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Informe nº 24/2021/PRRE/SPR

PROCESSO Nº 53500.059638/2017-39

INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL

ASSUNTO

Iniciativa normativa de simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações, objeto do item 25 da Agenda Regulatória 2021-2022.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que aprova a Lei Geral de Telecomunicações (LGT).

Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que estabelece prazos e procedimentos para a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Resolução Interna nº 1, de 4 de dezembro de 2020, que aprova a Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022 (SEI nº 6292384).

Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, que aprova diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência (SEI nº 6600183).

Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

ANÁLISE

OBJETIVO

Trata-se de proposta referente à iniciativa normativa de simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações, objeto do item 25 da Agenda Regulatória 2021-2022. A Agenda Regulatória 2021-2022 apresenta a seguinte descrição para esta iniciativa, que é continuação do item 46 da Agenda Regulatória 2019-2020:

A convergência das redes e serviços de telecomunicações tem se tornado uma realidade cada vez mais presente no setor. Diversos serviços são oferecidos por meio de uma mesma plataforma, ou pelo menos na forma de ofertas conjuntas (ainda que por plataformas distintas). Nesta linha, a regulamentação tem também convergido a fim de tratar cada temática de maneira única para os diversos serviços. Exemplos recentes são a regulamentação sobre direitos de consumidores de serviços de telecomunicações, editada pela Agência em 2014, e de qualidade destes serviços, atualmente em unificação na Agência, além da regulamentação afeta à competição que já traz uma natureza transversal aos diferentes serviços de telecomunicações. Ato contínuo, os regulamentos dos diversos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, em especial os quatro maiores, também devem evoluir neste sentido, simplificando e unificando tais regras no que for possível. O debate deste item envolve também a possibilidade de consolidação dos serviços de telecomunicações, de interesse coletivo ou restrito, bem como a consolidação normativa oriunda do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Como meta, a Agenda Regulatória 2021-2022 prevê a realização de Consulta Pública no segundo semestre de 2021 e a aprovação final do projeto no segundo semestre de 2022.

 

HISTÓRICO

Destaca-se que esta iniciativa regulatória é uma continuação do item 32 da Agenda Regulatória 2017-2018, aprovada pela Portaria n° 491, de 10 de abril de 2017, e do Item 46 da Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada pela Portaria nº  Portaria nº 542, de 26 de Março de 2019.

Na oportunidade do item de Agenda original em 2017, discutia-se tão somente a consolidação do texto normativos da regulamentação de serviços, sem discussões sobre alterações de mérito.

Em 2018, ainda como item 32 da Agenda Regulatória 2017-2018, o referido processo foi enviado, por meio do Informe nº 65/2018/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2852867), à Procuradoria Federal Especializada da Anatel para parecer, com vistas à sua posterior submissão ao Conselho Diretor para deliberação acerca da realização de Consulta Pública. Em resposta, a Procuradoria Federal Especializada emitiu sua opinião por meio do Parecer nº 00849/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3476815).

Contudo, com o avanço do debate de outros itens da Agenda da Regulatória da Anatel, decidiu-se, durante a definição do item 46 da Agenda Regulatória 2019-2020, ampliar o escopo do trabalho para incluir, além da consolidação dos texto normativos (abarcada no Tema 3 do novo AIR), a avaliação do mérito das regras em busca da simplificação dos serviços atuais (tratada no Tema 2) e, por fim, estudar uma simplificação da estrutura atual dos serviços de telecomunicações (no bojo do Tema 1).

É nesse contexto que se insere o presente projeto, cujos principais elementos passa-se a apresentar a seguir.

 

TOMADA DE SUBSÍDIOS

Foi realizada Tomada de Subsídios aberta ao público em geral entre os dias 25 de agosto e 16 de novembro de 2020, por meio da Consulta Pública nº 65/2020, para colher informações e subsidiar o debate dos diversos temas presentes no item da Agenda, além de auxiliar no mapeamento de novos temas.

A referida Tomada de Subsídios, que tinha originalmente como data limite para comentários o dia 25 de setembro de 2020, foi prorrogada duas vezes, em atenção a pedidos apresentados pelo setor à Agência, tendo como resultado seu termo na data de 16 de novembro de 2020.

No total, foram recebidas 490 (quatrocentos e noventa) contribuições por meio do Sistema de Acompanhamento de Consultas Públicas da Anatel - SACP e 20 (vinte) por outros meios, conforme  planilha anexada ao presente Informe (SEI nº 6703290).

O conteúdo dessas contribuições foi considerado na construção do Relatório de Análise de Impacto Regulatório, sendo as partes relevantes citadas em cada um dos temas e subtemas.

 

ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E PROPOSTA

Elementos gerais da AIR

Em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 62 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e no artigo 14 e seguintes da Resolução Interna nº 8, de 26 de fevereiro de 2021, que aprova diretrizes para a elaboração da Agenda Regulatória e para o processo de regulamentação no âmbito da Agência, realizou-se, no âmbito da presente iniciativa, uma ampla e aprofundada Análise de Impacto Regulatório (AIR), a qual se encontra descrita no Relatório constante do Anexo 4.4 deste Informe.

A análise iniciou-se com o levantamento dos principais desafios e barreiras a serem considerados nas discussões dos temas, em face de seus potenciais impactos em uma eventual consolidação dos serviços de telecomunicações, em outras alterações regulamentares e na consolidação normativa dos regulamentos de serviços de telecomunicações.

A esse respeito, os seguintes aspectos foram apontados como relevantes para a análise: 

Área de prestação (Local, Regional ou Nacional)

Remuneração de Redes

Regras de Interconexão de Redes

Impactos sobre a numeração na unificação de serviços

Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Lei do SeAC)

STFC prestado em regime público: possibilidade de manutenção e prorrogação dos contratos de concessão atualmente em vigor, ou adaptação das outorgas, à luz do novo marco legal de telecomunicações

Regulações Assimétricas (Poder de Mercado Significativo – PMS e Prestadoras de Pequeno Porte – PPP)

Impactos de eventual fusão dos serviços na destinação das faixas de radiofrequências

Atualização do escopo da infraestrutura abarcada pelo Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS)

A partir do debate desses aspectos, estruturou-se a AIR em três grandes temas.

O primeiro desses temas buscou debater a possibilidade de consolidação de serviços de telecomunicações. O segundo tema, por sua vez, centrou-se na revisão das regras de prestação desses serviços. Por sua extensão, esse tema foi dividido em treze subtemas. O terceiro tema, de sua parte, preocupou-se com a consolidação de instrumentos normativos, em atenção ao estabelecido no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Nesse cenário, passa-se a descrever, de forma bastante resumida, os principais elementos dispostos no Relatório de AIR sobre cada tema e subtema.

Tema 1: Consolidação dos serviços de telecomunicações

Para esse tema, identificou-se como problema que a diversidade de serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito, além de não estar aderente ao princípio de simplificação regulatória, impõe custos regulatórios excessivos, considerando-se a convergência das redes e o interesse da população.

