Boletim de Serviço Eletrônico em 04/10/2018
Timbre

Análise nº 161/2018/SEI/OR

Processo nº 53500.014706/2016-50

Interessado: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação

CONSELHEIRO

OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR

ASSUNTO

Proposta de submissão à Consulta Pública do projeto de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações.

EMENTA

Consulta Pública. Reavaliação do modelo de outorga e licenciamento de estações. PROPOSTA DE REGULAMENTO GERAL DE OUTORGAS E DE REGULAMENTO GERAL DE LICENCIAMENTO. ACOLHIMENTO DA PROPOSTA. dispensa de autorização para todos os serviços. possibilidade, exceto quando envolver recursos de numeração. outorga única. POSSIBILIDADE. preço público dos serviços de telecomunicações. aprovação no âmbito do processo nº 53500.054416/2017-20. DETERMINAÇÃO À SPR E À SOR. processo simplificado relativo à regularidade fiscal. NECESSIDADE DE SE DEFINIR SEU PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE SUBMETER TAL TEMÁTICA À CONSULTA PÚBLICA. LICENCIAMENTO ÚNICO DE ESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. LICENÇA DE ESTAÇÕES SEM PRAZO DETERMINADO. VINCULAÇÃO À OUTORGA DO SERVIÇO. VIABILIDADE DA PROPOSTA. PROJETOS DE LEI. SUBMISSÃO À CONSULTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. encaminhamento DIRETO ao ministério da ciência, tecnologia, inovações e comunicações - mctic  . exceção aos TEMAS que já se encontram ABRANGIDOS PELO plc nº 79/2016. SUBMISSÃO DA PROPOSTA À CONSULTA PÚBLICA PELO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.

1. Proposta de submissão à Consulta Pública da Proposta de Regulamento Geral de Outorgas (RGO) e Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), com alterações consequentes na regulamentação e propostas de projeto de lei.

2. Elaboração da proposta de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento considerando-se as melhores práticas internacionais e os objetivos de uniformizar e simplificar as regras relativas ao assunto.

3. As informações sobre a utilização do Mosaico demonstram que a funcionalidade proporcionou uniformização, simplificação e agilidade ao processo de expedição de outorgas. Atingiram-se tais objetivos sem qualquer alteração regulamentar. A utilização de um único ato administrativo formal para a prestação de vários serviços de telecomunicações, contudo, tem sido adotada no Direito estrangeiro.

4. Acolhimento da proposta de se ampliar a dispensa de autorização para explorar outros serviços de telecomunicações quando as redes de suporte utilizem exclusivamente meios confinados ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita para as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço e para prestadoras de serviços de interesse restrito de forma geral, exceto quando sejam empregados recursos de numeração na prestação dos serviços. 

5. Possibilidade de se expedir ato único de outorga para todas as modalidades de serviço, uma vez que a proposta: (i) tem a finalidade de trazer ganhos adicionais ao processo de outorga; (ii) encontra-se em harmonia com o Direito estrangeiro; (iii) possibilitaria maior controle e transparência quanto aos serviços que seriam prestados por determinada empresa; e (iv) teria efeitos mínimos sobre a arrecadação da Anatel, conforme avaliação da Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação (SOR).

6. O Conselho Diretor já aprovou a submissão, à Consulta Pública, da proposta de alteração dos preços atualmente previstos no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite - RPPDSS. Em que pese a tal fato, não há obstáculo a se adotar idêntica providência no presente feito, desde que observada a determinação feita à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e à SOR, relativa à integração das regras de precificação e cobrança dos preços públicos de outorgas.

7. Impossibilidade de se submeter à Consulta Pública a adoção do rito simplificado para autorização e prorrogação de uso de radiofrequências enquanto não definido o procedimento periódico de verificação da manutenção das condições para prestação do serviço. Os pedidos de autorização e de prorrogação de uso de faixas de radiofrequências devem ser instruídos com toda a documentação capaz de comprovar o atendimento aos art.133 e 167 da LGT. 

8. É possível o licenciamento único de estações associadas à prestação de mais de um serviço de telecomunicações, ainda que por uma mesma autorizada, uma vez que não existe vinculação entre uma estação de telecomunicações e os serviços de telecomunicações que com ela podem ser prestados. 

9. Possibilidade de que a licença para funcionamento de estação seja emitida por prazo indeterminado, permanecendo válida enquanto estiver em vigor a concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, bem como a autorização de uso de radiofrequências a que a estação estiver associada.

10. Não há exigência legal para que as minutas de projetos de lei sejam submetidas à consulta pública, não sendo oportuno e conveniente submetê-las a tal procedimento, devendo-se encaminhá-las diretamente ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC.

11. Desnecessidade de se encaminhar ao MCTIC as minutas de projetos de Lei cujos conteúdos se encontram contempladas no PLC nº 79/2016, tais como as propostas de alteração dos arts.132 e 133 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

12. Submissão da proposta à Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

REFERÊNCIAS

Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 – Cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Lei do Fistel).

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015 – Lei das Antenas.

Regulamento de Uso do Espectro (RUE/2001), aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001.

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite (RPPDESS), aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2014.

Plano Estratégico da Anatel 2015-2024, aprovado pela Portaria nº 174, de 11 de fevereiro de 2015.

Agenda Regulatória para o ciclo de 2015-2016, aprovada pela Portaria nº 1.003, de 11 de dezembro de 2015.

Agenda Regulatória para o ciclo 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491 de 10 de abril de 2017.

Plano Estratégico da Anatel 2015-2024, aprovado pela Portaria nº 174, de 11 de fevereiro de 2015.

Processo nº 53500.003888/2014-71 - Proposta de Regulamento para o Licenciamento de Estações.

Processo nº 53500.005127/2015-35 - Consultoria de suporte para Planejamento e Execução.

RELATÓRIO

Cuida-se de proposta de Consulta Pública do Regulamento Geral de Outorgas, do Regulamento Geral de Licenciamento, e de alterações regulamentares, conforme projeto de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações.

Desenvolveu-se o presente projeto em conformidade com o Plano Estratégico da Anatel 2015-2024[1], atendendo-se ao objetivo de "otimizar a outorga e o licenciamento de estações".

Conforme Agenda Regulatória para o ciclo de 2015-2016[2], previu-se, para o 1º semestre de 2016, a elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) para a Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações.

A meta de realização de Consulta Pública no 1º semestre de 2017 e aprovação final da proposta no 2º semestre de 2017 encontra-se prevista na Agenda Regulatória para o ciclo de 2017-2018[3].

Conduziu-se o projeto de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações com o auxílio de consultoria especializada contratada por meio do Acordo de Cooperação celebrado com a União Internacional das Telecomunicações (UIT), nos autos do Processo nº 53500.005127/2015-35.

I - DA INSTRUÇÃO DO PRESENTE PROCESSO

​Instaurou-se o presente processo em 17 de junho de 2016, oportunidade na qual se delimitaram: (i) a equipe de trabalho; (ii) o âmbito do projeto; (iii) suas premissas; e (iv) suas principais entregas (SEI nº 0580202).

Anexaram-se aos autos os seguintes documentos produzidos pela empresa de consultoria, com o intuito de subsidiar a proposta de revisão do modelo de outorga e licenciamento de estações:

estudo dos modelos regulatórios de outorga e licenciamento nos países Alemanha, Austrália, Estados Unidos da América, Malásia e Reino Unido, conforme Relatório II.1 - Benchmarking Internacional (SEI nº 0581283);

análise comparativa entre o cenário internacional e o modelo regulatório brasileiro, nos termos do Relatório II.2 - Comparativo Benchmark e Brasil (SEI nº 0581338);

relação das possibilidades de modelo regulatório a serem adotadas, com base nos temas-chave estudados e nos resultados dos estudos da experiência internacional e na comparação realizada com o contexto brasileiro, contida no Relatório II.3 - Definição do Modelo Regulatório (SEI nº 0581426). Para cada um dos aspectos e subaspectos objeto de estudo, analisaram-se cenários classificados em A, C e E de acordo com o grau de dificuldade de sua implementação. O cenário “A” corresponderia à ausência de alteração regulamentar; a implementação do cenário C seria possível por meio de atos de competência da Anatel; e o cenário “E” seria de implementação mais complexa, pois dependeria de alteração legislativa, ou de mudanças estruturais que demandariam um período maior de maturação com vistas a sua realização.

I.a) Da análise dos impactos tributários das propostas da Equipe de Projeto

Em 22 de junho de 2016, a Superintendência de Administração e Finanças (SAF) elaborou análise dos impactos tributários das propostas contidas no Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações, por meio do Informe nº 10/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0581641).

Naquela oportunidade, examinaram-se:

os impactos financeiros das propostas da Equipe de Projeto para se dispensar: (i) o licenciamento de estações móveis; (ii) o licenciamento apenas de estações “máquina a máquina” (M2M); (iii) a obtenção de nova licença nos casos de prorrogação da autorização de uso de radiofrequência a ela associada; e (iv) o licenciamento as centrais de comutação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);

as possíveis mudanças na legislação tributária, debatidas pela Equipe de Projeto, que poderiam recompor as eventuais perdas na arrecadação decorrentes de aprovação da primeira proposta; e

as alterações que poderiam ser úteis para aperfeiçoar e simplificar a arrecadação dos tributos administrados pela Agência.

Apresentaram-se as seguintes conclusões quanto ao impacto na arrecadação para cada uma das propostas (item 3.39 do Informe nº 10/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF-SEI nº 0581641):

quanto à dispensa de licenciamento das estações móveis, estimou-se o impacto anual na arrecadação da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI), da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE) nos termos da tabela abaixo:

Tributo

Estimativa do impacto

Estimativa de impacto
em porcentagem da arrecadação daquele tributo

TFF

2.270 bilhões

93,7%

TFI

290 milhões

80%

CFRP

348 milhões

93,7% 

CONDECINE

820 milhões

75%

Total

3.720 bilhões

-

no que se refere à dispensa de licenciamento de estações M2M, o decréscimo na arrecadação de TFF e TFI seria de aproximadamente R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) por ano, considerando-se como base os valores arrecadados nos anos de 2015 e 2016;

não seria possível se estimar com precisão o impacto na arrecadação da dispensa de renovação das licenças quando da prorrogação da autorização de uso de radiofrequências (RF) a ela associada. Observou-se que já teriam sido gerados em torno de R$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) a título de TFI em função da renovação de licenças quando da prorrogação da outorga de RF associada, mas que teria havido contestação judicial da maior parte desse valor, motivo pelo qual não teria havido arrecadação efetivamente;

a dispensa de licenciamento das centrais de comutação do STFC poderia acarretar decréscimo anual das receitas: (i) com a TFI, no valor de R$5.600.000,00 (cinco milhões e seiscentos mil reais); (ii) com a TFF, no valor de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); (iii) com a CFRP, de aproximadamente R$6.000.000,00 (seis milhões de reais); e (iv) com a CONDECINE de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

Considerando-se os significativos impactos financeiros na arrecadação estimados, ponderou-se a possibilidade de adoção das seguintes medidas para manutenção dos valores arrecadados caso as propostas acima fossem acatadas:

criação de uma nova contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), a qual incidiria sobre a prestação de serviços de telecomunicações e teria como base de cálculo a Receita Operacional Bruta (ROB) dela decorrente: registrou-se que a principal fragilidade dessa proposta seria a possibilidade de ter sua constitucionalidade contestada, uma vez que a contribuição proposta teria elementos bastante similares aos da CIDE-FUST e da CIDE-FUNTTEL. Ressaltou-se que a proposta careceria de estudos quanto aos impactos para empresas de pequeno e médio porte, não beneficiadas com a dispensa de licenciamento de estações móveis. Apontou-se que a criação de um novo tributo para o setor tornaria mais complexo o microssistema tributário das telecomunicações, ampliando-se os custos associados ao recolhimento e ao processo de arrecadação;

aumento da alíquota da CIDE-FUST: a proposta teria a vantagem de ser mais simples do que a criação de um novo tributo, afastando-se questionamentos jurídicos e dificuldades operacionais com sua arrecadação. Diante da estimativa de que o impacto na arrecadação poderia alcançar aproximadamente R$3.700.000.000,00 (três bilhões e setecentos milhões de reais) por ano, seria necessário arrecadar com a CIDE-FUST 3,4 (três vírgula quatro) vezes o valor de 2015 para compensar as perdas com a dispensa de licenciamento das estações móveis. Logo, a alíquota atual da CIDE-FUST de 1% (um por cento) deveria ser em torno de 4,4% (quatro vírgula quatro por cento). Para se evitar o aumento da CIDE-FUST para prestadoras que não seriam beneficiadas com a dispensa de licenciamento das estações móveis, propôs-se a criação de faixas de alíquotas diferenciadas de acordo com a ROB das prestadoras;

criação de uma única contribuição de intervenção no domínio econômico para o setor de telecomunicações e extinção da CIDE-FUST, da CIDE-FUNTTEL e da CFRP: essa “Contribuição para Financiamento das Telecomunicações (COFIT)” poderia ter características semelhantes à CIDE-FUST, mas com a peculiaridade de o produto de sua arrecadação possuir destinações múltiplas, que pudessem recompor os impactos sobre cada um dos fundos e órgãos mencionados. As principais vantagens seriam o aumento de eficiência de todo o processo de arrecadação e a racionalização do microssistema tributário das telecomunicações. Por outro lado, a iniciativa envolveria mudanças significativas, que dependeriam de fatores sobre os quais a Agência não exerceria controle.

Propuseram-se, ainda, as seguintes medidas para se aprimorar o processo de arrecadação na Anatel:

alteração legislativa para isentar os créditos inferiores a R$100,00 (cem reais), considerando-se que: (i) a cobrança desses valores não seria econômica ou juridicamente viável; e (ii) o impacto na arrecadação seria de menos de 0,1% (zero de vírgula um por cento);

remissão dos créditos que, mesmo após a incidência de juros e correção monetária por meses ou anos, permanecem inferiores a R$100,00 (cem reais).

Além das propostas relacionadas à revisão do Modelo de Outorga e Licenciamento, a SAF ponderou sobre a oportunidade de se promoverem adaptações na Lei nº 5.070 de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Lei do Fistel). Observou-se que, a despeito de não estar no rol de competências da Agência a proposta de alterações na legislação que rege os tributos que cobra, apresentou-se proposta  de projeto para alteração da Lei do Fistel (SEI nº 0581667), que representaria revisão do marco legal, tornando o microssistema tributário das telecomunicações mais moderno e racional.

I.b) Da proposta de Revisão do Modelo de Outorga e Licenciamento

A Equipe do Projeto Estratégico de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento elaborou proposta de modelo regulatório em 24 de junho de 2016, por meio do Informe nº 4/2016/SEI/SOR (SEI nº 0581821).

Apresentaram-se dados sobre outorga e licenciamento de estações no Brasil e ressaltou-se a importância da reavaliação do modelo para o desenvolvimento do setor de telecomunicações.

Destacaram-se as seguintes premissas que nortearam o Projeto: (i) desburocratização; (ii) eliminação de regras excessivas; (iii) redução de documentação exigida; (iv) diminuição de entraves e barreiras de entrada; (v) facilitação de acesso aos recursos escassos; (vi) promoção do uso eficiente do espectro; (vii) manutenção de competição no setor; (viii) adoção de medidas que se harmonizem com a convergência tecnológica; (ix) promoção de compartilhamento de recursos escassos e meios para prestação entre prestadoras; (x) adoção de métodos arrecadatórios menos complexos e controversos, que garantam, no mínimo, os valores atualmente arrecadados; (xi) adoção de regras que sejam compatíveis com a automação dos procedimentos; e (xii) eficiência no uso dos recursos da Anatel (sistemas e pessoal).

Relatou-se a definição de temas para estudo pela empresa de consultoria, bem como a escolha dos países cuja experiência seria pesquisada, quais sejam, Alemanha, Austrália, Estados Unidos da América, Índia, Malásia e Reino Unido.

Delimitaram-se os seguintes aspectos e subaspectos objeto dos estudos:

Aspecto

Subaspecto

Autorização para prestação de serviços

Exigências normativas

Tipo de procedimento

Tipo de autorização

Preço público

Autorização para uso de radiofrequências

Exigências normativas

Procedimento para disponibilização

Compartilhamento de espectro

Prorrogação

Radiodifusão

Órgão responsável pelo licenciamento e outorga

Licenciamento de Estações

Exigências normativas

Aplicação

Abrangência

Procedimento para compartilhamento

Prazo de duração

Numeração

Responsável pela operacionalização

Serviços vinculados

Chamadas longa-distância

Satélites

Direito de exploração

Prorrogação

Com base nos estudos elaborados por empresa de consultoria, apresentam-se as seguintes propostas para cada um dos aspectos e subaspectos:

Autorização para prestação de serviços       

a.1) Exigências normativas: revisão das exigências para se expedir outorga, nos termos da proposta de Regulamento Geral de Outorgas (RGO), revogando-se e alterando-se dispositivos regulamentares relativos a diversos serviços de telecomunicações. Propôs-se a adoção de processo automatizado de outorga, com a verificação somente dos aspectos da regularidade fiscal cuja obtenção fosse possível de forma automática. A verificação completa da regularidade fiscal seria realizada periodicamente, oportunidade na qual se instruiriam os processos de cassação quando detectada situação de irregularidade. Para permitir a automatização completa do processo de outorga, sugeriu-se a apresentação de Projeto de Lei com vistas a alterar os artigos 132 e 133 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações (LGT), para: (i) suprimir a exigência de projeto técnico como requisito para se expedir autorização para explorar serviço de telecomunicações; e (ii) restringir a exigência de comprovação de regularidade fiscal da empresa às entidades integrantes da Administração Pública Federal, solicitando-se a comprovação de regularidade perante as esferas municipal e estadual do poder público quando se mostrar relevante (Minuta SEI nº 0598315);

a.2) Tipo de procedimento: alteração do procedimento para se expedir autorização para explorar serviços de telecomunicações, objetivando-se assegurar uniformidade, racionalidade de exigências e automatização, nos termos da minuta de RGO proposta. O pedido de autorização seria realizado mediante preenchimento de formulário digital, com envio eletrônico dos documentos necessários, dentre os quais o projeto técnico, cuja apresentação dar-se-ia por meio da inserção de dados em sistema informatizado. Quando não preenchidas todas as condições para a expedição da outorga, propôs-se arquivar o pedido, sem a expedição de ofício de exigências. Para permitir a alteração no procedimento nesse ponto, propôs-se alteração do art.42, inciso V, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013. Após a verificação da documentação apresentada em meio digital e do pagamento pela interessada do preço respectivo, quando for o caso, expede-se ato de autorização de caráter geral. No modelo proposto, haverá a expedição de único ato administrativo formal que possibilitará à interessada prestar qualquer modalidade de serviço. Para que a outorga tenha eficácia para uma modalidade de serviço não solicitada quando da expedição do ato, a interessada deverá notificar a Anatel, previamente, momento a partir do qual a autorização terá efeitos para o serviço indicado na notificação. Para a exploração de serviços de telecomunicações que dependam do uso de radiofrequências, a notificação terá como requisito a obtenção prévia da autorização de uso daquele recurso escasso;

a.3) Tipo de autorização: reconheceu-se a necessidade de se adotar classificação de serviços otimizada e convergente. Ponderou-se, entretanto, que esse deveria ser um processo gradual e progressivo, garantindo-se a transição adequada entre os modelos. Propôs-se a adoção imediata de mecanismos relacionados à simplificação na expedição das outorgas, com a uniformização de procedimentos e fluxos dentre os diferentes serviços, conforme consta do subaspecto "Tipo de procedimento" e, gradativamente, se proceda à unificação das classificações de serviço;

a.4) Preço público: alteração das tabelas de preços públicos contidas nos Anexos I e II do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite (RPPDESS), aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2014, a fim de se prever: (i) o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) pela autorização, adaptação, consolidação ou transferência de serviços de telecomunicações de serviços de interesse coletivo; e (ii) a isenção da cobrança pela outorga de serviços de telecomunicações de interesse restrito. Fundamentou-se a proposta no fato de que o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) seria suficiente para cobrir os custos administrativos incorridos com a outorga de serviços de interesse coletivo. A proposta de isenção de preço público para outorga de serviços de interesse restrito estaria em consonância com o projeto de alteração legislativa formulado pela SAF, para se conceder remissão e isenção de créditos com valor consolidado inferior a R$100,00 (cem reais);

Autorização para uso de radiofrequências

b.1) Exigências normativas: supressão da exigência de se verificar a manutenção de todas condições subjetivas para obtenção da outorga, inclusive a de regularidade fiscal, para autorização ou prorrogação de uso de radiofrequências. Propôs-se que se exija, para autorização de uso de radiofrequências e sua prorrogação, a documentação descrita nos arts.25 e 26 do Regulamento de Uso do Espectro (RUE), aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001. Observou-se que será adotado procedimento de aferição periódica da situação de regularidade das prestadoras;

b.2) Procedimento para disponibilização: proposta de colocar ao dispor dos interessados as faixas de radiofrequências para as quais não tenha havido proponente interessado em procedimento de licitação previamente realizado. Ao se finalizar uma licitação, as faixas que não tiverem sido outorgadas por ausência de interessado poderão ser outorgadas para qualquer solicitante, por ordem cronológica de apresentação de requerimento. Ressaltou-se que o Edital de licitação deve conter disposição nesse sentido;

b.3) Compartilhamento de espectro: sugeriu-se a alteração do RIA para se incluir, dentre as competências da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR), a aprovação de requerimentos de compartilhamento de uso de radiofrequências, ouvida a Superintendência de Competição (SCP). Ponderou-se que tal competência não está expressamente prevista no RIA e o Conselho Diretor deliberou os pedidos até então apresentados. A atribuição à SOR dessa competência traria celeridade e eficiência ao procedimento de análise dos acordos de compartilhamento;

b.4) Prorrogação: recomendou-se que a prorrogação de autorização de uso de radiofrequências possa ocorrer por mais de uma vez, nos termos de regulamentação a ser editada oportunamente pela Anatel. Propôs-se ao Conselho Diretor avaliar a conveniência e oportunidade de submeter ao Poder Executivo minuta de projeto de lei que altere a art.167 da LGT (Minuta SEI nº 0598333), eliminando-se a restrição de prorrogação única;

b.5) Outros aspectos: proposta de se alterar o §2º do art.163 da LGT, a fim de que se possa destinar faixas de radiofrequências para uso independentemente de prévia outorga, assim como ocorre para faixas destinadas para fins exclusivamente militares;

Radiodifusão: sugeriu-se manter a situação atual quanto à repartição de competências para outorga de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens e para serviços de telecomunicações entre a Anatel e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC);

Licenciamento de estações

d.1) Exigências normativas: propôs-se a simplificação e uniformização das exigências para o licenciamento de estações. Nesse sentido, adaptou-se a proposta de regulamento contida no Processo nº 53500.003888/2014-71, incluindo-se os resultados dos estudos realizados no âmbito do Projeto Estratégico;

d.2) Aplicação: recomendou-se que sejam objeto de licenciamento pela Anatel somente as estações transmissoras de radiofrequências, passando-se, nos demais casos, a efetuar somente o registro dos dados das estações, para que a Agência continue a ter o pleno conhecimento das redes de telecomunicações existentes. A fim de implementar essa alternativa, propuseram-se dispositivos específicos na minuta de Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações (RGL);

d.3) Abrangência: sugeriu-se ao Conselho Diretor avaliar a conveniência e oportunidade de encaminhar propostas de alterações legislativas para se dispensar o licenciamento dos terminais de usuários. Com o objetivo de compensar as perdas de arrecadação resultantes dessa proposta, sugeriu-se: (i) criar nova CIDE; ou (ii) aumentar a alíquota da CIDE-FUST, cujo percentual deverá ser definido como resultado de proposta de grupo de trabalho a ser criado. Caso não se entenda conveniente a referida proposta, sugeriu-se minuta de projeto de lei que somente dispensa o licenciamento de estações de sistemas de comunicação M2M, hipótese avaliada pela SAF como "de menor impacto". A medida seria importante para o desenvolvimento adequado das comunicações M2M no país e para o fomento das aplicações de próxima geração;

d.4) Procedimento para compartilhamento: realização de licenciamento único, tanto em casos de compartilhamento de estações por mais de uma prestadora, quanto em hipótese de prestação de mais de um serviço de telecomunicações por meio da utilização de uma mesma estação, conforme proposta constante da minuta de RGL;

d.5) Prazo de duração: previsão de que a licença para funcionamento de estação tenha prazo de validade indeterminado e permaneça em vigor pelo período de vigência da concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, bem como da autorização de uso de radiofrequências a que a estação estiver associada;

d.6) Outras considerações: proposta de projeto de lei para alterar a tabela de valores da TFI constante da Lei nº 5.070/1966. De acordo com a proposta, a tabela contemplaria os valores de TFI por estação associada à prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e estação associada à prestação de serviços de telecomunicações de interesse restrito. A proposta teria como benefício mitigar eventuais dúvidas de interpretação da tabela, embora não seja requisito para a implementar as alternativas avaliadas nos itens anteriores;

Numeração: escolher uma Entidade Administradora externa para gerir os recursos de numeração, tal como feito com a portabilidade, seria a melhor opção. Ressaltou-se que o tema seria objeto de estudo pela equipe do Projeto de Reavaliação da Regulamentação de Numeração de Redes de Telecomunicações, item 27 da Agenda Regulatória 2015-2016 da Anatel, que deverá submeter a proposta ao Conselho Diretor oportunamente;

Satélites

f.1) Direito de exploração: chegou-se à conclusão de que o emprego de um procedimento mais ágil e menos custoso para outorga de direito de exploração de satélites brasileiros seria benéfico para o objetivo estratégico de estimular investimentos em infraestrutura de telecomunicações no país e reduziria o risco de perda de prerrogativa de uso de recursos de órbita e espectro em coordenação ou notificação em nome do Brasil ante a UIT. Esta também seria a conclusão da AIR realizada. Para a implementação dessa alternativa, faz-se necessária a adequação dos §§ 2º e 3º do art.172 da LGT. Sugeriu-se ao Conselho Diretor avaliar a conveniência e oportunidade de se propor ao Poder Executivo a edição de projeto de lei que altere os dispositivos citados (SEI nº 0601761).

f.2) Prorrogação: possibilidade de se instituir múltiplas prorrogações para direito de exploração de satélite brasileiro. A Agência definiria em regulamentação quantas vezes e sob quais requisitos esse direito poderia ser prorrogado, levando-se em consideração o impacto regulatório de eventual descontinuidade. Para a implementação dessa alternativa, faz-se necessário alterar o caput do art.172 da LGT, a fim de se suprimir a expressão “uma única vez” de sua redação. Sugeriu-se ao Conselho Diretor avaliar a conveniência e oportunidade de se propor ao Poder Executivo a edição de projeto de lei que altere o dispositivo citado (SEI nº 0601761).

Ao final, confeccionaram-se os seguintes Anexos, em conformidade com as propostas detalhadas no corpo do Informe nº 4/2016/SEI/SOR:

(i) Minuta de RGO (SEI nº 0593883);

(ii) Minuta de RGL (SEI nº 0601005);

(iii) Minuta de Projeto de Lei - Alteração dos arts.132 e 133 da LGT (SEI nº 0598315);

(iv) Minuta de Projeto de Lei - Alteração do art.167 da LGT (SEI nº 0598333);

(v) Minuta de Projeto de Lei - Alteração do art.163, §2º, da LGT (SEI nº 0598453);

(vi) Minuta de Projeto de Lei - Alteração da tabela do Anexo I da Lei do Fistel (SEI nº 0601760);

(vii) Minuta de Projeto de Lei - Dispensa de licenciamento de terminais de usuários (SEI nº 0601553);

(viii) Minuta de Projeto de Lei - Alteração do art.172 da LGT (SEI nº 0601761); e

(ix) Levantamento dos planos de serviço das empresas com PMS (SEI nº 0601678).

I.c) Do Parecer da PFE/Anatel

Em 28 de junho de 2016, submeteram-se os autos à apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE/Anatel).

