Boletim de Serviço Eletrônico em 15/10/2021

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Comunicado Público

  

Processo nº 53500.066038/2021-11

Interessado: Público em Geral

  

A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO - CEL - instituída para dar andamento ao certame inaugurado pelo Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 16, § 4º, do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, considerando a deliberação tomada em sua 7ª Reunião, resolve prestar os seguintes esclarecimentos, tendo em vista os pedidos formalizados de acordo com item 2.1 do Edital:

Numeração

Esclarecimento 006 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

1Telecom Serviços de Tecnologia em Internet Ltda

Documento

SEI nº 7520130

Item(ns)

Subitens d) e e) do item 1.1 do Edital

Pergunta(s)

Dos subitens d) e e) do item 1.1 do Edital: d) Lotes Tipo G e H - A expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de blocos de 200 MHz na Subfaixa de Radiofrequências de 24,3 GHz a 27,5 GHz, disciplinada pelo Anexo à Resolução nº 742, de 1º de março de 2021, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do vencimento; e) Lotes Tipo I e J - A expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de blocos de 200 MHz na Subfaixa de Radiofrequências de 24,3 GHz a 27,5 GHz, disciplinada pelo Anexo à Resolução nº 742, de 1º de março de 2021, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do vencimento.

Internacionalmente os analistas e especialistas em ondas milimétricas nas faixas de 26GHz recomendam grandes espectros de frequência contíguos, pelo menos 400 MHz por operadora, de forma a permitir a capacidade de banda adequada na prestação de serviços, a melhor adequação de densidade de torres e espectro, o que impacta diretamente nos recursos de investimentos e operações ao longo do tempo.

Tendo em vista o que está posto nos itens acima do Edital, prevendo a autorização de espectros de 200 MHz por operadora vencedora de cada Lote, qual motivador direcionou a Anatel nesse sentido, diferente do que preza o melhor uso da tecnologia e os tecnólogos especialista do setor?

Este direcionamento, mesmo que seja permitido a aquisição de mais de um bloco por operadora, formando até 1 GHz, as obrigações sobem na mesma proporção, fazendo com que o modelo econômico se torne de difícil equalização para os interessados, a Anatel e principalmente a população que poderá usufruir dos serviços e recursos que esta faixa de frequência pode oferecer de melhorias para a vida em sociedade.

Como a Anatel avalia que cada operadora interessada possa adquirir um bloco mínimo de 400MHz (2x200MHz) tenha de duplicar também suas obrigações sem aumentar na mesma proporção a eficiência e possibilidades de uso espectro bem como os investimentos e custos relacionados ao mesmo tempo não ser uma barreira de entrada de novos players neste mercado de FWA?

Esclarecimento(s)

Não se trata de pedido de esclarecimento às regras do Edital, mas sim da motivação para definição do objeto do certame. Sobre a questão, a fundamentação pertinente consta da Análise nº 116/2021/EC (documento SEI nº 7379654), nos autos do processo nº 53500.004083/2018-79, disponível para consulta pública no Sistema Eletrônico de Informações da Anatel (https://www.gov.br/anatel/pt-br/centrais-de-conteudo/processo-eletronico).

 

Numeração

Esclarecimento 007 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

1Telecom Serviços de Tecnologia em Internet Ltda

Documento

SEI nº 7520130

Item(ns)

Item 8.4 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Do item 8.4 do Anexo IV do Edital: 8.4. A Proponente vencedora deverá cumprir Compromisso de Conectividade em Escolas Públicas de Educação Básica, para os Lotes G1 a G10, H1 a H42, I1 a I10 e J1 a J42, referentes às Subfaixa de radiofrequências de 24,3 GHz a 27,5 GHz), conforme disposto no Anexo IV-C deste Edital.

As ondas milimétricas na faixa de 26GHz são direcionadas para uso em como fiber over the air em áreas densas possibilitando o acesso banda larga ou para atendimento em segmentos industriais/corporativos que demandam rede de grande capacidade.

Ao atribuir obrigações onerosas para atendimento de projetos de escolas de ensino básico para os vencedores dos Lotes definidos acima, grande maioria delas em áreas remotas, rurais e pouco densas com os sistemas de FWA ainda caros, coloca-se um tipo de atendimento inadequado para essa faixa de frequência, que tem baixa penetração e pequeno alcance.

Dessa forma, o mais adequado seriam faixas de frequência na ordem de 700MHz que poderiam ser aproveitadas por empresas que obtivessem autorização dentro desse bloco.

Qual a motivação da Anatel para direcionar obrigações incompatíveis em tecnologia para esse lote de frequência de ondas milimétricas que já é realizado de forma onerosa, além dos investimentos elevados em tecnologia que decorrem da instalação de mais torres e estações para atendimentos em locais remotos e pouco densos?

Esclarecimento(s)

Não se trata de pedido de esclarecimento às regras do Edital, mas sim da motivação para definição de compromissos associados à faixa de 26 GHz. Sobre a questão, a fundamentação pertinente consta da Análise nº 116/2021/EC (documento SEI nº 7379654) e do Voto nº 9/2021/MM (documento SEI nº 7446998), nos autos do processo nº 53500.004083/2018-79, disponível para consulta pública no Sistema Eletrônico de Informações da Anatel (https://www.gov.br/anatel/pt-br/centrais-de-conteudo/processo-eletronico).

 

Numeração

Esclarecimento 008 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

1Telecom Serviços de Tecnologia em Internet Ltda

Documento

SEI nº 7520130

Item(ns)

Item 3 e 3.1 e subitens a) e b) do item 10 do Anexo IV-C do Edital

Pergunta(s)

Dos itens 3 e 3.1 e subitens a) e b) do item 10 do Anexo IV-C do Edital: 3. Os compromissos a que se refere o item 1 deste Anexo serão realizados a partir de aporte de recursos, na entidade de que trata o item 9 deste Anexo, correspondentes a 9 (nove) vezes o valor do Preço Mínimo, conforme estabelecido no Anexo II, para cada Lote respectivo. 3.1. Os valores ofertados pelas Proponentes vencedoras que excederem o Preço Mínimo para cada Lote, serão convertidos em obrigações de aportes adicionais de recursos a serem utilizados nos compromissos. ... 10. Os valores relativos aos custos dos compromissos aos quais se refere o item 1 deste Anexo deverão ser repassados à EACE nos seguintes prazos e percentuais: a) 1ª Parcela: 20% (vinte por cento), em até 30 (trinta) dias após a constituição da Entidade; b) 2ª a 5ª parcelas: 20% (vinte por cento), de forma escalonada, a cada 6 (seis) meses, a contar da data da primeira parcela

A desproporcionalidade das obrigações comparado ao valor mínimo de cada Lote, definida em nove vezes, traz uma inconsistência na equalização financeira para a empresa interessada, incrementado com toda a infraestrutura tecnológica, administrativa e humana necessárias a empresas entrantes no segmento de serviços móveis.

Realizar os pagamentos das obrigações de um contrato que terá, pelo menos, 10 anos, em 2 anos, justamente no momento de maior aporte de recursos de estruturação dessa operação, cai como um ônus excessivo para as empresas entrantes, quase um impeditivo e um bônus às empresas já constituídas e em operação no setor.

Diante disso gostaríamos do esclarecimento da Anatel qual motivação em cobrar 100% das obrigações nos dois primeiros anos de um contrato de 10 anos?

Gostaríamos também do esclarecimento se esse tipo de antecipação não seria maléfico até para as escolas beneficiadas, uma vez que os recursos acabariam ou se tornariam obsoletos muito antes do encerramento dos contrato, trazendo impactos de frustração no decorrer dos anos.

Diante disso, não seria melhor que a Anatel distribuísse essa obrigação ao longo do tempo contratual, de modo a facilitar a entrada de novas empresas no setor, bem como perenizar de forma equânime e temporal a distribuição de recursos acompanhando o ciclo de vida das tecnologias que existem hoje e existirão de forma concomitante ao contrato trazendo uma percepção aos beneficiados de continuidade e constante evolução?

Seria possível que os pagamentos seguissem na mesma razão de prazos e parcelas do pagamento pelo autorização ou pelo menos que houvesse uma distribuição crescente, o qual as empresas pudessem já realizar os pagamentos com fruto da geração de caixa com a oferta de serviços?

Esclarecimento(s)

Não se trata de pedido de esclarecimento às regras do Edital, mas sim da motivação para definição de compromissos associados à faixa de 26 GHz. Sobre a questão, a fundamentação pertinente consta da Análise nº 116/2021/EC (documento SEI nº 7379654) e do Voto nº 9/2021/MM (documento SEI nº 7446998), nos autos do processo nº 53500.004083/2018-79, disponível para consulta pública no Sistema Eletrônico de Informações da Anatel (https://www.gov.br/anatel/pt-br/centrais-de-conteudo/processo-eletronico).

 

Numeração

Esclarecimento 009 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

1Telecom Serviços de Tecnologia em Internet Ltda

Documento

SEI nº 7520130

Item(ns)

Item 7.1.1.8, 7.1.1.11, 7.1.1.13.1 e 9.3.2 do Edital

Pergunta(s)

Dos itens 7.1.1.8, 7.1.1.11, 7.1.1.13.1 e 9.3.2 do Edital: 7.1.1.8. Excepcionalmente, será aceita carta de fiança bancária em favor de consórcio se, no corpo dela, for nominado individualmente cada integrante do consórcio e especificado o valor afiançado a cada um. … 7.1.1.11. No caso de consórcio, a(s) Garantia(s) de Manutenção da Proposta de Preço deverá(ão) ser apresentada(s) nos mesmos termos dos subitens 7.1.1.4 e 7.1.1.6, podendo, a critério do consórcio, ser oferecida(s) por qualquer consorciada isoladamente, ou seu valor rateado entre consorciadas. ... 7.1.1.13.1. Caso a constituição do consórcio ocorra em data posterior ao evento da entrega das Garantias de Proposta, todas as Proponentes consorciadas deverão ser sociedades formalmente constituídas segundo a legislação brasileira e demais ditames expostos neste Edital de Licitação. … 9.3.2. Na hipótese do subitem 9.3.1, caso seja indicada mais de uma consorciada, deverão ser definidas, pelo consórcio adjudicatário, as áreas geográficas, não inferiores à área de municípios, que estarão associadas a cada Termo de Autorização, sendo vedada a repartição, para uma mesma área geográfica, das faixas de radiofrequências associadas ao Lote.

O volume de recursos envolvidos na aquisição da autorização, os pagamentos das obrigações e os investimentos necessários para infraestrutura, pessoal e sistemas para os Lotes de 26GHz praticamente exigem a formação de consórcios por empresas regionais.

Diante desse cenário de elevado montante financeiro e a previsão no Edital da participação em consórcio como descritos nos itens demonstrados acima, gostaríamos de esclarecer se será possível que dentro do consórcio a divisão dos pagamentos da autorização e das obrigações em percentual estabelecido no termo de constituição de consórcio poderá ser realizado diretamente por cada consorciada a luz de seu percentual e se será haverá responsabilidade solidária em caso de inadimplência de alguma das consorciadas.

Considerando, nesse caso, para o consórcio definido geograficamente, tornando possível para a Anatel a aplicação de sanções e penalidades de forma direcionada apenas aos infratores

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 010 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Algar Telecom S/A

Documento

SEI nº 7519907

Item(ns)

Item 7.5 e 7.7 do ANEXO IV do Edital

Pergunta(s)

No Anexo IV do Edital, não consta o subitem 7.6, apesar da subdivisão do item 7 ir até o subitem 7.8. Solicitamos, por gentileza, esclarecimentos sobre o possível erro da digitação.

Há alguma informação faltando nesse Anexo editalício?

Esclarecimento(s)

Conforme Esclarecimento 001 - Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel, não há informação faltando no anexo do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 011 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Algar Telecom S/A

Documento

SEI nº 7519907

Item(ns)

ANEXO II do Edital

Pergunta(s)

No âmbito de contratações públicas, a garantia de execução a ser prestada pela contratada objetiva cercar a Administração Pública de cautelas para evitar eventual problema na prestação dos serviços ao usuário. Nesse sentido, a garantia reduz o risco de ausência de satisfação de algum crédito de sua titularidade.

No caso específico do presente Edital de Licitação, o art. 91, § 2º da Resolução Anatel nº 65/1998 prevê que o valor da garantia de cumprimento dos compromissos e contrapartidas assumidos não possui um limite mínimo. Cabe ao instrumento convocatório estabelecer esse valor de acordo com o vulto econômico dos encargos e das eventuais multas decorrentes de inadimplência. Entretanto, não foram disponibilizados os valores nem os cálculos que foram utilizados como base pela Agência para a definição dos valores de “Garantia de Execução dos Compromissos de Abrangência”, presentes no Anexo II do Edital.

Pergunta-se:

(i) Quais os valores a serem considerados para a execução integral de todos os compromissos de cada um dos lotes listados no Anexo II do Edital?

(ii) Quais foram as premissas adotadas pela Agência para a composição dos “Valores da garantia de execução dos compromissos de abrangência”, apresentado nos lotes do Anexo II do Edital?

Esclarecimento(s)

(i) Os valores associados à execução dos compromissos foram calculados pela Anatel com base no plano de negócios de uma empresa eficiente, conforme auditado pelo TCU. Cada prestadora poderá necessitar despender valores menores ou maiores que o estimado, com base em sua própria eficiência.

(ii) O valor das garantias de execução dos compromissos de abrangência corresponde a percentual do valor do investimento estimado para cumprir o compromisso em seu ano de vencimento.

 

Numeração

Esclarecimento 012 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Algar Telecom S/A

Documento

SEI nº 7519907

Item(ns)

ANEXO II do Edital

Pergunta(s)

Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) e o art. 8º da Resolução Anatel nº 65/1998, a licitação deve ser condicionada pelo princípio da publicidade, que é caracterizado pela garantia da atuação estatal e a plena participação da sociedade na produção dos atos administrativos. No caso específico de certames licitatórios, a publicidade objetiva permitir que os interessados tenham acesso aos documentos editalícios e aos documentos instrutórios, de modo a permitir uma ampla competição pelo objeto licitado.

A disponibilização, pela Anatel, de documentos que permitam aos interessados formularem suas propostas e participar da licitação está diretamente relacionada à isonomia. Quanto maior for a publicidade e transparência dos documentos instrutórios do procedimento de licitação, maior será a isonomia entre os interessados, mitigando restrições à competição que estejam relacionadas à assimetria de informações.

Nesse sentido, vale destacar que a Anatel adota a boa prática administrativa de divulgar aos interessados estudos e documentos que trazem elementos sobre o estabelecimento dos preços públicos a serem pagos na ocasião de licitações de radiofrequências. No Edital de Licitação N°2/2014-SOR/SPR/CD-ANATEL – Radiofrequências na Faixa de 700 MHz, por exemplo, foi disponibilizado, juntamente à documentação que compunha o Edital publicado, o “ESTUDO PARA DETERMINAÇÃO DO PREÇO PÚBLICO DE AUTORIZAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP, BEM COMO OUTORGA DE SEGMENTOS DE RADIOFREQUÊNCIAS NA SUBFAIXA DE 700 MHz”. O respectivo estudo da ANATEL se baseava na elaboração de uma metodologia de precificação da subfaixa de 700 MHz para um horizonte de 15 (quinze) anos (prazo da respectiva autorização de radiofrequência), incluindo o custo por Site 4G LTE, o Preço Mínimo e o Valor a ser Custeado para Limpeza da Faixa de 700MHz de cada Lote, dentre outras informações.

Porém, no presente Edital de Licitação N°1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL ainda não identificamos a publicação do respectivo Estudo para determinação do preço público de autorizações de radiofrequências nas faixas de 700MHz, 2,3GHz, 3,5GHz e 26GHz (Estudo de Precificação).

Pergunta-se:

Tendo em vista o dever da Anatel em garantir a publicidade e isonomia dos procedimentos licitatórios sobre telecomunicações, entendemos que a Agência publicará, antes do dia 27 de outubro de 2021, o estudo de precificação com premissas e metodologia para que as proponentes interessadas tenham condições adequadas para realizarem as Propostas de Preços. Está correto este entendimento?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. Toda a publicidade necessária para a tomada de decisões quanto à participação do certame e elaboração de propostas de preços por parte de eventuais interessados já foi dada por meio da publicação do Edital nº 1/2021.

 

Numeração

Esclarecimento 013 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Algar Telecom S/A

Documento

SEI nº 7519907

Item(ns)

Item 8.8 e ANEXOS XVII, XVIII e XIX do Edital

Pergunta(s)

Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) e o art. 8º da Resolução Anatel nº 65/1998, a licitação deve ser condicionada pelo princípio da publicidade, que é caracterizado pela garantia da atuação estatal e a plena participação da sociedade na produção dos atos administrativos. No caso específico de certames licitatórios, a publicidade objetiva permitir que os interessados tenham acesso aos documentos editalícios e aos documentos instrutórios, de modo a permitir uma ampla competição pelo objeto licitado.

A disponibilização, pela Anatel, de documentos que permitam aos interessados formularem suas propostas e participar da licitação está diretamente relacionada à isonomia. Quanto maior for a publicidade e transparência dos documentos instrutórios do procedimento de licitação, maior será a isonomia entre os interessados, mitigando restrições à competição que estejam relacionadas à assimetria de informações.

Entretanto, ao analisar os documentos do Edital Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, notamos a ausência de algumas informações importantes para a realização dos estudos econômicos acerca da composição de preços do presente certame.

O Item 8.8 do Edital estabelece que, para todos os lotes, “os valores ofertados pelas Proponentes vencedoras que excederem os preços mínimos correspondentes a cada Lote, definidos no Anexo II, serão convertidos em obrigações adicionais”. Para o cumprimento dessas obrigações adicionais são listados municípios e localidades nos Anexos XVII, XVIII e XIX, dentre outros do Edital.

Quando analisamos os respectivos Anexos, não identificamos o valor que seria considerado para cumprimento de cada um dos compromissos. Nesse caso, para a composição da proposta de oferta, é necessária a divulgação, pela Anatel, dos valores associados à lista dos municípios/localidades a serem escolhidos para as obrigações adicionais quando da conversão do valor excedente ofertado pela Proponente. Essa escolha ocorrerá na Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preços, conforme prevê o item 8.9 do Edital. Todavia, a apresentação das Propostas de Preços se dará no dia 27 de outubro, e até o momento as informações ainda não foram divulgadas no processo.

Pergunta-se:

(i) Quando serão disponibilizadas as informações sobre a precificação considerada pela Anatel para a composição das obrigações adicionais previstas no item 8.8 do Edital?

(ii) Em não sendo possível a publicação da precificação em data anterior a 27 de outubro, quais são os valores a serem considerados para a implantação de cada um dos compromissos listados nos Anexos XVII, XVIII e XIX do Edital?

Esclarecimento(s)

(i) Todas as informações necessárias para a realização da conversão de que trata o item 8.8 do Edital estão indicadas nos Anexos XVII, XVIII e XIX do Edital.

(ii) Todas as informações necessárias para a realização da conversão de que trata o item 8.8 do Edital estão indicadas nos Anexos XVII, XVIII e XIX do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 014 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL 

Autor

Algar Telecom S/A

Documento

SEI nº 7519907

Item(ns)

Item 7.1.4 do Edital

Pergunta(s)

Onde se lê:

“7.1.4 Após a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, não será admitida a desistência de participação da Proponente em qualquer dos Lotes objeto deste Edital, sob pena de execução da Garantia de Manutenção da Proposta, ressalvado o disposto nos subitens 8.6.4 e 8.7.4.”

Leia-se:

“7.1.4 Após a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, não será admitida a desistência de participação da Proponente em qualquer dos Lotes objeto deste Edital, sob pena de execução da Garantia de Manutenção da Proposta, ressalvado o disposto no item 8.7.4, alínea “b”.”

Pergunta-se:

Está correto este entendimento? Caso não esteja correto, qual seria o entendimento correto?

Esclarecimento(s)

Ver Esclarecimento 270 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

 

Numeração

Esclarecimento 015 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Algar Telecom S/A

Documento

SEI nº 7519907

Item(ns)

ANEXO V – Modelo nº2

Pergunta(s)

Onde se lê:

“ANEXO V – Item 4.2.1. do Edital MODELO nº 2 “DECLARAÇÃO“(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na presente licitação, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.2.2., do EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, que não está, direta ou indiretamente, por suas coligadas, controladas ou controladoras, enquadrada em qualquer hipótese de restrição de participação previstas no presente Edital, em lei ou na regulamentação.”

Leia-se:

“ANEXO V – Item 4.2.1. do Edital MODELO nº 2 “DECLARAÇÃO “(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na presente licitação, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.2.1., do EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, que não está, direta ou indiretamente, por suas coligadas, controladas ou controladoras, enquadrada em qualquer hipótese de restrição de participação previstas no presente Edital, em lei ou na regulamentação.”

Pergunta-se:

Está correto este entendimento?

Esclarecimento(s)

Há um erro de grafia (erro material) no corpo da declaração contida no modelo 2 do Anexo V, cuja referência correta, como o próprio vocativo menciona, é do item 4.2.1.

 

Numeração

Esclarecimento 016 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT e Associação Brasileira de Rádio e Televisão - ABRATEL

Documento

SEI nº 7520099

Item(ns)

Item 6.3.1 do Edital

Pergunta(s)

Consta do Edital nº 1/2021, que trata da Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CDAnatel, de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, o leilão do 5G, especificamente no item 6, que trata das condições de uso da subfaixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz, o seguinte subitem: 6.3.1. Por decisão do Grupo previsto no item 3 do Anexo IV-A, o início do uso da subfaixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz poderá ser antecipado nos municípios ou em áreas geográficas delimitadas onde não haja sistemas do Serviço Fixo por Satélite (FSS) ou recepção do sinal de televisão aberta e gratuita na faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz; ou quando já tiverem sido realizadas as atividades necessárias para desocupação desta faixa por sistemas do Serviço Fixo por Satélite (FSS) e iniciadas as atividades necessárias para migração da recepção do sinal de televisão aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na banda C satelital para a banda Ku, em especial a distribuição dos kits constantes do subitem 1.1.1 ao beneficiário do subitem 1.1.2, ambos constantes do Anexo IV-A, e a conscientização da população afetada por meio de publicidade veiculada nos termos da definição estabelecida pelo Grupo previsto no item 3 do Anexo IV-A.

A ABERT e ABRATEL compreendem que o dispositivo em questão pretendeu albergar as seguintes situações de ordem técnica, da qual submetem a esclarecimento desta Agência:

a) A não interferência na recepção de televisão aberta e gratuita deverá alcançar a totalidade da faixa hoje ocupada, de 3.625 MHz a 4.200 MHz. Isso porque, como já comprovado por diferentes trabalhos e testes, inclusive conduzidos por esta MD. Agência, tais recepções seriam interferidas com o início do uso da subfaixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz na mesma área. A política pública de proteção dos sinais de televisão aberta por satélite contra interferências, por óbvio, deve ser geral e abrangente.

b) A liberação da antecipação de uso da subfaixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz está condicionada à (i) inexistência de sistemas do Serviço Fixo por Satélite (FSS) e, também, (ii) à inexistência de recepção do sinal de televisão aberta e gratuita na faixa. Ou seja, a antecipação do uso da subfaixa pelo 5G apenas ocorrerá se as duas condições negativas se concretizarem.

Esclarecimento(s)

a) A avaliação em questão faz parte das atribuições do GAISPI e da EAF, nos termos dos itens 9 e 14 do Anexo IV-A do Edital.

b) Não é correto o entendimento. A antecipação do uso da subfaixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz deve observar as condições indicadas no item 6.3.1 do Anexo IV e será objeto de avaliação do GAISPI.

 

Numeração

Esclarecimento 017 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A.

Documento

SEI nº 7512731

Item(ns)

Item 3 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

O Anexo IV item 3 apresenta os Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz (Lotes A1 a A15).

Os itens 3.1, 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3 dispõem sobre a obrigação e o cronograma, entre 2023 e 2025, de atendimento das localidades constantes do Anexo XII. E o item 3.1.4 disciplina especificamente as localidades associadas à conversão de valores que excederem os preços mínimos.

Já os itens 3.2, 3.2.1 a 3.2.6 dispõem sobre a obrigação e o cronograma, entre 2023 e 2028, de atendimento de estradas ou trechos de estradas com SMP, constantes do Anexo XIII. E o item 3.2.7 disciplina especificamente os trechos de estradas associados à conversão de valores que excederem os preços mínimos.

Tomando-se por base os dispositivos acima referenciados e a lista de localidades, constante do Anexo XII, bem como a lista de estradas ou trechos de estradas, constante do Anexo XIII, questiona-se:

É correto entender que:

a) se houver apenas uma única proponente para o Lote A1, que tenha ofertado o valor mínimo definido, qual seja R$ 157.628.411,17, esta empresa terá que atender todas as 625 localidades listadas no Anexo XII e todos os 1.185 trechos de rodovias listados no Anexo XIII?

b) no caso de valor que exceder o preço mínimo para o lote A1, o valor convertido, conforme procedimento estabelecido no item 8.8 do Edital, contemplará somente estradas ou trechos de estradas listadas no Anexo XVII? Caso não seja este o entendimento, favor esclarecer.

Esclarecimento(s)

a) É correto o entendimento.

b) É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 018 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A.

Documento

SEI nº 7512731

Item(ns)

Item 7 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

O Anexo IV item 7 apresenta os Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz (Lotes B1 a B4, C1 a C8 e D1 a D36).

O item 7.1 e subitens 7.1.1 a 7.1.4 estabelecem os Compromissos de Construção de Redes de Transmissão (backbone ou backhaul), que são aplicáveis para as vencedoras dos Lote B1 a B4, C1 a C8 e D1 a D36, os quais são listados no Anexo XV, não havendo segmentação entre municípios para os diferentes tipos de lote.

Considerando-se o compromisso estabelecido no item 7.1 e respectivos subitens, questiona-se:

É correto entender que, no caso de proponente vencedora de um lote do Tipo C, ou seja, de lote regional, esta proponente terá como obrigação o atendimento somente de municípios que estão dentro da área de prestação da qual se sagrou vencedora?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 019 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A.

Documento

SEI nº 7512731

Item(ns)

Preâmbulo e Item 3.5 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

O preâmbulo do edital dispõe que “A presente Licitação, que tem como um dos objetivos o incremento da competição e da oferta de serviços de qualidade” e o item 3.5 do Anexo IV estabelece a obrigação de atendimento, por parte das Proponentes vencedoras dos Lotes Tipo A, de Usuários visitantes de outras Autorizadas do SMP, exceto onde essa(s) Autorizada(s) já disponha(m) de prestação do SMP, respeitado o padrão de tecnologia.

Considerando-se ainda que o objetivo do Poder Concedente é ampliar o acesso e a oferta de serviço de telecomunicações para a população com qualidade, questiona-se:

É correto entender que:

a) a(s) proponente(s) vencedora(s), na medida em que deverão atender em sua(s) rede(s) usuários de outras prestadoras do SMP nos trechos de estrada definidos nesta licitação, terá(ão) acesso às redes existentes das demais prestadoras móveis nos trechos complementares das respectivas estradas, no mínimo, para que seja assegurada reciprocidade e a garantia mútua de continuidade da cobertura, garantindo, assim, a prestação do serviço com qualidade? Caso não seja este o entendimento, favor esclarecer.

b) se a proponente vencedora utilizar terceiros – especificamente outra prestadora do SMP – para implementar, mediante acordo nos termos do item 3.4.1 do Anexo VI, as obrigações de compromissos de abrangência das estradas, esta empresa terceira também deverá ter acesso às redes das demais prestadoras para que seus assinantes sejam atendidos na condição de usuários visitantes nas redes que cobrem os trechos complementares da(s) estrada(s)?

Esclarecimento(s)

a) O acesso às redes de outras prestadoras não é matéria do Edital, pois ele não vincula terceiros. Assim, a possibilidade aventada depende de existência de obrigação prevista em instrumento próprio (Editais pregressos, regulamentos da Anatel, obrigações de fazer, entre outros).

b) Vide resposta ao questionamento "a". Adicionalmente, todas as obrigações do Edital aplicam-se apenas às proponentes vencedoras, as quais permanecem como únicas responsáveis perante a Agência pelo seu atendimento, nos termos do item 3.4.1 do Anexo IV do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 020 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A.

Documento

SEI nº 7512731

Item(ns)

Item 9 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

O Anexo IV item 9 dispõe sobre a metodologia de escolha de municípios. O item 9.1.1 define que “A CEL definirá, respeitada a ordem decrescente de preço público ofertado, a Proponente que iniciará a escolha...”

Assim, questiona-se:

É correto entender que, para o caso dos lotes Tipos B, C e D na faixa de 3,5GHz, como as áreas de prestação não são idênticas, ou seja, há lotes nacionais e lotes regionais, a ordem decrescente do preço público ofertado será apurada com base no percentual decrescente do ágio do respectivo lote frente ao seu preço mínimo?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. Conforme item 9.1.1. do Anexo IV do Edital, deve ser respeitada a ordem decrescente de preço público ofertado e não apenas do valor que exceder o preço mínimo.

 

Numeração

Esclarecimento 021 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A.

Documento

SEI nº 7512731

Item(ns)

Item 9 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

O Anexo IV item 9 dispõe sobre a metodologia de escolha de municípios. Os itens 9.1.2 e 9.1.3 definem o procedimento de seleção dos municípios para implantação de backhaul, no caso do dos Lotes Tipo B, C e D, determinando que a proponente vencedora, na sua vez de escolha, deverá necessariamente selecionar 5% dos municípios. Já o item 9.1.4 define que quando restar quantitativo inferior a 20% de municípios em qualquer das áreas de prestação III, IV, V, VI, VII, VIII e IX (lotes regionais), as Proponentes vencedoras dos Lotes B1 a B4 e D33 a D36 (lotes nacionais) não poderão escolher novo municípios na área respectiva, exceto se não houver Proponente vencedora para os Lotes C1 a C8 e D1 a D32 naquela área de prestação. Tendo em vista o estabelecido nos itens 9.1.2, 9.1.3 e 9.1.4 do Anexo IV, questiona-se:

É correto entender que:

a) se não restarem municípios em outras áreas prestação a serem escolhidos, as proponentes vencedoras dos Lotes B1 a B4 e D33 a D36 (lotes nacionais) deverão, necessariamente, selecionar municípios da área de prestação disponível, até completar seu percentual de 5% de escolha na referida rodada, mesmo que esta área de prestação já tenha quantitativo inferior a 20% dos municípios? Caso não seja este o entendimento, favor esclarecer.

b) não há hipótese, por conta dos itens 9.1.2. e 9.1.3, na qual proponente vencedora dos Lotes B1 a B4 e D33 a D36 (lotes nacionais) deixará de selecionar os 5% de municípios na sua vez de escolha, exceto no caso de eventual última rodada em que poderá assumir os municípios residuais da lista? Caso não seja este o entendimento, favor esclarecer.

Esclarecimento(s)

a) Não é correto o entendimento. Nos termos do item 9.1.4 do Anexo IV do Edital, a escolha de município pelas Proponentes vencedoras dos Lotes B1 a B4 e D33 a D36 não poderá inviabilizar a escolha de municípios pelas Proponentes vencedoras dos Lotes C1 a C8 e D1 a D32 nas áreas de prestação. Nesse sentido, as Proponentes vencedoras dos Lotes B1 a B4 e D33 a D36 não poderão escolher novo município em uma área se o quantitativo de municípios remanescente, somado àquele já escolhido por Proponentes vencedoras dos Lotes C1 a C8 e D1 a D32, for inferior a 20% (vinte por cento)do total, ressalvada a hipótese de não haver Proponente vencedora para os Lotes C1 a C8 e D1 a D32 naquela área de prestação.

b) Nos termos do item 9.1.3 do Anexo IV do Edital, a cada rodada, uma Proponente vencedora deverá necessariamente escolher os municípios na quantidade definida pela CEL para esta rodada, não podendo repassar tal escolha para a próxima Proponente. Ressalte-se, contudo, que a CEL, no curso do procedimento de que trata o item 9.1.2 do mesmo Anexo, pode definir que não há municípios aptos serem escolhidos em face do disposto no item 9.1.4 do Anexo em questão.

 

Numeração

Esclarecimento 022 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A.

Documento

SEI nº 7512731

Item(ns)

Item 7 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

O Anexo IV item 7 dispõe sobre os Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz (Lotes B1 a B4, C1 a C8 e D1 a D36). O item 7.3 estabelece que o percentual dos municípios atribuídos a cada Proponente vencedora será proporcional à quantidade de espectro adquirido na respectiva Área de Prestação.

Como as áreas de prestação não são idênticas, na medida em que há lotes Tipos B e D (nacionais) e lotes Tipo C (regionais), questiona-se:

É correto entender que um lote nacional, do Tipo B, corresponde ao somatório de 7 lotes regionais do Tipo C (B1, por exemplo, é equivalente, em termos de área de prestação, ao somatório das áreas de C1, C3 a C8) para fins de definição do percentual de municípios? Ou seja, cada Lote Tipo B tem peso 7 enquanto cada lote Tipo C tem peso 1?

Esclarecimento(s)

Nos termos do item 7.3 do Anexo IV do Edital, para cada área de prestação, o número de municípios que a respectiva proponente vencedora terá de atender será dado pela razão entre o quantitativo de espectro adquirido e o total de espectro disponibilizado. No caso de lotes nacionais, somam-se os municípios individualmente calculados para todas as áreas de prestação não sobrepostas.

 

Numeração

Esclarecimento 023 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Preâmbulo e Item 8.1 do Edital

Pergunta(s)

Considerando os protocolos sanitários relacionados à pandemia do coronavírus, qual procedimento será adotado pela ANATEL para acesso de pessoas às Sessões Públicas decorrentes do Edital?

Haverá número limite de pessoas no local onde serão realizadas as Sessões da licitação?

Esclarecimento(s)

As sessões públicas observarão os protocolos sanitários previstos pela legislação local relativa a COVID-19.

 

Numeração

Esclarecimento 024 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Item 1.2 , 1.2.1 do Edital

Pergunta(s)

O item e subitem acima determinam o seguinte: “1.2. Quanto aos Serviços de Telecomunicações a serem prestados utilizando as Subfaixas de Radiofrequências objeto deste Edital, deverão ser expedidas Autorizações para exploração do Serviço Móvel Pessoal – SMP, ou as faixas deverão ser associadas a uma Autorização de SMP já existente, ressalvada a hipótese constante do subitem 1.2.1. 1.2.1. Caso a Proponente vencedora solicite, a Autorização para uso de Radiofrequências correspondente aos blocos dos Lotes Tipo G, H, I e J poderá ser inicialmente associada a nova Autorização para a exploração do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM ou outorga existente desse Serviço.”

