso I deste artigo, assim como o detalhamento da navegação nos menus desses sistemas, para a realização de auditoria ou consultas individualizadas das informações prestadas;
III - a relação de sistemas que permitem a verificação das taxas de download e upload configuradas, assim como configurações relacionadas à existência de franquia de dados, com o encaminhamento das telas dos sistemas relacionados;
IV - registros fotográficos, imagens de divulgação ou manuais de operação (em formato PDF) que ilustrem a aparência dos modens ou roteadores instalados nas escolas para fins de facilitação da identificação desses equipamentos pelos Agentes de Fiscalização;
V - digitalização das ordens de serviço lavradas pelo representante da Prestadora quando do atendimento da entidade; e
VI - informações de contato dos representantes ou técnicos em cada Unidade da Federação, correspondentes à região a ser fiscalizada, para fins de acompanhamento das atividades de campo.
§ 1º O centralizador deverá analisar as informações apresentadas pela Prestadora e disponibilizará as análises para as equipes de fiscalização das Unidades Descentralizadas (UD).
§ 2º Caso seja identificada a ausência de informações relevantes na ficha de campo, como aquelas necessárias para a localização da escola, o centralizador deverá supri-las ou requerer à Prestadora que as complemente.
§ 3º O tratamento das informações apresentadas pela Prestadora compreenderá, além de outras medidas que o centralizador julgar pertinentes, a geração automática das fichas de campo relacionadas a todas as escolas informadas pela Prestadora, preenchidas com as informações necessárias e suficientes para a devida identificação da escola a ser fiscalizada pela equipe de campo, conforme apresentado no Anexo V.
Seção VI
Da Validação dos Dados de Velocidade, Tecnologia da Rede de Acesso e Franquia de Dados
Art. 11. O Agente de Fiscalização deverá auditar, de forma amostral, as informações do relatório das escolas referentes às velocidades, às tecnologias empregadas nas redes de acesso e, quando aplicável, a franquia de dados contratada, com a finalidade de comprovar a consistência das informações prestadas, das velocidades configuradas nos equipamentos de rede, e dos meios de transmissão instalados.
§1º A fiscalização poderá ser realizada de forma presencial acessando os sistemas da prestadora e gerências dos equipamentos de rede para a obtenção das informações pertinentes às verificações das obrigações.
§2º Para obtenção ou análise das informações, também poderá ser solicitado, conforme viabilidade técnica, o acesso remoto aos sistemas da prestadora.
§3º Caso as informações recebidas em resposta ao RI sejam inconsistentes, o Agente de Fiscalização deverá entrar em contato com o setor regulatório da Prestadora para detalhar as inconsistências nas informações e, na hipótese de não serem devidamente retificadas, deverá adotar as medidas previstas na Portaria Anatel nº 2106/2021, ou outra que vier a substituí-la.
CAPÍTULO IV
DA CONSISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS À ANATEL
Art. 12. Este item de verificação consiste em averiguar se a Prestadora cumpre a obrigação descrita no inciso I do art. 6º, que consiste em fornecer à Anatel informações fidedignas relacionadas ao cumprimento da obrigação.
Seção I
Análise das Informações Recebidas ou Obtidas
Art. 13. De forma censitária, o Agente de Fiscalização deverá proceder ao cruzamento das informações utilizando como chave o campo “Código de Identificação”, comparando as velocidades configuradas nas entidades informadas no relatório fornecido pela Prestadora com as informações de velocidades cadastradas nos sistemas internos da Anatel.
Art. 14. Similarmente à etapa descrita no artigo anterior, o Agente de Fiscalização deverá comparar a informação das tecnologias empregadas nos meios de transmissão recebida em resposta ao RI em relação às informações cadastradas nos sistemas internos da Anatel.
Seção II
Relatório de Fiscalização
Art. 15. O Agente de Fiscalização deverá descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de fiscalização, relatando, especialmente:
I - as inconsistências gerais de informações verificadas entre as informações cadastradas nos sistemas da Anatel e o relatório da Prestadora;
II - as inconsistências das informações de velocidades verificadas entre as informações cadastradas nos sistemas da Anatel e o relatório da Prestadora;
III - as inconsistências entre as informações cadastradas nos sistemas da Anatel das tecnologias empregadas nos meios de transmissão das redes de acesso e as informações constantes no relatório da Prestadora;
IV - a quantificação do resultado e a demonstração dos valores encontrados em forma percentual; e
V - outras informações e outros parâmetros técnicos que julgar pertinentes.
CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO DAS ENTIDADES NAS LOCALIDADES QUE INTEGRAM A OBRIGAÇÃO
Art. 16. Este item de verificação consiste em averiguar se a Prestadora cumpre a obrigação descrita no inciso II do art. 6º, que consiste em atender com conectividade as entidades nas localidades que integram a obrigação.
Seção I
Análise das Informações Recebidas ou Obtidas
Art. 17. De forma censitária, o Agente de Fiscalização deverá proceder ao cruzamento das informações utilizando como chave o campo “Município”, comparando essas informações recebidas em resposta ao RI com a listagem dos municípios definidas na obrigação.
Art. 18. O Agente de Fiscalização deverá identificar e listar todos os municípios que não foram atendidos com conectividade pela Prestadora.
Seção II
Relatório de Fiscalização
Art. 19. O Agente de Fiscalização deverá descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de fiscalização, relatando, especialmente:
I - a listagem das entidades integrantes da obrigação que não foram atendidas com conectividade pela Prestadora;
II - a quantificação do resultado e a demonstração dos valores encontrados em forma percentual; e
III - outras informações que julgar pertinentes.
CAPÍTULO VI
DA TAXA MÍNIMA DE CONEXÃO DE DOWNLOAD E UPLOAD DISPONÍVEL NOS LOCAIS DE ATENDIMENTO
Art. 20. Este item de verificação consiste em averiguar se a Prestadora cumpre a obrigação descrita no inciso III do art. 6º, que consiste em garantir taxas mínimas de velocidade de download e upload nas entidades situadas nos locais que integram a obrigação.
Seção I
Análise das Informações Recebidas ou Obtidas
Art. 21. De forma censitária, o Agente de Fiscalização deverá proceder ao cruzamento das informações utilizando como chave os campos “Taxa de download” e “Taxa de upload”, comparando essas informações recebidas em resposta ao RI com as velocidades mínimas definidas na obrigação.
Art. 22. O Agente de Fiscalização deverá identificar e listar todos as entidades cuja conectividade apresente taxa de download ou upload abaixo do fixado na obrigação.
Parágrafo único. O Agente de Fiscalização poderá indicar os casos em que a taxa de download supere significativamente o valor mínimo fixado.
Seção II
Relatório de Fiscalização
Art. 23. O Agente de Fiscalização deverá descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de fiscalização, relatando, especialmente:
I - a listagem das entidades integrantes da obrigação que não foram atendidas com velocidade mínima;
II - a listagem das entidades cuja velocidade de download superou significativamente a velociadade mínima;
III - a quantificação do resultado e a demonstração dos valores encontrados em forma percentual; e
IV - outras informações que julgar pertinentes.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL
Art. 24. Este procedimento consiste em verificar presencialmente nas entidades integrantes da obrigação se a Prestadora cumpre os requisitos relacionadas às velocidade de download e upload, ao fidedigno fornecimento da informação de localização da entidade, a efetividade da política pública de prover conectividade às escolas situadas em regiões rurais, e outros aspectos relacionados ao fornecimento de conectividade.
Seção I
Dos Procedimentos de Verificação em Campo
Art. 25. Considerando que a execução da Ação de Inspeção Parcial será realizada com o uso de microcomputador ou de outro equipamento portátil, para promover celeridade na coleta de informações, todas as fichas de campo e anexos serão disponibilizadas em formato eletrônico, dispensando o uso de formulários impressos.
§ 1º Caso o coordenador da ação de inspeção decida fazer uso da ficha de campo em meio impresso, as informações colhidas deverão ser transpostas para o formulário eletrônico correspondente para consolidação pelo centralizador.
§ 2º Para otimizar o tempo da fiscalização na entidade, os registros fotográficos poderão ser inseridos no formulário correspondente posteriormente à execução da ação de campo.
Art. 26. A equipe de fiscalização deverá utilizar o relatório auditado, disponibilizado pelo centralizador, para fim de seleção das entidades a serem fiscalizadas.