Por meio do Parecer nº 00668/2016/PFE-ANATEL/PGF/AGU, em 4 de novembro de 2016 (SEI nº 0939830), o Órgão Consultivo:

quanto aos aspectos formais, opinou:

a.1) pela competência da Agência para propor as alterações ora analisadas;

a.2) pela necessidade de submissão da proposta ao crivo da sociedade por meio do processo de Consulta Pública;

a.3) pela possibilidade de se avaliar a conveniência e oportunidade de realizar Audiências Públicas concomitantes à Consulta Pública;

a.4) pela observação de que a Consulta Interna foi realizada à época da elaboração da primeira proposta de RGL, posteriormente aprimorada à luz das premissas do Projeto Estratégico de revisão do Modelo de outorga e licenciamento. Quanto à proposta de RGO, o corpo técnico justificou a não realização de Consulta Interna, nos termos do art.60, §2º, do RIA;

a.4) pelo atendimento do requisito previsto no art.62 do RIA, uma vez realizada a Análise de Impacto Regulatório, com a devida apreciação das opções regulatórias existentes pelo corpo técnico da Agência;

no que diz respeito ao mérito das propostas, afirmou-se o seguinte quanto a cada um dos aspectos abaixo listados:

b.1) dispensa de autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos nos quais as redes de suporte utilizarem exclusivamente meios confinados ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita para as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço e para prestadoras de serviços de interesse restrito de forma geral: (i) a possibilidade de dispensa de outorga formal para a prestação de serviços de telecomunicações estaria prevista nos §§2º e 3º do art.131 da LGT; (ii) a dispensa de autorização não afastaria a competência regulatória e de fiscalização por parte da Agência; (iii) a adoção da proposta dependeria de decisão político-regulatória da Agência, que deveria ser precedida de estudo de impactos regulatórios que avaliem as opções e suas consequências no âmbito do setor de telecomunicações, inclusive quanto aos impactos na arrecadação de receitas da Agência; a proposta de Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (objeto do Processo nº 53500.020152/2012-04) traria estudos sobre a dispensa de autorização somente para o Serviço Limitado Privado (SLP) e o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);

b.2) exigências para expedição de autorização: (i) não haveria óbices à apresentação de projeto de lei para afastar a exigência de apresentação de projeto técnico como requisito da outorga de serviços de telecomunicações (prevista no art.132, inciso II, da LGT), dada a existência de outros mecanismos para se aferir as condições técnicas de prestação do serviço; (ii) sugeriu-se que a proposta de Regulamento preveja que a lista dos documentos necessários à expedição da outorga conste de algum ato expedido pela Agência, a fim de que os administrados interessados na expedição de outorgas possam ter conhecimento dos documentos exigidos; (iii) propôs-se alteração do art.8º do RGO, para esclarecer que as autorizações serão expedidas pela Agência somente após a verificação da documentação apresentada em meio digital;

b.4) processo para expedição de autorização: (i) não se verificariam óbices quanto aos serviços notificados constarem de certidão acessível ao público em geral na página oficial da Agência, desde que se dê a devida publicidade ao ato de outorga mediante publicação de extrato no Diário Oficial da União (DOU) e que sejam colocadas ao dispor as informações relativas a cada um dos serviços que poderão ser explorados por cada prestadora;

b.5) transferência de autorização e de controle societário: (i) por força do art.98 c/c art.136, §2º, ambos da LGT, nas hipóteses nas quais a autorização do serviço tenha decorrido de certame licitatório, somente poderá haver a transferência de autorização quando o serviço esteja em operação, há pelo menos 3 (três) anos, com o cumprimento regular das obrigações; (ii) recomendou-se que fosse realizada essa ressalva na proposta regulamentar apresentada; (iii) não haveria problemas em transferir-se parcialmente a autorização somente no tocante a determinado serviço, já que, apesar da expedição de ato de caráter geral, a autorização tornar-se-ia eficaz para cada serviço notificado; (iv) ressalvadas as concessões e outorgas decorrentes de processo licitatório, seria possível para a Agência definir um universo de casos de transferência de controle que serão submetidos ao processo de anuência prévia, sendo possível conceder a anuência posterior para os demais casos; (v) propôs-se que o art.18 do RGO ressalve a situação da transferência de controle que envolva outorga decorrente de processo licitatório; (vi) recomendou-se que fossem declinados os motivos pelos quais se entende por restringir, com fundamento em critérios relativos ao faturamento das interessadas, a obrigação de se submeter previamente à Agência os casos de transferência de controle; (vii) sugeriu-se a indicação, no RGO, a respeito da necessidade de consolidação de outorgas nos casos de sobreposição, sobretudo considerando que a abrangência das autorizações de serviço, no novo modelo, será de âmbito nacional;

b.7) extinção de autorização: (i) seria interessante que, além da inexistência de isenção de qualquer responsabilidade da Prestadora ou mesmo indenizações de qualquer sorte em razão da extinção da outorga, fossem previstas as implicações decorrentes da manifestação de desinteresse ou renúncia; (ii) afirmou que, após a publicação do Ato de Autorização de Uso de Radiofrequência, o Preço pelo Direito de Uso de Radiofrequência é devido, ainda que a prestadora venha a desistir ou renunciar à consignação, não havendo na norma a previsão de hipótese de pagamento do preço público em valor proporcional ao período no qual esteve à disposição da prestadora a autorização de uso de radiofrequência até sua renúncia (art.20, §2º, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001);

b.8) proposta de alteração do inciso IV do art.42 do RIA: não haveria prejuízo em se afastar a imperatividade de expedição de ofício de exigências quando forem observados o não carregamento no sistema informatizado de todos os documentos exigidos, ou mesmo evidenciados vícios naqueles apresentados. Isso porque será mantida a possibilidade de reapresentação, sem maiores custos, do processo administrativo por meio eletrônico. Entendeu-se que a proposta confere maior dinamicidade no processo de outorga, reduzindo custos administrativos da Agência e permite que, nas hipóteses nas quais sejam consideradas viáveis, sejam realizadas exigências para a regularização do processo;

b.9) Modelo de Processo de Outorga de Serviços de Telecomunicações: a minuta de RGO apresentada seria adequada, ressalvadas as considerações anteriormente expostas;

b.10) comprovação de regularidade fiscal como requisito para expedição da autorização: (i) reiterou seu entendimento de que o conceito de regularidade fiscal, já consagrado no âmbito do direito público, somente poderia ser flexibilizado por expressa autorização legal; (ii) inexistiria óbice jurídico à alteração do art.133 da LGT, para se limitar a exigência de regularidade fiscal ao âmbito da Administração Pública Federal; (iii) caso se decida nesse sentido, sugeriu-se que também seja proposta a alteração do art.89, inciso V, da LGT;

b.11) proposta de alteração da Lei nº 5.070/1966: (i) inexistência de impedimento jurídico à proposta de alteração legislativa para simplificar a arrecadação e a cobrança das Taxas de Fiscalização, dividindo a incidência das taxas do Fistel em 2 (dois) grupos, quais sejam, estações associadas à prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e estações associadas à prestação de  serviços de telecomunicações de interesse restrito; (ii) recomendou-se que sejam apresentadas justificativas para os valores indicados e, em particular, para as isenções tributárias propostas; (iii) recomendou-se que se avalie a possibilidade de se isentar a União, os Estados e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, das Taxas de Fiscalização de que trata a Lei nº 5.070/1966, mediante a alteração de seus arts.13 e 14;

b.12) preço público pela autorização de serviços: (i) a Anatel tem competência normativa para fixar o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) para as autorizações de serviços de interesse coletivo; (ii) questionou-se se um valor uniforme de preço público, independentemente da natureza e finalidade do serviço pretendido, poderia implicar um tratamento não isonômico entre as prestadoras de diferentes portes e interesses; (iii) a proposta de isenção de cobrança de preço público para autorizações de serviço de interesse restrito seria ilegal, por afronta ao art.48 da LGT; a alegação de que a cobrança de valor inferior a R$100,00 (cem reais) seria "medida antieconômica" não seria suficiente para corroborar a proposta. No âmbito regulamentar, a Agência poderia estabelecer que o pagamento do preço público de serviço de interesse restrito seja feito mediante parcela única, como condição para a expedição da outorga, o que afastaria o inadimplemento e, consequentemente, a ocorrência de cobranças antieconômicas nessas hipóteses; (iv) sugeriu-se a alteração do art.48 da LGT, a fim de viabilizar a proposta pretendida, atribuindo-se à Anatel a competência para definir os casos nos quais a autorização dos serviços poderia ser feita de forma não onerosa, sem prejuízo de uma alteração legal mais abrangente, que envolva a dispensa de constituição de crédito de qualquer natureza, de valores inferiores a R$100,00 (cem reais);

b.13) autorização de uso de radiofrequências: (i) na prorrogação de autorização de uso de radiofrequência, não basta que a documentação apresentada pelo interessado esteja em consonância com os arts.25 e 26 do RUE. O RUE e a LGT preveem outros requisitos a serem considerados pela Anatel na decisão de prorrogar ou não o direito de uso de radiofrequência de um administrado; (ii) a despeito de o art.11, caput, da minuta de RGO remeter o processo de autorização de uso de radiofrequências (e, consequentemente, de sua prorrogação) à regulamentação específica, alertou-se que o interessado deve também observar as exigências do art.167, §§1º e 2º, da LGT para que o pedido de prorrogação seja deferido. Não só no momento da prorrogação, mas ao longo de toda a vigência da outorga de uso de radiofrequências, devem estar presentes as condições objetivas e subjetivas para a prestação do serviço, conforme teor do art.133 da LGT; (iii) enquanto a Anatel não estabelecer procedimento para verificação da manutenção das condições para a prestação do serviço, em periodicidade adequada para refletir, no momento da prorrogação, a fidedignidade da situação da empresa, não se recomenda que, no momento da obtenção ou da prorrogação da outorga, somente se verifiquem as certidões que possam ser consultadas de modo automático por meio de utilização dos sistemas de órgãos e entidades públicas que o detenham. Recomendou-se que, havendo certidões vencidas no processo de verificação da manutenção das condições do serviço, a interessada junte aos autos as certidões atualizadas, caso estas não possam ser verificadas automaticamente por meio de pesquisa em sistemas dos órgãos públicos responsáveis; (iv) o processo licitatório para outorga de uso de faixas de radiofrequências pode já açambarcar o chamamento público, de modo que a proposta seria condizente com o princípio da eficiência. Recomendou-se prever expressamente tal possibilidade no Edital de Licitação. Ressaltou-se que a outorga direta de faixas não poderia ser geral e irrestrita, devendo se relacionar somente às radiofrequências enumeradas no Edital de Licitação e para as quais não houve proposta de preço, e propôs-se redação para cláusula editalícia nesse sentido; (v) é relevante a inclusão de cláusula editalícia prevendo que a disponibilidade direta de uma determinada faixa de frequência não gera direito subjetivo aos administrados, uma vez que a Anatel pode, fundamentadamente, decidir por leiloá-la novamente. Recomendou-se motivar o estabelecimento do prazo de 24 (vinte e quadro) meses durante o qual as faixas poderão ser outorgadas aos interessados, e observou-se que referido lapso temporal poderia não ser condizente com as dinâmicas alterações ocorridas no setor; (vi) não se visualizam empecilhos de ordem jurídica a que se utilize o preço mínimo constante do Edital de Licitação no qual a faixa fora ofertada, com a devida atualização;

b.14) acordos de compartilhamento de espectro: (i) concordou-se em se manter a exigência de anuência prévia para realização de acordos de compartilhamento de espectro; (ii) a atribuição para tanto deveria ser da SOR, a quem compete a administração do espectro de radiofrequências, ouvida a SCP, para que o órgão possa avaliar as questões concorrenciais envolvidas;

b.15) proposta de alteração do art.167 da LGT para  permitir múltiplas e indefinidas prorrogações do direito de uso de radiofrequências: (i) a proposta impediria a entrada de novos agentes no setor, ao assegurar que somente os agentes já consolidados terão acesso ao bem escasso e indispensável para a prestação de vários serviços de telecomunicações; (ii) haveria falta de critérios claros e transparentes para o controle no prazo de ocupação do espectro de radiofrequência, afetando possíveis futuros interessados em adquirir o direito de uso do bem escasso. Uma vez que a SOR entende que caberia à Agência definir por quantas vezes o direito poderia ser prorrogado, levando-se em conta o impacto regulatório da descontinuidade do uso da faixa, não haveria como saber, de antemão, por quantas vezes e até quando o direito de uso de radiofrequência seria prorrogado. Tal proposta seria contrária ao art.37 da Constituição Federal de 1988; (iii) sugeriu-se que a Área Técnica proponha alternativa que, sem desprestigiar os princípios constitucionais envolvidos no tratamento do tema, amenizem os problemas de descontinuidade da prestação do serviço apontados; (iv) ainda que o controle de constitucionalidade de eventual projeto de lei nesse sentido caiba às instâncias competentes dos Poderes Legislativo e Executivo, entendeu-se importante tecer tais considerações, para a hipótese de o Conselho Diretor corroborar a presente proposta; (v) ressalvou-se a necessidade de se esclarecer se se pretende que a presente proposta se aplique aos casos nos quais a outorga de direito de uso de radiofrequência já está em curso e se não seria adequada a previsão de uma regra de transição que exclua os detentores atuais dessa possibilidade, uma vez que a licitação de que participaram não previa cláusula ou possibilidade nesse sentido;

b.16) órgão responsável pelo licenciamento e outorga de radiodifusão: sugeriu-se que a Área Técnica avalie a conveniência e oportunidade de que as competências delegadas à Anatel por meio do Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2012 sejam objeto de projeto de lei para consolidá-las definitivamente na Anatel, uma vez que a própria Agência reconhece que desempenhar essas atribuições tornaria o processo mais racional;

b.17) definição de casos nos quais se deve realizar o licenciamento de estações: (i) a proposta de licenciamento pela Anatel somente das estações transmissoras de radiofrequências estaria de acordo com o art.162 da LGT. Ressaltou-se, entretanto, a possibilidade de a proposta repercutir na arrecadação, já que parte das estações atualmente submetidas ao licenciamento deixaria de constituir base de cálculo para o pagamento de tributos, como TFI e TFF. Destacou-se o Parecer nº 00584/2016/PFEANATEL/PGF/AGU, que abordou o assunto, inclusive à luz das questões tributárias; (ii) sugeriu-se que o §7º do art.5º do RGL contemple incisos que especifiquem os casos de dispensa de cadastramento e indique as ressalvas ou inclusões aplicáveis;

b.18) dispensa de licenciamento de terminais móveis: embora se trate de tema controverso na esfera judicial, entendeu-se ser legítima a fixação de alíquotas progressivas visando à cobrança de contribuição de intervenção no domínio econômico para compensar as perdas de arrecadação decorrentes da proposta, a ser instituída mediante alteração legal específica;

b.19) não se vislumbrou óbice à proposta alternativa à anterior, de se isentar de licenciamento as estações M2M, mantendo-se o licenciamento das demais estações móveis. Em tese, não se verificou qualquer impedimento jurídico à alteração legal sugerida, uma vez que se trata de alteração legal aderente ao texto constitucional;

b.20) licenciamento único de estações: (i) entendeu-se que, no compartilhamento de uma estação por mais de uma prestadora, haveria 2 (duas) estações de telecomunicações, sendo cada uma delas responsável pelos equipamentos/outorgas lhe dizem respeito. Nesse sentido, reiterou-se o afirmado no Parecer nº 1003/2014/PFE-Anatel/PGF/AGU, de acordo com o qual, quando a estação é operada por 2 (duas) Prestadoras, existiriam 2 (dois) fatos geradores distintos e independentes, sendo certo que a operação do serviço de ambas precisaria ser fiscalizada, devendo incidir TFI e TFF distintas; (ii) o licenciamento único para a prestação de mais de um serviço de telecomunicações de titularidade da mesma Prestadora seria possível em função da nova sistemática proposta pelo RGO, para se expedir uma autorização de serviço única por Prestadora; (iii) a inclusão de canal ou faixa de radiofrequências seria alteração de característica técnica da estação, que requereria emissão de nova licença para funcionamento de estação e pagamento de TFI, conforme art.21 do RGL proposto;

b.21) licença de estação por prazo indeterminado: (i) não haveria óbice legal a que o prazo da licença esteja vinculado à permanência das condições necessárias à operação da estação, ou seja, à existência de concessão, permissão ou autorização do serviço de telecomunicações ou à de autorização de uso de radiofrequências; (ii) as licenças emitidas antes da vigência do RGL e que, portanto, possuem prazo determinado, devem observar os prazos nela consignados; (iii) a instituição do licenciamento por prazo indeterminado teria efeitos sobre a arrecadação, já que não haveria mais incidência de TFI no momento da renovação da licença, e sim da TFF, que tem valor inferior; embora a Área Técnica tenha entendido não ser possível estabelecer uma estimativa confiável dos impactos da referida proposta na arrecadação, o valor seria elevado e deveria ser considerado quando da decisão de se promover a alteração regulamentar ora proposta. Quanto às discussões judiciais em curso relativas à cobrança da TFI quando da renovação das licenças, manteve-se o entendimento de que o prazo da licença consubstancia matéria afeta à regulamentação da Agência, e de que a sistemática atual deveria se manter incólume. A alteração regulamentar proposta não interferiria nas situações já consolidadas, que deveriam continuar a serem analisadas à luz da regulamentação atual. Não obstante tenha se entendido que a regra de transição seja suficiente para que a nova regulamentação não interfira na regulamentação anterior e consequentemente nas discussões judiciais em curso, recomendou-se que fosse avaliada a conveniência e a oportunidade de se instituir o licenciamento por prazo indeterminado antes da definição judicial a respeito da matéria;

b.22) numeração: a PFE/Anatel manifestar-se-á oportunamente sobre as propostas relativas ao tema de numeração, já que não são objeto do presente processo;

b.23) direito de exploração de satélite: (i) não vislumbrou óbice a que, uma vez alterada a LGT, seja estabelecido pela Agência procedimento mais simples e ágil para a conferência de direitos de exploração de direitos de satélites brasileiros, desde que o processo observe os princípios legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, de modo a que haja objetividade e isonomia na conferência de direitos de exploração de satélites brasileiros; (ii) salvo autorização legal específica, não haveria possibilidade de mais de uma prorrogação dos direitos de exploração de satélites já conferidos. Não se vislumbrou óbice à proposta de alteração do art.172 da LGT, desde que, conforme exposto em relação às autorizações de uso de radiofrequência, não sejam admitidas múltiplas prorrogações infinitas; (iii) recomendou-se que, caso a Agência entenda que é importante a aplicação da alteração legal ora proposta aos satélites já lançados (sob a égide do art.172, caput, da LGT em vigor), que proponha que o Poder Executivo também inclua, no projeto de lei, autorização específica para tanto;

b.24) dispensa de constituição de créditos inferiores a R$100,00 (cem reais): (i) não se observou impedimento jurídico à proposta de dispensa de constituição e de cobrança de créditos inferiores a R$100,00 (cem reais), a ser instituída mediante lei específica. Recomendou-se que o projeto de lei atribua à Anatel a competência para definir em quais hipóteses a dispensa de constituição será aplicável aos créditos não tributários; (ii) considerando-se a estimativa de impacto na arrecadação realizada pela Área Técnica, se comparada com as despesas nas quais se incorreriam com notificação, a proposta seria meritória, na medida em que racionalizaria a arrecadação dos créditos administrados pela Anatel; (iii) sugeriu-se redação para o dispositivo de dispensa de constituição de créditos inferiores a R$100,00 (cem reais); (iv) ressaltou-se que o cancelamento de créditos cujo total seja inferior aos custos de cobrança, embora impacte nominalmente na arrecadação e constitua uma espécie de renúncia de receita, prescinde da observância do art.14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme previsto em seu art.14, §3º, inciso II;

b.25) propôs melhorias redacionais para o art.11 da minuta de RGO, e para os arts.29 e art.34 do RGL.

I.d) Das considerações da Área Técnica ao Parecer da PFE/Anatel

Em 6 de dezembro de 2016, a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) e a Superintendência de Regulamentação (SPR) elaboraram o Informe nº 18/2016/SEI/SOR (SEI nº 1020777), no qual se analisaram as considerações feitas pela PFE/Anatel, bem como se propuseram ajustes adicionais, nos seguintes termos:

quanto à dispensa de autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos nos quais as redes de suporte utilizam exclusivamente meios confinados ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita para as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço e para prestadoras de serviços de interesse restrito de forma geral: observou-se que os estudos que subsidiaram a proposta de regulamentação sobre equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita seriam adequados para fundamentar a presente proposta. Isso porque, dentre os serviços de telecomunicações de interesse restrito, apenas o SLP poderia ser prestado sem autorização uso de radiofrequências, de modo que a proposta de RGO não ampliaria o objeto do Regulamento anteriormente proposto. Em relação aos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, além do SCM poderiam ser prestados independentemente de uso de radiofrequências o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e, em alguns casos, o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC). Afirmou-se que, em consulta ao STEL, verificou-se que são expedidas em média 160 (cento e sessenta) outorgas desses serviços por ano. O impacto de se dispensar tais outorgas na arrecadação seria R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais), considerado irrisório (0,05%) frente à arrecadação anual da Agência com a expedição de outorgas (total de R$2.742.275.125,62 - dois bilhões, setecentos e quarenta e dois milhões, duzentos e setenta e cinco mil, cento e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos -, considerando-se a média aritmética do período entre 2008 e 2015). No que se refere à dispensa de licenciamento de estações que fazem uso exclusivamente de meios confinados ou de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, afirmou-se que a presente proposta de RGL não ampliaria o objeto da proposta prevista no Processo nº 53500.020152/2012-04, no âmbito do qual já estão contempladas as estações de quaisquer serviços de interesse restrito e coletivo;

em atenção ao sugerido pela PFE/Anatel, propôs-se a inclusão do art.11 no Capitulo IV da proposta de RGO apresentada, para fazer referência à publicação de Manuais de Usuário os quais conteriam os documentos exigidos para à obtenção de outorgas e licenças de funcionamento de estações; sugeriu-se, ainda, a inclusão de inciso no art.16 do RIA, atribuindo-se à SOR a competência para aprovar os referidos Manuais;

acatou-se a recomendação da PFE/Anatel quanto à necessidade de se observar o prazo de 3 (três) anos para a transferência de autorizações decorrentes de procedimentos licitatórios (art.98 c/c art.136, §2º, da LGT). Ratificou-se a possibilidade de transferência de outorga a qualquer tempo para os casos nos quais ela não seja oriunda de licitação;

defendeu-se que a adoção do mesmo critério para identificar os atos de concentração a serem apreciados pelo CADE para os casos de transferência de controle que necessitariam de anuência prévia da Anatel visaria prestigiar a dinamicidade do setor de telecomunicações e não encontraria óbice na legislação. Não haveria motivos para se estipular um critério mais rigoroso para o setor de telecomunicações se comparado aos demais casos analisados pelo CADE. O art.97 da LGT seria aplicável somente aos serviços prestados em regime público. Ressaltou-se que o Conselho Diretor teria aprovado alteração ao Regulamento do STFC (Resolução nº 668, de 27 de junho de 2016), para se estabelecerem os critérios previstos na Lei nº 12.529/2011 de definição dos casos nos quais a transferência de controle societário deveria ser submetida previamente à Anatel;

observou-se que os efeitos da renúncia estariam descritos na proposta de revisão do Regulamento do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências. Estaria prevista redação similar na revisão do Regulamento do Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações. Manteve-se o entendimento de que o RGO não deve prever tais efeitos em detalhe;

propôs-se Projeto de Lei para se alterar o art.89, inciso V, da LGT, em complemento à proposta de alteração do art.133 da LGT, no que diz respeito à exigência de regularidade fiscal;

apresentaram-se as seguintes justificativas para alteração da tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação constante da Lei do Fistel: haveria necessidade de se adequar a legislação à convergência dos serviços de telecomunicações e o impacto na arrecadação não seria significativo. Estabeleceram-se os valores propostos de modo a se adotar aqueles aplicáveis à quase totalidade das estações transmissoras de radiocomunicações atualmente licenciadas, quais sejam, R$26,83 (vinte e seis reais e oitenta e três centavos) para terminais, R$1.340,80 (mil trezentos e quarenta reais e oitenta centavos) para estações base de serviços de interesse coletivo e de R$134,08 (cento e trinta e quatro reais e oito centavos) para estações base de serviços de interesse restrito, a fim de minimizar o impacto nas previsões de arrecadação. Nesse sentido, não haveria impacto na arrecadação de receitas de TFI e TFF relativas aos terminais e estações ponto-a-ponto do SMP, por exemplo. Com base em dados obtidos do Sistema Integrado de Gestão de Créditos da Anatel (SIGEC), verificou-se que, do total de débitos de TFF gerados em 2016, poderia haver um decréscimo de, no máximo, R$42.495.893,18 (quarenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, oitocentos e noventa e três reais e dezoito centavos), se todas as estações dos demais serviços de telecomunicações recaíssem nas categorizações de “isento” da proposta de nova Tabela, o que representaria redução de arrecadação da ordem de 1,79% (um vírgula setenta e nove por cento). Se comparada a média anual da arrecadação total da Agência, levando-se em conta os últimos 8 (oito) anos, a redução representaria percentual ainda menor, de 0,74% (zero vírgula setenta e quatro por cento). Afirmou-se que o cenário acima não seria realista, pois se acredita que um número relevante de estações recairia sob alguma das classificações não isentas de TFI e TFF. Para se evitar qualquer impacto financeiro da proposta de adequação da Tabela da Lei do Fistel, poder-se-ia propor aumento de R$0,50 (cinquenta centavos) no valor da TFI de terminais móveis, o que a SOR entendeu desnecessário. Afirmou-se não ser possível mensurar os ganhos para a Agência na eficiência do controle da arrecadação gerados com a proposta de alteração da tabela da Lei do Fistel;

propôs-se isentar a União, os Estados e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, das Taxas de Fiscalização de que trata a Lei nº 5.070/1966, mediante a alteração de seus arts.13 e 14;

sustentou-se que a adoção de valor único para as autorizações de interesse coletivo não acarretaria tratamento não isonômico dos interessados na expedição das outorgas. O valor de R$400,00 (quatrocentos reais) previsto na proposta seria o atualmente cobrado das pequenas prestadoras. A uniformidade do valor traria benefícios também por simplificar controles interno da Anatel e regras de sistemas. Acatou-se a recomendação do Órgão Consultivo para se propor alteração legal para se prever a possibilidade de se expedir autorização não onerosa (SEI nº 1012940). Apresentou-se alteração na minuta de Resolução para que, até que eventual alteração legal seja aprovada, o preço a ser cobrado para autorização de serviços de interesse restrito seja de R$20,00 (vinte reais). Esse seria o menor valor atualmente cobrado para outorga dos serviços de interesse restrito, incidindo para os serviços de Radioamador e Rádio Cidadão. Argumentou-se que a proposta se fundamentaria no fato de que os procedimentos operacionais e custos administrativos envolvidos na expedição da outorga de todos os serviços de interesse restrito seriam similares;

não se propuserem alterações à minuta de RGO no que diz respeito às exigências para se expedir e prorrogar autorização de uso de faixas de radiofrequências, por se entender que essas não seriam objeto do referido Regulamento. Os aspectos levantados pela PFE/Anatel estariam previstos no RUE, alterado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016;

ratificou-se a proposta inicialmente apresentada para não se exigir, quando do pedido de autorização ou prorrogação de direito de uso de radiofrequências, a comprovação da manutenção das condições para outorga do serviço, em especial a regularidade fiscal. Afirmou-se que essa análise não garantiria que as condições estariam mantidas ao longo do período da autorização. Defendeu-se, em substituição, a instituição de mecanismos de verificação periódica da manutenção das condições objetivas e subjetivas para expedição da outorga. Argumentou-se que tais procedimentos seriam de fácil implementação, já existindo outros similares, inclusive com manifestação favorável da PFE/Anatel. Manteve-se a proposta original, considerando-se que a PFE/Anatel entendeu que a aferição das condições para prestação do serviço não precisaria ser feita necessariamente quando da autorização e prorrogação do direito de uso de radiofrequências e por existirem ganhos de eficiência com a adoção de tal rotina;

a despeito do entendimento da PFE/Anatel, corroborou-se a proposta de se adotar procedimento simplificado de avaliação da regularidade fiscal quando da análise do pedido de autorização para explorar serviços de telecomunicações. A automatização do procedimento de verificação da regularidade fiscal permitiria redirecionar a força de trabalho para o acompanhamento periódico das prestadoras, mecanismo que seria mais eficiente e racional. Reiteraram-se os argumentos de que o estabelecimento desse tipo de rotina seria de fácil implementação;

justificou-se o estabelecimento do prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a licitação para se colocar ao dispor dos interessados as  faixas de radiofrequências não arrematadas. O prazo seria adequado para verificar eventual crescimento do interesse em determinadas faixas de radiofrequências e, se for o caso, para se promover nova licitação das faixas. Observou-se que o interesse de múltiplos agentes em uma faixa tenderia a aumentar com a identificação internacional da faixa para novas aplicações e, especialmente, com o desenvolvimento de produtos pela indústria para aquela faixa, fatos que ocorreriam em prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses;

acatou-se a redação proposta para cláusula de edital de licitação para autorização de uso de faixas de radiofrequências, para se esclarecer que as faixas a serem outorgadas serão somente aquelas previstas no referido edital. Incluiu-se, ainda, proposta de cláusula que estabelece que a previsão de chamamento público em um edital não geraria direito ou expectativa de direito aos interessados, podendo a Anatel deliberar pela realização de licitação a qualquer tempo, se houver conveniência e oportunidade para tanto;

quanto à proposta de múltiplas prorrogações para o direito de uso de faixa de radiofrequência, defendeu-se que a Agência regulamentaria as condições para que a autorização seja novamente prorrogada ou se deveria ser realizada nova licitação. Novos certames poderiam ocorrer para faixas ainda não outorgadas e para aquelas nas quais se verifique a conveniência e oportunidade de se alterar sua destinação. Não haveria violação ao princípio da impessoalidade, tendo em vista que os critérios seriam objetivos e se aplicariam a todos de forma isonômica. Ressaltou-se que as faixas associadas à prestação dos serviços de radiodifusão poderiam atualmente ter sua autorização de uso prorrogadas mais de uma vez, o que não seria considerado inconstitucional. Não se verificaria reserva de espectro, pois as condições regulamentares impediriam que o uso do espectro se desse em desconformidade com os objetivos previstos na regulamentação. O consumidor seria beneficiado com a proposta, por não haver descontinuidade da prestação do serviço. Haveria benefícios também para a competição, pois caso um dos agentes deixe de deter recurso essencial para a prestação do serviço, ele poderia ser eliminado, implicando concentração de mercado. Haveria atração de investimentos para a expansão das redes, considerando-se a maior estabilidade do setor. A Agência teria competência para definir todos os parâmetros normativos necessários à garantia da competição, do uso eficiente do espectro e do resguardo aos direitos dos usuários quanto ao tema. Defendeu-se, inclusive, que a regra sugerida na minuta de Projeto de Lei apresentada contemple os direitos de uso de radiofrequências já expedidos ao tempo de sua aprovação. Por esse motivo, propôs-se a inclusão de art.214-A ao projeto de alteração da LGT;

não se acolheu a proposta de redação do art.163, inciso III, da LGT, para se identificar o Rádio Cidadão como serviço que prescindiria da outorga de uso de faixas de radiofrequências. Argumentou-se que o texto inicialmente proposto seria mais adequado em face da convergência de serviços e da dinamicidade do setor. Dever-se-ia manter a flexibilidade para a Anatel identificar outros casos de aplicações com características similares às do serviço de Rádio do Cidadão nas quais se poderia prever a dispensa da necessidade de autorização de uso de radiofrequências;

apesar de concordar com a PFE/Anatel sobre o fato de que a delimitação de competências entre a Agência e o MCTIC poderia ser aprimorada mediante projeto de lei, entendeu-se que a prerrogativa de propor tal projeto não seria da Anatel, e sim do MCTIC;

aceitou-se a sugestão da PFE/Anatel para se incluir no §7º do art.5º da minuta de RGL incisos que especifiquem os casos de dispensa de cadastramento das estações e indique as ressalvas à regra;

discordou-se da afirmativa da PFE/Anatel de que haveria dois fatos geradores distintos e independentes quando do compartilhamento de uma estação por duas ou mais prestadoras. A estação constituir-se-ia de um único conjunto de equipamentos e infraestruturas de suporte, independentemente do número de proprietários, conforme §2º do art.60 da LGT. Ainda que compartilhada, a estação seria instalada e sua licença expedida numa única oportunidade. De acordo com o art.162 da LGT, a licença não seria um instrumento para autorizar uma prestadora a operar uma estação, mas sim o instrumento para autorizar uma estação a operar. Não haveria fundamento legal para se considerar que um mesmo conjunto de equipamentos ou aparelhos poderia se configurar como múltiplas estações;

defendeu-se que a expedição de licenças por prazo indeterminado solucionaria situações indefinidas e controversas sobre o tema e deveria ser aplicada às licenças já expedidas. A proposta apresentada não prejudicaria as ações judiciais em curso nas quais se debate sobre o tema, tendo em vista que a alteração regulamentar não teria relação com a ocorrência do fato gerador do tributo ocorrido no passado, quando de fato ocorreu nova expedição de licença pela prorrogação da autorização de uso de radiofrequências;

observou-se que, uma vez aprovada alteração legislativa que possibilite a conferência de direito de exploração de satélite brasileiro mediante processo administrativo simplificado, seria proposta a adequação do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000. O processo a ser estabelecido seria pautado pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

corroborou-se o entendimento da PFE/Anatel quanto à não admissão de prorrogações múltiplas indefinidas para o direito de exploração de satélite brasileiro. A proposta teria por objetivo viabilizar que o direito possa ser prorrogado mais de uma vez, a fim de compatibilizá-lo com as peculiaridades do setor, que envolvem regras internacionais rígidas e aspectos operacionais complexos. Apesar de não se definir o número de prorrogação que seriam admitidas, observou-se que estas dependeriam da observância de requisitos objetivos e do interesse público;

entendeu-se que a alteração legislativa que possibilitaria múltiplas prorrogações de direito de exploração de satélite brasileiro deveria se aplicar aos direitos já conferidos. Alterado o dispositivo legal que previa apenas uma prorrogação, conclui-se que o legislador teria autorizado, de pronto, a revisão das situações que se encontrariam limitadas pela referida regra. Propôs-se a inclusão do art.214-B às Disposições Finais e Transitórias da LGT, para se esclarecer que a alteração do art.172 da LGT seria aplicável aos direitos de exploração de satélites brasileiros vigentes na data de sua mudança;

admitiu-se a proposta de redação relativa ao projeto de lei para dispensa de constituição e cobrança de créditos inferiores a R$100,00 (cem reais);

 acataram-se as sugestões de redação dos seguintes dispositivos: arts.8º e 11 da RGO e arts.29 e 37 do RGL; e

excluiu-se  o art.34 da proposta de Resolução que aprova o RGL, considerando-se a aprovação da Resolução nº 665, de 2 de maio de 2016, que revogou a Resolução nº 557, de 20 de dezembro de 2010.