Considerando a redação do item 1.2 e 1.2.1 do Edital, a CLARO entende que, para os Lotes Tipo G, H, I e J, a respectiva radiofrequência deve, necessariamente, estar associada ao SMP, podendo, adicionalmente, também estar associada ao SCM. Está correto o entendimento? Em caso negativo, gentileza justificar.

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. O item 1.2 do Edital deixa claro, em sua parte final, que a hipótese constante do subitem 1.2.1, de associação da autorização de uso de radiofrequências ao SCM, é uma ressalva à obrigação de associação da autorização de uso de radiofrequências ao SMP, afastando esta última.

 

Numeração

Esclarecimento 025 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Item 7.10 do Edital

Pergunta(s)

O item acima determina o seguinte: “7.10. Os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópia legível ou, quando for o caso, na forma de publicação em órgão da imprensa oficial.” Entendemos que os documentos que serão apresentados em cópias devem ser autenticados por cartório. Está correto o entendimento?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. Os documentos poderão ser apresentados em cópias simples, desde que legíveis. Deve ser ressaltado que, nos termos do item 7.12. do Edital, a Proponente é responsável pela autenticidade de toda a documentação por ela apresentada. Destaca-se que o item 4.4.1 do Edital indica que o Instrumento particular de mandato deve ter firma reconhecida, sem prejuízo de outras exigências em itens específicos do Edital de documentação original ou cópia autenticada.

 

Numeração

Esclarecimento 026 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Item 8.3.11, 8.3.12, 8.3.13 do Edital

Pergunta(s)

Os subitens acima determinam o seguinte: “8.3.11. Lote E1, respeitadas as condições definidas no ANEXO III 8.3.12. Lote E2, caso não haja Proponente vencedora para o Lote E1, respeitadas as condições definidas no ANEXO III; 8.3.13. Lote E3, caso haja Proponente vencedora para o Lote E1, respeitadas as condições definidas no ANEXO III;”

Caso os lotes E1 e E2 sejam desertos, ainda assim, o Lote E3 não será licitado?

Em caso negativo, gentileza justificar.

Esclarecimento(s)

Nos termos do item 8.3.13, o Lote E3 somente será licitado caso haja Proponente vencedora para o Lote E1. Portanto, se o Lote E1 restar deserto, não haverá a disponibilização do Lote E3.

 

Numeração

Esclarecimento 027 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Item 8.7, 8.7.1, 8.7.4, alínea “b” do Edital

Pergunta(s)

O item e subitens acima determinam o seguinte: “8.7. Para os Lotes dos tipos G, H, I e J, após a classificação final, os seguintes procedimentos adicionais serão realizados: 8.7.1. Os blocos de radiofrequências correspondentes a cada Lote serão agrupados, por Proponente vencedora, em blocos contíguos. (...) 8.7.4. Após a definição da ordem inicial, será facultado às Proponentes vencedoras: a) de forma consensual, proporem distribuição diversa dos blocos de radiofrequências, desde que permaneçam contíguos os blocos de cada Proponente vencedora ou grupo econômico, devendo, neste caso, haver a concordância expressa de todas aquelas cujos blocos de frequências tenham sua posição alterada; b) desistirem da participação em qualquer dos Lotes arrematados, desde que haja efetiva necessidade de redistribuição de lotes, em razão do surgimento de descontinuidade entre blocos de uma mesma Proponente, e não haja a concordância a que se refere a alínea "a" do subitem 8.7.4, situação que ensejará a convocação da próxima Proponente na ordem de classificação definida para o Lote, se houver, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, pelo valor do último lance por ela ofertado, refazendo-se os procedimentos estabelecidos o item 8.7 e subitens.”

Considerando o disposto no item 8.7.1, é correto o entendimento que a ANATEL procederá ao agrupamento em blocos contíguos, automaticamente, ainda que entre 2 Lotes adquiridos por uma mesma Proponente vencedora conste um Lote de outra prestadora ou grupo econômico? Em caso negativo, gentileza justificar.

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 028 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Item 8.7, 8.7.1, 8.7.4 do Edital

Pergunta(s)

Considerando o disposto no item 8.7.1, entendemos que a possibilidade de descontinuidade citada no item 8.7.4, alínea “b”, não existirá. Está correto o entendimento? Em caso negativo, gentileza justificar.

Esclarecimento(s)

O item 8.7.4, "b", do Edital visa endereçar hipótese de descontinuidade que porventura ocorra, a despeito do disposto no item 8.7.1, sendo medida de maior segurança para as Proponentes.

 

Numeração

Esclarecimento 029 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Item 8.7.1 8.7.4, alíneas “a” e “b” do Edital

Pergunta(s)

Qual será o prazo que as Proponentes terão para decidir sobre pontos indicados nas alíneas “a” e “b”, do item 8.7.4.?

Esclarecimento(s)

Trata-se de matéria a ser definida e divulgada pela CEL no transcurso da sessão pública.

 

Numeração

Esclarecimento 030 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Anexo III, 2 e seguintes

Pergunta(s)

O item e subitem acima determinam que: “2. O controle das quantidades de espectro detidas pelas Proponentes, suas coligadas, controladas ou controladoras será feito pela Anatel durante à Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço, após a fase prevista no item 8.5 deste Edital. 2.1. É facultada às proponentes vencedores a apresentação de renúncia, por escrito, a qual deverá indicar as subfaixas de radiofrequência por elas detidas que, somadas ao espectro de radiofrequência adquirido no presente certame, excedam os limites impostos no Edital ou na regulamentação. 2.2. A renúncia prevista no item 2.1 deste Anexo deverá ser analisada pela Anatel no momento em que realizar o controle de espectro previsto no item 2 deste Anexo. 2.3. Por se tratar de ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização, nos termos do art. 142 da LGT, a renúncia referida no item 2.1 deste Anexo poderá ser considerada pela Anatel no momento em que realizar o controle de espectro previsto no item 2 deste Anexo, ainda que não tenha sido objeto de análise em definitivo pelo Conselho Diretor. 2.4. A renúncia prevista no item 2.1 deste Anexo não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 142 da LGT.”

Considerando o procedimento adotado pela ANATEL em outros leilões de radiofrequências, é correto o entendimento de que a Agência, para cada Lote, antes da abertura da respectiva Proposta de Preço, irá divulgar a quantidade de radiofrequência detida, por empresa, para o respectivo Lote e, imediatamente após a classificação final do respectivo Lote (antes de seguir com o rito de abertura da proposta de preço do Lote seguinte), a CEL divulgará a quantidade de radiofrequência atualizada? Caso o entendimento não esteja correto, solicitamos que seja esclarecido como será a divulgação dessa informação durante a Sessão.

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. A apuração de detenção de quantidade de espectro será realizado pela Anatel durante a Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço, conforme item 2 do Anexo III do Edital. A divulgação da quantidade de espectro detida por prestadora já foi realizada pela CEL na página da Anatel na internet em 1/10/2021.

 

Numeração

Esclarecimento 031 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Anexo III, 2 e seguintes

Pergunta(s)

Considerando um cenário em que, para determinado Lote, a Proponente (i) esteja acima do cap de frequência e/ou (ii) ficará acima do cap de frequências com a aquisição recém realizada, solicita-se esclarecer em que momento da Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço a referida Proponente deverá apresentar a renúncia a que se refere o item 2.1.

Esclarecimento(s)

Ver Esclarecimento 004 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.

 

Numeração

Esclarecimento 032 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Anexo III, 2 e seguintes

Pergunta(s)

É correto o entendimento de que a renúncia a que se refere o item 2.1 pode ser exercida considerando-se a exata quantidade de radiofrequência da Proponente que estiver acima dos limites impostos, admitindo-se, portanto, a renúncia parcial de radiofrequências contempladas em Autorização de Direito de Uso de Radiofrequências anterior?

Esclarecimento(s)

Ver Esclarecimento 004 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.

 

Numeração

Esclarecimento 033 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Anexo III, 2 e seguintes

Pergunta(s)

É correto o entendimento de que, quando da apresentação de renúncia de radiofrequências por uma Proponente, a ANATEL imediatamente irá divulgar a respectiva informação na Sessão?

Esclarecimento(s)

Ver Esclarecimento 004 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.

 

Numeração

Esclarecimento 034 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Anexo IV, 3.4 e 5.2

Pergunta(s)

Os itens acima determinam que: 3.4. Para o atendimento dos Compromissos de Abrangência listados nos itens 3.1 e 3.2 e subitens deste Anexo, a Proponente vencedora deverá utilizar o Serviço Móvel Pessoal - SMP, respeitadas as disposições regulamentares existentes para o serviço, e poderá utilizar outras Subfaixas para as quais detenham Autorização de Uso de Radiofrequências, bem como infraestruturas ou recursos de terceiros, ainda que de forma compartilhada. 5.2. Para o atendimento dos Compromissos de Abrangência listados no item 5.1 e subitens deste Anexo, a Proponente vencedora deverá utilizar o Serviço Móvel Pessoal - SMP, respeitadas as disposições regulamentares existentes para o serviço, e poderá utilizar outras Subfaixas para as quais detenha Autorização de Uso de Radiofrequências, bem como infraestruturas ou recursos de terceiros, ainda que de forma compartilhada.

Como é sabido, nos próximos anos, coincidente com os compromissos de abrangência dispostos nos itens 3.1 e 5.1 do Anexo IV do Edital, haverá uma revolução tecnológica e novas formas de fornecimento de serviço surgirão.

Neste sentido, considerando o disposto nos itens 3.4 e 5.2 do Anexo IV do Edital, acima transcritos, é correto o entendimento que a Proponente vencedora poderá, alternativamente à instalação de uma Estação Rádio Base - ERB na localidade, atender as metas de cobertura destas localidades com qualquer tipo de infraestrutura para atendimento com o Serviço Móvel Pessoal - SMP?

Esclarecimento(s)

Ainda que se admita o atendimento do compromisso por meio de infraestruturas ou recursos de terceiros, mantém-se a obrigatoriedade de cumprimento dos itens 3.6 e 5.6 do Anexo IV do Edital e, portanto, deve haver uma ERB instalada na localidade (própria ou de terceitos), não sendo possível substituir a ERB por "qualquer tipo de infraestrutura".

 

Numeração

Esclarecimento 035 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Anexo IV, 5.4 e 5.5

Pergunta(s)

Os itens acima determinam que: “5.4. Para os Compromissos de Abrangência listados no item 5.1 e subitens deste Anexo, um município será considerado atendido quando a área de cobertura, definida por um nível de sinal mínimo de -110 dBm (Reference Signals Received Power – RSRP), contiver, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) da área urbana do Distrito Sede do município e da oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao Long Term Evolution – LTE Advanced release 10 do 3GPP, sendo avaliado conforme Procedimento de Fiscalização específico para atesto de compromissos de abrangência. 5.5. Havendo área urbanizada de distrito não sede contínua à área urbanizada de distrito sede, será computada para cumprimento do item 5.4 deste Anexo.”

Considerando que para a Proponente vencedora poder planejar e definir sua estratégia de cobertura e atuação, é necessário que tenha acesso a todas as informações para realizar um projeto de cobertura que atenda aos requisitos deste Edital, solicita-se esclarecer: em até quantos dias após a assinatura do Termo de Autorização objeto deste Edital pela Proponente vencedora, a Anatel irá acordar os polígonos aplicáveis com as Proponentes vencedoras?

Esclarecimento(s)

Trata-se de interação que independe do presente procedimento licitatório, podendo a prestadora interagir com a área competente da Agência a qualquer momento caso tenha dúvidas sobre os limites geográficos das áreas que serão considerados para efeitos de verificação de atendimento de compromissos.

 

Numeração

Esclarecimento 036 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Anexo IV, 5.7

Pergunta(s)

O item acima determina que: “5.7. O percentual dos municípios e localidades atribuído a cada Proponente vencedora será proporcional à quantidade de espectro adquirido na respectiva Área de Prestação, cabendo às Proponentes vencedoras a escolha dos municípios e localidades constantes do ANEXO XVI e do ANEXO XIX, em cada área de prestação, conforme procedimentos descritos no item 9 deste Anexo.”

Conforme o item 5.7, do Anexo IV, o percentual dos municípios e localidades atribuído a cada Proponente vencedora será proporcional à quantidade de espectro adquirido na respectiva área de prestação.

Como será feito o arredondamento do número de municípios?

Ex. Região VII, do Anexo XVI, que possui 1250 localidades.

Como será a divisão entre quem adquiriu 50 e 40 MHz?

Esclarecimento(s)

Nos termos do item 9.1.2 do Anexo IV do Edital, no curso do procedimento de escolha de que trata o item 9 do mesmo Anexo, a CEL anunciará a quantidade que cada Proponente vencedora deverá escolher por rodada, sendo esta quantidade limitada a 5% (cinco por cento) dos totais de municípios, localidades ou trechos de rodovias dos referidos Anexos, respectivamente. Aspectos operacionais desse procedimento serão divulgados pela CEL anteriormente à sua realização.

 

Numeração

Esclarecimento 037 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Anexo IV, 9.1 e subitens

Pergunta(s)

O item e subitens acima determinam que: “9.1. A escolha dos municípios, localidades e trechos de rodovias constantes no Anexo XII, XIII, XV e XVI seguirá os seguintes procedimentos: 9.1.1. A CEL definirá, respeitada a ordem decrescente de preço público ofertado, a Proponente que iniciará a escolha e, em seguida, serão realizadas rodadas sequenciais até serem esgotados os quantitativos de municípios, localidade ou trechos de rodovias de cada Proponente; 9.1.2. A CEL anunciará a quantidade que cada Proponente vencedora deverá escolher por rodada, sendo esta quantidade limitada a 5% (cinco por cento) dos totais de municípios, localidades ou trechos de rodovias dos referidos Anexos, respectivamente; 9.1.3. A cada rodada, uma Proponente vencedora deverá necessariamente escolher municípios, localidades ou trechos de rodovias na quantidade definida para esta rodada, não podendo repassar tal escolha para a próxima Proponente 9.1.4. Para os municípios dispostos no ANEXO XV, quando restar apenas o quantitavo igual ou inferior à 20% (vinte por cento) em qualquer das áreas de prestação III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, as Proponentes vencedoras dos Lotes B1 a B4 e D33 a D36 não poderão escolher novo municípios na área respectiva, exceto se não houver Proponente vencedora para os Lotes C1 a C8 e D1 a D32 naquela área de prestação;”

A) Solicita-se esclarecer em que momento da Sessão de Abertura, Análise e Julgamento da Proposta de Preço será realizada a escolha de municípios, localidades e trechos de estrada:

(A.1) Será realizada logo após o Julgamento das Propostas de Preço ofertadas para o último Lote da respectiva subfaixa? Exemplo: supondo que o último Lote a ser aberto referente à faixa de 3,5GHz seja o Lote D36. Nesse caso, a escolha dos municípios da faixa de 3,5GHz, referente aos Lotes Tipo B, C e D, ocorrerá logo após a análise e julgamento do Lote D36?

OU

(A.2) Será realizada logo após o Julgamento das Propostas de Preço ofertadas para o último Lote a ser aberto na Sessão de Abertura Análise e Julgamento das Propostas de Preço. Exemplo: supondo que o último Lote a ser aberto seja o J42. Nesse caso, a escolha de municípios, localidades e trechos de rodovias ocorrerá em relação aos Lotes Tipo A, B, C, D, E e F ocorreria logo após a análise e julgamento do Lote J42.

OU

(A.3) Em outro momento, diferente daqueles indicados nos itens A.1 e A.2 acima. Nesse caso, solicitamos à ANATEL que especifique o exato momento em que ocorrerá essa etapa de escolha dos municípios, localidade e trechos de rodovias.

Esclarecimento(s)

Será realizada após a finalização da etapa de julgamento das Propostas de Preço ofertadas para o último Lote a ser aberto na Sessão de Abertura Análise e Julgamento das Propostas de Preço, observando-se que o controle do espectro será a cada lote.

 

Numeração

Esclarecimento 038 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Anexo IV, 9.1 e subitens

Pergunta(s)

B) Solicita-se esclarecer quanto tempo será conferido para cada Proponente vencedora, em cada rodada, para a escolha dos municípios, localidade e trechos de rodovias.

B.1) Como será apresentada a escolha pela Proponente vencedora: de forma oral ou escrita?

B.2) A escolha será pública? Será divulgada pelo Presidente da CEL, no ato da escolha pela Proponente vencedora?

Esclarecimento(s)

Os aspectos operacionais do procedimento de escolha serão informados pela CEL às Proponentes Vencedoras previamente ao início da etapa de escolha.

 

Numeração

Esclarecimento 039 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Anexo IV, 9.1 e subitens

Pergunta(s)

C) Quando o item 9.1.1 menciona que a escolha observará a "ordem decrescente do preço público", trata-se do valor total pago pelo Lote ou do valor unitário do MHz?

Gentileza esclarecer

Esclarecimento(s)

Nos termos do item 9.1.1 do Anexo IV do Edital, trata-se do preço público ofertado em valor absoluto.

 

Numeração

Esclarecimento 040 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Anexo IV, 9.1 e subitens

Pergunta(s)

D) Solicita-se esclarecer se a escolha dos trechos de rodovias para os lotes regionais A2, A3, A4 e A5 e para os lotes A8 a A15 deve considerar a respectiva área de prestação de tais Lotes.

Esclarecimento(s)

Para os lotes regionais a escolha se dará em trechos de rodovias que se localizam na área de prestação do lote.

 

Numeração

Esclarecimento 041 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Anexo IV, 9.1.5

Pergunta(s)

O subitem acima determina que: “9.1.5. Dentro das metas e prazos estabelecidos, o atendimento dos compromissos: a) deverá priorizar as localidades assinaladas no ANEXO XII e no ANEXO XVI; b) poderá se iniciar a partir de municípios cujas legislações e procedimentos administrativos estejam aderentes à Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015 - Lei de Antenas.”

É correto o entendimento que o disposto no item 9.1.5 refere-se aos critérios (metas e prazos) para “atendimento dos compromissos” e não aos critérios aplicáveis à “ordem de escolha” dos municípios, localidades e trechos de rodovias? Em caso negativo, gentileza justificar.

Esclarecimento(s)

O item 9.1.5 do Anexo IV do Edital refere-se ao critério para atendimento dos compromissos. Contudo, a fim de que esse critério, em particular o disposto na alínea "a" desse item, seja respeitado no contexto da totalidade de compromissos prevista no Edital, a escolha dos municípios, localidades e trechos de rodovias também deverá observar a priorização indicada nos Anexos correspondentes.

 

Numeração

Esclarecimento 042 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Anexo IV, 10.3

Pergunta(s)

O subitem acima determina que: “10.3. Sempre que a definição do compromisso de abrangência depender da definição da população do município, área ou localidade, deve-se considerar a última informação publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) anterior à data de publicação deste Edital.”

É correto o entendimento que a população a ser considerada no cumprimento do compromisso de abrangência de volume de ERBs 5G por município é aquela indicada nos Anexos XIV - A e XIV - B? Caso a resposta seja negativa, favor indicar o documento/versão do IBGE de que trata o item 10.3.

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 043 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Anexo IV-C, 3 e 3.1

Pergunta(s)

Os itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C dispõem que deverá ser feito um aporte de 9 vezes o valor do preço mínimo.

Diante disso, está correto o entendimento que, para o lote G1, de preço mínimo igual a R$52.824.007,59, o valor de aporte para a EACE será de R$475.416.068,31?

Já para o lote I1 de preço mínimo igual a R$26.412.003,80 o valor de aporte para a EACE será de R$237.708.034,20?

Em caso negativo, gentileza justificar.

Esclarecimento(s)

O entendimento está correto quanto ao aporte mínimo a ser realizado ante a EACE, nos termos do item 3 do Anexo IV-C do Edital. Contudo, em atenção ao item 3.1 do mesmo Anexo, qualquer valor que exceder o preço mínimo estabelecido para o lote também deverá ser aportado na EACE.

 

Numeração

Esclarecimento 044 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Anexo XVI

Pergunta(s)

A população na tabela do Anexo XVI é diferente da população dos mesmos municípios listados na tabela do Anexo XIV-B. Sendo a fonte a mesma, IBGE, qual número de população deve ser considerado? A que consta no Anexo XIV-B ou no anexo XVI?

Esclarecimento(s)

Para os compromissos relacionados ao anexo XVI deve-se considerar a população do Anexo XVI, já para os compromissos relacionados ao Anexo XIV-B, deve-se considerar a população do Anexo XIV-B.

 

Numeração

Esclarecimento 045 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Item 7.1.1.4.1 do Edital; Manual de Garantias - Anexo XI - 4.5.2

Pergunta(s)

Considerando a importância de se assegurar (i) o recebimento, pela União, dos valores ofertados no certame, assim como (ii) a execução da multa para o caso de desistência de Lote conforme item 11.2 do Edital, entende-se que as garantias apresentadas devem ser proporcionais às Propostas de Preço de todos os Lotes em que se tenha a intenção de arrematar.

Diante disso, é correto o entendimento que:

A) se a Proponente tem a intenção de adquirir 2 (dois) lotes do tipo C, deve apresentar 1 (uma) garantia de Proposta de Preço no valor equivalente ao somatório do valor das garantias dos referidos 2 lotes de interesse?

B) É correto o entendimento que, em relação ao item A acima, se a Proponente vencedora adquirir 1 Lote de valor mais elevado, de forma que a garantia remanescente não seja suficiente para o próximo Lote de interesse, a proposta da Proponente não será aberta, por ter alcançado o limite da garantia apresentada?

Se os exemplos trazidos acima não estiverem corretos, solicita-se detalhar os valores corretos de garantias, que devem ser considerados nos referidos casos.

Esclarecimento(s)

Ver Esclarecimento 005 - Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.

 

Numeração

Esclarecimento 046 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Item 7.1.1.4.1 do Edital; Manual de Garantias - Anexo XI - 4.5.2

Pergunta(s)

Considerando a importância de se assegurar (i) o recebimento, pela União, dos valores ofertados no certame, assim como (ii) a execução da multa para o caso de desistência de Lote conforme item 11.2 do Edital, entende-se que as garantias apresentadas devem ser proporcionais às Propostas de Preço de todos os Lotes em que se tenha a intenção de arrematar.

Diante disso, é correto o entendimento que:

A) se a Proponente tem a intenção de adquirir 3 (três) lotes do tipo G, deve apresentar 1 (uma) garantia de Proposta de Preço no valor de R$ 15.847.202,28, ou seja, equivalente à soma do valor das garantias dos referidos 3 lotes? 

B) em relação ao item A acima, mesmo que a Proponente tenha apresentado propostas para os demais lotes do tipo G, a proposta da Proponente não será aberta, por ter alcançado o limite da garantia apresentada?

Se os exemplos trazidos acima não estiverem corretos, solicita-se detalhar os valores corretos de garantias, que devem ser considerados nos referidos casos.

Esclarecimento(s)

Ver Esclarecimento 005 - Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel

 

Numeração

Esclarecimento 047 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Claro S.A.

Documento

SEI nº 7520435

Item(ns)

Item 4.8.1.3.4.1 do Edital; Manual de Garantias

Pergunta(s)

O item acima determina que: “4.8.1.3.4.1. Todas as cartas de fiança somente serão aceitas em suas vias originais. Não serão aceitas, em hipótese alguma, cópias autenticadas, ou cópias simples, ou segunda via. (manual)”

O Edital admite a apresentação de seguro-garantia na forma eletrônica.

Solicita-se esclarecer se a apresentação de carta de fiança na forma eletrônica também será admitida?

Esclarecimento(s)

a) É incorreto o entendimento. A Carta Fiança não possui via eletrônica, ao contrário do seguro garantia. Assim, deve-se observar as regras restritas a tipologia da garantia apresentada.

 

Numeração

Esclarecimento 048 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Datora Mobile Telecomunicações S.A.

Documento

SEI nº 7514408

Item(ns)

Item 1.6 do Edital

Pergunta(s)

Acerca do(s) item(ns) a seguir disposto(s): (i) O Item 1.6 dispõe sobre a obrigatoriedade de unificação dos Termos de Autorização do SMP por Região do PGA-SMP no caso de expedição de Autorização do SMP para uma proponente vencedora, suas controladas, controladoras ou coligadas.

Considerando que o presente edital 001/2021-SOR/SPR/CD-Anatel “5G” busca estimular a construção de infraestrutura móvel mais atualizada no país e a ampliação dos serviços para a sociedade, inclusive ao estabelecer condições para que novos agentes possam ingressar neste mercado, provendo, por exemplo, redes neutras;

Considerando também que é interesse do Poder Público que empresas já atuantes incrementem sua atuação por meio da escalada de investimentos, sendo certo que esta premissa é aplicável para prestadoras Autorizadas SMP por meio de Rede Virtual;

Considerando que o presente edital admite, em função da organização empresarial das proponentes, a participação de prestadora(s) SMP e/ou de empresa(s) coligada(s), controladora(s), controlada(s) na licitação, devendo ser aplicada a regra de unificação dos Termos do SMP por Região do PGA-SMP conforme definido no referido item 1.6 deste edital;

Considerando ainda que os lotes Tipos A, B, C, D, E e F poderão conceder Autorização do SMP ou associação das radiofrequências resultantes a termo(s) SMP já existente(s);

Questiona-se:

É correto entender:

1) Uma empresa A (detentora de autorização de serviço de interesse coletivo (Serviço “001”) não notificado para o SMP) que é controlada por uma Autorizada SMP por meio de Rede Virtual, ao se sagrar vencedora de Lote(s) do Tipo A, B, C, D, E e F, terá expedida em seu nome Autorização do SMP com as respectivas radiofrequências associadas e deverá observar a obrigação de unificação dos Termos com a sua controladora, por Região do PGA-SMP, consoante item 1.6 do Edital? Caso não seja este o entendimento, favor explicar.

Considerando ainda que o Edital 5G não estabelece explicitamente no item 1.6 o prazo para a unificação dos Termos de Autorização do SMP;

Questiona-se:

É correto entender:

1) que este prazo será de 18 meses a partir da publicação do extrato do Termo de Autorização do SMP para a empresa “A” na medida em que se aplicam as Respostas aos Pedidos de Esclarecimentos aos Editais anteriores, como a “P014 Edital 002/2007/SPV – Anatel”? Caso não seja este o entendimento, favor explicar.

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. As Autorizações para prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP deverão ser unificadas, conforme prevê o item 1.6 do Edital. Atualmente, a jurisprudência firmada pelo Conselho Diretor da Agência estabelece, via de regra, o prazo de 18 (dezoito) meses para resolução das sobreposições de autorizações.

 

Numeração

Esclarecimento 049 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Felipe Luciano Pires

Documento

SEI nº 7515789

Item(ns)

Item 4.2 e 4.4.10 e Anexo V do Edital (Modelo nº 7)

Pergunta(s)

No que tange o ponto de condições de participação do presente processo licitatório, o Edital do Leilão traz a seguinte previsão: “4.2. É vedada a participação na licitação de pessoa jurídica impedida pela legislação de participar do certame, que esteja proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos 2 (dois) anos anteriores à data fixada para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização.” (grifos nossos)

No mesmo sentido, o item 4.4.10 do Edital exige da licitante a declaração “de que não está impedida, por qualquer motivo, de transacionar com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Tal afirmação é materializada, também, no Modelo nº 07 do Anexo V do instrumento convocatório.

Destaca-se, desse modo, os trechos grifados de maneira a solicitar esclarecimento acerca de seu legítimo alcance. Isso porque, levando em consideração a amplitude do que se pode abarcar como “Poder Público”, a sua aplicação por escapar aos precedentes do TCU e, pior, restringir indevidamente a competição em tema de tamanha relevância ao Brasil.

Nessa toada, vale destacar que a jurisprudência atual do Tribunal de Contas da União (TCU), ilustrada pelos Acórdãos nº 902/2012 e nº 2788/2019, estabelece que a sanção de impedimento de contratar e licitar com a Administração Pública produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionadores. Sendo o TCU o condutor hermenêutico das regras de processos licitatórios aplicados à União Federal, entende-se que prevalece tal entendimento restritivo em detrimento do entendimento amplo que pode ser tirado da indeterminação do termo “Poder Público” nas ocasiões acima elencadas.

Em linha com esse entendimento, observa-se que a Advocacia-Geral da União (AGU) a adota a seguinte orientação, presente no Parecer 08/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU: “Pelo exposto, deve-se concluir que: a) o art. 87, III, da Lei nº 8.666/93 proíbe a participação de empresas em licitações e contratações do ente responsável pela aplicação da sanção.”

Ressalta-se, inclusive, que outros editais de licitações federais de grande porte como Edital nº 01/2020 da ANAC (Sexta Rodada de Concessões Aeroportuárias) e o Edital do Leilão nº 07/2021 da ANTAQ (arrendamento portuário de terminal dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, especialmente açúcar, no Porto de Maceió - MAC13) trazem disposições de impedimento para participação nos certames licitatórios de escrutínio mais específicos e claros. 

A título de exemplo, o Edital do Leilão nº 7/2021 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) é ainda mais específico ao inscrever: “12.1. Não poderão participar deste Leilão pessoas jurídicas (brasileiras ou estrangeiras), entidades de previdência complementar e fundos de investimento, isoladamente ou em Consórcio, que: (...) “12.1.2. Estejam suspensas ou impedidas de participar de licitações ou de contratar com o Poder Concedente e a ANTAQ, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;” Nessa toada, para a legitima definição do alcance da presente norma, entende-se que a previsão do item 4.2 do Edital abrange apenas as pessoas jurídicas que estejam proibidas de licitar ou contratar com a União e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Ao passo que, por sua vez, o impedimento quanto a inidoneidade, por sua vez, seria amplo e irrestrito. Confirma este entendimento?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. É vedada a participação na licitação de pessoa jurídica impedida pela legislação de participar do certame, que esteja proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos 2 (dois) anos anteriores à data fixada para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização.

 

Numeração

Esclarecimento 050 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Felipe Luciano Pires

Documento

SEI nº 7520417

Item(ns)

Item 1.6 e 9.18 do Edital

Pergunta(s)

O item 1.6 do Edital prevê a unificação das Autorizações para a exploração do SMP com as Autorização do SMP já existentes, na hipótese de suas controladas, controladoras ou coligadas da Proponente vencedora já detiverem autorização para prestar o SMP na mesma Região do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA-SMP).

Nesse contexto, o item 9.18 estabelece que o “Termo de Autorização para Uso de Radiofrequência” será único por Adjudicatária do certame, independentemente da quantidade de Lotes adjudicados, desde que as respectivas Áreas de Prestações façam parte da mesma Região prevista no PGA-SMP.

Entende-se que, diante da livre iniciativa das futura Autorizatárias para estabelecer sua organização empresarial, que a Proponente optará, a seu critério, qual será a pessoa jurídica (se a Proponente diretamente ou se a autorizatária anterior, seja ela coligada, controlada, controladora) que figurará como Autorizatária, consolidando as referidas autorizações antigas e atual. Confirma este entendimento?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. O Termo de Autorização deverá ser firmado pela própria Proponente, observadas as ressalvas contidas nos itens 4.1 e 9.3 do Edital. Eventuais unificações de outorgas serão apreciadas pela Agência oportunamente na forma regulamentar.

 

Numeração

Esclarecimento 051 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Frederico Alves de Oliveira Accon Soares

Documento

SEI nº 7519684

Item(ns)

Item 4.2.2. e 4.3 do Edital

Pergunta(s)

Está correto o entendimento de que uma controladora, controlada ou coligada, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, de uma autorizada de MVNO não poderá apresentar proposta para lotes que se sobreponham à área na qual seja prestadora de MVNO, nos termos do art. 32 da Resolução ANATEL nº 550/2010?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. O Edital não traz qualquer vedação à apresentação de proposta, por Autorizada de SMP por meio de Rede Virtual, suas controladoras, controladas ou coligadas, para quaisquer Lotes, devendo ser observada a obrigação de unificação das Autorizações conforme prevê o item 1.6 do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 052 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Frederico Alves de Oliveira Accon Soares

Documento

SEI nº 7519684

Item(ns)

Item 4.3 do Edital

Pergunta(s)

Na hipótese em que o fato de uma determinada empresa ser detentora a detenção de autorização de MVNO seja entendida pela ANATEL como suficiente para atender ao requisito de habilitação do item 6.1, está correto o entendimento de que a autorizatária de MVNO estará vedada de apresentar proposta para um mesmo lote em que a sua Prestadora de Origem também apresente proposta?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. O Edital não traz qualquer vedação à apresentação de proposta, por Autorizada de SMP por meio de Rede Virtual, suas controladoras, controladas ou coligadas, para quaisquer Lotes, devendo ser observada a obrigação de unificação das Autorizações conforme prevê o item 1.6 do Edital. Ressalta-se, ainda, que o Contrato de Compartilhamento de Rede entre a Autorizada de de SMP por meio de Rede Virtual e sua Prestadora Origem não configura relação de controle ou coligação, nos termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999.

 

Numeração

Esclarecimento 053 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Frederico Alves de Oliveira Accon Soares

Documento

SEI nº 7519684

Item(ns)

Item 5.2 do Edital

Pergunta(s)

Está correto o entendimento de que o valor da Proposta de Preço, elaborada conforme modelo do Anexo VI, poderá ser escrito com caneta a mão, por extenso?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento, desde que respeite a regra instituída no item 5.2 do Edital, ou seja, esteja escrito em algarismo e por extenso, em moeda corrente do País, caso aplicável, prevalecendo, em caso de dúvida, o valor por extenso.