§ 1º Se a quantidade total de entidades tornar viável a análise censitária, a fiscalização deverá ser realizada com base nesse critério, do contrário a fiscalização poderá empregar método amostral.
I - a escolha das entidades para avaliação do atendimento ao requisito pode ser feita por qualquer processo de sorteio aleatório, a critério do responsável pela fiscalização de campo, tendo como universo a relação de entidades fornecidas pela Prestadora no relatório auditado pelo centralizador.
§ 2º alternativamente, com a finalidade de verificar o melhor alcance do cumprimento da obrigação, poderão ser selecionadas entidades, em número não inferior ao obtido pela aplicação do método amostral indicado no §1º deste artigo, localizadas em municípios identificados a partir da seleção do menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) e o maior número beneficiários da implantação na entidade, considerando dados oficiais.
§ 3º A combinação a que se refere o § 2º poderá ser realizada a partir da seleção de entidades instaladas em municípios distribuídos ao longo da rota e que apresentam menor IDH a partir da ordenação decrescente da informação indicativa do número de beneficiários da implantação na entidade.
§ 4º Caso a equipe de fiscalização de campo selecione outra metodologia para a seleção de entidades a serem fiscalizadas, os critérios empregados deverão constar no Relatório de Fiscalização Parcial.
§ 5º Durante a fase de medições das taxas de download e upload, o responsável pela fiscalização deverá transpor os resultados para a ficha de campo, especificada no Anexo II, na qual constam os campos para preenchimento dos dados obtidos nessa etapa de testes, além do levantamento de outras informações relacionadas ao objetivo da fiscalização.
Art. 27. O Agente de Fiscalização deverá coletar as informações das taxas de download e upload conectando o microcomputador portátil (notebook) ao modem ou ao roteador da Prestadora, via cabo ethernet, realizando 3 (três) rodadas de medições dessas taxas em dois ou mais simuladores diferentes, tais como, ESAQ, SpeedTest e SIMET (https://beta.simet.nic.br/).
§ 1º Para minimizar ou eliminar os efeitos da utilização da conexão instalada na entidade por outros usuários, antes da realização das rodadas de medições, o Agente de Fiscalização deverá desconectar ou solicitar ao responsável da Prestadora que desconecte, momentaneamente, a rede da entidade em relação ao modem ou ao roteador relacionado à obrigação.
§ 2º Para cada entidade fiscalizada, o Agente de Fiscalização deverá capturar as telas contendo os resultados das rodadas de medições, devendo inseri-las no formulário padronizado, apresentado no Anexo III.
Art. 28. Será facultado à Prestadora o acompanhamento das fiscalizações por meio de responsável ou técnico designado.
Parágrafo único. Recomenda-se o acompanhamento da Prestadora nas fiscalizações de campo por meio de profissional habilitado a identificar os elementos instalados na entidade e a realizar reparos caso sejam necessários, de acordo com o cronograma estabelecido pela equipe de fiscalização de campo.
Art. 29. Caso seja encontrado problema técnico que inviabilize as medições na entidade fiscalizada, poderá ser concedido ao responsável da Prestadora tempo razoável para resolução do problema, de modo a permitir a aferição das taxas de download e upload.
§ 1º Caso o problema seja solucionado, o Agente de Fiscalização deverá realizar as medições, e responder à pergunta da ficha de campo “A conectividade estava disponível antes do início das medições?” como “Não”.
§ 2º Caso o problema não seja solucionado, o Agente de Fiscalização deverá manter o valor 0 (zero) de cada medição na ficha de campo, e prosseguir com a avaliação dos demais questionamentos apresentados, marcando na coluna "NA/NV" somente aqueles prejudicados pela ausência de conectividade.
Art. 30. Nos casos em que haja mais de uma Prestadora provendo acesso à internet entidade, sendo uma delas a Prestadora obrigada, o Agente de Fiscalização deverá realizar as medições no equipamento relacionado à obrigação.
Parágrafo único. Para a aferição da obrigação, é suficiente que a conectividade à internet esteja instalada e em funcionamento.
Art. 31. A equipe de campo fará uso da ficha de Registros Fotográficos do Anexo IV, onde serão inseridos todos os registros fotográficos realizados durante a atividade de fiscalização, compreendendo registros básicos e registros acessórios.