Assim, apontou-se como objetivo das ações do projeto revisar o leque de serviços da Anatel com foco na redução do custo regulatório, tanto para o regulado como para o regulador. Busca-se, assim, uma simplificação dos serviços atuais frente ao novo cenário tecnológico de redes convergentes, que permitem a prestação de múltiplos serviços de telecomunicação, e aos interesses da população brasileira, que demandam cada vez mais serviços baseados em dados, em especial com mobilidade.

Para tanto, as seguintes alternativas foram avaliadas:

Concluiu-se, nesse caso, que as alternativas que apresentam as melhores relações entre benefícios e custos são a Alternativa A, no curto prazo, a Alternativa D, no médio prazo e a Alternativa E, uma vez resolvidas as questões legais atuais.

Quanto ao interesse coletivo, no médio prazo é interessante a unificação dos serviços fixos em torno do SCM. Isto, entretanto, depende de questões legais (SeAC) ou de outros normativos fora da competência da Anatel (STFC em regime público). No momento, julga-se oportuno e possível apenas rever a definição do SCM frente à destinação de recursos de numeração no formato UIT E.164 para este serviço.

Ainda no interesse coletivo, quanto aos serviços móveis, é oportuno também a unificação em torno do SMP, prevendo um horizonte de tempo para a adequada adaptação.

Quanto ao interesse restrito, conclui-se que a atual segmentação permanece adequada, tendo sido praticamente todos unificados em torno do SLP, sendo que os demais ainda se justificam frente às suas peculiaridades.

Nesse cenário, as alternativas serão operacionalizadas por meio de alteração da definição do SCM, extinção do SMGS a partir de 1º de janeiro de 2026 e possibilidade de prestação do SMP por meio de satélites, em substituição ao SMGS.

Tema 2: Revisão das regras dos serviços de telecomunicações

Subtema 2.1: Impactos da destinação de numeração para o SCM na regulamentação do serviço

Para esse subtema, não se vislumbram, na regulamentação afeta ao SCM, problemas decorrentes da destinação de recursos de numeração no formato UIT E.164 àquele serviço, especialmente no que diz respeito à interconexão e remuneração de redes, conforme determinou o Despacho Ordinatório SEI nº 5509473 em seus itens “b” e “c”.

Contudo, apesar de as atuais regras de interconexão e remuneração pelo uso de redes comportarem a interconexão para troca de tráfego telefônico a partir do SCM, quando este serviço passar a ter recursos de numeração UIT E.164 há risco de desequilíbrio no mercado de varejo de serviços de voz, especialmente na modalidade de Longa Distância Nacional do STFC.

Assim, apontou-se como objetivo das ações do projeto reavaliar as atuais regras de interconexão de redes para troca de tráfego telefônico, bem como de renumeração pelo uso de redes nesta situação, frente à destinação de recursos de numeração no formato UIT E.164 ao SCM, somada à revisão do escopo deste serviço, objeto do Tema 1 do Relatório de AIR.

Para tanto, as seguintes alternativas foram avaliadas:

Concluiu-se, nesse caso, que as alternativas que apresentam as melhores relações entre benefícios e custos são a Alternativa C e a Alternativa E.

Nesse cenário, as alternativas serão operacionalizadas por meio de alteração do RGI para definir a área local do SCM quando da interconexão de redes para troca de tráfego telefônico utilizando recursos de numeração UIT E.164, bem como para estabelecimento da obrigação de oferta de Ponto de Interconexão ou de Presente de Interconexão (POI/PPI) às prestadoras de SCM neste caso, e alteração do RRUR-STFC para prever o regime de bill&keep total entre o STFC na modalidade Local e o SCM.

Subtema 2.2: Revisão das regras de interconexão/remuneração do SMGS com os demais serviços de voz (STFC, SMP), frente à destinação de numeração nacional E.164 para o serviço

Para esse subtema, não foram vislumbrados, a priori, problemas na regulamentação afeta ao SMGS decorrentes da destinação de recursos de numeração nacional (no formato UIT E.164) ao serviço, especialmente no que diz respeito à interconexão e remuneração de redes.

Consequentemente, não há necessidade de atuação regulatória da Agência, inexistindo alternativas a se avaliar.

Subtema 2.3: Serviços de telecomunicações e o provimento de conexão à internet fixa

Para esse subtema, identificou-se como problema um desalinhamento no atual arcabouço normativo quanto à classificação da conexão da internet como um serviço de telecomunicações e/ou como um serviço de valor adicionado, bem como falta de clareza sobre quais serviços de telecomunicações podem permitir a conexão de seus usuários à internet e em que contextos.

Assim, apontou-se como objetivo das ações do projeto racionalizar e conferir maior consistência à regulamentação correlata ao tema, sanando as dúvidas quanto à natureza do provimento de conexão à internet, eliminando possíveis sobreposições e definindo claramente em que contexto os serviços de telecomunicações podem admitir acesso à internet.

Para tanto, as seguintes alternativas foram avaliadas:

Concluiu-se, nesse caso, que as alternativas que apresentam as melhores relações entre benefícios e custos são a Alternativa B, a Alternativa C e a Alternativa E.

No ponto, a substituição da Norma nº 4/1995, do Ministério das Comunicações, ocorrerá após um lapso temporal para garantir transparência e previsibilidade a todos os agentes afetados. A alteração não impacta o modelo de governança da internet no Brasil, uma vez que com a alteração apenas padroniza a forma de conexão à internet entre os diversos serviços de telecomunicações (por exemplo, SCM e SMP). Ainda, a proposição é aderente às recomendações da OCDE e também com o modelo do Marco Civil da Internet - MCI (Provedores de Conexão e de Aplicação).

Nesse cenário, as alternativas serão operacionalizadas pela substituição da Norma nº 4/1995, em 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor da nova Resolução, por ajustes textuais a dispositivos específicos relativos a regras do SLP e pelo fortalecimento do processo de relacionamento institucional com autoridades fazendárias.

Subtema 2.4: Definição de grupo determinado de usuários do SLP

Para esse subtema, identificou-se como problema o fato de que atualmente o conceito de grupo determinado de usuários poderia ser utilizado de forma imprópria, com o objetivo de viabilizar a prestação de serviços com natureza de interesse coletivo por meio de uma autorização de SLP.

Assim, apontou-se como objetivo das ações do projeto determinar se a interferência por parte do regulador na definição de grupos determinados de usuários no âmbito do SLP é conveniente e, caso positivo, qual melhor solução regulatória.

Para tanto, as seguintes alternativas foram avaliadas:

Concluiu-se, nesse caso, que a alternativa que apresenta a melhor relação entre benefícios e custos é a Alternativa B.

A mencionada alternativa será operacionalizada por meio de ajuste redacional à definição do SLP.