Adicionalmente, a SOR propôs a inclusão do art.45 na minuta de RGL, a fim de se ressalvar a necessidade de obediência à Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, Lei das Antenas, quando do licenciamento das estações.

Regulamentou-se a definição de infraestruturas de pequeno porte, fundamentada em estudo técnico do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações (CPqD) sobre o tema. Afirmou-se que essa definição seria necessária em função do disposto no art.10 da Lei das Antenas, segundo a qual a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte prescinde de licenciamento nos órgãos competentes.

Incluíram-se na minuta de RGL as hipóteses nas quais não será necessário novo licenciamento urbano da infraestrutura de suporte quando houver alteração de características técnicas da estação transmissora de radiocomunicação, conforme §8º do art.7º da Lei das Antenas.

Disciplinou-se a hipótese de dispensa de novo licenciamento prevista no §9º do art.7º da Lei das Antenas, que trata de infraestrutura que tenha padrões e características técnicas equiparadas a outras anteriormente licenciadas. A delimitação das infraestruturas equiparadas baseou-se em análises técnicas realizadas quando da elaboração da proposta de regulamento de alterações técnicas e administrativas em estações de telecomunicações para fins de licenciamento (Processo nº 53500.020037/2010-60).

Ao final, apresentaram-se Minuta de Consulta Pública (SEI nº 1013193) e as seguintes adições ou modificações nos textos originalmente propostos: (i) nova Minuta de Regulamento Geral de Outorgas (SEI nº 1011931); (ii) nova Minuta de Regulamento Geral de Licenciamento (SEI nº 1013084);(iii) nova Minuta de Projeto de Lei - Alteração dos arts.89, 132 e 133 da LGT (SEI nº 1012301; (iv) Minuta de Projeto de Lei - Alteração do art.13 e revogação do art.14 da Lei do Fistel (SEI nº 1012887); (v) Minuta de Projeto de Lei - Alteração do art.48 (autorizações não onerosas) da LGT (SEI nº 1012940); (vi) Minuta de Projeto de Lei - Inclusão do art.214-A (múltiplas prorrogações) na LGT (SEI nº 1013041); (vii) Minuta de Projeto de Lei - Inclusão do art.214-B  na LGT (prorrogações satélites) na LGT (SEI nº 1013140); e (viii) Minuta de Projeto de Lei - Inclusão do art.53-A  na LGT (créditos até R$100,00) na LGT (SEI nº 1013152).

I.e) Do encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor

Encaminhou-se o processo para deliberação deste Conselho Diretor[5] em 7 de dezembro de 2016.

Em 8 de dezembro de 2016, sorteou-se (SEI nº 1025402) o processo para relatoria deste Conselheiro.

II - DAS DILIGÊNCIAS

II.a) Do Memorando nº 28/2017/SEI/OR

Em 16 de junho de 2017, encaminhou-se o Memorando nº 28/2017/SEI/OR (SEI nº 1559452), no qual se solicitou que, no prazo de 30 (trinta) dias, a SPR, em conjunto com a SCP e a SOR, prestassem esclarecimentos quanto às propostas do RGO e do RGL.

Em 7 de julho de 2017, elaborou-se o Informe nº 83/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1619210), no qual:

quanto à proposta de RGO:

a.1) justificou-se a manutenção da redação proposta para o art.2º, incisos I e IV, e art.3º, §2º;

a.2) propôs-se a exclusão do art.3º, §3º, por ser mera reprodução do art.128 da LGT;

a.3) a despeito de se defender que as informações necessárias à obtenção de outorgas e licenças deveriam constar de “Manuais de Usuário", em atenção à diligência, propôs-se a alteração do art.11 do RGO e a inclusão de Anexo I ao RGO, no qual constam os documentos exigidos para se expedir autorização para explorar serviços de telecomunicações;

a.4) promoveram-se adequações à minuta de RGO e à minuta de Resolução antes propostas para tratar do pedido de anuência prévia e posterior para transferência de controle e de seus requisitos, bem como das alterações societárias que não acarretem transferência de controle (arts. 1º, 6º, 17 a 24 e 29);

sobre a proposta de RGL:

b.1) justificou-se a manutenção da redação proposta para os incisos IV, IX, X, XI, XIX e XX do art.4º;

b.2) propôs-se a exclusão dos incisos I, III, XXI e XXVII do art.4º;

b.3) sugeriu-se revogar a definição de estação prevista no RUE, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016;

b.4) esclareceu-se que todos os requisitos exigidos para o licenciamento de estações já estariam expressamente previstos na minuta de RGL;

b.5) realocaram-se dispositivos antes previstos no Capítulo de Disposições Finais e Transitórias para outros já existentes, observando-se a afinidade entre o conteúdo do artigo e o tema do Capítulo, sem que se promovessem alterações em seus textos; e

b.6) justificou-se a manutenção do art.45 na proposta de RGL, pois a disposição teria mais afinidade com o licenciamento de estações do que com o compartilhamento de infraestrutura.

Apresentaram-se adequações das minutas de Resoluções de aprovação dos Regulamentos, a fim de se revogar disposições ou adequar a redação de outros Regulamentos, consolidando-se as regras atinentes à outorga e ao licenciamento no RGO e no RGL.

Em 12 de julho de 2017, restituíram-se os autos a este Gabinete, nos termos do Memorando nº 41/2017/SEI/SOR (SEI nº 1639633). Naquela oportunidade, a SOR apresentou considerações adicionais sobre a proposta de isenção e remissão de créditos administrados pela Anatel com valores inferiores a R$100,00 (cem reais). Afirmou-se que não se verificariam consequências positivas de se manter o lançamento de tais débitos. Apesar de a existência de débitos de receitas administradas pela Anatel obstar o deferimento de pedidos do administrado, os devedores de valores inferiores a R$100,00 (cem reais) seriam, em sua grande maioria, detentores de outorgas para explorar serviços de interesse restrito para uso próprio que, após a obtenção da outorga ou licenciamento da estação, não apresentariam novos requerimentos à Agência. Desse modo, a certidão negativa perante a Agência não teria o efeito de incentivar o pagamento dos débitos. Por esse motivo, a SOR corroborou a proposta da SAF de não se efetuar o lançamento de débitos com valores menores que R$100,00 (cem reais). 

II.b) Do Memorando nº 74/2018/SEI/OR

Após o exame das informações apresentadas em razão da primeira diligência, este Conselheiro identificou a necessidade de instrução adicional dos autos. Assim, expediu-se o Memorando nº 74/2018/SEI/OR (SEI nº 2924341), no qual se apresentaram questionamentos sobre as propostas da Área Técnica, resumidos da seguinte forma: 

ainda persistiria a necessidade de se simplificar o processo de outorga, considerando-se: (i) a implementação do sistema Mosaico, o qual optimizou o prazo de análise de pedidos de outorga; e (ii) o Parecer nº 00668/2016/PFE­ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 0939830), no qual se opinou pela não implementação do processo"simplificado" de verificação da regularidade fiscal enquanto não estabelecido o procedimento periódico de verificação da manutenção das condições para prestação do serviço?

seria possível a dispensa de autorização para o STFC e SCM com até 5.000 (cinco mil) acessos, prestados independentemente de autorização de uso de faixas de radiofrequências, considerando-se que: (i) o STFC é prestado com o uso de numeração, recurso escasso; e (ii) as prestadoras do SeAC estão sujeitas a extenso rol de obrigações, o que inviabilizaria a operação de prestadoras de pequeno porte?

qual seria o impacto de arrecadação estimado caso se acolhesse a proposta de expedição de ato único de outorga?

quais elementos indicariam a necessidade de mudança dos valores cobrados a título de preço público pela autorização de serviços de telecomunicações?

quais seriam os fundamentos para se implementar processo simplificado para autorização de uso de faixas de radiofrequências e para a prorrogação de sua vigência, considerando-se o disposto no Parecer nº 00668/2016/PFE­ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 0939830)? 

seria oportuna e conveniente a proposta de se submeter à Consulta Pública texto padrão, a ser incluído em futuros editais, colocando-se ao dispor dos interessados as faixas para as quais não tenha havido proponente interessado em processo licitatório previamente realizado?

seria oportuno tratar, nestes autos, de propostas de alteração do Regimento Interno da Anatel, considerando-se a deliberação do Conselho Diretor de se concentrarem todas as revisões regimentais no âmbito do trabalho do grupo constituído pela Portaria nº 1.701, de 8 de dezembro de 2016, alterada pela Portaria nº 12, de 5 de janeiro de 2017?

seria possível o licenciamento único em casos de compartilhamento da estação por mais de uma prestadora de serviço de telecomunicações, tendo-se em conta o Parecer nº 1003/2014/PFE-Anatel/PGF/AGU, segundo o qual, quando a estação é operada por 2 (duas) Prestadoras, existem 2 (dois) fatos geradores autônomos e independentes, devendo incidir TFI e TFF distintas?

considerando-se a manifestação da PFE/Anatel (SEI nº 0939830), seria oportuna e conveniente a proposta de expedição de licença para funcionamento de estação por prazo indeterminado, permanecendo válida enquanto estiver em vigor a concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, bem como a autorização de uso de radiofrequências a que a estação estiver associada?

Em resposta à diligência, a Área Técnica elaborou o Informe nº 83/2018/SEI/PRRE/SPR, de 19 de julho de 2018 (SEI nº 2937271), por meio do qual se prestaram os seguintes esclarecimentos quanto:

à simplificação do processo de outorga: 

a.1) o projeto técnico corresponde a um mero diagrama do sistema proposto, que não agrega informações relevantes ao processo de outorga. Por tal razão, propôs-se promover alteração legislativa, para se suprimir sua exigência. Até que isso ocorra, apresenta-se o projeto técnico por meio de sua inclusão no Mosaico;

a.2) os arts.132 e 133 da LGT impõem a análise de regularidade fiscal previamente à expedição do Ato, o que limita os ganhos de celeridade e eficiência que o Mosaico proporciona. Seria necessário "otimizar a interpretação" desses dispositivos, de modo a se permitir que a interessada declarasse sua situação de conformidade ao mesmo tempo em que: (i) o sistema informatizado consultaria diversos aspectos da regularidade fiscal, a depender da disponibilidade das bases de dados dos órgãos detentores das informações; e (ii) se adotariam mecanismos racionais e periódicos de verificação de manutenção das condições para obtenção de outorga, de acordo com metodologia a ser formalizada pela Área Técnica. A PFE/Anatel não teria se manifestado contrariamente à adoção de tais mecanismos. 

à dispensa de autorização:

b.1) propôs-se restringir a proposta de dispensa de outorga para prestar STFC apenas quando não houver necessidade de autorização de uso de recursos de numeração;

b.2) ainda que a dispensa de outorga para prestar o SeAC não beneficie quase nenhuma prestadora, ela poderia "proporcionar a ampliação da oferta para os consumidores, mesmo que de forma marginal". Entendeu-se que a medida possibilitaria a adoção de uma "regra uniforme para todos os serviços, alinhada à realidade de convergência tecnológica, sem prejuízo de que essa regra seja mais facilmente utilizada por alguns serviços do que por outros".

à expedição de ato único de outorga:

c.1) os procedimentos de outorga e a documentação aplicável são muito similares para qualquer serviço (no âmbito de seus interesses, coletivo e restrito), não sendo eficiente que se proceda à análise dos mesmos documentos várias vezes;

c.2) a medida conferirá maior controle e transparência no que concerne a quais serviços a entidade pode prestar, tendo em vista que no mesmo cadastro poderão ser visualizados os serviços notificados e maior dinamicidade para as prestadoras, que a qualquer tempo podem acrescer ou reduzir seu rol de serviços sem a necessidade da condução de trâmite que envolva interações processuais com a Agência e edição de novos atos de autorização;

c.3) estabeleceu-se o PPDESS com o único fim de cobrir os custos administrativos da Anatel com o processo de outorga. Caso a Anatel, desde sua criação (1997), tivesse expedido atos únicos de outorga, teria deixado de arrecadar R$8.883.430,00 (oito milhões, oitocentos e oitenta e três mil, quatrocentos e trinta reais), o que corresponde a 0,0099% da arrecadação da Agência no período. O impacto anual teria sido de não arrecadar R$423.020,00 (quatrocentos e vinte e três mil vinte reais).

ao preço público:

d.1) o SCM é responsável pela maior quantidade de autorizações atualmente. O valor de R$400,00 (quatrocentos reais) tem se mostrado suficiente para suprir os custos administrativos da Agência com o processo de outorga do serviço;

d.2) a simplificação da tabela de PPDESS causaria uma redução de aproximadamente R$1.467.250,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais) no montante anualmente obtido com o preço público, valor que representa 0,0634 % do total de receitas da Agência em 2017;

d.3) não há dados suficientes para se estimar se haveria aumento de pedidos de autorização decorrentes da redução de preços, entendendo-se oportuno não considerar esse potencial efeito, de modo a se ter uma avaliação mais conservadora. 

ao processo simplificado para autorização de uso de faixas de radiofrequências e para a prorrogação de sua vigência

e.1) há possibilidade da implementação do processo "simplificado", desde que se estabeleça, simultaneamente, procedimento periódico de verificação da manutenção das condições para prestação do serviço e para uso de radiofrequencias.

à provação de cláususla colocando-se ao dispor dos interessados as faixas para as quais não tenha havido proponente interessado em processo licitatório previamente realizado:

f.1) não haveria necessidade de se aprovar cláusula de dispensa dissociada do edital de licitação a que se refere.

ao licenciamento único em casos de compartilhamento da estação:

g.1) não existe qualquer vinculação entre uma estação de telecomunicações e os serviços de telecomunicações que com ela podem ser prestados. Por conseguinte, não importa, para efeitos de licenciamento de estações, se a prestadora possui autorização para prestação de vários serviços de telecomunicações concentrada em um mesmo instrumento ou difusa em vários instrumentos distintos, pois a outorga apenas habilita a interessada a realizar a prestação, não exigindo, inclusive, que as estações sejam de sua propriedade;

g.2)  o compartilhamento de estação por duas ou mais prestadoras não dá causa a fatos geradores distintos e independentes. A estação é um único conjunto de equipamentos e infraestruturas de suporte, não importando se há múltiplos proprietários.

à emissão de licença para funcionamento de estação com prazo de validade indeterminado:

h.1) a TFI busca cobrir os custos da fiscalização da instalação da estação, fato que não ocorre por ocasião de renovação de licenças;

h.2)  a proposta: (i) promove economia processual, que efetivamente se traduz na racionalização do tempo despendido com o processamento das solicitações de outorga e licenciamento; (ii) elimina as atuais dificuldades relacionadas à situação de vinculação da validade da licença da estação à validade de várias autorizações de radiofrequências, outorgadas à prestadora em datas diferentes; (iii) minimiza os efeitos indesejados relacionados ao licenciamento de terminais de usuários, na medida em que solucionaria, para o futuro, o deslinde relativo ao relicenciamento no momento da prorrogação de direitos de uso de radiofrequência associados ao SMP; e (iv) e implica maior segurança jurídica para o processo de licenciamento.

h.3)  a Agência não recolheu efetivamente qualquer quantia a título de TFI nos casos de renovação de licença, dado que a integralidade desses créditos se encontra atualmente sob discussão judicial;

h.4) eventual mudança não afetaria situação pretéritas.

É o relatório.

Fundamentação

I - Contextualização

A presente reavaliação do modelo de outorga e licenciamento de estações faz parte da Agenda Regulatória da Anatel para os anos de 2017 e 2018. O projeto consiste na revisão do atual modelo brasileiro de autorização de serviços de telecomunicações e licenciamento de estações, considerando-se, de entre outros aspectos, as melhores práticas internacionais relacionadas ao processo de autorização de serviços e de uso de faixas de radiofrequências e as exigências para tanto, o preço público pela outorga, os requisitos e a abrangência do licenciamento de estações.

A proposta do novo modelo de outorga e licenciamento de estações evoluiu nos últimos anos, particularmente impulsionado pelo projeto de cooperação técnica com a UIT, a qual contratou uma consultoria de suporte à implementação do Planejamento Estratégico da Agência (Processo nº 53500.005127/2015-35). Os trabalhos dessa consultoria partiram de uma revisão abrangente do modelo regulatório do setor de telecomunicações, o qual incluiu um "benchmarking" internacional, seguido de um estudo comparativo com o Brasil.

Conforme já relatado, o trabalho da consultoria identificou os conjuntos de "aspectos e subaspectos estruturantes" e, para cada um deles, considerou alternativas de atuação regulatória, associadas a possíveis cenários. Para a definição do modelo de gestão do modelo de outorga e de licenciamento de estações, analisaram-se 3 (três) possíveis cenários, partindo da situação atual (Cenário A) até as propostas mais ousadas (Cenário E), passando-se por uma situação intermediária, a mais recomendada (Cenário C). A construção de possíveis cenários com base nas referidas alternativas conduz ao exame de proposições de revisões normativas (Leis, Regimento Interno e Resoluções) a incluir no projeto, conforme recomendação deste Colegiado.

A seguir, apresentar-se-ão comentários: (i) às propostas relativas a cada um dos aspectos objeto de estudo; (ii) às minutas de Regulamento Geral de Outorgas (RGO) e de Regulamento Geral de Licenciamento (RGL); e (iii) aos projetos de lei, com as ponderações desse Conselheiro.

Apesar de o aspecto numeração ter sido tratado nos estudos elaborados pela Consultoria, a SOR propôs que as conclusões a ele relacionadas fossem abordadas no Projeto de Reavaliação da Regulamentação de Redes de Telecomunicações. Por essa razão, esse tema não será objeto da presente Análise.

II - Dos aspectos objeto de estudo e das propostas apresentadas

Desenvolveram-se os estudos relacionados à revisão do modelo de outorga e de licenciamento de estações a partir de aspectos predefinidos pela Equipe de Projeto.

Apresentam-se abaixo as conclusões da Área Técnica quanto a cada um dos cenários propostos, com exceção daqueles nos quais se propuseram alterações legislativas, cuja implementação não dependeria de simples norma regulamentar. Tais aspectos serão tratados em conjunto, em tópico próprio.

II.a) Da autorização para prestação de serviço

II.a.1) Do projeto técnico e da regularidade fiscal

Em relação às exigências para se expedir outorga, propôs-se a apresentação de Projeto de Lei com vistas a alterar os arts.132 e 133 da LGT, para: (i) suprimir a exigência de projeto técnico como requisito para se expedir autorização para explorar serviço de telecomunicações; e (ii) restringir a exigência de comprovação de regularidade fiscal da interessada às entidades integrantes da Administração Pública Federal, solicitando-se a comprovação de regularidade perante as esferas municipal e estadual do Poder Público quando tal medida se mostrar relevante.

Sugeriu-se que, até que ocorra a alteração legal, o projeto técnico seja apresentado por meio da inserção de informações em formulário eletrônico. Além do que a regularidade fiscal seja verificada somente por meio daquelas certidões que puderem ser consultadas de maneira automática por meio da interação de sistemas com outros órgãos públicos. 

Tais propostas assentaram-se na necessidade de se simplificar o processo de outorga e torná-lo mais célere, com a possibilidade de se alocar a força de trabalho para a verificação periódica das condições objetivas e subjetivas para manutenção da outorga. 

Tais objetivos foram parcialmente atingidos com a implementação do Mosaico, solução de software em uso na SOR desde 2013 e que, atualmente, é responsável pelo fluxo de outorga do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) e Serviço Limitado Privado (SLP). Os serviços que estão hoje no Mosaico representam a maioria das outorgas de interesse coletivo expedidas pela Agência.

De acordo com informações contidas no Relatório Anual 2016 da Anatel[6], com a implementação do Mosaico, o prazo médio para se expedir autorização para explorar SCM teria passado de mais de 90 (noventa) para 11 (onze) dias úteis. O lapso temporal para análise dos pedidos de autorização do STFC seria de menos de 30 (trinta) dias, o que representa redução significativa se comparado com o prazo anterior de 11 (onze) meses. 

A PFE/Anatel opinou (SEI nº 0939830) pela não implementação do processo "simplificado" de verificação da regularidade fiscal enquanto não estabelecido o procedimento periódico de verificação da manutenção das condições para prestação do serviço.

Considerando-se a otimização dos prazos de análise dos pedidos de outorga gerada pelo Mosaico e a citada manifestação da PFE/Anatel, este Conselheiro realizou diligência (SEI nº 2924341) à Área Técnica para verificar se ainda persistiria a necessidade de simplificar o processo de outorga.  

 De acordo com a Área Técnica, 2 (duas) questões estariam relacionadas a esse item. A primeira trata-se da exigência de projeto técnico, o qual seria um mero diagrama do sistema proposto que não agregaria informações relevantes ao processo de outorga. Seria, portanto, uma exigência inócua para os fins a que se destina o processo.

A segunda questão seria a relativa à regularidade fiscal. De acordo com a Área Técnica, a análise de regularidade fiscal por servidores da Anatel, previamente à expedição do Ato, limitaria os ganhos de celeridade e de eficiência que o Mosaico proporciona.

A despeito de tal manifestação, informações mais atualizadas disponíveis no Relatório Anual 2017 da Anatel demonstram que a implementação do Mosaico trouxe, por si só, ganhos substanciais de eficiência no processo de outorga e a diminuição do trabalho em segunda ordem. Veja-se:  

"Em 2017, foram emitidas mais de duas mil outorgas pelo Sistema Mosaico, sendo 1,5 mil referentes à banda larga fixa, 530 ao Serviço Limitado Privado, 62 à telefonia fixa e 20 à TV por Assinatura.

Em uso na Anatel desde 2016, o Mosaico trouxe mais transparência sobre os requisitos necessários para a obtenção da outorga e sobre o andamento do processo, permitindo o acompanhamento em tempo real pela internet. Além disso, por trabalhar apenas com documentação eletrônica, resultou em ganhos de economicidade e praticidade aos interessados, com benefícios para prestadoras e consumidores.

Como o Mosaico só permite submeter um pedido de outorga se a documentação estiver completa, a adoção do sistema per­mitiu diminuição do retrabalho, reduzindo significativamente o prazo para a conclusão dos processos, como detalhado na tabela abaixo, que apresenta o percentual de ganho de eficiência em relação aos processos de outorga realizados antes do Mosaico".

Os objetivos da alteração proposta, portanto, foram em parte alcançados com a implementação do fluxo de outorga por meio do sistema Mosaico.

Ademais, observa-se que a proposta da Área Técnica já se encontra contemplada no Projeto de Lei da Câmara nº 3453/2015, que tomou o número PLC nº 79/2016 no Senado Federal, nos seguintes termos:

"Art. 6º O art. 132 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 132. É condição objetiva para obtenção de autorização de serviço a disponibilidade de radiofrequência necessária, no caso de serviços que a utilizem.

I – (revogado);

II – (revogado).' (NR)

Art. 7º O art. 133 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

'Art. 133. ..................................................... ......................................................................

Parágrafo único. A Agência deverá verificar a situação de regularidade fiscal da empresa relativamente a entidades integrantes da administração pública federal, podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprovação de regularidade perante as esferas municipal, distrital e estadual do Poder Público.'(NR)

Sugere-se rejeitar a proposta de simplificar as exigências normativas para expedição da outorga, considerando-se que: (i) os objetivos da alteração foram parcialmente alcançados por meio do sistema Mosaico; e (ii) a proposta encontra-se contemplada no PLC nº 79/2016, em trâmite no Senado Federal.

II.a.2) Da dispensa de autorização para prestar serviços

A Área Técnica sugeriu a dispensa de autorização para a exploração de serviços de telecomunicações quando as redes de suporte utilizarem exclusivamente meios confinados ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita para as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço e para prestadoras de serviços de interesse restrito de forma geral.

A Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, que aprovou o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, alterou o Regulamento do SCM e o Regulamento do SLP para se prever o seguinte:

Regulamento do SCM:

“Art. 10-A. Independe de autorização a prestação do SCM nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte à exploração do serviço utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.

§ 1º A dispensa prevista no caput aplica-se somente às prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço.

§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá comunicar previamente à Agência o início de suas atividades em sistema eletrônico próprio da Anatel.

§ 3º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá atualizar seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro, em sistema eletrônico próprio da Anatel.

§ 4º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

§ 5º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a prestadora terá 60 (sessenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço.”

..................................................

Regulamento do SLP:

“Art. 5-A. Independe de autorização a exploração do SLP nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte à exploração do serviço utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.

§ 1º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá comunicar previamente à Agência o início de suas atividades em sistema eletrônico próprio da Anatel.

§ 2º A prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá atualizar seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro, em sistema eletrônico próprio da Anatel.

§ 3º A dispensa prevista no caput não exime a prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.”

A proposta apresentada pela SOR ampliaria a relação de serviços para os quais haveria dispensa de autorização, a fim de se compreender também o STFC e o SeAC. Tais serviços, de acordo com aquela Superintendência, poderiam ser prestados independentemente de autorização de uso de faixas de radiofrequências.

Analisou-se a possibilidade de se proceder a tal ampliação quando da proposta de alteração regulamentar que se converteu na Resolução nº 680/2017. Em atenção à diligência encaminhada pelo então Conselheiro Rodrigo Zerbone, relator da proposta de Consulta Pública sobre o Regulamento de Radiocomunicação de Radiação Restrita, a SOR e a SPR elaboraram o Informe nº 21/2015-ORER-PRRE/SOR-SPR, de 10 de abril de 2015[7], bem como Análise de Impacto Regulatório (AIR).

Avaliaram-se os eventuais impactos regulatórios que decorreriam da inclusão, dentre as situações de inexigibilidade de outorga para a exploração de serviços de telecomunicações, do SCM e do SLP, quando explorados por pequenos prestadores, com até 5.000 (cinco mil) acessos, empregando meios confinados ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. Afirmou-se o seguinte na referida AIR:

"2.3. Alternativa C

Dispensar prestadoras de quaisquer serviços de telecomunicações que atendam a um número reduzido de usuários

(...)

Quanto a serviços de interesse coletivo, além do SCM, identifica-se que o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) e o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) podem ser prestados sem o uso de radiofrequências. Há que se registrar, no entanto, que o STFC faz uso de outro recurso escasso, a numeração, o que o desqualifica, nesse momento, como candidato para a prestação sem a necessidade de autorização.

No caso do SeAC, observe-se que o serviço pode envolver ou não o uso de radiofrequências. De um lado, há o uso de radiofrequências na prestação do serviço quando da distribuição do conteúdo por meio de transmissões de micro-ondas terrestres (MMDS e TVA) ou por meio de enlaces de satélite (DTH). De outro lado, não há o uso de estações transmissoras de radiocomunicação na prestação do serviço quando se utilizam meios confinados (TV a Cabo). Portanto, somente neste último caso poderia ser avaliada a dispensa da necessidade de autorização.