Do Relatório de Fiscalização Parcial
Art. 32. No Relatório de Fiscalização Parcial, o Agente de Fiscalização deverá descrever os fatos verificados durante a Ação de Inspeção Parcial, relatando, especialmente:
I - o tamanho da amostra e o total de escolas cujas medições foram realizadas com sucesso;
II - a relação de entidades cujas medidas de download ou upload apresentaram valores abaixo do mínimo estabelecido na obrigação;
III - a relação de entidades com indisponibilidade ou inexistência de conexão à internet;
IV - o quantitativo de entidades com disponibilidade de conectividade à internet mas que não é utilizada pela entidade;
V - o número da ficha de campo para informações adicionais nos casos em que foram constatadas situações que comprometeram o resultado da fiscalização, o cumprimento da obrigação ou a sua finalidade;
VI - outras informações que o centralizador ou o Agente de Fiscalização julgar pertinentes, indicando o número da ficha de campo correspondente.
Parágrafo único. O centralizador da fiscalização poderá fornecer planilha eletrônica preparada para facilitar a consolidação dos dados encontrados em campo.
Do Relatório de Fiscalização Centralizada
Art. 33. No Relatório de Fiscalização Centralizada, o centralizador deverá consolidar todos os resultados obtidos na etapa de fiscalização de campo, relatando, especialmente:
I - a quantificação dos resultados e a demonstração, em forma percentual, do número de entidades atendidas com conectividade;
II - a quantificação dos resultados e a demonstração, em forma percentual, do número de entidades sem conectividade;
III - a quantificação das demais informações coletadas nas entidades, que serão aproveitadas por outros órgãos da Anatel ou outras entidades; e
IV - outras informações que julgar pertinentes a partir dos Relatórios de Fiscalização Parciais.
§ 1º Para a consolidação dos resultados, o centralizador deverá fazer uso dos dados lavrados nas fichas de campo e demais anexos produzidos na etapa de fiscalização parcial, colhendo eventuais detalhamentos disponíveis nos Relatórios de Fiscalização correspondentes.
§ 2º O centralizador poderá fazer uso da planilha eletrônica apresentada no Anexo V, que realizará a leitura automatizada das fichas de campo preenchidas, extraindo as informações pertinentes e consolidando aquelas referentes aos itens de verificação indicados nos incisos II e III do art. 6º deste Anexo I, sem prejuízo do emprego de outras técnicas de análise que o centralizador julgue mais apropriadas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Compete à Gerência de Fiscalização (FIGF) resolver os casos omissos e adotar as medidas adicionais necessárias à plena operacionalização deste Procedimento de Fiscalização.
FICHA DE CAMPO
Art. 1º Este Anexo apresenta a ficha de campo, que será fornecida em formato Microsoft Excel, para preenchimento simplificado pelo Agente de Fiscalização.
§ 1º As fichas de campo serão fornecidas pelo centralizador preenchidas previamente com informações suficientes para a devida identificação da entidade e coleta das medições.
§ 2º A ficha de campo deverá ser numerada pelo Agente de Fiscalização seguindo o formato "UFAAAAMMDDhhmm", correspondendo às seguintes informações:
Sigla |
Informação |
---|---|
UF |
Sigla da unidade da Federação onde ocorreu a fiscalização. |
AAAAMMDD |
Ano no formato de 4 dígitos, o mês no formato de dois dígitos e o dia em que foi realizada a fiscalização. |
hhmm |
O instante correspondente à hora e aos minutos de início da fiscalização. |
Exemplo: SP202307011025 |
§ 3º O nome do arquivo correspondente à ficha de campo conterá as informações abaixo descritas, e será disponibilizada pelo centralizador previamente nomeada no formato "FC_UF_Município_Sequência Numérica.xlsx", conforme tabela a seguir:
Sigla |
Informação |
---|---|
Iniciais do arquivo |
FC, indicando se tratar da Ficha de Campo. |
UF |
Sigla da unidade de federação onde se localiza a entidade. |
Município |
Município de localização da entidade. |
Sequência numérica |
Código de identificação da entidade. |
Exemplo: FC_SP_Osasco_1234567.xlsx |
Art. 2º A equipe de fiscalização de campo, após definir os municípios que contém as entidades a serem fiscalizadas, realizará a separação das fichas de campo correspondentes a esses municípios, conferindo o correto preenchimento dos campos nelas contidos.
