Boletim de Serviço Eletrônico em 09/06/2022
DOU de 09/06/2022, seção 1, página 23

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 194, de 07 de junho de 2022

Processo nº 53500.025122/2014-48

Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A., OI S.A., TIM S.A., CLARO S.A.

CNPJ nº 02.558.157/0001-62, nº 76.535.764/0001-43, nº 02.421.421/0098-44 e nº 40.432.544/0001-47

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 913, de 2 de junho de 2022

EMENTA

PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DE OBRIGAÇÕES. COMPROMISSOS DE ABRANGÊNCIA PREVISTOS NO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 004/2012/PVCP/SPV-ANATEL (2,5 GHZ E 450 MHZ). METAS DE COBERTURA RURAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REEQUILÍBRIO DA PARCELA DO VALOR PRESENTE LÍQUIDO (VPL). NECESSIDADE. PERCENTUAIS PARA OS EQUIPAMENTOS HUB E VSAT. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. METODOLOGIA NEUTRA. PEDIDOS PARA INTERPRETAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ATENDIMENTO E PARA OFERTA DE PLANOS DE SERVIÇOS NA ÁREA URBANA DOS MUNICÍPIOS. PERDA DE OBJETO. ATUALIZAÇÃO DO VPL. TAXA DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO DE CUSTÓDIA (SELIC). ATUALIZAÇÃO DE PREÇOS DE SERVIÇOS. ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). ESTUDOS DE VPL. FINALIDADE. FRANQUIA NA OFERTA DE VAREJO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO EDITAL, MAS CONDICIONADA AO ACÓRDÃO Nº 151/2016. FRANQUIA NAS ESCOLAS RURAIS. VEDAÇÃO EDITALÍCIA. MIGRAÇÃO DE SOLUÇÃO TECNOLÓGICA. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIA DE 450 MHZ. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. AJUSTES DE OFÍCIO. NECESSIDADE. AÇÕES JUDICIAIS. NECESSIDADE DE COMUNCAÇÃO À PFE/ANATEL. PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIA DE 450 MHZ. ATUALIZAÇÃO DE VALORES.

1. Pedidos de Reconsideração interpostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A., OI S.A., TIM S.A. e CLARO S.A. em face dos Acórdãos nº 292, de 4 de junho de 2019 (SEI nº 4220742), e nº 329, de 18 de junho de 2019 (SEI nº 4283088), por meio dos quais o Conselho Diretor concedeu provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto em face de decisão do Superintendente de Controle de Obrigações, mediante a qual foi denegado o pedido de utilização de solução satelital para o adimplemento dos compromissos de abrangência rural estabelecidos no Edital de Licitação nº 004/2012/PVCP/SPV-Anatel.

2. Não há nulidade por cerceamento ao direito de defesa e do contraditório quando a parte interessada somente tem acesso a Informe preparatório após o proferimento do Despacho que o adota como razão de decidir. Inteligência do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI).

3. O Valor Presente Líquido (VPL) dos compromissos rurais, nos quais havia a expectativa de cobertura de serviço com radiofrequências terrestres, foi abatido na precificação do lote "Tipo B" do Edital. Uma vez que este Colegiado decidiu permitir o uso da solução satelital para a prestação do serviço em parte da área rural objeto do compromisso editalício, é o caso de se manter a decisão de reequilibrar a parcela do VPL correspondente aos compromissos remanescentes.

4. O percentual de -5% a.a. (cinco por cento ao ano negativos) e de -7% a.a. (sete por cento ao ano negativos) para os equipamentos HUB e VSAT, aplicado nas correções materiais levadas a cabo pelo Acórdão nº 329/2019, encontram-se devidamente motivados, não sendo necessário nem possível explicitar, em maior grau, as informações utilizadas na metodologia desenvolvida por entidade especializada contratada junto a uma instituição internacional reconhecida no setor, em razão de serem constituídas por dados confidenciais de diversas entidades.

5. A capacidade de provimento satelital em banda Ka foi devidamente analisada antes do proferimento do Acórdão nº 292/2019, posteriormente ratificado pelo Acórdão nº 329/2019.

6. A metodologia empregada pela Anatel não se destina a acolher as especificidades de cada Recorrente, mas sim a ser neutra, sendo reconhecida como adequada, inclusive pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Não se poderia, nem se deveria, acolher custos e parâmetros utilizados nos cálculos realizados segundo o interesse de cada Proponente Vencedora, mas sim aqueles obtidos e devidamente sopesados pela Agência.