 

Numeração

Esclarecimento 054 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Frederico Alves de Oliveira Accon Soares

Documento

SEI nº 7519684

Item(ns)

Item 5.5., "b" do Edital

Pergunta(s)

Está correto o entendimento de que o pagamento do valor da outorga pela Proponente vencedora ocorrerá após a assinatura do termo de autorização?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 055 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Frederico Alves de Oliveira Accon Soares

Documento

SEI nº 7519684

Item(ns)

Item 6.1 do Edital

Pergunta(s)

Está correto o entendimento que uma empresa detentora de credenciamento como MVNO não atende ao requisito de habilitação (e.g. outorga para a prestação de serviço de telecomunicações de interesse coletivo) do item 6.1 do Edital, não estando, portanto, habilitada?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento. O Credenciamento, nos termos do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual, aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, não configura Autorização para prestação do SMP, não atendendo, assim, a condição disposta no item 6.1 do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 056 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Frederico Alves de Oliveira Accon Soares

Documento

SEI nº 7519684

Item(ns)

Item 6.1 do Edital

Pergunta(s)

Está correto o entendimento que uma empresa detentora de autorização de MVNO não atende ao requisito de habilitação (e.g. outorga para a prestação de serviço de telecomunicações de interesse coletivo) do item 6.1 do Edital, não estando, portanto, habilitada?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. A Autorização para Prestação do SMP por meio de Rede Virtual, nos termos do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual, aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, configura Autorização para prestação do SMP, atendendo, assim, a condição disposta no item 6.1 do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 057 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Frederico Alves de Oliveira Accon Soares

Documento

SEI nº 7519684

Item(ns)

Item 8.5.5 do Edital

Pergunta(s)

Esclarecer como se dará a apresentação de Proposta de Preço substitutiva por escrito durante a Sessão Pública do Leilão, indicando se a Proponente deverá levar vias em branco do modelo do Anexo VI ou se tais vias serão disponibilizadas pela Anatel e se ocorrerá o preenchimento das Propostas de Preço substitutivas à mão durante a fase de lances.

Esclarecimento(s)

Conforme item 8.5.5. observada a ordem de classificação das Propostas de Preço em relação ao Lote, serão solicitadas ao(s) representante(s) legal(is) das Proponentes classificadas, à exceção da Proponente primeira classificada, iniciando pela Proponente classificada em último lugar, entre aquelas enquadradas nos subitens 8.5.3 ou 8.5.4 que apresentem por escrito conforme MODELO do ANEXO VI, no prazo de até 5 (cinco) minutos, Propostas de Preço substitutivas, sendo que a não manifestação neste prazo será considerada como renúncia da Proponente ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas. A responsabilidade da apresentação do documento é de inteira responsabilidade do interessado.

 

Numeração

Esclarecimento 058 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Frederico Alves de Oliveira Accon Soares

Documento

SEI nº 7519684

Item(ns)

Item 10.1. do Edital

Pergunta(s)

Considerando que a divulgação no Diário Oficial da União – DOU pode não ocorrer na mesma data de encerramento da Sessão Pública, está correto o entendimento de que o prazo de três dias úteis será contado do evento que ocorrer por último?

Esclarecimento(s)

Nos casos em que houver a publicação de atos da Comissão Especial de Licitação o DOU, o termo inicial do prazo para recurso será contado a partir da publicação no Diário Oficial da União. Contudo, nem todos os atos praticados na sessão serão publicados no DOU, cabendo observar o item 10.1 do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 059 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Marina Roversi Zago

Documento

SEI nº 7517986

Item(ns)

Item 4.2, 4.4.10 e Anexo V do Edital (Modelo nº 7)

Pergunta(s)

Apesar de estarem previstas no art. 133, inciso II da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), nota-se que há relevantes diferenças entre as sanções de declaração de inidoneidade e a suspensão do direito de licitar e contratar.

No primeiro caso, trata-se de uma sanção de cunho retributivo e aflitivo, destinada a punir a pessoa jurídica que praticou uma conduta em si mesma reprovável. Não se trata de um instrumento destinado a induzir o particular a promover o adimplemento de determinada obrigação. Pelo contrário, essa penalidade objetiva evitar que o Poder Público, no sentido amplo do termo, contrate entidade que tenha praticado conduta de alta periculosidade.

Já o segundo caso se refere à sanção que não necessariamente objetiva agravar a situação jurídica do particular, mas sim estimular o adimplemento de obrigação no tempo e modo devidos. Trata-se de penalidade aplicável em condutas com menor grau de reprovabilidade e que pode ser suprimida tão logo o sujeito penalizado executasse a prestação a que se obrigara.

Considerando o exposto acima e a relevância de se obter uma ampla concorrência no presente certame licitatório, cujas características possuem potencial para atrair quantidade substancial de interessados, entendo que as restrições previstas no item 4.2, bem como nos itens 4.4.10 e modelo 7 do Anexo V do Edital se aplicam somente às pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inidôneas ou tenham sido punidas com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização ou, no limite, que estejam impedidas de licitação ou contratar com a União ou a Anatel.

Nessa linha, caso a penalidade referida estiver circunscrita a determinada pessoa jurídica ou esfera federativa, a despeito da declaração contida no edital, não haveria qualquer impossibilidade de a licitante participar de modo válido e, se vencedora, firmar autorização com a Anatel. Confirma este entendimento?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. É vedada a participação na licitação de pessoa jurídica impedida pela legislação de participar do certame, que esteja proibida de licitar ou contratar com o Poder Público ou que tenha sido declarada inidônea, bem como aquela que tenha sido punida nos 2 (dois) anos anteriores à data fixada para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização.

 

Numeração

Esclarecimento 060 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Marina Roversi Zago

Documento

SEI nº 7517986

Item(ns)

Item 4.2, 4.4.7 e Anexo V do Edital (Modelos nº 2 e nº 6)

Pergunta(s)

Em relação à abrangência da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com entes públicos, nota-se que o Tribunal de Contas da União (TCU) possui entendimento pacífico no sentido de que ela se aplica somente ao órgão público contratante que aplicou a sanção (Acórdãos nº 902/2012 e nº 2788/2019).

A premissa desse entendimento é a de que a sanção de suspensão do direito de licitar e contratar cria efeitos somente entre as partes do contrato administrativo cuja execução motivou essa penalidade. Em outras palavras, tal suspensão não é válida para outros órgãos e entidades da Administração Pública, nem para outras pessoas jurídicas que, do ponto de vista societário, estejam relacionadas à pessoa jurídica penalizada.

Dito isso, observa-se que o Edital veda, em seu item 4.2, a participação de pessoa jurídica que esteja proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, “bem como aquela que tenha sido punida nos 2 (dois) anos anteriores à data fixada para a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização.”

Quanto a esse último grupo de sanções, observa-se que o item 4.4.7 do Edital exige da Proponente a apresentação de declaração específica (Anexo V do Edital – Modelo nº 6) afirmando que, “juntamente com sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), não teve decretada a caducidade de concessão, permissão ou autorização, há pelo menos 2 (dois) anos, e de que não se encontram inadimplentes com a regulamentação editada pela ANATEL”.

Junto a isso, o Anexo V do Edital, em seu Modelo nº 2, prevê que a Proponente deverá declarar que ela e suas coligadas, controladas ou controladoras não estão enquadradas em hipótese que poderia restringir a participação no certame licitatório. De todo modo, não há menção expressa à situação que trata especificamente da sanção de suspensão do direito de licitar ou contratar com a União e a Anatel.

Assim, entendo que, em linha com a interpretação pacífica do TCU, a restrição à participação de pessoas jurídicas que estejam proibidas de licitar ou contratar com algum ente público não abrange os casos em que essa penalidade tenha sido aplicada em face de controlada, controladora ou coligada da Proponente, abrangendo apenas casos descritos no modelo 6 do Anexo V do Edital. Confirma este entendimento?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. Em consonância com o previsto neste Edital, em especial a Declaração do Modelo nº 2 do Anexo V, o Parágrafo Único do artigo 50 do Regulamento de Licitações da Anatel dispõe que as referidas vedações aplicam-se, também, à empresa, cuja controladora ou controlada encontre-se numa das situações de restrição previstas.

 

Numeração

Esclarecimento 061 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 4.3 do Edital

Pergunta(s)

O item 4 do Edital de Licitação tratou das Condições de Participação, constando no seu subitem 4.3. acerca da proibição de apresentação de mais de 1 (uma) proposta por proponentes que possuam vínculo entre si. Todavia, na análise conjunta do item 4.3 com o seu subitem 4.3.2. há possível contradição que deve ser sanada por essa comissão.

Citam-se os itens: 4.3. Não será admitida, para um mesmo lote, a apresentação de mais de 1 (uma) proposta por Proponentes que possuam vínculo entre si. 4.3.1. Caracteriza-se o vínculo previsto no item 4.3 nas hipóteses de relação de controle ou coligação entre Proponentes, ou de uma pessoa jurídica que apresente mais de uma proposta, por meio de mais de um consórcio ou individualmente. 4.3.2. Na hipótese prevista no item 4.3, serão desclassificadas as propostas com pior classificação, conforme metodologia de análise e julgamento de propostas, sendo mantida somente a melhor proposta das apresentadas por Proponentes que possuam vínculo entre si. Grifou-se A expressão “Não será admitida”, contida no item 4.3., significa “Não será permitido”, “Não será aceito”.

Se esse, de fato, é o sentido atribuído pelo Edital 5G às propostas de proponentes que possuam vínculo entre si, o item 4.3.2. apresenta frontal contradição com o item 4.3, uma vez estabelece a possibilidade desclassificação de propostas de proponentes que possuam vínculo entre si “com pior classificação”.

Ou não se admite e todas as propostas apresentadas por proponentes que possuam vínculo entre si, na forma do item 4.3.1., estariam liminarmente desclassificadas ou se admite e aí sim se mantém apenas aquela de maior valor, eliminando-se aquelas com pior classificação.

Portanto, questiona-se:

1) é correto afirmar que o Edital 5G admite a apresentação de propostas de proponentes que possuam vínculo entre si para o mesmo lote, sendo a única “sanção” a desclassificação da pior proposta?

1) Ainda em relação ao item 4.3., é correto afirmar que o Edital 5G admite a apresentação de propostas de proponentes que possuam vínculo entre si para diferentes lotes? Isso porque o comando imperativo do item 4.3. (“Não será admitida”) está seguido da expressão entre vírgulas: “para um mesmo lote”.

Esclarecimento(s)

1) Não é correto o entendimento. Não será admitida, para um mesmo lote, a apresentação de mais de 1 (uma) proposta por Proponentes que possuam vínculo entre si. Caso ocorra, serão desclassificadas as propostas com pior classificação, conforme metodologia de análise e julgamento de propostas, sendo mantida somente a melhor proposta das apresentadas por Proponentes que possuam vínculo entre si.

2) É correto o entendimento, observadas as condições de participação no certame.

 

Numeração

Esclarecimento 062 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 7.1.1.6 e 7.1.1.10 do Edital

Pergunta(s)

O item 7 do Edital de Licitação tratou do recebimento dos documentos de identificação e de regularidade fiscal e das propostas de preço, enumerando, em seu subitem 7.1.1.6, as modalidades de Garantia de Manutenção de Proposta de Preço, tendo o subitem 7.1.1.10. tratado em específico da forma de caução em dinheiro. Citam-se os itens: 7.1.1.6. A interessada poderá optar pelas seguintes modalidades de Garantia de Manutenção de Proposta de Preço: a) carta de fiança bancária; b) caução em dinheiro; ou, c) seguro-garantia. (...) 7.1.1.10. A Garantia de Manutenção da Proposta de Preço na forma de caução em dinheiro deverá ser feita na Caixa Econômica Federal, em formulário específico, conforme dispõe o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, devendo o comprovante do depósito emiti do pela Caixa Econômica Federal ser entregue conforme subitem 7.1.1.5 para fins de comprovação de depósito.

O Decreto-lei nº 1.737 de 1979 assinala, no seu artigo segundo, que os depósitos serão efetuados à ordem da autoridade administrativa. Contudo, o edital cobra o comprovante do depósito emitido pela Caixa Econômica Federal a ser entregue no envelope referente à garantia para manutenção da proposta de preço.

Diante do apresentado, exsurgem as seguintes dúvidas, quais sejam:

1) Pode a caução em dinheiro ser feita por cheque administrativo inserido no envelope referente à manutenção da proposta de preço?

2) Qual formulário específico que o item 7.1.1.10 se refere?

Esclarecimento(s)

A Garantia de Manutenção da Proposta de Preço na forma de caução em dinheiro deverá ser
depositada em Agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL localizada em Brasília/DF, conforme item 4.8.1.1 do Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias, aprovado na 2ª Reunião da CEL, realizada em 29 de setembro de 2021 (Anexo XI do Edital), não sendo aceita a apresentação por meio de cheque administrativo diretamente à Comissão Especial de Licitação. O "formulário específico" mencionado no item pode ser obtido diretamente nas Agências da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

Numeração

Esclarecimento 063 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 7.1.1.4.1. e 7.1.1.7 do Edital

Pergunta(s)

O item de nº 7 do Edital de Licitação tratou do Recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, dispondo, no seu subitem 7.1.1., que somente serão recebidos os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço das interessadas que apresentarem Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço. Cita-se o item 7.1.1.4.1.: 7.1.1.4.1. A Proponente pode apresentar apenas uma Garantia para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço para todos os Lotes de interesse do mesmo Tipo, desde que tal garantia corresponda ao maior valor dentre os valores de garantias dos respectivos Lotes do mesmo Tipo. (grifei).

Quanto as modalidades de Garantia de Manutenção de Proposta de Preço, o subitem tratando da carta fiança, assim determinou o subitem 7.1.1.7.: 7.1.1.7. Quando a interessada optar por carta de fiança bancária, esta deverá ser emitida em seu favor ou de integrante de Consórcio por banco comercial, de investimento ou múltiplo autorizado a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, devendo fazê-lo para cada Lote pretendido.

Portanto, questiona-se:

1) Em relação ao item 7.1.1.4.1., é correto afirmar-se que a expressão grifada acima “mesmo Tipo” está a referir-se aos “Lotes”?

2) Ainda, é correto também se afirmar que a carta de fiança bancária também poderá observar o item 7.1.1.4.1., isto é, se apenas uma garantia para manutenção de proposta é admitida, e se a opção for pela carta de fiança, esta poderá também ser ofertada pelo maior valor dentre os valores do respectivo lote do mesmo tipo?

3) Admita-se o seguinte exemplo: se o interesse da proponente for pela faixa de frequência de 26GHz e a participação desejada mirar na Área de Prestação I (Nacional), mas também nas Áreas III a IX (Regionais), será tão somente uma a Garantia de Manutenção de Proposta de Preço e o valor desta única Garantia de Manutenção da Proposta de Preço deverá ser o correspondente ao maior valor entre as Áreas em questão, isto é, Área de Prestação I (Nacional), que representa o maior valor dentre as áreas pretendidas? Para qualquer tipo de garantia, à escolha do proponente?

4) Em outras palavras, o item 7.1.1.7 é uma disposição que deve ser interpretada sem prejuízo do item 7.1.1.4.1., no sentido de a possibilidade de apresentação de apenas uma Garantia de Manutenção de Proposta de Preço ser estendida à carta de fiança? Também está correta esta interpretação?

Esclarecimento(s)

1) É correto o entendimento.

2) É correto o entendimento, observado o Esclarecimento nº 005 - Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.

3) e 4) Ver Esclarecimento 005 - Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.

 

Numeração

Esclarecimento 064 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 7.14 do Edital

Pergunta(s)

O subitem 7.14 dispôs acerca do processo de análise dos Documentos de Regularidade Fiscal pela CEL, tendo sido identificado no ponto disposição que gera excessiva responsabilidade aos participantes. Citam-se o item 7.14 e seus subitens: 7.14. A CEL lavrará Ata de análise dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, que será divulgada conforme item 8.2. 7.14.1. Durante a análise da documentação referente à Regularidade Fiscal, caso seja identificada ausência de documento que a própria Agência possa obter, de forma eletrônica, até a data da sessão prevista no item 8.1., o saneamento da documentação poderá ser feito de ofício. 7.14.2. Em caso de saneamento de ofício, os documentos obtidos e utilizados para comprovação da situação da proponente serão anexados aos autos e poderão ser objeto de exame pelas demais Proponentes. 7.14.3. A Anatel não se responsabiliza por eventual impossibilidade de obtenção de certidões de ofício em decorrência de qualquer motivo, especialmente de indisponibilidades sistêmicas. 

Neste ponto, entende-se que há uma contradição desnecessária de disposições que pode vir em prejuízo dos licitantes. Se à Agência é dado ter acesso, de forma eletrônica, a determinado documento e num ambiente de sistema administrado pela própria Anatel e se este mesmo sistema não está em operação, não é correto punir um licitante por um problema causado pela própria Agência, ainda que por força maior.

A eventual “indisponibilidade sistêmica” não pode vir em prejuízo do licitante. Ou se exclui o 7.14.1. e toda a responsabilidade é do licitante, ou se mantem o 7.14.1 e se exclui o 7.14.3.

Neste prisma, em tese, a Impossibilidade Sistêmica ocorreria no dia da sessão prevista no item 8.1, caso em que, sob certo aspecto, todo o procedimento de abertura, análise e julgamento das propostas de preço estaria prejudicado. Com isso, se o saneamento de eventual documento puder ser feito de ofício, não seria injusto afastar um licitante por um elemento que a própria Agência poderia atestar.

Portanto, questiona-se:

1) a quem incumbe a responsabilidade ante a indisponibilidade de sistema que impeça a juntada de documento referente a regularidade fiscal, uma vez ser possível à Anatel o saneamento de ofício?

Esclarecimento(s)

1) A responsabilidade de apresentação da documentação completa é inteiramente da Proponente.

 

Numeração

Esclarecimento 065 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 7.1.2 e 7.1.2.1 do Edital

Pergunta(s)

Citam-se os itens objetos de esclarecimentos: 7.1.2. Deverão ser apresentadas Propostas de Preço para todos os Lotes, observado o disposto no item 5.1. 7.1.2.1. Para os Lotes em que a Proponente não desejar apresentar Proposta de Preço deverá ser apresentada proposta de acordo com o MODELO do ANEXO VI assinalando a opção “NÃO APRESENTA PROPOSTA”, que deverá ser entregue no invólucro relativo ao respectivo Lote.

Por seu turno, o item 5.1. citado acima estabelece que: 5.1. Os invólucros contendo as Propostas de Preço deverão ser, obrigatoriamente, apresentados para todos os Lotes desta licitação, ainda que para declarar que não será apresentada oferta, conforme MODELO do ANEXO VI.

Conexo a estes dois outros itens, assim dispõe o item 8.4.: 8.4. As Propostas de Preço apresentadas serão analisadas para fins de verificação do cumprimento das disposições deste Edital, sob pena de desclassificação.

Tendo em vista também o item 8.3 e seus subitens, 8.3.1. a 8.3.22. e respectivas alíneas, e o risco de desclassificação caso os invólucros estejam incompletos, questiona-se:

1) é correto afirmar que será necessário e exigido pelo Edital 5G que as proponentes apresentem propostas de preços para todos os lotes (Lote A1 ao Lote J42), ainda que determinados lotes apenas sejam licitados se e somente se não houver licitantes vencedores para aqueles que lhes antecederem na ordem estabelecida pelo item 8.3.?

Esclarecimento(s)

Para os Lotes em que a Proponente não desejar apresentar Proposta de Preço deverá ser apresentado documento de acordo com o MODELO do ANEXO VI assinalando a opção “NÃO APRESENTA PROPOSTA”, que deverá ser entregue no invólucro relativo ao respectivo Lote.

 

Numeração

Esclarecimento 066 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 8.5.5 do Edital

Pergunta(s)

O item 8 do Edital de Licitação cuidou do processo de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de preço, tendo, em seu subitem 8.5.5, tratado da forma de como serão apresentadas as Propostas de Preços Substitutivas. Cita-se o subitem: 8.5.5. Observada a ordem de classificação das Propostas de Preço para o VALOR 1 em relação ao Lote, serão solicitadas ao(s) representante(s) legal(is) das Proponentes classificadas, à exceção da Proponente primeira classificada, iniciando pela Proponente classificada em último lugar, entre aquelas enquadradas nos subitens 8.5.3 ou 8.5.4 que apresentem por escrito conforme MODELO do ANEXO VI, no prazo de até 5 (cinco) minutos, Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1, sendo que a não manifestação neste prazo será considerada como renúncia da Proponente ao direito de apresentar Propostas de Preço substitutivas; (grifou-se)

Portanto, questiona-se:

1) A expressão acima grifada (“por escrito”) significa que será obrigatória a impressão e assinatura de todas as propostas de preço substitutivas? É correto afirmar-se que as licitantes deverão imprimir e assinar suas propostas substitutivas a cada lance que desejem dar?

2) Serão admitidas, não obstante, formulários impressos, com campos de preços em branco, a serem preenchidos nos atos de apresentação das propostas substitutivas?

Esclarecimento(s)

1) As propostas indicadas no item 8.5.5 deverão observar o modelo do anexo VI. É necessária a formalização "por escrito" da proposta e aposição de assinatura.

2) As propostas devem ser apresentadas com o Valor por escrito e em conformidade com o Modelo do Anexo VI.

 

Numeração

Esclarecimento 067 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 8.9 do Edital

 Pergunta(s)

Correlacionado ao item anterior, o subitem 8.9 do Edital de licitação tratou de quando ocorrerão a escolha de municípios, localidades e rodovias referente aos compromissos. Cita-se o item: 8.9. A escolha de municípios, localidades e rodovias referentes a compromissos listados no presente Edital ocorrerá na Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço.

Todavia, pertenceu ao Anexo IV, quando tratou dos Compromissos e Condições de Uso das Faixas de Radiofrequências de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, estabelecer no Item 9. o Procedimento de escolha de municípios, localidades e rodovias nos Lotes A6 a A15, B1 a B4, C1 a C8, D1 a D36, E1 a E8 e F1 a F8.

Citam-se o item 9.1 e os subitens respectivos do Anexo IV: 9.1. A escolha dos municípios, localidades e trechos de rodovias constantes dos ANEXOS XII, XIII, XV e XVI, seguirá os seguintes procedimentos: 9.1.1. A CEL definirá, respeitada a ordem decrescente de preço público ofertado, a Proponente que iniciará a escolha e, em seguida, serão realizadas rodadas sequenciais até serem esgotados os quantitativos de municípios, localidade ou trechos de rodovias de cada Proponente; 9.1.2. A CEL anunciará a quantidade que cada Proponente vencedora deverá escolher por rodada, sendo esta quantidade limitada a 5% (cinco por cento) dos totais de municípios, localidades ou trechos de rodovias dos referidos Anexos, respectivamente; 9.1.3. A cada rodada, uma Proponente vencedora deverá necessariamente escolher municípios, localidades ou trechos de rodovias na quantidade definida para esta rodada, não podendo repassar tal escolha para a próxima Proponente; 9.1.4. Para os municípios dispostos no ANEXO XV, quando restar apenas o quantitativo igual ou inferior à 20% (vinte por cento) em qualquer das áreas de prestação III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, as Proponentes vencedoras dos Lotes B1 a B4 e D33 a D36 não poderão escolher novo municípios na área respectiva, exceto se não houver Proponente vencedora para os Lotes C1 a C8 e D1 a D32 naquela área de prestação; 9.1.5. Dentro das metas e prazos estabelecidos, o atendimento dos compromissos: a) deverá priorizar as localidades assinaladas no ANEXO XII e no ANEXO XVI; b) poderá se iniciar a partir de municípios cujas legislações e procedimentos administrativos estejam aderentes à Lei nº 13.116, de 20 de abril de2015 - Lei de Antenas. 9.1.6. Quaisquer outras questões relacionadas ao procedimento operacional de escolha dos municípios, localidades ou trechos de rodovias serão resolvidas pela CEL. (grifou-se).

Portanto, questiona-se:

1) É correto afirmar que o item 8.9 do Edital 5G deve ser interpretado em consonância com o item 9 do seu Anexo IV?

2) Se está correta esta afirmação, como se interpretar o item 9.1.4. do Anexo IV?

3) Ainda, quem escolherá e como ficará a obrigação de cumprimento em relação ao quantitativo de 20% citado no item reproduzido acima? A quem caberá a indicação para o cumprimento das obrigações no tocante a estes municípios?

4) Não haveria, neste caso, um vácuo de previsão do Edital 5G neste ponto?

5) Como interpretar esta disposição do Anexo IV, em consonância com o item 8.9 do Edital 5G?

6) Caberá à CEL, de forma arbitrária, discriminar quais destes municípios caberá à cada proponente vencedora?

Esclarecimento(s)

1) É correto o entendimento.

2) Deve ser observada a redação do item 9.1 do Anexo IV.

3) O item 9.1.4. determina que os vencedores dos lotes nacionais devem interromper a escolha de municípios do anexo XV, quando os quantitativos das áreas de prestação III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, forem iguais ou inferiores a 20% de forma a não comprometer a escolha dos vencedores dos lotes dessas áreas de prestação, no caso de haver proponentes vencedoras para os lotes regionais. Tal percentual considerará os Municípios já escolhidos pelas proponentes vencedoras de lotes regionais na área respectiva.

4) Não é correto o entendimento.

5) A escolha de municípios, localidades e rodovias referentes aos compromissos no Edital ocorrerá na Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço até o limite de municípios, localidades e rodovias dispostos nos anexos.

6) Não é correto o entendimento. Os proponentes vencedores escolherão de acordo com os procedimentos estabelecidos no item 9 do Anexo IV do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 068 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 8.11 do Edital

Pergunta(s)

Cita-se o dispositivo atacado: 8.11. Em relação à faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz, após o julgamento das propostas, a Agência poderá solicitar que as entidades que atualmente detenham direitos de uso de radiofrequências nessa faixa manifestem-se, perante a Agência, no sentido de renunciar expressamente ao direito de ajuizar ação para discutir o ressarcimento de que trata o Anexo IV-A deste Edital. (Grifou-se).

A contrário senso, este item pode induzir a um determinado raciocínio segundo o qual entidades que não aceitem a solicitação da Agência, no sentido de renunciarem a determinados direitos, terão ressarcimento a maior para receber.

Diante disso, questiona-se:

1) Se e quando tais entidades não atenderem à solicitação da Anatel, ainda assim seria correto interpretar este item como a possibilidade de vir a ser cobrado de proponentes vencedoras um valor maior do que está previsto no Edital 5G?

2) Como, por outro lado, através da leitura deste e de outros itens do Edital 5G, assegurar às proponentes vencedoras que não pagarão um centavo a mais do que está determinado no Edital 5G?

3) Este item 8.11 não representa um reconhecimento da Anatel de que determinadas entidades possam ter direito à reparação e ou ressarcimento a partir das providências de que trata o Anexo IV – A do Edital?

Esclarecimento(s)

1) Não é correto o entendimento.

2) Não há dispositivo indicando que custos adicionais serão arcados pela União ou por Proponente Vencedora.

3) Não é correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 069 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 9.16 do Edital

Pergunta(s)

O item 9 do Edital de Licitação tratou da Adjudicação do Objeto da Licitação, Homologação do Resultado e Formalização dos Instrumentos de Outorga, dispondo em seu subitem 9.16. acerca da avaliação pela Comissão Especial de Licitação. Nesse sentido assim dispôs o item 9.16. e seus subitens: 9.16. Mediante avaliação da CEL, a adjudicação observará, ainda, o seguinte: 9.16.1. Se houver apenas 2 (duas) Proponentes, reconhecendo-se a participação ilegítima de Proponente vencedora, primeira classificada, o objeto será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, pelo valor do lance por ela inicialmente ofertado; 9.16.2. Se houver mais de 2 (duas) Proponentes, reconhecendo-se a participação ilegítima de Proponente vencedora, primeira classificada, o objeto será adjudicado à segunda classificada, caso atenda às condições dispostas no presente Edital, pelo valor do último lance por ela ofertado e anterior à renúncia da Proponente terceira classificada de apresentar Proposta de Preço substitutiva;(grifou-se)

Se pesquisarmos todo o texto do Edital 5G, a expressão “participação ilegítima” somente é encontrada nestes dois itens reproduzidos acima.

Nas Condições de Participação o Edital 5G não qualifica o que seja “participação ilegítima”. Entende-se que esta ambiguidade não pode ser decidida pela avaliação da CEL sem um mínimo de previsão no próprio Edital 5G, sob pena de gerar uma desnecessária e não desejada insegurança jurídica para as participantes.

Neste sentido, entendemos que tenha de haver uma referência expressa ao fato de que participação ilegítima estaria associada obrigatoriamente a alguma inobservância de condição de habilitação ou participação.

Portanto questiona-se:

1) Como conceituar-se o que seria “participação ilegítima”?

2) Em quais circunstâncias uma proponente vencedora poderia ser reconhecida como tendo participado de forma ilegítima do certame?

Esclarecimento(s)

1) É a participação de empresa que não cumpre com as condições previstas neste Edital.

2) Quando não cumprir com as condições de participação previstas no Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 070 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 10.4.2 e 10.4.3 do Edital

Pergunta(s)

O item 10 do Edital de Licitações cuidou dos Recursos e Manifestações acerca do instrumento licitatório, tendo disposto, em seu subitem 10.4., como deverão ser apresentados os Recursos e as Contrarrazões interpostos. Com isso, estabeleceu regras procedimentais que constaram a seguinte redação: [...] 10.4.2. Recebido o recurso e as contrarrazões, se houver, mantida ou reformada a decisão pela CEL, os autos do procedimento administrativo, devidamente instruídos, serão encaminhados ao Conselho Diretor, para que, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar de seu recebimento, ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, proceda ao julgamento do recurso. 10.4.2.1. Caso o Conselho Diretor mantenha a decisão da CEL por fundamento diverso do por ela adotado, deverá notificar a Proponente interessada, por meio seguro com prova de recebimento, indicando as razões de fato e de direito do ato que pretende praticar. 10.4.2.2. A Proponente terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da notificação do Conselho Diretor, para se manifestar. 10.4.3. Transcorrido o prazo fixado no item anterior, ou após a manifestação apresentada pela Proponente, o Conselho Diretor decidirá pela manutenção da decisão da CEL pelos novos fundamentos indicados ou pelo acolhimento do recurso.

Em relação ao item 10.4.2., entende-se que há um equívoco procedimental que deve ser sanado antes da abertura do certame. Se houve um licitante que, em função de quaisquer temas decididos pela CEL, entenda de interpor um recurso desta decisão, caso esta mesma decisão seja revista (no dizer no item 10.4.2., reformada) pela CEL, não há coerência procedimental em dar-se andamento ao recurso, quer à Procuradoria, quer ao Conselho Diretor, exatamente porque o recorrente, nesta hipótese, teria sua pretensão atendida pela própria CEL.

Neste caso, se a reforma, de ofício, da decisão atacada por recurso ferir o interesse de outra licitante, caberá a esta o direito de recorrer, se a tanto estiver legitimada. Não há plausabilidade em dar conhecimento ao Conselho Diretor da Anatel de uma matéria revista de ofício pela CEL. Assim, este item tem de ser reescrito e republicado. Por outro lado, em relação ao item 10.4.2.1., ainda que o Conselho venha a manter a decisão revista pela CEL por outro fundamento, também o então recorrente terá atendido seu pleito. Ainda, em relação a este item, é desarrazoado, na dicção do item 10.4.2.1., o próprio Conselho indicar “...as razões de fato e de direito do ato que pretende praticar.” Esta expressão parece deslocada de contexto, de maneira que não parece referir-se ao Conselho, como o sujeito da frase denota, mas a eventual proponente recorrente. Portanto, o que se sustenta, no presente tópico, é a revisão da sistemática recursal proposta pelas disposições supramencionadas para que não gere dúvidas e questionamentos futuros por parte das proponentes, a fim de se manter a clareza e a coerência das regras do Edital de Licitação.

Com efeito, requer-se:

1) o esclarecimento e;

2), em caso de concordância da Comissão Especial de Licitação, a correção dos itens 10.4.2, 10.4.2.1, 10.4.2.2. e 10.4.3 com a respectiva revisão de redação.

Esclarecimento(s)

Conforme item 10.4.1, a CEL pode reconsiderar ou manter sua decisão. No caso de reconsideração de sua decisão, o recurso ou contrarrazões serão encaminhados ao Conselho Diretor somente se a decisão da CEL não implicar na perda do objeto do recurso.

 

Numeração

Esclarecimento 071 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 11.1 do Edital

Pergunta(s)

O item 11 do Edital de Licitação dispôs acerca das Penalidades impostas às proponentes. Sendo assim, o subitem 11.1 determinou que serão aplicadas as penalidades previstas na Lei Geral de Telecomunicações. Cita-se o item: 11.1. A inobservância dos deveres inerentes ao uso de radiofrequências e à exploração do(s) Serviço(s) de Telecomunicações, a qualquer título, sujeitará os infratores, nos termos do art. 173, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (LGT), às penalidades definidas na legislação relativa.

Para fins de melhor visualização, pontua-se que os citados itens foram objetos de determinações por parte do TCU. Veja-se: 9.1.9. as sanções decorrentes de eventuais descumprimentos de obrigações editalícias sejam aplicadas na forma de sanção de obrigação de fazer relacionadas a atendimento dos projetos referidos no item 9.3 deste acórdão, pelo prazo das outorgas, conforme previsto no art. 68 da Lei 9.784/1999; 9.3. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, ao Ministério das Comunicações e à Anatel que incluam compromissos no edital do leilão do 5G que estabeleçam a obrigação da conectividade das escolas públicas de educação básica, com a qualidade e velocidade necessárias para o uso pedagógico das TIC nas atividades educacionais regulamentadas pela Política de Inovação Educação Conectada, estabelecida pela Lei 14.180/2021 e pelo Decreto 9.204/2017, especialmente por meio da destinação de valores decorrentes da aquisição de lotes na faixa de 26 GHz, e alocados em projetos concedidos, identificados, selecionados e precificados pelo Ministério da Educação, de modo atender as obrigações de universalização de acesso à internet em banda larga de todas as escolas públicas brasileiras, previstas no Anexo da Lei 13.005/2014, no § 2º do art. 1º da Lei 9.998/2000 e no inciso VII do art. 2º da Lei 9.472/1997, e as competências estabelecidas na Lei 9.472/1997, no Decreto 9.204/2017 e no Decreto 10.747/2021, dando prioridade às regiões cujas escolas públicas apresentem os menores índices de conectividade, com vistas a reduzir as desigualdades regionais e sociais, conforme previsto no art. 3º, inciso III, da Constituição Federal.