Subtema 2.5: Restrição para não empresas terem outorga de serviço coletivo

Para esse subtema, identificou-se como problema o fato de que a restrição de que o SCM ou outros serviços de interesse coletivo somente possam ser prestados por empresas constituídas segundo as leis brasileiras pode limitar modelos de negócio, por outras entidades, interessantes do ponto de vista da inclusão digital.

Assim, apontou-se como objetivo das ações do projeto avaliar os benefícios e os prejuízos de se possibilitar que outras entidades (não empresas) prestem o SCM ou outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Para tanto, as seguintes alternativas foram avaliadas:

Concluiu-se, nesse caso, que a alternativa que apresenta a melhor relação entre benefícios e custos é a Alternativa A.

Isso ocorre porque a legislação atual não permite outorga de serviços de interesse coletivo a entidades que não constituem empresas. Esta limitação, por diversos motivos, ainda é importante, razão pela qual também não se entende adequada a proposição de uma alteração legal neste sentido.

Tendo em vista a opção pelo cenário vigente, não são requeridas ações para a operacionalização da alternativa.

Subtema 2.6: Revisões no Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais – SEFICE

Para esse subtema, identificou-se como problema a ausência de atualização de uma regulamentação com mais de meio século de existência, sem referência às regulamentações vigentes, que depende de interpretações sobre o assunto, não atendendo aos anseios das entidades que buscam a Agência com propostas de desenvolvimento de novos equipamentos e tecnologias, mas acabam esbarrando em processos burocráticos.

Assim, apontou-se como objetivo das ações do projeto revisar e atualizar a regulamentação do serviço, fazendo o alinhamento com os demais regulamentos vigentes.

Para tanto, as seguintes alternativas foram avaliadas:

Concluiu-se, nesse caso, que a alternativa que apresenta a melhor relação entre benefícios e custos é a Alternativa C.

A alternativa em questão será operacionalizada por meio da substituição da Norma nº 22, aprovada pela Resolução nº 64, de 22 de setembro de 1966, do Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL) e da Instrução nº 3, de 13 de março de 1985, do Departamento Nacional de Telecomunicações (Dentel), dentro da competência dada à Anatel pelo inciso I do artigo 214 da LGT, incluindo-se Capítulo no novo Regulamento de Serviços para endereçar a atividade de experimentação em telecomunicações.

Ainda, serão promovidos ajustes no Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014, para contemplar as situações experimentais em telecomunicações que envolvam uso de radiofrequências.

Subtema 2.7: Revisão das regras do Serviço de Rádio do Cidadão

Para esse subtema, identificou-se como problema o desalinhamento entre os regramentos dispostos no Regulamento do Serviço de Rádio do Cidadão, aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011, e a nova sistemática inaugurada pelo Regulamento Geral de Outorgas (RGO) e pelo Regulamento Geral de Licenciamento (RGL).

Assim, apontou-se como objetivo das ações do projeto conformar a atual regulamentação do Serviço de Rádio do Cidadão às condições gerais de outorga e licenciamento.

A esse respeito, cumpre observar que desde 2020, por força da Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, os equipamentos do serviço Rádio do Cidadão passaram a ser classificados como de radiação restrita, sendo dispensados de autorização e licenciamento. Assim, não é mais possível a utilização do procedimento de outorga tradicional para novos usuários.

No licenciamento tradicional era necessário protocolar documentação, aguardar a análise do processo gerado e pagar taxas. A Anatel simplificou o procedimento para a obtenção da autorização do serviço, sendo necessário apenas se cadastrar para que o interessado possa ativar quantas estações quiser, com o documento sendo emitido imediatamente. As estações já licenciadas poderão continuar com a modalidade antiga até o fim da validade da licença em vigor, com o respectivo pagamento anual de taxas, sem nenhuma alteração. Contudo, não será mais possível prorrogar a licença ao término da validade.

Neste cenário, foi identificado que as regras previstas no Regulamento aprovado pela Resolução nº 578, de 30 de novembro de 2011, não estão aderentes à nova lógica regulatória e, assim, carecem de atualização quanto a aspectos operacionais, cujo mérito já foi definido no âmbito da discussão do RGO e RGL por meio das Resoluções nº 720/2020 e nº 719/2021, respectivamente.

No que se refere às condições específicas do próprio serviço, nem a Agência, nem a sociedade, por meio da tomada de subsídios realizada, vislumbraram quaisquer elementos que requeiram ajustes. Ao contrário, foram recebidas manifestações na linha de se manter os contornos do serviço tal qual se encontram, vez que atendem adequadamente ao seu propósito.

Em consequência, considerando a premissa de consistência regulatória, tem-se caracterizado cenário em que há uma única ação possível da Agência, qual seja, a atualização das disposições vigentes da regulamentação do Serviço do Rádio do Cidadão para contemplar as mudanças efetuadas pelo RGO e RGL.

Assim, sendo a atuação da Anatel vinculada, não há alternativas a se avaliar no presente caso, operacionalizando-se a conclusão deste subtema por meio de ajustes pontuais às regras do Serviço de Rádio do Cidadão que guardam relação com as condições estabelecidas no RGO e no RGL.

Subtema 2.8: Revisão das regras do Serviço de Radioamador

Para esse subtema, identificou-se como problema o fato de que as regras dispostas no Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução 449, de 17 de novembro de 2006, encontram-se desatualizadas, considerando-se a atual lógica regulatória trazida pelo RGO e pelo RGL, aspectos tecnológicos e discussões internacionais sobre o tema.

Assim, apontou-se como objetivo das ações do projeto assegurar que a regulamentação do Serviço do Radioamador esteja aderente às necessidades da sociedade e consistente com o arcabouço normativo inaugurado pelo RGO e pelo RGL.

Para tanto, as seguintes alternativas foram avaliadas:

Concluiu-se, nesse caso, que a alternativa que apresenta a melhor relação entre benefícios e custos é a Alternativa B.

De fato, além do necessário alinhamento com o RGO e o RGL, foram recebidas da sociedade diversas contribuições sobre aspectos das regras do serviço que mereciam ajustes, em prol do bom desenvolvimento do radioamadorismo e do alinhamento com a prática internacional.

Em decorrência disso, a alternativa escolhida será operacionalizada por meio da revisão de disposições específicas do atual  Regulamento do Serviço de Radioamador, conforme listado a seguir:

Exclusão de todas as disposições gerais afetas aos procedimento de outorga e licenciamento, bem como aos preços e taxas aplicáveis;

Previsão de que os critérios e condições para expedição, validade e uso da Permissão Internacional de Radioamador serão estabelecidos em Ato da Superintendência responsável pelo processo de outorga e licenciamento, observado o constante do Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador e que essa Permissão será gratuita;

Revisão da classificação das estações do serviço, prevendo-se a figura da Estação Autônoma;

Revisão de condições de operação de alguns tipos de Estações;

Previsão expressa de gratuidade do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) e revisão do conteúdo dos testes necessários para sua obtenção;

Previsão de que a Anatel poderá alterar a designação de indicativos de chamada para o Serviço Radioamador a qualquer tempo, cabendo sua gestão à Superintendência da Agência responsável pela outorga e licenciamento, respeitada a designação de faixas de indicativos concedidas pelos organismos internacionais competentes para o Brasil;

Realização de ajustes a regras referentes a indicativos de chamada de estações de radioamador, definição que eles serão formados de acordo com os critérios e parâmetros estabelecidos em Ato da Superintendência da Agência responsável pelos processos de outorga e licenciamento e exclusão de todas as disposições normativas que tratam desses critérios de formação;

Ajustes nas regras sobre interligação com redes de outros serviços.

