Boletim de Serviço Eletrônico em 14/06/2019
Timbre

Análise nº 75/2019/MM

Processo nº 53500.062003/2017-19

Interessado: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇOES, PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

CONSELHEIRO

MOISÉS QUEIROZ MOREIRA

ASSUNTO

Proposta de Resolução que aprova o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais e revoga disposições regulamentares legadas acerca da coleta de dados setoriais. 

EMENTA

Reavaliação da regulamentação sobre coletas de dados setoriais dos diversos serviços de telecomunicações. REGULAMENTAÇÃO. AGENDA REGULATÓRIA 2019-2020. CONSULTA PÚBLICA Nº 11/2018. ANÁLISE DAS CONTRIBUIÇÕES. SUPERINTENDENTE EXECUTIVO DEVE SER AUTORIDADE COMPETENTE PARA APROVAR A CRIAÇÃO DE NOVAS COLETAS, E MODIFICAÇÃO E/OU EXTINÇÃO DE COLETAS EXISTENTES. PELA APROVAÇÃO, COM AJUSTES, DE Proposta SUBMETIDA PELA ÁREA TÉCNICA.

Trata-se de aprovação da proposta de Resolução que normatiza a coleta de dados setoriais pela Anatel e revoga disposições regulamentares individualizadas para coleta de dados setoriais.

A aprovação final da reavaliação da regulamentação sobre coleta de dados setoriais dos diversos serviços de telecomunicações está prevista para o 1º semestre de 2019, conforme item 48 da Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26 de março de 2019.

O Relatório de Análise de Impacto Regulatório identificou a necessidade de revisão dos instrumentos normativos voltados à coleta de dados, de modo a racionalizar e desburocratizar a criação, modificação ou extinção de coletas de dados realizadas pela Agência junto ao setor de telecomunicações. 

Manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) por meio do Parecer nº 525/2017/PFE­ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 1729442), que concluiu pela regularidade dos aspectos formais do procedimento e, quanto ao mérito, indicou não vislumbrar óbices jurídicos. Apontou, ainda, a necessidade de realização de Consulta Pública sobre o tema para cumprir o disposto no art. 59 do RIA. 

Consulta Pública nº 11, de 13 de abril de 2018, realizada pelo período de 30 (trinta) dias - até 16 de maio de 2018, prorrogado para até 17 de junho de 2018.

As contribuições foram devidamente analisadas e a proposta resultante foi objeto do Parecer nº 866/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU, que opinou pela regularidade da proposta.

Pela alteração da proposta quanto à definição da autoridade competente para autorizar a criação, modificação ou extinção de coletas de dados setoriais.

Pela aprovação da proposta de Resolução apresentada pela área técnica, com as alterações propostas na presente análise.

REFERÊNCIAS

Lei Geral de Telecomunicações – LGT, Lei nº 9.472, de 16/07/1997;

Regimento Interno da Agencia Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29/04/2013;

Plano Estratégico 2015-2024 da Anatel, aprovado pela Portaria nº 174, de 11/02/2015;

Política de Governança de Dados na Anatel, instituída pela Portaria nº 1.502, de 22/12/2014;

Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26/03/2019 (SEI nº 3964072);

Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 208/2019, de 06/03/2019 (SEI nº 3834505);

Processo nº 53500.062003/2017-19.

RELATÓRIO

DOS FATOS

Trata-­se de processo instaurado para fins de reavaliação da regulamentação sobre coletas de dados setoriais dos diversos serviços de telecomunicações, conforme item 48 da Agenda Regulatória 2019-2020, aprovada pela Portaria nº 542, de 26/03/2019.

A meta estabelecida pela Agenda Regulatória 2019-2020 para este tema é de sua aprovação final no primeiro semestre de 2019.

Agenda Regulatória 2019-2020. Tema: Dados Setoriais

SEQ

INICIATIVA REGULAMENTAR

DESCRIÇÃO

PRIORIZAÇÃO

METAS

48

Reavaliação da regulamentação sobre coletas de dados setoriais dos diversos serviços de telecomunicações

Processo nº 53500.062003/2017-19

Iniciativa iniciada na Agenda Regulatória 2017-2018. AIR concluída em junho de 2017.

 

Reavaliação da regulamentação sobre coletas de dados setoriais dos diversos serviços de telecomunicações, em especial a norma aprovada por meio da Resolução nº 436, de 7 de junho de 2006, considerando as necessidades oriundas da redefinição dos processos e sistemas de coleta de dados de serviços de telecomunicações.

Ordinário

1º/2019

2º/2019

1º/2020

2º/2020

Aprovação

final

     

Em 30/06/2017, por meio do Informe nº 68/2017/SEI/PRRE/SPR, a área técnica enviou proposta de Resolução que revoga disposições regulamentares acerca da coleta de dados setoriais não utilizados pela Agência e aprova o Regulamento para a Coleta de Dados Setoriais (SEI nº 1588966), bem como proposta de Portaria que aprova o Procedimento para a Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência (SEI nº 1611033), à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-ANATEL).

Além disso, foram encaminhados para apreciação da PFE-ANATEL o respectivo relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 1611158) e um modelo de Despacho Decisório a instituir uma coleta de dados setoriais pela Anatel (SEI nº 1611150).

Em 02/08/2017, a PFE-Anatel expediu o Parecer nº 525/2017/PFE-­ANATEL/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho nº 01745/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de mesma data (SEI nº 1729442), que concluiu pela regularidade dos aspectos formais do procedimento e, quanto ao mérito, indicou não vislumbrar óbices jurídicos. Apontou, ainda, a necessidade de realização de Consulta Pública sobre o tema para cumprir o disposto no art. 59 do RIA. Além disso, propôs ajustes para a melhoria da minuta contida nos autos, principalmente de cunho estrutural e redacional.

Em 27/12/2017, foi expedido o Informe nº 168/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 2256020), por meio do qual a área técnica avaliou as contribuições da PFE-ANATEL e promoveu os ajustes considerados pertinentes.

Na mesma data, os autos do processo foram remetidos ao Superintendente Executivo, por intermédio da Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 1186/2017 (SEI nº 2260534).

O Superintendente Executivo, mediante Despacho Ordinatório (SEI nº 2266790),  encaminhou a matéria à Secretaria do Conselho Diretor para distribuição em 28/12/2017.

Em 02/01/2018, os autos foram distribuídos ao Gabinete do então Conselheiro Leonardo Euler de Morais, para fins de relatoria e submissão da matéria a este Órgão Colegiado, conforme Certidão SCD nº 2275152, que proferiu a Análise nº 30/2018/SEI/LM (SEI nº 2358645), de 06/04/2018, propondo a aprovação da Consulta Pública pelo período de 30 (trinta) dias.

Em 13/04/2018, foi aprovada a Consulta Pública nº 11 (SEI nº 2616144), por meio do Acórdão nº 181 de mesma data (SEI nº 2616052).

