Boletim de Serviço Eletrônico em 09/09/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2453, de 06 de setembro de 2022

   Aprova o Procedimento de Fiscalização para Verificação do Cumprimento dos Compromissos de Abrangência e da Área de Cobertura do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 190, inciso I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e considerando o constante dos autos do processo nº 53500.084455/2021-38,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Procedimento de Fiscalização para Verificação do Cumprimento dos Compromissos de Abrangência e da Área de Cobertura do Serviço Móvel Pessoal (SMP), na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 1.718, de 7 de dezembro de 2017, que aprovou o Procedimento de Fiscalização para Verificação do Cumprimento dos Compromissos de Abrangência e da Área de Cobertura do SMP.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

 


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Ataíde Gonçalves Oliveira, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 09/09/2022, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO I

PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS COMPROMISSOS DE ABRANGÊNCIA E DA ÁREA DE COBERTURA DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Procedimento de Fiscalização (PF) estabelece regras e descreve os métodos desenvolvidos para verificação do cumprimento dos compromissos de abrangência e da área de cobertura do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

Parágrafo único. Este normativo integra o Sistema de Gestão de Medição da Anatel em acordo com o preconizado pelo normativo que descreve o referido sistema, nos termos da Portaria Anatel nº 2.158, de 8 de dezembro de 2021.

Art. 2º Este PF é aplicável à área de atuação das Prestadoras do SMP.

Art. 3º Para fins deste PF são adotadas as seguintes definições:

I - área urbanizada: setor urbano situado em áreas legalmente definidas como urbanas, caracterizadas por construções, arruamentos e intensa ocupação humana; áreas afetadas por transformações decorrentes do desenvolvimento urbano. Área urbana representa a área interna ao perímetro urbano de uma cidade ou vila, definida por lei municipal;

II - clutter: ambiente considerado no projeto da área de cobertura do SMP. São espécies de clutters: urbano, suburbano, rural, vegetação densa, água e áreas abertas, entre outros;

III - estação rádio base (ERB): estação de radiocomunicações de base do SMP, usada para radiocomunicação com estações móveis;

IV - ferramenta de predição: ferramenta computacional usada para executar os cálculos estimados da área de cobertura dos sistemas móveis celulares;

V - geoprocessamento: conjunto de técnicas usadas para coletar, processar, analisar e disponibilizar informações geograficamente referenciadas;

VI - plataforma de drive test: conjunto de recursos de hardware e software usado para coletar medidas de parâmetros da rede móvel (nível de sinal recebido, Bit Error Rate ­(BER), Block Error Rate ­(BLER), taxas de transmissão e mensagens da interface aérea, entre outros), com o objetivo de avaliar a área de cobertura e o desempenho do sistema móvel, além de comparar qualidade entre redes concorrentes (benchmarking);

VII - polígono georreferenciado: conjunto de coordenadas geográficas que formam um polígono fechado que delimita a área a ter sua cobertura verificada;

VIII - projeto de cobertura: projeto técnico elaborado a partir de informações de relevo, clutter, modelos de propagação como: Okumura/Hata, COST­Hata, Dupla Rampa (Dual Slope), Egli, COST­WI, ITU-R 1812, e outros, além dos parâmetros técnicos de projeto, tais como: frequências de operação, potência de transmissão, altura, ganho e tilt das antenas, perdas não relacionadas à propagação e nível mínimo de recepção, os quais são utilizados pela ferramenta de predição para estimar a área de cobertura do SMP;

IX - repositório de dados: são plataformas responsáveis por coletar, armazenar e gerenciar grandes conjuntos de dados;

X - rota: percurso georreferenciado a ser seguido em determinada localidade, quando da realização de medições em campo, utilizando a plataforma de drive test;

XI - trecho de rodovia: segmento de rodovia especificado no Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.

Art. 4º Cabe ao Agente de Fiscalização adotar providências adicionais a este PF necessárias à obtenção de provas adequadas e suficientes para sustentar suas constatações, promovendo o pleno convencimento acerca da verificação do cumprimento dos compromissos de abrangência e da área de cobertura do SMP, buscando sempre obter a verdade sobre os atos e fatos fiscalizados.

Art. 5º Os itens a serem verificados de acordo com os procedimentos descritos neste documento são:

I - análise de tráfego;

II - verificação da implantação da infraestrutura do SMP ativa e em funcionamento na data do cumprimento do compromisso na área de interesse;

III - análise da área de cobertura utilizando a ferramenta de predição;

IV - medidas em campo com plataforma de drive test;

V - análise comparativa do projeto de cobertura com as medições de campo realizadas com a plataforma de drive test; e

VI - análise das evidências de atendimento às escolas rurais definidas em compromissos de abrangência.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS METROLÓGICOS

Art. 6º Os Requisitos Metrológicos Regulatórios (RMR) utilizados neste PF foram estabelecidos com base no Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.

Art. 7º Considerando que as referências regulatórias não estabelecem tolerâncias aplicáveis, adotar-se-á o valor medido como representação do valor verdadeiro, podendo incluir na determinação desse valor, tratamentos e pós processamentos de acordo com Instrução de Fiscalização (IF) sobre coleta e tratamento de dados obtidos por método de drive test.

§ 1º Para medidas de potência recebida do sinal, será aceito um desvio máximo de ±3 (mais ou menos três) dB produzida pelo receptor utilizado, devendo ser aplicados fatores de correção para redução do erro caso o desvio identificado nos processos de comprovação metrológica dos receptores seja superior a este limite.