Sobre o tema, disse o Relator do processo na ANATEL: 5.38. A determinação não ensejou quaisquer propostas das áreas técnicas, visto não tratar diretamente do Edital. 5.39. Não obstante, considerando se tratar de determinação expedida pelo Tribunal, e para que se promova o seu encaminhamento e rastreabilidade, proponho, adicionalmente, determinar à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) que, caso constate descumprimentos ao Edital, observe, na instrução de processos apuratórios, a presente determinação.

Em atenção à Recomendação 9.3, a Anatel chegou a elaborar e incluir no Edital 5G o Anexo IV – C, com compromissos de conectividade em escolas públicas de educação básica, porém nada inseriu sobre a previsão de as sanções decorrentes de eventuais descumprimentos destas obrigações serem aplicadas na forma de sanção de obrigação de fazer.

Entende-se que a determinação deveria constar do item 11 do Edital 5G “Penalidades” e que a simples instrução do Relator ao Superintendente de Controle e Obrigações da Anatel não tem o condão de dar adequado cumprimento ao comando do TCU, constituindo-se em desconformidade do Edital 5G à determinação do Tribunal de Contas da União no âmbito do processo administrativo de referência. Importante pontuar que a ANATEL se limitou a citar o art. 173 da LGT. Assim, deve-se pontuar que o art. 173 da LGT prevê o seguinte: [...] sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal: (Vide Lei nº 11.974, de 2009) I - advertência; II - multa; III - suspensão temporária; IV - caducidade; V - declaração de inidoneidade.

Destarte, entende-se que a determinação deveria constar do item 11 do Edital 5G “Penalidades”, havendo menção explícita às sanções de obrigação de fazer. Assim, a simples instrução do Relator ao Superintendente de Controle e Obrigações da Anatel é insuficiente, não tendo o condão de dar adequado cumprimento ao comando do TCU, constituindo-se em desconformidade do Edital 5G à determinação do Tribunal de Contas da União.

Com efeito, requer-se, respeitosamente, o esclarecimento das seguintes dúvidas:

1) A ANATEL pretende aplicar eventual sanção de obrigação de fazer no caso de descumprimento às obrigações relacionadas com a obrigação da conectividade das escolas públicas de educação básica?

2) Qual será o fundamento normativo do edital e do ordenamento jurídico aplicável?

Esclarecimento(s)

1) Eventuais sanções serão aplicadas na análise do caso concreto, considerando-se a regulamentação da Anatel vigente à época.

2) A Lei nº 9.472/1997 (LGT) e a regulamentação de aplicação de sanções da Anatel vigente à época.

 

Numeração

Esclarecimento 072 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Anexo II

Pergunta(s)

O Anexo II especificou os lotes, subfaixas de radiofrequências, preços mínimos e valores de garantia de manutenção da(s) proposta(s) de preço e de garantia de execução de compromissos. As faixas de preço mínimo dos Lotes A1 e B1 a B4, dentre outros, foram objeto de determinação por parte do Tribunal de Contas da União.

Cita-se a determinação 9.1.5 do Acórdão do Tribunal de Contas da União nos autos do processo TC nº 000.350/2021-4:

9.1.5. proceda à revisão do cálculo dos quantitativos de ERBs estimados para a cobertura da área urbana dos municípios na faixa de 3,5 GHz, de forma retratar de modo fidedigno a realidade verificada para o setor, em consonância com o art. 9º, §7º, do Decreto 9.612/2018 e com a jurisprudência do TCU que preconiza a valoração do ativo pelo seu preço justo e real (a exemplo dos Acórdãos 2.121/2017, de relatoria do Min. Bruno Dantas; 2.151/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Benjamin Zymler; 2.212/2006-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Ubiratan Aguiar; 1.079/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Min. José Jorge, 2.266/2008-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro, entre outros);

Segundo o voto do Ministro Relator, a fim de dar maior fidedignidade aos quantitativos, passou a ser considerada a base de dados do IBGE de 2020 (preparativos para o Censo de 2020), ao invés da base de 2010. Segundo ainda o Relator, “[...] com o intuito de chegar a uma valoração do ativo o mais próximo possível do seu preço justo e real, optouse por utilizar a menor área urbana disponível em cada uma das duas bases mencionadas.”

Ocorre que tais diferenças nos valores das faixas e preços mínimos tornam-se impossíveis de checagem a partir do Edital 5G, sem os estudos de estimativas realizadas pela Agência.

Faz-se mister pontuar que há uma obrigação constitucional de publicidade por parte do Poder Público, forte no art. 5º, LX, e no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ainda, uma vez que a Administração Pública - conceito no qual se inclui a ANATEL – obedece aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência, entende-se relevante que os estudos de estimativa realizados pela agência sejam disponibilizados para análise, verificação e controle por parte dos interessados.

Conforme já definido em precedente na Suprema Corte Constitucional: A publicidade é princípio informador da República democrática constitucionalizado pela Carta de 1988, e a ela se submetem todos os comportamentos estatais. Isso porque o caráter republicano do governo (res publica) e a cláusula segundo a qual “todo o poder emana do povo” (art. 1º, parágrafo único, CF/88) pressupõem que haja transparência nos atos estatais, a qual, por sua vez, se obtém mediante a mais ampla publicidade desses atos, possibilitando-se, assim, a todos os cidadãos que deles tomem conhecimento e, desse modo, os legitimem . Assim sendo, mostram-se elementares a exigência de transparência por parte do Estado e a possibilidade de controle dos atos estatais, não devendo os governos se furtarem à vigília do povo e da opinião pública, nem dos órgãos fiscalizadores. Nas exatas palavras de Norberto Bobbio, a democracia como “regime do poder visível” é o “modelo ideal do governo público em público”. (STF. ADI nº 2.444, Rel. Min. Dias Toffoli, plenário, j. 06/11/2014).

No mesmo sentido é a lição da Ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia: Considerando-se que a Democracia que se põe à prática contemporânea conta com a participação direta dos cidadãos, especialmente para efeito de fiscalização e controle da juridicidade e da moralidade administrativa, há que se concluir que o princípio da publicidade adquire, então, valor superior ao quanto antes constatado na história, pois não se pode cuidar de exercerem os direitos políticos sem o conhecimento do que se passa no Estado. Não se exige que se fiscalize, se impugne o que não se conhece’ (Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1993, p. 240)” (MS nº 26.920/DF, DJ de 2/10/07)

Com efeito, diante da compreensão de que há uma verdadeira obrigação jurídica de publicidade e transparência da ANATEL para com os interessados e o público em geral no respeito aos estudos de estimativas feitos, requer-se que a ANATEL:

1) esclareça quais foram os estudos de estimativas realizados e as revisões de cálculos dos quantitativos de ERBs; e

2) publique os respectivos estudos e revisões de cálculo referidos.

Esclarecimento(s)

1) As premissas utilizadas na precificação foram apresentadas à sociedade por meio da Consulta Pública 9/2020 e constam do documento SEI 5200434. Os estudos técnicos da licitação foram encaminhados ao Tribunal de Contas da União e apreciados por aquela Corte de Contas no âmbito do TC 000.350/2021-4. As informações públicas sobre a precificação constam do processo 53500.004083/2018-79. O detalhamento da precificação e seu memorial de cálculo possuem restrição de acesso protegida pelo art. 39, parágrafo único, da Lei 9.472/2007.

2) O preço mínimo de cada lote e o valor de sua garantia estão estabelecidos no Anexo II do Edital. As premissas utilizadas na precificação foram apresentadas à sociedade por meio da Consulta Pública 9/2020 e constam do documento SEI 5200434. Os estudos técnicos da licitação foram encaminhados ao Tribunal de Contas da União e apreciados por aquela Corte de Contas no âmbito do TC 000.350/2021-4. As informações públicas sobre a precificação constam do processo 53500.004083/2018-79. O detalhamento da precificação e seu memorial de cálculo possuem restrição de acesso protegida pelo art. 39, parágrafo único, da Lei 9.472/2007.

 

Numeração

Esclarecimento 073 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 2, 2.1, 2.2 e 3 do Anexo III do Edital

Pergunta(s)

O Anexo III do Edital de Licitação, tratou das Condições de Participação na Licitação, cabendo aos itens 2 e 3 dispor acerca da obrigação de controle de quantidades de espectro. Citam-se os itens do Anexo II: 2. O controle das quantidades de espectro detidas pelas Proponentes, suas coligadas, controladas ou controladoras será feito pela Anatel durante a Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço, após a fase prevista no item 8.5 deste Edital. 2.1. É facultada às proponentes vencedores a apresentação de renúncia, por escrito, a qual deverá indicar as subfaixas de radiofrequência por elas detidas que, somadas ao espectro de radiofrequência adquirido no presente certame, excedam os limites impostos no Edital ou na regulamentação. 2.2. A renúncia prevista no item 2.1 deste Anexo deverá ser analisada pela Anatel no momento em que realizar o controle de espectro previsto no item 2 deste Anexo. (Grifou-se). 3. É condição mandatória para a participação deste certame que as empresas detentoras de Autorização de Uso de Radiofrequências nas subfaixas de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz concordem em remanejar suas radiofrequências de maneira a permitir o agrupamento dos blocos dos Lotes A6 a A15 adquiridos no presente certame, na hipótese prevista no item 2.2 e subitem do Anexo IV. (Grifou-se).

Há uma imperfeição no Edital em relação aos grifos apontados, uma vez que a observância dos limites máximos do espectro, no humilde entender da requerente, não é faculdade, mas obrigação. Com efeito, entende-se que a renúncia a espectro deve ser obrigatória, por força de observância aos regulamentos das respectivas faixas e em função da eficiência espectral. Tal ponto, inclusive, encontra amparo no ponto 3 do Anexo IV.

Ainda, há determinação do Tribunal de Contas da União no âmbito do processo TC nº 000.350/2021-4, exigindo justamente o aqui apontado. Cita-se a determinação 9.1.3 constante no Acórdão do TCU de referência: 9.1.3. altere o item 2 do Anexo III (Condições de participação na licitação) da minuta de edital da licitação do 5G, a fim de que o controle da quantidade de espectro seja efetuado durante a sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço e de abertura dos Documentos de Habilitação, isto é, após o julgamento das propostas, mas antes do término da sessão de abertura de propostas e julgamento, a exemplo da previsão contida na minuta do edital do 5G relativamente a várias outras definições acerca dos lotes de frequências que também serão resolvidas nesse intervalo, e a exemplo do que constou do edital das frequências de 2,5 GHz e 450 MHz, de 2012, e do edital da frequência de 700 MHz, de 2014, tendo em vista que a redação atual abre espaço para quebra da igualdade e restrição injustificada da competição entre os interessados no certame, bem como uso ineficiente do espectro, violando os arts. 38, 89, caput e inciso I, 127, incisos II e VII, e 136, § 2º, da LGT e arts. 8º e 9º, § 3º, da Resolução Anatel 65/1998, c/c o art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999. (Grifou-se). 

Diante do exposto, é necessário que a ANATEL esclareça de forma fundamentada:

1) se há erro na redação item 2.1 do Anexo III.

2.a) Se a Agência compreender que há erro, requer-se a correção do item 2.1 do Anexo III.

2.b) Se a Agência compreender que não há erro, requer-se explicação sobre a correta interpretação do ponto 2.1 para definir se a renúncia é caso de faculdade ou obrigatoriedade.

2.c) Ainda, se a ANATEL entender que não há erro e é caso de faculdade, que a agência esclareça como será assegurado o uso eficiente do espectro, levando em conta a determinação do TCU no âmbito do acórdão do processo TC nº 000.350/2021-4.

Esclarecimento(s)

Ver Esclarecimento 004 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel. Não há erro na redação do item 2.1 do Anexo III. O Edital não pode obrigar a renúncia de autorizações detidas pela Proponente, estando essa opção na esfera de discricionariedade da interessada. Contudo, caso a renúncia não seja realizada e os quantitativos de espectro detidos pela Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas, em uma mesma área geográfica, ultrapassem os limites estabelecidos no Anexo III do Edital, a Proposta apresentada para o lote específico no presente certame que deu ensejo a essa situação será considerada desistência.

 

Numeração

Esclarecimento 074 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 3.1. do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

O Anexo IV do Edital de licitação tratou acerca dos Compromissos e Condições de uso das Faixas de Radiofrequências de 700Mhz, 2,3Ghz, 3,5Ghz e 26Ghz, especificando, em seu item 3., os Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz (Lotes A1 a A15). Citam-se os itens: 3.1. A Proponente vencedora deverá cumprir os seguintes Compromissos de Abrangência, para os Lotes A1 a A15, referente à Subfaixa de radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, ofertando Conexões de Voz e Conexões de Dados, conforme requisitos e condições estabelecidos no Edital, da seguinte maneira: 3.1.1. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2023, atender pelo menos 40% (quarenta por cento) das localidades dispostas no ANEXO XII; 3.1.2. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2024, atender pelo menos 70% (setenta por cento) as localidades dispostas no ANEXO XII; [...]

Não foi descriminada, no Edital de Licitação, a ordem de escolha para o atendimento e abrangência. Contudo, foi estabelecido um processo de escolha de uma quantidade de localidades, municípios e trechos de estado, conforme se constatou no Item 8.9. das Disposições gerais do Edital e do item 9 do Anexo IV.

Nesse sentido, a partir dos percentuais dispostos nos itens 3.1.1. a 3.1.4. acima transcritos, questiona-se:

1) seria de livre a escolha de implantação, por parte da proponente vencedora, do número de localidades dispostas no Anexo XII? Isto é: independentemente do tamanho das localidades, o que importa aqui é que o número de localidades correspondente a 40% daquelas contidas no Anexo XII seja atendida no prazo do item 3.1.1 e assim sucessivamente?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento. No entanto, devem ser priorizadas as localidades conforme estabelecido no item 9.1.5. do Anexo IV do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 075 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 3.2 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

O mesmo ocorre no item 3.2., podendo esse mesmo raciocínio e entendimento ser aplicado aos itens subsequentes uma vez que possuem a mesma redação. Citam-se o item 3.2. do Anexo IV e seus subitens: 3.2. A Proponente vencedora dos Lotes A1 a A15 deverá, ainda, atender a compromissos de cobertura de estradas ou trechos de estradas com SMP, conforme requisitos e condições estabelecidos no Edital, escalonada da seguinte maneira: 3.2.1. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2023, atender pelo menos 10% (dez por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIII; 3.2.2. Até o dia 31 do mês de dezembro de 2024, atender pelo menos 20% (vinte por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XIII;

Assim, questiona-se a partir do exposto acima:

1) independentemente do tamanho das estradas e dos trechos de estradas, o que importa aqui é que o percentual correspondente a 10% daquelas contidas no Anexo XIII seja atendida no prazo do item 3.2.1 e assim sucessivamente? Está correto este entendimento?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento. Ressalte-se, no ponto, a necessidade de observar a priorização constante da Tabela do Anexo XIII do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 076 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 3.1.5. do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

O item 3 do Anexo IV do Edital de Licitação, tratou acerca dos Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz (Lotes A1 a A15). Seu subitem 3.1.5 tratou da substituição da localidade, em caso de comprovada inviabilidade ou em caso de já haver infraestrutura que atenta os requisitos previstos no Edital de Licitação. Nessa ocasião, ele deixou de explicitar em critérios objetivos como se daria essa comprovação de inviabilidade da localidade passível de substituição pela proponente.

Destaca-se que tal dispositivo foi reproduzido nos subitens 3.2.8, 5.1.10, 7.1.5, 7.5.7 todos do Anexo IV do Edital de Licitação, cita-se: 3.1.5. Até 6 (seis) meses antes do prazo previsto nos itens 3.1.1 a 3.1.4 deste Anexo, a Proponente vencedora poderá solicitar à Anatel a substituição da localidade em caso de comprovada inviabilidade ou em caso de já haver infraestrutura que atenda aos requisitos previstos no item 3.6 deste Anexo, sem flexibilização de prazo, podendo ser escolhida outra localidade que não detenha a infraestrutura objeto do presente compromisso na data da solicitação dentre as localidades do ANEXO XII ainda não escolhidas por ela ou pelas demais Proponentes vencedoras, as localidade do ANEXO XVII ainda não escolhidas por ela ou pelas demais Proponentes vencedoras, e novas localidades porventura indicadas pela Anatel, nesta ordem. (grifou-se).

Inicialmente cumpre reprisar que o Anexo XII, citado no item acima, não contém localidades, mas trecho de estradas. Portanto, seria correto afirmar-se, que o item em questão quer referir-se a trechos de estradas e não localidades?

Ainda, conforme acima destacado, a expressão “comprovada inviabilidade” aparece em cinco itens do Edital de Licitação, a primeira no item 3.1.5. acima e as demais nos itens 3.2.8., 5.1.10, 7.1.5 e 7.5.7., todos deste Anexo IV.

Dessa forma, requer que a Comissão esclareça o quê se compreende por “comprovada inviabilidade”? É certo que o item 3.1.5.1. estabelece a forma a ser adotada para a troca de localidade, em procedimento que vai envolver as superintendências da Anatel, porém não há, em nenhum trecho do Edital de Licitação, um conceito objetivo para à expressão “comprovada inviabilidade”, tampouco uma remissão à regulamento da Agência.

Entende-se que esta ambiguidade não pode ser decidida pela avaliação em cada caso particular das superintendências envolvidas no procedimento sem um mínimo de previsão no próprio Edital de Licitação, uma vez que gera insegurança jurídica sobre as normas do Edital. 

Neste sentido, requer que a presente Comissão formule uma referência expressa e conceitual à expressão “comprovada inviabilidade” no próprio Edital de Licitação, uma vez que se está a tratar de um de seus pilares de existência, isto é, os compromissos de abrangência e, no caso, a impossibilidade de atender-se este ou aquele município, localidade e trecho de estrada.

Com efeito, entende-se indispensável a caracterização, com critérios objetivos, do que venha a ser “comprovada inviabilidade” previamente a realização do certame, para que, durante a exploração dos serviços de telecomunicações, não seja a proponente vencedora enquadrada nas penalidades previstas do Edital de Licitação pelo não cumprimento das obrigações em face do julgamento subjetivo pela Superintendência responsável.

Nesse ponto, questiona-se:

1) O que se deve entender por comprovada inviabilidade?

2) quais serão os critérios objetivos considerados pela Agência Nacional de Telecomunicações para a comprovação de inviabilidade de localidade passível de solicitação de substituição pela proponente vencedora?

Esclarecimento(s)

1) Inviabilidade técnico-operacional ou jurídica na implantação das redes referentes ao compromisso.

2) A inviabilidade de que trata o item 3.1.5 será verificada na análise do caso concreto.

 

Numeração

Esclarecimento 077 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 3.4. do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Ainda, no tocante ao subitem 3.4. do Anexo IV do Edital, ele dispôs acerca da possibilidade de compartilhamento de rede para viabilizar o atendimento dos Compromissos de Abrangência listados no Edital de Licitação. Nesse sentido, citam-se os dispositivos: 3.4. Para o atendimento dos Compromissos de Abrangência listados nos itens 3.1 e 3.2 e subitens deste Anexo, a Proponente vencedora deverá utilizar o Serviço Móvel Pessoal - SMP, respeitadas as disposições regulamentares existentes para o serviço, e poderá utilizar outras Subfaixas para as quais detenham Autorização de Uso de Radiofrequências, bem como infraestruturas ou recursos de terceiros, ainda que de forma compartilhada. 3.4.1. Admite-se que os Compromissos de Abrangência listados nos itens 3.1 e 3.2 e subitens deste Anexo sejam implementados por terceiro(s), mediante acordo com a Proponente vencedora, a qual permanece como única responsável pelo compromisso perante a Agência. (grifou-se).

O Edital de Licitação impõe às Participantes as obrigações previstas nos Compromissos de Abrangência, objetivando o atendimento de maior parte da população. Isso tem por objetivo maximizar o interesse público percorrido pelo Edital. Dessa forma, com a finalidade de viabilizar o atendimento, propôs o compartilhamento de infraestruturas e recursos de terceiros para cumprir tal objetivo. Todavia, a expressão “poderá” constante no item supramencionado não estabelece a obrigatoriedade do compartilhamento.

Nesse sentido, questiona-se:

1) em função da imposição regulatória, é correto afirmar que o disposto no item 3.4. do Anexo IV torna obrigatório o compartilhamento de infraestrutura?

2) Seria correto entender que eventual impossibilidade de uma proponente vencedora compartilhar infraestrutura de terceiro, por motivos sobre os quais não tenha ingerência, possa representar algum tipo de escusa para o não cumprimento de eventual compromisso de abrangência?

Esclarecimento(s)

1) Não é correto o entendimento.

2) Não é correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 078 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 3.5.e 3.6.2 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Ainda, relativo aos compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz (Lotes A1 a A15), os subitens 3.5 e 3.6.2 trataram da obrigatoriedade de compartilhamento de rede e do roaming. Citam-se os itens: 3.5. A Proponente vencedora é obrigada a atender, nas mesmas datas e áreas indicadas nos itens 3.1 e 3.2 e subitens deste Anexo, com voz e dados, por meio da tecnologia existente, os Usuários visitantes de outras Autorizadas do SMP, exceto onde essa(s) Autorizada(s) já disponha(m) de prestação do SMP, respeitado o padrão de tecnologia. (Grifou-se). 3.6.2. Para os Compromissos de Abrangência listados no item 3.2 e subitens deste Anexo, serão admitidas, além da utilização de ERBs próprias, de acordos que permitam usuários visitantes, operação virtual (MVNO) ou de compartilhamento de espectro (RAN-sharing) com outras operadoras que já disponham de cobertura nesse trecho ou em parte dele. (Grifou-se).

No mesmo sentido, há recomendação sobre o tema por parte do Tribunal de Contas da União. Cita-se a recomendação 9.2.8 do acórdão do TCU do processo de fiscalização supracitado: 9.2.8. antes da publicação do edital do 5G, adote medidas que visem corrigir a incompatibilidade entre as atuais condições do edital, que buscam a regionalização dos lotes de SMP e a participação de provedores regionais e novos entrantes, e as regras de compartilhamento de rede e de roaming existentes no próprio edital e no arcabouço normativo do setor, de modo a evitar que sejam criadas barreiras e limitações à operação de rede e aos usuários de provedores regionais, além evitar possível dissonância do edital com o art. 8º, inciso I, alínea c, e inciso II, alínea “b”, do Decreto 9.612/2018 e com o art. 2º, incisos I e VI, e art. 3º, § 6º, da Portaria 1.924/2021-MCOM;

O ponto versa sobre o chamado “roaming obrigatório” entre as proponentes vencedoras e as proponentes vencedoras e as demais operadoras do mercado. Algumas premissas desse ponto devem ser firmadas, quais sejam: há uma função de imposição regulatória trazida pelo Edital 5G consistente nos Compromissos de Abrangência. Tal ponto pretende privilegiar o interesse público, consistente no atendimento da maior parte da população no menor tempo possível.

Diante disso, questiona-se:

1) seria correto afirmar que o Edital 5G, no caso do item 3.5., consagrou o “roaming obrigatório” entre as proponentes vencedoras e entre as proponentes vencedoras e as demais operadoras do mercado?

2) Ainda, no caso do item 3.6.2., é correto afirmar que o Edital 5G tornou obrigatória a exploração industrial das redes e espectro das outras operadoras, sejam elas também proponentes vencedoras e ou demais operadoras de mercado?

Esclarecimento(s)

1) Conforme item 3.5. a Proponente vencedora é obrigada a atender, nas mesmas datas e áreas indicadas nos itens 3.1 e 3.2 e subitens do Anexo IV, com voz e dados, por meio da tecnologia existente, os Usuários visitantes de outras Autorizadas do SMP, exceto onde essas Autorizadas já disponham de prestação do SMP, respeitado o padrão de tecnologia.

2) Não é correto o entendimento. O item 3.6.2 permite que a vencedora cumpra a obrigação por meio de "ERBs próprias, de acordos que permitam usuários visitantes, operação virtual (MVNO) ou de compartilhamento de espectro (RAN-sharing) com outras operadoras que já disponham de cobertura nesse trecho ou em parte dele".

 

Numeração

Esclarecimento 079 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 5.1. do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Ainda, o item 5 do Anexo IV trata dos Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 2.300 MHz a 2.390 MHz (Lotes E1 a E8 e F1 a F8), determinando no subitem 5.1 os compromissos de abrangência relativo as subfaixas referidas. Citam-se os dispositivos: 5.1. A Proponente vencedora deverá cumprir os seguintes Compromissos de Abrangência, para os Lotes E1 a E8 e F1 a F8, referentes às Subfaixas de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.350 MHz e 2.350 MHz a 2.390 MHz, ofertando Conexões de Voz e Conexões de Dados, conforme requisitos e condições estabelecidos no Edital, da seguinte maneira: 5.1.1. Até o dia 31 de dezembro de 2023, atender pelo menos 40% (quarenta por cento) dos municípios dispostos no ANEXO XVI a ela atribuídos; 5.1.2. Até o dia 31 de dezembro de 2023, atender pelo menos 10% (dez por cento) das localidades dispostas no ANEXO XVI a ela atribuídas; [...]

Sendo assim, é lógico que o mesmo entendimento disposto no item anteriormente possa ser estendido para os itens 5.1. Compromissos para a Faixa de 2,3Ghz.

Diante disso, questiona-se:

1) está correto o entendimento de que, independentemente do tamanho dos municípios e das localidades, o importante é o percentual correspondente a 40% e 10%, respectivamente, daqueles municípios e localidades contidos no Anexo XVI sejam atendidos no prazo do item 5.1.1 e 5.1.2 e assim sucessivamente?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 080 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 5.2 e item 7.2.1 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Ainda acerca do compartilhamento de rede constante no item 5.2 do Anexo IV, o item 7 tratou dos Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz (Lotes B1 a B4, C1 a C8 e D1 a D36), ordenando o compartilhamento nos termos do item 7.2.1. Citam-se os itens: 5.2. Para o atendimento dos Compromissos de Abrangência listados no item 5.1 e subitens deste Anexo, a Proponente vencedora deverá utilizar o Serviço Móvel Pessoal - SMP, respeitadas as disposições regulamentares existentes para o serviço, e poderá utilizar outras Subfaixas para as quais detenha Autorização de Uso de Radiofrequências, bem como infraestruturas ou recursos de terceiros, ainda que de forma compartilhada. 7.2.1. A infraestrutura implantada em decorrência desses compromissos estará sujeita ao compartilhamento a partir de sua instalação, podendo a Agência desobrigar o compartilhamento se verificada a existência de competição adequada no respectivo mercado relevante. (Grifou-se).

Portanto, questiona-se:

1) uma vez compreendido que há um objetivo de atendimento da maior parte da população no menor tempo possível enquanto concretização do interesse público, é correto afirmar que a obrigatoriedade de compartilhamento entre as proponentes vencedoras e entre as proponentes vencedoras e demais operadoras do mercado está prevista no Edital 5G?

2) é correto entender que eventual impossibilidade de uma proponente vencedora compartilhar infraestrutura de terceiro, por motivos sobre os quais não tenha ingerência, possa representar algum tipo de escusa para o não cumprimento de eventual compromisso de abrangência?

Esclarecimento(s)

1) A infraestrutura implantada para o cumprimento dos compromissos listados no item 7.1, estará sujeita ao compartilhamento a partir da instalação podendo a Agência desobrigar esse compartilhamento se verificada a existência de competição adequada no respectivo mercado relevante.

2) Não é correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 081 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 6.3.1. do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

O Item 6 do Anexo IV estabeleceu as Condições de Uso da Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz, determinando em seu subitem 6.3.1. a possibilidade de antecipação do uso da subfaixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz nos municípios ou áreas geográficas delimitadas onde não haja sistemas do Serviço Fixo por Satélite (FSS) ou recepção do sinal de televisão aberta e gratuita na faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz. Cita-se o item: 6.3.1. Por decisão do Grupo previsto no item 3 do Anexo IV-A, o início do uso da subfaixa de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz poderá ser antecipado nos municípios ou em áreas geográficas delimitadas onde não haja sistemas do Serviço Fixo por Satélite (FSS) ou recepção do sinal de televisão aberta e gratuita na faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz; ou quando já ti verem sido realizadas as atividades necessárias para desocupação desta faixa por sistemas do Serviço Fixo por Satélite (FSS) e iniciadas as atividades necessárias para migração da recepção do sinal de televisão aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na banda C satelital para a banda Ku, em especial a distribuição dos kits constantes do subitem 1.1.1 ao beneficiário do subitem1.1.2, ambos constantes do Anexo IV-A, e a conscientização da população afetada por meio de publicidade veiculada nos termos da definição estabelecida pelo Grupo previsto no item 3 do Anexo IV-A. Todavia, o referido item não especificou quais são essas localidades que não possuem sistemas do Serviço Fixo por Satélite (FSS) ou recepção do sinal de televisão aberta e gratuita na faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz, causando insegurança jurídica às participantes do certame.

Portanto, questiona-se: 

1) É correto afirmar que, mesmo com a publicação do Edital 5G, não se tem exata certeza de quais municípios ou localidades podem ou não ser afetados pela interferência dos sistemas do Serviço Fixo por Satélite (FSS) ou recepção do sinal de televisão aberta e gratuita na faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz?

2) Tendo em vista todos os anexos de municípios e de localidades, em que momento será facultado aos proponentes saber exatamente quais são os municípios ou áreas geográficas onde há ou não há sistemas do Serviço Fixo por Satélite (FSS) ou recepção do sinal de televisão aberta e gratuita na faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz?

3) Se, em tese, nenhuma das faixas B1 a B4 for afetada pela banda C, seria correto interpretar que a proponente vencedora poderia ter liberdade de iniciar sua implantação, após a comprovação que a faixa está livre em determinada cidade?

4) Este é um pleito que pode ser requerido pela proponente vencedora ou não lhe será dado este direito, à luz da interpretação deste item 6.3.1.?

Esclarecimento(s)

1) A avaliação em questão faz parte das atribuições do GAISPI e da EAF, nos termos dos itens 9 e 14 do Anexo IV-A do Edital.

2) Trata-se de matéria a ser tratada pelo GAISPI, nos termos do item 9 Anexo IV-A do Edital.

3) Não é correto o entendimento. O início das operações na faixa de 3,3 GHz a 3,7 GHz deverá observar os prazos dispostos no item 6.3 do Anexo IV do Edital, somente podendo ser antecipado após deliberação do GAISPI, na forma disposta no item 6.3.1 do mesmo Anexo.

4) A aplicação da hipótese prevista no item 6.3.1 ocorrerá na forma a ser definida pelo GAISPI, nos termos do item 9 Anexo IV-A do Edital, observando-se que as proponentes vencedoras farão parte do Grupo.

 

Numeração

Esclarecimento 082 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 6.3.4. do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Seguindo no mesmo tópico do item anterior, o subitem 6.3.4 tratou da alteração dos prazos estabelecidos no cronograma do item 6.3., ambos do Anexo IV. Destaca-se que o item 6 do Anexo IV dispôs acerca dos Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz (Lotes B1 a B4, C1 a C8 e D1 a D36). Cita-se o subitem: 6.3.4. Por decisão do Conselho Diretor da Anatel, após indicação do GAISPI, os prazos estabelecidos no cronograma do item 6.3 deste Anexo poderão ser alterados em 60 (sessenta) dias, individualmente por município, desde que constatadas dificuldades técnicas para a realização de atividades necessárias para a migração da recepção do sinal de televisão aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na banda C satelital para a banda Ku ou para a desocupação da faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz por sistemas do Serviço Fixo por Satélite (FSS).

A redação do subitem 6.3.4 não deixa claro se há um prazo máximo, ou se, de fato, o conselho diretor e o GAISPI poderão postergar indefinidamente os prazos estabelecidos no item 6.3.

Portanto, questiona-se:

1) Como deve ser entendida exatamente tal disposição?

2) Caso as atividades necessárias para a desocupação da Faixa em questão não sejam cumpridas tempestivamente, será admitida uma única postergação de prazo para o cronograma estabelecido no item 6.3. deste Anexo, ou não há limite de prazo para as postergações?

Esclarecimento(s)

1) Eventuais questões relacionadas a alteração do cronograma serão oportunamente tratadas pelo GAISPI.

2) Eventuais questões relacionadas a alteração do cronograma serão oportunamente tratadas pelo GAISPI.

 

Numeração

Esclarecimento 083 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 7.5.6 e 7.5.6.1 a 7.5.6.5 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Ainda relativo aos Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz (Lotes B1 a B4, C1 a C8 e D1 a D36) constantes no item 7 do Anexo IV, seu subitem tratou do quantitativo mínimo de ERB que deverá ser instalado para o atendimento do compromisso. Citam-se os itens: 7.5.6. O quantitativo mínimo de Estações Rádio Base – ERB que deverá ser instalado para o atendimento do compromisso de que trata o item 7.5 deste Anexo é de: 7.5.6.1. Cinco estações, para municípios com população entre 30 (trinta) mil habitantes e 25.750 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta) habitantes; 7.5.6.2. Quatro estações, para municípios com população entre 25.750 (vinte e cinco mil e setecentos e cinquenta) habitantes e 20 (vinte) mil habitantes; 7.5.6.3. Três estações, para municípios com população entre 20 (vinte) mil habitantes e 10 (dez) mil habitantes; 7.5.6.4. Duas estações, para municípios com população entre 10 (dez) mil habitantes e 5 (cinco) mil habitantes; 7.5.6.5. Uma estação, para municípios com população inferior a 5 (cinco) mil habitantes.

O ponto foi objeto de determinação por parte do TCU no acórdão do processo supracitado. Veja-se: 9.1.11. reveja o cálculo do item 7.13 do estudo de precificação, associado aos compromissos de abrangência estabelecidos no item 7.6 do Anexo IV da minuta de edital aprovada, de modo a refletir a exata medida das obrigações imposta às operadoras vencedoras no texto do edital; ou, alternativamente, promova a alteração dos compromissos de abrangência definidos no item 7.6 do Anexo IV da minuta de edital, para que reflitam o valor calculado para as obrigações no estudo de precificação, submetendo-se a alteração à nova aprovação pelo Conselho Diretor da Anatel.

Diante disso, o relator do processo na ANATEL, em oportunidade de análise de adequação do Edital ao acórdão do TCU, afirmou: Com vistas ao cumprimento desta determinação do TCU, promoveu-se a alteração do compromisso do item 7.6 do Anexo IV da Minuta de Edital, em linha com as medidas adotadas para atendimento da determinação constante do item 9.1.5, tratadas anteriormente. Mais especificamente, na presente proposta, previu-se a instalação de quantitativos de ERBs distintos para municípios com população abaixo de 30.000 (trinta mil) habitantes.