Uma vantagem adicional de se incluir o SeAC como um dos serviços para os quais há possibilidade de dispensa de autorização é a uniformização de regras para situações similares, qual seja, a atuação de pequenas prestadoras, em linha com o processo de convergência da regulação de serviços de telecomunicações.

A principal desvantagem, contudo, é que o SeAC traz em sua regulamentação um conjunto grande de obrigações, que uma prestadora de porte muito reduzido teria grande dificuldade para atender. Assim, ainda que dispensada de autorização, uma prestadora de porte reduzido poderia  não ser viável, o que limita o alcance dessa medida para o SeAC.

Finalmente, quanto à realização de uma análise quantitativa, tal qual a feita para o SLP e o SCM, cumpre esclarecer que no caso do SeAC não foi possível obter os dados pertinentes para reprodução dos cálculos efetuados anteriormente. Entretanto, pode-se estimar um impacto inferior ao do SCM, tendo em vista que o serviço é menos difundido (o quantitativo total de autorizações de SeAC hoje existente é da ordem de 400) e o crescimento anual do número de autorizadas é menor." [Grifou-se]

A despeito de a proposta de Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações submetida à Consulta Pública nº 29, de 7 de novembro de 2017, prever a dispensa das obrigações de qualidade para prestadoras de Pequeno Porte, o Regulamento do SeAC, aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, e a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, Lei do SeAC, sujeitam-se as prestadoras a uma série de outros deveres. Tais deveres assumem diferentes âmbitos, como aqueles de distribuição obrigatória de canais (art.32 da Lei do SeAC), ou obrigações assumidas quando do processo licitatório, mantidas no caso de prestadoras que tiveram sua outorga adaptada (art.81, §7º, do Regulamento do SeAc).

De início, verificou-se que a Área Técnica não teria apresentado, no presente processo, fundamentos capazes de afastar as preocupações apontadas quando da elaboração daquela AIR, quais sejam: (i) o STFC é prestado com o uso de numeração, recurso escasso; e (ii) as prestadoras do SeAC estão sujeitas a extenso rol de obrigações, o que inviabilizaria a operação de prestadoras de pequeno porte.

Diligenciou-se à SOR (SEI nº 2924341) com a finalidade de se sanar tais preocupações. Analisando-se as informações apresentadas (SEI nº 2937271), verifica-se que:

a proposta de um Regulamento Geral de Outorgas (RGO) teria por objetivo simplificar a regulamentação, adequar as regras a um cenário de convergência dos serviços de telecomunicações e harmonizar os procedimentos da Agência;

se propôs nova redação ao art.13 do RGO, a qual dispensaria a obtenção de outorga para se prestar o STFC apenas quando não houver a necessidade de também se outorgarem recursos de numeração;

a nova redação do art.13 já encaminharia a questão do possível uso de recursos de numeração por outro serviço de telecomunicações;

em relação ao SeAC, a proposta pretende uniformizar seu tratamento em relação aos demais serviços. Dessa forma, ainda que proporcione o surgimento de um número reduzido de novas prestadoras do serviço, em razão das obrigações relacionadas a esse serviço, não existiria impedimento de se incluir o SeAC na proposta.

É adequado a seguinte manifestação da Área Técnica:

Informe nº 83/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2937271)

"3.19. Em face do exposto, em prol da simplicidade regulatória, da neutralidade tecnológica, da uniformidade de procedimentos e da eficiência da Administração, entende-se conveniente e oportuna a adoção da regra proposta, em que qualquer serviço de telecomunicações poderia usufruir do benefício da dispensa de autorização, mesmo que em termos práticos a quase totalidade dos dispensados seja composta de prestadoras de SCM ou SLP".

Propõe-se, assim, aprovar a nova redação para o art.13 do RGO, incorporando-a à minuta que será levada à Consulta Pública (SEI nº XXXXX), nos seguintes termos:

"Art. 13. É dispensada de autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, desde que não sejam empregados recursos de numeração na prestação dos serviços".

II.a.3) Da autorização única de serviços

Propôs-se a expedição de único ato administrativo formal que possibilitaria a prestação de qualquer modalidade de serviço, ficando a eficácia da outorga para outras modalidades de serviço dependente de prévia notificação da interessada à Anatel. 

Fundamentou-se a proposta de expedição de ato único de outorga na necessidade de se simplificar o processo a ela relativo, tornando-o mais célere (SEI nº 0581821):

"3.2.2.27. Observa-se que, no modelo praticado atualmente, para cada um dos serviços de telecomunicações cuja outorga é requerida pelas empresas, é instruído novo processo administrativo. É solicitada a apresentação de nova documentação a ser novamente analisada por servidores da Anatel, devendo ser pago novo preço público. No caso do Procedimento Simplificado de Outorga, atualmente em vigor, quando os pedidos de SCM, STFC e SeAC são apresentados de forma simultânea, é cobrado um único preço público e os requerimentos são instruídos conjuntamente, com a expedição de três atos administrativos formais. Tal procedimento, já instituído, certamente trouxe ganhos ao setor, ocasionando simplificação e redução de custos às prestadoras. Contudo, em tal modelo, há a obrigatoriedade de que os pedidos sejam apresentados de forma simultânea. Dessa forma, caso a empresa, por motivos estratégicos, deseje obter autorização primeiramente de SCM e STFC e, somente após dado período obter autorização para o SeAC, sobretudo para não se submeter imediatamente às obrigações inerentes a tal serviço, deverá ser instaurado novo processo, realizadas novas análises e cobrado novo preço por essa autorização.

3.2.2.28. No modelo ora proposto, a interessada apenas percorrerá os passos necessários à expedição do ato administrativo formal uma única vez. Após expedida a autorização de caráter geral, a qual já deverá ter ao menos uma modalidade de serviços notificada, poderão ser acrescidas ou retiradas modalidades de serviços de telecomunicações, conforme notificações de interesse e desinteresse da empresa em prestar os serviços, de forma desburocratizada.

(...)

3.2.3.61 Contudo, ao mesmo tempo em que se reconhece a necessidade de adoção de classificação de serviços otimizada e convergente, deve-se notar que, em decorrência das peculiaridades de cada tipo de serviço, o processo de unificação de classificação deve ocorrer de forma progressiva, em virtude da necessidade de evolução gradual dos conceitos no intuito de se possibilitar a transição adequada de elementos relacionados à remuneração de redes entre os serviços, ao regime de prestação, à tarifação, à tributação, dentre outras razões.

3.2.3.62. Dessa maneira, mostra-se prudente a adoção imediata de mecanismos relacionados à simplificação na expedição das outorgas, com a uniformização de procedimentos e fluxos dentre os diferentes serviços, conforme já explanado no subaspecto estudado no item 3.2.2, considerando-se a atual classificação adotada, e gradativamente se proceda à unificação das classificações de serviço.

3.2.3.63. É interessante notar que a análise multicritério realizada pela Advisia (SEI nº 0581426) por meio de pequisa com a Equipe de Projeto, ao sopesar o impacto com o esforço de implementação dos cenários em debate, revelou leve vantagem de expedição de Ato único de outorga para diversos serviços de telecomunicações, conforme consta da minuta de Regulamento Geral de Outorga ora apresentada, em detrimento da adoção imediata de outorga para serviço convergente."

Os ganhos de efetividade proporcionados pelo Mosaico afastam, em tese, a suposta "maior lentidão e ineficiência nos processos de autorização dos serviços" (fls. 97 do Relatório II.3 - Definição do Modelo Regulatório, SEI nº 0581447), apontada como impacto negativo de se manter a outorga individualizada por serviço.

Com a finalidade de se verificar a conveniência e oportunidade de se manter a proposta de autorização única, este Conselheiro ouviu (SEI nº 2924341) a Área Técnica para que se manifestasse quanto à manutenção da referida proposta. 

A Área Técnica assim se pronunciou:

sempre que possível, seria importante buscar ganhos adicionais ao processo;

não seria eficiente que se realizasse a análise dos documentos necessários às outorgas várias vezes, uma vez que os procedimentos de outorga e a documentação aplicável seriam similares para qualquer serviço;

a proposta seria harmônica à tendência de convergência tecnológica dos serviços de telecomunicações, facilitando a consolidação de tais serviços no futuro;

haveria maior controle e transparência em relação aos serviços que determinada empresa poderia prestar.

Além das considerações levantadas pela Área técnica, tem-se que a utilização de um único ato administrativo formal para a prestação de vários serviços de telecomunicações tem sido adotada no Direito estrangeiro. O Relatório da Consultoria - Produto II.1 - Benchmarking Internacional (SEI nº 0581283) anotou que vários países já possuem a outorga única, em forma muito similar à proposta apresentada. Vejam-se alguns exemplos:

Alemanha: A Lei das Telecomunicações, de 22 de junho de 2004, definiu que para a prestação dos serviços de telecomunicações é necessária uma autorização geral. Haveria, somente, a obrigatoriedade de se notificar a autoridade reguladora alemã quando se fosse iniciar a prestação de um serviço;

Austrália: a autorização não se circunscreve ao fornecimento de um serviço específico, autorizando a propriedade e operação de certos elementos de rede nos quais estes são usados para fornecer os serviços de telecomunicações para o público. Todas as autorizações: (i) são de âmbito nacional, independentemente da área de cobertura de rede a que se destina o titular da autorização; e (ii) não possuem limite de tempo, o que eliminaria preocupações relacionadas às prorrogações; 

Estado Unidos: os serviços são baseados em uma autorização geral;

Índia: em 2012, houve a adoção de uma nova Política Nacional de Telecomunicações naquele país, o que resultou na introdução, pelo respectivo Departamento de Telecomunicações, de um regime de autorização unificado para a prestação de todos os serviços de telecomunicações;

Malásia: adotou a chamada autorização de classe, cujo processo em muito se assemelha a uma autorização geral.

Ainda no Direito estrangeiro, pode-se mencionar o exemplo de Portugal. A Lei das Comunicações Electrónicas - LCE, aprovada em 10 de fevereiro de 2004, estabeleceu o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrônicas e aos recursos conexos e definiu as competências da autoridade reguladora. Tudo isso ocorreu no âmbito do processo de transposição das Diretivas nº 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2002/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Desde então, a oferta de redes e serviços de comunicações eletrônicas em Portugal está sujeita ao regime de autorização geral. Exige-se, somente, o cumprimento das regras previstas na LCE, prescindindo-se de qualquer ato prévio da Autoridade Nacional de Telecomunicações -  Anacom, salvo para a atribuição de radiofrequências ou de recursos de numeração, conforme o art.19 da LCE:

“Artigo 19º
Oferta de redes e serviços

1 - É garantida a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis ou não ao público, está apenas sujeita ao regime de autorização geral, o qual consiste no cumprimento das regras previstas na presente lei e nos respectivos regulamentos, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou acto prévios da ARN.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que a utilização de frequências e números está dependente da atribuição de direitos individuais de utilização, a qual compete à ARN nos termos da presente lei.

[...]” (grifou-se)

O procedimento declaratório encontra-se detalhado no art.21 da LCE. Trata-se do mero envio prévio à Anacom da identificação da empresa, uma descrição sucinta da rede ou serviço e a data prevista para o início da atividade, como se pode ler a seguir:

Artigo 21º
Procedimentos

1 - As empresas que pretendam oferecer redes e serviços de comunicações electrónicas estão obrigadas a enviar previamente à ARN uma descrição sucinta da rede ou serviço cuja oferta pretendem iniciar e a comunicar a data prevista para o início da actividade, transmitindo ainda os elementos que permitam a sua identificação completa nos termos a definir pela ARN.

2 - Sem prejuízo de outros elementos exigidos pela ARN nos termos da parte final do número anterior, as empresas devem obrigatoriamente comunicar o respectivo endereço, bem como, no prazo de 30 dias, quaisquer alterações do mesmo endereço, o qual se destina a ser usado nas notificações e outras comunicações a efectuar pela ARN.

3 - As empresas a que se refere o n.º 1 devem obter prova da comunicação realizada, mediante qualquer aviso de recepção legalmente reconhecido, nomeadamente postal ou electrónico.

4 - Após a comunicação, as empresas podem iniciar de imediato a sua actividade, com as limitações decorrentes da atribuição de direitos de utilização de frequências e números.

5 - Compete à ARN, no prazo de cinco dias a contar da recepção da comunicação, emitir declaração que confirme a sua entrega e que descreva em detalhe os direitos em matéria de acesso e interligação e de instalação de recursos previstos na presente lei, tendo em vista a sua apresentação de modo a facilitar o exercício destes direitos.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável sempre que haja alterações dos elementos previamente fornecidos.

7 - As empresas que cessem a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas devem comunicar esse facto à ARN.”

Identificou-se, ainda, que a proposta de expedição de ato de outorga único teria efeitos na arrecadação da Anatel. Se aprovada, a Agência deixaria de cobrar pelo direito de prestar cada modalidade de serviço. 

A consultoria contratada reconheceu essa consequência como um dos impactos negativos da proposta (fls. 97 do Relatório II.3 - Definição do Modelo Regulatório, SEI nº 0581447). Afirmou-se que a redução nas receitas seria "marginal", sem incorporar aos autos qualquer estimativa do valor que se deixaria de arrecadar.

Tal estimativa, contudo, foi objeto de diligência por este Conselheiro, tendo a Área Técnica assim respondido:

Informe nº 83/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2937271)

"3.23. No que tange à arrecadação, é importante reconhecer que o PPDESS foi estabelecido com o único fim de cobrir os custos administrativos da Anatel com o processo de outorga. Portanto, desde que cobertos tais custos, eventual redução no seu montante não traz qualquer impacto negativo à Agência. Contudo, para que se tenha maior embasamento na tomada de decisão, realizou-se o levantamento do número de CNPJs que possuem mais de uma autorização vinculadas a eles. A soma dos valores arrecadados por cada uma dessas empresas, desprezado o maior valor de preço público pago por elas, resulta no valor que a Agência deixaria de arrecadar se a regra proposta tivesse sido aplicada desde o ano de 1997. Tal valor, relativo ao período de 1997 até os dias atuais, totaliza R$ 8.883.430,00, o que corresponde a 0,0099 % da arrecadação da Agência no período

3.24. Considerando tal valor de forma proporcional ao tempo decorrido desde a criação da Anatel, pode-se estimar quanto teria se deixado de arrecadar com o número de novas outorgas conferidas em um ano. Como resultado, pode-se estimar uma redução média anual do PPDESS da ordem de R$ 423.020,00".

A despeito de se haver atingido parcialmente o propósito pretendido apenas com a implementação do Mosaico, verifica-se que a proposta:

tem a finalidade de trazer ganhos adicionais ao processo de outorga, pois não seria mais necessária a análise dos mesmos documentos em diversos momentos. Nesse ponto, servidores alocados para análise desses documentos poderiam ser destinados em outras atividades;

encontra-se em harmonia com o direito estrangeiro;

possibilitaria maior controle e transparência quanto aos serviços que seriam prestados por determinada empresa, uma vez que seria possível a visualização, em um único documento, de todos os serviços notificados pelas prestadoras;

teria efeitos mínimos sobre a arrecadação da Anatel, pois a redução média anual do PPDESS seria de cerca de R$423.020,00 (quatrocentos e vinte e três mil vinte reais), conforme estimativa da Área Técnica.

Na prática, o novo modelo de outorga única funcionaria da seguinte forma:

por meio de formulário eletrônico colocado ao dispor no sítio da Internet da Agência, apresenta-se o pedido de autorização contendo a notificação de, pelo menos, um serviço de telecomunicações que se pretende prestar, bem como os documentos relativos à regularidade fiscal (art.7º, §2º, da minuta de RGO);

os servidores da Agência verificarão a documentação apresentada;

a prestadora paga o preço da outorga; e

após análise, expede-se o ato de caráter geral. 

A partir desse ponto, a Prestadora poderá prestar qualquer serviço de telecomunicações, desde que notifique previamente a Anatel dessa intenção. Tem-se, contudo, que, nos casos nos quais os serviços de telecomunicações dependam do uso de radiofrequências, a notificação terá como requisito de validade a obtenção prévia da respectiva radiofrequência. 

Ilustra-se o funcionamento do novo modelo proposto, ao estilo do apresentado pela Área Técnica:

Às prestadoras que já tiverem autorização da Anatel para prestar mais de 1 (um) serviço de telecomunicações na data da publicação do RGO, previu-se a possibilidade de consolidação de seus instrumentos de outorga. Nesse caso, considerar-se-á notificada a Anatel do interesse de a autorizada prestar todos os serviços contidos nos instrumentos consolidados, conforme art.28 da Minuta do RGO:  

"Art. 28. Caso a Prestadora detenha autorização para exploração de mais de um serviço de telecomunicações na data de entrada em vigor deste Regulamento, os instrumentos de outorga correspondentes poderão ser consolidados em um único instrumento, considerando-se notificado o interesse na exploração de todos os serviços de telecomunicações correspondentes".

Propõe-se acolher a proposta de se expedir ato único que compreenda os pedidos de outorga para distintos serviços. Tal ato não significará a unificação de serviços ou sua perda de autonomia jurídica.

II.a.4) Do preço público

Além da expedição do instrumento, a Área Técnica sugeriu a alteração dos valores cobrados a título de preço público pela autorização de serviços de telecomunicações, para defini-los em:

R$400,00 (quatrocentos reais) para todos os serviços de interesse coletivo; e

R$20,00 (vinte reais) para todos os serviços de interesse restrito.

Afirmou-se que o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) seria suficiente para cobrir os custos administrativos incorridos com a outorga de serviços de interesse coletivo, e que a uniformização do preço cobrado seria adequada, considerando-se a padronização e a informatização dos sistemas envolvidos. A proposta de cobrar R$20,00 (vinte reais) por outorga de interesse restrito se fundamentaria no fato de que esse seria o menor valor atualmente cobrado para outorga dos serviços de interesse restrito, incidindo para os serviços de Radioamador e Rádio Cidadão. Os procedimentos operacionais e custos administrativos envolvidos na expedição da outorga de todos os serviços de interesse restrito seriam similares, o que justificaria a proposta.

A proposta originalmente defendida pela Equipe de Projeto (SEI nº 0581821) era de se isentar a cobrança pelas autorizações para explorar serviço de interesse restrito. Essa proposição foi alterada dado que a PFE/Anatel ressaltou que a outorga de serviços de telecomunicações não onerosa seria incompatível com o disposto no art.48 da LGT (SEI nº 0939830).

A PFE/Anatel também assinalou haver possível afronta à isonomia ao se instituir preço igual para todos os serviços, independentemente de sua natureza e finalidade. A SOR sustentou (SEI nº 1020777) que a proposta não implicaria tratamento discriminatório, pois adotaria o valor atualmente cobrado das prestadoras de pequeno porte. Observou-se, ainda, que a instituição de valor único de preço público para outorga de interesse coletivo simplificaria os controles por parte da Anatel.

Conforme Anexo I do RPPDESS, com a redação dada pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, os valores atualmente cobrados pela outorga de cada um dos serviços de telecomunicações são os seguintes:

Serviço de Telecomunicações

Preço da autorização (R$)

Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral

9.000,00

Serviço Móvel Global por Satélite

9.000,00

Serviço de Acesso Condicionado

9.000,00

Processo Simplificado de Outorga (Serviço de Comunicação Multimídia, Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral ou Serviço de Acesso Condicionado)

9.000,00

Serviço Limitado Especializado

9.000,00

Serviço Especial Para Fins Científicos ou Experimentais

1.200,00

Serviço de Televisão em Circuito Fechado com a Utilização de Rádio-Enlace

1.200,00

Serviço de Comunicação Multimídia

400,00

Serviço Limitado Privado

400,00

Serviço Móvel Marítimo (estação de navio)

70,00

Serviço Móvel Aeronáutico (estação de aeronave)

70,00

Serviço de Radioamador

20,00

Serviço Rádio do Cidadão

20,00

Comparando-se com a proposta apresentada, observa-se que somente os preços das autorizações relativas ao SCM, SLP, Serviço de Radioamador e Rádio do Cidadão se manteriam.

Não se avaliou, entretanto, o impacto na arrecadação decorrente da alteração do preço público dos demais serviços. Dito de outro modo, a SOR deixou de apresentar estimativa do total que deixaria de ser arrecadado e, eventualmente, se o valor poderia ser compensado pelo aumento dos pedidos de autorização a serem apresentados à Agência. 

Determinou-se, então, diligência à Área Técnica (SEI nº 2924341) para que respondesse a tais preocupações. Para isso, elaborou-se quadro contendo o quantitativo de autorizações que foram concedidas pela Agência no ano de 2017 em relação a cada serviço de telecomunicações, abaixo replicado:

Serviço de Telecomunicações

nº de autorizações conferidas em 2017

Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral

85

Serviço Móvel Global por Satélite

1

Serviço de Acesso Condicionado

57

Processo Simplificado de Outorga (Serviço de Comunicação Multimídia, Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral ou Serviço de Acesso Condicionado)

36

Serviço Limitado Especializado

3

Serviço Especial Para Fins Científicos ou Experimentais

13

Serviço de Televisão em Circuito Fechado com a Utilização de Rádio-Enlace

-

Serviço de Comunicação Multimídia

1656

Serviço Limitado Privado

652

Serviço Móvel Marítimo (estação de navio)

1213

Serviço Móvel Aeronáutico (estação de aeronave)

800

Serviço de Radioamador

2177

Serviço Rádio do Cidadão

7056

A partir desse quantitativo, identificou-se que a atualização dos valores dos serviços de telecomunicações nos moldes propostos levaria a uma redução aproximada de R$1.467.250,00 (um milhão, quatrocentos e sessenta e sete mil duzentos e cinquenta reais) no montante anualmente obtido com o preço público, o que representaria 0,0634% do total de receitas da Agência em 2017.

Argumentou a Área Técnica que não se deveria levar em consideração o efeito que a redução proposta teria sobre os pedidos de autorização, uma vez que não haveria dados suficientes para se fazer tal estimativa. Ao ver da Área Técnica, o preço público teria por finalidade, unicamente, o ressarcimento dos custos administrativos relativos ao processo de outorga.

Com a reestruturação da Agência, centralizou-se, em uma única área, a coordenação da execução dos processos de outorga. Obtiveram-se ganhos de eficiência por meio da implementação de procedimentos operacionais e sistemas informatizados, e praticamente se eliminaram as diferenças de custos para exame de pedidos de autorização de serviços. De fato, restou apenas a distinção de custos associados à abrangência dos interesses a que os serviços atendem, pois a outorga referente a um serviço de interesse coletivo requer análise documental superior àquela relativa a um serviço de interesse restrito. Nos dizeres da Área Técnica:

Informe nº 83/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2937271)

"3.27. Tendo em vista esse quantitativo, estima-se que a atualização dos valores de PPDESS nos moldes propostos ensejaria uma redução de aproximadamente R$ 1.467.250,00 no montante anualmente obtido com o preço público, valor que representa 0,0634 % do total de receitas da Agência em 2017. Não há dados suficientes para estimar se haveria aumento de pedidos de autorização decorrentes da redução de preços, entendendo-se oportuno não considerar esse potencial efeito, de modo a se ter uma avaliação mais conservadora. 

3.28. Feito o levantamento dos valores acima, há que se recordar que o preço público pela outorga de autorização para exploração de serviço de telecomunicações tem por único fim o ressarcimento dos custos da Agência com o processo. A esse respeito, os valores atuais foram estabelecidos não apenas levando em consideração a complexidade da análise a ser conduzida pela Anatel, mas também a estrutura da Agência vigente à época de sua criação, momento em que se contava com múltiplas gerências responsáveis pela condução de processos de outorga, sem qualquer padronização e com limitados recursos informatizados à disposição. Em virtude desse cenário, os custos administrativos do processo não só eram maiores, mas também diferiam em função da área envolvida.

3.29. Com o advento da atual estrutura, contudo, a coordenação da execução dos processos de outorga passou a ser realizada por uma única área da Agência, a qual implementou procedimentos operacionais e sistemas informatizados que trouxeram ganhos de eficiência substanciais ao processo. Não há mais, na prática, qualquer diferença de custos para análise de pedidos de autorização de serviços, à exceção daqueles decorrentes do fato de se tratar de serviço de interesse coletivo ou restrito, pois o primeiro envolve análise documental superior ao segundo.  

3.30. Consequentemente, observando-se que entre os serviços de interesse coletivo o SCM é aquele que enseja a maior quantidade de autorizações atualmente, que o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) tem se mostrado suficiente para suprir os custos administrativos da Agência com o processo de outorga do serviço e que não há diferença de custos para a condução do processo de outorga dos demais serviços de interesse coletivo em relação ao SCM, entende-se possível e recomendável a simplificação da tabela do PPDESS, com vistas a uniformizar o preço pelas autorizações com base no valor proposto.

3.31. Da mesma forma ocorre no caso de serviços de interesse restrito, cujo custo administrativo para a condução do processo de outorga pela Agência tornou-se desprezível, dado o alto grau de automatização advindo dos atuais sistemas (em particular o Mosaico) e da pouca exigência documental. Nesse caso, conforme proposição original da área técnica, seria viável inclusive dispensar o pagamento de PPDESS, o que somente não prosperou em virtude do alerta da PFE de que a outorga de serviços de telecomunicações não onerosa seria incompatível com o disposto no art. 48 da LGT. O valor proposto foi, então, aquele referente ao menor preço hoje praticado, no sentido de não onerar o setor desnecessariamente e, ao mesmo tempo, evitar-se o estabelecimento de valores muito baixos, inferiores a R$ 20,00 (vinte reais), cuja cobrança seja mais custosa que o montante devido". (grifou-se)

Tais justificativas já seriam suficientes para submeter, à Consulta Pública, a proposta de se alterar os valores cobrados a título de preço público pela autorização de serviços de telecomunicações. Além disso, no âmbito do Processo nº 53500.054416/2017-20, o qual teve por objetivo alterar o RPPDES, este Colegiado já se pronunciou sobre os preços públicos ora propostos, nos termos da Análise nº 106/2018/SEI/EC (SEI nº 2911531): 

Análise nº 106/2018/SEI/EC (SEI nº 2911531)

"4.17. De forma provisória, tratou a parte de exploração de serviços de telecomunicações no corpo da resolução que aprovará o regulamento de exploração de satélites, tendo em vista que o novo modelo de outorga de licenciamento proposto divide os assuntos e trata sobre serviços de telecomunicações no projeto de Reavaliação do Modelo de Outorga e Licenciamento de Estações (Processo nº 53500.014706/2016-50), em análise pelo Conselho Diretor.

4.18. Portanto, ficou definido na resolução os artigos 3º e 4º que tratam do tratamento da cobrança de autorização, adaptação, consolidação e transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e de interesse restrito".

O Conselho Diretor já aprovou a submissão, à Consulta Pública, da proposta de alteração dos preços atualmente previstos no RPPDESS, nos seguintes termos:

Minuta de Resolução (SEI nº 2917414)

"Art. 3º  A autorização, a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ensejará a cobrança de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago, uma única vez, como condição para a expedição do instrumento de outorga.

(...)

Art. 4º  A autorização, a adaptação, a consolidação e a transferência de autorização, permissão e concessão de serviços de telecomunicações de interesse restrito ensejará a cobrança de R$ 20,00 (vinte reais), a ser pago, uma única vez, como condição para a expedição do instrumento de outorga".

Em que pese a tal fato, não há obstáculo a se adotar idêntica providência no presente feito, desde que observada a determinação feita à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e à SOR, relativa à integração das regras de precificação e cobrança dos preços públicos de outorgas, proposta no Voto nº 15/2018/SEI/LM (SEI nº 2959840) e consignada no Acórdão nº 431, de 27 de julho de 2018 (SEI nº 3010085), nos seguintes termos:

Voto nº 15/2018/SEI/LM (SEI nº 2959840)

"4.8. Ademais, em colaboração sinérgica aos projetos que reavaliam o regime e escopo dos serviços de telecomunicações, o modelo de gestão da qualidade dos serviços e do já mencionado modelo de gestão espectral, a reavaliação do modelo de licenciamento e outorga compõe fundamental elemento do projeto estruturante da revisão do modelo regulatório no setor de telecomunicações brasileiro.

4.9. Com efeito, é de fundamental importância que as matérias versadas em todos esses projetos estejam integradas em perfeita sintonia, de modo a trazer maior uniformidade possível ao regramento jurídico, sanando as inconsistências existentes na atualidade, sem, contudo, deixar de atentar para as peculiaridades de cada uma.

4.10. Diante disso, e considerando que as regras e condições de cobrança dos direitos de exploração constantes do processo ora em tela são inegavelmente capítulos do ciclo de vida das outorgas de exploração de serviços e de satélites, forçoso concluir pela necessidade de integrar esta matéria com a proposta de Regulamento Geral de Outorgas, constante dos autos do processo nº 53500.014706/2016-50, atualmente já em fase de relatoria neste Colegiado.

4.11. Nessa toada, propõe-se determinar que às Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que, após a conclusão do procedimento de Consulta Pública, tomem as medidas necessárias no sentido de integrar as regras pertinentes à precificação e cobrança de Preços Públicos das outorgas à mencionada proposta de regulamento geral".

 

ACÓRDÃO Nº 431, DE 27 DE JULHO DE 2018 (SEI nº 3010085)

"Processo nº 53500.054416/2017-20

Recorrente/Interessado: EXPLORADORAS DE SATÉLITES, PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 855, de 26 de julho de 2018

EMENTA

CONSULTA PÚBLICA. SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO (SPR). SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO (SOR). SUPERINTENDÊNCIA DE COMPETIÇÃO. REVISÃO DO REGULAMENTO DE COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E PELO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE. SUBMISSÃO DE PROPOSTA DE ATO NORMATIVO A CONSULTA PÚBLICA.

1. Necessidade de reavaliação do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004.

2. Submissão da minuta de ato normativo a Consulta Pública pelo prazo de 30 (trinta) dias.

3. Determinação à SPR e à SOR para que, após a conclusão do procedimento de Consulta Pública, tomem as medidas necessárias no sentido de integrar as regras pertinentes à precificação e cobrança de Preços Públicos de outorgas, objeto do processo em epígrafe, à proposta de Regulamento Geral de Outorga, constante dos autos do Processo nº 53500.014706/2016-50.