§ 2º Para medições de coordenadas posicionais geográficas, serão aceitos os resultados obtidos pelos processos de determinação do sistema GPS como produto de medidas tomadas a partir de no mínimo 4 (quatro) referências satelitais.

§ 3º Não serão consideradas as incertezas associadas aos processos e equipamentos de medição para fins decisórios do processo fiscalizatório.

Art. 8º A metodologia de medição a ser adotada será de acordo com o descrito na IF sobre coleta e tratamento de dados obtidos por método de drive test.

Art. 9º Os aplicativos utilizados serão aqueles descritos ou indicados na IF sobre coleta e tratamento de dados obtidos por método de drive test.

Art. 10. O Agente de Fiscalização responsável pela execução deste PF deve ter recebido capacitação específica para executar a medição de drive test para o SMP ou demonstrar competência para tal em treinamentos realizados em atividades de campo supervisionadas por servidores previamente capacitados.

Parágrafo único. Os registros das competências dos servidores serão mantidos de acordo com práticas regulares da Anatel e aquelas estabelecidas pela Portaria Anatel nº 2.158, de 08 de dezembro de 2021.

Art. 11. Serão adotados os métodos de controle para prevenir resultados de medições errôneos e assegurar a pronta detecção de deficiências e ações corretivas em tempo oportuno, a seguir:

I - validação dos certificados de calibração, com registro da disponibilidade do equipamento calibrado para uso.

II - controle da qualidade das medidas de GPS por meio do registro do quantitativo de satélites utilizado para cálculo e descarte de medições caso quantitativo seja inferior ao limite estabelecido.

III - controle da velocidade máxima do veículo utilizado durante a execução das medições de drive test por meio das medidas realizadas utilizando o sistema GPS.

IV - análise crítica e exclusão de medidas espúrias de acordo com a IF sobre coleta e tratamento de dados obtidos por método de drive test.

Art. 12. Os resultados serão registrados de acordo com o indicado no Capítulo IX, que incluirão o registro dos equipamentos utilizados.

§ 1º Caso aplicados fatores de correção, estes deverão ser indicados em conjunto com as medições no Relatório de Fiscalização.

§ 2º Será mantido em arquivo apenso ao processo em que se registra a atividade de fiscalização, ou em repositório de dados próprio, resumo dos dados brutos, contendo os dados essenciais para controle da qualidade das medições realizadas.

 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE DE TRÁFEGO

Art. 13. O Agente de Fiscalização deve obter os dados de tráfego das estações ativas nas localidades ou municípios e faixas de frequências de interesse da prestadora objeto da fiscalização, de forma a obter visão preliminar da topologia da rede em questão, até a data de vencimento da obrigação.

Art. 14. O Agente de Fiscalização deve obter Relatório de Tráfego resumido, nos sistemas da operadora ou em sistema da Anatel que possibilite tal coleta, com os registros relativos às localidades ou municípios e o período de verificação, contendo:

I - identificação nos sistemas da prestadora; e

II - data, hora e volume de tráfego discriminado entre voz e dados, coletado por um período mínimo de 30 (trinta) dias antes e 30 (trinta) dias após o vencimento do compromisso, com pelo menos 1 (um) valor por dia por setor.

Art. 15. Deve­-se verificar por meio das informações obtidas no artigo anterior, os dados de tráfego das estações nas localidades ou municípios e se há tráfego nas estações ativas por um período mínimo de 15 (quinze) dias.

Art. 16. Nos casos em que os dados do relatório de tráfego sintético não permitirem concluir se as estações estão ativadas comercialmente, poderá ser solicitado à prestadora os registros de Call Detail Records (CDR) ou outros tipos de dados que comprovem a operação efetiva das estações, com a devida rastreabilidade.

 

CAPÍTULO IV

DA VERIFICAÇÃO DA ESTRUTURA

Art. 17. O Agente de Fiscalização solicitará, por meio de Requerimento de Informações (RI), os documentos comprobatórios referentes a instalação das ERBs dos compromissos do Edital no quesito de implantação de estações.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deve prever os documentos que serão apresentados pela empresa ou área instaladora para a aceitação das estações ou setores por parte das operadoras e deve conter, no mínimo:

I - coordenadas da estação medidas em campo;

II - data de execução do relatório;

III - foto da placa de identificação da torre;

IV - foto da entrada da estação;

V - fotos da instalação dos bastidores de equipamentos;

VI - fotos das visadas das antenas; e

VII - fotos da instalação das antenas do alto da torre.

Art. 18. O Agente de Fiscalização solicitará, por meio de RI, os dados e informações relativos às ERBs instaladas para cumprimento dos compromissos de implantação, devendo o relatório conter, para cada setor instalado, no mínimo:

I - Unidade Federativa (UF) (texto);

II - município (texto);

III - código IBGE (número);

IV - nome da estação (texto);

V - código da estação (texto);

VI - número estação Mosaico (número);

VII - latitude (decimal);

VIII - longitude (decimal);

IX - endereço (texto);

X - código do setor (texto);

XI - Cell Global Identity - CGI (número);

XII - altura do setor (número);

XIII - azimute (número);

XIV - tecnologia utilizada (texto);

XV - faixa de frequência;

XVI - largura de banda de frequência; e

XVII - data de implantação.

Art. 19. O Agente de Fiscalização solicitará, por meio de RI, nos casos em que o Edital especifique, a capacidade mínima de interface de transmissão e a relação de inventário dos equipamentos, devendo o relatório conter, para cada ERB instalada, no mínimo:

I - Unidade Federativa (UF) (texto);

II - município (texto);

III - código IBGE (número);

IV - nome da estação (texto);

V - código da estação (texto);

VI - número estação Mosaico (número);

VII - código da rota de saída da ERB (texto);

VIII - estação de destino (texto);

IX - tipo de transmissão (rádio / fibra / satélite);

X - capacidade mínima (Mbps);

XI - fornecedor meio de transmissão (texto);

XII - ponto de conexão ao backbone (texto); e

XIII - data de ativação (data).