Ocorre que tais quantitativos tornam-se impossíveis de checagem sem os estudos de estimativas realizadas pela Agência. Nesse sentido, como já afirmado no pedido de esclarecimento referente ao Anexo II - preço mínimo do Lote A1, B1 a B4 – entende-se pela necessidade de publicização dos referidos estudos.

Relembrando, há uma obrigação constitucional de publicidade por parte do Poder Público, forte no art. 5º, LX, e no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ainda, uma vez que a Administração Pública - conceito no qual se inclui a ANATEL – obedece aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência, entende-se relevante que os estudos de estimativa realizados pela agência sejam disponibilizados para análise, verificação e controle por parte dos interessados.

Conforme já definido em precedente na Suprema Corte Constitucional: A publicidade é princípio informador da República democrática constitucionalizado pela Carta de 1988, e a ela se submetem todos os comportamentos estatais. Isso porque o caráter republicano do governo (res publica) e a cláusula segundo a qual “todo o poder emana do povo” (art. 1º, parágrafo único, CF/88) pressupõem que haja transparência nos atos estatais, a qual, por sua vez, se obtém mediante a mais ampla publicidade desses atos, possibilitando-se, assim, a todos os cidadãos que deles tomem conhecimento e, desse modo, os legitimem . Assim sendo, mostram-se elementares a exigência de transparência por parte do Estado e a possibilidade de controle dos atos estatais, não devendo os governos se furtarem à vigília do povo e da opinião pública, nem dos órgãos fiscalizadores. Nas exatas palavras de Norberto Bobbio, a democracia como “regime do poder visível” é o “modelo ideal do governo público em público”. (STF. ADI nº 2.444, Rel. Min. Dias Toffoli, plenário, j. 06/11/2014).

No mesmo sentido é a lição da Ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia: Considerando-se que a Democracia que se põe à prática contemporânea conta com a participação direta dos cidadãos, especialmente para efeito de fiscalização e controle da juridicidade e da moralidade administrativa, há que se concluir que o princípio da publicidade adquire, então, valor superior ao quanto antes constatado na história, pois não se pode cuidar de exercerem os direitos políticos sem o conhecimento do que se passa no Estado. Não se exige que se fiscalize, se impugne o que não se conhece’ (Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1993, p. 240)” (MS nº 26.920/DF, DJ de 2/10/07)

Com efeito, requer-se:

1) o esclarecimento e a publicização dos estudos de estimativas relacionados com os dispositivos 7.5.6 do Anexo IV.

Esclarecimento(s)

1) O preço mínimo de cada lote e o valor de sua garantia estão estabelecidos no Anexo II do Edital. As premissas utilizadas na precificação foram apresentadas à sociedade por meio da Consulta Pública 9/2020 e constam do documento SEI 5200434. Os estudos técnicos da licitação foram encaminhados ao Tribunal de Contas da União e apreciados por aquela Corte de Contas no âmbito do TC 000.350/2021-4. As informações públicas sobre a precificação constam do processo 53500.004083/2018-79. O detalhamento da precificação e seu memorial de cálculo possuem restrição de acesso protegida pelo art. 39, parágrafo único, da Lei 9.472/2007.

 

Numeração

Esclarecimento 084 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 8. e 9. do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Citam-se os itens 8. e 9. do Anexo IV - A: 8. Os valores relativos aos custos aos quais se refere o item 2 deste Anexo deverão ser repassados à EAF nos seguintes prazos e percentuais: ... 9. São atribuições do GAISPI, dentre outras listadas neste Edital: Percebe-se, dos itens citados, a possibilidade de desarmonia entre as disposições do Edital.

Diante disso, questiona-se:

1) Se, de acordo com o item 8., todos os valores relativos aos custos do item 2 do mesmo Anexo irão para a EAF, quem irá suportar (e de qual fonte e origem) todos os custos e despesas do GAISPI, incluindo viagens, estadias, publicidades, etc., tendo em vista a extensa lista de atribuições do item 9 do mesmo Anexo?

Esclarecimento(s)

1) Cada representante do GAISPI deverá arcar com as despesas relativas a sua participação.

 

Numeração

Esclarecimento 085 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 9.1 e 9.1.1 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

O item 9 do Anexo IV dispôs acerca do Procedimento de escolha de municípios, localidades e rodovias nos Lotes A6 a A15, B1 a B4, C1 a C8, D1 a D36, E1 a E8 e F1 a F8, tendo em seu subitem 9.1. discorrido sobre os procedimentos de escolha. Citam-se os itens: 9.1. A escolha dos municípios, localidades e trechos de rodovias constantes dos ANEXOS XII, XIII, XV e XVI, seguirá os seguintes procedimentos: 9.1.1. A CEL definirá, respeitada a ordem decrescente de preço público ofertado, a Proponente que iniciará a escolha e, em seguida, serão realizadas rodadas sequenciais até serem esgotados os quantitativos de municípios, localidade ou trechos de rodovias de cada Proponente; (Grifou-se).

Note-se, em comparação, o que diz o Anexo XIX, no seu item 1: 1. São parte integrante do presente Anexo os municípios e as localidades dispostas no ANEXO XVI que não tiverem sido selecionados ao final do procedimento de escolha de que trata o item 9 do ANEXO IV deste Edital. Note-se também o que diz o Anexo XVIII, item 1: 1. São parte integrante do presente Anexo os municípios dispostos no ANEXO XV que não tiverem sido selecionados ao final do procedimento de escolha de que trata o item 9 do ANEXO IV deste Edital.

Diante disso, surge dúvida na interpretação dos itens 9.1. e 9.1.1 do Edital 5G em cotejo com os itens n. 1 dos Anexos XVIII e XIX. Isso, porque o item 9.1.1. estabelece que a definição da escolha dos municípios, das localidades e das estradas e trechos de estradas vai se dar em rodadas sequenciais até que sejam esgotados os quantitativos. Assim, se serão esgotados os quantitativos, alocados a todas as proponentes vencedoras, em quais circunstâncias localidades e municípios não terão sido atribuídos às proponentes vencedoras a ponto de poderem tais localidades e municípios comporem os Anexos XVIII e XIX?

Diante do exposto, indaga-se:

1) qual a correta interpretação sistemática dos dispositivos 9.1, 9.1.1 do Edital e dos itens 1. dos Anexos XVIII e XIX?

2) Uma vez que serão esgotados os quantitativos alocados a todas as proponentes vencedoras, em quais circunstâncias localidades e municípios não terão sido atribuídos às proponentes vencedoras a ponto de poderem tais localidades e municípios comporem os Anexos XVIII e XIX?

Esclarecimento(s)

1) Comporão os anexos XVIII e XIX, os municípios e localidades que não forem atribuídos quando não houver proponente vencedor para quaisquer dos lotes referentes aos compromissos dos itens 5.1 e 7.1 do Anexo IV do Edital.

2) Quando não houver vencedor para quaisquer dos lotes referentes aos compromissos dos itens 5.1 e 7.1 do Anexo IV do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 086 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 10 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

O item 10 do Anexo IV tratou das disposições finais do Anexo, estabelecendo obrigações às Proponentes vencedoras no tocante ao cumprimento dos compromissos de abrangência. Citam-se os itens: 10.1. A cada ano relativo ao cumprimento dos compromissos de abrangência, a Proponente vencedora deverá encaminhar à Anatel, no 1º (primeiro) dia útil l de outubro, correspondência noticiando quais os compromissos (municípios, localidades e trechos de rodovias) já se encontram atendidos e quais serão atendidos até o término do ano, para fins de início da verificação da Agência quanto ao adimplemento da obrigação. 10.2. A Anatel poderá, a qualquer tempo, solicitar à Proponente vencedora lista com a estimativa de atendimento a qual deverá conter os compromissos (municípios, localidades e trechos de rodovias) a serem atendidos e os respectivos prazos de atendimento. 10.3. Sempre que a definição do compromisso de abrangência depender da definição da população do município, área ou localidade, deve-se considerar a última informação publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) anterior à data de publicação deste Edital.

Sabe-se que o cumprimento dos compromissos de abrangência está diretamente relacionado à necessidade de manter-se, ainda que parcialmente, em vigência as respectivas garantias, o que implica ônus para as proponentes vencedoras. Por isso mesmo, o item em análise está diretamente ligado ao Anexo VII, que trata da Metodologia de Resgate das Garantias de Execução dos Compromissos.

Nestes termos, indaga-se:

1) qual o prazo que a Agência entende razoável aplicar-se aos seus próprios técnicos/Conselho Diretor para que a análise do cumprimento dos compromissos de abrangência seja levada a efeito, de maneira a minimizar ao máximo os custos de manutenção das respectivas garantias? 

2) Ainda em relação ao mesmo item 10.1., pode-se interpretar que as proponentes vencedoras estão livres para noticiar à Anatel o cumprimento dos compromissos de abrangência antes do primeiro dia útil de outubro de cada ano?

Esclarecimento(s)

1) A Anatel utilizará o prazo necessário para a devida instrução do respectivo processo administrativo.

2) É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 087 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 2.1.3 do Anexo IV-A do Edital

Pergunta(s)

O anexo IV-A cuidou dos compromissos associados à migração da recepção do sinal de televisão aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na banda C satelital para a banda Ku, à desocupação da faixa de 3.625 MGz a 3.700 MHz e à implementação de redes públicas. O item 2 do anexo IV-A especificou como funcionarão os valores a serem pagos por cada uma das Proponentes vencedoras de cada um dos Lotes. Cita-se o item: 2.1.3. Na hipótese prevista no item 2.1 deste Anexo, se o somatório dos valores pagos pelas Proponentes vencedoras relativos ao item 1 deste Anexo não for suficiente para a execução de todos os projetos e atividades indicados, deverão ser priorizados aqueles previstos nos itens 1.1 e 1.2 deste Anexo, sem prejuízo da possibilidade de exercício, pelo Conselho Diretor da Anatel, da prerrogativa conferida pelo item 2.8 deste Edital em relação aos Lotes dos Tipos B, C e D.

Há uma obrigação de interpretação sistemática e coordenada de todo o Edital 5G. Assim, nas partes reservadas aos custos de que trata o item IV – A, à exceção deste item 2.1.3., em função da atribuição certa e determinada para os campos de valores contidos no Anexo II, tem-se a aparente certeza de que os projetos do Anexo IV – A serão amplamente cobertos pelas quantias estipuladas pela Agência. Ocorre que, quando se lê o item 2.1.3., a própria Anatel, ao contrário do que foi informado ao TCU, à imprensa e ao mercado de forma geral, deixa transparecer que não tem certeza e segurança para afirmar que os valores pagos pelas proponentes vencedoras serão suficientes para a execução de tudo quanto está estipulado no Anexo IV – A.

A incerteza ganha ainda maior proporção quando se denota que os projetos serão implementados de forma conjunta, em paralelo. Também o fato de o item acenar com a possibilidade do exercício da prerrogativa conferida pelo item 2.8.[1] do Edital 5G revela que, em algum momento posterior à assinatura dos Termos de Autorização e, portanto, do início da implantação e do cumprimento dos compromissos de abrangência, toda a licitação e sua execução poderá ser interrompida pela falta de recursos para o implemento dos projetos deste Anexo IV – A.

Diante deste fato, questiona-se:

1) entende-se que há um risco de desatualização do dispositivo citado. Diante de todos os levantamentos e cálculos feitos pela Anatel, ainda se pode cogitar que os valores propostos e estimados, de fato, não sejam suficientes para a execução dos citados projetos?

2) E, caso positiva a resposta, qual a certeza que a Anatel e o Edital 5G confere às proponentes vencedoras que não terão de arcar com valores adicionais àqueles previstos no Edital 5G e seus Anexos, causando intensa insegurança jurídica?

3) Se faltarem recursos para os projetos, prioritários ou não, em qual dispositivo ficará escrito que a União, e não os proponentes vencedores, deverá arcar com estes custos extras ou adicionais?

Esclarecimento(s)

1) O item 2.1.3 do Anexo IV-A se refere aos casos previstos no item 2.1. Não há dispositivo indicando que custos adicionais serão arcados pela União ou por Proponente Vencedora.

2) O item 2.1.3 do Anexo IV-A se refere aos casos previstos no item 2.1. Não há dispositivo indicando que custos adicionais serão arcados pela União ou por Proponente Vencedora.

3) O item 2.1.3 do Anexo IV-A se refere aos casos previstos no item 2.1. Não há dispositivo indicando que custos adicionais serão arcados pela União ou por Proponente Vencedora.

 

Numeração

Esclarecimento 088 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 7 do Anexo IV-A do Edital

Pergunta(s)

Seguindo a linha do questionamento anterior, no tocante aos recursos de operação pela Entidade Administradora de Faixa (EAF), o item 7 do Anexo IV-A determina que o ônus decorrente da constituição já está incluído nos valores previstos pelo item anteriormente mencionado. Cita-se o item: 7. Todo o ônus decorrente da constituição, administração e operação da EAF para prestação dos serviços previstos já está incluído nos valores previstos no item 2 deste Anexo.

Na mesma linha de raciocínio citado no pedido de esclarecimento acima, questiona-se:

1) na hipótese de que venha a faltarem recursos, quem seria o responsável pela EAF, já que ela é uma entidade jurídica com duração indeterminada e que terá um custo mensal alto?

2) Na mesma linha do questionamento anterior, em qual dispositivo ficará escrito que a União, e não os proponentes vencedores, deverá arcar com estes custos extras ou adicionais?

Esclarecimento(s)

1) Os estudos para definição dos valores a serem aportados na EAF foram feitos com bases conservadoras e auditados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) tendo sido feitos de forma que há segurança para que os valores previstos para cada tipo de projeto / compromissos são suficientes para o desenvolvimento das ações.

2) Não há dispositivo indicando que custos adicionais serão arcados pela União ou por Proponente Vencedora.

 

Numeração

Esclarecimento 089 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 3 do Anexo IV-C do Edital

Pergunta(s)

O Anexo IV-C, que tratou dos Compromisso de Conectividade em Escolas Públicas de Educação Básica, dispôs no item 3 acerca do aporte de recurso a serem realizados para o cumprimento dos compromissos. Citam-se os itens: 3. Os compromissos a que se refere o item 1 deste Anexo serão realizados a partir de aporte de recursos, na entidade de que trata o item 9 deste Anexo, correspondentes a 9 (nove) vezes o valor do Preço Mínimo, conforme estabelecido no Anexo II, para cada Lote respectivo. 3.1. Os valores ofertados pelas Proponentes vencedoras que excederem o Preço Mínimo para cada Lote, serão convertidos em obrigações de aportes adicionais de recursos a serem utilizados nos compromissos. (grifei). Por sua vez, o item 1 do mesmo Anexo IV - C prescreve: 1. As Proponentes vencedoras dos Lotes G1 a G10, H1 a H42, I1 a I10 e J1 a J42 deverão cumprir Compromisso de Conectividade em Escolas Públicas de Educação Básica, para a consecução de projetos de conectividade de escolas públicas de educação básica, com a qualidade e velocidade necessárias para o uso pedagógico das TICs nas atividades educacionais regulamentadas pela Política de Inovação Educação Conectada, estabelecida pela Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021, e pelo Decreto nº 9.204, de 23 de novembro de 2017. (Grifei).

Inicialmente, da leitura do item 3 acima transcrito, compreendese que o preço dos lotes em questão seria multiplicado por 9 (nove) e que o produto desta multiplicação seria revertido nos respetivos compromissos de investimento. Neste entendimento, os preços mínimos, que já foram estabelecidos pelo processo de benchmark, objeto inclusive de determinação por parte do TCU, seriam substancialmente majorados, uma vez que, além da disputa e eventual ágio sobre o mínimo valor estipulado, nove vezes o preço deveria ser adicionalmente desembolsado pelas eventuais proponentes vencedoras para fazer frente à conectividade pretendida. Se essa for a correta interpretação, tal ponto não tem base razoável, configurando patente desproporcionalidade.

Desde modo, a título de exemplo, o preço mínimo dos Lotes G1 a G10, que se referem à Área I (Nacional) e correspondem a R$ 52.824.007,59, em cada Lote: o compromisso exigido pelo item para o Lote G1 parece ser 9 x R$ 52.824.007,59 ou, na verdade, seria 1/10 do valor de 9 x R$52.824.007,59, que é o que parece indicar o item 1 transcrito acima? 

Não obstante, a matéria foi discutida no julgamento pela Anatel onde eminente Conselheiro Moisés Moreira dispões na seguinte forma: 4.91.Para a consecução desses compromissos proponho a criação de uma entidade específica, a EACE - Entidade Administradora da Conectividade de Escolas. Essa entidade seria constituída pelas Proponentes Vencedoras da faixa de 26 GHz, que nela aportariam recursos equivalentes a 9 (nove) vezes o preço mínimo atribuído a cada lote da faixa de 26 GHz. Isso garante que o valor do compromisso represente, pelo menos, 90% do valor da faixa e o preço mínimo, até 10%. Eventual ágio seria convertido em aporte na EACE, aumentando-se desta forma o montante disponível para os compromissos. Grifou-se.

Ora, ao revisitar o tema dos percentuais que devem ser levados em consideração para efeito da diferenciação “Preço Público” e “Compromissos de Abrangência” (isto é: 90% para o segundo e 10% para o primeiro), o Relator retoma não somente a política pública do seu formulador (Ministério das Comunicações), mas também a convicção da própria Agência de não levar a cabo uma licitação com caráter meramente arrecadatório.

Sempre se disse – e para as outras faixas assim este Edital 5G foi fiel – que, dos 100% dos valores arrecadados, 90% seriam destinados não aos cofres da União, mas sim à coletividade sob a forma de investimentos privados para, em outras palavras, a inclusão digital e, portanto, para a inclusão digital.

Da forma como está redigido este item do Anexo IV – C, na prática, o valor da faixa restou multiplicado por 9, o que não se tem notícia que venha a representar algo razoável, inclusive do ponto de vista dos países tomados para efeito de exemplo e comparação.

Diante disso, indaga-se:

1) Assim, pela coerência que a Agência sempre se pautou em todo o processo, entende-se que tenha havido uma imprecisão na redação do item. Entende-se que o correto seria entender que, de todo o valor mínimo atribuído aos Lotes da Faixa de 26Ghz, 10% iriam para o Preço Público e 90%, para os compromissos. Está correto este entendimento? Caso assim seja, a lógica da Anatel para um leilão não arrecadatório seria mantida.

2) Ainda, a fim de esclarecimento do item supramencionado, faz-se necessário questionar se está correto o entendimento de que o valor a ser pago em dinheiro é 9 (nove) vezes o valor do preço mínimo nos lotes G1 a G10, H1 a H42, I1 a I10 e J1 a J42, ou seja, o valor econômico desse investimento será o valor do preço mínimo, que poderá ser parcelado em 20 anos, mais 9 (nove) vezes o valor do preço mínimo que deverá ser pago 5 parcelas para a EACE. Com isso, percebe-se um risco de majorar excessivamente o valor econômico da aquisição dos lotes G1 a G10, H1 a H42, I1 a I10 e J1 a J42 e, portanto, extremamente dificultado o parcelamento dos valores.

Esclarecimento(s)

1) De acordo com o item 3.1 do Anexo IV-C, os valores ofertados pelas Proponentes vencedoras que excederem o Preço Mínimo para cada Lote, serão convertidos em obrigações de aportes adicionais de recursos a serem utilizados nos compromissos. A proporção indicada no questionamento ocorreria apenas na hipótese de o valor da Proposta Vencedora coincidir com o preço mínimo do Lote

2) De acordo com o item 3.1 do Anexo IV-C, os valores ofertados pelas Proponentes vencedoras que excederem o Preço Mínimo para cada Lote, serão convertidos em obrigações de aportes adicionais de recursos a serem utilizados nos compromissos. A proporção indicada no questionamento ocorreria apenas na hipótese de o valor da Proposta Vencedora coincidir com o preço mínimo do Lote. Os pagamentos deverão observar o item 5.5 do Edital e o item 10 do Anexo IV-C.

 

Numeração

Esclarecimento 090 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 10.1. do Anexo IV-C do Edital

Pergunta(s)

No tocante aos valores relativos aos custos dos compromissos, o item 10 discorreu acerca dos prazos e percentuais que deverão ser repassados à Entidade Administradora da Conectividade de Escolas (EACE), determinando no subitem 10.1. a forma de atualização dos valores das parcelas. Citam-se os itens. 10. Os valores relativos aos custos dos compromissos aos quais se refere o item 1 deste Anexo deverão ser repassados à EACE nos seguintes prazos e percentuais: a) 1ª Parcela: 20% (vinte por cento), em até 30 (trinta) dias após a constituição da Entidade; b) 2ª a 5ª parcelas: 20% (vinte por cento), de forma escalonada, a cada 6 (seis) meses, a contar da data da primeira parcela. 10.1. Os valores das parcelas serão atualizados pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preço – Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas), desde a data da publicação do extrato dos Termos de Autorização no Diário Oficial da União – DOU até a data do efetivo pagamento. (grifei).

Todavia, o item 5.5. do Edital de Licitação, que tratou das propostas de preços, em caso de pagamento parcelado, determinou que devem ser calculadas pela SELIC, a Cláusula 2.1 do termo de autorização SMP, dispôs que o atraso no pagamento do valor da autorização será corrigido pela SELIC, ainda no tocante ao Anexo IV-A, o item 8.1. que tratou da atualização das parcelas da EAF, determinou que serão corrigidas pelo IGP-DI, e, por fim, no item 10.1 do Anexo IV–C, a atualização das parcelas da EACE será corrigida pelo índice IGP-DI.

Portanto questiona-se:

1) Não deveria ser adotado o mesmo índice para quaisquer atualizações decorrentes do Edital 5G?

2) Do ponto de vista da Agência, não se estaria a instaurar uma quebra de isonomia ao tratar-se de forma diferente a mesma situação, qual seja, a correção de parcelas a serem pagas no tempo?

3) E se um índice se mostrar excessivamente oneroso em relação ao outro, este não poderia gerar uma demanda evitável, com a simples padronização do Edital 5G para efeito de índice de correção?

Esclarecimento(s)

1) Não é correto o entendimento. Tratam-se de situações distintas, que demandam regras próprias.

2) Não é correto o entendimento. Tratam-se de situações distintas, que demandam regras próprias.

3) Não é correto o entendimento. Tratam-se de situações distintas, que demandam regras próprias.

 

Numeração

Esclarecimento 091 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mega Net Provedor de Internet e Comércio de Informática Ltda

Documento

SEI nº 7517747

Item(ns)

Item 1 e 2 do Anexo VII do Edital

Pergunta(s)

Na mesma linha do questionamento acima, quando as disposições do Edital de Licitação tratam das garantias de execução, não dispõem de um prazo para devolução das garantias, o que diminuiria o custo das respectivas manutenções. Citam-se os itens: 1. Durante o período de exploração do serviço, para o qual a Proponente vencedora receber autorização, o valor apresentado como garantia de execução de Compromissos poderá ser resgatado, mediante solicitação da Autorizada contendo comprovação do cumprimento dos Compromissos nos prazos fixados. 1.1. O aporte de recursos na EAF para o custeio dos projetos indicados nos subitens 1.1 a 1.4 do item 1 do Anexo IV-A deste Edital não autoriza o resgate, ainda que parcial, das garantias correspondentes aos respectivos compromissos de execução dos referidos projetos, conforme previsto no Anexo II deste Edital. 2. Após atestado, emitido pela Anatel, de que os Compromissos assumidos foram cumpridos, o resgate, na forma do item 9.7 do Edital, se dará mediante: 2.1. substituição por outro de valor correspondente ao restante devido; ou 2.2. devolução, por meio do recibo, da garantia de execução de Compromissos cumpridos, sem prejuízo de eventuais sanções por descumprimento no todo ou em parte dos Compromissos de Execução.

Apenas para facilitar a compreensão, transcreve-se o item 9.7. citado acima. 9.7. A(s) Proponente(s) vencedora(s) deverá(ão) apresentar instrumento de garantia de execução para os compromissos dispostos nos ANEXO IV, IV-A e IV-C, com prazos de validade mínimos de 24 (vinte e quatro) meses, sendo renovados os montantes relacionados aos compromissos posteriores, de forma sucessiva por períodos mínimos de 24 (vinte e quatro) meses, até o cumprimento total de todos os Compromissos, devidamente atestado pela Anatel.

Como se viu, tal anexo trata da possibilidade de resgate dos valores apresentados como garantia de execução de compromissos, assumidos por conta de eventual êxito das proponentes na participação do certame. É certo que tais garantias representam expressivo ônus para as proponentes vencedoras.

É certo também admitir-se a possibilidade de que, mesmo antes da participação no certame, determinadas candidatas à proponentes vencedoras, por conta da sua atuação no mercado, já contem com uma ou mais localidade e municípios abrangidos por suas redes, ainda que necessitem, a depender do compromisso, implementar nova condição exigida pelo Edital 5G.

Diante disso, questiona-se:

1) em havendo comprovação perante a Anatel do cumprimento dos compromissos, é correto interpretar-se o item 2.1. do Anexo VII, no sentido da possibilidade de redução das garantias oferecidas, proporcionalmente às demonstrações de atendimento da abrangência requerida pelo Edital 5G, mesmo logo após a adjudicação das propostas vencedoras?

2) Haveria algum prazo mínimo para que eventual proponente vencedora ingressasse com pedidos de substituições dos valores de garantias dadas para a execução de compromissos de abrangência?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 092 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mundie e Advogados

Documento

SEI nº 7520662

Item(ns)

Item 4, 6 e 7 do Edital

Pergunta(s)

Solicita-se a confirmação do entendimento de que as declarações e Propostas de Preço podem ser apresentadas com assinatura simples a partir de qualquer plataforma comercial de assinatura eletrônica, a exemplo de DocuSign ou Certisign®, uma vez que seja possível, se necessária, a comprovação da autenticidade do documento.

Esclarecimento(s)

Será admitida assinatura eletrônica, observado o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. Destaca-se que o instrumento particular de mandato previsto no item 4.4.1 do Edital de Licitação, expressamente exige o reconhecimento de firma. As Propostas de Preço substituivas deverão ser apresentadas por escrito, nos termos do item 8.5.5 do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 093 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mundie e Advogados

Documento

SEI nº 7520662

Item(ns)

Item 7.1.1.6.1 e 9.6 c/c Item 4.8.1.2.5.1 do Anexo XI do Edital

Pergunta(s)

Favor confirmar que, para fins de atendimento das exigências do Edital, será aceita (i) a via impressa da apólice eletrônica do seguro-garantia, certificada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e assinada eletronicamente (hipótese em que dispensará firmas reconhecidas em cartório), acompanhada (ii) dos documentos comprobatórios dos poderes do(s) signatário(s) da seguradora emissora, a serem apresentados em via impressa autenticada ou em via impressa de documento nato-digital.

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 094 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mundie e Advogados

Documento

SEI nº 7520662

Item(ns)

Item 7.1.1.6 e 9.6 c/c Item 4.8.1.3.4 do Anexo XI do Edital

Pergunta(s)

Favor confirmar que, para fins de atendimento das exigências do Edital, será aceita (i) a via impressa da carta de fiança bancária assinada eletronicamente (hipótese em que dispensará firmas reconhecidas em cartório), acompanhada (ii) dos documentos comprobatórios dos poderes do(s) signatário(s) do banco fiador, a serem apresentados em via impressa autenticada ou em via impressa de documento nato-digital.

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 095 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Mundie e Advogados

Documento

SEI nº 7520662

Item(ns)

Item 7.10 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que, nos termos do item 7.12 do Edital, a Proponente é responsável pela autenticidade de toda a documentação por ela apresentada, solicita-se a confirmação de que os documentos exigidos pelos itens 4, 5 ou 6 do Edital (nato-digitais ou físicos) poderão ser apresentados (i) em via impressa, se nato-digital e (ii) em cópia simples, em não se tratando de documento nato-digital, sendo desnecessária, em qualquer caso, a autenticação destas vias/cópias por cartório ou servidor da administração.

Esclarecimento(s)

É parcialmente correto o entendimento. Destaca-se que o item 4.4.1 do Edital indica que o Instrumento particular de mandato deve ter firma reconhecida, sem prejuízo de outras exigências em itens específicos do Edital de documentação original ou cópia autenticada.

 

Numeração

Esclarecimento 096 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 6.5.3 do Edital

Pergunta(s)

O Item 6.5.3. do Edital de Licitação estabelece como comprovação da Qualificação Econômico-Financeira de sociedade por cotas de responsabilidade limitada a apresentação de cópia autenticada das folhas do Livro Diário em que o balanço foi transcrito ou na forma prevista no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Sistema Público de Escrituração Digital – Sped. Nesse sentido, entendemos que, em se tratando de sociedade constituída em setembro de 2021, a apresentação dessa comprovação não seria aplicável, tendo em vista que a transmissão ao Sped é exigida de forma anual e até o mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Está correto o nosso entendimento?

Fundamentação do pedido: Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021.

Esclarecimento(s)

Conforme estabelecido no item 6.5.5. no caso de empresa que, de acordo com a legislação, na data de apresentação das Propostas de Preço, não tenha apurado as demonstrações financeiras referentes ao seu primeiro exercício social, deverá apresentar o balanço de abertura, levantado em até 30 (trinta) dias após a data de sua constituição e em conformidade com todos os requisitos da legislação societária e comercial, em substituição aos documentos exigidos no subitem 6.5.1.

 

Numeração

Esclarecimento 097 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 6.4 e 6.5 e respectivos subitens do Edital

Pergunta(s)

Nos termos dos Itens 6.4 e 6.5 do Edital de Licitação, a Proponente que não detenha Autorização ou Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo comprovará sua Qualificação Técnica e sua Qualificação Econômico-Financeira mediante a apresentação dos documentos elencados em seus subitens. Está correto o entendimento de que os documentos previstos nos subitens dos itens 6.4 e 6.5 deverão ser apresentados em invólucro próprio e em conjunto com os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço, apenas na Sessão Pública do dia 27/10/2021?

Fundamentação do pedido: Título IV - Dos Requisitos de Habilitação, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. Deverá ser apresentado previamente, conjuntamente com os documentos estabelecidos no item 6.3, conforme determinado pelo item 6.2.

 

Numeração

Esclarecimento 098 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 6.2 do Edital

Pergunta(s)

Conforme o item 6.2 do Edital de Licitação, a Proponente que não detenha Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo estará obrigada a apresentar confirmação de prévia solicitação de outorga para prestação do serviço, em situação de análise de conformidade aprovada pela autoridade competente. Solicita-se esclarecimento sobre qual é o documento que deverá ser apresentado como confirmação da prévia solicitação de outorga com a análise de conformidade aprovada.

Fundamentação do pedido: Título IV - Dos Requisitos de Habilitação, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

Será emitido, por parte da Anatel, Despacho Decisório de confirmação para fins de habilitação no certame, que a solicitação de outorga encontra-se em situação de análise de conformidade aprovada, o qual deverá ser apresentado em conjunto com os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, conforme item 2.5.1.2. do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 099 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 1.1 do Edital

Pergunta(s)

O item 1.1 do Edital de Licitação prevê em seus subitens que o prazo das autorizações para uso de radiofrequências será prorrogável, a título oneroso. Está correto o entendimento de que os períodos de prorrogação serão iguais ao prazo original das autorizações – ou seja, 20 anos para os Lotes Tipo A, B, C, D, E, F, G e H, e 10 anos para os Lotes Tipo I e J?

Fundamentação do pedido: Título VIII – Das Autorizações de Uso de Radiofrequência, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 100 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 2.1 e 12.4 do Edital

Pergunta(s)

Está correto o entendimento de que, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, os esclarecimentos prestados pela Comissão Especial de Licitação – CEL vincularão a interpretação do Edital de Licitação e demais documentos do certame?

Fundamentação do pedido: Título II – Do Procedimento Licitatório, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

Os esclarecimentos prestados pela CEL relativos a este certame constituem parte integrante do Edital, se não conflitantes.

 

Numeração

Esclarecimento 101 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 2.5.1.1 do Edital

Pergunta(s)

O Item 2.5.1.1. do Edital de Licitação prevê que são consideradas habilitadas as Proponentes que já detenham Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo. É correto o entendimento de que, nessa hipótese, as proponentes deverão comprovar que detêm Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo na data de apresentação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal?

Fundamentação do pedido: Título II – Do Procedimento Licitatório, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

A Anatel verificará a detenção de Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo na data de apresentação dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal As Proponentes interessadas que não se enquadrem na hipótese do subitem 2.5.1.1. serão consideradas habilitadas se possuírem solicitação de outorga para prestação do serviço em situação de análise de conformidade aprovada pela autoridade competente, cabendo apresentar, em conjunto com os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, o documento de aprovação da solicitação.

 

Numeração

Esclarecimento 102 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 4.4.3 do Edital

Pergunta(s)

De acordo com o Item 4.4.3 do Edital de Licitação, as proponentes deverão apresentar comprovação de constituição de seus sócios pessoas jurídicas. Está correto o entendimento de que tal comprovação deverá ser apresentada estritamente com relação às pessoas jurídicas que detenham participação societária direta na proponente?

Fundamentação do pedido: Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, artigo 1º.

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 103 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 6.3 do Edital

Pergunta(s)

O Item 6.3 do Edital de Licitação estabelece que, para proponentes que não detenham Autorização/Concessão, a solicitação de outorga para prestação de serviço deve ser apresentada à Anatel seguindo os procedimentos regulares definidos para o processo de outorga, acompanhada dos documentos listados nos subitens. Está correto o entendimento de que os documentos listados nos subitens 6.3.1 a 6.3.7 deverão ser apresentados apenas no âmbito do requerimento de outorga, e, não, no âmbito da Licitação (exceto para empresas estrangeiras, conforme Item 6.2.1)?

Fundamentação do pedido: Título II, Capítulo VII – Da Fase de Habilitação, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência)

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 104 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Anexo VI (Modelo de Proposta de Preço) do Edital de Licitação

Pergunta(s)

Com relação ao Anexo VI (Modelo de Proposta de Preço), é correto o entendimento de que, caso não pretenda apresentar proposta de preço para determinado Lote, a proponente deverá assinalar a opção “NÃO APRESENTA PROPOSTA, NOS TERMOS ABAIXO”, indicando o número do lote, sem necessidade de indicação de qualquer informação adicional?