Em 16/05/2018, foi exarado o Acórdão nº 283 (SEI nº 2737603), que aprovou a prorrogação do prazo para recebimento de contribuições e comentários à Consulta Pública nº 11/2018 até o dia 17/06/2018, nos termos da Análise nº 106/2018/SEI/LM (SEI nº 2732905).

Em 19/09/2018, a área técnica expediu o Informe nº 16/2018/SEI/PRPE/SPR (SEI nº 3237302), contendo análise das contribuições e comentários apresentados no bojo da Consulta Pública nº 11/2018, por meio do qual apresentou à PFE-ANATEL nova versão da proposta para o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais.

Em 27/11/2018, a PFE manifestou-se nos autos por meio do Parecer nº 0866/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3532640), que concluiu pela regularidade dos aspectos formais do procedimento e, quanto ao mérito, indicou não haver óbices jurídicos para a proposta em comento.

Em  06/03/2019, foi expedido o Informe nº 20/2018/SEI/PRPE/SPR (SEI nº 3542898), que complementou o Informe nº 16/2018/SEI/PRPE/SPR, e por meio do qual a área técnica apresenta nova versão de proposta para o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Agência Nacional de Telecomunicações, em sintonia com as recomendações recebidas da PFE-ANATEL.

Em 07/03/2019, os autos foram distribuídos para o meu Gabinete, para fins de relatoria e submissão da matéria a esse Órgão Colegiado, conforme Certidão SCD de SEI nº 3891733.

É o breve relato dos fatos.

da análise

Cuida-se de proposta de reavaliação da regulamentação sobre coletas de dados setoriais pela Anatel.

A reavaliação da regulamentação sobre coleta de dados setoriais dos diversos serviços de telecomunicações foi iniciada no bojo da Agenda Regulatória 2017-2018, item 40, seguindo prevista no item 48 da Agenda atualmente vigente, estando a sua aprovação prevista para o primeiro semestre de 2019.

Analiso, a seguir, a proposta submetida para aprovação deste Colegiado.

Da necessidade de reavaliação da regulamentação sobre coletas de dados setoriais pela Anatel e de revogação de instrumentos normativos afetos

É competência da Anatel, por força de comando legal, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. Essa organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e do espectro de radiofrequências. Assim, para fins de realizar o acompanhamento do mercado de telecomunicações, a Anatel veio, ao longo dos anos, estabelecendo obrigatoriedades para o setor, por meio da aprovação de uma série de instrumentos normativos, relacionadas ao fornecimento de dados. Tais instrumentos normativos muitas vezes refletiam a necessidade das áreas internas de forma não coordenada, tendo em vista que a estruturação da Agência dava-se em função dos serviços de telecomunicações, prestados nos regimes público e privado.

Com a reestruturação da Agência por processos, o Regimento Interno da Anatel atualmente vigente, aprovado pela Resolução nº 612/2013, estabeleceu que a Gerência de Planejamento Estratégico, PRPE, teria por competência, dentre outras, a coordenação da captação dos dados do setor, além da organização e disponibilização dos mesmos. A partir de então, a Superintendência de Planejamento e Regulamentação, SPR, criou, por meio da Portaria nº 542/2013, o Grupo de Trabalho que propôs a Política de Governança de Dados da Anatel. Referida Política foi aprovada por meio da Portaria nº 1.502/2014, e seu objetivo foi expresso no Art. 1º, in verbis:

"Anexo à Portaria nº 1.502/2014.

Art. 1º A Política de Governança de Dados da Anatel tem por objetivo assegurar o aumento da eficiência na gestão de dados e minimizar os riscos operacionais, zelando:

I - pela disponibilidade, consistência, integridade, precisão e relevância dos dados;

II - pela racionalização dos processos de captação, saneamento, utilização e disponibilização dos dados." (Grifei)

Tendo em vista o seu propósito, a Política então estabeleceu que a governança dos dados da Anatel seria composta em sua estrutura pela Comissão de Gestão de Dados, as Curadorias de Dados e a Gerência de Planejamento, Desenvolvimento e Segurança de Sistemas (GIDS). 

Assim, a partir de 2015, no âmbito dos trabalhos da recém criada Comissão de Gestão de Dados, doravante CGDados, realizou-se um mapeamento dos dados que estavam sendo coletados periodicamente pela Agência, das áreas responsáveis pelas coletas, dos sistemas transacionais associados, entre outras informações relacionadas. Este trabalho culminou na identificação dos principais problemas relacionados às coletas de dados setoriais pela Anatel, quais sejam: (i) coleta de dados que não estão sendo utilizados nas atividades das áreas; (ii) coleta de um mesmo dado por meio de sistemas transacionais distintos, duplicando a coleta do dado; (iii) sistema transacional coletando um mesmo dado por meio de arquivos distintos, duplicando a coleta do dado; e (iv) áreas diferentes da Anatel encaminhando demandas distintas para uma mesma prestadora, solicitando o envio de um mesmo conjunto de dados.

A área técnica elencou, no Informe nº 68/2017/SEI/PRRE/SPR (SEI nº 1588389), um rol não exaustivo de instrumentos normativos vigentes com imposição de obrigação de fornecimento de dados pelas prestadoras para a Anatel e também de sistemas transacionais que foram criados e que são utilizados pela Agência como ferramenta para a coleta e tratamento dos dados. Além dessas informações, foram trazidos aos autos exemplos de dados que são coletados pela Anatel e que não são utilizados nos processos internos, e os respectivos sistemas transacionais associados.

Adicione-se ao quadro explicitado quanto à existência de coletas de dados que não são utilizados pela Agência o fato de tais coletas estarem estabelecidas em instrumentos normativos cuja alteração passa por rito processual pouco célere - seja para criação de novas coletas, seja para modificação e/ou extinção de coletas existentes. 

É nesse contexto que a CGDados passou a ter a responsabilidade de padronizar os procedimentos de coleta adotados pela Agência, para sua racionalização e diminuição dos custos operacionais associados, com a atribuição de promover a atuação integrada e coordenada das Curadorias de Dados, que são as gerências incumbidas da captação de dados e da garantia de sua autenticidade, atualização, consistência e precisão.

A informação é insumo estratégico e essencial para a elaboração de diagnósticos setoriais, no sentido de viabilizar que a atuação da Administração Pública dê-se com base em fatos e evidências, o que está em linha com as melhores e mais modernas práticas de gestão pública. Assim, as atividades necessárias à geração e disseminação da informação, quais sejam, a atividade de coleta, consolidação, análise e divulgação de dados sobre o setor brasileiro de telecomunicações, devem ser tidas como atividades estratégicas para a Anatel.

Não por outra razão, o Plano Estratégico da Anatel 2015-2024, aprovado pela Portaria nº 174/2015, estabeleceu como um dos objetivos da perspectiva de resultados "Promover a disseminação de dados e informações setoriais". Tal objetivo expressa que a disseminação de dados e informações setoriais é um importante valor público cuja entrega à sociedade brasileira deve ser perseguida pela Agência. 