Art. 20. O Agente de Fiscalização deve verificar se os relatórios de instalação das estações se encontram completos, contendo as informações solicitados no art. 17.

§ 1º O Agente de Fiscalização deve confrontar as informações dos documentos comprobatórios de cada estação com os dados fornecidos pela operadora previsto no art. 18.

§ 2º O Agente de Fiscalização deve lançar as coordenadas da estação em software de georreferenciamento e verificar se as coordenadas encontradas estão dentro do polígono referente à obrigação, procurando, nas fotos de visada ou do solo, pontos de referência que permitam identificar a real instalação da estação no ponto indicado pela prestadora.

§ 3º Caso o Agente de Fiscalização não encontre evidências seguras da real localização de instalação da estação a partir dos dados cadastrados, poderá solicitar à Unidade Descentralizada (UD) da UF da estação, fiscalização presencial por meio de Ação de Inspeção parcial.

§ 4º Com o número da estação obtida no sistema Mosaico, o Agente de Fiscalização deve verificar se as coordenadas licenciadas na Anatel correspondem às fornecidas em resposta ao RI e, caso sejam diferentes, essa divergência deve ser indicada no Relatório de Fiscalização e o fato comunicado à Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações - ORLE ao término do processo de fiscalização.

§ 5º Caso a obrigação exija capacidade mínima de transmissão, o Agente de Fiscalização deve verificar as capacidades informadas no art. 19, nos sistemas de gerenciamento de transmissão da operadora.

§ 6º Caso a obrigação defina largura de banda específica para as portadoras, o Agente de Fiscalização deve verificar as larguras de banda disponibilizadas nas estações, nos sistemas de gerenciamento de rede de acesso da prestadora.

 

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE DA ÁREA DE COBERTURA

Art. 21. O Agente de Fiscalização deve observar as orientações referentes aos procedimentos que devem ser adotados para a verificação do cumprimento dos compromissos de cobertura de municípios, localidades ou rodovias, conforme especificação dos Editais de Radiofrequência.

§ 1º O Agente de Fiscalização deve se certificar de que os polígonos que delimitam a área a ser fiscalizada, nas localidades ou municípios de interesse, foram devidamente fornecidos pela área demandante da fiscalização.

§ 2º Para as predições em rodovias, deve-se garantir que os vetores de cada trecho de rodovia estejam disponibilizados pela área demandante da fiscalização.

§ 3º O Agente de Fiscalização coletará os dados e informações relativos às ERBs instaladas para cumprimento dos compromissos de cobertura nas localidades ou municípios a serem fiscalizados, devendo o relatório conter, para cada setor instalado, no mínimo:

I - Unidade Federativa (UF) (texto);

II - município (texto);

III - código IBGE (número);

IV - nome da estação (texto);

V - código da estação (texto);

VI - número estação Mosaico (número);

VII - latitude (texto);

VIII - longitude (decimal);

IX - endereço (texto);

X - código do Setor (texto);

XI - Cell Global Identity - CGI (número);

XII - altura do setor (número);

XIII - azimute (número);

XIV - tilt elétrico da antena;

XV - tilt mecânico da antena;

XVI - modelo da antena;

XVII - potência configurada no transmissor (W/dBm);

XVIII - tecnologia utilizada (texto);

XIX - faixa de frequência; e

XX - largura de banda de frequência.

Art. 22. O Agente de Fiscalização deve realizar análise da área de cobertura utilizando a ferramenta de predição, de preferência com o uso de software adquirido pela Anatel.

Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade de ferramenta de predição pela Anatel, deve­-se agendar a análise do projeto de cobertura na prestadora de forma online ou presencial, solicitando a disponibilização de especialista na utilização da ferramenta de predição, informando para as localidades ou municípios de interesse, as faixas de frequências e tecnologias especificadas na demanda, em conformidade com os polígonos fornecidos.

Art. 23. O Agente de Fiscalização, quando da análise da área de cobertura deve verificar se:

I - o polígono georreferenciado utilizado na ferramenta de predição é o mesmo que foi previamente definido pela Agência;

II - no projeto de cobertura constam apenas setores comprovadamente ativos, observando a data de ativação de cada um. Caso contrário, deve­-se retirá-los do projeto.

III - as estações de localidades ou municípios vizinhos que possam contribuir na cobertura do polígono georreferenciado de interesse devem ser consideradas nos projetos de predição e a contribuição de cada estação deve ser verificada caso a caso, utilizando-se a ferramenta de predição, com o devido relato na conclusão do trabalho.

Art. 24. Após definidas as estações ativas em cada localidade ou município de interesse, deve-se calcular na ferramenta de predição os percentuais da área de cobertura VP1 e VP2, utilizando o polígono georreferenciado, percentual de disponibilidade temporal de noventa por cento, (a depender do modelo de propagação a ser utilizado) e, considerando os seguintes parâmetros técnicos (com arredondamento do valor percentual da área de cobertura para o número inteiro mais próximo):

§ 1º Para a tecnologia GSM (Global System for Mobile Communications) (2G):

I - VP1: percentual de cobertura considerando o limiar de recepção do canal BCCH (Broadcast Control Channel) de ­-95 dBm.