Fundamentação do pedido: Título II – Do Procedimento Licitatório, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 105 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 4.4.9 do Edital

Pergunta(s)

O Item 4.4.9 do Edital de Licitação exige, como Documento de Identificação e de Regularidade Fiscal, "Prova de Regularidade Fiscal passada por órgão do lugar da sede da Proponente da Fazenda Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e da Fazenda Municipal". É correto o entendimento de que, em relação apenas à Fazenda Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional, a exigência estará satisfeita por meio da apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional?

Fundamentação do pedido: Art. 51, inciso III, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 106 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 2.6.2 do Edital

Pergunta(s)

Está correto o entendimento de que as Propostas de Preço deverão ser apresentadas para cada um dos 183 lotes listados no Anexo II do Edital de Licitação em envelopes individualizados para cada lote, ainda que para registrar a não apresentação de proposta, os quais deverão ser reunidos em um mesmo e único envelope para compor o Conjunto nº 2 - Propostas de Preço?

Fundamentação do pedido: Arts. 18 e 19 da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

As Propostas de Preço deverão ser apresentadas separadamente, em invólucros distintos, devidamente identificados, em formulário padronizado de acordo com o MODELO do ANEXO VI, devendo, ser reunidas em um invólucro devidamente identificado.

 

Numeração

Esclarecimento 107 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 4 do Edital

Pergunta(s)

Está correto o entendimento de que a totalidade dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, assim como as Propostas de Preço, com exceção do instrumento particular de mandato previsto no item 4.4.1 do Edital de Licitação, que expressamente exige o reconhecimento de firma, poderão ser assinados por meio de assinatura digital?

Fundamentação do pedido: Art. 18 da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

Não está correto o entendimento. O item 4.4.1 do Edital indica que o Instrumento particular de mandato deve ter firma reconhecida, sem prejuízo de outras exigências em itens específicos do Edital de documentação original ou cópia autenticada. As Propostas de Preço substituivas deverão ser apresentadas por escrito, nos termos do item 8.5.5 do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 108 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 4 do Edital

Pergunta(s)

Está correto o entendimento de que, em relação aos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e às Propostas de Preço, o reconhecimento de firma é exigido apenas para o instrumento particular de mandato previsto no item 4.4.1 do Edital de Licitação e que, portanto, os demais documentos que integram o Conjunto nº 1 e o Conjunto nº 2 não requerem reconhecimento de firma para a sua regularidade perante a CEL?

Fundamentação do pedido: Art. 18 da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

Não está correto o entendimento. O item 4.4.1 do Edital indica que o Instrumento particular de mandato deve ter firma reconhecida, sem prejuízo de outras exigências em itens específicos do Edital de documentação original ou cópia autenticada. As Propostas de Preço substituivas deverão ser apresentadas por escrito, nos termos do item 8.5.5 do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 109 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 4 do Edital

Pergunta(s)

Está correto o entendimento de que as páginas dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço não precisarão ser numeradas?

Fundamentação do pedido: Art. 18 da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 110 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 7.9.2 do Edital

Pergunta(s)

O Item 7.9.2 do Edital de Licitação estabelece que os conteúdos dos Conjuntos dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço deverão ser rubricados por representante legal ou procurador da Proponente. Está correto o entendimento de que (a) o conteúdo não deve ser rubricado por mais do que um representante legal ou um procurador, independentemente da quantidade de procuradores outorgados por meio do instrumento particular de mandato previsto no item 4.4.1 do Edital de Licitação; e (b) todas as páginas dos documentos que integrarem os Conjuntos dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço deverão ser rubricadas?

Fundamentação do pedido: Art. 18 da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

a) Não é correto o entendimento. Os documentos poderão ser rubricados por até 3 representantes legais ou procuradores, na forma do item 7.2 do Edital.

b) É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 111 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 7.10 do Edital

Pergunta(s)

Nos termos do Item 7.10 do Edital de Licitação, os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópia legível ou, quando for o caso, na forma de publicação em órgão da imprensa oficial. Nesse sentido, entendemos que nenhum dos documentos que integram os Conjuntos dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço deverão ser apresentados na forma de cópia autenticada. Esse entendimento está correto?

Fundamentação do pedido: Art. 18 da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento, ressalvadas as exigências em itens específicos do Edital de documentação original ou cópia autenticada.

 

Numeração

Esclarecimento 112 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 4.1 do Edital

Pergunta(s)

Nos termos do Item 4.1 do Edital de Licitação, as Proponentes que não atenderem as condições do Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, e/ou que não tenham, entre seus objetivos, a exploração de serviço de telecomunicações, deverão apresentar declaração se comprometendo a adaptarem-se ou constituírem empresa com as características adequadas. Para as Proponentes que atendem às condições do Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1998, e que tenham, entre seus objetivos, a exploração de serviço de telecomunicações, está correto o entendimento de que não é necessária a apresentação de declaração atestando a não aplicabilidade do item?

Fundamentação do pedido: Título II – Do Procedimento Licitatório, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência)

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 113 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 4.4.2 do Edital

Pergunta(s)

Nos termos da parte final do Item 4.4.2 do Edital de Licitação, caso a Proponente seja sociedade por ações, deverá ser apresentada a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas. Caso a Proponente esteja constituída como sociedade por cotas de responsabilidade limitada, está correto o entendimento de que apenas a apresentação de Estatuto ou Contrato Social e suas alterações, ou a sua consolidação, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente, satisfaz a exigência do Item 4.4.2?

Fundamentação do pedido: Título II – Do Procedimento Licitatório, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

Devem ser observados os requisitos do item 4.4.2.

 

Numeração

Esclarecimento 114 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 3.1.5 e 3.2.8 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Nos termos dos Itens 3.1.5 e 3.2.8 do Anexo IV do Edital de Licitação, definem-se os procedimentos para troca de compromisso de cobertura em caso de inviabilidade técnica e/ou constatação da existência de infraestrutura que atenda aos requisitos elencados no Item 3.6 do Anexo IV do Edital de Licitação. Em caso de esgotamento das listas previstas para as substituições, pode-se considerar a possibilidade de substituição de compromisso de localidades por trechos de estrada?

Fundamentação do pedido: Art. 14, inciso V, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. O item 3.1.5. do Anexo IV prevê a possibilidade de a Anatel indicar novas localidades.

 

Numeração

Esclarecimento 115 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

3.1.5 e 3.2.8 do Anexo IV

Pergunta(s)

Nos termos dos Itens 3.1.5 e 3.2.8 do Anexo IV do Edital de Licitação, definem-se os procedimentos para troca de compromisso de cobertura em caso de inviabilidade técnica e/ou constatação da existência de infraestrutura que atenda aos requisitos elencados no Item 3.6 do Anexo IV do Edital de Licitação. Em busca de uma maior eficiência do investimento, pode-se substituir trechos de rodovias por localidades que eventualmente sobrem dos compromissos listados no anexo XVI (obrigações referentes ao 2300MHz)?

Fundamentação do pedido: Art. 14, inciso V, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. O item 3.2.8. do Anexo IV prevê a possibilidade de a Anatel indicar novos trechos de rodovias.

 

Numeração

Esclarecimento 116 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Anexos XIII e XVII

Pergunta(s)

Nos termos dos Anexos XIII e XVII do Edital de Licitação, estão apresentadas as dimensões das malhas sem cobertura 4G para cada trecho de compromisso de cobertura. Em vista dessas distâncias serem em geral menores do que as dimensões totais de cada trecho, entendemos que o compromisso de cobertura fica limitado à dimensão da malha sem cobertura 4G indicada. Está correto esse entendimento?

Fundamentação do pedido: Art. 14, inciso V, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

O compromisso de cobertura de estradas ou trechos de estradas compreende a totalidade quilométrica entre o início e o fim dos trechos de estradas relacionados nos Anexos XIII e XVII do Edital, ainda que parte desses trechos porventura disponha de cobertura prévia com tecnologia 4G pela própria autorizada ou por terceiro.

 

Numeração

Esclarecimento 117 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Anexos XIII e XVII

Pergunta(s)

Nos termos dos Anexos XIII e XVII do Edital de Licitação, estão apresentadas as dimensões das malhas sem cobertura 4G para cada trecho de compromisso de cobertura. Em vista dessas distâncias serem em geral menores do que as dimensões totais de cada trecho, como identificar de forma efetiva qual/quais partes dos trechos que fazem parte da malha sem cobertura 4G?

Fundamentação do pedido: Art. 14, inciso V, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

Deve ser considerada a totalidade quilométrica entre o início e o fim dos trechos de estradas relacionados nos Anexos XIII e XVII do Edital, ainda que parte desses trechos porventura disponha de cobertura prévia com tecnologia 4G pela própria autorizada ou por terceiro.

 

Numeração

Esclarecimento 118 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Anexos XIII e XVII

Pergunta(s)

Nos termos dos Anexos XIII e XVII do Edital de Licitação, estão apresentadas as dimensões das malhas sem cobertura 4G para cada trecho de compromisso de cobertura. Para fins de cumprimento da obrigação, a Proponente poderá considerar o atendimento de uma quilometragem qualquer, desde que cumprindo a quantidade de quilômetros prevista na coluna “malha sem cobertura”, igual à indicada sem cobertura nos Anexos XIII e XVII? Ou, alternativamente, a Anatel verificará algum trecho pré-determinado compreendido entre o “trecho início” e “trecho fim”?

Fundamentação do pedido: Art. 14, inciso V, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

Deve ser considerada a totalidade quilométrica entre o início e o fim dos trechos de estradas relacionados nos Anexos XIII e XVII do Edital, ainda que parte desses trechos porventura disponha de cobertura prévia com tecnologia 4G pela própria autorizada ou por terceiro.

 

Numeração

Esclarecimento 119 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 1.1, subitem "a" do Edital

Pergunta(s)

Está correto o entendimento de que, com exceção daqueles casos em que há indicação expressa no Edital de Licitação de que será necessário realizar a limpeza do espectro, todas as radiofrequências cujo direito de exploração será outorgado na Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CDANATEL serão disponibilizadas na data de assinatura do termo de autorização, livres e desoneradas de uso por terceiros?

Fundamentação do pedido: Art. 4º da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento, observada a regulamentação do uso da faixa.

 

Numeração

Esclarecimento 120 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 1.1, subitem "b" do Edital

Pergunta(s)

Está correto o entendimento de que, com exceção daqueles casos em que há indicação expressa no Edital de Licitação de que será necessário realizar a limpeza do espectro, todas as radiofrequências cujo direito de exploração será outorgado na Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CDANATEL serão disponibilizadas na data de assinatura do termo de autorização, livres e desoneradas de uso por terceiros?

Fundamentação do pedido: Art. 4º da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento, observada a regulamentação do uso da faixa. Ressalte-se que o item 1.1 "b" do Edital traz a exceção mencionada, que diz respeito a faixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz.

 

Numeração

Esclarecimento 121 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 1.1, subitem "c" do Edital

Pergunta(s)

Está correto o entendimento de que, com exceção daqueles casos em que há indicação expressa no Edital de Licitação de que será necessário realizar a limpeza do espectro, todas as radiofrequências cujo direito de exploração será outorgado na Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CDANATEL serão disponibilizadas na data de assinatura do termo de autorização, livres e desoneradas de uso por terceiros?

Fundamentação do pedido: Art. 4º da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento, observada a regulamentação do uso da faixa.

 

Numeração

Esclarecimento 122 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 1.1, subitem "d" e "e" do Edital

Pergunta(s)

Está correto o entendimento de que, com exceção daqueles casos em que há indicação expressa no Edital de Licitação de que será necessário realizar a limpeza do espectro, todas as radiofrequências cujo direito de exploração será outorgado na Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CDANATEL serão disponibilizadas na data de assinatura do termo de autorização, livres e desoneradas de uso por terceiros?

Fundamentação do pedido: Art. 4º da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento, observada a regulamentação do uso da faixa.

 

Numeração

Esclarecimento 123 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Anexos XII, XIII, XVI e XVII do Edital; Item 9 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Nos termos dos Anexos XII, XIII, XVI e XVII do Edital de Licitação, estão apresentadas diferentes prioridades para cada um dos compromissos de cobertura. Porém, nos termos do Item 9 do Anexo IV do Edital de Licitação, o procedimento de escolha definido não leva em conta tal prioridade. Entendemos que a prioridade definida não terá impacto na escolha e na futura programação de atendimento dos compromissos. Está correto esse entendimento?

Fundamentação do pedido: Art. 14, inciso V, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência)

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. As prioridades serão consideradas no momento da escolha das localidades e trechos de rodovias, conforme previsto no item 9.1.5. do Anexo IV.

 

Numeração

Esclarecimento 124 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 3.6 e 3.6.2 do Anexo IV do Edital 

Pergunta(s)

Nos termos dos Itens 3.6 e 3.6.2 do Anexo IV do Edital de Licitação, apenas determina-se que o atendimento aos trechos de rodovia que compõem os compromissos de cobertura devem ser atendidos por padrão tecnológico igual ou superior ao LTE Release 10 definido pelo 3GPP. Porém não há definição dos critérios que devem ser considerados para cumprir com o compromisso de cobertura. Entende-se que esse critério deve estar alinhado com critérios do Item 5.4 do Anexo IV do Edital de Licitação, a saber: nível de sinal mínimo de -110 dBm (Reference Signals Received Power – RSRP) em pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) das dimensões das malhas sem cobertura 4G listadas nos Anexos XIII e XVII do Edital de Licitação. Está correto esse entendimento? Em caso negativo, qual o critério técnico que a Anatel usará para a confirmação de cobertura?

Fundamentação do pedido: Art. 14, inciso V, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência)

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. Trechos de rodovias devem estar 100 % cobertos (nível de sinal mínimo de -110 dBm), por padrão tecnológico igual ou superior ao LTE Release 10 definido pelo 3GPP.

 

Numeração

Esclarecimento 125 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 3.1.4 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Nos termos do item 3.1.4 do Anexo IV do Edital de Licitação, menciona-se o a obrigação de atendimento de 100% das localidades brasileiras no Anexo XVII do Edital de Licitação. No entanto, no Anexo XVII constam apenas trechos de rodovias, não localidades. Está correto o entendimento de que os compromissos de localidades terminam no item 3.1.3?

Fundamentação do pedido: Art. 14, inciso V, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência)

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. A composição do Anexo XVII pode variar a depender da forma como os lotes forem arrematados, conforme previsto no item 1 do próprio Anexo XVII.

 

Numeração

Esclarecimento 126 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 6.3 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Nos termos do item 6.3 do Anexo IV do Edital de Licitação, as faixas de frequência de 3.300MHz a 3.700MHz só poderão ser utilizadas conforme cronograma por tamanho de população de município, sendo que tais datas poderão ser antecipadas em caso de inexistência de sistemas de Serviço Fixo por Satélite ou recepção do sinal de televisão aberta e gratuita. Entende-se também que existem municípios conurbados a municípios maiores (como exemplo, mas não limitado a ele, temos São Caetano do Sul – SP que é conturbado à capital do estado) que, por características técnicas, devem ser priorizados e seguir as datas dos municípios maiores. Está correto esse entendimento?

Fundamentação do pedido: Art. 14, inciso V, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência)

Esclarecimento(s)

Eventuais questões relacionadas a alteração do cronograma serão oportunamente tratadas pelo GAISPI.

 

Numeração

Esclarecimento 127 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 7.4 e 7.5 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Nos termos dos Itens 7.4 e 7.5 do Anexo IV do Edital de Licitação, exige-se que as Estações RádioBase suportem o release 16 do 3GPP, garantindo os requisitos necessários para viabilização dos conceitos de URLLC (Ultra-Reliable Low Latency Comunication), mMTC (massive Machine Type Communication) e eMBB (enhanced Mobile Broad Band) e com uma portadora contínua com pelo menos 50MHz de largura de banda. Entende-se que tal ERB pode estar localizada em qualquer coordenada dentro da área geográfica do município. Está correto esse entendimento?

Fundamentação do pedido: Art. 14, inciso V, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência)

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 128 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 7.4 e 7.5 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Nos termos dos Itens 7.4 e 7.5 do Anexo IV do Edital de Licitação, exige-se que as Estações RádioBase suportem o release 16 do 3GPP, garantindo os requisitos necessários para viabilização dos conceitos de URLLC (Ultra-Reliable Low Latency Comunication), mMTC (massive Machine Type Communication) e eMBB (enhanced Mobile Broad Band) e com uma portadora contínua com pelo menos 50MHz de largura de banda. Entende-se que tal ERB pode utilizar a configuração de antena e potência que melhor atender os casos de uso efetivamente demandados pelos clientes da Outorgada. Está correto esse entendimento?

Fundamentação do pedido: Art. 14, inciso V, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência)

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento, respeitando as condições técnicas de uso estabelecidas no Ato 1477/2021 e no regulamento de condições de uso da faixa.

 

Numeração

Esclarecimento 129 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 7.4 e 7.5 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Nos termos dos Itens 7.4 e 7.5 do Anexo IV do Edital de Licitação, exige-se que as Estações RádioBase suportem o release 16 do 3GPP, garantindo os requisitos necessários para viabilização dos conceitos de URLLC (Ultra-Reliable Low Latency Comunication), mMTC (massive Machine Type Communication) e eMBB (enhanced Mobile Broad Band) e com uma portadora contínua com pelo menos 50MHz de largura de banda. Entende-se que tal portadora pode estar localizada em qualquer frequência contida dentro do lote outorgado. Está correto esse entendimento?

Fundamentação do pedido: Art. 14, inciso V, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência)

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 130 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 7.4 e 7.5 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Nos termos dos Itens 7.4 e 7.5 do Anexo IV do Edital de Licitação, exige-se que as Estações RádioBase suportem o release 16 do 3GPP, garantindo os requisitos necessários para viabilização dos conceitos de URLLC (Ultra-Reliable Low Latency Comunication), mMTC (massive Machine Type Communication) e eMBB (enhanced Mobile Broad Band) e com uma portadora contínua com pelo menos 50MHz de largura de banda. Entende-se que tal portadora pode ser oferecida em caráter de RAN Sharing. Está correto esse entendimento?

Fundamentação do pedido: Art. 14, inciso V, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência)

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 131 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Anexos XVI, XVII e XIX do Edital

Pergunta(s)

Considerando que:

• O Item 3.1 menciona, na observação, o Anexo XVII conterá localidades sem oferta de SMP por meio de 4G;

• O Anexo XVII não contém localidades, somente trechos de rodovia mas contém uma relação de conversão de ágio em localidades no valor de R$ 1.190.802,87;

• O valor total do ágio representado pelos 1.164 trechos de rodovia é de R$ 233.681.034,28;

• Dos 1.164 trechos de rodovias, 504 têm menos de 2,5 km de extensão, trazendo uma probabilidade alta de serem inviáveis ou terem efetiva cobertura de sites próximos;

• O Item 3.1.5 do Anexo IV ao Edital de Licitação permite a troca de trechos; e

• Os Anexos XVI e XIX trazem uma lista de localidades para ágio do leilão dos lotes E1 a E8 e F1 a F8 que podem não ser distribuídos como obrigação,

Pergunta-se: está correto o entendimento de que a Agência acataria o pleito de substituição de parte dos trechos de rodovias relativos aos R$ 233.681.034,28 de ágio potencial para os lotes A1 a A15, que se demonstrarem inviáveis, por localidades que não sejam escolhidas dos Anexos XVI e XIX, usando a razão de troca que consta do Anexo XVII (R$ 1.190.802,87)?

Fundamentação do pedido: Art. 14, inciso V, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência)

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. A regra para a substituição de trechos de rodovias está estabelecida no item 3.2.8. do Anexo IV do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 132 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 1.1 "a" do Edital; Cláusula 2.1 do Anexo IX

Pergunta(s)

O item 1.1 (a) do Edital de Licitação determina que "Lotes Tipo A - A expedição de autorização para uso de Radiofrequências em caráter primário de bloco de 10 + 10 MHz ou blocos de 5 + 5 MHz, na Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz, disciplinadas pelo Anexo à Resolução nº 625, de 11 de novembro de 2013, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável a título oneroso, na forma da regulamentação vigente à época do vencimento, sendo a primeira prorrogação até 8 de dezembro de 2044". Há igual previsão na Cláusula 2.1 do Anexo IX ao Edital.

Está correto o entendimento que tal item prevê a renovação da autorização ao fim da outorga de 20 anos por igual período, sendo a data de 8 de dezembro de 2044 indicativa de quando deverá ocorrer o início da primeira prorrogação?

Fundamentação do pedido: Art. 47, II, da Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016 (Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências).

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. O item 1.1, "a", do Edital e a Cláusula 2.1 do Anexo IX do Edital estabelecem que a prorrogação obedecerá a regulamentação vigente à época do vencimento e, portanto, a prorrogação não necessariamente se dará "por igual período". Ademais, a primeira prorrogação, independentemente da data em que ocorrer, será realizada até 8 de dezembro de 2044, ou seja, trata-se da data final do período de vigência da primeira prorrogação. Prorrogações posteriores, porém, poderão ocorrer por até 20 (vinte) anos, conforme previsão constante da regulamentação vigente na oportunidade.

 

Numeração

Esclarecimento 133 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 4.2.1 do Edital

Pergunta(s)

Nos termos do Item 4.2.1 do Edital de Licitação, a Proponente deverá declarar que não está enquadrada em qualquer hipótese de restrição de participação prevista no presente Edital, conforme o Modelo nº 2, do Anexo V. Por sua vez, o Modelo nº 2, do Anexo V, no Item "3) a)" solicita a relação daquelas pessoas que detiverem mais de 20% (vinte por cento) de seu capital votante detido pela Proponente, por suas controladas e controladoras, sem poder de controle.

Está correto o entendimento de que deverão ser relacionadas apenas as sociedades nas quais a entidade controladora final detenha diretamente mais de 20% de participação no capital votante, sem poder de controle?

Fundamentação do pedido: Título II, Capítulo VII – Da Fase de Habilitação, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

Não está correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 134 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 7.1.1.3 do Edital

Pergunta(s)

Nos termos do Item 7.1.1.3. do Edital de Licitação, a apresentação de Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço é condição de aceitabilidade da Proposta de Preço. Está correto o entendimento de que deverão ser apresentados envelopes individuais para cada Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço?

Fundamentação do pedido: Art. 14, inciso XIII, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 135 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 7.1.1.3 do Edital

Pergunta(s)

Nos termos do Item 7.1.1.3. do Edital de Licitação, a apresentação de Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço é condição de aceitabilidade da Proposta de Preço. Está correto o entendimento que deverão ser apresentados envelopes de Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço apenas para os Lotes em que a Proponente efetivamente apresente Proposta de Preço?

Fundamentação do pedido: Art. 14, inciso XIII, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 136 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Item 8.8.2 do Edital; Anexo XVII do Edital

Pergunta(s)

Considerando que o Anexo XVII do Edital de Licitação indica um valor de cobertura de quilômetro de rodovia de R$53.506,00;

Considerando que o valor equivalente à instalação de uma ERB deveria ser igual ao valor de referência para cobertura de localidade de R$ 1.190.802,87;

Considerando que há trechos de 100 metros de cobertura no Anexo XVII e que, de acordo com o item “a”, o valor de cobertura seria R$5.350,60 (53.506,00 * 10%);

Considerando que, para garantir a cobertura de tal trecho, seja necessário instalar uma ERB e que essa cobertura sustentaria um custo acima do indicado na linha C (238x, considerando R$ 1.190.802,87/5);

Pergunta-se: A Proponente pode declarar comprovada a inviabilidade da obrigação, tendo em vista a substancial diferença entre os valores considerados para ágio (R$5.350,60) e o valor para a instalação e operação da ERB? Adicionalmente, a Proponente pode, ao invés de instalar a ERB para cobertura do respectivo trecho de 100m, realizar o pagamento à Anatel de uma outorga financeira de R$ 5.350,60, conforme critério de ágio financeiro, nos termos do Item 8.8.2 do Edital de Licitação?

Fundamentação do pedido: Art. 14, inciso XIII, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. O compromisso de atendimento de localidades não se confunde com o compromisso de cobertura de estradas ou rodovias federais. Não há que se falar em inviabilidade de cumprimento de compromissos, exceto em face de aspectos técnico-operacionais ou jurídicos comprovados.

 

Numeração

Esclarecimento 137 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Natalia Vasconcelos Baziewicz

Documento

SEI nº 7520493

Item(ns)

Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Considerando a necessidade de alocação e uso eficientes do espectro de radiofrequências;

Considerando que os Itens 7.5.6.1 a 7.5.6.4 do Anexo IV do Edital de Licitação consideram quantidades de ERBs sobrepostas em localização;

Considerando que o Item 7.5.7 do Anexo IV do Edital de Licitação permite a substituição de localidades em caso de já haver Estação na localidade que atenda aos requisitos no Item 7.5 do mesmo Anexo IV;

Pergunta-se: Em relação aos compromissos de instalação de múltiplas ERBs em uma única localidade, poderão ser solicitadas substituições de localidades para outras localidades não cobertas pela tecnologia?

Fundamentação do pedido: Art. 14, inciso V, da Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 (Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência).

Esclarecimento(s)

Conforme o Item 7.5.7 do Anexo IV do Edital de Licitação é permitida a substituição de localidades em caso de já haver Estação na localidade que atenda aos requisitos no Item 7.5 do mesmo Anexo IV.

 

Numeração

Esclarecimento 138 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 1.1. a.1 do Edital

Pergunta(s)

Redação: a.1) Concomitantemente e vinculada à expedição das autorizações constante no item “a”, será expedida, para todos os municípios com população até 100 (cem) mil habitantes localizados nas mesmas Áreas de Prestação, para as radiofrequências na faixa de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz, autorização para uso de Radiofrequências em caráter secundário.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que a autorização em caráter secundário nas radiofrequências na faixa de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz será expedida somente em relação às áreas em que a proponente tenha se sagrado vencedora para autorização em caráter primário de um lote do tipo A?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 139 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 1.1. a.1 do Edital

Pergunta(s)

Redação: a.1) Concomitantemente e vinculada à expedição das autorizações constante no item “a”, será expedida, para todos os municípios com população até 100 (cem) mil habitantes localizados nas mesmas Áreas de Prestação, para as radiofrequências na faixa de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz, autorização para uso de Radiofrequências em caráter secundário.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que, com relação à autorização em caráter secundário nas radiofrequências na faixa de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz, a operação comercial em tais áreas poderá ser iniciada imediatamente após a formalização da outorga, independentemente de qualquer providência e/ou anuência adicional da ANATEL e/ou das detentoras das referidas autorizações para uso de radiofrequências em caráter primário?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. O recebimento da autorização prevista na alínea "a.1" do item 1.1 do Edital não afasta a aplicabilidade dos regramentos constantes do Regulamento de Uso do Espectro (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, destacando-se, em especial, a prevalência do uso de faixas por autorizados em caráter primário em relação a autorizados em caráter secundário.

 

Numeração

Esclarecimento 140 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 4.2.1.1. do Edital

Pergunta(s)

Redação: 4.2.1.1. No caso de consórcio, além de sua composição, deverão ser apresentadas Declarações, nos termos previstos no item anterior, para cada empresa dele participante.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que a composição do consórcio será apresentada por meio do Termo de Constituição de Consórcio, não havendo a necessidade de apresentação de nenhum documento adicional apartado com tal informação?

Esclarecimento(s)

Não está correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 141 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 4.3 do Edital

Pergunta(s)

Redação: 4.3. Não será admitida, para um mesmo lote, a apresentação de mais de 1 (uma) proposta por Proponentes que possuam vínculo entre si.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que a vedação prevista no item 4.3 do Edital impede que uma mesma proponente apresente propostas para um mesmo lote em consórcio e isoladamente, não havendo vedação para que uma mesma proponente apresente proposta de forma isolada para lotes para os quais o consórcio não apresente proposta de preço, inclusive caso sejam outros lotes do mesmo tipo?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento, devendo, em qualquer caso, ser observados os limites estabelecidos no Anexo III do Edital para a Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas.

 

Numeração

Esclarecimento 142 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 5.3. do Edital

Pergunta(s)

Redação: 5.3. As Proponentes deverão apresentar Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, na forma do item 7.1.1. e subitens e nos valores previstos no ANEXO II, com prazo de validade, no mínimo, de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal, e das Propostas de Preço e da Documentação de Habilitação.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que o valor das Garantias de Manutenção das Propostas de Preço previsto no Anexo II do Edital não precisa ser atualizado? Em caso negativo, favor esclarecer os critérios para atualização.

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 143 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 6.1. do Edital

Pergunta(s)

Redação: 6.1. Estão habilitadas as Proponentes que detenham Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.

Solicitação de Esclarecimento: Em relação à participação em consórcio, está correto o entendimento de que, caso todas as consorciadas integrantes do consórcio detenham outorga para a serviço de telecomunicações de interesse coletivo, o consórcio estará habilitado, nos termos do item 6.1 do Edital, não havendo a necessidade de apresentação dos documentos listados nos itens 6.2 a 6.5, ressalvada a apresentação do Termo de Constituição de Consórcio, conforme Modelo n.º 8 do Anexo V?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. Deverão ser apresentados os documentos solicitados nos itens 6.3, 6.4 e 6.5 e respectivos subitens do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 144 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 7.1.1 do Edital

Pergunta(s)

Redação: 7.1.1. Serão recebidos apenas os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço das interessadas que apresentarem Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, nos termos deste Edital, em especial o estabelecido no subitem 7.1.1.14.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que não é necessário realizar a numeração dos documentos constantes do envelope dos Documentos de Identificação e Regularidade Fiscal, bem como que não é necessário realizar o carimbo ou indicação "em branco", nos versos das folhas que eventualmente não possuam informações?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 145 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 7.1.1.4.1. do Edital

Pergunta(s)

Redação: 7.1.1.4.1. A Proponente pode apresentar apenas uma Garantia para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço para todos os Lotes de interesse do mesmo Tipo, desde que tal garantia corresponda ao maior valor dentre os valores de garantias dos respectivos Lotes do mesmo Tipo.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que, ainda que haja interesse por mais de um Lote do mesmo Tipo, para fins da apresentação de uma única Garantia de Manutenção da Proposta de Preço, deve-se levar em consideração o maior valor dentre os valores de garantias dos referidos "lotes do mesmo Tipo", não havendo a necessidade de somar os valores referentes a todos os Lotes do mesmo Tipo de interesse da Proponente, respeitados os limites aplicáveis (e.g. spectrum cap e limites editalícios)?

Esclarecimento(s)

Ver Esclarecimento 005 - Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel

 

Numeração

Esclarecimento 146 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 7.1.1.4.1. do Edital

Pergunta(s)

Redação: 7.1.1.4.1. A Proponente pode apresentar apenas uma Garantia para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço para todos os Lotes de interesse do mesmo Tipo, desde que tal garantia corresponda ao maior valor dentre os valores de garantias dos respectivos Lotes do mesmo Tipo.

Solicitação de Esclarecimento: Para a apresentação de uma única Garantia para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço para mais de um Lote do um mesmo Tipo, nos termos do item 7.1.1.4.1. do Edital, esclarecer se deverá ser indicado na parte externa do envelope todos os Lotes deste tipo para os quais a Proponente apresenta proposta ou somente o tipo de Lote.

Esclarecimento(s)

Ver Esclarecimento 005 - Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel

 

Numeração

Esclarecimento 147 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 7.1.1.5. do Edital

Pergunta(s)

Redação: 7.1.1.5. O(s) envelope(s) contendo a(s) Garantia(s) para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, conforme especificações do presente Edital, deverá(ão) conter na parte externa, obrigatoriamente, apenas os seguintes dizeres

Solicitação de Esclarecimento: Os envelopes contendo a(s) Garantia(s) para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço devem ser apresentados em invólucro separado ou dentro do Conjunto 1 ou 2? Em sendo em separado, qual procedimento será adotado para garantir o sigilo à Proponente no momento da apresentação das garantias à ANATEL?

Esclarecimento(s)

Os envelopes contendo as garantias para manutenção das Propostas de Preço deverão ser entregues na Sessão de Recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, separadamente dos Conjuntos nº 1 e nº 2., conforme especificações do Edital. A CEL garantirá a confidencialidade das informações relativas às Propostas de Preço.

 

Numeração

Esclarecimento 148 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 7.1.2.1 do Edital

Pergunta(s)

Redação: 7.1.2.1. Para os Lotes em que a Proponente não desejar apresentar Proposta de Preço deverá ser apresentada proposta de acordo com o MODELO do ANEXO VI assinalando a opção “NÃO APRESENTA PROPOSTA”, que deverá ser entregue no invólucro relativo ao respectivo Lote.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que é necessário apresentar Proposta de Preço com a opção "NÃO APRESENTA PROPOSTA", de acordo com o MODELO do ANEXO VI, inclusive em relação aos lotes cuja ocorrência é condicionada à inexistência de vencedor em lotes precedentes?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 149 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 7.2. do Edital

Pergunta(s)

Redação: 7.2. Cada Proponente poderá ter até 3 (três) representantes legais, os quais agirão sempre isoladamente, para rubricar os invólucros fechados e os documentos, após a abertura dos invólucros, quando indicado pela CEL, nos termos deste Edital.

Solicitação de Esclarecimento: Para proponentes que participem no Leilão de forma isolada e por meio de consórcio para Lotes diferentes, esclarecer se haverá a necessidade de que o Consórcio e a proponente individual possuam representantes legais / procuradores diferentes ou se ambos podem ser representados pelas mesmas pessoas.

Esclarecimento(s)

Não há impedimento para que sejam os mesmos procuradores.

 

Numeração

Esclarecimento 150 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 7.9.2. do Edital

Pergunta(s)

Redação: 7.9.2. Os conteúdos dos Conjuntos dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço deverão ser apresentados em 1 (uma) via, rubricadas por representante legal ou procurador da Proponente.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que as rubricas poderão ser feitas por meio digital?

Esclarecimento(s)

Não há impedimento para que as assinaturas sejam digitais, observado o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.

 

Numeração

Esclarecimento 151 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 7.10. do Edital

Pergunta(s)

Redação: 7.10. Os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópia legível ou, quando for o caso, na forma de publicação em órgão da imprensa oficial.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que os documentos societários da Proponente (e demais documentos de habilitação) podem ser apresentados em cópia simples, sem a necessidade de autenticação?