4. Determinação à área técnica no sentido de envidar esforços para, objetivando simplificar as normas a que o setor está submetido, avalie a futura elaboração de um único instrumento normativo para regulamentar todos os preços cobrados pela Agência, submetendo-os, na medida do possível e de acordo com as finalidades a que se destinam, às mesmas normas, de modo a evitar a multiplicidade de regramentos sobre a matéria.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 106/2018/SEI/EC (SEI nº 2911531), com os acréscimos propostos pelo Conselheiro Leonardo Euler de Morais, nos termos do Voto nº 15/2018/SEI/LM (SEI nº 2959840), integrantes deste acórdão, bem como os acréscimos propostos pelo Presidente Juarez Quadros do Nascimento por meio de voto oral:

a) submeter a Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a proposta de Resolução que aprova o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Satélite, nos termos da minuta anexa à referida análise (SEI nº 2917414);

b) disponibilizar, no sítio eletrônico da Agência, juntamente com a minuta mencionada na alínea "a", os documentos arrolados nos itens 3.1 a 3.9 da referida análise, bem como a análise e os demais votos proferidos no âmbito do Conselho Diretor;

c) determinar às Superintendências de Planejamento e Regulamentação (SPR) e de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) que, após a conclusão do procedimento de Consulta Pública, tomem as medidas necessárias no sentido de integrar as regras pertinentes à precificação e cobrança de Preços Públicos de outorgas, objeto do processo em epígrafe, à proposta de Regulamento Geral de Outorga, constante dos autos do Processo nº 53500.014706/2016-50; e,

d) determinar à área técnica que envide esforços para, objetivando simplificar as normas a que o setor está submetido, avalie a futura elaboração de um único instrumento normativo para regulamentar todos os preços cobrados pela Agência, submetendo-os, na medida do possível e de acordo com as finalidades a que se destinam, às mesmas normas, de modo a evitar a multiplicidade de regramentos sobre a matéria.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Otavio Luiz Rodrigues Junior, Leonardo Euler de Morais e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.

Ausente o Conselheiro Anibal Diniz, em período de férias." (grifou-se)

Considerando-se que: (i) os preços públicos cobrados pela autorização de serviços de telecomunicações têm por finalidade ressarcir os custos administrativos afetos ao processo de outorga; (ii) houve redução e homogeneização de tais custos, restando diferença apenas quanto à análise de pedidos de autorização de serviço de interesse coletivo e de interesse restrito; e (iii) este Colegiado já submeteu aos comentários o público em geral proposta de revisão do RPPDESS, sugere-se submeter à Consulta Pública a proposta do novo preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações.

II.b) Da autorização para uso de radiofrequências

II.b.1) Das exigências normativas

A SOR sugeriu a implementação de processo simplificado para autorização de uso de faixas de radiofrequências e para a prorrogação de sua vigência. Propôs-se que não se exija a comprovação de todas condições subjetivas para se obter ou manter a outorga, inclusive a demonstração de regularidade fiscal. Os requisitos para a autorização de uso de radiofrequências e sua prorrogação passariam a ser somente aqueles previstos no Regulamento de Uso do Espectro Radioelétrico  (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

A PFE/Anatel ressaltou (SEI nº 0939830) que a prorrogação da autorização de uso de radiofrequências também deve obedecer ao disposto no art.167 da LGT, que prevê: 

"Art. 167. No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até vinte anos, prorrogável uma única vez por igual período.

§1º A prorrogação, sempre onerosa, poderá ser requerida até três anos antes do vencimento do prazo original, devendo o requerimento ser decidido em, no máximo, doze meses.

§2º O indeferimento somente ocorrerá se o interessado não estiver fazendo uso racional e adequado da radiofrequência, se houver cometido infrações reiteradas em suas atividades ou se for necessária a modificação de destinação do uso da radiofrequência."

Quanto à proposta de não se analisarem as condições previstas na LGT para obtenção e manutenção da outorga, a PFE/Anatel asseverou (SEI nº 0939830):

"197. (...) considerando que, até o momento, não há na Agência procedimento periódico e sistemático de verificação dessas condições, elegem-se momentos para essa aferiação, qual seja, o momento da outorga e o da sua prorrogação. Destarte, hoje, entende-se que não seria possível descolar o procedimento de prorrogação do direito de uso de radiofrequência da aferição das condições para manutenção do serviço. Ou seja, enquanto a Anatel não estabelecer procedimento para verificação da manutenção das condições para a prestação do serviço, em periodicidade adequada para refletir, no momento da prorrogação, a fidedignidade da situação da empresa, não se recomenda a utilização do procedimento simplificado pela Agência. De fato, a prorrogação consubstancia momento importante, de renovação do vínculo do administrado com Poder Público, de modo que parece recomendável que seja mantida a aferição quando de sua ocorrência, uma vez que, do ponto de vista jurídico, é mais adequado negar a prorrogação, na hipótese de não preenchimento dos requisitos, do que efetivar a prorrogação e, ato contínuo, ter que ser decretada a cassação por eventual falta de preenchimentos dos requisitos.

198. Com relação à regularidade fiscal, o corpo especializado preconiza a simplificação da exigência de regularidade fiscal. Assim, recomendam que, no momento da obtenção da outorga, apenas se verifiquem as certidões que possam ser consultadas de modo automático por meio de utilização dos sistemas de órgãos e entidades públicas que o detenham. (...)

199. (...) É bem possível que haja a certificação de manutenção das condições para prestação do serviço no procedimento próprio para isso, mas, no momento da prorrogação, aquelas certidões estarem vencidas. Assim, recomenda-se que, havendo certidões vencidas no procedimento de verificação da manutenção das condições do serviço, a interessada junte aos autos as certidões atualizadas, caso estas não possam ser verificadas automaticamente por meio de pesquisa em sistemas dos órgãos públicos responsáveis." [Grifos no original]

Tal apontamento também foi objeto de diligência deste Conselheiro (SEI nº 2937271), a qual teve por objetivo fazer com que a Área Técnica delineasse, de forma detalhada, como seria o procedimento para verificação da manutenção das condições para a prestação do serviço

A SOR não apresentou detalhamento desse procedimento. Afirmou-se, apenas, que ele seria de fácil implementação, tal como ocorrera no estabelecimento de verificação anual de débitos do Fistel e de validade de radiofrequências, nos autos do Processo nº 53500.015488/2016-71

Informe nº 83/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2937271)

"3.8. (...)

Ressalta-se que, conforme apontado no item XIX, o estabelecimento desse tipo de rotina é de fácil implementação, conforme demonstram os documentos acostados no Processo nº 53500.015488/2016-71, no qual foi proposto procedimento de cassação, mediante verificação a ser realizada anualmente, das prestadoras com débitos do FISTEL vencidos ou que estejam com as radiofrequências necessárias à prestação expiradas. Em tal processo, a PFE manifestou-se favoravelmente à rotina proposta, conforme consta do Parecer nº 00750/2016/PFE­ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 0976805), aprovado em 21 de novembro de 2016."

A SOR reforçou, ainda, que a implementação do procedimento "simplificado" de verificação da regularidade fiscal, conjuntamente com a adoção de procedimento para verificação da manutenção das condições para a prestação do serviço, traria ganhos de eficiência ainda maiores para o processo de outorga dos que os observados até então, e resultariam em controle mais efetivo do mandamento legal (item 3.9 do Informe nº 83/2018/SEI/PRRE/SPR  - SEI nº 2937271).

As críticas da PFE/Anatel merecem ser consideradas. Enquanto não definido o procedimento periódico de verificação da manutenção das condições para prestação do serviço, os pedidos de autorização e de prorrogação de uso de faixas de radiofrequências devem ser instruídos com toda a documentação capaz de comprovar o atendimento aos art.133 e 167 da LGT, e não somente o disposto no RUE.

Não se podem prever regras para a autorização e prorrogação do uso de faixas de radiofrequências que não contemplem todos os requisitos legais para tanto. 

Tal entendimento coincide com o consubstanciado no Parecer nº 00432/2015/PFE-ANATEL/PGF/AGU, relativo à abrangência do termo regularidade fiscal:

"138. Ante o exposto, esta Procuradoria Federal Especializa, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia -Geral da União - AGU, conclui e opina:

(...)

b) O foco da questão era esclarecer quais as pendências deveriam ser consideradas no momento da apuração da regularidade fiscal. Assim, foi tomada por base na análise a Esfera Federal (Fazenda Federal), sendo esta suficiente para tanto, sem exclusão da necessidade de comprovação de regularidade fiscal perante as demais esferas (Estadual e Municipal). Assim, a tese defendida no Parecer nº 134/2010/BSA/PGF/PFE-Anatel não se presta a excluir a necessidade de comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e a Municipal. Considerando a regulamentação em vigor editada pela Agência, esta Procuradoria entende que a abrangência do termo “regularidade fiscal” abarca qualquer inadimplemento existente com o Poder Público, englobando os âmbitos Federal, Estadual e Municipal, à semelhança do que ocorre na Administração Direta.

Rejeita-se, assim, a proposta de se submeter à Consulta Pública a adoção do rito simplificado para autorização e prorrogação de uso de radiofrequências, relativo à comprovação da regularidade fiscal.

II.b.2) Do processo "para disponibilização" de faixas de radiofrequências 

Quanto à autorização para uso de faixas de radiofrequências, sugeriu-se a colocação ao dispor dos interessados das faixas para as quais não tenha havido proponente interessado em processo licitatório previamente realizado. Nesse sentido, propôs-se submeter à Consulta Pública o seguinte texto, a ser incluído em Editais de Licitação para autorização de uso de radiofrequências (SEI nº 0581821):

XX. Após o encerramento do presente certame, considerar-se-á aferida a desnecessidade de licitação disposta no art. 86 do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, em relação aos lotes para os quais não houverem sido apresentadas propostas de preço.

XX.1. Os lotes que se enquadram no disposto no item XX poderão ser disponibilizados diretamente, por ordem cronológica de apresentação do requerimento, pelo preço mínimo estabelecido neste Edital, a quaisquer interessados que os solicitem, por período de até 24 meses contados da data da divulgação do resultado final.

XX.2. O disposto na Cláusula anterior não gera direito ou expectativa de direito para o requerente, podendo a Agência, promover nova licitação da faixa, caso entenda conveniente e oportuna.”

A área técnica observou que a sistemática proposta traria eficiência e celeridade ao processo de se conferir autorização de uso de radiofrequências. Tal atribuição não dependeria de mudanças na regulamentação, mas somente de inclusão dos itens transcritos em futuros editais de licitação.

A PFE/Anatel entendeu que seria salutar a proposição da Área Técnica, uma vez que a possibilidade de se aproveitar o processo processo licitatório para se verificar o interesse em determinada faixa de frequência dependeria de expressa previsão editalícia. 

A despeito desse entendimento, a análise quanto à possibilidade de se outorgar diretamente aos interessados as aludidas faixas deve ocorrer quando da deliberação do texto do correspondente edital de licitação. Como bem ressaltou a SOR, "a decisão sobre disponibilizar determinado lote cuja disputa tiver sido considerada inviável por ordem cronológica de requerimento ou de aguardar para disponibilização em novo procedimento licitatório trata-se de escolha de cunho estratégico da Agência, no uso de sua atribuição de administração do espectro radioelétrico" (SEI nº 0581821, item 3.3.2.110).

Nesse sentido, a submissão à Consulta Pública das cláusulas acima propostas, dissociadas do edital de licitação a que se referem, não possibilita a avaliação das características das faixas de frequências que serão outorgadas ou dos compromissos a que estariam sujeitos os vencedores da licitação. Tais informações são necessárias para se decidir quanto à autorização direta aos interessados naquela faixa.

Uma vez que a aprovação de edital de licitação segue o procedimento regulamentar, com a prévia submissão de seu texto à Consulta Pública, ao propor a aprovação de um instrumento licitatório, a SOR pode sugerir cláusulas de igual teor e fundamentar as razões pelas quais entende que, para aquelas determinadas faixas, a realização conjunta de processo licitatório e de chamamento público seria conveniente e oportuna.

Em momento posterior, a própria Área Técnica entendeu que tal aspecto deveria ser melhor avaliado a cada edital, conforme disposto no Informe nº 83/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2937271)

"3.34. Em relação ao aspecto indicado, cumpre esclarecer que não foi a intenção da área técnica de propor ao Conselho Diretor a submissão à Consulta Pública e a aprovação ex ante de cláusula editalícia, descolada de edital específico. A lógica da proposição foi de que se discutisse a viabilidade de, em futuros editais, prever disposição no sentido de possibilitar o oferecimento direto de faixas em relação às quais não se mostrou interesse no procedimento licitatório, apresentando-se redação exemplificativa com o fito de materializar em texto a proposta.

3.35. Contudo, conforme bem exposto na diligência, esse aspecto merece ser devidamente avaliado a cada edital, levando em consideração o objeto do certame".

Considerando-se a posição da Área Técnica, sugere-se não submeter à Consulta Pública a proposta transcrita no item 5.71.

II.b.3) Do compartilhamento de espectro

A área técnica houve por bem propor que se permitisse a aprovação de requerimentos de compartilhamento de uso de radiofrequências dentre as atribuições da SOR, ouvida a SCP, mediante alteração do RIA. Argumentou-se que os pedidos de anuência prévia para compartilhamento de uso de radiofrequências teriam sido deliberados por este Conselho Diretor e o fato de se atribuir à SOR essa competência traria celeridade e eficiência ao processo.

Elaborou-se tal proposta antes da decisão do Conselho Diretor de concentrar todas as revisões regimentais no âmbito do trabalho do grupo constituído pela Portaria nº 1.701, de 8 de dezembro de 2016, alterada pela Portaria nº 12, de 5 de janeiro de 2017, que trata da revisão do Regimento Interno  da Agência (GT-RI).

Os projetos estratégicos e temas que implicarem alterações no RIA deverão ser tratados conjuntamente, em autos específicos para essa finalidade.  

Posteriormente, a SOR manifestou-se no mesmo sentido: 

Informe nº 83/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2937271)

"3.36. Considerando a deliberação do Conselho Diretor de concentrar todas as revisões regimentais no âmbito do trabalho de grupo constituído especificamente para esse fim, aponta-se que não há necessidade de se prosseguir com a proposta no presente processo".

Não se faz oportuno o exame de proposta de alteração regimental no presente feito.

II.c) Da radiodifusão

A pesquisa da empresa de consultoria revelou que a prática mais comum nos países pesquisados seria a de concentrar, no Órgão Regulador, as atribuições de autorização, licenciamento de estações e expedição de outorgas de radiofrequências também para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. A avaliação de cenários, entretanto, limitou-se a estudar as alternativas relacionadas à competência de licenciamento de estações associadas aos serviços de radiodifusão.

Considerou-se que o licenciamento de estações de radiodifusão pelo Órgão Regulador seria a alternativa mais benéfica. Em razão disso, a Equipe de Projeto não propôs alterações quanto a esse aspecto (SEI nº 0581821). Em função do Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2012, firmado entre a Anatel e o então Ministério das Comunicações, a Anatel atualmente exerce essa atribuição. 

A PFE/Anatel sugeriu (SEI nº 0939830) que a Área Técnica avaliasse a conveniência e a oportunidade de se propor projeto de lei para que as competências delegadas à Anatel, por meio do referido Acordo de Cooperação Técnica, fossem atribuídas em definitivo à Agência.

A despeito de concordar com a PFE/Anatel, a Área Técnica entendeu que a prerrogativa de propor tal projeto de lei não seria da Anatel, e sim do MCTIC (SEI nº 1020777).

Este Relator entende ser mais acertado não propor alterações regulamentares ou projeto de lei relativo ao tema da"radiodifusão".

II.d) Do licenciamento de estações

A Área Técnica propôs a simplificação e uniformização das exigências para o licenciamento de estações. Adaptou-se, nesse sentido, a proposta de Regulamento contida no Processo nº 53500.003888/2014-71, incluindo-se os resultados dos estudos realizados no âmbito do Projeto Estratégico.

Descreveu-se o processo para licenciar estações na minuta de Regulamento Geral de Licenciamento (RGL), cujos artigos serão objeto de comentário na seção "III.c)" desta Análise. 

II.d.1) Das estações objeto de licenciamento 

Quanto às estações que serão objeto de licenciamento, propôs-se que sejam licenciadas pela Anatel somente as estações transmissoras de radiofrequências, passando-se, nos demais casos, a se exigir do prestador de serviços de telecomunicações que efetue apenas o registro dos dados das estações, para que a Agência continue a ter o pleno conhecimento das redes de telecomunicações existentes.

A Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, que aprovou o Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, alterou o Regulamento de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, para prever o seguinte:

"Art.62-A. As estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação de serviços de interesse coletivo que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e/ou meios confinados são dispensadas de licenciamento. (NR)"

“Art.75-A. As estações de telecomunicações das redes de suporte à prestação de serviços de interesse restrito que utilizarem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e/ou meios confinados são dispensadas de licenciamento. (NR)”

A proposta que, inicialmente, representaria uma inovação regulamentar, passa apenas a consolidar, no RGL, regras que atualmente encontram-se no Regulamento de Serviços de Telecomunicações, com a redação dada pela Resolução nº 680/2017. 

A Resolução nº 680/2017 não tratou, contudo, do cadastro dos dados de estações, sendo essa a inovação trazida pela proposta apresentada, uma vez que o RGL prevê os procedimentos para tal fim. O cadastramento dos dados de estações será obrigatório no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel - BDTA, sendo o cadastro e a atualização das informações ali inseridas condições indispensáveis à exploração dos serviços de telecomunicações.

O cadastramento no BDTA somente será dispensado para:

as estações exclusivamente receptoras, tais como as antenas parabólicas (television receive-only - TVRO), exceto as previstas em regulamentação da Agência;

os Terminais de Telecomunicações utilizando equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, a exemplo de aparelhos que se utilizam tecnologia wifi na faixa de 2,4Ghz, ou meios confinados, tais como aparelhos de STFC do usuário; e

as demais estações que possuírem previsão normativa para tanto. 

Por meio do cadastramento dos dados das estações que não serão objeto de licenciamento, a Agência terá controle e conhecimento sobre as redes de telecomunicações existentes. É o caso de se submeter tal proposta à Consulta Pública.

II.d.2) Do licenciamento único de estações

A Área Técnica sugeriu a instituição de licenciamento único, tanto em casos de compartilhamento de estações por mais de uma prestadora, quanto em hipótese de prestação de mais de um serviço de telecomunicações por meio da utilização de uma mesma estação, conforme proposta constante da minuta de RGL.

A PFE/Anatel entendeu que o licenciamento único para o caso de estação associada a mais de um serviço seria possível considerando-se a proposta de outorga única, prevista na minuta de RGO.

Quanto ao licenciamento único em casos de compartilhamento da estação por mais de uma prestadora de serviço de telecomunicações, a PFE/ANATEL reiterou o que já afirmara no Parecer nº 1003/2014/PFE-Anatel/PGF/AGU: quando a estação é operada por 2 (duas) Prestadoras, existem 2 (dois) fatos geradores autônomos e independentes, devendo incidir TFI e TFF distintas. Nesse sentido, observou-se: 

"305. Esta Procuradoria entende que, no compartilhamento de uma estação por mais de uma prestadora, por exemplo, por duas prestadoras, há, a bem da verdade, duas estações de telecomunicações, sendo cada uma responsável pelos equipamentos/outorgas lhe dizem respeitoÉ que o compartilhamento não possui o condão de alterar o conceito legal de estação de telecomunicações, cuja utilização por prestadora depende de licença. Se, para a existência de uma estação licenciável, de acordo com o art. 60, §§ 1º e 2º da LGT, são necessárias (a) outorgas de serviço e de radiofrequência titularizadas por uma prestadora e (b) equipamentos próprios ou contratados de terceiros, o referido modelo de compartilhamento não elimina a existência de duas estações de telecomunicações licenciáveis. Em outras palavras, são duas as estações de telecomunicações licenciáveis.

306. Ademais, como salientado no referido opinativo, a responsabilidade no que toca às radiofrequências é individual. Como cada prestadora apresenta relação pessoal e direta com o Estado, já que cada uma possui suas próprias autorizações de uso de radiofrequência, cada uma delas está individualmente sujeita à fiscalização da Agência, seja quando da instalação ou do funcionamento da estação. Devem ser emitidas, portanto, duas licenças, uma para cada prestadora, com a consequente cobrança de duas TFI e duas TFF, uma de cada.

307. Cada uma possui sua relação pessoal e direta com o Estado, nos termos da exata definição de contribuinte contida no art. 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. São, portanto, fatos geradores distintos e independentes, sendo certo que a operação do serviço de ambas precisa ser fiscalizada, devendo incidir, então, TFI e TFF distintas.

308. Dessa forma, esta Procuradoria sugere que o conteúdo do art. 13 da minuta de RGL seja revisto, de modo a prever, para os casos de compartilhamento, que todas as prestadoras envolvidas, cada uma por si própria, realizem o licenciamento da estação compartilhada, bem como, cada uma arque com as respectivas taxas decorrentes de cada licenciamento.  Caso persista a intenção, recomenda-se proposição de alteração legislativa." [Destacou-se]

Ao se acatar as considerações da PFE/Anatel, estar-se-ia aceitando a tese de que, sem alteração legislativa, não seria possível que 2 (duas) ou mais prestadoras que compartilhem uma estação façam uso da mesma licença.

A Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, a qual criou o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF da seguinte forma:

"Art. 6º As taxas de fiscalização a que se refere a alínea f do art. 2° são a de instalação e a de funcionamento.

§ 1º Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações

§ 2º Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações".

O §2º do art.60 da LGT apresenta a definição de uma estação de telecomunicações:

"Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

§ 1º Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 2º Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis". (grifou-se)

A proposta apresentada pela Área Técnica leva a crer que não haveria, a princípio, vinculação entre uma estação de telecomunicações e os serviços de telecomunicações que com ela podem ser prestados. Sob a óptica do licenciamento de estações, portanto, não importaria se a prestadora possui autorização para prestação de diversos serviços de telecomunicações em um ou vários instrumentos, e nem se exigiria que as estações fossem de sua propriedade.

Reforça tal entendimento a questão relativa à multidestinação das estações, a qual tem sido prevista nos últimos Editais publicados pela Agência:

EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 004/2012/PVCP/SPV-ANATEL

RADIOFREQUÊNCIAS NA SUBFAIXA 2500 MHZ A 2690 MHZ E/OU NA SUBFAIXA DE 451 MHZ A 458 MHZ E DE 461 MHZ A 468 MHZ

"1. OBJETO

(...)

1.2. Quanto aos Serviços de Telecomunicações a serem prestados utilizando as Subfaixas de Radiofrequências objeto deste Edital, as Autorizações deverão ser expedidas, ou associadas a uma Autorização já existente, da seguinte maneira:

1.2.1. Para as Subfaixas de Radiofrequências de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz (Lotes dos Tipo A e Tipo B), a critério da Proponente vencedora:

1.2.1.1. Autorização para exploração do STFC concomitantemente à Autorização para exploração do SCM e/ou concomitantemente à Autorização para exploração do SMP; e/ou

1.2.1.2. Autorização para exploração do SCM concomitantemente à Autorização para exploração do STFC e/ou concomitantemente à Autorização para exploração do SMP; e/ou

1.2.1.3. Autorização para exploração do SMP.

1.2.2. Para as Subfaixas de Radiofrequências W, V1, V2 e X (Lotes dos Tipo B e Tipo C), Autorização para exploração do SMP;

1.2.3. Para as Subfaixas de Radiofrequências U, U+T e P (Lotes do Tipo D), Autorização para exploração do SMP e/ou do SCM.

1.3. Caso a Proponente vencedora solicite, posteriormente, uma Autorização para exploração de um serviço diverso daquele(s) inicialmente outorgado(s), entre os serviços para

os quais a faixa está destinada, será expedida Autorização do Serviço, considerando o custo conforme regulamentação aplicável, e nova Autorização para uso de Radiofrequências pelo prazo remanescente da primeira Autorização para uso de Radiofrequências concedida, de modo que os prazos de vencimento sejam iguais, sem ônus adicional em relação a esta nova Autorização para uso de Radiofrequências". (grifou-se)

 

EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL

RADIOFREQUÊNCIAS NAS FAIXAS DE 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz

"1. OBJETO

(...)

1.2. Quanto aos Serviços de Telecomunicações a serem prestados utilizando as Subfaixas de Radiofrequências objeto deste Edital, deverão ser expedidas, ou associadas a uma Autorização já existente, Autorizações para exploração do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço de Comunicação Multimídia e /ou do Serviço Limitado Privado, conforme descrito no ANEXO II - A.

1.3. Caso a Proponente vencedora solicite, posteriormente, uma Autorização para exploração de um serviço diverso daquele(s) inicialmente outorgado(s), entre os serviços para os quais a faixa está destinada na data da publicação deste Edital, será expedida Autorização do Serviço, se necessária, considerando o custo conforme regulamentação aplicável, e nova Autorização para uso de Radiofrequências pelo prazo remanescente da primeira Autorização para uso de Radiofrequência concedida, de modo que os prazos de vencimento sejam iguais, sem ônus adicional em relação a esta nova Autorização para uso de Radiofrequências." (grifou-se)

Concorda-se com o disposto no Informe nº 83/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2937271), no qual a Área Técnica salientou que :

o compartilhamento de estações seria: (i) relevante em um cenário de convergência de serviços e aplicações; e (ii) uma realidade inevitável e necessária para a prestação dos serviços de telecomunicações;

que não seria razoável o entendimento segundo o qual seria obrigatória a expedição de diferentes licenças para o mesmo conjunto de equipamentos;

a importância da revisão dos atuais processos de licenciamento da Anatel, os quais foram definidos em um momento no qual não se vislumbrava o compartilhamento de estações por várias prestadoras. 

É de se acolher a sugestão da Área Técnica de se alterar o art.5º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, nos seguintes termos:

 

Redação atual:

"Art. 5º A Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pela Prestadora, no momento de emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá sobre estações de telecomunicações licenciadas, por Prestadora e por Acesso de Estação de Assinante habilitado, quando aplicável".

Redação proposta pela Área Técnica:

"Art. 5º. A Taxa de Fiscalização de Instalação é devida no momento de emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá uma única vez sobre estações de telecomunicações licenciadas em nome de mais de uma Prestadora.” (NR)

Conforme o art.15 da Minuta do RGL, no caso de licenciamento de estação associada a mais de um serviço de telecomunicações, a TFI devida corresponderá ao maior valor entre aqueles aplicáveis para a estação em cada um dos serviços de telecomunicações envolvidos.

Se a associação a outro serviço de telecomunicações ocorrer em momento posterior ao licenciamento da estação, dever-se-á emitir nova Licença para Funcionamento de Estação, sendo devida a diferença entre o maior valor de TFI aplicável e aquele pago quando do licenciamento inicial.

No caso de dissociação de um dos serviços ao qual a estação estava associada quando do licenciamento, será emitida nova Licença para Funcionamento de Estação sem fato gerador de TFI, adequando-se, a partir desse momento, o valor da TFF a ser paga anualmente pela prestadora.

É de se submeter à Consulta Pública a proposta de licenciamento único de estações associadas à prestação de mais de um serviço de telecomunicações, ainda que por uma mesma autorizada, bem como no caso de compartilhamento de estações por mais de uma prestadora.

II.d.3) Do prazo de validade do licenciamento de estação 

A Área Técnica sugeriu alteração na regra atual, que prevê a emissão de licença para funcionamento de estação com prazo de validade determinado. Propôs-se que tal licença seja emitida por prazo indeterminado, permanecendo válida enquanto estiver em vigor a concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, bem como a autorização de uso de radiofrequências a que a estação estiver associada.

O relicenciamento de uma estação que não foi objeto de qualquer alteração de característica técnica e cuja operação não foi descontinuada parece não ser razoável. A TFI tem como finalidade cobrir os custos da fiscalização da instalação da estação, a qual não ocorre por ocasião de renovação de licenças. Além disso, os custos de se fiscalizar a operação da estação são cobertos pela TFF, a qual é paga anualmente, em qualquer caso.

A PFE/Anatel ressaltou 2 (dois) aspectos da referida proposta:

como consequência de não se impor prazo de validade às licenças para funcionamento de estação, haveria redução no valor arrecadado com a TFI, pois não incidiria a hipótese prevista no art.9º, inciso III, do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001; e

a cobrança de TFI pela renovação de licença de estação quando do término de seu prazo de validade é objeto de contestação judicial por parte de algumas prestadoras de serviços de telecomunicações. Em que pese ao fato de a eventual alteração regulamentar não afetar situações pretéritas, dever-se-ia ponderar a conveniência e oportunidade de realizá-la antes da definição judicial a respeito da matéria.

Quanto aos impactos na arrecadação decorrentes da expedição de licenças para funcionamento de estações sem prazo de validade, a SAF observou o seguinte (SEI nº 0581641):

"3.46. (...) Note-se que estimar os impactos na arrecadação nesse caso é virtualmente impossível, uma vez que não é factível inferir qual prestadora solicitará referida renovação, embora se possa prever qual o montante que será gerado caso haja renovação de toda a base – o que não gera uma estimativa de perda confiável.

3.47. De qualquer forma, existem informações sobre os valores que já foram lançados a título de TFI com base nessa hipótese de incidência: R$ 4.155.294.669,52 (quatro bilhões, cento e cinquenta e cinco milhões, duzentos e noventa e quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).

3.48. Também se tem conhecimento de que a integralidade desses créditos se encontra atualmente sob discussão judicial, esfera na qual as prestadoras obtiveram o direito de depositar os valores cobrados. Dessa forma, a Agência ainda não recolheu efetivamente nenhuma quantia a título de TFI nos casos de renovação de licença. Isso deve ser considerado como um fator que reduz as chances de recebimento desses recursos e que pode tornar sem cobertura os custos associados à sua cobrança, notadamente maiores quando efetivados por meio de medidas judiciais – que, aliás, podem gerar custos de sucumbência elevados. Portanto, do ponto de vista da arrecadação, a cobrança nesses moldes não se coaduna com uma política tributária sustentável.