§ 2º Para a tecnologia WCDMA (Wide­Band Code­Division Multiple Access), HSPA (High Speed Packet Access) e HSPA+ (3G):

I - VP1: percentual de cobertura considerando o limiar de recepção do canal piloto CPICH (common pilot channel) de ­-102 dBm; e

II - VP2: percentual de cobertura considerando o limiar de recepção do canal piloto CPICH (common pilot channel) de ­-95 dBm.

§ 3º Para a tecnologia LTE (Long Term Evolution) (4G):

I - VP1: percentual de cobertura considerando o limiar de recepção do RSRP (Reference Signal Received Power) de ­-110 dBm; e

II - VP2: percentual de cobertura considerando o limiar de recepção do RSRP (Reference Signal Received Power) de ­-102 dBm.

Art. 25. O Agente de Fiscalização deve registrar os dados (área do polígono georreferenciado, número de estações, número de setores, percentual de cobertura calculado e data) das predições de cada município em planilha de acompanhamento, conforme art. 38, e os dados de configuração do software de predição para garantir que todos os parâmetros utilizados na primeira etapa do trabalho sejam replicados na etapa de comparação com as medidas de campo (drive-test).

Art. 26. O Agente de Fiscalização deve armazenar os dados de tráfego das estações, parâmetros técnicos das estações consideradas, modelo de propagação com valores dos parâmetros utilizados, mancha de cobertura inclusive fora do polígono georreferenciado e percentual de cobertura calculado pela ferramenta de predição, da predição de cada localidade ou município, para inclusão no Relatório de Fiscalização.

Art. 27. Para que as medidas de campo (drive-test) sejam dispensadas, devem ser atendidos os seguintes critérios:

I - o percentual de cobertura obtido na predição considerando o primeiro limiar de recepção (VP1) deve ser superior ao percentual de cobertura previsto no compromisso acrescido de uma tolerância de 5 p.p.;

II - o percentual de cobertura obtido na predição considerando o segundo limiar de recepção (VP2) deve ser superior ao percentual de cobertura previsto no compromisso reduzido da variável de tolerância (Tol), ou a área de cobertura média por estação deve ser inferior ao parâmetro ACmax, ambos os parâmetros dependentes da faixa de frequências utilizada; e

III - os parâmetros Tol e ACmax são assim definidos:

 

Até 1000 MHz

De 1000 MHz a 2000 MHz

De 2000 MHz a 2400 MHz

Acima de 2400 MHz

Tol

5 p.p.

5 p.p.

5 p.p.

8 p.p.

ACmax

12 km²

10 km²

7 km²

5 km²

 

Art. 28. Os percentuais de cobertura obtidos por meio da ferramenta de predição deverão ser comparados com os valores dos percentuais de cobertura previstos na obrigação de abrangência (VO), conforme os seguintes critérios:

I - se [VP1 < VO]: a avaliação terminará e o valor da predição (VP1) será descrito no Relatório de Fiscalização, cabendo ao Agente de Fiscalização avaliar a pertinência da realização das medidas em campo nos casos em que a diferença entre VP1 e VO for pequena;

II - se [VO ≤ VP1 ≤ (VO + 5p.p.)]: devem­-se realizar medidas de campo (drive-test) para posterior comparação com o projeto de cobertura; e

III - se [VP1 > (VO + 5p.p.)]: a análise terminará e o percentual de cobertura VP1 será transcrito no relatório de fiscalização desde que um dos critérios abaixo sejam atendidos, caso contrário, deverão ser realizadas medidas de campo (drive-test) para posterior comparação com o projeto de cobertura:

a) (AC < ACmax) – Área de cobertura média por estação menor que a área de cobertura média máxima; ou

b) VP2 ≥ (VO – Tol) – percentual de cobertura para o segundo limiar de recepção maior que o percentual de cobertura previsto do compromisso reduzido do segundo valor de tolerância, de modo que este critério não é aplicável para redes com tecnologia GSM (2G).

Art. 29. Para atendimento das obrigações em rodovias (Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel):

§ 1º Os percentuais de cobertura obtidos por meio da ferramenta de predição deverão ser comparados com os valores dos percentuais de cobertura previstos na obrigação de abrangência (VO).

§ 2º Considerando o valor da obrigação (VO) de cem por cento de cobertura em cada trecho (detalhado no Esclarecimento 124 - SEI nº 7547286), o resultado final seguirá os seguintes critérios:

I - se [VP1 = 100%] e [VP2 ≥ 95%]: a avaliação terminará e o valor da predição (VP1) será descrito no Relatório de Fiscalização;

II - se [VP1 = 100%] e [VP2 < 95%]: deve­-se realizar medidas de campo (drive-test) para posterior comparação com o projeto de cobertura;

III - se [VP1 < 100%] e [VP2 ≥ 95%]: deve­-se realizar medidas de campo (drive-test) para posterior comparação com o projeto de cobertura; e

IV - se [VP1 < 100%] e [VP2 < 95%]: a avaliação terminará e o valor da predição (VP1) será descrito no Relatório de Fiscalização.

§ 3º Cabe ao Agente de Fiscalização avaliar a pertinência da realização das medidas em campo em casos específicos, quanto ao atendimento dos critérios adotados nos incisos I e IV do § 2º, deste artigo.

§ 4º Caso os trechos definidos para medidas de campo (drive-test), conforme os critérios do § 2º, deste artigo, possuam continuidade com outros trechos não obrigatórios de drive test, as medições poderão ser executadas, com o relato dos seus respectivos resultados, a critério da equipe de fiscalização.