Entendo que a proposta em pauta dá-se em linha com as prioridades estabelecidas no planejamento estratégico da Agência, e presta-se, de um lado, a conferir maior celeridade para a criação, modificação e extinção de coletas de dados setoriais, e, por outro lado, a desonerar as prestadoras dos serviços de telecomunicações de obrigações de fornecimento de dados que não são utilizados no exercício das atividades de nossa competência , ou que são coletados em duplicidade - o que lhes impõe custos operacionais desnecessários.

Esse é o contexto sobre o qual se pretende atuar por meio da aprovação do normativo sob análise, tendo a área técnica proposto, em apertada síntese, o que segue:

Aprovar o Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel, na forma do seu anexo;

Revogar instrumentos normativos que impõem a obrigatoriedade de fornecimento de dados para a Anatel:

Alterar a redação do Art. 5º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 574/2011, e alterado pela Resolução nº 680/2017, em razão de sua previsão expressa de coleta de dados por meio do Sistema de Coleta de Informações - SICI, sendo que está em andamento a substituição de tal solução: 

A proposta de Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel submetida pela área técnica prevê, sinteticamente, o seguinte:

Dos requisitos formais

Em relação aos requisitos formais, a PFE-ANATEL manifestou-se nos autos por meio do Parecer nº 525/2017/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI Nº 1729442) no sentido de considerar atendidos os requisitos formais necessários ao prosseguimento dos autos.

Após a realização da Consulta Pública nº 11/2018, doravante CP nº 11/2018, a PFE-ANATEL foi instada a manifestar-se novamente e, por meio do Parecer nº 866/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI Nº 3532640), opinou pela regularidade do feito, ressaltando somente a necessidade de esclarecimentos pela área técnica sobre a consideração, nos autos, de contribuições apresentadas por outros meios que não o Sistema de Acompanhamento de Consulta Pública - SACP.

Quanto a este ponto, a área técnica elucidou, por meio do Informe nº 20/2018/SEI/PRPE/SPR (SEI nº 3542898), que recebeu 136 (cento e trinta e seis) contribuições via SACP, e 5 (cinco) contribuições por meio do sistema SEI da Agência, e que tais contribuições são similares àquelas presentes no sistema SACP. Assim, informou ter seguido as orientações exaradas pela PFE-ANATEL:

"INFORME Nº 20/2018/SEI/PRPE/SPR:

(...)

3.11. Por meio da Consulta Pública nº 11/2018, a Agência recebeu no 

Sistema de Acompanhamento de Consultas Públicas (SACP) 136 contribuições. Além disso, a Anatel recebeu, ainda, as 5 contribuições listadas abaixo por meio do sistema SEI da Agência (retificando o que havia sido informado no item 3.8 do Informe nº 16/2018/SEI/PRPE/SPR).

- SindiTelebrasil (SEI nº 2847487);

- Tim (SEI nº 2846830);

- Oi (SEI nº 2848578);

- Algar (SEI nº 2849397); e

- Vivo (SEI nº 2849355).

3.12. Essas contribuições recebidas por meio do SEI são similares àquelas presentes no sistema SACP, o que pode ser constatado quando analisamos as contribuições encaminhadas no sistema pelo SindiTelebrasil. Isso porque o sindicado representa as empresas que operam no território nacional, como concessionárias e autorizatárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e do Serviço Móvel Pessoal - SMP. Esse alinhamento ocorreu devido estas empresas (Tim, Oi, CTBC e Vivo) serem representadas pelo Sindicato.

3.13. Nesse sentido, conforme orientação da PFE, as contribuições recebidas via SEI foram individualizadas, analisadas e acrescidas aquelas 136 recebidas por meio do sistema SACP.  

Desse modo, entendo que foram cumpridos os requisitos formais necessários ao prosseguimento dos autos, e que a proposta ora em fase de aprovação final foi amplamente discutida com todos os interessados por meio dos instrumentos legais postos à disposição da sociedade para participação direta, e que o processo esteve à disposição para a interposição de manifestações de todos os atores impactados pelo normativo em tela.

Do procedimento interno para a coleta e acompanhamento de dados setoriais

Juntamente com a proposta de Resolução com o condão de aprovar o Regulamento sobre Coleta de Dados Setoriais e dar outras providências, foi submetida à Consulta Pública nº 11/2018 a proposta de "Procedimento para a Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais" como documento relevante.

A proposta de Procedimento para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais estabelece as regras que deverão ser seguidas pelas diversas áreas da Agência no que se refere à coleta de dados setoriais em sintonia com a Política de Governança de Dados da Anatel.

Foi recebida contribuição solicitando que referido procedimento fosse apartado do processo que trata da proposta de normativo, passando a ser tratado e analisado no âmbito dos trabalhos internos à Agência. A área técnica recomendou o acatamento de tal contribuição.  

De fato, há trabalhos em andamento na Agência que vêm sendo realizados no âmbito da implantação da Cadeia de Valor da Anatel e que envolvem o mapeamento dos processos de negócio, com designação das áreas responsáveis pelos processos, das áreas gestoras dos processos e de procedimentos operacionais relacionados. Este trabalho vem sendo desenvolvido por equipe do Gerente de Planejamento Estratégico destacada para exercer as funções de Escritório de Projetos e Processos, sob a gestão do Superintendente Executivo.

Neste sentido, concordo com a área técnica quanto à pertinência de se desmembrar dos presentes autos a discussão em torno de Portaria de aprovação do Procedimento para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais. Isso porque se trata de procedimento interno a ser utilizado pelas áreas internas da Agência no âmbito da execução do Macroprocesso "Gerir Informação e Conhecimento", especificamente do processo "Gerir Dados", e sua efetiva definição deve dar-se em consonância com as definições tomadas no âmbito de toda a Cadeia de Valor da Anatel. Entretanto, alerto preliminarmente que tais procedimentos, tão logo sejam definidos, deverão ser observados por todas as áreas da Anatel responsáveis pelo processo "Gerir Dados".

Da Consulta Pública nº 11/2018 e análise das contribuições

A análise sobre as vantagens e desvantagens de se empreender a reavaliação da regulamentação sobre coletas de dados setoriais está consubstanciada no Relatório de Análise de Impacto Regulatório (SEI nº 1611158), e foi dividida em dois temas:

Para o Tema 1, dentre as alternativas regulatórias apontadas na Análise de Impacto Regulatório, AIR, a sugerida pela área técnica foi a Alternativa A, cuja operacionalização dar-se-ia por meio da revogação de normativos que suportam aquelas coletas de dados setoriais que não estão alinhadas aos objetivos estratégicos da Anatel ou que não são mais necessárias. 

Para o Tema 2, que versou sobre o procedimento de coleta de dados, a alternativa regulatória sugerida pela área técnica foi também a Alternativa A, correspondendo à elaboração de normativo que padroniza o procedimento interno de coleta de dados pela Anatel, de modo a ser observado por todas as áreas internas da Anatel. 

Após submissão do processo ao Conselho Diretor para aprovação da consulta pública, os autos foram distribuídos à relatoria do então Conselheiro Leonardo Euler de Morais.