Tais ajustes serão, por fim, incorporados a Capítulo próprio do novo Regulamento Geral de Serviços. 

Subtema 2.9: Revisões na Prestação do SMP por meio de Rede Virtual

Para esse subtema, identificou-se como problema que as regras atuais podem limitar o modelo da prestação do SMP por meio de rede virtual e geram dúvidas sobre qual das modalidades (credenciado e autorizado) é a mais adequada para cada modelo de negócio. Além disso, há espaços para melhorias na regulamentação aprovada em 2010 sobre o tema, considerando as evoluções normativas que ocorreram, em diferentes temas, nestes últimos dez anos.

Assim, apontou-se como objetivo das ações do projeto simplificar e expandir a prestação do SMP por meio de rede virtual, colaborando com o aumento da competição neste mercado e abarcando novos modelos de negócio deste serviço.

Para tanto, as seguintes alternativas foram avaliadas:

Concluiu-se, nesse caso, que a alternativa que apresenta a melhor relação entre benefícios e custos é a Alternativa C.

A esse respeito, o Autorizado de Rede Virtual será extinto, incorporando-se estes modelos de negócio às Autorizações tradicionais do SMP, ressaltando-se que as radiofrequências associadas podem ser utilizadas mediante outorga direta pela Anatel ou por meio de compartilhamento com outros agentes que já detenham autorizações de uso de radiofrequências.

O Credenciado de Rede Virtual será mantido, o que permitirá avaliar os resultados de outras iniciativas da Agenda Regulatória (sobre Internet das Coisas – IoT e numeração de serviços, por exemplo). Ainda, isso permitirá entender melhor o aumento relevante na quantidade de credenciados que se observou desde o final de 2019.

Nesse cenário, as alternativas serão operacionalizadas pela revisão das condições específicas da exploração do SMP por meio de rede virtual, mantendo-se apenas o modelo de credenciamento e esclarecendo-se a forma de acesso às radiofrequências necessárias para a obtenção de Autorização do SMP.

Subtema 2.10: Redes Neutras para prestação de serviços de telecomunicações

Para esse subtema, concluiu-se que a atual legislação do setor de telecomunicações e a regulamentação editada pela Agência já tratam e permitem os modelos de redes neutras conforme definido neste subtema.

Ainda, observou-se que o setor já dispõe de todo o ferramental regulatório para lidar com este modelo de negócios. Assim, não se vislumbram problemas quanto a este subtema.

De toda sorte, por ocasião da realização de alguns ajustes de redação a alguns dispositivos constantes dos atuais regulamentos de serviços, decorrente da consolidação desses instrumentos normativos, entendeu-se conveniente e oportuna a inclusão de texto prevendo que os serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito podem ser usados também somente para modelos de negócio de atacado, situação em que ficam dispensadas as obrigações relacionadas ao varejo, tal qual hoje se admite.

Subtema 2.11: Sandbox Regulatório

Para esse subtema, identificou-se como problema o fato de que no cenário regulatório atual, uma empresa que deseje testar um modelo de negócio que não se encaixe totalmente na regulação dos serviços coletivos não possui caminhos que possibilitem uma oferta desses modelos de negócio em condições comerciais próximas à realidade.

Assim, apontou-se como objetivo das ações do projeto definir um ambiente que permita, com segurança jurídica, que interessados na exploração de serviços de telecomunicações possam fazer testes de conceito de modelos de negócio inovadores no setor, ainda não integralmente aderentes ao arcabouço normativo vigente, de modo a acelerar a inovação, trazer benefícios adicionais para os usuários de serviços e para a sociedade civil e dotar a Anatel de mais uma ferramenta para obtenção de informações sobre novos rumos da regulamentação de maneira mais célere.

Para tanto, as seguintes alternativas foram avaliadas:

Concluiu-se, nesse caso, que uma combinação da Alternativa E com a Alternativa F é a que apresenta a melhor relação entre benefícios e custos, utilizando-se um serviço de telecomunicações que seja semelhante à proposta de modelo de negócio inovador, quando for aplicável, ou utilizando o Serviço Limitado Privado quando não houver serviço semelhante.

Com isso, tem-se a flexibilidade de se definir os critérios de inovação, benefícios aos usuários e eventuais limitações dos projetos a serem implementados no Sandbox por meio de Ato do Conselho Diretor. A flexibilidade e agilidade deste documento em relação a um Regulamento é importante ao se tratar de temas relacionados à inovação.

Ainda, há menor impacto no fluxo de trabalho da SOR, pois se aproveita aquele já conduzido para expedição de Atos de Outorga, Licenciamento e Uso de Radiofrequências.

Nesse cenário, a combinação de alternativas é operacionalizada mediante inclusão de Capítulo específico sobre o tema no novo Regulamento Geral de Serviços. Esse texto conterá os objetivos do sandbox, como maneira de promover a inovação no setor e colher informações para atualização mais ágil da regulamentação da Agência. Também será descrita a possibilidade de edições do sandbox, com temáticas prioritárias e janela para envio e avaliação de projetos, que serão estabelecidas em posterior Ato do Conselho Diretor, precedido de Consulta Pública.

Subtema 2.12: Serviço Móvel Aeronáutico e Móvel Marítimo

Para esse subtema, identificou-se como problema que os regramentos dispostos no Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico (SLMA) e do Serviço Limitado Móvel Marítimo (SLMM), aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015, não estão plenamente alinhados à nova sistemática inaugurada pelo RGO e RGL.

Assim, apontou-se como objetivo das ações do projeto conformar a atual regulamentação do SLMA e do SLMM às condições gerais de outorga e licenciamento.

No que se refere às condições específicas do próprio serviço, nem a Agência, nem a sociedade, por meio da tomada de subsídios realizada, vislumbraram quaisquer elementos que requeiram ajustes.

Em consequência, considerando a premissa de consistência regulatória, tem-se caracterizado cenário em que há uma única ação possível da Agência, qual seja, a atualização das disposições vigentes da regulamentação do SLMA e do SLMM para contemplar as mudanças efetuadas pelo RGO e RGL.

Assim, sendo a atuação da Anatel vinculada, não há alternativas a se avaliar no presente caso, operacionalizando-se a conclusão deste subtema por meio de ajustes pontuais às regras do SLMA e do SLMM que guardam relação com as condições estabelecidas no RGO e no RGL.