§ 5º Trechos de rodovias com traçados diferentes em sentidos opostos deverão ser medidos em ambos os sentidos.

§ 6º Nos casos de execução de medidas de campo (drive-test) seguindo os critérios do § 2º, deste artigo, recomenda-se que sejam realizados testes e avaliações de disponibilidade de serviço em conjunto com medidas de cobertura (nível de sinal), que serão definidos de acordo com Instrução de Fiscalização (IF) sobre coleta e tratamento de dados obtidos por método de drive test.

Art. 30. Para atendimento das obrigações em municípios na faixa de 2.300 MHz (Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel):

Parágrafo único. Após o procedimento de predição utilizando software de simulação considerando os limiares definidos nos itens anteriores e nos respectivos Editais, deve-se efetuar a seguinte análise:

I - o valor da obrigação (VO) é de 95 (noventa e cinco) por cento de cobertura da área do polígono definido pelo Edital;

II - caso 1: Se VP1 < (VO - 3 p.p.): a avaliação terminará e o valor da predição (VP1) será descrito no Relatório de Fiscalização;

III - caso 2: Se (VO - 3 p.p.) ≤ VP1 ≤ (VO + 3 p.p.): deve­-se realizar medidas de campo (drive-test) para posterior comparação com o projeto de cobertura; e

IV - caso 3: Se VP1 > (VO + 3 p.p.): a análise terminará e o percentual de cobertura VP1 será transcrito no Relatório de Fiscalização desde que o critério abaixo seja atendido, caso contrário deverão ser realizadas medições em campo para posterior comparação com o projeto de cobertura:

a) ACmax < 5Km2.

Art. 31. Para o atendimento das obrigações rurais do Edital de Licitação nº 4/2012/PVCP/SPV-Anatel com utilização de terminais fixos de voz ou dados:

§ 1º Considerar as condições específicas de análise para a tecnologia utilizada no atendimento, conforme os itens anteriores, com exceção dos critérios para valor da área coberta média por estação.

§ 2º Deve ser gerado um novo percentual de cobertura considerando as especificidades da utilização de terminais fixos, como a altura e o ganho diretivo da antena de recepção (VPF).

§ 3º Em substituição ao valor da área coberta média por estação, deverá ser considerada a diferença (VPDIF) entre o percentual de cobertura para terminais fixos (VPF) e o percentual de cobertura para terminais móveis (VP1), com a análise realizada conforme abaixo:

I - se [VPF < VO]: A avaliação terminará e o valor da predição (VPF) será descrito no Relatório de Fiscalização;

II - se [VO] ≤ VPF < (VO + 5p.p.)]: Deve­-se realizar medidas de campo (drive-test) para posterior comparação com o projeto de cobertura;

III - se [VO + 5p.p.)] ≤ VPF ≤ (VO + 10p.p.)]: a análise deve ser realizada conforme abaixo:

a) se [VPDIF < 25p.p.]: A avaliação terminará e o valor da predição (VPF) será descrito no Relatório de Fiscalização;

b) se [VPDIF ≥ 25p.p.]: Deve­-se realizar medidas de campo (drive-test) para posterior comparação com o projeto de cobertura.

IV - se [VPF > (VO + 10 p.p.)]: a análise deve ser realizada conforme abaixo:

a) se [VPDIF < 30 p.p.]: A avaliação terminará e o valor da predição (VPF) será descrito no Relatório de Fiscalização;

b) se [VPDIF ≥ 30 p.p.]: Deve­-se realizar medidas de campo (drive-test) para posterior comparação com o projeto de cobertura.

§ 4º Os valores de VPDIF podem ser ajustados de acordo com a performance do modelo de predição adotado em cada prestadora, desde que a quantidade de DTs a ser executada não seja inferior a trinta por cento do total dos municípios fiscalizados.

 

CAPÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA DE DRIVE TEST

Art. 32. O Agente de Fiscalização deve adotar os procedimentos para realização de medidas em campo para obter e registrar os parâmetros técnicos dos sinais recebidos pela plataforma drive test nas localidades ou municípios e faixas de frequências de interesse.

§ 1º A definição das rotas deverá ser feita pelo centralizador da atividade, com o auxílio de software de geoprocessamento, de forma a abranger, da maneira mais uniforme possível, as localidades ou municípios de interesse.

§ 2º Deve-­se atentar, na elaboração das rotas, para a nomenclatura dos arquivos, que devem obedecer ao padrão "UF_município_rota.ext".

§ 3º A plataforma drive test deve ser compatível com as faixas de frequências e tecnologias avaliadas na demanda.

§ 4º Os parâmetros de configuração do equipamento de drive test e a velocidade máxima do veículo, bem como quaisquer questões referentes às medidas de campo (drive-test), tanto da Anatel quanto das operadoras, serão definidos pela coordenação de fiscalização da demanda centralizada que está verificando o compromisso de abrangência.

§ 5º No software da plataforma drive test deve­-se configurar o modo varredura dos canais indicados pela coordenação, ou, em caso de ausência dessa indicação, em toda a faixa de frequências de interesse, considerando que eventuais perdas ou ganhos causados pelo hardware da plataforma de drive test (cabos, antenas externas, localização do terminal etc.), deverão ser compensadas via software, conforme especificações do fabricante e orientações do demandante do drive test.

§ 6º Quando for utilizada plataforma de drive test de propriedade da Anatel para a etapa de medidas em campo, poderá ser solicitado à prestadora Sim Card sem limitação de tráfego de voz e dados e com configurações de prioridade na rede idênticas às de um usuário comum, por prazo determinado, de modo a viabilizar a realização dos testes.