Art. 3º O número da Ficha de Registro de Medições, apresentada no Anexo III, deverá ser o mesmo atribuído à ficha de campo, assim como o nome do arquivo correspondente.
Art. 4º A ficha de campo não deverá ser alterada pelo centralizador ou pelo Agente de Fiscalização.
FICHA DE CAMPO
FICHA DE REGISTRO DAS MEDIÇÕES
Art. 1º Este Anexo apresenta a Ficha de Registro das Medições (RM), que deverá ser fornecida em formato Microsoft Word, para preenchimento simplificado pelo Agente de Fiscalização.
Art. 2º O número da Ficha de Registro das Medições deverá ser o mesmo atribuído à Ficha de Campo, devendo o nome do arquivo a ser salvo no computador apresentar a seguinte formatação:
Sigla |
Informação |
---|---|
RM |
Sigla indicativa da ficha de Registro das Medições. |
Número da Ficha de Campo |
Número utilizado na identificação da ficha de campo associada à ficha de registro das medições. |
Exemplo: RM_SP202307011025.docx |
Art. 3º Após realizar a captura da tela para cada medição finalizada, o Agente de Fiscalização deverá substituir a imagem previamente apresentada na ficha de registro das medições, seguindo as instruções indicadas na primeira página da ficha, abaixo reproduzida:
Figura 1 - Instruções para substituição das imagens na ficha de registro das medições
Art. 4º Após realizadas as substituições correspondentes às medições realizadas, o Agente de Fiscalização salvará o arquivo produzido nomeando-o conforme indicado no art. 2º deste Anexo III.
ANEXO IV
FICHA DE REGISTROS FOTOGRÁFICOS
Art. 1º Este Anexo apresenta a ficha de Registros Fotográficos (RF), que deverá ser fornecida em formato Microsoft Word, para preenchimento simplificado pelo Agente de Fiscalização.
Art. 2º O número da ficha de registros fotográficos deverá ser o mesmo atribuído à ficha de campo, devendo o nome do arquivo a ser salvo no computador apresentar a seguinte formatação:
Sigla |
Informação |
---|---|
RF |
Sigla indicativa da ficha de registro fotográfico. |
Número da Ficha de Campo |
Número utilizado na identificação da ficha de campo associada à ficha de registro fotográfico. |
Exemplo: RF_SP202307011025.docx |
Art. 3º Realizados os registros fotográficos, o Agente de Fiscalização deverá substituir a imagem previamente apresentada na ficha de registros fotográficos, seguindo as instruções indicadas na primeira página da ficha, abaixo reproduzida:
Figura 1 - Instruções para substituição das imagens na ficha de registro fotográfico
Art. 4º Após realizadas as substituições correspondentes às medições realizadas, o Agente de Fiscalização salvará o arquivo produzido nomeando-o conforme indicado no art. 2º deste Anexo IV.
Parágrafo único. O preenchimento da ficha de registros fotográficos poderá ser realizado em momento posterior à realização da atividade de campo.
ANEXO V
GERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO AUTOMATIZADA DAS FICHAS DE CAMPO
Art. 1º Este Anexo apresenta sugestão de planilha eletrônica desenvolvida para automatizar o processo de geração das fichas de campo a partir das informações fornecidas pela Prestadora, assim como consolidar as informações coletadas nas mesmas fichas após a conclusão das fiscalizações parciais.
Parágrafo único. Para a correta execução das rotinas inseridas na planilha eletrônica será necessário o seguinte:
I - Preparação das pastas e arquivos:
a) cópia do arquivo "Geração e Consolidação das Fichas de Campo.xlsm" em uma pasta do computador onde serão geradas as fichas de campo;
b) cópia do arquivo "Ficha_de_campo_base.xlsx" na mesma pasta do arquivo indicado na alínea "a";
c) criação de duas subpastas nomeadas de "Fichas_Preparadas" e "Fichas_Preenchidas".
Figura 1 - Disposição dos arquivos e pastas a serem utilizados na geração das fichas de campo