Subtema 2.13: Outras alterações

O subtema 2.13 foi incluído na análise de impacto regulatório para debater com a sociedade, em sede de tomada de subsídios, outras questões não tratadas nos subtemas anteriores, caso existissem.

A esse respeito, foi questionado, na visão dos atores interessados, com base em evidências (dados e fatos), se, entre as diversas regras de prestação presentes nos regulamentos específicos dos serviços de telecomunicações, há dispositivos que mereçam uma revisão ou até mesmo uma supressão frente aos avanços no ecossistema de telecomunicações do Brasil, independentemente da realização (ou não) da consolidação destes diversos serviços?

Várias contribuições foram recebidas durante o processo de tomada de subsídio, porém grande parte delas já se encontram tratadas em projetos específicos da Agenda Regulatória, motivo pelo qual ficaram fora do escopo de subtema. Ademais, algumas das contribuições recebidas no Item 26 da Agenda 2021-2022 (guilhotina regulatória) foram incorporadas neste projeto para tratamento frente a pertinência temática. Houve, também, contribuições a temas que, de uma maneira indireta, estão tratadas nos demais temas e subtemas deste relatório de AIR, motivo pelo qual se considerou perda de objeto para estas sugestões. Por fim, houve contribuições que não trouxeram motivações e fatos suficientes para embasar a revisão de obrigação regulatória. Em outros termos, não restou caracterizado, para fins de realização de Análise de Impacto Regulatório, o problema oriundo da regra mencionada. Desta maneira, verificou-se não haver análise a se fazer, neste momento, a respeito de outras questões, sendo que dados e fatos adicionais poderão ser trazidos pelos interessados, caso assim desejem, no âmbito da Consulta Pública referente ao presente projeto.

Diante da análise realizada, concluiu-se que não há problemas adicionais aos já tratados nos demais temas e subtemas do relatório de AIR que mereçam tratamento nesta oportunidade.

Tema 3: Consolidação dos regulamentos de serviços de telecomunicações

Para esse tema, identificou-se como problema que a dispersão das regras aplicáveis aos vários serviços de telecomunicações em instrumentos normativos diversos dificulta o seu entendimento e não é aderente aos princípios de simplificação regulamentar e de consistência regulatória, bem como à consolidação normativa perseguida pela Anatel e também constante no Decreto nº 10.139/2019.

Assim, apontou-se como objetivo das ações do projeto garantir que a regulamentação seja coesa, consistente e de fácil entendimento, a fim de que se guarde coerência entre as regras relacionadas a serviços de natureza similar e de que seja possível a qualquer agente identificar com clareza quais são os regramentos afetos aos serviços de telecomunicações e onde estão dispostos.

Neste ponto, é fundamental esclarecer que o foco do Tema 3 é a transparência e que não faz parte do seu escopo a discussão do mérito das disposições normativas vigentes, que está acontecendo em projetos específicos sobre cada temática, ou mesmo no presente projeto, no âmbito do Tema 2.

Sob essa óptica, as seguintes alternativas foram avaliadas:

Concluiu-se, nesse caso, que a alternativa que apresenta a melhor relação entre benefícios e custos e é mais aderente ao pretendido pelo Decreto nº 10.139/2019 é Alternativa E.

Nesse cenário, a alternativa será operacionalizada por meio da construção de um Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações – RGST, tratando das regras gerais e específicas dos serviços de interesse coletivo e restrito, e de um glossário de definições aplicáveis aos serviços de telecomunicações, conforme minuta de Resolução específica.

 

CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA E ESTATÍSTICAS

Conforme apresentado acima, no item específico sobre o AIR, o tema 3 daquele relatório tratou da consolidação dos normativos preconizada no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Especificamente sobre este Decreto, a Anatel realizou levantamento de todo o seu estoque regulatório e propôs endereçamento para cada um dos seus instrumentos normativos de modo a cumprir as disposições ali constantes. Este levantamento foi feito nos autos do processo nº 53500.009500/2020-94, tendo sido a análise da área técnica aprovada pelo Acórdão nº 592, de 4 de novembro de 2020 (SEI nº 6153021). O levantamento constou, naquele processo, da planilha anexada ao SEI nº 5973159. Ali percebe-se que 31 (trinta e uma) Resoluções foram endereçadas para serem consolidadas (e consequentemente revogadas) no presente projeto, que à época era o item 46 da Agenda Regulatória 2019-2020.

Ato contínuo, desde então esta relação de controle do estoque regulatório tem sido atualizada pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação - SPR de maneira que outras Resoluções foram incluídas ao escopo do presente processo por pertinência temática, após o aprofundamento das discussões, inclusive com tomada de subsídios aberta ao público em geral. Assim, o presente projeto representa a consolidação de 37 (trinta e sete) Resoluções. Estas Resoluções, por sua vez, tratam de 17 (dezessete) normativos desta Agência, que fazem parte do escopo e objetivo de consolidação do presente projeto. São eles:

  1. Regulamento de Serviços de Telecomunicações (Resoluções nº 73/1998, nº 234/2000, nº 343/2003 e nº 738/2020)

  2. Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (Resoluções nº 426/2005, nº 567/2011, nº 615/2013 e nº 668/2016)

  3. Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (Resoluções nº 477/2007, nº 491/2008, nº 564/2011, nº 604/2012 e nº 627/2013)

  4. Regulamento sobre Exploração de SMP por meio de Rede Virtual (Resoluções nº 550/2010 e nº 663/2016)

  5. Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (Resoluções nº 581/2012, nº 618/2013 e nº 692/2018)

  6. Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (Resolução nº 614/2013)

  7. Norma do Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário (Resolução nº 212/2000)

  8. Norma de adaptação dos instrumentos de permissão e de autorização do SME para o SMP, SLP ou SLE (Resolução nº 647/2015)

  9. Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura (Resoluções nº 488/2007 e nº 528/2009)

  10. Regulamento do Serviço Limitado Privado (Resolução nº 617/2013)

  11. Regulamento do Serviço Rádio do Cidadão (Resolução nº 578/2011)

  12. Regulamento do Serviço de Radioamador (Resoluções nº 449/2006 e nº 541/2010)

  13. Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo (Resolução nº 651/2015)

  14. Regulamento para Utilização de Sistemas de Acesso Fixo sem Fio para a Prestação do STFC (Resoluções nº 166/1999 e nº 271/2001)

  15. Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (Resoluções nº 321/2002, nº 466/2007, nº 478/2007 e nº 743/2021)

  16. Regulamento do Serviço Móvel Especializado (Resoluções nº 404/2005 e nº 518/2008)

  17. Norma sobre Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do SME (Resolução nº 406/2005)

Ressalta-se que foram considerados, neste trabalho de consolidação, os normativos como estão vigentes atualmente, somados a propostas de alteração que já foram objeto de Consulta Pública em outros projetos da Agenda Regulatória (por exemplo, os projetos de guilhotina regulatória e também de revisão do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC). Como alguns destes normativos estão em processo de revisão em outros itens da Agenda Regulatória, que podem finalizar antes do presente projeto, será importante a atualização da minuta de regulamento a cada etapa do presente projeto de regulamentação, a fim de sempre considerar a regulamentação vigente naquele momento. A planilha anexada ao presente Informe (SEI nº 6709173) resume esta análise, comparando as minutas colocadas em Consulta Pública nos dois projetos da Agenda Regulatória citados e na minuta de Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações.