O então Conselheiro Relator expediu a Análise nº 30/2018/SEI/LM (SEI nº 2358645), por meio da qual consignou seu entendimento em torno da importância da matéria para a Agência, e apresentou as devidas fundamentações para propor a aprovação de submissão da matéria à Consulta Pública para recebimento de comentários da sociedade, tendo acompanhado, no mérito, a proposta da área técnica. Realizou alguns ajustes redacionais às Minutas de Resolução e de Portaria de aprovação do procedimento interno encaminhadas pela área técnica, e a supressão do artigo 11 da minuta de Regulamento sobre coletas de dados setoriais e de seu parágrafo único, que previa expressamente o direito de questionamento à realização de determinada coleta pontual de dados pelos agentes impactados: 

ANÁLISE Nº 30/2018/SEI/LM

4.79. Observando a diretriz de simplificação regulatória faz-se necessário a supressão do artigo 11 e de seu parágrafo único, uma vez que já está garantido a todos os administrados o direito de petição, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, alínea 'a', da Constituição Federal de 1988:

REGULAMENTO PARA A COLETA DE DADOS SETORIAIS

(...) 

Art. 11. Os agentes fornecedores de dados podem, a qualquer momento, questionar a realização de uma coleta pontual de dados.

Paragrafo Único. O questionamento, enquanto em análise, não interrompe o prazo estabelecido para coleta e nem desobriga o agente fornecedor  de encaminhar os dados solicitados pela Agência.

A proposta contida na Análise nº 30/2018/SEI/LM foi acatada de forma unânime pelo Conselho Diretor, conforme consta do Acórdão nº 181, de 13/04/2018 (SEI nº 2616052).

A CP nº 11/2018 foi realizada inicialmente pelo período de 30 dias, prazo este posteriormente prorrogado para até 17/06/2018, nos termos do Acórdão nº 283, de 16/05/2018 (SEI nº 2737603).

Conforme relatado no Informe nº 16/2018/SEI/PRPE/SPR (SEI nº 3237302), complementado pelo Informe nº 20//2018/SEI/PRPE/SPR (SEI nº 3542898), a CP nº 11/2018 recebeu 136 (cento e trinta e seis) contribuições por meio do Sistema de Acompanhamento de Consulta Públicas - SACP, e 5 (cinco) contribuições por meio do sistema SEI da Agência. Sendo assim, destaco a seguir, em apertada síntese, os temas, de 1 a 16, que foram objeto de comentários e contribuições, ao tempo em que apresento minhas contribuições sobre a matéria, quando pertinentes.

Esclareço, ainda, que o Tema 13 relaciona-se ao Procedimento interno para coleta e acompanhamento dos dados setoriais, e não será objeto de minha análise, em decorrência do fato de que o debate em torno daquele normativo interno foi desmembrado dos presentes autos, por se tratar de assunto relacionado à gestão interna da Agência (e tratado nesta Análise nos itens de 4.35 a 4.39 acima). Recomendo, entretanto, às áreas internas da Agência que são afetas aos trabalhos relacionados à implantação da Cadeia de Valor da Anatel, que observem em seus trabalhos os comentários apresentados sobre referido procedimento.

Tema 1: Consulta Pública nº 8/2018 e Consulta Pública nº 11/2018

Registrou-se o recebimento de contribuições solicitando a análise conjunta das manifestações recebidas por força da CP nº 08/2018, que submeteu à sociedade proposta de portaria que instituirá os indicadores estratégicos setoriais para acompanhamento dos objetivos da perspectiva de resultados do Plano Estratégico 2015-2024 da Anatel, e aquelas recebidas em razão da CP nº 11/2018, que disponibilizou para os comentários da sociedade a proposta de Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel e de revogação de normativos afetos, bem como de Procedimento para Coleta e Acompanhamento de Dados Setoriais pela Agência.

A área técnica posicionou-se no sentido do rejeitar tais contribuições, uma vez tratar-se de propostas que possuem objetivos distintos:

"INFORME Nº 16/SEI/2018/PRPE/SPR

(...)

3.13. A área técnica entende que, apesar de os assuntos estarem relacionados, os objetivos das propostas são distintos. A proposta de regulamento para coleta de dados setoriais é um instrumento normativo que estabelecerá as regras básicas que nortearão a coleta de dados pela Agência nos próximos anos, tendo caráter mais perene, independentemente dos indicadores estratégicos que sejam definidos agora ou no futuro. Por outro lado, a proposta de portaria que instituirá os indicadores estratégicos setoriais tem como objetivo específico estabelecer os indicadores par ao acompanhamento dos objetivos do planejamento estratégico da Anatel vigente no período de 2015 a 2024."

De fato, trata-se de matérias inter-relacionadas, pois a proposta objeto de discussão no bojo da CP nº 8/18, caso seja aprovada, envolverá a criação de novas coletas de dados setoriais para fins de avaliação da estratégia adotada pela Anatel com fito na geração de valor público. Entretanto, não há que se falar em análise conjunta, pois a proposta de regulamentação sobre a coleta de dados setoriais visa a disciplinar as coletas de dados setoriais para os diversos fins, dentre os quais um deles será viabilizar eventuais coletas necessárias para o cálculo dos indicadores estratégicos setoriais.

Tema 2: Consulta Pública, Despacho Decisório, Autoridade Competente

Algumas contribuições recebidas no âmbito da CP nº 11/2018 solicitaram a alteração da proposta para se estabelecer que as coletas de dados sejam precedidas de elaboração de Análise de Impacto Regulatório - AIR, de realização de Consulta Pública, bem como de análise e aprovação pelo Conselho Diretor por meio de Resolução. 

A área técnica posicionou-se corretamente, a meu ver, pela rejeição de tais contribuições, pois um dos objetivos da proposta de reavaliação da regulamentação sobre coletas de dados pela Anatel é promover maior celeridade para os processos de criação, modificação ou extinção de coletas de dados pela Agência:

"INFORME Nº 16/SEI/2018/PRPE/SPR

(...)

3.20. Conforme já especificado na AIR elaborada, devido à dinâmica do setor de telecomunicações e ao avanço tecnológico associado, para o acompanhamento adequado do mercado faz-se necessário ajustes periódicos nas coletas de dados setoriais realizadas pela Agência. Porém, a metodologia atualmente empregada pela Agência para a aprovação de coleta de dados por meio de instrumentos normativos aprovados por Resoluções do Conselho Diretor tem gerado, em alguns casos, a realização periódica de coletas de dados desnecessários para a Agência, o que gera um custo regulatório desnecessário. Isso acontece devido ao trâmite pouco célere para a implementação de ajustes nestes instrumentos normativos. Assim, nessa perspectiva, a forma proposta na Consulta Pública atende ao requisito de celeridade do processo de normatização e mitiga a cobrança de obrigações de informações desnecessárias."