Esclarecimento(s)

Está correto o entendimento, ressalvadas as exigências em itens específicos do Edital de documentação original ou cópia autenticada.

 

Numeração

Esclarecimento 152 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 7.10. do Edital

Pergunta(s)

Redação: 7.10. Os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópia legível ou, quando for o caso, na forma de publicação em órgão da imprensa oficial.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que as declarações que serão prestadas pela Proponente não precisam ter reconhecimento de firma nas vias assinadas pelo seu representante legal?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento. Destaca-se que o Edital indica que o Instrumento particular de mandato deve ter firma reconhecida, sem prejuízo de outras exigências em itens específicos do Edital de documentação original ou cópia autenticada.

 

Numeração

Esclarecimento 153 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 7.10. do Edital

Pergunta(s)

Redação: 7.10. Os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópia legível ou, quando for o caso, na forma de publicação em órgão da imprensa oficial.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que as declarações e todos os demais documentos que serão apresentados pela Proponente poderão ser assinados com Certificado Digital ICP-Brasil, alternativamente à assinatura física do documento?

Esclarecimento(s)

Será admitida assinatura eletrônica, observado o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. Destaca-se que o instrumento particular de mandato previsto no item 4.4.1 do Edital de Licitação, expressamente exige o reconhecimento de firma, sem prejuízo de outras exigências em itens específicos do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 154 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 7.13. do Edital

Pergunta(s)

Redação: 7.13. Os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal serão abertos e o seu conteúdo será rubricado pelos Membros da CEL e representantes das Proponentes que quiserem fazê-lo, na própria sessão de recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, para fins de análise pela CEL para aplicação do disposto no item 8.2.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que os envelopes contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal serão abertos na data de entrega dos documentos de habilitação, sendo facultado às proponentes interessadas a rubrica de seu conteúdo integral, ou seja, de todas as folhas da documentação entregue pelas proponentes?

Esclarecimento(s)

Conforme item 7.2. do Edital, cada Proponente poderá ter até 3 (três) representantes legais, os quais agirão sempre isoladamente, para rubricar os invólucros fechados e os documentos, após a abertura dos invólucros, quando indicado pela CEL, nos termos deste Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 155 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 8.5.7. do Edital

Pergunta(s)

Redação: 8.5.7. As Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1 somente serão consideradas quando tornar superior, em pelo menos 5% (cinco por cento), o maior Preço Público para o VALOR 1 obtido até o momento;

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que a Proposta de Preço substitutiva na fase de lances poderá possuir valor inferior à melhor proposta até o momento caso, de acordo com a estratégia da Proponente, tendo em vista as restrições aplicáveis (spectrum cap ou limites previstos no Edital), seja de seu interesse ter a proposta classificada em 2º lugar (i.e. imediatamente inferior ao VALOR 1 obtido até o momento)?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 156 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 8.8 do Edital

Pergunta(s)

Redação: 8.8. Para os Lotes dos tipos A, B, C, D, E e F, os valores ofertados pelas Proponentes vencedoras que excederem os preços mínimos correspondentes a cada Lote, definidos no Anexo II, serão convertidos em obrigações adicionais, observado o seguinte: a) As obrigações adicionais referentes aos Lotes A1 a A15 são aquelas listadas nos subitens 3.1.4 e 3.2.7 do ANEXO IV e no ANEXO XVII deste Edital. b) As obrigações adicionais referentes aos Lotes B1 a B4, aos Lotes C1 a C8 e aos Lotes D1 a D36 são aquelas listadas no subitens 7.1.4 e 7.6.5 do ANEXO IV e nos ANEXOS XVIII e XVIII-A deste Edital. c) As obrigações adicionais referentes aos Lotes E1 a E8 e F1 a F8 são aquelas listadas no subitem 5.1.9 do ANEXO IV e no ANEXO XIX deste Edital.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que a distribuição das obrigações adicionais previstas no item 8.8 será feita na sua integralidade conforme a ordem de classificação dos proponentes, não havendo uma quantidade limitada a um determinado percentual das obrigações para distribuição por rodada?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 157 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 9.3.1. do Edital

Pergunta(s)

Redação: 9.3.1. Será admitido, no caso de consórcio, alternativamente à constituição de nova empresa, a indicação de uma ou mais consorciadas para assinatura do(s) Termo(s) de Autorização, desde que a(s) indicada(s) atenda(m) individualmente a todos os requisitos de habilitação dispostos neste Edital.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que, em caso de indicação de mais de uma consorciada para a assinatura do(s) Termo(s) de Autorização, nos termos do subitem 9.3.1. do Edital, a alocação da responsabilidade pelo cumprimento de cada compromisso atrelado ao respectivo lote e pelo pagamento do valor da outorga será livremente decidida pelas consorciadas? Em caso negativo, favor esclarecer quais serão os critérios que nortearão a referida alocação de responsabilidade.

Esclarecimento(s)

No caso previsto no item 9.3.1 do Edital, os compromissos deverão ser atendidos pela entidade cujo Termo de Autorização abranger a área geográfica em que esses compromissos se localizem.

 

Numeração

Esclarecimento 158 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 9.3.1. do Edital

Pergunta(s)

Redação: 9.3.1. Será admitido, no caso de consórcio, alternativamente à constituição de nova empresa, a indicação de uma ou mais consorciadas para assinatura do(s) Termo(s) de Autorização, desde que a(s) indicada(s) atenda(m) individualmente a todos os requisitos de habilitação dispostos neste Edital.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que, em caso de indicação de mais de uma consorciada para a assinatura do(s) Termo(s) de Autorização, nos termos do subitem 9.3.1. do Edital, a alocação da responsabilidade pelo cumprimento de cada compromisso adicional e/ou pelo pagamento do ágio sobre o Preço Mínimo atrelado ao respectivo lote será livremente decidida pelas consorciadas? Em caso negativo, favor esclarecer quais serão os critérios que nortearão a referida alocação de responsabilidade.

Esclarecimento(s)

No caso previsto no item 9.3.1 do Edital, os compromissos deverão ser atendidos pela entidade cujo Termo de Autorização abranger a área geográfica em que esses compromissos se localizem.

 

Numeração

Esclarecimento 159 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 11.2 do Edital

Pergunta(s)

Redação: 11.2. A eventual desistência da Proponente vencedora em relação a um Lote, representada por uma das situações abaixo, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e resultará na perda do direito decorrente da licitação, sujeitando a entidade à multa de 10% (dez por cento) sobre o preço ofertado em sua Proposta vencedora, cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que a eventual desistência da Proponente vencedora em relação a um Lote, nos termos do Item 11.2 do Edital, resultará somente na aplicação de multa de 10% sobre o preço ofertado, sem a aplicação de outras penalidades, bem como que a Garantia de Manutenção da Proposta de Preço somente será executada em caso de não pagamento da referida multa?

Esclarecimento(s)

É incorreto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 160 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 1 do Anexo III do Edital

Pergunta(s)

Redação: 1. A uma mesma Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas, em uma mesma área geográfica, somente serão autorizadas as subfaixas de radiofrequências nas faixas dispostas neste Edital até os seguintes limites máximos

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que o processo de escolha de lotes por Proponentes que tenham se sagrado vencedoras em lotes superiores ao máximo permitido (spectrum cap ou limite editalício) ocorrerá após a classificação final de todos os lotes, situação na qual a Proponente poderá escolher com quais lotes ficará, a seu exclusivo critério, sem a incidência de penalidades em relação aos lotes para os quais tenha que renunciar para se adequar aos limitativos aplicáveis?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. Ver Esclarecimento 004 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.

 

Numeração

Esclarecimento 161 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 1 do Anexo III do Edital

Pergunta(s)

Redação: 1. A uma mesma Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas, em uma mesma área geográfica, somente serão autorizadas as subfaixas de radiofrequências nas faixas dispostas neste Edital até os seguintes limites máximos

Solicitação de Esclarecimento: Caso, após a classificação final de todos os lotes, à Proponente que tenha se sagrado vencedora em lotes superiores ao máximo permitido (spectrum cap ou limite editalício), não seja conferido direito de escolha, a seu exclusivo critério, sobre quais lotes manterá/renunciará, está correto o entendimento de que a adjudicação dos lotes observará a sequência de abertura de Propostas de Preço definida no item 8.3 do Edital, situação na qual a Proponente será desclassificada para os lotes posteriores ao atingimento do limite máximo permitido, sem incidência de qualquer penalidade, independentemente do valor do ágio de cada um dos lotes?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. Ver Esclarecimento 004 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.

 

Numeração

Esclarecimento 162 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 1 do Anexo III do Edital

Pergunta(s)

Redação: 1. A uma mesma Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas, em uma mesma área geográfica, somente serão autorizadas as subfaixas de radiofrequências nas faixas dispostas neste Edital até os seguintes limites máximos

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que, caso uma Proponente já tenha se sagrado vencedora de lotes que atinjam o limite máximo permitido (spectrum cap ou limite editalício), não haverá a abertura das propostas para os lotes subsequentes?

Esclarecimento(s)

É incorreto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 163 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 1 do Anexo III do Edital

Pergunta(s)

Redação: 1. A uma mesma Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas, em uma mesma área geográfica, somente serão autorizadas as subfaixas de radiofrequências nas faixas dispostas neste Edital até os seguintes limites máximos

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que, caso uma Proponente já tenha se sagrado vencedora de um lote anterior e tenha interesse em um lote posterior, será facultada a retirada das propostas para os lotes intermediários (i.e. lotes leiloados entre aquele que a proponente se sagrou vencedora e o último lote) antes de sua abertura de forma a evitar que o limite máximo permitido (spectrum cap ou limite editalício) seja atingido com a vitória em lotes que não são o seu principal interesse?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. Não há previsão do Edital da possibilidade de desistência de participação pela Proponente nessa situação.

 

 

Numeração

Esclarecimento 164 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 1 do Anexo III do Edital

Pergunta(s)

Redação: 1. A uma mesma Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas, em uma mesma área geográfica, somente serão autorizadas as subfaixas de radiofrequências nas faixas dispostas neste Edital até os seguintes limites máximos

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de os limites previstos no item 1 deverão ser observados em qualquer circunstância, ainda que haja apenas uma única Proponente interessada em um determinado lote, sob pena de o lote ser considerado deserto?

Esclarecimento(s)

Os limites máximos de detenção de quantidade de espectro estabelecidos no Edital e na Regulamentação serão observados em toda as situações.

 

Numeração

Esclarecimento 165 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 1.3. do Anexo III do Edital

Pergunta(s)

Redação: 1. A uma mesma Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas, em uma mesma área geográfica, somente serão autorizadas as subfaixas de radiofrequências nas faixas dispostas neste Edital até os seguintes limites máximos: (...) 1.3. De 100 MHz para o conjunto compreendendo os Lotes dos tipos B, C e D.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que os limites máximos de radiofrequência previstos no item 1.3 são considerados somando o quantitativo referente aos blocos nacionais e regionais que foram vencidos pela Proponente?

Esclarecimento(s)

Os limites máximos de radiofrequência previstos no item 1.3 são considerados por Área de Prestação, conforme Anexo I.

 

Numeração

Esclarecimento 166 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 1.3. do Anexo III do Edital

Pergunta(s)

Redação: 1.3. De 100 MHz para o conjunto compreendendo os Lotes dos tipos B, C e D.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que uma Proponente vencedora de lote do tipo B (banda de 80MHz nacional) estará vedada de se sagrar vencedora para lote do tipo C (banda de 80MHz regional), uma vez que, ao deter lote do tipo B com 80MHz nacional, a adjudicação de espectro adicional de 80MHz regional extrapolaria o spectrum cap de 100MHz previsto no item 1.3 do Anexo III em uma determinada região de prestação?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 167 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 1.3. do Anexo III do Edital

Pergunta(s)

Redação: 1.3. De 100 MHz para o conjunto compreendendo os Lotes dos tipos B, C e D.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que uma mesma Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas somente poderão se sagrar vencedoras em um único lote do tipo B (80MHz nacional)?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 168 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 1.3. do Anexo III do Edital

Pergunta(s)

Redação: 1.3. De 100 MHz para o conjunto compreendendo os Lotes dos tipos B, C e D. 1.3.1. Para os Lotes do tipo D, somente se admite a participação de Proponente que tenha sido declarada vencedora em relação a Lotes do tipo B. 1.3.2. Cada Proponente poderá adquirir no máximo 2 (dois) Lotes do tipo C, limite esse que não se aplica aos Lotes do tipo D.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que somente uma Proponente que tenha sido declarada vencedora em relação a lotes do tipo B poderá ser declarada vencedora de lotes do tipo D, sendo observado o limite de um único lote do tipo D por área de prestação?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 169 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 3 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Redação: 3 - Compromissos para a Subfaixa de Radiofrequências de 708 MHz a 718 MHz e de 763 MHz a 773 MHz (Lotes A1 a A15)

Solicitação de Esclarecimento: Estão corretos os entendimentos de que, em relação aos Anexos XII e XIII: (i) caso haja proponente vencedora para o Lote A1, essa proponente será a única responsável pelo cumprimento integral de ambos os anexos, situação na qual o Anexo XVII contará somente com obrigações adicionais de cobertura de trechos de estradas; (ii) caso haja proponente vencedora para os Lotes A2 até A5, cada proponente será responsável pelas obrigações dos Anexos XII e XIII cujo cumprimento esteja relacionado à mesma área de prestação do respectivo lote; e (iii) para os lotes A6 a A15, o processo de escolha das obrigações dentre as proponentes se dará nos termos do item 9 do Anexo IV.

Esclarecimento(s)

(i) É correto o entendimento.

(ii) É correto o entendimento.

(iii) É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 170 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 7.3 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Redação: 7.3 O percentual dos municípios atribuídos a cada Proponente vencedora será proporcional à quantidade de espectro adquirido na respectiva Área de Prestação, cabendo às Proponentes vencedoras a escolha dos municípios constantes do ANEXO XV, em cada área de prestação, conforme procedimentos descritos no item 9 deste Anexo.

Solicitação de Esclarecimento: Esclarecer como se dará a divisão proporcional dos municípios para os compromissos a Subfaixa de Radiofrequências de 3.300 MHz a 3.700 MHz (Lotes B1 a B4, C1 a C8 e D1 a D36) com base na quantidade de espectro adquirida nas respectivas áreas de prestação, tendo em vista que o Anexo XV deverá ser compartilhado entre os lotes nacionais e regionais (esclarecer a metodologia).

Esclarecimento(s)

Nos termos do item 7.3 do Anexo IV, para cada área de prestação, o número de municípios que a respectiva proponente vencedora terá de atender será dado pela razão entre o quantitativo de espectro adquirido e o total de espectro disponibilizado. No caso de lotes nacionais, somam-se os municípios individualmente calculados para todas as áreas de prestação não sobrepostas.

 

Numeração

Esclarecimento 171 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 9.1 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Redação: 9.1. A escolha dos municípios, localidades e trechos de rodovias constantes dos ANEXOS XII, XIII, XV e XVI, seguirá os seguintes procedimentos:

Solicitação de Esclarecimento: Esclarecer se o procedimento de escolha de municípios, localidades e rodovias nos Lotes A6 a A15, B1 a B4, C1 a C8, D1 a D36, E1 a E8 e F1 a F8 será realizado em conjunto para todos os lotes, observado uma ordem decrescente do preço público ofertado dentre as proponentes de todos estes lotes, ou se haverá um de escolha separada ao término do leilão de cada tipo de lote.

Esclarecimento(s)

A escolha será realizada ao final do leilão de cada faixa.

 

Numeração

Esclarecimento 172 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 7.5.5 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Redação: 7.5.5. Para os Lotes C1 a C8, até o dia 31 de dezembro de 2030, em 100% (cem por cento) das localidades dispostas no ANEXO XVIII-A que tenham sido associadas à autorização de uso de radiofrequências em decorrência do procedimento de conversão de que trata o item 8.8 deste Edital.

Solicitação de Esclarecimento: Esclarecer como se dará o processo de conversão do ágio em obrigações adicionais para os lotes D1 a D32, uma vez que o item 7.5.5 menciona somente os lotes C1 a C8 e o item 7.5.8, que trata das obrigações de construções de ERBs pelos lotes D1 a D32, faz referência somente ao Anexo XIV-B (indicar processo de escolha, se houver).

Esclarecimento(s)

A conversão do valor que exceder o preço mínimo de cada lote deverá obedecer ao disposto no item 8.8 do Edital. A esse respeito, cumpre esclarecer que para os Lotes D1 a D32 a Proponente Vencedora deverá escolher localidades listadas no Anexo XVIII-A, devendo instalar uma ERB em cada localidade escolhida, observado o valor de conversão disposto no item 1 do Anexo XVIII-A. O item 7.5.8 do Anexo IV do Edital trata dos compromissos já abarcados pelo preço mínimo do Lote, não se aplicando aos compromissos adicionais.

 

Numeração

Esclarecimento 173 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Modelo n.º 3 - Anexo V do Edital

Pergunta(s)

Observação: OBS.: A procuração só será válida se contiver firma reconhecida do signatário, devendo ser apresentada por ocasião da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento que a procuração poderá ser assinada com Certificado Digital ICP-Brasil, alternativamente à assinatura física com reconhecimento de firma do signatário?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. Conforme expressamente previsto no item 4.4.1 do Edital, o documento de representação deve ser expedido mediante instrumento público ou particular com firma reconhecida.

 

Numeração

Esclarecimento 174 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Modelo n.º 8 - Anexo V do Edital

Pergunta(s)

Redação: a) como integrantes do consórcio participarão do capital social da pessoa jurídica a ser constituída, caso venha a ser adjudicatário do objeto licitado, com os seguintes percentuais; Entidade (1) % Entidade (2) % b) a exploração do (SMP) deverá ser o objetivo ou um dos objetivos da entidade a ser constituída; c) obrigam-se a manter, até o final da licitação, a composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada inclusive no que se refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado; (...) f) antes da expedição do Termo de Autorização, o consórcio, se adjudicatário, constituirá a empresa nas condições da alínea “a” e “b”, fazendo prova de que atende ao disposto no item 4.1, do EDITAL DE Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL.

Solicitação de Esclarecimento: Está coreto o entendimento que, caso um lote seja adjudicado a um consórcio que, com base no subitem 9.3.1, alternativamente à constituição de nova empresa, pretenda indicar uma ou mais consorciadas para assinatura dos Termos de Autorização, a obrigação de constituição de uma SPE será inaplicável?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento. O item 9.3.1 admite, no caso de consórcio, alternativamente à constituição de nova empresa, a indicação de uma ou mais consorciadas para assinatura do(s)
Termo(s) de Autorização, desde que a(s) indicada(s) atenda(m) individualmente a todos os requisitos de habilitação dispostos neste Edital e observadas as exigências do item 9.3.2.

 

Numeração

Esclarecimento 175 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Modelo n.º 8 - Anexo V do Edital

Pergunta(s)

Redação: e) as empresas consorciadas, que subscrevem o presente são, solidariamente, responsáveis por todas as obrigações e atos do consórcio;

Solicitação de Esclarecimento: Está coreto o entendimento que, caso um lote seja adjudicado a um consórcio que, com base no subitem 9.3.1, alternativamente à constituição de nova empresa, pretenda indicar mais de uma consorciada para assinatura dos Termos de Autorização, o compromisso de solidariedade entre as consorciadas se encerrará com a assinatura respectivos dos Termos de Autorização?

Esclarecimento(s)

É permitido que o consórcio indique uma ou mais consorciadas para assinatura do Termo de Autorização, caso em que deverão ser definidos pelo consórcio adjudicatário os termos associados a cada Termo de Autorização.

 

Numeração

Esclarecimento 176 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Cláusula 3.7. - Anexo IX do Edital - Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências

Pergunta(s)

Redação: Cláusula 3.7 - As alterações no controle societário da AUTORIZADA estarão sujeitas a controle prévio pela Anatel, visando à manutenção das condições indispensáveis para a autorização ou de outras condições da regulamentação. § 1º - São condições indispensáveis à expedição e à manutenção da autorização aquelas previstas na regulamentação aplicável e no art. 133 da LGT. §2º - A transferência do Termo de Autorização estará sujeita à aprovação da ANATEL, observadas as exigências do §2º do art. 136 da LGT. §3º - Em todos os casos de alteração contratual, que importem em modificação do controle societário ou modificação da razão social, a AUTORIZADA deverá apresentar à Anatel cópias autenticadas das respectivas alterações, arquivadas ou registradas na repartição competente, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua efetivação.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que é permitida a transferência do controle societário da detentora da outorga para autorização para uso de radiofrequências antes do cumprimento integral dos compromissos relacionados no Capítulo X do Termo, observado o disposto na regulamentação aplicável, em especial, os termos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101 da Anatel, de 4 de fevereiro de 1999, assumindo que, aprovada a referida transferência de controle societário, a autorizatária cumprirá as obrigações editalícias de construção de rede?

Esclarecimento(s)

Não consta Cláusula 3.7 no Anexo IX do Edital, que define o modelo de Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências. Sobre a Cláusula 3.7 no Anexo VIII do Edital, que define o modelo de Termo de Autorização para Exploração do SMP, ressalta-se que o instrumento não veda a transferência do controle societário da detentora da Autorização de SMP antes do cumprimento integral dos compromissos atrelados à Autorização de Uso de Radiofrequências que estiver associada à mencionada Autorização de Serviço, ressalvado o disposto na regulamentação aplicável.

 

Numeração

Esclarecimento 177 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Cláusula 7.1. - Anexo IX do Edital - Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências

Pergunta(s)

Redação: Cláusula 7.1. A transferência da autorização para uso de blocos de radiofrequências está sujeita às disposições estabelecidas na Lei nº 9.472, de 1997, e condicionada ao cumprimento integral dos compromissos relacionados no Capítulo X deste Termo.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.879/2019, em especial, no § 4º do art. 164 e da revogação do art. 168, ambos da Lei Geral de Telecomunicações, após a celebração do respectivo Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências, a Autorizada poderá realizar a cessão parcial da autorização para uso da radiofrequência com relação a determinadas áreas geográficas, desde que não inferiores a municípios, mediante a respectiva anuência da ANATEL, conforme a regulamentação aplicável, admitindo que a cessionária assume as obrigações editalícias de construção de rede da cedente?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. Os casos de transferência parcial de autorização de uso de radiofrequências serão analisados pela área técnica competente da Anatel caso a caso, à luz da regulamentação.

 

Numeração

Esclarecimento 178 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Cláusula 7.1. - Anexo IX do Edital - Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências

Pergunta(s)

Redação: Cláusula 7.1. A transferência da autorização para uso de blocos de radiofrequências está sujeita às disposições estabelecidas na Lei nº 9.472, de 1997, e condicionada ao cumprimento integral dos compromissos relacionados no Capítulo X deste Termo.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.879/2019 no § 4º do art. 164 e da revogação do art. 168, ambos da Lei Geral de Telecomunicações, após a celebração do respectivo Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências, a Autorizada poderá realizar a cessão parcial da autorização para uso da radiofrequência, com relação a determinadas áreas geográficas, desde que não inferiores a municípios, mediante a respectiva anuência da ANATEL, conforme a regulamentação aplicável, tendo em vista que a cessionária que ainda não seja detentora de autorização para a prestação de Serviço Móvel Pessoal pode obtê-la e tal autorização somente se tornará efetiva quando a cessionária obtiver a radiofrequência necessária, conforme a regulamentação aplicável?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. Os casos de transferência parcial de autorização de uso de radiofrequências serão analisados pela área técnica competente da Anatel caso a caso, à luz da regulamentação.

 

Numeração

Esclarecimento 179 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Cláusula 7.1. - Anexo IX do Edital - Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências

Pergunta(s)

Redação: Cláusula 7.1. A transferência da autorização para uso de blocos de radiofrequências está sujeita às disposições estabelecidas na Lei nº 9.472, de 1997, e condicionada ao cumprimento integral dos compromissos relacionados no Capítulo X deste Termo.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que é permitida a transferência do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências pela autorizada para terceiros antes do cumprimento integral dos compromissos relacionados no Capítulo X do Termo, desde que haja a assunção, pela cessionária, do compromisso de cumprimento dos compromissos remanescentes relacionados no Capítulo X do Termo?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. A Cláusula 7.1 do Anexo IX do Edital estabelece de forma expressa que a transferência da autorização para uso de blocos de radiofrequências está condicionada ao cumprimento integral dos compromissos relacionados no Capítulo X do Termo, não fazendo menção à possibilidade de transferência condicionada à assunção, pela cessionária, desses compromissos.

 

Numeração

Esclarecimento 180 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 1. - ANEXO XVIII do Edital

Pergunta(s)

Redação: 1. São parte integrante do presente Anexo os municípios dispostos no ANEXO XV que não tiverem sido selecionados ao final do procedimento de escolha de que trata o item 9 do ANEXO IV deste Edital.

Solicitação de Esclarecimento: Está correto o entendimento de que, caso todo o espectro leiloado na faixa de 3,5GHz seja arrematado, o Anexo XV será integralmente dividido entre as proponentes vencedoras e não restarão municípios não selecionados para fins do Anexo XVIII, situação na qual todo o valor de ágio dos lotes B1 a B4 e D33 a D36 deverá ser pago pelas proponentes vencedora como outorga, uma vez que não existirão obrigações adicionais elegíveis para tais lotes?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento, conforme itens 8.8 e 8.8.2 do Edital e item 1 do Anexo XVIII do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 181 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

NK 108 Empreendimentos e Participações S.A.

Documento

SEI nº 7520070

Item(ns)

Item 2. - ANEXO XVIII do Edital

Pergunta(s)

Redação: 2. Para a realização da conversão de que trata o item 8.8 deste Edital nos compromissos adicionais indicados neste ANEXO XVIII, deverá ser utilizado o seguinte valor de compromisso: R$ 43.936,56 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos) por quilômetro entre o Município e o Ponto de Troca de Tráfego – PTT definido conforme item 7.2 do ANEXO IV, com garantia de R$ 5.375,51 (cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) por quilômetro.

Solicitação de Esclarecimento: Esclarecer como será o processo de valoração dos compromissos adicionais previstos no Anexo XVIII, que leva em conta um valor de R$ 43.936,56 por quilômetro entre um ponto do Município e um Ponto de Troca de Tráfego, uma vez que, no momento de realização do leilão, não haverá definição das referidas distâncias para que seja realizado o cálculo do valor específico de cada obrigação, especialmente considerando que o item 7.2.2. permite que os referidos compromissos sejam atendidos com infraestrutura de terceiros.

Esclarecimento(s)

O valor de cada compromisso previsto no item 7.1.4 do Anexo IV do Edital é dado pelo valor por quilômetro estabelecido no item 2 do Anexo XVIII multiplicado pela quantidade de quilômetros para o atendimento do Município objeto do compromisso. A quantidade de quilômetros a ser considerada para cada Município será divulgada pela CEL previamente à realização do procedimento de conversão correspondente. A metodologia a ser adotada durante a Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço para a realização dos procedimentos de conversão de que trata o item 8.8 do Edital será indicada pela CEL previamente à realização do procedimento.

 

Numeração

Esclarecimento 182 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Item 1.2.1 do Edital

Pergunta(s)

Solicita-se esclarecer se a Autorização para o uso de Radiofrequências correspondente aos blocos dos lotes tipo G, H, I e J poderá ser associada, concomitantemente, a Autorização do SMP e a Autorização do SCM da Proponente Vencedora, ou do Consórcio Vencedor?

Esclarecimento(s)

Nos termos dos itens 1.2 e 1.2.1 do Edital, a Autorização para Uso de Radiofrequências
correspondente aos blocos dos lotes tipo G, H, I e J poderá ser associada inicialmente a uma Autorização de SMP ou a uma Autorização de SCM. Contudo, uma vez definida a associação inicial, a Proponente vencedora pode solicitar a associação dessa Autorização para Uso de Radiofrequências ao outro serviço a qualquer tempo.

 

Numeração

Esclarecimento 183 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Item 6.3.5 do Edital

Pergunta(s)

Confirmar entendimento de que as Proponentes que já detenham Autorização/Concessão não deverão apresentar à ANATEL os documentos de habilitação constantes dos itens 6.1 a 6.5, salvo Termo de Constituição de Consórcio, conforme item 6.3.5 do Edital de Licitação, se aplicável.

Esclarecimento(s)

O item 6.1. determina que estão habilitadas as Proponentes que detenham Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo. Os itens 6.3. a 6.5. do Edital destinam-se aos Proponente que não detenha Autorização ou Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo. Possuindo as sociedades empresárias em consórcio outorga para exploração dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, enquadram-se na hipótese do item 6.1, devendo observar os itens específicos que tratam de consórcio.

 

Numeração

Esclarecimento 184 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Item 2.6 e subitens e 7.1.3 do Edital

Pergunta(s)

(i) É correto o entendimento de que as Propostas de Preço de cada um dos lotes deve estar em envelope próprio identificado e que todos esses invólucros com as Propostas de Preço serão reunidos em um outro invólucro, denominado Conjunto nº 2.

(ii) Solicita-se esclarecer se o Conjunto 1 de cada Proponente será unificado com o conteúdo do Conjunto 2 da mesma Proponente?

(iii) Em caso positivo da resposta anterior, solicita-se esclarecer como tal procedimento ocorrerá se o Conjunto 1 será entregue em uma via, nos termos do item 2.6.1 mas a Proponente poderá apresentar Proposta de Preço para mais de um lote e/ou sublote.

(iv) Solicita-se esclarecer se o Conjunto 1 deverá ser apresentado em uma via por Proponente ou se deverá ser apresentado em uma via por Proposta de Preço por lote ou sublote.

Esclarecimento(s)

(i) As Propostas de Preço deverão ser apresentadas separadamente, em invólucros distintos, devidamente identificados, em formulário padronizado de acordo com o MODELO do ANEXO VI, devendo, ser reunidas em um invólucro devidamente identificado.

(ii) Não é correto o entendimento. São conjuntos diferentes;

(iii) Não se aplica;

(iv) O Conjunto 1 deverá ser apresentado por Proponente.

 

Numeração

Esclarecimento 185 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Item 2.7.1. do Edital

Pergunta(s)

A partir do item 2.7.1, compreendemos que o novo prazo, que não deve ser inferior ao inicialmente estabelecido, corresponde a 30 (trinta) dias, posto que equivale ao período entre a publicação do Edital no Diário Oficial da União (ocorrida no dia 27/09/2021) e a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço inicialmente proposta (27/10/2021). Esse entendimento está correto?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 186 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Item 4.4.4.1 do Edital

Pergunta(s)

O art. 51, §2º, da Resolução nº 65/1998 define que são consideradas em situação regular as proponentes cujos débitos estejam com exigibilidade suspensa ou que, sendo objeto de cobrança executiva, nela já tenha sido realizada penhor. Além disso, o item 4.5 do próprio Edital prevê a regularidade da proponente cujos débitos estejam com exigibilidade suspensa.

Solicita-se confirmar que as sanções de multas aplicadas depois de exaurida a esfera administrativa, mas que estejam com a exigibilidade suspensa e/ou sejam alvo de judicialização, serão consideradas regulares podendo ser atestadas por meio de certidão positiva com efeitos de negativa. 

(i) Solicita-se esclarecer quais documentos serão considerados aptos à comprovação de regularidade fiscal da Proponente.

Esclarecimento(s)

Nos termos previstos no item 4.4.4. do Edital a comprovação deverá ser feita por meio de Certidão de regularidade fiscal exigidas no Edital. (i) Nos termos previstos no item 4.4.4. do Edital a comprovação deverá ser feita por meio de Certidão de regularidade fiscal perante a Anatel, ou declaração conforme MODELO nº 4, do ANEXO V.

 

Numeração

Esclarecimento 187 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Item 4.6 do Edital

Pergunta(s)

As empresas reunidas em consórcio devem apresentar, individualmente, a Declaração do Modelo nº 2, do Anexo V, e os Documentos de Identificação e Regularidade Fiscal. Compreendemos que os documentos de todas as consorciadas devem compor o mesmo envelope Conjunto nº 1. Esse entendimento está correto?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 188 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Item 4.4.7 do Edital

Pergunta(s)

É correto o entendimento de que nos casos em que não há decisão definitiva administrativa ou trânsito em julgado, a situação da Proponente é regular?

Esclarecimento(s)

Nos termos previstos no item 4.4.4. do Edital a comprovação deverá ser feita por meio de Certidão de regularidade fiscal exigidas no Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 189 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Item 5.5, “b” e “c” do Edital

Pergunta(s)

A partir dos subitens “b” e “c” do item 5.5, entendeu-se que, no caso de pagamento parcelado do preço público, a primeira parcela será em 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação expedida pela Anatel e que as outras parcelas seriam pagas sempre exatamente 1 (um) ano após a data do primeiro pagamento. Está correto esse entendimento?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. As parcelas são anuais, considerando a data de vencimento da primeira parcela.

 

Numeração

Esclarecimento 190 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Item 6.1 do Edital

Pergunta(s)

De acordo com o item 6.1, é correto o entendimento de que as Proponentes que possuem autorização para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, incluídas as reunidas em consórcio, estão dispensadas de apresentar a documentação prevista nos itens 6.2, 6.3, 6.4 e 6.5 do Edital?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento, sem prejuízo da observância das regras previstas para Consórcio no Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 191 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Item 7.1.1 e 7.1.1.2 do Edital

Pergunta(s)

Solicita-se esclarecer como deve ser apresentada a Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, especificando se essa deverá compor o Conjunto 1 ou se deverá ser apresentada em invólucro à parte.

Esclarecimento(s)

A forma de apresentação do(s) envelope(s) contendo a(s) Garantia(s) para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço encontra-se descrita no item 7.1.1.5 do Edital, bem como no item 4.4.2 do Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias, aprovado na 2ª Reunião da CEL, realizada em 29 de setembro de 2021 (Anexo XI do Edital), não compondo o Conjunto nº 1.

 

Numeração

Esclarecimento 192 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Item 7.1.1.6.1 do Edital

Pergunta(s)

Solicita-se esclarecer qual será a forma eletrônica admitida para a apresentação da Garantia de Manutenção da Proposta de Preço.

Esclarecimento(s)

Vide resposta a Pergunta P015 Edital 002/2014-SOR/SPR/CD - Anatel.