3.49. Dessa forma, os eventuais impactos na arrecadação decorrentes da proposta de dispensar a renovação da licença não podem ser considerados da mesma forma que a desoneração decorrente da dispensa de licenciamento das estações móveis e M2M. O impacto na arrecadação não é imediato, não é quantificável e está vinculado a fatores externos (decisões judiciais) sobre os quais a Agência não exerce pleno controle." (grifou-se) 

A despeito de tais observações, entendeu a PFE/Anatel:

Parecer nº 00668/2016/PFE­-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 0939830)

"ggggg) Dessa feita, não há óbice legal a que o prazo da licença esteja vinculado à permanência das condições necessárias à operação da estação, ou seja, à existência de concessão, permissão ou autorização do serviço de telecomunicações ou à de autorização de uso de radiofrequências, que ampare a existência e validade da licença".

É possível, portanto, que se conceda licença para funcionamento de estação sem prazo de validade definido, o qual estaria associado à existência de outorga de serviço e de autorização para uso de radiofrequências. 

A questão da conveniência e oportunidade de se acolher tal proposta antes da definição judicial sobre o tema foi objeto de diligência determinada por este Conselheiro (SEI nº 2924341). Analisando-se a manifestação da Área Técnica, verifica-se que:

não haveria redução da arrecadação. A Agência não recolheu efetivamente qualquer quantia a título de TFI nos casos de renovação de licença, eis que a integralidade de tais créditos encontra-se atualmente sob discussão judicial; e

a proposta não teria o efeito de afetar situações pretéritas já constituídas.

Veja-se a manifestação da Área Técnica:

"3.48. Os únicos pontos de atenção, assim, são aqueles levantados pela PFE: potencial impacto na arrecadação e eventual reflexo da alteração normativa no desenrolar de processos judiciais em andamento, nos quais o pagamento da TFI decorrente de renovações é questionado.

3.49. Sobre a arrecadação, conforme bem exposto pela SAF no Informe nº 10/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF, no caso do relicenciamento de estações, a cobrança de TFI nos moldes atuais não se coaduna com uma política tributária sustentável. Relembra-se, neste ponto, que a Agência não recolheu efetivamente nenhuma quantia a título de TFI nos casos de renovação de licença, dado que a integralidade desses créditos se encontra atualmente sob discussão judicial. Assim, não se pode considerar que haveria redução da arrecadação em face da medida.

3.50. Em relação a eventual reflexo da alteração normativa no desenrolar de processos judiciais em andamento, cuidou-se de deixar claro que os estudos realizados não evidenciaram ilegalidade dos procedimentos de licenciamento adotados até a presente data no momento dos vencimentos dos direitos de uso, embasando-se a proposta de se alterar os procedimentos adotados nos ganhos de eficiência e na promoção de um ambiente com maior segurança regulatória para o setor e para o Estado.

3.51. A esse respeito, conforme mencionado pela PFE, a eventual alteração regulamentar não tem o condão de afetar situações pretéritas, constituídas seguindo a regra vigente que foi estabelecida de forma regular, nos limites da competência conferida pela LGT à Anatel e obedecendo o rito do processo de regulamentação da Agência. Não se entende conveniente aguardar a definição judicial a respeito da matéria, sob pena de se prolongar situação que hoje importa problemas substanciais à Agência e ao setor, com tendência de seu agravamento.

3.52. Em conclusão, opina a área técnica pela conveniência e oportunidade da realização da alteração regulamentar proposta, medida que trará benefícios imediatos a todas as partes envolvidas e eliminará problemas cuja solução vem se mostrando cada vez mais urgente".

Como a discussão judicial sobre o tema ainda não chegou a termo, não é adequado se fazer qualquer afirmação peremptória sobre eventual redução da arrecadação de TFI relativa ao relicenciamento de estações. 

Em que a pese a tal fato, submeter a presente proposta aos comentários do público em geral não terá como efeito invalidar situações pretéritas, constituídas sob a égide de norma regulamentar vigente, aprovada nos limites da competência conferida pela LGT à Anatel. Veja-se manifestação da PFE/Anatel sobre o tema:

Parecer nº 00668/2016/PFE­-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 0939830)

"341. Quanto às discussões judiciais em curso, esta Procuradoria, como já dito, mantém seu entendimento, defendido judicialmente, de que o prazo da licença consubstancia matéria afeta à regulamentação da Agência e de que a sistemática atual – que coincide o vencimento da licença com o vencimento da outorga a ela associada, não obstante eventualmente ocorra a prorrogação dessa outorga – deve se manter incólume em relação à proposta de alteração regulamentar. Ou seja, a alteração regulamentar ora proposta, estabelecendo que as licenças futuras serão válidas até que inexista outorga que as amparem, não interfere nas situações já consolidadas segundo a sistemática atual, que deve permanecer sendo analisada, inclusive no âmbito judicial, à luz da regulamentação atual, que virá a ser a anterior." (grifou-se)

A confirmação de que as situações pretéritas à eventual alteração regulamentar encontra-se refletida no art.38 da Minuta de RGL proposta:

"Art. 38. Quando da renovação  das licenças emitidas antes da publicação deste Regulamento, será observado o disposto no Capítulo VI, devendo ser emitidas novas licenças, com prazo indeterminado.

Paragrafo único. Na hipótese de que trata o caput é devido o pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação no momento da emissão do respectivo certificado de licença."

Deve-se acatar a alteração proposta, de modo que a licença para funcionamento de estação seja emitida por prazo indeterminado, permanecendo válida enquanto estiver em vigor a concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, bem como a autorização de uso de radiofrequências a que a estação estiver associada.

II.e) Dos satélites

Não se propuseram alterações da regulamentação quanto aos subaspectos relacionados à exploração de satélite brasileiro, que foram objeto apenas de propostas de projetos de lei.

III - Da proposta de Consulta Pública

III.a)  Do texto introdutório

Sugere-se adotar o texto padrão da Agência, inserindo-se tão somente certas particularidades da presente Consulta Pública, relevantes a sua adequada compreensão. 

Como primeira inserção, busca-se deixar claro o foco e a estrutura da presente Consulta Pública, dividindo-a em duas partes: a primeira delas dedicada ao Regulamento Geral de Outorgas e a segunda ao Regulamento Geral de Licenciamento. Propõe-se, assim, a inclusão do texto destacado abaixo:

“Pretende-se, com a reavaliação do modelo de outorga e licenciamento de estações, obter os seguintes benefícios:​

a) maior segurança regulatória e jurídica para o setor;

b) desburocratização e melhoria do processo decisório;

c) geração de informações de melhor qualidade para o setor;

d) melhorias quanto ao custeio, à arrecadação e aos sistemas informáticos;

e) ampliação da oferta de serviços, melhorias nas redes e otimização dos serviços de telecomunicações;

f) redução da clandestinidade;

g) aumento da competição;

h) otimização da fiscalização;

i) fomento à inovação; e

j) melhoria no acompanhamento da evolução tecnológica.

Propõe-se uma alteração no texto padrão para Consultas Públicas na Agência, de maneira a suprimir a possibilidade de recebimento de manifestações por fax ou correspondência eletrônica. Define-se, assim, que todas as contribuições sejam efetuadas por intermédio do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP) ou de carta protocolizada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da Agência.

A opção por meios eletrônicos é compatível com o moderno Direito Administrativo e com o art.37, §1º, do RIA:

"Art. 37. (...)

(...)

§ 1º A Anatel adotará procedimentos que tornem seus processos eletrônicos, inclusive com sistema de peticionamento eletrônico, dotado da respectiva certificação digital, com o objetivo de aprimorar sua gestão de documentos e facilitar o acesso de servidores e cidadãos às informações da Agência, o que propiciará celeridade, segurança e economicidade em seus procedimentos."

O último parágrafo do texto introdutório deverá ter a seguinte redação (textos a excluir são tachados na transcrição abaixo):

"As contribuições e sugestões, fundamentadas e devidamente identificadas, devem ser encaminhadas, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública (SACP), indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta Pública, até às [DIGITE AQUI O HORÁRIO E A DATA].

Serão também consideradas as manifestações encaminhadas por carta, fax ou correspondência eletrônica recebidas até às 18 horas do dia [DIGITE AQUI A DATA], para:

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO.

CONSULTA PÚBLICA Nº           , DE          DE                              DE 2017.

Proposta de de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro.

Setor de Autarquias Sul – SAUS – Quadra 6, Bloco F, Térreo – Biblioteca

CEP: 70070-940 – Brasília/DF.

Telefone: 2312-2001

Fax: (61) 2312-2002

Correio Eletrônico: biblioteca@anatel.gov.br

As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e permanecerão à disposição do público no SACP ou no SEIna Biblioteca da Agência."

O uso mais intenso de meios informáticos ajudaria a agilizar substancialmente a análise das contribuições, o que é importante no presente caso, em razão da Agenda Regulatória. Tal medida seria capaz de conferir maior transparência ao processo, dado que todas as informações permaneceriam acessíveis no SACP ou no SEI, e ainda se eliminariam dificuldades de gerenciamento de informações na Anatel.

De acordo com a Área Técnica, a supressão da possibilidade de recebimento de manifestações por fax ou correspondência eletrônica "não traria prejuízo para a sociedade, pois 90% das contribuições por outros meios acabam repetindo contribuições sendo inseridas no SACP da mesma forma."

Atender-se-ia, dessa maneira, ao art.59, §2º, do RIA:

"Art. 59. (...)

(...)

§ 2º A Consulta Pública será formalizada por publicação no Diário Oficial da União, com prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo as críticas e as sugestões serem apresentadas conforme dispuser o respectivo instrumento deliberativo." (Grifou-se)

Adotou-se idêntica providência quando se submeteu à Consulta Pública a Proposta de Reavaliação do Modelo de Gestão do Espectro, nos termos da Análise nº 11/2018/SEI/OR (SEI nº 2301631), aprovada por unanimidade, conforme Acórdão nº 79, de 8 de março de 2018 (SEI nº 2488043).

III.b) Da Parte I - Da proposta de Regulamento Geral de Outorgas (RGO)

O foco deste projeto é a uniformização e simplificação do modelo de outorga e licenciamento de estações. 

Elaborou-se a minuta de RGO a partir da consolidação de normas já existentes nos regulamentos dos diversos serviços de telecomunicações, aliada à proposta de inovações com fundamento nos estudos elaborados pela consultoria contratada junto à UIT. Propôs, ainda a revogação de diversos dispositivos, face o agrupamento de regras já existentes.

Apresentam-se abaixo propostas deste Relator para se alterar a minuta do RGO encaminhada:

Resolução que aprova o RGO (SEI nº 1632746​)

Proposta área técnica

Proposta deste Relator

Justificativa

Art. 2º O art. 53 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência e de notificação da interessada, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único. A regulamentação disciplinará as hipóteses de dispensa da autorização, em conformidade com o § 2º do art. 131 da Lei nº 9.472, de 1997.” (NR)

Art. 2º O art. 53 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência e de notificação da interessada, nos termos da regulamentação.

Parágrafo único. A regulamentação disciplinará as hipóteses de dispensa da autorização, em conformidade com o § 2º do art. 131 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.” (NR)

Ajuste redacional.

Art. 3º O art. 5º do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A autorização para exploração de serviços de telecomunicações ensejará a cobrança dos valores constantes do Anexo I.” (NR)

Art. 3º O art. 5º do Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º A autorização para exploração de serviços de telecomunicações dará ensejo à ensejará a cobrança dos valores constantes do Anexo I.” (NR)

Ajuste redacional.

Art. 11. O art. 10-H do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-H. A transferência da autorização para exploração do serviço, bem como as modificações societárias que importem ou não em transferência de controle da autorizada, observará o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Art. 11. O art. 10-H do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-H. A transferência da autorização para exploração do serviço, bem como as modificações societárias que importem ou não em transferência de controle da autorizada, observará o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Ajuste redacional.

Art. 15. O art. 9º do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 321, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. A transferência da autorização para exploração de SMP, bem como as modificações societárias que importem ou não em transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Art. 15. O art. 9º do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução n.º 321, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. A transferência da autorização para exploração de SMP, bem como as modificações societárias que importem ou não em transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Ajuste redacional.

Art. 18. O art. 30 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. A transferência da autorização para exploração de SeAC, bem como as modificações societárias que importem ou não em transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Art. 18. O art. 30 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. A transferência da autorização para exploração de SeAC, bem como as modificações societárias que importem ou não em transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Ajuste redacional.

Art. 22. O art. 29 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A transferência da autorização para exploração de SCM, bem como as modificações societárias que importem ou não em transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Art. 22. O art. 29 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. A transferência da autorização para exploração de SCM, bem como as modificações societárias que importem ou não em transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Ajuste redacional.

Art. 25. O art. 48 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. A transferência da autorização para exploração de SLP, bem como as modificações societárias que importem ou não em transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Art. 25. O art. 48 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. A transferência da autorização para exploração de SLP, bem como as modificações societárias que importem ou não em transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Ajuste redacional.

Art. 29. O art. 38 do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 38. A transferência da autorização para exploração do serviço, bem como as modificações societárias que importem ou não em transferência de controle da autorizada, observará o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Art. 29. O art. 38 do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 38. A transferência da autorização para exploração do serviço, bem como as modificações societárias que importem ou não em transferência de controle da autorizada, observará o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.” (NR)

Ajuste redacional.

Art. 31. Incluir o art. 46-A ao Regulamento do Serviço Móvel Pessoal por meio de Rede Virtual, aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 46-A. A transferência da autorização para exploração de SMP por meio de Rede Virtual, bem como as modificações societárias que importem ou não em transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.”

Art. 31. Incluir o art. 46-A ao Regulamento do Serviço Móvel Pessoal por meio de Rede Virtual, aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 46-A. A transferência da autorização para exploração de SMP por meio de Rede Virtual, bem como as modificações societárias que importem ou não em transferência de controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas.”

Ajuste redacional.

 

RGO (SEI nº 1632746)

Proposta Área Técnica

Proposta deste Relator

Justificativa

Art.1º Este regulamento tem por objetivo disciplinar as condições e os procedimentos para expedição, transferência e extinção de outorgas de autorização para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito em regime privado, as hipóteses de sua dispensa, bem como as obrigações de comunicar à Agência modificações societárias que importem ou não em transferência de controle das autorizadas.

Art.1º Este Rregulamento tem por objetivo disciplinar as condições e os procedimentos para expedição, transferência e extinção de outorgas de autorização para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito em regime privado, as hipóteses de sua dispensa, bem como as obrigações de comunicar à Agência modificações societárias que importem ou não em transferência de controle das autorizadas.

Ajuste redacional.

Art. 2º Para fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

Art. 2º Para fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes: definições

Ajuste redacional.

Art.2º

(...)

II - Área de Prestação de Serviço: área geográfica de âmbito nacional onde o serviço de telecomunicações pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel.

Art.2º

(...)

II - Área de Prestação de Serviço: área geográfica de âmbito nacional onde o serviço de telecomunicações pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel.

Conforme art.4º da minuta de RGO, a Área de Prestação pode corresponder à área geográfica diferente de todo o território nacional.

Art.3º (...)

§1º A autorização para a exploração de serviço de telecomunicações será expedida por prazo indeterminado e a título oneroso, e independerá de licitação, excetuando-se a que se fizer necessária para obtenção da autorização de uso de radiofrequências correspondente quando esta autorização ocorrer por meio de procedimento licitatório.

Art.3º (...)

§1º A autorização para a exploração de serviço de telecomunicações será expedida por prazo indeterminado e a título oneroso, e independerá de licitação, excetuando-se a que se fizer necessária para obtenção da autorização de uso de radiofrequências correspondente quando esta autorizaçãoque ocorrer por meio de processo licitatório.

Ajuste redacional.

Art.5º Quando se tratar de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a obtenção da autorização esta condicionada ao atendimento das seguintes condições gerais:

Art.5º Quando se tratar de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a obtenção da autorização estaá condicionada ao atendimento das seguintes condições gerais:

Ajuste redacional.

Art.5º (...)

II – não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofrequências;

Art.5º (...)

II – não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade dae concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou dae caducidade de direito de uso de radiofrequências;

Ajuste redacional.

Art.6º Visando a impedir a concentração econômica do mercado, promover e preservar a justa e ampla competição, promover e preservar o atendimento de condicionamentos e metas dispostos na legislação, na regulamentação ou em Termos assinados com a Anatel, a Agência pode estabelecer restrições, limites ou condições a pessoas físicas ou jurídicas ou a grupos empresariais quanto à obtenção e transferência de autorizações de serviços de telecomunicações.

Art.6º Visando a impedir a concentração econômica do mercado, promover e preservar a justa e ampla competição, promover e preservar e o atendimento de condicionamentos e metas dispostos na legislação, na regulamentação ou em Termos de Autorizaçãoassinados com a Anatel, a Agência pode estabelecer restrições, limites ou condições a pessoas naturais físicas ou jurídicas ou a grupos empresariais quanto à obtenção e à transferência de autorizações de serviços de telecomunicações.

Ajuste redacional.

Art.7º Com vistas à obtenção da autorização de serviços de telecomunicações, a interessada que preencher as condições estabelecidas neste regulamento deve requerê-la à Anatel, por meio do registro das informações pertinentes em formulário eletrônico próprio, constante de sistema informatizado da Agência, notificando quais serviços de telecomunicações pretende explorar.

§1º No requerimento previsto no caput é mandatória a notificação simultânea de pelo menos um serviço de telecomunicações.

§2º Quando envolver serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a interessada proverá eletronicamente as informações necessárias para comprovação de sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme documentação especificada no Anexo I.

Art. 7º O interessado em Com vistas à obtenção da autorização explorar de serviços de telecomunicações, a interessada que preencher as condições estabelecidas neste regulamento deve requererê-la autorização à Anatel, por meio deo registro das informações pertinentes em formulário eletrônico próprio, constante de sistema informatizado da Agência, notificando quais serviços de telecomunicações pretende explorar.

§1º No requerimento previsto no caput é mandatória a notificação simultânea de pelo menos um serviço de telecomunicações.

§2º Quando envolver O requerimento para explorar os serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a interessada proverá deverá ser instruído eletronicamente com as informações e documentos necessáriaos para comprovação de sua habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme documentação especificadadescrito no Anexo I.

Art.7º, caput e §2º, alterados para maior clareza redacional.

 

Art. 8º Providas as informações exigidas no formulário eletrônico previsto no art. 7º e verificado que a interessada preenche as condições para a prestação do serviço, a autorização para exploração de serviços de telecomunicações será conferida pela Anatel, sendo formalizada mediante expedição de Ato.

Art. 8º Providas as informações exigidas no formulário eletrônico previsto no art. 7º e verificado que a interessada preenche as condições para a prestação do serviço, a Anatel conferirá autorização para exploração de serviços de telecomunicações será conferida pela Anatel, sendo formalizada mediante expedição de Ato.

Ajuste redacional.

Art.8º (...)

§1º Constarão do Ato de autorização o nome ou denominação social da Autorizada, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a indicação de que a Autorizada pode prestar quaisquer serviços de telecomunicações, ou apenas aqueles de interesse restrito, mediante prévia notificação à Anatel.

Art.8º (...)

§1º Constarão do Ato de autorização o nome ou a denominação social da Autorizada, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a indicação de que a Autorizada pode prestar quaisquer serviços de telecomunicações, ou apenas aqueles de interesse restrito, mediante prévia notificação à Anatel.

Ajuste redacional.

Art. 9º A autorização de que trata o art. 8º confere à Autorizada a possibilidade de prestar quaisquer serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito, caso tenham sido atendidas as condições gerais estabelecidas no art. 5º, ou a possibilidade de prestar quaisquer serviços de telecomunicações de interesse restrito, caso as condições do art. 5º não tenham sido demonstradas, observada, em ambas as hipóteses, a necessidade de prévia notificação à Agência a fim de informar quais os serviços a serem prestados.

Art. 9º A autorização de que trata o art. 8º confere à autorizada a possibilidade de:

I - prestar quaisquer serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito, caso tenham sido atendidas as condições gerais estabelecidas no art. 5º; ou

II - prestar quaisquer serviços de telecomunicações de interesse restrito.

Ajuste redacional.

Art.9º (...)

§ 1º A notificação de que trata o caput é condição mandatória para a eficácia da autorização.

Art.9º (...)

§ 1º A prévia notificação à Agência sobre qual(is) serviço(s) será(ão) prestado(s) A notificação de que trata o caput é condição mandatória para a eficácia da autorização.

Ajuste redacional.

Art.9º (...)

§ 3º Após a expedição do Ato previsto no art. 8º, caso a Prestadora notifique a intenção de explorar novo serviço de telecomunicações, o cadastro existente será atualizado, não se exigindo documentação complementar ou nova autorização, salvo se a autorização inicial indicar que a Autorizada pode prestar apenas serviços de telecomunicações de interesse restrito e o novo serviço possuir  interesse coletivo.

 

Art.9º (...)

§ 3º Após a expedição do Ato previsto no art. 8º, caso a Pprestadora notifique a intenção de explorar novo serviço de telecomunicações, o cadastro existente será atualizado, não se exigindo documentação complementar ou nova autorização, salvo se a autorização inicial indicar que a Autorizada pode prestar apenas serviços de telecomunicações de interesse restrito e o novo serviço for de possuir  interesse coletivo.

Ajuste redacional.

Art.9º (...)

§ 6º A Agência disponibilizará, de forma gratuita, por meio de sua página na internet, certidão atualizada contendo a data de notificação de início de prestação de cada serviço de telecomunicações.

Art.9º (...)

§ 6º A Agência colocará à disposição disponibilizará, de forma gratuita, por meio de sua página na internet, certidão atualizada contendo a data de notificação de início de prestação de cada serviço de telecomunicações.

Ajuste redacional.

Art.10. Quando a autorização de serviço ou de uso de radiofrequências envolver o estabelecimento de obrigações e/ou compromissos específicos, a vigência do Ato de autorização estará condicionada à assinatura de Termo próprio, cuja eficácia se dará com a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.

Art.10. Quando a autorização de serviço ou de uso de radiofrequências envolver o estabelecimento de obrigações ou compromissos específicos, a vigência do Ato de autorização estará condicionada à assinatura de Termo próprio, cuja eficácia se dará com a publicação doe seu extrato no Diário Oficial da União.

Ajuste redacional.

Art.13. É dispensada de autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos em que as redes de telecomunicações de suporte utilizarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita.

§1º No caso dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a dispensa prevista no caput aplica-se somente àquelas Prestadoras com até 5.000 (cinco mil) acessos em serviço.

Art.13. É dispensada de a autorização para a exploração de serviços de telecomunicações nos casos nos quais em que as redes de telecomunicações de suporte utiliemzarem exclusivamente meios confinados e/ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, desde que não sejam empregados recursos de numeração em sua prestação.

Dispositivo alterado considerando-se a nova redação proposta pela Área Técnica.

Art. 13. (...).

§ 2º A Prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá comunicar previamente à Agência o início de suas atividades em sistema eletrônico próprio da Anatel.

§ 3º A Prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá atualizar seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro, em sistema eletrônico próprio da Anatel.

§ 4º A dispensa prevista no caput não exime a Prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

§ 5º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a Prestadora terá 60 (sessenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço.

Art. 13. (...).

§ 2º A Prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá, por meio de sistema eletrônico próprio da Anatel:

I - comunicar previamente à Agência o início de suas atividades em sistema eletrônico próprio da Anatel; e 

II - § 3º A Prestadora que fizer uso da dispensa prevista no caput deverá atualizar seus dados cadastrais anualmente, até o dia 31 de janeiro, em sistema eletrônico próprio da Anatel.

§ 34º A dispensa prevista no caput não exime a Prestadora da obrigatoriedade de atendimento das condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação.

§ 45º Atingido o limite de acessos em serviço previsto no § 1º, a Prestadora terá 60 (sessenta) dias para providenciar a competente outorga para exploração do serviço.

Ajuste redacional.

Art.14 (...)

§2º O pedido de transferência deve ser formulado pela primitiva autorizada, cabendo à sucessora aquiescer ao mesmo e atender ao disposto no art.7º, dispensando-se a submissão de nova documentação caso a sucessora já possua autorização de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

Art.14 (...)

§2º O pedido de transferência deve ser formulado pela primitiva autorizada, cabendo àa sua sucessora aquiescer ao mesmo e atender ao disposto no art. 7º, dispensando-se a submissão de nova documentação caso a sucessora já possua autorização de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.

A documentação do art.7º deve ser apresentada mesmo por interessadas já autorizadas para que se possa verificar a manutenção das condições subjetivas para detenção de outorga.

Art. 15. Havendo a transferência da autorização para exploração de serviços de telecomunicações, total ou parcial na forma do art. 14, a autorização de uso de radiofrequências associada, se houver, será transferida à sucessora, sem ônus, pelo prazo remanescente do antigo instrumento de outorga.

Parágrafo único. Quando à autorização de uso de radiofrequências estiverem associadas obrigações ou compromissos, a sucessora deve apresentar declaração firmada por seu representante legal, sub-rogando-se nas obrigações e compromissos da primitiva autorizada.

Art. 15. Havendo a transferência da No caso de transferência da autorização para exploração de serviços de telecomunicações, total ou parcial na forma do art. 14, a autorização de uso de radiofrequências associada, se houver, será transferida à sucessora, sem ônus, pelo prazo remanescente do antigo instrumento de outorga.

Parágrafo único. Quando à autorização de uso de radiofrequências estiverem associadas obrigações ou compromissos, a sucessora deve apresentar declaração firmada por seu representante legal, sub-rogando-se nas obrigações e compromissos da primitiva autorizada.

Ajuste redacional.

Art. 16. Na hipótese de transferência da autorização, total ou parcial, para empresa que já detenha autorização que contemple notificação para o mesmo serviço notificado pela primitiva autorizada, deverá ser realizada, sem ônus, a consolidação das outorgas daquele serviço no mesmo ato que aprovar a transferência, desde que não seja vedado pela regulamentação específica.

Art. 16. Na hipótese de transferência da autorização de serviço de telecomunicações, total ou parcial, para empresa que já detenha autorização que contemple notificação para o mesmo serviço notificado pela primitiva autorizada, deverá ser realizada, sem ônus, a consolidação das outorgas daquele serviço no mesmo ato que aprovar a transferência, desde que não seja vedado pela regulamentação específica.

Ajuste redacional.

Art. 17. Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, este apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, quando as partes envolvidas na operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

Art. 17. Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, este a ser apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, quando as partes envolvidas na operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

Ajuste redacional.

Art.17. (...)

§ 2º Caso o requerimento e a declaração sejam firmados por representante da prestadora, deve ser encaminhado o respectivo instrumento que comprove os poderes do signatário para representar a empresa

Art.17(...)

§ 2º Caso o requerimento e a declaração sejam firmados por representante da prestadora, deve ser encaminhado o respectivo instrumento que comprove os poderes do signatário para representar a empresa representá-la.

Ajuste redacional.

Art. 22. Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem no art. 17, os acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto das prestadoras de serviços de telecomunicações e de suas sócias diretas e indiretas, devem ser comunicados à Agência, no prazo de sessenta dias, após o registro dos atos no órgão competente.

Art. 22. Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem no art. 17, os acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto das prestadoras de serviços de telecomunicações e de suas sócias diretas e indiretas, devem ser comunicados à Agência, no prazo de 60 (sessenta dias), após o registro dos atos no órgão competente.

Ajuste redacional.

Art.22 (...)

§ 2º A Anatel certificará o registro dos atos encaminhados pelas prestadoras em decorrência das obrigações estabelecidas no caput deste artigo, quando obedecerem às restrições, limites ou condicionamentos estabelecidos nas disposições legais, regulamentares, editalícias ou contratuais.

Art.22 (...)

§ 2º A Anatel certificará o registro dos atos encaminhados pelas prestadoras em decorrência das obrigações estabelecidas no caput deste artigo, quando obedecerem às restrições, aos limites ou aos condicionamentos estabelecidos nas disposições legais, regulamentares, editalícias ou contratuais.

Ajuste redacional.

Art.25. (...)

§1º A extinção da autorização para exploração de serviços de telecomunicações ou a notificação de desinteresse para exploração de um ou mais serviços de telecomunicações importará a extinção das autorizações de uso das radiofrequências respectivas.

§2º A extinção da autorização para exploração de serviços de telecomunicações ou a notificação de desinteresse para exploração de um ou mais serviços de telecomunicações não dá à Prestadora direito a qualquer indenização e não a exime da responsabilidade pelos atos praticados.

§3º A Prestadora que deixar de explorar serviço de telecomunicações sem formalizar a sua manifestação de renúncia à respectiva autorização ou sem notificar seu desinteresse pela exploração daquele serviço permanece responsável pelas obrigações previstas na regulamentação.

Art.25. (...)

§1º A extinção da autorização para exploração de serviços de telecomunicações ou a notificação de desinteresse para exploração de um ou mais serviços de telecomunicações importará a extinção das autorizações de uso das radiofrequências a ela associadas respectivas.

§2º A extinção da autorização para exploração de serviços de telecomunicações ou a notificação de desinteresse para exploração de um ou mais serviços de telecomunicações não  confere à Prestadora direito a qualquer indenização e não a exime da responsabilidade pelos atos praticados.

§3º A Prestadora que deixar de explorar serviço de telecomunicações sem formalizar a sua manifestação de renúncia à respectiva autorização ou sem notificar seu desinteresse pela exploração daquele serviço permanece responsável pelas obrigações previstas na regulamentação.

Ajuste redacional.

Art.26. Sem prejuízo de outras situações previstas em lei ou na regulamentação, será tornada sem efeito a notificação de interesse para exploração de um serviço no caso da extinção da autorização de uso das radiofrequências respectivas quando estas forem essenciais à prestação daquele serviço.

Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no caput, caso não tenha ocorrido notificação pelo Autorizado do interesse na exploração de outros serviços de telecomunicações, o Ato de autorização será cassado pela Anatel.

Art.26. Sem prejuízo de outras situações previstas em lei ou na regulamentação, será tornada sem efeito a notificação de interesse para exploração de um serviço no caso da extinção da autorização de uso das radiofrequências respectivas quando estas forem essenciais à prestação daquele serviço a ele associadas que sejam indispensáveis a sua prestação.

Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no caput, caso não tenha ocorrido notificação pelao Aautorizadao do interesse na exploração de outros serviços de telecomunicações, o Ato de autorização será cassado pela Anatel.

Ajuste redacional.

ANEXO I (SEI nº 1619210, item 3.6.4.)

Proposta da Área Técnica

Proposta deste Relator

Justificativa

Art.1º (...)

a) informar, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel, a qualificação da pretendente, indicando sua razão social e o nome fantasia quando aplicável, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e o endereço;

Art.1º (...)

a) informar, por meio de sistema informatizado colocado ao dispor nibilizado pela Anatel, sua qualificação da pretendente, indicando  a sua razão social e o nome fantasia quando aplicável, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o endereço;

Ajuste redacional.

Art. 1º (...)

d) declarar, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel, quando aplicável, a inexistência de impedimentos regulamentares para a obtenção da autorização;

Art. 1º (...)

d) declarar, por meio de sistema informatizado colocado ao dispor nibilizado pela Anatel, quando aplicável, a inexistência de impedimentos regulamentares para a obtenção da autorização;

Ajuste redacional.

Art.2º (...)

a) apresentar registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do local de sua sede, conforme Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

Art.2º (...)

a) apresentar registro e quitação da pretendente no de débitos junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do local de sua sede, conforme Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

Ajuste redacional.

Art.2º (...) 

b) declarar, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel, que possui aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização;

Art.2º (...)

b) declarar, por meio de sistema informatizado colocado ao dispor disponibilizado pela Anatel, que possui aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização;

Ajuste redacional.

Art.2º (...)

Parágrafo único. O Projeto Técnico da rede de telecomunicações deverá ser cadastrado em sistema informatizado disponibilizado pela Agência, seguindo os procedimentos definidos no manual previsto no art. 11 deste Regulamento, devendo a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART permanecer de posse da pretendente para apresentação à Agência sempre que requerido.

Art.2º (...)

Parágrafo único. O Projeto Técnico da rede de telecomunicações deverá ser cadastrado em sistema informatizado colocado ao dispor nibilizado pela Agência, seguindo os procedimentos definidos no manual previsto no art. 11 deste Regulamento, devendo a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART permanecer de posse da pretendente para apresentação à AnatelAgência sempre que requerido.

Ajuste redacional e exclusão da menção a dispositivo que encontra correspondência na minuta de Regulamento.

Art.3º Para comprovação de qualificação econômico-financeira, a pretendente deve declarar, por meio de sistema informatizado disponibilizado pela Anatel, que está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida.

Art.3º Para comprovação de qualificação econômico-financeira, a pretendente deve declarar, por meio de sistema informatizado colocado ao dispor nibilizado pela Anatel, que está em boa situação financeira e que não se encontra em recuperação extrajudicial, judicial ou falência existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida.

Ajuste redacional e adequação dos institutos previstos na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Art.4º (...)

a) prova de regularidade para a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei;

Art.4º (...)

a) prova de regularidade para perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal dae sua sede da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei;

Ajuste redacional.

Art.4º (...)

b) prova da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

Art.4º (...)

b) prova dae regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

Ajuste redacional.

Art.4º (...)

Parágrafo único. Em se tratando de multas, constituídas como créditos não tributários devidos à Anatel, será considerada em situação irregular a prestadora que deixar de quitar sanções aplicadas por decisão transitada em julgado, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin.

Art.4º (...)

Parágrafo único. Em se tratando de multas, constituídas como créditos não tributários devidos à Anatel, será considerada em situação irregular a prestadora que deixar de quitar sanções aplicadas por decisão transitada em julgado, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin.

 

Ajuste redacional.

Propõe-se submeter à Consulta Pública a minuta de RGO, com as alterações propostas por este Relator, conforme documento SEI nº 3233832.

III.c) Da Parte II - Proposta de Regulamento Geral de Licenciamento (RGL)

A minuta de Regulamento Geral de Licenciamento (RGL) proposta congrega regras atualmente já previstas na regulamentação esparsa, mas também contém alterações. Elaborou-se o referido documento com base em minuta anterior, objeto do Processo nº 53500.003888/2014-71, considerando o resultado dos estudos realizados pela empresa de consultoria.

Apresentam-se abaixo propostas de se alterar a minuta do RGL encaminhada, com o intuito de materializar os entendimentos deste Conselheiro Relator quanto aos aspectos que representam mudanças na regulamentação, bem como para se promover ajustes redacionais.

Resolução que aprova o RGL (SEI nº 1632761​)

Proposta da Área Técnica

Proposta deste Relator

Justificativa

Art. 4º. O art. 3º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

..................................................................................” (NR)

Art. 4º. O art. 3º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

..................................................................................” (NR)

Ajuste redacional.

Art.7º. Os incisos I e II do art. 9º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.9º.....................................................................

I – alteração de natureza técnica que implique em modificação de seu funcionamento, de acordo com o Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações;

II – alteração que implique no enquadramento da estação em nova faixa de tributação.

......................................................................” (NR)

Art.7º. Os incisos I e II do art. 9º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.9º.....................................................................

I – alteração de natureza técnica que implique  em modificação de seu funcionamento, de acordo com o Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações;

II – alteração que implique no enquadramento da estação em nova faixa de tributação.

......................................................................” (NR)

Ajuste redacional.

Art. 14. O art. 3º do Regulamento do Serviço Móvel Especializado – SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

..................................................................................” (NR)

Art. 14. O art. 3º do Regulamento do Serviço Móvel Especializado – SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

..................................................................................” (NR)

Ajuste redacional.

Art. 23. O texto do item 3 (“Definições”) da Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores Digitais para o Serviço Fixo em Aplicações Ponto-Multiponto nas Faixas de Frequências acima de 1 GHz, aprovada pela Resolução nº 492, de 19 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Para os fins desta Norma, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

..................................................................................” (NR)

Art. 23. O texto do item 3 (“Definições”) da Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores Digitais para o Serviço Fixo em Aplicações Ponto-Multiponto nas Faixas de Frequências acima de 1 GHz, aprovada pela Resolução nº 492, de 19 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Para os fins desta Norma, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

..................................................................................” (NR)

Ajuste redacional.

Art.25. O art. 3º da Resolução nº 527, de 8 de abril de 2009, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Estabelecer que, caso o funcionamento de estações que utilizem sistemas BPL estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações, será necessária a correspondente autorização do Serviço de Comunicação Multimídia ou do Serviço Limitado Privado.” (NR)

Art.25. Revogar o O art. 3º da Resolução nº 527, de 8 de abril de 2009, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Estabelecer que, caso o funcionamento de estações que utilizem sistemas BPL estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações, será necessária a correspondente autorização do Serviço de Comunicação Multimídia ou do Serviço Limitado Privado.” (NR).

Com a aprovação do Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, conforme Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, dispensou-se o licenciamento de estações que utilizam meios confinados e a autorização para prestar o SCM (até 5.000 - cinco mil - usuários) e o SLP cuja rede de suporte utilize somente tais meios.
Assim, o art.3º da Resolução nº 527/2009 torna-se desnecessário.

Art. 26. O texto do item 3 (“Definições”) da Norma para Certificação e Homologação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos da Avaliação da Taxa de Absorção Específica (SAR), aprovado pela Resolução nº 533, de 10 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Para os fins desta Norma, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

..................................................................................” (NR)

rt. 26. O texto do item 3 (“Definições”) da Norma para Certificação e Homologação de Equipamentos de Telecomunicações quanto aos Aspectos da Avaliação da Taxa de Absorção Específica (SAR), aprovado pela Resolução nº 533, de 10 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Para os fins desta Norma, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

..................................................................................” (NR)

Ajuste redacional.

Art. 30. O item 3.1 da Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores de Estações Rádio Base e de Estações Repetidoras, aprovada pela Resolução nº 554, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.1. Para os fins desta Norma, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

..................................................................................” (NR)

Art. 30. O item 3.1 da Norma para Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores de Estações Rádio Base e de Estações Repetidoras, aprovada pela Resolução nº 554, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.1. Para os fins desta Norma, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

..................................................................................” (NR)

Ajuste redacional.

Texto do Regulamento Geral de Licenciamento

Art. 4º   Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

Art. 4º   Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

Ajuste redacional.

Art.5º   É obrigatório o cadastramento no BDTA dos dados das estações destinadas à exploração de serviços de telecomunicações, passíveis ou não de licenciamento.

Art.5º   É obrigatório o cadastramento, no banco de dados técnicos e administrativos (BDTA) dos dados das estações destinadas à exploração de serviços de telecomunicações, passíveis ou não de licenciamento.

Necessidade de inclusão da expressão completa por ser sua primeira menção no texto.

Art.5º (...)

§1º O cadastramento será realizado por meio eletrônico disponibilizado pela Anatel.

Art.5º (...)

§1º O cadastramento será realizado por meio eletrônico colocado ao dispornibilizado pela Anatel.

Ajuste redacional.

Art.5º (...)

§6º O cadastro dos dados no BDTA, bem como a manutenção desse cadastro atualizado, é  condição indispensável à exploração do serviço de telecomunicações.

Art.5º (...)

§6º O cadastro dos dados no BDTA e sua atualização são , bem como a manutenção desse cadastro atualizado, é condiçãoões indispensávelis à exploração do serviço de telecomunicações.

Ajuste redacional.

§7º (...)

III - das demais estações que possuírem previsão normativa para tanto.

§7º (...)

III - das demais estações que estiverem dispensadas do cadastramento conforme regulamentação específicapossuírem previsão normativa para tanto.

Ajuste redacional.

Art.7º As estações exclusivamente receptoras independem de Licença para Funcionamento de Estação, podendo ser cadastradas no BDTA da Anatel na hipótese em que a prestadora requeira proteção contra interferências prejudiciais, na forma de regulamentação específica ou quando solicitado pela Agência.

Art.7º As estações exclusivamente receptoras independem de Licença para Funcionamento de Estação, podendo ser cadastradas no BDTA da Anatel na hipótese em que caso a prestadora requeira proteção contra interferências prejudiciais, na forma de regulamentação específica ou quando solicitado pela Agência.

Ajuste redacional.

Art.7º (...)

§1º No caso do pedido de proteção descrito no caput, a prestadora deverá justificar a necessidade de proteção.

Art.7º (...)

§1º No caso doO pedido de proteção descrito no caput, a prestadora deverá ser acompanhado de justificativar.

Ajuste redacional.

Art.7º (...)

§2º A Anatel analisará as informações e, caso considere o pedido justificado, deferirá o requerimento de proteção, devendo tal estação ser considerada em futuras análises de interferências realizadas pela Agência.

Art.7º (...) 

§2º Se aceitar a justificativa apresentada, Aa Anatel considere o pedido justificado, deferirá o requerimento de proteção, devendo tal estação ser considerada e considerará a estação em futuras análises de interferências pela Agência.

Ajuste redacional.

Art.9º (...)

§2º Os equipamentos de telecomunicações utilizados nas estações associadas ao Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais são dispensados da obrigatoriedade de certificação.

Art.9º (...)

§2º Os equipamentos de telecomunicações utilizados nas estações associadas ao Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais são dispensados da obrigatoriedade de certificação.

Ajuste redacional.

Art.10.   No caso de licenciamento de Estação Terrena, a estação deve estar associada a satélite ou sistema de satélites cujo direito de exploração tenha sido conferido pela Anatel ou associada a satélite ou sistema de satélites que opere nas faixas de radiofrequências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.

Art.10. No caso de licenciamento de Estação Terrena, a estação deve estar associada:

I - a satélite ou a sistema de satélites cujo direito de exploração tenha sido conferido pela Anatel; ou

II - a satélite ou a sistema de satélites que opere nas faixas de radiofrequências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial.

Ajuste redacional.

Art.11. É permitido o uso em caráter experimental da estação na forma e condições previstas no regulamento do respectivo serviço de telecomunicações e no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

Art.11. É permitido o uso em caráter experimental dae estação na forma e condições previstas no regulamento do respectivo serviço de telecomunicações e no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.

Ajuste redacional.

Art.12. A solicitação para obtenção da Licença para Funcionamento de Estação deve ser feita utilizando meio eletrônico disponibilizado pela Anatel, após efetuado o cadastramento dos dados da estação no BDTA, conforme disposto no Art. 5º.

Art.12. A solicitação para obtenção dae Licença para Funcionamento de Estação deve ser feita utilizandopor meio eletrônico colocado ao dispornibilizado pela Anatel, após efetuado o cadastramento dos dados da estação no BDTA, conforme disposto no art. 5º deste Regulamento.

Ajuste redacional.

Art.13. Atendidos os requisitos e condições estabelecidos neste Regulamento, e após o recolhimento dos preços e taxas aplicáveis, nos termos da regulamentação, a Anatel disponibilizará à interessada a Licença para Funcionamento de Estação, que poderá entrar em operação em caráter definitivo.

Art.13. Atendidos os requisitos e condições estabelecidos neste Regulamento, e após o recolhimentodos dos preços e taxas aplicáveis, nos termos da regulamentação, a Anatel disponibilizará à colocará ao dispor da interessada a Licença para Funcionamento de Estação, quea qual poderá entrar em operação em caráter definitivo.

Ajuste redacional.

Art.14 (...)

§ 5º No caso de compartilhamento da infraestrutura ativa de Estação de Telecomunicações já licenciada em que não houver alterações de natureza técnica em decorrência do Compartilhamento, a alteração na Licença para Funcionamento da Estação para inclusão da denominação das demais prestadoras não acarretará nova TFI, sendo devida somente a respectiva taxa administrativa.

Art.14 (...)

§ 5º No caso de Se o compartilhamento da infraestrutura ativa de Estação de Telecomunicações já licenciada em que não houver causar alterações de natureza técnica em decorrência do Compartilhamento, a alteração na Licença para Funcionamento da Estação para inclusão da denominação das demais prestadoras não acarretará nova TFI, sendo devida somente a respectiva taxa administrativa.

Ajuste redacional.

Art. 17. Para obtenção da Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, a prestadora deverá:

I - informar à Anatel, por do BDTA, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ativação:

a)  a quantidade das estações ativadas/habilitadas no mês;

b)  a quantidade das estações desativadas/desabilitadas no mês.

Art. 17. Para obtenção da Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, a prestadora deverá:

I - informar à Anatel, por meio do BDTA, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ativação:

a)  a quantidade deas estações ativadas/habilitadas no mês;

b)  a quantidade deas estações desativadas/desabilitadas no mês.

Ajuste redacional.

Art. 18. Atendido o disposto no art. 16, a Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, correspondente às estações em operação em cada mês, será emitida até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao da ativação.

Parágrafo único. Enquanto não atendidas todas as exigências, não poderão ser realizados os procedimentos especificados no art. 16 referentes aos meses subsequentes

Art. 18. Atendido o disposto no art. 16 deste Regulamento, a Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, correspondente às estações em operação em cada mês, será emitida até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao da ativação.

Parágrafo único. Enquanto não atendidas todas as exigências, não poderão ser realizados os procedimentos especificados no no art. 16 deste Regulamento referentes aos meses subsequentes

Ajuste redacional.

Art. 21. Com base nas informações técnicasreferentes à ESOMP, a Anatel realizará a análise para verificar se a operação da estação é compatível com os sistemas espaciais e terrestres existentes, observando os limites e condições estabelecidos na regulamentação, bem como condições complementares estabelecidas no Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

Art. 21. Com base nas informações técnicas referentes à ESOMP, a Anatel realizará a análise para verificará se a operação da estação é compatível com os sistemas espaciais e terrestres existentes, observando os limites e condições estabelecidos na regulamentação, bem como condições complementares estabelecidas no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações - UIT.

Ajuste redacional.

Art.23. As ESOMP operam em base de não interferência, não tendo direito a proteção contra interferência prejudicial nem podendo causar interferência prejudicial em qualquer outra estação de telecomunicações operando nas mesmas faixas de radiofrequências.

Parágrafo único. A ESOMP deve ter a capacidade de interromper suas transmissões remotamente quando solicitado pela Anatel.

Art.23. As ESOMP operam em base de não interferência, não tendo têm direito aà proteção contra interferência prejudicial nem podendopode causar interferência prejudicial em qualquer outra estação de telecomunicações operando nas mesmas faixas de radiofrequências.

Parágrafo único. A prestadora responsável pela ESOMP deve ter a capacidade de interromper suas transmissões remotamente quando solicitado pela Anatel.

Ajuste redacional.

Art.32 A titularidade da estação licenciada poderá ser transferida, mediante solicitação da prestadora titular da licença original, com a anuência da prestadora adquirente da estação, devendo ser emitida segunda via de licença, sem incidência de TFI, desde que:

I – ambas possuam outorga contemplando o serviço ao qual a estação está associada; ou (...).

Parágrafo único. No caso de Estações Terrestres Transmissoras de Radiocomunicação que possuam autorização de uso de radiofrequências associada, a transferência de titularidade de licença somente se aplica quando ambas as entidades possuírem a devida autorização de uso de todas as radiofrequências envolvidas.

Art.32 A titularidade da estação licenciada poderá ser transferida, mediante pedido da prestadora titular da licença original, com a anuência da prestadora adquirente da estação, devendo ser emitida segunda via de licença, sem incidência de TFI, desde que:

I – ambas prestadoras detenham possuam outorga contemplando do serviço ao qual a estação está associada; ou (...).

Parágrafo único. No caso de Estações Terrestres Transmissoras de Radiocomunicação que possuam se utilizem de autorização de uso de radiofrequências associada, a transferência de titularidade de licença somente se aplica quando ambas as entidades possuírem a devida autorização de uso de todas as radiofrequências envolvidas.

Ajuste redacional.

Propõe-se, assim, a submissão à Consulta Pública da minuta de RGL, com as alterações apresentadas por este Relator, conforme documento SEI nº 3233836.

IV - DAS propostas de Projetos de Lei CONTIDAS No processo

Apresentam-se abaixo os aspectos para os quais se propuseram alterações legislativas. 

IV.a - Da desnecessidade de submissão das propostas legislativas à Consulta Pública

Antes de se adentrar ao mérito relativo à cada proposta de alteração legislativa, deve-se avaliar a necessidade de se submeter tais propostas à Consulta Pública como etapa antecedente à remessa ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).

É competência deste Conselho Diretor propor o estabelecimento ou alteração de políticas de telecomunicações, nos termos do art.22, inciso III, da LGT, e no art.35, inciso IV, do Regulamento da Anatel, Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997:

LGT:

Art. 22. Compete ao Conselho Diretor:

(...)

III - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;

Regulamento da Anatel:

Art.35. Compete ao Conselho Diretor, sem prejuízo de outras atribuições previstas na Lei, neste Regulamento ou no Regimento Interno:

(...)

IV - propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações;”(grifou-se)

A LGT também dispõe sobre as matérias propostas pela Agência ao Presidente da República, por intermédio do MCTIC, as quais que devem ser submetidas à consulta pública, nos termos de seus arts.18 e 19:

“Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:

I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;

II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público;

III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público;

IV - autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações.

Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:

(...)

III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anteriorsubmetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III. (grifamos)

Não há exigência normativa para que os projetos de lei apresentados a este Colegiado sejam submetidos à consulta pública. Por esse motivo, este Conselheiro entende não ser oportuno e conveniente submeter as minutas de projetos de lei tal procedimento. Deve-se, outrossim, encaminhá-los diretamente ao MCTIC.

A remessa de projetos de lei diretamente ao MCTIC já foi objeto de deliberação deste Colegiado, conforme consignado no Acórdão nº 378, de 9 de julho de 2018 (SEI nº 2923973): 

"ACÓRDÃO Nº 378, DE 09 DE JULHO DE 2018

Processo nº 53500.026707/2016-47

Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Conselheiro Relator: Anibal Diniz

Fórum Deliberativo: Reunião nº 853, de 28 de junho de 2018

EMENTA

PLANO ESTRUTURAL DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES (PERT). PROPOSTA DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO. DIAGNÓSTICO DAS INFRAESTRUTURAS DE TELECOMUNICAÇÕES. PROJETOS PARA SUPRIR AS LACUNAS DIAGNOSTICADAS E ATENDER ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS. FONTES DE FINANCIAMENTO DOS PROJETOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A CONSULTA PÚBLICA. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR PARA SUBMISSÃO AO PODER EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO À SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO.

1. Proposta de Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT submetida ao Conselho Diretor, em atendimento ao Memorando nº 78/2016/SEI/PR, de 3 de novembro de 2016, nos termos do art. 22, inciso IX, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

2. Minuta de PERT elaborada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação, contendo:

2.1. Diagnóstico das infraestruturas de telecomunicações no país;

2.2. Relação de projetos visando ao atendimento das lacunas diagnosticadas, alinhados às políticas públicas existentes; e,

2.3. Identificação das possíveis fontes de financiamento dos projetos.

3. Necessidade de submissão do PERT a Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e conveniência da realização de audiência pública.

4. Envio do Anteprojeto de Lei ao Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

5. Determinações à Superintendência de Planejamento e Regulamentação para realização de estudos e posterior atualização dos dados estatísticos do PERT.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 123/2018/SEI/AD (SEI nº 2705284), com as alterações propostas pelo Conselheiro Presidente Juarez Quadros do Nascimento por meio do Voto nº 46/2018/SEI/PR (SEI nº 2876086) e pelo Conselheiro Relator, Anibal Diniz, por meio da Análise nº 168/2018/SEI/AD (2888048), todos integrantes deste acórdão:

a) submeter a Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a Proposta do Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações - PERT (SEI nº 2877850) e seu Anexo (SEI nº 2257316);

b) encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC o Anteprojeto de Lei constante do documento SEI nº 2888126;

c) disponibilizar, aos interessados, no sistema de Consulta Pública desta agência, como documentos anexos, cópia dos autos do processo, inclusive dos estudos, informes, análises e votos que fundamentaram as referidas propostas; e,

d) determinar a realização de 1 (uma) audiência pública no Distrito Federal.

Participaram da deliberação o Presidente Juarez Quadros do Nascimento e os Conselheiros Anibal Diniz, Otavio Luiz Rodrigues Junior e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.

Ausente o Conselheiro Leonardo Euler de Morais, em missão oficial internacional". (grifou-se)

IV.b - Do aspecto relativo à autorização para a prestação de serviços de telecomunicações

As propostas trabalhadas nesta seção são as seguintes:

Aspecto

Dispositivo(s) que

seria(m) alterado(s)

 Proposta da Área Técnica

 

Autorização para a prestação de serviços

 

Art.132 da LGT (SEI nº 1012301)

Excluir a exigência de apresentação de projeto técnico como condição para se obter outorga de serviços. 

Art.133 da LGT (SEI nº 1012301)

Prever a exigência de regularidade fiscal relativa à Administração Federal como regra e, apenas como exceção, exigir-se a regularidade perante as esferas municipal e estadual.

Art.89 da LGT (SEI nº 1012301)

Para mencionar que a regularidade fiscal deve ser comprovada nos termos do art.133, cuja redação se sugeriu alterar.

Art.48 da LGT (SEI nº 1012940)

Para prever casos nos quais a autorização para explorar serviços de telecomunicações será não onerosa.

Art.53-A da LGT (SEI nº 1013152)

Para se dispensar a constituição de créditos tributários e não tributários, a inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento da execução fiscal, bem como cancelar o lançamento e a inscrição, quando o valor consolidado desses créditos, em relação a um mesmo devedor, for inferior a R$100,00 (cem reais).  

Encontra-se em andamento no Senado Federal o Projeto de Lei da Câmara nº 79/2016 - PLC nº 79/2016, o qual possui o nº 3453/2015 na Câmara dos Deputados, que propõe não só alterações similares a algumas das sugeridas pela SOR, mas também prevê uma ampla revisão do modelo de prestação de prestação dos serviços de telecomunicações no Brasil.

As alterações relativas à regularidade fiscal, objeto da proposta de alteração dos arts.89, 132 e 133 da LGT, foram tratadas no item 5.19 desta Análise. Verificou-se tais propostas já se encontram contempladas no PLC nº 79/2016, nos seguintes termos:

"Art. 6º O art. 132 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 132. É condição objetiva para obtenção de autorização de serviço a disponibilidade de radiofrequência necessária, no caso de serviços que a utilizem.

I – (revogado);

II – (revogado).' (NR)

Art. 7º O art. 133 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

'Art. 133. ..................................................... ......................................................................

Parágrafo único. A Agência deverá verificar a situação de regularidade fiscal da empresa relativamente a entidades integrantes da administração pública federal, podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprovação de regularidade perante as esferas municipal, distrital e estadual do Poder Público.'(NR)

Sugere-se não dar seguimento à proposta de alteração dos arts.89, 132 e 133 da LGT.

Quanto à alteração do art.48 da LGT e a inclusão do art.53-A, verifica-se nos autos que a SOR solicitou à Superintendência de Administração e Finanças - SAF que se pronunciasse sobre alguns assuntos debatidos no Planejamento Estratégico. Conforme disposto no Informe nº 4/2016/SEI/SOR (SEI nº 0581821), a SOR esclareceu que, a despeito de o estudo realizado pela SAF ter abrangido a cobrança de TFF e CFRP dos serviços de interesse restrito, o entendimento ali consignado também poderia aplicado à cobrança de preços públicos. Observou-se que a cobrança de valores inferiores a R$100,00 (cem reais) constituiria medida anti-econômica.

O estudo realizado pela SAF dispôs que:

o ponto mais relevante a ser incluído em projeto de lei seria o relativo à cobrança de valores ínfimos para a prestação de serviços de telecomunicações de caráter não lucrativo, tal como a cobrança de TFF e CFRP dos seguintes serviços: radio cidadão, radioamador, limitado móvel marítimo e limitado móvel aeronáutico. Tais valores não cobririam, a princípio, os custos associados à notificação do sujeito passivo;

se buscou quantificar sobre qual seria o valor economicamente viável para a cobrança de créditos da Anatel. Concluiu-se que tal valor seria de R$100,00 (cem reais);

se identificou existirem, à época de elaboração do estudo, 726.550 (setecentos e vinte e seis mil quinhentos e cinquenta) registros de créditos cujo valor principal seria inferior a R$100,00 e 69.252 (sessenta  e  nove  mil  duzentos  e  cinquenta  e  dois) acima desse valor;

a despeito da maior quantidade de créditos inferiores a R$100,00 (cem reais), correspondentes a 91,3% (noventa e um vírgula três por cento) do total, o valor desses créditos representaria, somente, 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento) do total de créditos não quitados. Representariam, dessa forma, uma ínfima parcela da arrecadação da Anatel;

nem todos esses créditos teriam sido notificados aos devedores, demonstrando o custo para a sua cobrança ainda não teriam sido plenamente cobertos; e

haveria, ainda, outros casos nos quais se elevariam os custos de cobrança: notificação por edital, quando o devedor apresenta mais de um endereço e outros relacionados à inadimplência, como o envio do processo para inscrição em Dívida Ativa da União.

Com base nesse estudo, a SOR entendeu que, para os serviços de interesse restrito, a eliminação da cobrança de preço público poderia importar economia para a Agência e trazer benefícios ao setor de telecomunicações. Dito de outro modo, é possível que a lei possa deixar a cargo da regulamentação a possibilidade de existir casos nos quais a autorização para explorar serviços de telecomunicações será não onerosa, conforme salientado pela Área Técnica: 

Informe nº 4/2016/SEI/SOR (SEI nº 0581821)

"3.2.4.9. A esse respeito, é interessante notar que a previsão constante do artigo 48 da LGT, no sentido de que a expedição de autorização deve se dar a título oneroso, não deve ser interpretada de forma a causar prejuízos ao Erário. É evidente que se mostra desproporcional a realização de cobranças anti-econômicas, que geram dispêndios maiores do que os valores efetivamente arrecadados. Nesse sentido, a leitura do dispositivo legal deve se dar à luz do princípio da razoabilidade, de forma que, nos casos em que a cobrança mostre-se prejudicial ao cofres públicos, é perfeitamente possível, além de recomendável, que a Regulamentação já estabeleça tratamento diferenciado para tais situações". 

Convêm submeter essa proposta ao MCTIC, a fim de que analise sua conveniência.

Quanto à  proposta de inserção do art.53-A na LGT, esta possui a finalidade de dispensar a constituição de créditos tributários e não tributários, a inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento da execução fiscal, bem como de cancelar o lançamento e a inscrição, quando o valor consolidado desses créditos, em relação a um mesmo devedor, for menor do que R$100,00 (cem reais):

"Art. 53-A. Ficam dispensadas a constituição de créditos tributários, a inscrição em Dívida Ativa, e o ajuizamento da execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, quando o valor consolidado desses créditos, em relação a um mesmo devedor, for inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado aos créditos não tributários, na forma da regulamentação expedida pela Anatel".

 De acordo com o estudo da SAF, não se deveria exigir crédito tributário inferior a R$ 100,00 (cem reais). Isso porque parte considerável do valor arrecadado seria utilizado para custear despesas com sua cobrança. Assim, consignou em seu estudo o seguinte:

Informe nº 10/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0581641)

"3.125. A medida juridicamente mais adequada para viabilizar essa mudança seria a inclusão de dispositivos específicos prevendo a concessão de remissão ou isenção, a depender da fase de constituição do crédito, em relação aos tributos administrados pela Anatel cujo valor consolidado fosse inferior a R$ 100,00 (cem reais). Dessa forma, caso o sistema de arrecadação apurasse quantia inferior a esse montante relativo a um tributo cuja notificação seja necessariamente individualizada, não seria realizada sequer essa notificação - embora, respeitando-se a transparência e observando-se o interesse público, fosse contabilizado o valor para fins de quantificação da desoneração".