Antes de qualquer discussão com relação ao mérito das disposições que constam nestes normativos (o que foi debatido nos temas 1 e 2 do relatório de AIR), foi feita a consolidação dos mesmos em uma proposta de Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações - RGST (SEI nº 6703174). Para isso, utilizou-se de uma planilha de DE-PARA, a qual consta anexada ao presente Informe (SEI nº 6703194). A seguir serão apresentadas algumas estatísticas com relação aos resultados da consolidação em questão, consideradas também as implementações oriundas das discussões dos temas 1 e 2 do relatório de AIR.

Como já dito, os 17 normativos, espalhados em 37 Resoluções, foram consolidados em um único regulamento.

Estes 17 normativos representavam, juntos, 2.272 dispositivos, considerando artigos, parágrafos, incisos e alíneas, em aproximadamente 161 páginas. O regulamento unificado, por sua vez, possui 891 dispositivos distribuídos em aproximadamente 63 páginas. Isto representa uma redução de aproximadamente 60% em termos de quantidade de páginas e também de dispositivos.

Muitos dispositivos destes normativos (1.450, ou 63,8% deles) não foram migrados para o regulamento único por diversos motivos, conforme detalhado abaixo.

Migrar para o RGST?

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

Total

Total de dispositivos

236

263

308

206

314

195

88

36

55

88

33

159

51

45

45

111

39

2.272

-

SIM

139

88

100

82

169

45

25

0

13

35

23

58

22

9

14

0

0

822

36,2%

NÃO

97

175

208

124

145

150

63

36

42

53

10

101

29

36

31

111

39

1.450

63,8%

 

Justificativa para não migrar para o RGST?

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

Total

%

Consta da LGT

36

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

36

2,5%

Assunto de regulamentação temática específica

35

119

88

0

45

104

53

0

24

26

6

48

16

10

15

0

0

589

40,6%

Tratado no Glossário

1

27

29

8

34

19

4

0

13

20

3

7

13

0

1

0

0

179

12,3%

Outros

25

29

91

116

66

27

6

36

5

7

1

46

0

26

15

111

39

646

44,6%

Observação: A numeração (1 a 17) nas tabelas acima representa os 17 normativos consolidados, na ordem descrita anteriormente neste Informe.

Especificamente quanto ao motivo "assunto de regulamentação temática específica", tem-se que as principais regulamentações observadas foram o Regulamento Geral de Direitos dos Consumidores de Serviços de Telecomunicações, o Regulamento Geral de Outorgas, o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativa e o Regulamento Geral de Licenciamento de Estações. Quanto ao motivo "outros", o detalhamento consta da planilha DE-PARA anexada ao presente Informe.

Assunto de regulamentação temática específica

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

Total

Assunto objeto do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor

13

106

68

0

9

88

7

0

23

0

0

0

0

1

0

0

0

315

Assunto objeto do Regulamento Geral de Outorgas

6

7

0

0

0

7

0

0

0

12

5

18

7

0

11

0

0

73

Assunto objeto do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA)

1

0

1

0

15

1

40

0

1

1

1

1

1

1

0

0

0

64

Assunto objeto do Regulamento Geral de Licenciamento de Estações

2

0

1

0

3

0

0

0

0

8

0

29

3

0

0

0

0

46

Assunto objeto do Regulamento de Uso do Espectro

0

0

11

0

1

0

0

0

0

0

0

0

5

0

4

0

0

21

Assunto objeto do Plano Geral de Metas de Competição

0

3

0

0

13

0

1

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

17

Assunto objeto do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações

3

1

3

0

0

8

1

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

16

Assunto objeto do Regimento Interno

5

0

0

0

3

0

2

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

10

Assunto objeto do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações

0

1

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

7

0

0

0

8

Assunto objeto do Regulamento Geral de Satélites

0

0

0

0

0

0

0

0

0

5

0

0

0

0

0

0

0

5

Assunto objeto do Regulamento sobre o Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública

1

0

0

0

1

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

Assunto objeto do Regulamento do PPDESS

2

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

Assunto objeto do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais

0

0

1

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

1

0

0

0

2

Assunto objeto do Regulamento Geral de Interconexão

0

0

2

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

Assunto objeto do Regulamento Geral de Numeração

0

0

0

0

0

0

2

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

2

Assunto objeto do Regulamento de Radiação Restrita

1

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

1

Assunto objeto do Regulamento de Licitação

1

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

1

Assunto objeto do Regulamento Geral de Portabilidade

0

1

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

1

Assunto objeto do Regulamento de Separação e Alocação de Contas (RSAC)

0

0

1

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

1

Total

35

119

88

0

45

104

53

0

24

26

6

48

16

10

15

0

0

589

Observação: A numeração (1 a 17) nas tabelas acima representa os 17 normativos consolidados, na ordem descrita anteriormente neste Informe.

Entre os dispositivos migrados, alguns o foram sem qualquer alteração. Outros foram consolidados com alguma alteração textual, quase sempre para compatibilização de textos distintos nos diversos normativos. Alguns, por fim, sofreram alteração de mérito, todas justificadas por alguma temática do relatório de AIR.

Dispositivos migrados

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

Total

Sem alteração

121

57

87

70

151

19

4

0

7

4

16

55

16

9

8

0

0

624

Com alteração - redação

16

24

11

1

18

25

19

0

6

27

7

2

6

0

6

0

0

168

Com alteração - mérito

2

7

2

11

0

1

2

0

0

4

0

1

0

0

0

0

0

30

Total

139

88

100

82

169

45

25

0

13

35

23

58

22

9

14

0

0

822

Observação: A numeração (1 a 17) nas tabelas acima representa os 17 normativos consolidados, na ordem descrita anteriormente neste Informe.

Ainda, além das revogações e consolidações de normativos editados pela Anatel, a minuta de Resolução prevê também a substituição de diversos normativos de telecomunicações anteriores à Lei Geral de Telecomunicações, conforme competência dada à Agência pelo inciso I do art. 214 daquela Lei. Além das substituições decorrentes de alguns temas do relatório de AIR, diversas outras são oriundas do levantamento feito pelo Ministério das Comunicações para fins de cumprimento do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, constante no processo nº 53500.009500/2020-94, especialmente no Ofício SEI nº 6393318 e seus anexos.