Além dos argumentos esposados pela área técnica, há que se considerar que a proposta ora em discussão contempla a realização de Consulta Pública dos Despachos Decisórios que aprovarão a criação de novas coletas ou modificação e/ou extinção de coletas já existentes, além da possibilidade de participação dos agentes interessados e/ou impactados com tais coletas a participarem de reuniões da CGDados, anteriormente à proposição do respectivo Despacho Decisório, conforme reproduzo os art. 5º e 6º do Regulamento, Anexo à Minuta de Resolução:

"Anexo à Minuta de Resolução PRPE 

(...)

Art. 5º O coordenador da CGDados deverá submeter a comentários e sugestões do público em geral as propostas de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes por meio de Consulta Pública.

Art. 6º Os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados poderão ser convidados para participar do debate anterior à Consulta Pública acerca da proposta de novas coletas de dados, alterações e/ou extinções de coletas."

Dito isso, entendo que a proposta atende ao propósito de conferir maior celeridade e racionalidade para a criação, modificação ou extinção de coletas de dados setoriais pela Anatel, além de garantir a participação social por meio de realização de Consulta Pública.

Ainda sobre o Tema 2, especificamente no que concerne à autoridade responsável pela aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes por meio de Despacho Decisório, a proposta da área técnica é no sentido de que tal autoridade será indicada pelo Presidente da Agência, nos termos do Art. 4º do Anexo à Minuta de Resolução PRPE (SEI nº 3834206):

"Anexo à Minuta de Resolução PRPE

(...)

Art. 4º. O Presidente da Agência indicará a autoridade responsável pela aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes.

§1º A aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes será realizada por meio de Despacho Decisório.

§2º A autoridade de que trata o caput será responsável por coordenar a Comissão de Gestão de Dados – CGDados da Anatel.

§3º A CGDados, composta por membros de todas as Superintendências da Anatel, será responsável pela avaliação da criação, modificação ou extinção de coletas de dados e submeterá a proposta para aprovação da autoridade responsável de que trata o caput.

§4º A autoridade responsável de que trata o caput somente poderá criar novas coletas, modificar ou excluir coletas existentes após avaliação da CGDados." (Grifei)

Sobre este ponto, teço minhas considerações.

Considerando que a proposta de reavaliação da regulamentação sobre coletas de dados presta-se a conferir maiores racionalidade e celeridade aos processos de criação, modificação ou extinção de coletas de dados, entendo que a proposta conforme submetida pela área técnica impõe um elo decisório adicional que parece ser prescindível. 

De acordo com o arcabouço que se vem construindo para o disciplinamento da gestão dos dados da Anatel, no âmbito do qual se propõe normatizar as coletas de dados setoriais, a governança dos dados na Agência tem sua estrutura composta pela CGDados, pelas Curadorias de Dados e pela Gerência de Planejamento, Desenvolvimento e Segurança de Sistemas (GIDS). A Política de Governança de Dados da Anatel estabelece à CGDados as seguintes atribuições principais:

"Política de Governança de Dados da Anatel, Anexa à Portaria nº 1502/2014

(...)

Art. 5º A Comissão de Gestão de Dados terá as seguintes atribuições principais:

I - promover a atuação integrada e coordenada das Curadorias de Dados;

II - mediar e decidir sobre conflitos técnicos e operacionais relativos à gestão dos dados;

III - buscar oportunidades de integração e de racionalização na gestão de dados e informações;

IV - elaborar procedimentos referentes à captação dos dados;

V - elaborar requisitos, regras de negócio e métricas para a qualidade de dados;

VI - determinar a criação ou extinção de bases de dados;

VII - decidir sobre assuntos relacionados à coleta periódica de dados de interessa da Agência; e

VIII - realizar estudos e levantamentos, incluindo avaliações sobre a possibilidade de atender a demandas de novas captações a partir de dados já existentes nas bases da Anate..

§1º A Comissão poderá instituir grupos de trabalho para o bom desempenho de suas atribuições.

§2º A Comissão poderá convidar outros servidores, representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, que poderão se manifestar, porém sem direito a voto nas deliberações da Comissão.

§3º No desempenho de suas funções, a Comissão de Gestão de Dados deverá observar as regras, guias e modelos de dados e de informações da Anatel."  

Referida Comissão é composta por representantes indicados pelas Gerências responsáveis pelas Curadorias de Dados, bem como por representante indicado pela GIDS, e sua coordenação cabe à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), conforme art. 4º, §2º, da Política de Governança de Dados da Anatel).

A proposta da área técnica quanto ao fluxo de aprovação de criação, modificação ou extinção de coletas de dados setoriais, excluídas as coletas pontuais e coletas de dados associadas às atividades de fiscalização, segue ilustrada na figura abaixo:

Proponho que a decisão em torno de qual autoridade teria a competência de coordenar a CGDados e de aprovar a criação, modificação ou extinção de coletas de dados, com atribuições de garantir a adequada governança dos dados na Anatel, seja tomada pelo Colegiado já em sede da aprovação do normativo ora sob análise.

O Conselheiro Relator desta matéria em sede de aprovação da respectiva Consulta Pública, atual Presidente da Agência, sobre este ponto especificamente, consignou em sua Análise nº 30/2018/SEI/LM o entendimento com o qual eu partilho, qual seja, in verbis:

ANÁLISE Nº 30/2018/SEI/LM

(...)

4.62. De forma resumida, após a avaliação de uma proposta de coleta de dados pela CGDados, a coleta seria instituída por meio de Despacho Decisório do Superintendente Executivo – SUE, que possui competência regimental para coordenar o alinhamento das ações e das atividades das Superintendências de acordo com os objetivos e a missão da Agência. O objetivo do procedimento é assegurar o aumento da eficiência na gestão da informação, zelando pela racionalização dos processos de captação dos dados, bem como pela disponibilidade, consistência, integridade, precisão e relevância das informações. (Grifei)

Entendo que o Superintendente Executivo reúne as condições necessárias e suficientes para realizar tal coordenação. Além disso, dentre as competências atribuídas ao Superintendente Executivo, conforme art. 173 do Regimento Interno da Anatel, destaco aquelas mais alinhadas com o que se pretende no âmbito da coordenação da CGDados:

"REGIMENTO INTERNO DA ANATEL, RESOLUÇÃO Nº 612/2013

(...)

Art. 173. O Superintendente Executivo tem como competência:

(...)

II - orientar e coordenar o alinhamento das ações e atividades das Superintendências com os objetivos e missão da Agência;

III - realizar reuniões de acompanhamento, alinhamento e coordenação de superintendentes;

(...)

IX - coordenar matérias que envolvam duas ou mais Superintendências, no âmbito de sua competência;

(...)

XI - coordenar, no âmbito de sua competência, o atendimento às demandas de órgãos de controle interno e externo, que envolvam duas ou mais Superintendências;"

Com base em tais considerações, proponho que a autoridade responsável pela aprovação de novas coletas de dados, ou de modificação e/ou extinção de coletas existentes, seja o coordenador da CGDados, conforme proposto pela área técnica, e que seja atribuída tal competência ao Superintendente Executivo.