Tal medida é coerente a revisão do modelo de licenciamento e outorga, conforme salientado pela SOR:

Informe nº 4/2016/SEI/SOR (SEI nº 0581821)

"3.2.4.14. Observa-se que, em decorrência da sinergia atual entre os processos de licenciamento e de arrecadação, as proposições entabuladas pela SAF encontram guarida no presente Projeto Estratégico. Assim, considera-se ser conveniente o aproveitamento da oportunidade aqui oferecida de se revisitar o marco legal das telecomunicações para propor as recomendações elaboradas pela área responsável pela gestão da arrecadação. Nessa esteira, a Equipe de Projetos endossa a proposta de alteração legislativa realizada pela área financeira, no sentido de concessão de remissão e isenção de tributos com valor consolidado inferior a R$ 100,00 (cem reais)".

Sugere-se encaminhar ao MCTIC a proposta de se inserir o art.53-A na LGT.

IV.c - Do aspecto relativo à autorização de uso de radiofrequências

As propostas trabalhadas nesta seção são as seguintes:

Aspecto

Dispositivo(s) que

seria(m) alterado(s)

 Proposta da Área Técnica

Autorização de uso de radiofrequências

Art.163 da LGT (SEI nº 0598453)

Prever a destinação de faixas de radiofrequências para uso independentemente de prévia outorga.

Autorização de uso de radiofrequências

Art.167 da LGT (SEI nº 0598333)

Eliminar a restrição de prorrogação única para autorizações de uso de radiofrequências.

Autorização de uso de radiofrequências

Art.214-A da LGT (SEI nº 1013041)

Prever que a possibilidade de múltiplas prorrogações de autorizações de uso de radiofrequências se aplica também àquelas já conferidas à época da alteração proposta para o art.167 da LGT.

A alteração proposta para o art.163 da LGT tem a finalidade de proporcionar que a regulamentação da Anatel preveja outras possibilidades de uso de radiofrequências que independeriam de outorga. Justificou-se tal medida como forma de a Agência, em determinados casos excepcionais, destinar faixas de radiofrequências para uso sem necessidade de prévia outorga.

Apresentou como exemplo o Serviço Rádio do Cidadão, nos seguintes termos:

Informe nº 4/2016/SEI/SOR (SEI nº 0581821)

"3.3.5.1. Na avaliação dos subaspectos relativos ao tema “Autorização de uso de radiofrequências”, identificou-se nova situação-problema não prevista das discussões iniciais, porém que vem se mostrando cada vez mais relevante: trata-se da necessidade atual de autorização de uso de radiofrequências para o Serviço de Radio do Cidadão.

3.3.5.2. O Serviço de Radio do Cidadão, também conhecido como PX, é o serviço de radiocomunicações de uso compartilhado para comunicados entre estações fixas e/ou móveis, realizados por pessoas físicas, utilizando o espectro de frequências compreendido entre 26,96 MHz e 27,86 MHz, faixa delimitada há várias décadas especificamente para essa atividade.

3.3.5.3. Esse serviço, classificado como de interesse restrito, tem como objetivo proporcionar comunicações em radiotelefonia, em linguagem clara, de interesse geral ou particular; atender a situações de emergência, como catástrofes, incêndios, inundações; epidemias, perturbações da ordem, acidentes e outras situações de perigo para a vida, a saúde ou a propriedade; e transmitir sinais de telecomando para dispositivos elétricos.

3.3.5.4. Na prática, há que se ressaltar que esse serviço assemelha-se em muito às comunicações hoje caracterizadas no âmbito de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita, como aparelhos Walkie-Talkie e babás eletrônicas, sendo em sua grande maioria utilizada por caminhoneiros para suas comunicações. Contudo, pelo fato de não se conformarem aos limites de potência desses tipos de equipamentos, cobrindo áreas de fato maiores, não há como enquadrá-los em tal definição.

3.3.5.5. A esse respeito, por não fazer uso de radiofrequências por meio de equipamentos de radiação restrita, o Serviço de Radio do Cidadão não pode ser dispensado pela Agência da necessidade de obtenção da respectiva autorização de uso de radiofrequências, nos termos do art. 163 da LGT:

Art. 163. O uso de radiofrequência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.

§ 1° Autorização de uso de radiofrequência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofrequência, nas condições legais e regulamentares.

§ 2° Independerão de outorga:

I - o uso de radiofrequência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;

II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofrequências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares.

§ 3° A eficácia da autorização de uso de radiofrequência dependerá de publicação de extrato no Diário Oficial da União.

3.3.5.6. Tal situação acaba por dificultar a realização do serviço, que não se enquadra nas exceções previstas no § 2º do artigo acima transcrito.

3.3.5.7. É nesse cenário que aventou-se a possibilidade de proposição de alteração legislativa (...)".

O PLC nº 79/2016 também possui proposta de alteraçao do art.163 da LGT, nos seguintes termos:

"Art. 8º O art. 163 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 163. .............................. ..................................................

§ 4º A transferência da autorização de uso de radiofrequências entre prestadores de serviços de telecomunicações dependerá de anuência da Agência, nos termos da regulamentação.

§ 5º Na anuência prevista no § 4º, a Agência poderá estabelecer condicionamentos de caráter concorrencial para sua aprovação, tais como limitações à quantidade de radiofrequências transferidas.” (NR)

A presente proposta não se confunde com a que prevê a alteração do art.163 da LGT, contemplada no PLC nº 79/2016. Por tal motivo, é possível seu envio ao MCTIC.

No que se refere à proposta de se alterar o art.167 da LGT e a inserção do art.214-A, veja-se que tais propostas visam possibilitar a realização de mais de uma prorrogação de uso de radiofrequências, eliminando-se a restrição de prorrogação única para autorizações de uso de radiofrequências, as quais seriam aplicadas, inclusive, àquelas outorgas já conferidas à época da alteração.

Tal proposta já se encontra açambarcada no PLC nº 79/2016, a qual tem a finalidade de prorrogar a outorga de radiofrequência por iguais períodos e desde que cumpridos compromissos já assumidos. Impõe, ainda, a assunção de compromissos de investimento alternativamente ao pagamento do preço público. Veja-se:

"Art. 9º O art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 167. No caso de serviços autorizados, o prazo de vigência será de até 20 (vinte) anos, prorrogável por iguais períodos, sendo necessário que a autorizada manifeste prévio e expresso interesse e cumpridas as obrigações já assumidas.

...................................................

§ 3º Na prorrogação prevista no caput, deverão ser estabelecidos compromissos de investimento, conforme diretrizes do Poder Executivo, alternativamente ao pagamento de todo ou parte do valor do preço público devido pela prorrogação.” (NR)

Rejeita-se a proposta de alteração do art.167 da LGT e a de inserção do art.214-A apresentada pela Área Técnica.

IV.d - Do aspecto relativo ao licenciamento de estações

Apresentaram-se as seguintes propostas relativas a esse aspecto:

Aspecto

Dispositivo(s) que

seria(m) alterado(s)

 Proposta da Área Técnica

Licenciamento de estações

Art.162 da LGT (SEI nº 0601553)

Dispensar o licenciamento de terminais de usuários.

Art.162 da LGT (SEI nº 0607041)

Dispensar o licenciamento de estações máquina-a-máquina.

Arts.2º, 6º e Anexo I da Lei nº 5.070/1966 (SEI nº 0601760)

Suprimir da tabela de valores da TFI todas as referências a modalidades de serviços de telecomunicações específicas, substituindo-as por apenas 2 (duas): estações de serviços de telecomunicações de interesse coletivo e estações de serviços de telecomunicações de interesse restrito, mantendo-se inalterados as valores relativos a estações dos serviços de radiodifusão.

Licenciamento de estações

Arts.13 e 14 da Lei nº 5.070/1966 (SEI nº 1012887)

Isentar a União, os Estados e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, das Taxas de Fiscalização incidentes sobre o licenciamento de estações.

Os impactos financeiros da eventual dispensa do licenciamento de terminais de usuários e de estações máquina-a-máquina - M2M foram objeto de estudo pela SAF. Verificou-se o tal impacto seria de:

R$2.272.599.059,89 (dois bilhões, duzentos e setenta e dois milhões, quinhentos e noventa e nove mil cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) caso se dispensasse o licenciamento de terminais de usuários;

R$7.806.787,90 (sete milhões, oitocentos e seis mil setecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) caso se incluísse as estações M2M.

Argumentou-se que, apesar do montante expressivo, existiriam alternativas viáveis para recomposição desse impacto, nos seguintes termos: 

Informe nº 10/2016/SEI/AFFO6/AFFO/SAF (SEI nº 0581641)

"3.7. A proposta inicialmente desenvolvida pela Equipe de Projeto, com base no benchmarking realizado por consultoria especializada, considera dispensar o licenciamento de estações móveis e de estações “machine to machine” (M2M) caso seja possível dimensionar os seus efeitos tributários e propor formas de recomposição que mantenham o volume de receitas e a distribuição da carga tributária. A justificativa técnica e regulatória para essa dispensa está muito bem explicada no Informe nº 4/2016/SEI/SOR (SEI nº 0581821), 

3.8. O principal efeito direto da ausência de obrigação de licenciar estações móveis e M2M é a impossibilidade de cobrança da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), por ambas terem fatos geradores vinculados direta ou indiretamente ao licenciamento das estações. As receitas oriundas das duas taxas compõem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), cuja composição nos últimos anos é sintetizada pela Tabela 1.

TABELA 1 – Composição das Receitas do Fistel (em R$), 2008-2015

3.9. Nota-se, desde já, que boa parte das receitas do Fistel é oriunda de duas fontes principais: outorgas e taxas. A importância dessas duas receitas, já considerando os valores consolidados no período acima mencionado, pode ser visualizada a partir do Gráfico 1.

GRÁFICO 1 – Composição das Receitas do Fistel [consolidado], 2008-2015

3.10. É também possível inferir a partir da Tabela 1 que as receitas de outorga sofrem maior variação ao longo do período, já que dependem da realização de operações sobre as quais a Agência tem menor controle. A receita tributária, por sua vez, tem variação muito menor, uma vez que existe uma tendência no período – embora não se possa garantir o mesmo viés em uma análise de médio/longo prazo – de aumento do número de estações, ou seja, de incremento na base tributável. Os gráficos 2 e 3, abaixo, representam a volatilidade de cada uma das fontes ao longo do período analisado.

GRÁFICO 2 – Evolução da Arrecadação das Receitas de Taxas (em R$ milhões), 2008-2015

GRÁFICO 3 – Evolução da Arrecadação das Receitas de Outorga (em R$ milhões), 2008-2015

3.11. As duas informações que se extraiu dos dados são importantes para a avaliação correta dos impactos gerados pela medida proposta pela Equipe de Projeto. Deve-se, portanto, considerar que, no período levantado, quase a integralidade dos recursos do Fistel foi oriunda de duas fontes e que uma dessas fontes apresenta maior grau de previsibilidade arrecadatória. A redução nas receitas de taxas traz, portanto, maior peso para as receitas de outorga na composição do fundo – o que, diante de sua volatilidade, pode representar cenários de arrecadação insuficiente para satisfazer os objetivos para os quais foi criado o Fistel.

3.12. Considerada essa conclusão preliminar, é preciso avaliar o alcance da redução da arrecadação em um cenário de ausência de obrigação de licenciar as estações móveis e M2M.

3.13. De antemão, é possível afirmar que não haverá redução na arrecadação da contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) e da contribuição para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (FUNTTEL), já que esses tributos incidem sobre a receita operacional bruta decorrente da prestação de serviços de telecomunicações e não têm quaisquer dos seus elementos essenciais vinculados ao quantitativo de estações das empresas. Também é fácil visualizar que a proposta afeta diretamente a TFF e a TFI, sobretudo porque a proposta da Equipe de Projeto incluiria mudanças no Anexo 1 da Lei nº 5.070/1966 (Lei do Fistel), que influenciariam inclusive na contabilização de estações fixas. A depender da forma de interpretação jurídica da proposta, haveria  efeitos tributários também sobre a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP), cobrada pela Anatel, e sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE), tributo administrado pela Agência Nacional de Cinema (Ancine).

3.14. Com essas considerações preliminares, justifica-se a apresentação das consequências financeiras sobre três dos tributos cobrados pela Anatel (TFF, TFI e CFRP) e sobre a CONDECINE.

I.1. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF)

3.15. A maior arrecadação dentre os tributos mencionados é a relativa à TFF. É, portanto, em relação a esse tributo que as consequências financeiras são mais drásticas.

3.16. Em 2016, foram gerados débitos de TFF no montante de R$ 2.424.589.731,00 (dois bilhões, quatrocentos e vinte e quatro milhões, quinhentos e oitenta e nove mil setecentos e trinta e um reais). Desse valor, R$ 2.313.058.603,84 (dois bilhões, trezentos e treze milhões, cinquenta e oito mil seiscentos e três reais e oitenta e quatro centavos) referem-se à TFF incidente apenas sobre estações (móveis, M2M e bases) utilizadas na prestação do SMP. Portanto, 95,4% dos débitos gerados de TFF são relacionados ao SMP.

3.17. Também é importante frisar que quase a totalidade (98,3%) da TFF incidente sobre estações dedicadas ao SMP foi gerada para as quatro principais prestadoras do serviço. Daí se origina o dado de que a TFF paga por essas operadoras sobre suas estações de SMP corresponde a quase 94% de todo o valor gerado desse tributo no período. O Gráfico 4, abaixo, ilustra essas informações.

GRÁFICO 4 – Geração de TFF em 2016, por grupo de prestadoras e por grupo de serviços

3.18. O percentual representativo permite que os estudos de impacto se concentrem exclusivamente no serviço SMP. É possível, no desenvolvimento das discussões, estender a análise para os impactos que seriam gerados em outros serviços em função das mudanças na tabela da Lei do Fistel pretendida pela SOR. No entanto, a alteração mais radical é, certamente, o fim do licenciamento de estações móveis do SMP, motivo pelo qual a análise se restringe a esse ponto.

3.19. A partir dos dados constantes do Sistema Integrado de Gestão de Créditos da Anatel (SIGEC), foi possível especificar como foram formados os valores cobrados das empresas a título de TFF em 2016. A Tabela 2, abaixo, demonstra como seu deu essa formação para cada uma das prestadoras de SMP, que não tiveram seus nomes empresariais indicados para manter seu sigilo fiscal.

TABELA 2 – Valores gerados de TFF/SMP em 2016, por prestadora e por tipo de estação

3.20. Considerando esse mesmo número de estações e utilizando como parâmetro a proposta da Equipe de Projeto - que considera a possibilidade de eliminar a necessidade de licenciamento de estações móveis e M2M, o que resultaria na impossibilidade de exigência de TFF sobre essas estações -, pode-se estimar os valores que essas prestadoras teriam recolhido de TFF em 2016. A Tabela 3, abaixo, traz esses resultados.

TABELA 3 – Estimativa de TFF/SMP em 2016, por prestadora e por tipo de estação, de acordo com proposta da SOR

3.21. A partir da soma dos valores constantes nas duas tabelas, é possível afirmar que o impacto na arrecadação da TFF em função de eventual alteração no licenciamento de estações móveis seria de R$ 2.272.599.059,89  (dois bilhões, duzentos e setenta e dois milhões, quinhentos e noventa e nove mil cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), que seriam acrescidos de R$ 7.806.787,90 (sete milhões, oitocentos e seis mil setecentos e oitenta e sete reais e noventa centavos) caso a alteração também incluísse as estações M2M. O valor corresponde a 98,2% do montante pago por essas empresas a título de TFF/SMP e a 93,7% do total de TFF gerado no ano. No entanto, apesar do montante expressivo, existem alternativas viáveis para recomposição desse impacto, que serão apresentadas no item III, abaixo".

Dentre as alternativas levantadas pela SAF, aventaram-se as seguintes:

constituição de uma nova contribuição de intervenção no domínio econômico;

aumento da alíquota da contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST;

criação de uma contribuição única para financiar o setor.

A despeito de tais alternativas, face à proposição de soluções ainda incipientes, propõe-se determinar à SOR a criação de um grupo de estudos por ela coordenado, a ser composto pela SAF e SPR, com a finalidade de propor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, solução tributária viável e apta a recompor, se for o caso, o impacto gerado com a alteração no licenciamento de estações móveis e M2M.

A própria Área Técnica levantou essa hipótese:

Informe nº 4/2016/SEI/SOR (SEI nº 0581821)

"3.5.4.20. Uma minuta da proposta de alteração se encontra anexa a este Informe (Minuta SEI nº 0601553). Caso o Conselho Diretor decida ser conveniente o encaminhamento de propostas de alteração legislativa no sentido de se dispensar o licenciamento dos terminais de usuários e de criação de nova contribuição, ou de aumento de alíquota de contribuição existente, e após a manifestação da Procuradoria Federal Especializada sobre o tema, recomenda-se a criação de grupo de trabalho para elaboração adequada da solução tributária e da alíquota aplicável".

A despeito de tal determinação, entende-se que não há a obstáculo que se encaminhe a proposição legislativa ao MCTIC sem a solução tributária. Isso porque as desonerações aqui propostas serão objeto de discussões mais amplas com os demais órgãos da Administração Pública Federal, tais como o Ministério da Fazenda e Ministério do Desenvolvimento, Planejamento e Gestão.

Quanto às desonerações das estações M2M, chama-se atenção para os seguintes Projetos de Lei:

Projeto de Lei nº 7.656/2017 - Substitutivo: Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para dispor sobre os valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica – CONDECINE das estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, e a dispensa de seu licenciamento de funcionamento prévio. Dentre outros assuntos, dá nova redação ao art.38 da Lei nº 12.715/2012, nos seguintes termos:

"Art. 2º Dê-se ao caput do art. 38 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, a seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo único do mesmo artigo:

“Art. 38. O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento das estações de telecomunicações, nos termos da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, e suas alterações, que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações, é igual a zero".

Projeto de Lei do Senado nº 349/2018: Altera regras de cobrança aplicáveis às Taxas de Fiscalização do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações, à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional e à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública sobre estações terminais utilizadas em aplicações de comunicação máquina a máquina e em sistemas de recepção por satélite. Assim dispõe em seu art.2º: 

"Art. 2º As estações terminais de telecomunicações utilizadas exclusivamente em sistemas de comunicação máquina a máquina ficam isentas do pagamento das seguintes taxas e contribuições:

I - Taxa de Fiscalização de Instalação e Taxa de Fiscalização de Funcionamento, previstas no art. 6º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;  

II - Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, prevista no art. 32 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008;

III - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, prevista no art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001".

Quanto ao primeiro, este já faz parte da Agenda Legislativa da Anatel para o ano de 2018 (SEI nº 2806990), sendo objeto de acompanhamento pela Assessoria de Relações Institucionais - ARI, com o correspondente posicionamento institucional da Agência:

"Os aspectos ressaltados pelos autores do projeto foram objeto de análise pela Anatel no âmbito da reavaliação do modelo de outorga e licenciamento de estações. Entende-se que, além de cada terminal de usuário ser considerado uma estação de telecomunicações para fins de licenciamento, os equipamentos machine to machine (M2M) também são classificados como estações e, consequentemente, licenciados, embora com redução fiscal. Acredita-se que a isenção de licenciamento não enfrenta dificuldades práticas, uma vez que esse tipo de estação ainda não representa receitas significativas para o Fistel. Essa proposta tem como vantagens a eliminação dos custos administrativos inerentes ao processo de licenciamento de estações, suportado tanto pelas prestadoras quanto pela Anatel, sem prejuízo do controle da Agência, pois, ainda que não fossem licenciadas, as estações M2M seriam cadastradas para fins de registro. Como aprimoramento da proposta, a Anatel sugere duas alterações à redação original. A primeira consiste na ampliação do objeto da isenção para estações M2M móveis e fixas. A segunda refere-se à determinação de que a definição de “sistemas de comunicação máquina a máquina” seja feita pela Agência.

FAVORÁVEL COM RESSALVAS".

Diferentemente dos referidos projetos, a proposta apresentada pela Área Técnica deixa a cargo da regulamentação da Anatel a definição relativa às estações dos sistemas de comunicação M2M, por meio da inserção do §4º no art.162 da LGT, nos seguintes termos:

"Art.162

(...)

§4º Excetuam-se da obrigação de licenciamento estabelecida no caput as estações dos sistemas de comunicação máquina a máquina, conforme definição da Anatel". 

É o caso de se encaminhá-la ao MCTIC. 

IV.e - Do aspecto relativo ao direito de exploração de satélite

 

Aspecto

Dispositivo(s) que

seria(m) alterado(s)

 Proposta da Área Técnica

Direito de exploração de satélite

Art.172, §§ 2º e 3º, da LGT (SEI nº 0601761)

Excluir a menção ao procedimento licitatório para se conferir direito de exploração de satélite brasileiro.

Direito de exploração de satélite

Art.172 da LGT (SEI nº 0601761)

Eliminar a restrição de prorrogação única para direito de exploração de satélite brasileiro.

Direito de exploração de satélite

Art.214-B da LGT (SEI nº 1013140)

Prever que a possibilidade de múltiplas prorrogações de direito de exploração de satélite se aplica também àqueles que já conferidos à época da alteração proposta para o art.167 da LGT.

Tais objetos encontram-se justificados na proposta da Área Técnica. Observa-se que:

em relação ao subaspecto direito de exploração:

a.1) o provimento de capacidade satelital dependeria de prévia concessão do direito de exploração de satélite, seja ele brasileiro ou estrangeiro, nos termos previstos na LGT;

a.2) a concessão do direito de exploração de satélite brasileiro deveria ser precedida de processo licitatório. No caso do direito de exploração de satélite estrangeiro, a LGT não teria estabelecido o procedimento de outorga, uma vez que os recursos escassos ali envolvidos não seriam coordenados pelo Brasil, tendo a Anatel adotado o mecanismos de fila de processamento;

a.3) os satélites brasileiros seriam muito importantes no mercado nacional, uma vez que corresponderiam a quase metade da capacidade total que poderia ser comercializada no país, em que pese ao fato de o número absoluto de tais satélites representar menos de 25% (vinte e cinco por cento) do total de satélites geoestacionários que atuam no Brasil;

a.4) haveria, ainda, interesse estratégico do Brasil pela ocupação de posições orbitais e faixas de frequência associadas às redes de satélites em processo de coordenação ou planejados frente a UIT;

a.5) comparado com o processo de fila adotado pela UIT (descrito no Regulamento de Radiocomunicações, estabelecido por convenção internacional e adotado por todos os seus membros), o processo adotado pelo Brasil ocasionaria muitos atrasos e custos adicionais às exploradoras de satélites. Isso porque haveria o risco de, ao final do processo de licitação, não haver mais interessados ou processos de coordenação de redes de satélites em nome do Brasil na UIT que pudessem ser selecionados;

a.5) seria importante, portanto, que concessão do direito de exploração de satélite brasileiro ocorresse de forma mais célere e simples possível; 

a.6) nos termos da AIR, a utilização de um procedimento mais ágil e menos custoso para outorga de direito de exploração de satélites brasileiros: (i) seria benéfica para o objetivo estratégico de estimular investimentos em infraestrutura de telecomunicações no país; e (ii) reduziria o risco de perda de prerrogativa de uso de recursos de órbita e espectro em coordenação ou notificação em nome do Brasil perante a UIT;

a.8) por essas razões, seria necessária a alteração dos §§2º e 3º do art.172 da LGT para se prever tal possibilidade.

quanto ao subaspecto prorrogação:

b.1) a LGT estabeleceu em seu art.172 que o direito de exploração de satélite brasileiro poderia ser conferido pelo prazo de até 15 (quinze) anos, prorrogável uma única vez;

b.2) o modelo hoje adotado não contemplaria importantes aspectos relativos à própria exploração de satélite, tal como a falta de harmonização entre a vida útil da estação espacial e o prazo de seu direito de exploração. Tal fato poderia ocasionar a descontinuidade de operações de satélites, causando prejuízo aos usuários;

b.3) os primeiros direitos de exploração vencerão em 31 de dezembro de 2020, uma vez que foram renovados em 2005. Tal fato teria motivado o debate sobre a questão e a busca por soluções para solucionar os problemas identificados, tal como a descontinuidade de operações;

b.4) a melhor alternativa, nos termos da AIR realizada, seria permitir que o direito de exploração de satélite possa ser prorrogado mais de uma vez, conforme critérios a serem estabelecidos pela Anatel, os quais deverão assegurar que as múltiplas prorrogações não irão prejudicar o uso racional do binômio órbita/espectro;

b.5) já existiria tal solução nos serviços de radiodifusão, cuja outorga pode ser renovada múltiplas vezes, atendido o disposto no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e alterações posteriores;

b.6) no âmbito internacional, não haveria restrições às múltiplas prorrogações nos países nos quais haveria prazos para a autorização de uso de satélites. A própria UIT permitiria várias prorrogações, embora exija que a notificação inicial da rede de satélite tenha um prazo de validade; 

b.7) por essas razões, far-se-ia necessário alterar o caput do art.172 da LGT com a finalidade de se excluir a expressão “uma única vez” de sua redação.

 Tendo como base tais justificativas, é o caso de se encaminhar tais propostas ao MCTIC.

IV.f - Do acompanhamento das proposições legislativas

Nesse ponto, chama-se atenção para as seguintes competências da Assessoria de Relações Institucionais (ARI) previstas no RIA:

"Art. 145. A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência assessorar os órgãos e as autoridades da Anatel nas relações com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e com organismos a eles relacionados, em matérias e proposições de interesse da Agência e do setor de telecomunicações, ressalvadas as competências da Procuradoria Federal Especializada.

(...)

Art. 166. A Assessoria de Relações Institucionais tem como competência:

I - estabelecer o relacionamento com órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e com organismos a eles relacionados, no que se refere à formulação de propostas de políticas públicas;

II - elaborar pareceres e informativos para internalização de propostas de políticas públicas e proposições legislativas;

III - assessorar as autoridades e os agentes públicos da Agência no relacionamento com órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados;

IV - acompanhar as discussões nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados, garantindo a difusão dessas informações para os órgãos da Agência;

V - prestar informações e encaminhar propostas de adequação legislativa aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organismos relacionados, elaboradas pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação;

(...)

VIII - produzir análises de cenário, relatórios, estudos, boletins informativos e pareceres técnicos a respeito das matérias em tramitação nos Poderes Executivo e Legislativo que digam respeito às atividades desenvolvidas pela Agência;

IX - acompanhar assuntos de interesse da Agência em tramitação no Poder Judiciário, no Ministério Público Federal, no Tribunal de Contas da União, no Conselho Administrativo de Defesa Econômica e em outras instituições correlatas;".

Dessa forma, propõe-se determinar à ARI que proceda ao acompanhamento sistemático junto ao MCTIC das minutas dos projetos de Lei que serão encaminhados àquele órgão, provendo de informações as áreas técnicas da Agência sobre tais proposições.

CONCLUSÃO

Voto por: 

submeter a proposta de Regulamento Geral de Outorgas (RGO) à Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Minuta de Resolução OR SEI nº 3233832;

submeter a proposta de Regulamento Geral de Licenciamento de Estações (RGL) à Consulta Pública pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da Minuta de Resolução OR SEI nº 3233836;

encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) as minutas de Projetos de Lei contidas nos documentos SEI nº 0598453, 0601553, 0601760, 0601761 e 0607041;

determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) e de Outorgas e Recursos à Prestação (SOR) que, após a conclusão do procedimento de Consulta Pública, integrem as regras pertinentes à precificação e cobrança de Preços Públicos das outorgas à presente proposta, nos termos consignados no Acórdão nº 431, de 27 de julho de 2018; 

determinar à SOR a criação de um grupo de estudos, por ela coordenado, a ser composto pela Superintendência de Administração e Finanças (SAF) e SPR, com a finalidade de propor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, solução tributária viável e apta a recompor, se for o caso, o impacto gerado com a alteração no licenciamento de estações móveis e “máquina a máquina” (M2M); e

 determinar à Assessoria de Relações Institucionais (ARI) que realize acompanhamento sistemático, junto ao MCTIC, das minutas dos projetos de Lei que serão encaminhados aquele órgão, provendo de informações as áreas técnicas da Agência sobre tais proposições.

anexos

Minuta de Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas (SEI nº 3233832).

Minuta de Resolução que aprova o Regulamento Geral de Outorgas - com marcas de revisão (SEI nº 3275378).

Minuta que aprova o Regulamento Geral de Licenciamento de Estações (SEI nº 3233836).

Minuta que aprova o Regulamento Geral de Licenciamento de Estações - com marcas de revisão (SEI nº 3275395).

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 3244684).

NOTAS

[1] Plano Estratégico da Anatel 2015-2024, aprovado pela Portaria nº 174, de 11 de fevereiro de 2015.

[2] Agenda Regulatória para o ciclo de 2015-2016, aprovada pela Portaria nº 1.003, de 11 de dezembro de 2015.

[3] Agenda Regulatória para o ciclo de 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017.

[4] Termo de Abertura de Projeto (TAP), de 16 de junho de 2016  (SEI nº 0580202).

[5] Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 670/2016, de 6 de dezembro de 2016 (SEI nº 1020552) e Despacho Ordinatório do Superintendente Executivo (SEI nº 1023012).

[6] Disponível em http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?numeroPublicacao=347175&assuntoPublicacao=null&caminhoRel=null&filtro=1&documentoPath=347175.pdf, acesso em 16 de novembro de 2017.

[7] Documento de fls. 158 e 159 do Volume 1 do Processo nº 53500.020152/2012-04.

[8] Como por exemplo as propostas de se alterar (i) o art.167 da LGT para prever a possibilidade de múltiplas prorrogações de direito de uso de radiofrequências, e (ii) o art.172 da LGT para possibilitar mais de uma prorrogação de direito de exploração de satélite brasileiro. 


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Documento assinado eletronicamente por Otavio Luiz Rodrigues Junior, Conselheiro, em 04/10/2018, às 19:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 2974717 e o código CRC 0A074C4F.




Referência: Processo nº 53500.014706/2016-50 SEI nº 2974717