Art. 33. O Agente de Fiscalização deve observar a metodologia e os procedimentos de verificação em campo.

§ 1º A instalação da plataforma de drive test no automóvel deve ser feita seguindo as instruções constantes no manual do fabricante do equipamento.

§ 2º Antes do início do movimento do veículo para cada rota prevista, o Agente de Fiscalização deve iniciar a gravação dos arquivos de medidas, a fim de certificar­-se do funcionamento da plataforma drive test.

§ 3º Ao final de cada rota, a gravação dos arquivos com os dados coletados (arquivos de log) deve ser finalizada e salva em pasta que obedecerá à nomenclatura padrão "UF_município_log_tecnologia_frequência_aaaa_mm_dd.ext".

Art. 34. O Agente de Fiscalização deve observar todos os procedimentos utilizados, caso as medidas de campo (drive test) sejam realizadas pela prestadora.

§ 1º Caso as medidas de campo (drive test) sejam realizadas pela prestadora nas localidades ou municípios objetos da verificação do cumprimento dos compromissos de abrangência e da área de cobertura do SMP, deverão ser seguidas as rotas definidas pela Anatel. Neste caso, o planejamento das medições, incluindo o cronograma de execução, deverá ser submetido à Agência com antecedência de 15 dias, período em que a Anatel decidirá quais os drive tests serão executados de forma conjunta, com a finalidade de validar as medições realizadas pela prestadora.

§ 2º Quando as medições forem executadas pela prestadora, os arquivos de log deverão ser exportados, de modo a gerar arquivos em formato ".txt", separado por tabulação, ou em formato ".csv", em adição ao formato proprietário do equipamento, devendo a prestadora, ainda:

I - verificar a formatação dos campos de data, hora, coordenadas; e

II - disponibilizar à equipe de fiscalização todos os arquivos brutos e processados referentes às medidas de campo (drive-test), cuja nomenclatura deve obedecer ao padrão "UF_município_log_tecnologia_frequência_aaaa_mm_dd.ext".

§ 3º Os arquivos resultantes das medições realizadas com a plataforma de drive test deverão conter, ao menos, os parâmetros definidos antecipadamente pelo Agente de Fiscalização. Caso contrário, não terão validade, dado que não há possibilidade de complementação a posteriori.

§ 4º Nos casos de medições pelas prestadoras, além da exportação dos arquivos de log resultantes das medidas com a plataforma de drive ­test (dados das medidas), deve-­se elaborar Relatório de Medidas de Campo (drive-test) mostrando a rota com os níveis de sinal medidos.

§ 5º A Anatel realizará medições em conjunto com a prestadora em até dez por cento das localidades ou municípios objetos desta etapa de verificação, cada uma com sua plataforma de drive test, seguindo rota idêntica e a execução no mesmo dia e horário, para que a equipe de fiscalização:

I - tenha contato com a plataforma de drive test da prestadora, observando equipamentos, montagens, conexões, softwares e parâmetros utilizados; e

II - conheça os tipos de arquivos brutos gerados pela plataforma da prestadora, bem como a forma de tratamento e registros de alterações.

§ 6º A Anatel realizará de forma isolada, sem participação da prestadora, drive tests em pelo menos dez por cento das localidades ou municípios objetos desta etapa de verificação, para comparação com os resultados obtidos pela prestadora, de modo que o coordenador da Ação de Inspeção centralizada definirá as Localidades ou Municípios em que realizará o drive test, levando em consideração, entre outros que julgar necessários:

I - resultados da predição muito próximos do limiar de cumprimento da obrigação;

II - maior área de cobertura média por estação; e

III - maior diferença entre os limiares de recepção VP1 e VP2.

§ 7º A equipe de fiscalização poderá invalidar o drive test da prestadora e descartar suas medições sempre que:

I - forem utilizadas injustificadamente plataformas de drive test não presentes durante os testes conjuntos com a Agência;

II - forem executadas rotas com grandes desvios daquelas planejadas pela Agência, sem a devida justificativa; e

III - não forem apresentados os arquivos brutos de log das medições de campo, bem como qualquer outra solicitação da Agência.

§ 8º Os dados obtidos tanto nas medições realizadas pela Anatel quanto pela prestadora devem ser tratados para que múltiplas medidas (do equipamento de drive test) no mesmo ponto sejam registradas com um único valor obtido a partir do percentil 10 (dez), em dBm, dos valores medidos no ponto; os valores devem ser agrupados espacialmente, respeitando­-se a resolução do mapa utilizado pela ferramenta de predição para a área em questão, e, para cada ponto de medida, deverão ser disponibilizados os valores obtidos referenciados ao mesmo identificador de estação, sendo excluídos os dados inconsistentes tais como falta de coordenadas, falta de medidas, valores de medidas não numéricos, inválidos, 55 (cinquenta e cinco) dB acima ou 10 (dez) dB abaixo do menor valor de limiar considerado para a tecnologia em questão, antes do agrupamento.

§ 9º A equipe de fiscalização poderá, analisando a rota executada e a adequação da ação, retirar trechos ou pontos, de tal forma que as diferenças pontuais ao longo de parte das rotas não reflitam na validade das medições de campo.

§ 10. Caso o drive test realizado pela Anatel apresente resultado discrepante com o obtido pela prestadora, a Agência deve solicitar justificativas à prestadora e, caso as justificativas não sejam razoáveis, deve-se avaliar o impacto no universo dos testes realizados.