7. Não cabe à Agência garantir que as condições reais sejam e se mantenham perfeitamente alinhadas com os achados do modelo teórico, mas apenas elaborar, com metodologia reconhecidamente utilizada e com os melhores dados disponíveis à época, as condições para o uso da tecnologia satelital. Se a capacidade de atendimento satelital não se comprovar permanentemente disponível, cabe às prestadoras, nos casos específicos, realizar o atendimento aos compromissos editalícios com quaisquer outros meios permitidos.

8. Os pedidos da TIM e da TELEFÔNICA, quanto à interpretação dos critérios para atendimento de compromissos de abrangência pertinentes à área de interseção de municípios e quanto à oferta de planos de serviços na área urbana dos municípios, já foram indeferidos nos autos do Processo nº 53500.002844/2015-13.

9. A atualização do VPL remanescente deve ocorrer com base na Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a qual representa, neste caso concreto, o custo de oportunidade do dinheiro que deveria ser pago para a União no momento da licitação da radiofrequência, mas que foi trocado por compromissos de abrangência. Outrossim, os preços de serviços devem ser atualizados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), pois as ofertas poderiam ocorrer por distintos serviços, com diferentes índices de atualização, assim como a variação no período.

10. Apesar de não mais subsistirem no mercado, os dados obtidos pela consulta à empresa YAHSAT não devem ser excluídos dos cálculos do VPL. Os estudos de avaliação econômico-financeira servem para subsidiar tomadas de decisões na época de sua elaboração, e não para acompanhamento a posteriori de concretização de resultados.

11. Sob o prisma do Edital, apenas nas ofertas de varejo é possível o estabelecimento de franquias. Contudo, tal possibilidade deve ser exercida conforme as determinações do Acórdão nº 151, de 22 de abril de 2016 (SEI nº 0434444), proferido nos autos do Processo nº 53500.008501/2016-35, o qual se aplica às operadoras de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM nele listadas, independentemente da tecnologia empregada para a prestação do serviço. Quanto às escolas públicas rurais descritas no item 5 do Anexo II-B do Edital, o uso de franquia é vedado, ainda que referida decisão cautelar venha a ser revista.

12. A eventual migração da solução satelital para a terrestre deve ocorrer sem custos para usuários finais e para as escolas rurais, e em velocidade e franquia iguais ou superiores àquelas até então providas.

13. A operação da renúncia ao direito de uso da faixa de radiofrequência de 450 MHz, expressa no item 8.2.1 do Anexo II–B do Edital, não afasta as obrigações dispostas no item 8 do referido Instrumento. A autorização do uso dessa radiofrequência possuía uma condição resolutiva condicionada apenas à não ativação do serviço no prazo de 36 (trinta e seis meses) contados a partir do item 3 do Anexo II-B do instrumento editalício.

14. Necessidade de proceder aos seguintes ajustes, de ofício, em prol do interesse público: (i) utilizar, nos cálculos, o valor do serviço de voz considerado nos cálculos dos planos de negócios, de acordo com a retificação promovida pelo Aviso de Licitação nº 003/2012, de 25 de maio de 2012; e (ii) revisar as condições para permitir alternativamente o uso de solução satelital para cumprimento dos compromissos de abrangência previstos no Edital, desde que na velocidade e na franquia de dados constantes no item 5.213 da Análise nº 43/2021/VA (SEI nº 6832861), inclusive para escolas públicas rurais já atendidas.

15. Pedidos de Reconsideração conhecidos e parcialmente providos.

16. Condição de participação no certame fixou compromisso das Proponentes de renúncia da faixa se, transcorridos 36 (trinta e seis) meses do marco inicial (fixado no item 3 do edital), não houvesse ativação de serviços nas Subfaixas de Radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz / 461 MHz a 468 MHz outorgadas pelo edital.

17. Critérios a serem levados em consideração no cálculo de sanção em caso de eventual descumprimento que venha a ser apurado.

18. Atualização dos cálculos dos valores.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel:

a) conhecer dos Pedidos de Reconsideração protocolados sob o SEI nº 4289178, nº 4278182, nº 4278418, nº 4278426, nº 4344039, nº 4344078, nº 4400020 e nº 4389320;

b) conhecer das Petições Extemporâneas listadas no item 5.14 da Análise nº 43/2021/VA (SEI nº 6832861), nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017, da Anatel;

c) denegar o Pedido de Ingresso como Interessada apresentado pela HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.;

d) dar provimento parcial aos Pedidos de Reconsideração, unicamente para reformar os prazos constantes dos subitens "c.2" e "c.3" da alínea "c" do Acórdão nº 292, de 4 de junho de 2019 (SEI nº 4220742), de 45 (quarenta e cinco) para 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação da presente deliberação;