Neste sentido, proponho que o §2º do Art. 4º do Anexo à Portaria nº 1.502/2014, que aprovou a Política de Governança de Dados da Anatel, seja alterado, nos termos que destaco a seguir:

Anexo à Portaria nº 1.502/2014 - Política de Governança de Dados

(...)

Art. 4º A Comissão de Gestão de Dados será composta por representantes indicados pelas Gerências responsáveis pelas Curadorias de Dados, bem como por representante indicado pela GIDS. 

(...)

§2º Caberá à Superintendência de Planejamento e Regulamentação ao Superintendente Executivo a coordenação da comissão. 

Já para o Regulamento sobre Coletas de Dados Setoriais, proponho os seguintes termos: 

Art. 4° O Presidente da Agência indicará O Superintendente Executivo da Agência é a autoridade responsável pela aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes.

§1º A aprovação de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes será realizada por meio de Despacho Decisório.

§2º A autoridade de que trata o caput será responsável por coordenar a Comissão de Gestão de Dados – CGDados da Anatel.

§3º A CGDados, composta por membros de todas as Superintendências da Anatel, será responsável pela avaliação da criação, modificação ou extinção de coletas de dados e submeterá a proposta para aprovação da autoridade responsável de que trata o caput.

§4º A autoridade responsável de que trata o caput somente poderá criar novas coletas, modificar ou excluir coletas existentes após avaliação da CGDados.

Art. 5º O coordenador da CGDados deverá submeter a comentários e sugestões do público em geral as propostas de novas coletas, modificações e extinções de coletas existentes por meio de Consulta Pública.

Art. 6º Os agentes responsáveis pelo fornecimento dos dados poderão ser convidados para participar do debate anterior à Consulta Pública acerca da proposta de novas coletas de dados, alterações e/ou extinções de coletas.

Feitas essas considerações, entendo que o fluxo de aprovação de criação de novas coletas, ou de modificação e/ou extinção de coletas existentes, excluídas as coletas pontuais e aquelas afetas às atividades de fiscalização, deva ser tal qual expresso na figura abaixo:

 

Temas 3: Possibilidade de participação das prestadoras nas reuniões da CGDados

Foram registradas contribuições no sentido de tornar obrigatória a participação das prestadoras nas reuniões da CGDados, tendo a área técnica se posicionado pela sua rejeição:

INFORME Nº 16/2018/SEI/PRPE/SPR

(...)

3.27. (...) a área técnica entende que essa participação não deve ser obrigatória, bem como não deverá ocorrer em todas as reuniões da Comissão, uma vez que parte significativa das reuniões é para tratar de assuntos administrativos internos da própria Agência ou ainda a solicitação de novos dados. (...) Acrescenta, ainda, que os agentes fornecedores dos dados poderão se manifestar acerca das propostas por meio das Consultas Públicas a serem realizadas." 

Conforme posicionamento da área técnica, não é pertinente a participação obrigatória dos agentes nas reuniões da CGDados. E como há tanto a previsão da possibilidade de os agentes fornecedores de dados serem convocados para participar das reuniões da CGDados, quanto a garantia de participação social por meio de Consultas Públicas, entendo que esteja garantida a consideração dos posicionamentos dos agentes potencialmente impactados. 

Assim, proponho a manutenção da proposta conforme apresentada pela área técnica.

Tema 4: Coletas Pontuais

 A Consulta Pública nº 11/2018 também recebeu comentários no sentido de que seja eliminada a possibilidade de realização de coletas pontuais de dados, e também no sentido de que tais coletas pontuais fossem realizadas pela CGDados.

 O Regulamento proposto estabelece o que segue:

Art. 10. Qualquer área da Agência poderá, a qualquer momento e sem a necessidade de aprovação do coordenador da CGDados, realizar coletas pontuais de dados.

§1º. Coletas pontuais de dados são aquelas realizadas em situações eventuais e temporárias.

§2º Antes da realização de coleta pontual, a área deverá interagir com a CGDados para verificar se os dados que serão solicitados já são coletados de maneira sistemática.

§3º A realização de coleta pontual deverá ser comunicada à CGDados.

§4º Não se aplica às coletas pontuais o prazo mínimo previsto no parágrafo único do art. 7º.

§5º Tais coletas devem ocorrer por procedimento indicado pela CGDados.

A previsão de realização de coletas pontuais de dados visa claramente a garantir que, diante de uma necessidade eventual de dados para a sustentação de processos internos da Agência, a própria área que executa o processo poderá solicitá-los aos agentes responsáveis pelo fornecimento de tais dados, de forma não burocrática, dispensando-se a necessidade de aprovação de sua coleta pelo coordenador da CGDados, e dispensando-se também a necessidade do prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para início da obrigatoriedade de fornecimento de dados associados a coletas não pontuais.

De outro lado, preserva-se, na proposta, a obrigatoriedade de realização, pela área que irá realizar a coleta pontual, de consulta à CGDados, com vistas a garantir que os dados objeto da coleta pontual já não estejam sendo sistematicamente coletados pela Agência.

Conforme já assinalado no item 4.43 desta Análise, havia na proposta original da área técnica a previsão da possibilidade de questionamento da realização de uma consulta pontual pelos agentes fornecedores de dados, previsão esta já considerada redundante com dispositivos da Constituição Federal de 1988, que já garante o direito de petição para todos os administrados.

Reforço, assim, meu entendimento em torno da importância de se prever a possibilidade de realização de coletas pontuais. O setor de telecomunicações é muito dinâmico e os cenários são alterados com muita rapidez. A coleta pontual nos termos propostos tende a suprimir eventuais gargalos para o bom desempenho dos processos da Agência, que são executados com fito no cumprimento da missão institucional da Anatel, qual seja, a de regular o setor de telecomunicações para contribuir com o desenvolvimento do Brasil.

Neste sentido, concordo com a proposição conforme encaminhada pela área técnica.

Tema 5: Não aplicação do regulamento em atividades de fiscalização

O regulamento proposto não alcança aquelas coletas associadas às atividades de fiscalização. Houve recebimento de contribuições no sentido de aplicar as disposições do regulamento a tais atividades, e tais contribuições foram rejeitadas pela área técnica em função das peculiaridades daquelas coletas, que podem não se coadunar com o procedimento estabelecido na proposta em análise. 

Assim, entendo pertinente que as coletas de dados associadas às atividades de fiscalização não sejam abarcadas pelo Regulamento para Coleta de Dados Setoriais.

Tema 6: Outros regulamentos poderão instituir coletas de dados com finalidades específicas

O parágrafo único do Art. 1º da proposta de regulamento que foi submetida à Consulta Pública estabelece que outros Regulamentos poderão instituir coletas de dados com finalidades específicas, sendo este um ponto que recebeu comentários no sentido de eliminar-se tal possibilidade.

A área técnica entendeu pela rejeição de tais contribuições, em razão de haver matérias específicas que devem ser disciplinadas no âmbito de instrumentos normativos próprios, incluindo-se aí a instituição de novas coletas. Além disso, todos os instrumentos normativos que podem ter algum impacto sobre o setor regulado são submetidos ao crivo da sociedade anteriormente à sua aprovação, e os casos que envolverem a instituição de novas coletas deverão observar a Política de Governança de Dados da Anatel.