§ 11. Se mais de dez por cento dos drive test realizados pela prestadora e conferidos pela Anatel forem invalidados, todo o conjunto dos drive tests será invalidado. Não se computa no percentual de dez por cento drive test inicialmente invalidados, que tiveram as justificativas aceitas pela fiscalização.

§ 12. Em caso de invalidação dos drive tests da prestadora, a Anatel pode solicitar a repetição de todas as medições ou realizá-las sem a participação da prestadora.

§ 13. A fiscalização, considerando a existência de indícios de falhas sistêmicas nas execuções dos drive tests pela prestadora, poderá propor novo conjunto de validação cruzada ou um percentual maior de drive tests a serem realizados pela Agência.

§ 14. Uma vez validado o conjunto de drive tests realizados pela prestadora, estes devem ser utilizados para a análise comparativa com o projeto de cobertura, e os drive tests realizados pela Anatel devem ser desconsiderados.

 

CAPÍTULO VII

DO COMPARATIVO ENTRE O PROJETO DE COBERTURA E AS MEDIDAS REALIZADAS

Art. 35. O Agente de Fiscalização deve seguir os procedimentos a serem adotados para realização da análise comparativa do projeto de cobertura com as medidas em campo realizadas com a plataforma de drive test.

§ 1º Em caso de utilização de ferramenta de predição da prestadora, deve-­se agendar a análise e a comparação das medidas de campo (drive-test) com o projeto de cobertura da prestadora, solicitando a disponibilização de especialista na utilização da ferramenta de predição.

§ 2º A equipe de fiscalização deve solicitar a relação de identificadores das estações de interesse, contendo o LAC, Cell Id, PSC/PCI, e outros que o Agente de Fiscalização julgar necessários.

§ 3º Para múltiplas medidas do equipamento de drive test no mesmo ponto, deve­-se registrar um único valor obtido a partir dos valores medidos no ponto que será objeto de IF sobre coleta e tratamento de dados obtidos por método de drive test.

§ 4º Deve­-se também comparar os identificadores de estação registrados no arquivo de medições com a lista de identificadores das estações de interesse e o Agente de Fiscalização deverá certificar­-se de que as estações identificadas pela plataforma de drive test estejam incluídas na predição e sua localização seja condizente com os valores apresentados ao longo da rota, evitando que a comparação seja realizada com outra estação que esteja usando o mesmo identificador.

§ 5º As medidas do drive test relativas a estações que não estavam previstas na predição original devem ser excluídas da comparação, ou deve ser utilizado o melhor sinal que seja correspondente a uma estação prevista na predição.

§ 6º No caso em que a obrigação verificada puder ser cumprida com terminais fixos, deverá ser adicionado ganho de 1,25 (um e vinte e cinco décimos) dB por cada metro de diferença entre as alturas das antenas da plataforma de drive test e da utilizada pela prestadora na cobertura com os serviços fixos. Deve também ser considerado o ganho resultante de antena mais diretiva, se estiver sendo utilizada pela prestadora e descontadas as atenuações dos cabos e conectores, em conformidade com o descritivo técnico dos fabricantes, a serem apresentados pela prestadora.

§ 7º Para cada ponto presente na medida realizada em campo devem ser exportadas da ferramenta de predição os valores usados para a formação da mancha de cobertura e posterior cálculo dos percentuais, obtendo-se a tabela comparativa entre o nível do sinal medido (NM) e predito (NP), ambos em dBm, ponto a ponto, considerando individualmente os identificadores obtidos anteriormente; em seguida, deve­-se calcular ponto a ponto a diferença entre as medições em campo e as predições (NM – NP), o que produzirá uma nova coluna, e, por fim, deve­-se obter a média (em dB) dos valores constantes nesta coluna, o que resultará no valor médio da diferença (VmD2) entre os níveis de sinal medidos e preditos, em acordo com o previsto no art. 38, inciso II, de modo que o resultado da comparação deve ser registrado numa planilha de acompanhamento, conforme previsto no art. 38, inciso III.

§ 8º Para análise dos valores obtidos anteriormente, deve­-se considerar os seguintes cenários (VmD2 = NM – NP):

I - se [VmD2 ≥ 0]: quando o valor médio da diferença (VmD2) entre os valores medidos e os valores preditos for positivo (predição pessimista) deve­-se considerar o cálculo de percentual de cobertura inicial como válido para transcrição no relatório de fiscalização; caso o drive test tenha sido realizado em município em que a predição resultou abaixo do percentual de cobertura previsto no compromisso (VP1 < VO), deve­-se compensar o valor médio da diferença (VmD2) do limiar de cobertura (em dBm) para a realização de um novo cálculo de percentual da área de cobertura e o resultado do novo cálculo deverá ser transcrito para o relatório de fiscalização; e

II - se [VmD2 < 0]: quando o valor médio da diferença (VmD2) entre os valores medidos e os valores preditos for negativo (predição otimista) ­deve­-se utilizar o VmD2 para alterar o limiar de cobertura (em dBm) para a realização de um novo cálculo de percentual da área de cobertura e o resultado do novo cálculo deverá ser transcrito para o relatório de fiscalização.

§ 9º Caso haja necessidade da realização de novo cálculo do percentual da área de cobertura, o Agente de Fiscalização deverá certificar-se de que somente sejam consideradas as estações ativas até a data na qual a prestadora afirma que cumpriu a obrigação.