A seguir apresentar-se-á outro projeto fruto deste trabalho de consolidação normativa, o glossário de definições aplicáveis ao setor de telecomunicações.

 

GLOSSÁRIO

Conforme dito acima, outro produto da consolidação normativa pretendida no presente projeto de simplificação é a construção de um glossário de definições aplicáveis ao setor de telecomunicações, revogando-se, por sua vez, as definições espalhadas nos diversos normativos da Agência vigentes.

Como escopo do trabalho, foram consideradas as Resoluções atualmente vigentes e cuja revogação não está sendo proposta em algum item da Agenda Regulatória, conforme levantamento do processo nº 53500.009500/2020-94. Ainda, foram consideradas também aquelas que, embora tenham previsão de revogação em algum projeto da Agenda Regulatória, serão consolidadas em uma nova Resolução ou normativo que a substituirá.

Este levantamento inicial, para fins de construção do glossário, resultou em 83 (oitenta e três) Resoluções, com um total de 965 (novecentos e sessenta e cinco) definições. O glossário resultante da análise destes conceitos tem 663 (seiscentos e sessenta e três) definições, o que representa uma redução de aproximadamente 31 % (trinta e um por cento).

A tabulação destas definições e a compatibilização daquelas que porventura constavam em mais de uma Resolução consta detalhada em planilha anexada ao presente Informe (SEI nº 6703206). Como resultado, o glossário foi incluído em uma minuta de Resolução específica (SEI nº 6703189), que também revoga as definições espalhadas nos diversos normativos da Agência conforme escopo explicado acima. 

 

DETERMINAÇÕES DO CONSELHO DIRETOR

No âmbito da presente iniciativa regulamentar, cumpre ressaltar que há três determinações do Conselho Diretor, feitas às áreas técnicas em processos diversos, a serem atendidas.

A primeira delas refere-se à alínea "b" do Despacho Ordinatório SCD 5509473 (processo SEI nº 53500.059950/2017-22, que trata do projeto de reavaliação da regulamentação de numeração de redes e serviços de telecomunicações - numeração de Serviços):

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do processo em epígrafe, referente à Proposta de Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, constante do item 25 da Agenda Regulatória 2019-2020, decidiu, em sua Reunião nº 883, de 30 de abril de 2020, tendo por fundamento a Análise nº 31/2020/EC (SEI nº 5214486), determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que:

[...]

b) inclua, caso já não o esteja, as constatações trazidas no Subtema 2.1 do Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 3434249) no escopo do Processo nº , referente ao item 46 da Agenda Regulatória 2019-2020; [...] (grifo nosso)

No ponto, o relatório de AIR citado no Despacho assim concluiu quanto o subtema 2.1 (página 67):

Conquanto, entende-se que o Conselho Diretor desta Agência deve promover a discussão sobre o modelo de prestação de serviços do setor de telecomunicações brasileiro, em âmbito mais exclusivo, levando-se em consideração as recentes discussões sobre o modelo regulatório brasileiro, a convergência tecnológica das redes, a convergência na demanda pelos serviços impulsionada pelos pacotes multisserviços oferecidos aos consumidores, o vindouro fim dos contratos de concessão do STFC e a linha de simplificação regulatória que se tem testemunhado no Brasil e no mundo. Um foro coerente para que se faça tal discussão sobre os serviços de telecomunicações em si pode ser a citada Ação nº 32, sobre simplificação da regulamentação dos serviços de telecomunicações, o que ensejaria uma revisão, pela área técnica, do relatório de AIR anteriormente elaborado, principalmente frente à evolução de outras iniciativas, dentro ou fora da Agência, desde a época de conclusão daquele relatório. (grifo nosso)

Levando em consideração esses elementos, a determinação em questão do Conselho Diretor deu origem ao subtema 2.1 do Relatório de AIR deste projeto, no qual se promoveu o debate relativo às adequações necessárias às regras de serviço para viabilizar a numeração para o SCM. Dessa feita, entende-se que a demanda foi cumprida.

A segunda determinação refere-se ao constante do Despacho Ordinatório SCD 5913322 (processo SEI nº 53500.037027/2020-35, que trata da suspensão cautelar de dispositivo constante do artigo 30 do Regulamento do Serviço de Radioamador, aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006):

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do processo em epígrafe, referente à proposta de suspensão cautelar da onerosidade da expedição do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) prevista no art. 30 do Regulamento do Serviço de Radioamador (RSRam), aprovado pela Resolução nº 449, de 17 de novembro de 2006, decidiu, em sua Reunião nº 889, de 27 de agosto de 2020, tendo por fundamento a Análise nº 193/2020/VA (SEI nº 5870492), determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que, antes de encaminhar ao Conselho Diretor a minuta de Resolução que venha a tratar sobre a emissão do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), exclua qualquer menção de onerosidade da emissão do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER). (grifo nosso)

Sobre a questão, cuidou-se para que os ajustes à regulamentação (geral e específica) decorrentes do debate contido no subtema 2.8 do Relatório de AIR deste projeto observassem a lógica de não onerosidade para a emissão do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER), atendendo-se, por conseguinte, a determinação do Conselho Diretor.

A terceira determinação refere-se ao disposto no Despacho Ordinatório SCD 6352485 (processo SEI nº 53500.012173/2019-14, que trata da elaboração do Regulamento Geral de Satélites):

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do processo em epígrafe, referente à Consulta Pública referente ao Regulamento Geral de Satélites - Item nº 37 da Agenda Regulatória para o biênio 2019-2020, decidiu, em sua Reunião nº 894, de 17 de dezembro de 2020, tendo por fundamento a Análise nº 241/2020/MM (SEI nº 6033797), determinar à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) que avalie a necessidade de incluir, na revisão do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações em curso, constante no item 46 da Agenda Regulatória 2019-2020, regulamentação sobre o art. 171 da Lei Geral de Telecomunicações - LGT. (grifo nosso)

O artigo 171 da LGT é o que estabelece que na exploração de serviços de telecomunicações que façam uso de capacidade espacial deve-se priorizar a contratação de satélites brasileiros, quando houver condições equivalentes às ofertadas por satélites estrangeiros:

Art. 171. Para a execução de serviço de telecomunicações via satélite regulado por esta Lei, deverá ser dada preferência ao emprego de satélite brasileiro, quando este propiciar condições equivalentes às de terceiros.

§ 1º O emprego de satélite estrangeiro somente será admitido quando sua contratação for feita com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na condição de representante legal do operador estrangeiro.

§ 2º Satélite brasileiro é o que utiliza recursos de órbita e espectro radioelétrico notificados pelo País, ou a ele distribuídos ou consignados, e cuja estação de controle e monitoração seja instalada no território brasileiro.

Em relação a esse comando legal, o atual Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, assim dispõe:

Art. 10. Para a execução de serviços de telecomunicações via satélite, deverá ser dada preferência ao emprego de satélite brasileiro, quando este propiciar condições equivalentes às de terceiros.