A PFE-Anatel não viu óbices a tal previsão e, após a realização da Consulta Pública, a área técnica alterou o texto da proposta, substituindo o termo "Regulamentos" por "instrumentos normativos", em razão de se vislumbrar a possibilidade de outros instrumentos normativos, além de regulamentos, instituírem novas coletas de dados. 

Tema 7: Despacho Decisório trará prazo para entrada em vigor das novas regras de coleta; Tema 12: Despacho Decisório - Prazo, Prestadoras, Isenções

Contribuições também foram apresentadas no sentido de que os prazos estabelecidos no Despacho Decisório que aprovará a criação de novas coletas não seja inferior a 180 (cento e oitenta) dias, tendo sido consideradas pertinentes pela área técnica em razão da necessidade de preparação, por parte dos agentes responsáveis pelo fornecimento de dados, para a implementação das novas coletas sistemáticas objeto de aprovação. 

Apresentaram-se também sugestões para que o Regulamento previsse a possibilidade de isenção de Prestadoras de Pequeno Porte da obrigatoriedade de fornecimento de dados, as quais também foram acatadas pela área técnica. 

Concordo com a pertinência do estabelecimento de medidas regulatórias assimétricas, em linha com a abordagem regulatória mais responsiva e razoável que vem sendo perseguida pela Agência. No entanto, não se pode perder de vista que, a depender da natureza e do propósito da coleta de dados no caso concreto, não se poderá prescindir dos dados de provedores de pequeno porte, considerando que tais agentes respondem por uma significativa fatia do mercado de provimento do acesso à internet em banda larga, serviço que ocupa a centralidade da política pública de telecomunicações. 

Tema 8: Revogação de alguns instrumentos normativos; Tema 16: Item IX da Norma de Informações sobre a Prestação do SMP (Resolução nº 436/2006)

No âmbito do Tema 8, a Anatel recebeu sugestões na linha de se alterar a redação do art. 5º do Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia, o RGQ-SCM, considerando que o mesmo prevê expressamente o sistema transacional por meio do qual é realizada a coleta dos dados de acesso. Conforme já mencionado nesta análise, a área técnica acatou corretamente tais contribuições, alterando o texto de "serão obtidos diretamente do Sistema de Coleta de Informação - SICI" para "são obtidos diretamente da solução institucional da Anatel destinada a realizar o acompanhamento periódico da quantidade de acessos do Serviço de Comunicação Multimídia".

Para o Tema 16, esclareço, à guisa de contextualização, que a Norma de Informações sobre a Prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovada pela Resolução nº 436/2006, estabelece em seu Anexo IX a necessidade do envio periódico de "Dados Físicos de Composição de Receitas e Despesas" e o Balanço Patrimonial", relacionados ao acompanhamento de dados físicos e econômico-financeiros das prestadoras de telefonia móvel.

Nesse contexto, a proposta encaminhada para Consulta Pública estabelecia que tal obrigação seria revogada tão logo fosse aprovada a Resolução objeto da presente análise.

Registrou-se sobre este ponto o recebimento de contribuição, apresentada pela Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação, da Superintendência de Competição, a CPAE/SCP, para que a revogação dos itens do Anexo IX de referida Norma passasse a ocorrer nos termos do art. 3º da Minuta de Resolução, e não nos termos do art. 2º, que estabelece a revogação imediata de disposições regulamentares que estabelecem obrigação de fornecimento de dados que não são mais utilizados pela Anatel nas atividades desenvolvidas pelas áreas técnicas.

Especificamente sobre este ponto, a PFE-Anatel manifestou-se em seu Parecer nº 866/2018/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 3532640) no sentido de que a área técnica esclarecesse melhor, para fins de instrução dos autos, a proposta constante dos artigos 2º, inciso I, e 3º, inciso I, da Minuta de Resolução.

Nos termos do Informe nº 20/2019/SEI/PRPE/SPR (SEI nº 3542898), a área técnica assim esclareceu:

"INFORME Nº 20/2019/SEI/PRPE/SPR

(...)

3.35. Sobre o tema, a área técnica esclarece que a proposta é que todas as disposições regulamentares listadas no art. 2º da minuta de Resolução, itens I a III, sejam revogadas no momento da entrada em vigor da Resolução, ou seja, no momento da sua publicação, uma vez que se trata de dados não utilizados atualmente pela Agência, cujas coletas podem ser interrompidas imediatamente.

3.36. Além disso, a área esclarece que a proposta presente no art. 3º é que todas as disposições regulamentares relacionadas nos itens I a IX sejam revogadas no prazo de até 18 meses, contados da entrada em vigor da resolução. Durante esse período (18 meses), as respectivas coletas, se necessário, poderão ser ajustadas às regras do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais. Caso não sejam ajustadas, as disposições regulamentares estarão automaticamente revogadas no final do prazo e, consequentemente, as coletas de dados serão interrompidas."

O prazo de 18 meses previsto no art. 3º da Minuta de Resolução é o período durante o qual as respectivas coletas, se necessário, poderão ser ajustadas às regras do Regulamento para Coleta de Dados Setoriais. Caso não sejam ajustadas, as disposições regulamentares estarão automaticamente revogadas ao final do prazo e, consequentemente, as coletas de dados serão interrompidas. 

Tema 9: Avaliação anual do uso dos dados coletados pela Anatel

Este tema refere-se ao Procedimento Interno para coleta e acompanhamento de dados setoriais pela Anatel, cuja discussão foi desmembrada dos presentes autos.

Tema 10: Sigilos nos dados coletados pela Anatel

Embora este tema seja relacionado ao Procedimento interno, em cuja proposta submetida à CP nº 11/2018 como documento relevante estabelece que a área interessada deverá indicar a hipótese legal de sigilo do dado, houve o recebimento de contribuições no sentido de que a Anatel dê tratamento sigiloso aos dados e informações coletados do setor regulado.

Sobre este tema, em que pese o próprio Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013, estabeleça por meio do seu art. 45 que "o administrado tem o direito de solicitar tratamento sigiloso de seus dados e informações, cuja divulgação possa violar segredo protegido por lei ou intimidade de alguém, mediante justificativa devidamente fundamentada, a área técnica entendeu pertinente ajustar o texto do parágrafo único do art. 7º do Regulamento proposto, de modo a prever que o Despacho Decisório por meio do qual será aprovada a criação de novas coletas trará as hipóteses legais de sigilo dos dados a serem coletados, quando aplicáveis.

Tema 11: Sanções pelo não envio dos dados ou envio de dados incorretos

A Anatel recebeu contribuições que solicitaram a inclusão da relação de sanções que poderão ser aplicadas pela agência no caso de descumprimento do regulamento em análise, ao que a área técnica rejeitou sob o argumento de "manter as redações já amplamente utilizadas nos instrumentos normativos da Agência que estabelecem que as infrações às disposições sujeitam os infratores às sanções cabíveis, nos termos da legislação e da regulamentação vigentes".