§ 10. Nos casos em que for utilizada ferramenta de predição da prestadora, se for diagnosticado que em mais de oitenta por cento das localidades em que houve drive test, com predição otimista (VmD2 < 0), os resultados calculados ficaram abaixo do VO, deverão ser realizadas medidas de campo (drive-test) nas demais localidades ou municípios verificados no mesmo compromisso em que VP1 > VO ou VPF > VO e que atendam um dos seguintes critérios:

I - para atendimento utilizando terminais móveis, se [VO ≤ VP1 < (VO + 15 p.p.)], sendo esse critério limitado ao valor de 100% ou se VP2 ≤ (VO – Tol + 10 p.p.); e

II - para atendimento utilizando terminais fixos, se [VO ≤ VPF < (VO + 15 p.p.)] ou se [(VPF – VP1) > 20 p.p].

 

CAPÍTULO VIII

DO ATENDIMENTO ÀS ESCOLAS RURAIS DEFINIDOS EM COMPROMISSOS DE ABRANGÊNCIA

Art. 36. O Agente de Fiscalização deve seguir os procedimentos que devem ser adotados para a verificação dos compromissos de abrangência referentes às escolas rurais (dados).

§ 1º Deve ser fornecida, pela área demandante da fiscalização, a relação de todas as escolas que serão objeto da fiscalização, contendo seu nome, número de registro no INEP, endereço completo, nome responsável pela escola, telefone, e-­mail de contato do responsável da escola e informações quanto aos requisitos mínimos para o atendimento com conexão de dados, como energia elétrica e recursos de Tecnologia da Informação (TI).

§ 2º Deve­-se solicitar à prestadora a comprovação do atendimento da conexão de dados na escola rural, cuja resposta deve conter pelo menos:

I - documento comprovando a instalação e funcionamento dos equipamentos necessários à conexão de dados na escola, contendo a data do atendimento, não sendo aceito o Aviso de Recebimento (AR) emitido pelos Correios;

II - evidências comprovando que as taxas de transmissão de download e upload mínimas definidas no compromisso de abrangência foram atendidas; e

III - será aceito documento fornecido pelo responsável pela escola de que o equipamento está instalado, em funcionamento e operando nas taxas mínimas de transmissão de download e upload definidas no compromisso de abrangência e, nos casos em que houver recusa no recebimento do equipamento, poderão ser aceitos termos assinados pelo responsável da escola.

§ 3º O Agente de Fiscalização poderá solicitar a realização de medidas em campo na escola rural com a finalidade de efetuar a análise do nível de sinal e das taxas de transmissão, conforme Portaria nº 1.984, de 27 de maio de 2021 ou outra quer vier a substitui-la.

§ 4º Deverá ser estabelecida pelos Agentes de Fiscalização, quantidade amostral de escolas para testes in loco, conforme Portaria Anatel nº 2.154, de 8 de dezembro de 2021, ou outra quer vier a substitui-la.

 

CAPÍTULO IX

DO relatório de fiscalização

Art. 37. Agente de Fiscalização deverá descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de fiscalização, relatando, especialmente:

I - detalhamento por município;

II - planilha de acompanhamento prevista no art. 38, inciso I, contendo as datas em que o compromisso foi cumprido fora do prazo;

III - fatos relevantes como: polígonos divergentes, dados não fornecidos, fornecidos de maneira incompleta ou intempestiva pela prestadora; e

IV - os dados de tráfego, o modelo de propagação e respectivos valores dos parâmetros, os parâmetros técnicos das estações consideradas e a mancha de cobertura.

Art. 38. O Agente de Fiscalização deverá fornecer adicionalmente as seguintes informações:

I - dados das predições por localidade ou município:

UF

Localidade ou Município

Área (Km2)

Prestadora

Data de cumprimento fora do prazo

Sites total

Sites no Município

% Cobertura

Área/ERB (Km2)

Área/ERB (Km2) = Área (Km2) * % Cobertura / Sites Total.

II - tabela Comparativa entre o nível do sinal medido (dBm) e predito (dBm) ponto a ponto:

Tabela Comparativa - medido x predito - ponto a ponto

Latitude

Longitude

DT (dBm)

Predição (dBm)

DT (dBm) - Predição (dBm)

Média (dB)

 

Os valores dos campos latitude e longitude devem estar em expressos em graus decimais.

A obtenção da média aritmética de valores logarítmicos (dB), na coluna "DT (dBm) - ­PREDIÇÃO (dBm)", é equivalente a obter­-se a média geométrica de valores lineares (mW).

III - resultado da comparação entre os níveis de sinal medidos e preditos por localidade ou município:

UF

Localidade ou Município

Freq (MHz)

Média DT (dBm)

Média Pred (dBm)

DT - Pred (dB)

% cob - 102 dBm

% cob DT

Novo limiar (dBm)

IV - modelo exemplificativo para comparação na tecnologia 3G (limiar de -102 dBm):

UF

Localidade ou Município

Freq (MHz)

Média DT (dBm)

Média Pred (dBm)

DT - Pred (dB)

% cob - 102 dBm

% cob DT

Novo limiar (dBm)

AM

Manaus

2100

-76,14

-76,87

0,73

82,91

 

 

AP

Macapá

2100

-80,58

-80,86

0,28

89,96

 

 

PA

Marabá

2100

-82,09

-78,75

-3,34

83,32

78,00

-98,66

PA

Marabá

2100

-79,52

-78,03

-1,49

83,32

81,30

-100,51

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. A Gerência de Suporte à Fiscalização (FISF) disponibilizará em seu repositório os modelos de documentos a serem utilizados na execução das etapas previstas neste PF.

Art. 40. Compete à Gerência de Fiscalização (FIGF) resolver os casos omissos e adotar as medidas adicionais necessárias à plena operacionalização deste PF.


Referência: Processo nº 53500.084455/2021-38 SEI nº 9075097