e) esclarecer que:

e.1) sob o prisma do Edital, apenas nas ofertas de varejo é possível o estabelecimento de franquias. Contudo, tal possibilidade deve ser exercida conforme as determinações do Acórdão nº 151, de 22 de abril de 2016 (SEI nº 0434444), proferido nos autos do Processo nº 53500.008501/2016-35, o qual se aplica às operadoras de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM nele listadas, independentemente da tecnologia empregada para a prestação do serviço. Quanto às escolas públicas rurais descritas no item 5 do Anexo II-B do Edital, o uso de franquia é vedado, ainda que referida decisão cautelar venha a ser revista; e,

e.2) a eventual migração da solução satelital para a terrestre deve ocorrer sem custos para usuários finais e para as escolas rurais, e em velocidade e franquia iguais ou superiores àquelas até então providas;

f) substituir, de ofício, a tabela acolhida pelo item "a" do Acórdão nº 329, de 18 de junho de 2019 (SEI nº 4283088), pela tabela constante no item 5.213 da Análise nº 43/2021/VA (SEI nº 6832861), de forma que as escolas públicas rurais já atendidas também sejam beneficiadas com o aumento de velocidade e franquia de dados;

g) retificar o texto constante do item "h" do Acórdão nº 292, de 4 de junho de 2019 (SEI nº 4220742), para que passe a conter a seguinte redação:

"h) declarar a perda de objeto dos pedidos apresentados pela TIM e pela TELEFÔNICA sobre a interpretação dos critérios para atendimento de compromissos de abrangência pertinentes à área de interseção de municípios e à oferta de planos de serviços na área urbana dos municípios, já indeferidos por este Conselho Diretor nos autos do Processo nº 53500.002844/2015-13";

h) informar à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel) sobre a presente deliberação, em atenção às decisões judiciais proferidas nos autos da Ação Ordinária nº 0021002-79.2019.4.01.3400, do Mandado de Segurança nº 1019996-20.2019.4.01.3400 e do Processo Judicial nº 1021497-09.2019.4.01.3400;

i) retificar, de ofício, o item "f.2" do Acórdão nº 292, de 4 de junho de 2019 (SEI nº 4220742), para que passe a constar:

"f.2) submeta ao Conselho Diretor, em 60 (sessenta) dias após o prazo acima consignado, análise das manifestações apresentadas, matéria contendo proposta de extinção, por renúncia, das autorizações das subfaixas de 451 MHz a 458 MHz / 461 MHz a 468 MHz, nos casos em que não tenha havido ativação do serviço no prazo consignado no item 8.2.1 do Anexo II-B ao Edital;" e,

j) adotar os valores de throughput e franquia mensal atualizados.

Quanto às alíneas "a" a "h", a decisão foi por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Relator, Vicente Bandeira de Aquino Neto, por meio da Análise nº 43/2021/VA (SEI nº 6832861), apresentada na Reunião nº 899, de 6 de maio de 2021. Nestes pontos, participaram da deliberação o ex-Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.

Com relação à alínea "i", a decisão foi por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Carlos Manuel Baigorri por meio do Voto nº 2/2021/CB (SEI nº 6928256), que foi acompanhado pelo Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, Relator, por meio da Análise Complementar nº 56/2021/VA (SEI nº 7029813), apresentados na Reunião nº 901, de 17 de junho de 2021. Neste ponto, participaram da deliberação os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.

No tocante à alínea "j", a decisão foi por unanimidade dos presentes da Reunião nº 913, de 2 de junho de 2022, nos termos propostos pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira por meio do Voto nº 7/2022/EC (SEI nº 8483440). Neste item, o Conselho Diretor entendeu ser possível a manifestação do Presidente Carlos Manuel Baigorri por se tratar de fato superveniente. Portanto, neste ponto, participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira e Moisés Queiroz Moreira.

O Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira propôs, na Reunião nº 913, de 2 de junho de 2022, em seu Voto nº 7/2022/EC (SEI nº 8483440), que fosse desconsiderada a operação da YAH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (YAHSAT), tendo sido acompanhado pelo Conselheiro Moisés Queiroz Moreira. Porém, ambos votaram vencidos em relação a essa proposta.

Presentes na Reunião nº 913, de 2 de junho de 2022, o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira e Moisés Queiroz Moreira.

Ausentes os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, em missão oficial internacional, e Vicente Bandeira de Aquino Neto, justificadamente.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 08/06/2022, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.025122/2014-48 SEI nº 8589659