Tema 14: Consulta Pública - Coleta de dados.

A proposta de Regulamento para Coleta de Dados Setoriais estabelece que o coordenador da CGDados deverá submeter a comentários e sugestões do público em geral as propostas de novas coletas, modificações ou extinções de coletas existentes, por meio de Consulta Pública.

Sobre este tema, registrou-se o recebimento de contribuições solicitando que as consultas públicas destinadas à aprovação de coletas de dados pela Agência tragam estudos sobre os impactos financeiros e operacionais relativos às coletas propostas no mercado regulado, sobre as quais a área técnica assim se posicionou:

"INFORME Nº 16/2018/SEI/PRPE/SPR

(...)

3.79. É fato que, sob a óptica financeira e operacional, as novas coletas impactarão de maneira diferente os fornecedores de tais dados. Ainda, o levantamento de tais impactos em cada um dos agentes prescinde de um conhecimento pormenorizado de sua estrutura de gestão de dados que a Agência não possui.

3.80. A área técnica entende, assim, que, diante de tais assimetrias, a análise dos impactos financeiros e operacionais relativos às coletas propostas devem ser avaliados e apresentados, se necessário, pelos agentes fornecedores dos dados nas reuniões da CGDados ou no momento da Consulta Pública.

3.81. Nesse sentido, propõe que seja rejeitada a contribuição em tela."

A PFE-Anatel registrou sobre este ponto que o Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612/2013, em seu artigo 62, parágrafo único, estabelece a necessidade de Análise de Impacto Regulatório para atos de caráter normativo, e que, no caso em tela, considerando que as novas coletas, modificações e/ou extinções de coletas existentes não serão objeto de atos de caráter normativo, é desnecessária a realização de AIR, podendo as interessadas, de qualquer sorte, apresentar as análises que entenderem pertinentes no bojo da Consulta Pública.

Tema 15: Prazo para apresentação do Documento de Separação e Alocação de Contas - DSAC (Resolução nº 419/2005)

Registrou-se, ainda, o recebimento de contribuição de área interna da Agência, a Gerência de Acompanhamento Econômico da Prestação, da Superintendência de Competição - CPAE/SCP, que sugeriu a inclusão na minuta de Resolução, do art. 2º da Resolução nº 419, de 24 de novembro de 2005, que trata do prazo para apresentação do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) pelas concessionárias do STFC.

Tal item foi incluído no rol de instrumentos cujas coletas de dados previstas serão ajustadas ao disposto no Regulamento para Coleta de Dados Setoriais pela Anatel no prazo de até 18 meses, mediante a inclusão do inciso IX ao art. 3º da Minuta de Resolução.

Da determinação para que a CGDados realize a avaliação da adequação dos atuais instrumentos normativos afetos ao tema à nova regulamentação proposta.

Nos termos do Despacho Ordinatório SCD de SEI nº 2616208, o Conselho Diretor determinou à CGDados que realizasse a avaliação da adequação dos atuais instrumentos normativos afetos ao tema à nova regulamentação proposta.

A área técnica posicionou-se sobre tal determinação no Informe nº 16/2018/SEI/PRPE/SPR, nos termos que seguem:

INFORME Nº 16/2018/SEI/PRPE/SPR

(...)

3.92. Nesse contexto, a coordenação da Comissão de Gestão de Dados, após a avaliação do novo modelo de coleta de dados setoriais, conforme orientação presente na Análise do Conselheiro relator, estabelecerá no âmbito das atividades da Comissão, cronograma para avaliação dos demais instrumentos normativos não tratados nesta proposta de Resolução em análise.

3.93. Dentre tais normativos, podemos citar aqueles relacionados à coleta de dados de qualidade dos serviços (Regulamentos em revisão), dados técnicos de infraestrutura críticas – SIEC (Resolução nº 656, de 17 de agosto de 2015, Regulamento sobre Gestão de Risco das Redes de Telecomunicações e Uso de Serviços de Telecomunicações em Desastres, Situações de Emergência e Estado de Calamidade Pública), dados econômicos, financeiros e contábeis – DSAC e SAMIC (Regulamento de Separação e Alocação de Contas, aprovado pela Resolução n° 396/2005 e as modificações propostas pela Resolução nº 608, de 5 de abril de 2013), dados técnicos de outorga, licenciamento de estações – STEL e MOSAICO, dentre outros.

3.94. Devido à complexidade associada à avaliação de um número elevado de instrumentos normativos complexos, a área técnica entende que cada regulamento deve ser tratado de forma individualizada em cronograma específico com o apoio das Curadorias de Dados responsáveis por cada dado coletado e acompanhado pela Agência.

De fato, trata-se de necessidade de ajuste paulatino da normatização vigente para as novas regras estabelecidas no regulamento em análise.

Considerações Finais

Nesse contexto, espera-se que ao longo do tempo e sob a vigência do Regulamento para a Coleta de Dados Setoriais ora proposto, as coletas dos dados relevantes para a Agência sejam ajustadas para as novas regras, dando maior flexibilidade e agilidade para a Agência definir e ajustar as suas coletas às realidades do mercado, sempre com a participação dos agentes envolvidos, e culminando na eliminação de coletas de dados desnecessários para o acompanhamento do setor e, consequentemente, a reduzindo-se a carga regulatória associada.

Assim, consigno meu entendimento no sentido de vislumbrar ganhos de eficiência na gestão dos dados da Anatel obtidos a partir da aprovação da proposta de Resolução trazida pela área técnica, com o ajuste que proponho no sentido de que o Superintendente Executivo seja o coordenador da Comissão de Gestão de Dados da Anatel, e que, no exercício desta coordenação, seja a autoridade responsável por aprovar a criação de novas coletas, ou a modificação e/ou extinção de coletas existentes, sendo competente também para submeter as respectivas propostas ao crivo da sociedade por meio de realização de Consulta Pública.

Observo que a proposta está devidamente motivada e fundamentada pela área técnica, tendo sido amplamente discutida no âmbito da Consulta Pública nº 11/2018, e tendo recebido Parecer da PFE-Anatel no sentido de sua regularidade.

Do exposto, sugiro aprovar a proposta da área técnica, com as contribuições sugeridas nesta Análise, nos termos da Minuta de Resolução anexa (SEI nº 4251477).

anexos

Minuta de Resolução SEI nº 4251477.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes desta Análise, proponho:

a aprovação da Minuta de Resolução anexa com ajustes deste Gabinete (SEI nº 4251477);

alterar o §2º do art. 4º do Anexo à Portaria nº 1.502/2014, de modo a atribuir ao Superintendente Executivo a competência de coordenar a Comissão de Gestão de Dados da Anatel, nos termos da Minuta de Portaria anexa à presente análise (SEI nº 4251807). 


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Conselheiro, em 14/06/2019, às 11:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.062003/2017-19 SEI nº 4136394