Parágrafo único: Haverá equivalência quando, concomitantemente, forem observadas as seguintes condições:

I - os prazos forem compatíveis com as necessidades da prestadora;

II - as condições de preço forem equivalentes ou mais favoráveis;

III - os parâmetros técnicos atenderem os requisitos do projeto da prestadora.

Ocorre que a regulamentação de satélites em questão se encontra em fase de revisão, conforme processo SEI nº 53500.012173/2019-14 acima mencionado, e não se prevê a manutenção do citado artigo 10 em seu bojo, pois o conteúdo normativo tratado não é direcionado à exploração de satélites, mas sim à prestação de serviços de telecomunicações. Nesse contexto, ao aprovar a Consulta Pública do novo Regulamento Geral de Satélites, o Conselho Diretor entendeu que, se ainda houvesse cabimento para o dispositivo em comento, ele deveria constar do Regulamento Geral de Serviços. Assim, avaliação quanto à necessidade desse artigo foi incluída no presente projeto.

A esse respeito, após análise da matéria, entendeu-se que a definição ex ante do que seria equivalência de ofertas não seria o melhor mecanismo para assegurar a efetividade do comando legal, pois poderia limitar a atuação da Agência no caso concreto. A especificação de critérios de equivalência é bastante complexo em face da multiplicidade de variáveis, como preço, condições de pagamento, prazos, garantias, vantagens e características técnicas (níveis de potência, áreas de cobertura, faixas de radiofrequências, diâmetros de antenas, vida útil dos satélites, etc.), bem como de limitações dos próprios direitos de exploração de satélites, a exemplo de condições de coordenação e período de validade das outorgas. Assim, não se vislumbra condição de contorno suficiente para balizar adequadamente o critério de equivalência.

Soma-se a isso o fato de que, até a presente data, não se tem notícia de situação em que o artigo 10 do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações tenha sido aplicado. Tampouco a Anatel foi instada a solucionar conflito entre exploradoras de satélites e prestadoras de serviços de telecomunicações sobre o tema, desde a edição da norma no ano 2000. Verifica-se, portanto, que o dispositivo em análise não se mostrou necessário durante a longa evolução e desenvolvimento do mercado de provimento de capacidade espacial.

Nesse cenário, em linha com a premissa de simplificação regulatória, com a boa prática de não se tratar na regulamentação questões que podem ser resolvidas de forma consensual entre os entes privados e com a constatação de que o mérito da questão abarca apenas situações pouco conflituosas que interessam a pequeno grupo de regulados, entende-se apropriada a não inclusão de regramento no novo Regulamento Geral de Serviços nos moldes do referido artigo 10, conferindo-se, por conseguinte, maior flexibilidade para o setor e para a Agência em eventuais discussões futuras que porventura ocorram no âmbito de procedimento de resolução de conflitos, no qual a Anatel dispõe de todas as ferramentas jurídicas apropriadas para dar a solução mais aderente ao que prescreve o artigo 171 da LGT.

Com base nessas considerações, julga-se que a determinação do Conselho Diretor constante do Despacho Ordinatório SCD 6352485 resta atendida.

 

CONSULTA INTERNA

A proposta de regulamentação objeto do presente projeto foi objeto de Consulta Interna entre os dias 25 e 30 de março (Consulta Interna nº 906/2021), não tendo sido apresentada nenhuma contribuição, conforme Extrato de contribuições da Consulta Interna (SEI nº 6703293).

Assim, considera-se cumprido o requisito disposto no § 1º do artigo 60 do Regimento Interno da Anatel, a saber:

Art. 60. A Consulta Interna tem por finalidade submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões dos servidores da Agência.

§ 1º A Consulta Interna será realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública ao Conselho Diretor, com prazo fixado pela autoridade competente, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

Nesse sentido, verifica-se possível dar andamento ao presente processo, com seu encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada (PFE) da Anatel, para parecer jurídico.

DOCUMENTOS RELACIONADOS/ANEXOS

Relatório de AIR (SEI nº 6703169);

Sumário Executivo do Relatório de AIR (SEI nº 6717355);

Minuta de Resolução aprovando o Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações - RGST e promovendo outras alterações (SEI nº 6703174);

Estrutura do Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações - RGST (SEI nº 6703184);

Minuta de Resolução alterando o Regulamento sobre Uso Temporário de Radiofrequências (SEI nº 6703187);

Minuta de Resolução aprovando o Glossário de definições aplicáveis ao setor de telecomunicações (SEI nº 6703189);

Planilha DE-PARA referente à consolidação normativa (SEI nº 6703194);

Planilha de consolidação do Glossário de definições aplicáveis ao setor de telecomunicações (SEI nº 6703206);

Planilha com as contribuições recebidas durante a tomada de subsídios (SEI nº 6703290);

Planilha com análise das propostas de alteração aos regulamentos consolidados, em outros projetos que já tiveram Consulta Pública (SEI nº 6709173);

Extrato da Consulta Interna nº 906/2021 (SEI nº 6703293); e

Minuta de Consulta Pública (SEI nº 6714919).

CONCLUSÃO

Diante do apresentado acima, encaminha-se os autos do presente processo ao Conselho Diretor, ouvida antes a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, referente à iniciativa normativa de simplificação da regulamentação de serviços de telecomunicações, objeto do item 25 da Agenda Regulatória 2021-2022.


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Documento assinado eletronicamente por Nilo Pasquali, Superintendente de Planejamento e Regulamentação, em 30/03/2021, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Adeilson Evangelista Nascimento, Coordenador de Processo, em 31/03/2021, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Superintendente de Competição, em 31/03/2021, às 14:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Luiza Maria Thomazoni Loyola Giacomin, Assessor(a), em 31/03/2021, às 15:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Roberto de Lima, Gerente de Regulamentação, em 31/03/2021, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Renata Blando Morais da Silva, Coordenador de Processo, em 31/03/2021, às 16:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Renato Sales Bizerra Aguiar, Gerente de Outorga e Licenciamento de Estações, em 31/03/2021, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 31/03/2021, às 16:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Maria Aparecida Muniz Fidelis da Silva, Coordenador de Processo, em 31/03/2021, às 16:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Superintendente de Controle de Obrigações, em 31/03/2021, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por João Alexandre Moncaio Zanon, Coordenador de Processo, em 31/03/2021, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Leticia Barbosa Pena Elias Jacomassi, Assessor(a), em 31/03/2021, às 16:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Marcos Vinicius Ramos da Cruz, Assessor(a), em 31/03/2021, às 17:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Roberto Mitsuake Hirayama, Coordenador de Processo, em 31/03/2021, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Agostinho Linhares de Souza Filho, Gerente de Espectro, Órbita e Radiodifusão, em 31/03/2021, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Joselito Antonio Gomes dos Santos, Especialista em Regulação, em 31/03/2021, às 18:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.059638/2017-39 SEI nº 6638655