 

Numeração

Esclarecimento 193 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Item 7.1.1.13.1 do Edital

Pergunta(s)

Solicita-se esclarecer se o consórcio já deverá estar constituído no momento de entrega das propostas nos termos do item 6.3.5 ou se poderá ser constituído “em data posterior” nos termos do item 7.1.1.13.1. e do item 9.3.

Esclarecimento(s)

O edital define regras para serem seguidas pelos consórcios, dependendo do momento de sua constituição, sendo que, antes da assinatura do termo de autorização, o consórcio adjudicatário deverá constituir empresa ou indicar uma ou mais consorciadas para assinar o termo de autorização de serviço, desde que estas atendam às condições editalícias.

 

Numeração

Esclarecimento 194 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Item 7.19 do Edital

Pergunta(s)

Solicita-se esclarecer o que se deve entender por “vício formal”

Esclarecimento(s)

Tem-se por vício formal pequenas falhas que podem ser sanadas pelo interessado no prazo de 3 dias, desde que o saneamento do vício demonstre a regularidade do proponente na data da sessão pública de recebimento dos documentos.

 

Numeração

Esclarecimento 195 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Item 8.8 do Edital

Pergunta(s)

(i) Solicita-se esclarecer qual será o critério objetivo para a definição da ordem de escolha das obrigações adicionais entre as Proponentes Vencedoras que excederem os preços mínimos correspondentes a cada lote?

(ii) Confirmar o entendimento que as obrigações adicionais do lote C6 estão dispostas no Anexo XVIII.

(iii) É correto o entendimento de que se todos os municípios da área de prestação de uma dada Proponente Vencedora forem escolhidos por outros Proponentes Vencedores classificados a sua frente ou, se de qualquer forma, não restar outros municípios na área de prestação da Proponente Vencedora para o cumprimento de obrigações adicionais, o valor excedente ao preço mínimo do lote deverá ser quitado em espécie diretamente à ANATEL?

(iv) Confirmar o entendimento de que a Proponente Vencedora somente será responsável pelo cumprimento de obrigações adicionais até o limite do valor excedente ao preço mínimo do lote apresentado na sua Proposta de Preço.

(v) É correto o entendimento de que se o valor excedente ao preço mínimo do lote não for suficiente para o atendimento integral de uma localidade, esse deverá ser quitado em espécie junto à ANATEL?

(vi) Confirmar o entendimento de que se não houver valor excedente ao preço mínimo de um dado lote, a Proponente Vencedora não será responsável pelo cumprimento de nenhuma obrigação adicional? 

(vii) O valor excedente ao preço mínimo que não comporte integralmente o cumprimento de obrigação adicional pode ser utilizado pela Proponente Vencedora para o atendimento de compromisso dos municípios da sua área de prestação fixados no Anexo XV do Edital de Licitação?

(viii) O saldo do valor excedente não suficiente para o cumprimento de obrigação adicional e que deverá ser pago em espécie à ANATEL poder ser objeto de parcelamento em 20 anos?

Esclarecimento(s)

(i) A escolha das obrigações adicionais, conforme item 8.8 do edital, se dará por ordem dos lotes.

(ii) É correto o entendimento.

(iii) Os valores serão pagos conforme estabelecido no item 8.8.2. do Edital.

(iv) É correto o entendimento.

(v) Os valores serão pagos conforme estabelecido no item 8.8.2. do Edital.

(vi) É correto o entendimento. Arcará somente com as obrigações estabelecidas para o respectivo lote.

(vii) Não é correto o entendimento. Os valores serão pagos conforme estabelecido no item 8.8.2. do Edital.

(viii) Todo valor a ser pago à Anatel, inclusive aqueles correspondentes ao saldo que exceder o preço mínimo mas for insuficiente para a conversão em compromissos adicionais, deverá observar o disposto no item 5.5 do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 196 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Item 9.3 do Edital

Pergunta(s)

(i) Qual documento será admitido como prova de constituição de empresa para atendimento dos itens 4.1 e 4.2.3?

(ii) É correto o entendimento de que as consorciadas poderão optar por não constituir empresa e assinar diretamente os Termos de Autorização de Uso de Radiofrequências?

(iii) É correto o entendimento que mais de uma empresa consorciada poderá assinar um mesmo Termo de Autorização de Uso de Radiofrequências?

(iv) É correto o entendimento de que as consorciadas poderão dividir, de acordo com a sua conveniência, quais localidades estarão abrangidas nos seus respectivos Termos de Autorização de Uso de Radiofrequências, desde que respeitado o limite mínimo da unidade geográfica de cada município?

(v) O que deve ser entendido por área geográfica?

(vi) É correto o entendimento de que apenas para um mesmo município as consorciadas não poderão dividir as faixas de radiofrequências?

(vii) Caso as consorciadas optem pela celebração de mais de um Termo de Autorização de Uso de Radiofrequências, os compromissos do item 7 do Anexo IV e as obrigações adicionais do item 8.8 do Edital de Licitação deverão observar qual critério de repartição entre elas?

(viii) As consorciadas poderão livremente dispor e ajustar a divisão dos compromissos do item 7 do Anexo IV e as obrigações adicionais do item 8.8 do Edital de Licitação, se existirem, conforme lhes convier? 

(ix) A repartição de municípios entre consorciadas para a celebração de mais de um Termo de Autorização de Uso de Radiofrequências deve observar os percentuais das consorciadas no Consórcio ou as consorciadas podem livremente definir o melhor arranjo que lhes convier nessa divisão?

(x) Solicita-se esclarecer se na hipótese de apenas uma das consorciadas possuir Autorização de SMP, uma nova Autorização de SMP será outorgada para a outra consorciada para fins de que cada uma delas possam associar o seu respectivo Termo de Autorização de Direito de Uso de Radiofrequências.

Esclarecimento(s)

(i) Segundo o art. 45 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro”. Dessa forma, a prova da constituição de empresa para efeitos editalícios se dá com a apresentação do Ato Constitutivo registrado na repartição competente.

(ii) Nesse sentido, o item 9.3.1. do edital esclarece: “Será admitido, no caso de consórcio, alternativamente à constituição de nova empresa, a indicação de uma ou mais consorciadas para assinatura do(s) Termo(s) de Autorização, desde que a(s) indicada(s) atenda(m) individualmente a todos os requisitos de habilitação dispostos neste Edital”.

(iii) Não é correto o entendimento. Será admitido, no caso de consórcio, alternativamente à constituição de nova empresa, que cada adjudicatária firme Termo de Autorização próprio, o qual não pode caracterizar sobreposição de objeto relativamente aos Termos de Autorização firmados pelas demais adjudicatárias do consórcio.

(iv) No caso previsto no item 9.3.1 do Edital, os compromissos deverão ser atendidos pela entidade cujo Termo de Autorização abranger a área geográfica em que esses compromissos se localizem.

(v) Trata-se de termo do vernáculo, não ensejando definição específica pela Agência.

(vi) Conforme estabelece o item 9.3.2 do Edital, na hipótese do subitem 9.3.1, caso seja indicada mais de uma consorciada, as áreas geográficas que estarão associadas a cada Termo de Autorização não poderão ser inferiores à área de municípios.

(vii) As consorciadas podem propor a forma de repartição dos compromissos entre os Termos de Autorização, observada a necessidade de que esses compromissos estejam em áreas abrangidas pelos Termos de Autorização respectivos.

(viii) As consorciadas podem propor a forma de repartição dos compromissos entre os Termos de Autorização, observada a necessidade de que esses compromissos estejam em áreas abrangidas pelos Termos de Autorização respectivos.

(ix) No caso previsto no item 9.3.1 do Edital, os compromissos deverão ser atendidos pela entidade cujo Termo de Autorização abranger a área geográfica em que esses compromissos se localizem.

(x) Sobre a questão, remete-se ao disposto no item 1.2 do Edital, que prevê a expedição de Autorização para exploração do SMP à entidade que não detenha essa outorga, a fim de que seja feita a associação da Autorização para Uso de Radiofrequências.

 

Numeração

Esclarecimento 197 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Item 9.7.1.1 do Edital

Pergunta(s)

(i) Solicita-se esclarecer se a Garantia da Execução dos Compromissos poderá ser executada mediante atraso na sua revalidação ainda que esta possua até mais 12 (doze) meses de vigência remanescente.

(ii) Confirmar se a extinção da autorização do direito de uso de radiofrequências poderá ser extinta pela ANATEL ainda que exista Garantia da Execução dos Compromissos em vigor.

Esclarecimento(s)

(i) Vide item 9.7.1.1 do Edital.

(ii) É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 198 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Item 9.11 do Edital

Pergunta(s)

É correto o entendimento de que é apenas a notificação do SMP e das radiofrequencias associadas que podem caducar ou ser extintas na hipótese do item 9.11, observada a regulamentação da outorga única de serviços de telecomunicações?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento, nos termos do que estabelece o Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.

 

Numeração

Esclarecimento 199 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Subitens 1.1 a 1.5 do Item 1 do Anexo III do Edital

Pergunta(s)

Solicita-se esclarecer qual é o limite estabelecido de spectrum cap para as frequências e 1 GHz a 3 GHz e para as frequências abaixo de 1GHz.

Esclarecimento(s)

Os limites de frequências são correspondentes aos menores percentuais estabelecidos na Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018.

 

Numeração

Esclarecimento 200 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL 

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Subitens 2.1 a 2.4 do Item 2 do Anexo III do Edital

Pergunta(s)

(i) Solicita-se confirmar se, antes da abertura da respectiva Proposta de Preço de cada lote, a CEL divulgará a quantidade de radiofrequência detida, por cada Proponente, para o respectivo Lote e, se imediatamente após a classificação final do respectivo lote (antes de seguir com a abertura da proposta de preço do Lote seguinte), a CEL divulgará a quantidade de radiofrequência atualizada.

(ii) Caso a resposta ao esclarecimento anterior seja negativa, solicita-se esclarecer em que momento e se ocorrerá o controle do spectrum cap e a sua divulgação aos licitantes.

(iii) Em caso de superação do spctrum cap, solicita-se esclarecer qual será o procedimento para renúncia prevista no item 2.1, indicando-se o momento que essa deverá ser apresentada, bem como o momento em que essa será anunciada pela ANATEL

(iv) É correto o entendimento de que a renúncia poderá ocorrer apenas da parcela excedente ao limite máximo de radiofrequências fixado na regulamentação?

(v) Em caso de resposta negativa ao questionamento anterior, solicita-se esclarecer quais são os critérios objetivos que deverão ser observados pelas licitantes para a renúncia de radiofrequências.

(vi) Considerando que toda e qualquer renúncia de espectro apresenta consequências operacionais para atendimento dos clientes da base da operadora, solicita-se esclarecer qual será o prazo para migração dessa base de clientes para outra faixa de radiofrequências de modo que esses usuários não tenham os seus serviços descontinuados ou impactados de qualquer forma.

Esclarecimento(s)

(i) e (ii) Não é correto o entendimento. A apuração de detenção de quantidade de espectro será realizado pela Anatel durante a Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço, conforme item 2 do Anexo III do Edital. A divulgação da quantidade de espectro detida por prestadora já foi realizada pela CEL na página da Anatel na internet em 1/10/2021.

(iii) Ver Esclarecimento 004 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.

(iv) Ver Esclarecimento 004 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.

(v) Ver Esclarecimento 004 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.

(vi) Deve-se deixar claro que a renúncia é uma opção da empresa e tem efeitos imediatos. Não há prazo adicional para que a faixa renunciada continue a ser utilizada. Isso deve ser considerado pela empresa ao optar pela renúncia.

 

Numeração

Esclarecimento 201 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Item 7.1 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Solicita-se esclarecer se os compromissos deverão observar a área de prestação da Proponente Vencedora.

Esclarecimento(s)

Os compromissos deverão respeitar a área de prestação do lote arrematado.

 

Numeração

Esclarecimento 202 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Subitens 7.1.1 a 7.1.3 do Item 7.1 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

(i) A expressão “a ela atribuídos” pretende indicar o rol de municípios do Anexo XV escolhidos pela Proponente Vencedora? 

(ii) Em caso negativo ao questionamento anterior, solicita-se esclarecer se a expressão “a ela atribuídos” corresponde à integralidade dos municípios da área de prestação da Proponente Vencedora.

(iii) Em caso negativo aos esclarecimentos anteriores, requer-se que se informe a que atribuição os subitens 7.1.1 a 7.1.3 do Anexo IV do Edital se referem.

(iv) Considerando que o Anexo XV apresenta para a área de prestação VI (Região Sul), 11 municípios, é correto o entendimento que a Proponente Vencedora para o lote C6 deverá atender 100% desses municípios até 31 de dezembro de 2025, nos termos do item 7.1.3?

(v) Considerando que o Anexo XV apresenta para a área de prestação VI (Região Sul), 11 municípios, é correto o entendimento que a Proponente Vencedora para o lote C6 deverá atender 100% somente dos munícipios por ela escolhidos dentre o universo dos referidos 11 municípios, até 31 de dezembro de 2025, nos termos do item 7.1.3?

(vi) Em existindo sobreposição de Proponentes Vencedoras para a mesma área de prestação – Exemplo: sobreposição de Proponente Vencedora Nacional e Proponente Vencedora Regional para a área de prestação VI – as Proponentes Vencedoras poderão escolher os municípios para o atendimento dos respectivos compromissos previstos no item 7.1?

(vii) Caso a resposta ao questionamento anterior seja positiva, solicita-se esclarecer qual será o critério objetivo para a definição da ordem de escolha entre as Proponentes Vencedoras.

(viii) Caso a resposta ao questionamento (vi) seja negativa, indaga-se se todas as Proponentes Vencedoras deverão atender à integralidade dos municípios, por área de prestação, constantes do Anexo XV.

(ix) Em existindo apenas uma Proponente Vencedora em uma dada área de prestação, essa deverá atender a todos os municípios indicados no Anexo XV pertencentes a respectiva área de prestação?

(x) Em existindo número ímpar de Proponentes Vencedoras para uma dada área de prestação (exemplo 11 municípios e 4 Proponentes Vencedoras) como deverá ocorrer a divisão proporcional referenciada no item 7.3 do Anexo IV do Edital de Licitação?

Esclarecimento(s)

(i) É correto o entendimento. O procedimento de escolha está detalhado no item 9 do Anexo IV do Edital.

(ii) Vide resposta ao questionamento anterior da Sercomtel S.A. - Telecomunicações sobre a mesma matéria.

(iii) Vide resposta ao questionamento anterior da Sercomtel S.A. - Telecomunicações sobre a mesma matéria.

(iv) Não é correto o entendimento. A Proponente vencedora do lote C6 deverá atender aos municípios a ela atribuídos em função do procedimento de escolha de que trata o item 9.1 do mesmo Anexo, nos percentuais previstos nos itens 7.1.1 a 7.1.4 do Anexo IV do Edital, e não a todos os municípios que se encontrem na área de prestação VI. A esse respeito, se, em função do procedimento de escolha, forem atribuídos, por exemplo, 3 (três) municípios a uma proponente, ela deverá atender a ao menos 2 (dois) até 31 de dezembro de 2023, a fim de cumprir o percentual mínimo de 40% estabelecido no item 7.1.1 do Anexo IV do Edital, e a todos os 3 (três) até 31 de dezembro de 2024, a fim de cumprir o percentual mínimo de 70% estabelecido no item 7.1.2 do Anexo IV do Edital.

(v) Para cada proponente vencedora, os percentuais de atendimento previstos nos itens 7.1.1 a 7.1.4 do Anexo IV do Edital se aplicam apenas aos municípios a ela atribuídos, em função do procedimento de escolha de que trata o item 9.1 do mesmo Anexo. Contudo, se, em função do procedimento de escolha, forem atribuídos, por exemplo, 3 (três) municípios a uma proponente, ela deverá atender a ao menos 2 (dois) até 31 de dezembro de 2023, a fim de cumprir o percentual mínimo de 40% estabelecido no item 7.1.1 do Anexo IV do Edital, e a todos os 3 (três) até 31 de dezembro de 2024, a fim de cumprir o percentual mínimo de 70% estabelecido no item 7.1.2 do Anexo IV do Edital.

(vi) Em relação aos compromissos estabelecidos no item 7.1 do Anexo IV do Edital, sempre ocorrerá o procedimento de escolha previsto no item 9.1 do mesmo Anexo, de modo que, em cada área de prestação definida pelo Edital, o número de municípios que a respectiva proponente vencedora terá de atender será dado pela razão entre o quantitativo de espectro adquirido e o total de espectro disponibilizado, conforme item 7.3 do Anexo IV do Edital.

(vii) Para cada tipo de lote a ordem respeitará o valor decrescente do preço público ofertado.

(viii) Cada lote terá uma quantidade específica de compromissos a serem escolhidos.

(ix) Cada lote terá uma quantidade específica de compromissos a serem escolhidos.

(x) Cada lote terá uma quantidade específica de compromissos a serem escolhidos.

 

Numeração

Esclarecimento 203 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Item 7.5. e 7.7 do ANEXO IV do Edital

Pergunta(s)

(i) É correto o entendimento de que as Proponentes Vencedoras poderão utilizar outras subfaixas de radiofrequências para as quais já detenham autorização para cumprimento dos compromissos fixados no item 7.5, ainda que essas faixas não comportem o padrão tecnológico igual ou superior ao 5G?

(ii) Em caso negativo e considerando que ainda não existem outras faixas de radiofrequências apta à operação em tecnologia 5G, solicita-se esclarecer a quais faixas de radiofrequências já detidas pelas Proponentes que o item 7.7 se refere?

Esclarecimento(s)

(i) Não é correto o entendimento. Os compromissos estabelecidos no item 7.5 são considerados cumpridos quando for instalada ERB que permita oferta de SMP, por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao 5G NR release 16 do 3GPP, com portadora com largura de banda contínua igual ou superior a 50 MHz.

(ii) O item 7.7 não faz referência a nenhuma faixa de radiofrequências específica.

 

Numeração

Esclarecimento 204 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Subitens 7.5.1 a 7.5.4 do Item 7.5 do ANEXO IV do Edital

Pergunta(s)

Especificamente com relação aos subitens 7.5.1 a 7.5.4, é correto o entendimento de que o Proponente Vencedor não poderá escolher dentre os municípios do Anexo XIV-B devendo, pois, atender a todas as localidades até 31 de dezembro de 2029?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 205 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Subitem 9.1.1 do Item 9 do ANEXO IV do Edital

Pergunta(s)

(i) De acordo com o subitem 9.1.1 do Anexo IV, a CEL definirá a Proponente “respeitada a ordem decrescente de preço público” que iniciará a escolha e, em seguida, serão realizadas rodadas sequenciais até serem esgotados os quantitativos de municípios, localidades ou trechos de rodovias de cada Proponente.

(ii) A referida “ordem decrescente de preço público” observará as diferentes “áreas de prestação” tendo em vista a existência de lotes nacionais e de lotes regionais?

(iii) Caso a resposta anterior seja positiva, a escolha inicial, respeitada a “ordem decrescente de preço público”, será realizada pelos Proponentes Vencedores de lotes nacionais ou de lotes regionais? 

(iv) Caso a resposta ao item (i) seja negativa, solicita-se esclarecer qual será o critério objetivo para o estabelecimento da “ordem decrescente de preço público” entre Proponentes Vencedoras de lotes nacionais e de lotes regionais?

(v) É correto o entendimento de que uma vez não escolhidos todos os munícipios de uma dada área de prestação, constante do Anexo XV, esses passam a ser considerados para o atendimento via obrigação adicional do Proponente Vencedor que exceda o Preço Mínimo de um dado lote?

(vi) Solicita-se esclarecer se a escolha referenciada no item 9.1.2 do Anexo IV do Edital de Licitação deverá observar a área de prestação da Proponente Vencedora?

Esclarecimento(s)

(i) Não há questionamento.

(ii) A ordem da escolha observará o valor decrescente do preço público ofertado, conforme item 9.1.1 do Anexo IV.

(iii) A ordem da escolha observará o valor decrescente do preço público ofertado, conforme item 9.1.1 do Anexo IV.

(iv) A ordem da escolha observará o valor decrescente do preço público ofertado, conforme item 9.1.1 do Anexo IV.

(v) É correto o entendimento.

(vi) A escolha deverá observar a área de prestação associada ao Lote, obedecida a regra disposta no item 9.1.4 do Anexo IV do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 206 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

SERCOMTEL S.A. - Telecomunicações

Documento

SEI nº 7520377

Item(ns)

Subitem 10.3 do Item 10 ANEXO IV do Edital

Pergunta(s)

Entende-se que deve ser utilizado o Censo demográfico de 2010. A Agência poderia confirmar se esse entendimento está correto e, caso não esteja, especificar qual informação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deverá ser utilizada?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. Quando não especificado deve-se utilizar a estimativa de população mais recente divulgada pelo IBGE (Estimativas de população publicadas no DOU).

 

Numeração

Esclarecimento 207 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Souza Mello e Torres Sociedade de Advogados

Documento

SEI nº 7517654

Item(ns)

Item 2.6 do Edital

Pergunta(s)

O item 2.6 do Edital dispõe que os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal (Conjunto nº 1) e as Propostas de Preço (Conjunto nº 2) deverão ser apresentados separadamente, em invólucros distintos. No entanto, tal item não dispõe acerca da Garantia de Manutenção de Proposta de Preços. Considerando que a Garantia de Manutenção de Proposta de Preços deverá ser entregue à CEL juntamente aos Conjuntos nº 1 e 2, entende-se que ela deverá ser entregue em invólucro separado, formando, portanto, um Conjunto nº 3. O entendimento está correto?

Esclarecimento(s)

A forma de apresentação do(s) envelope(s) contendo a(s) Garantia(s) para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço encontra-se descrita no item 7.1.1.5 do Edital, bem como no item 4.4.2 do Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias, aprovado na 2ª Reunião da CEL, realizada em 29 de setembro de 2021 (Anexo XI do Edital).

 

Numeração

Esclarecimento 208 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Souza Mello e Torres Sociedade de Advogados

Documento

SEI nº 7517654

Item(ns)

Item 4.4.9.2 do Edital

Pergunta(s)

O item 4.4.9 do Edital dispõe que a Proponente deverá comprovar regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal de débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa. Já, o item 4.4.9.2 do Edital, dispõe que será exigida comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal de débitos mobiliários. Dessa forma, entende-se que não é necessária a comprovação de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal de débitos imobiliários. O entendimento está correto?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 209 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Souza Mello e Torres Sociedade de Advogados

Documento

SEI nº 7517654

Item(ns)

Item 6.3.4.1 do Edital

Pergunta(s)

O item 6.3.4.1 do Edital dispõe que o sócio controlador da Proponente deverá satisfazer as exigências dos subitens 4.4.3 e 6.3.4. Por sua vez, 6.3.4 dispõe que a Proponente deve apresentar ata de eleição de seus administradores e a relação de acionistas detentores de pelo menos 5% do capital votante. Entende-se que os sócios/ acionistas controladores da Proponente não devem apresentar ata de eleição de seus administradores e relação de acionistas detentores de mais de 5% do capital social, ou seja, apenas deve ser apresentados os documentos da Proponente. O entendimento está correto?

Esclarecimento(s)

A proponente deve apresentar declaração dos sócios controladores, se pessoas naturais. Se o sócio controlador for pessoa jurídica, deve-se comprovar que a empresa é constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.

 

Numeração

Esclarecimento 210 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Souza Mello e Torres Sociedade de Advogados

Documento

SEI nº 7517654

Item(ns)

Item 6.4.1 do Edital

Pergunta(s)

O item 6.4.1 do Edital dispõe que a Proponente que não detenha autorização ou concessão para exploração de serviços de telecomunicação deverá apresentar registro no CREA para comprovar a sua qualificação técnica. Nesse contexto, entende-se que a apresentação da solicitação de registro no CREA, com a comprovação do status, é suficiente para atestação exigida no Edital. O entendimento está correto?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 211 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Souza Mello e Torres Sociedade de Advogados

Documento

SEI nº 7517654

Item(ns)

Item 7.1.1.6 do Edital

Pergunta(s)

O item 7.1.1.6.1 do Edital dispõe que a Garantia de Manutenção da Proposta de Preço apresentada na modalidade seguro-garantia deverá ser apresentada na forma eletrônica. Nesse contexto, entende-se que a materialização do instrumento do seguro-garantia deverá ser feita por impressão da via eletrônica, de modo que represente a sua integralidade e conste a certificação digital das assinaturas no documento, devidamente acompanhada da documentação de comprovação de poderes da instituição emissora em sua via original ou como cópia simples. É correto o entendimento?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento, com exceção da parte que trata de comprovação de poderes dos signatários da Apólice, que deverá se dar por documentação original ou cópia autenticada, conforme item 4.8.1.2.5.1 do Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias, aprovado na 2ª Reunião da CEL, realizada em 29 de setembro de 2021 (Anexo XI do Edital)

 

Numeração

Esclarecimento 212 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Souza Mello e Torres Sociedade de Advogados

Documento

SEI nº 7517654

Item(ns)

Item 7.3.1 do Edital

Pergunta(s)

O item 7.3.1 do Edital dispõe que as Proponentes poderão fazer-se representar nas sessões públicas por seus representantes legais em exercício ou por seus procuradores, com poderes comprovados por meio dos documentos juntados no Conjunto nº 1. Dessa forma, entende-se que a Proponente não poderá ser representada por procurador cujos documentos que comprovem os poderes não estejam no Conjunto nº 1. O entendimento está correto? 

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 213 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Souza Mello e Torres Sociedade de Advogados

Documento

SEI nº 7517654

Item(ns)

Item 7.9.2 do Edital

Pergunta(s)

O item 7.9.2 do Edital dispõe que o conteúdo dos Conjuntos dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço deverão ser apresentados em 1 (uma) via, rubricadas por representante legal ou procurador da Proponente. Dessa forma, entende-se que (i) não há necessidade de numerar o conteúdo dos invólucros; (ii) o invólucro contendo a Garantia de Manutenção de Proposta de Preços não precisa ser rubricado. O entendimento está correto?

Esclarecimento(s)

(i) e (ii) É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 214 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Souza Mello e Torres Sociedade de Advogados

Documento

SEI nº 7517654

Item(ns)

Item 7.10 do Edital

Pergunta(s)

O item 7.10 do Edital dispõe que os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópia legível ou, quando for o caso, na forma de publicação em órgão da imprensa oficial. Assim, entende-se que não é necessária apresentação de cópia autenticada dos documentos, bastando apresentação de cópia simples. O entendimento está correto?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento, ressalvadas as exigências em itens específicos do Edital de documentação original ou cópia autenticada.

 

Numeração

Esclarecimento 215 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Souza Mello e Torres Sociedade de Advogados

Documento

SEI nº 7517654

Item(ns)

Item 7.12 do Edital

Pergunta(s)

O item 7.12 do Edital dispõe que a Proponente é responsável pela autenticidade de toda a documentação por ela apresentada. Dessa forma, entende-se que, com exceção da procuração relacionada no item 4.4.1, do Edital, não é necessário o reconhecimento de firma da assinatura das declarações e demais documentos. O entendimento está correto?

Esclarecimento(s)

Devem ser observadas as disposições específicas do Edital sobre exigências de reconhecimento de firma na documentação.

 

Numeração

Esclarecimento 216 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Souza Mello e Torres Sociedade de Advogados

Documento

SEI nº 7517654

Item(ns)

Item 7.12 do Edital

Pergunta(s)

O item 7.12 do Edital dispõe que a Proponente é responsável pela autenticidade de toda a documentação por ela apresentada. Considerando que a Lei Federal nº 14.063/2020 possibilitou a utilização de assinatura digital nos documentos para apresentação aos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, entende-se que é permitida a apresentação de documentação assinada digitalmente, com nível de assinatura avançada ou qualificada, não sendo motivo de inabilitação ou desclassificação a Proponente que se utilizar da assinatura digital. O entendimento está correto?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 217 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 4.4 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que o item 4.4 do Edital apresenta um rol exaustivo dos documentos que devem estar contidos no Conjunto dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal;

Considerando que o Item 4.4. do Edital não exige a apresentação de (i) declaração de capacidade econômico-financeira para prestar o serviço; (ii) declaração de que não é, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço; e (iii) declaração de conformidade com o artigo 5º da Lei nº 12.485/2011, as quais são exigidas pela regulamentação da Anatel apenas para renovação/prorrogação das autorizações de uso de radiofrequência; 

Questiona-se:

Entendemos que não é necessária, para fins de habilitação da Proponente que já detém outorga para prestar o SMP no leilão, a apresentação das seguintes declarações: (i) declaração de capacidade econômico-financeira para prestar o serviço; (ii) declaração de que não é, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço; e (iii) declaração de conformidade com o artigo 5º da Lei nº 12.485/2011. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor justificar e apresentar a fundamentação legal e/ou regulamentar para essa exigência.

Esclarecimento(s)

A habilitação de proponentes é disciplinada no item 6. E, para fins de habilitação das proponentes, o item 6.1 dispõe: Estão habilitadas as Proponentes que detenham Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo.

 

Numeração

Esclarecimento 218 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 4 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que as condições para participação na Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CDANATEL são somente aquelas exaustivamente dispostas no item 4 do Edital;

Considerando que tais condições, por constituírem normas restritivas de direito, devem ser interpretadas restritivamente;

Questiona-se:

Entendemos que as declarações e documentação exigida no item 4 do Edital, para fins participação no leilão, devem ser apresentadas tendo em conta exclusivamente a Proponente, com exceção daquelas declarações que expressamente contêm informações sobre o seu grupo econômico, quais sejam, as declarações Modelo nº 2 (item 4.2.1 do Edital) e nº 6 (item 4.4.7 do Edital). Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor justificar e indicar quais documentos devem ser apresentados por empresas integrantes do grupo econômico da Proponente, bem como a fundamentação legal e/ou regulamentar para tanto, se for o caso;

Esclarecimento(s)

Somente devem ser apresentados documentos referentes às demais empresas integrantes do grupo econômico quando expressamente exigido no Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 219 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 4.4.4 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que o Item 4.4.4 do Edital estabelece que o conjunto dos documentos de identificação e de regularidade fiscal deverá conter: “Prova de regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, a qual poderá ser substituída por declaração conforme MODELO nº 4, do ANEXO V”;

Considerando que a prova de regularidade fiscal perante a Anatel, na forma indicada pelo referido item 4.4.4. do Edital é realizada pela apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, de débitos de receitas administradas pela Anatel, expedida pela própria Agência, ou, alternativamente pela apresentação de declaração conforme modelo nº 4, do Anexo V ao Edital;

Considerando que a apresentação de Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa tem a capacidade de comprovar a regularidade fiscal da Proponente, na forma do item 4.4.4. do Edital, por todo o prazo de validade da certidão; Considerando que a Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conquanto expedida pela internet, não possui código de verificação de autenticidade que permita a validação por parte da Comissão de Licitação no momento do certame;

Considerando que, no âmbito da PI 56 do Edital 004/2012/PVCP/SPV-ANATEL (SICAP 53500.010507/2012), foi consignado que documentos emitidos via internet seriam aceitos desde fosse possível a verificação de sua autenticidade, o que ocorreria, por exemplo, pela existência de código de verificação no documento, admitindo expressamente outras formas para a avaliação de sua autenticidade;

Considerando que os Proponentes são responsáveis pela autenticidade de toda a documentação por eles apresentada, conforme item 7.12 do Edital;

Considerando que aos notários compete, na forma da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, autenticar fatos (art. 6º), bem como lavrar atas notariais (art. 7º), com a finalidade de conferir fé-pública ao fato ou documento sobre o qual ela versa;

Considerando que a única previsão editalícia sobre a possibilidade de produção, de ofício, de documentos referentes à regularidade fiscal diz respeito à hipótese de ausência de documento que a própria Agência possa obter, de forma eletrônica, conforme item 7.14.1 do Edital;

Considerando que, nem o Edital, e tampouco o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, estabelece a possibilidade de a CEL realizar diligência, no curso da Sessão Pública, com a finalidade de averiguar a situação de regularidade fiscal da Proponente naquele momento;

Considerando que a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 estabelece, em seu art. 3º, inciso V, que os particulares gozam de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício de suas atividades econômicas, o que abrange a participação em licitações públicas;

Considerando que a Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa deve ser considerada como um documento autêntico, quando acompanhada de ata notarial, sendo, portanto, equiparada às demais certidões que contam com código de verificação;

Questiona-se:

(i) Entendemos que a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, expedida pela Anatel, comprova a regularidade fiscal da Proponente, para fins de cumprimento do item 4.4.4. do Edital, por todo o prazo de validade da referida certidão, quando acompanhada de ata notarial que demonstre a sua autenticidade, na forma da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor justificar.

(ii) Entendemos que, na hipótese de apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa expedida pela Anatel, quando acompanhada de ata notarial que demonstre a sua autenticidade na forma da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, não é admitida a verificação da regularidade fiscal por diligência a ser realizada pela CEL ao longo da Sessão Pública, diante da demonstração da autenticidade da certidão emitida pela própria Anatel. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor justificar e apresentar o fundamento legal e regulamentar, de forma específica (norma, artigo, inciso, alínea, parágrafo) que autorize a realização de diligência na situação indicada.

Esclarecimento(s)

(i) Não é correto o entendimento. O Edital não exige apresentação de ata notarial que demonstre a autenticidade da certidão.

(ii) Não é correto o entendimento. Conforme item 7.18 do Edital, a CEL poderá, a qualquer tempo, determinar a realização de diligência para confirmar as informações constantes dos documentos previstos no Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 220 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 4.4.9.2 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que o item 4.4.9.2 do Edital estabelece que “relativamente à prova de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Municipal é exigida a apresentação das regularidades relativas a todos os débitos de natureza mobiliária”;

Considerando que, a partir da alteração da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (“LGT”) pela Lei nº 13.879, de 3 de outubro de 2019, foi explicitado, no parágrafo único do art. 133, que a verificação da regularidade fiscal da Proponente perante as esferas municipal e estadual é facultativa (“podendo, ainda, quando se mostrar relevante, requerer comprovação de regularidade perante as esferas municipal e estadual do Poder Público”);

Considerando que, em editais anteriores, para fins de demonstração de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal, era explicitamente exigida a apresentação de “documentos expedidos pelo órgão da sede da Proponente que atestem a inexistência de débitos referentes a cada imóvel de sua propriedade ou a declaração de inexistência de imóveis firmada pelo representante legal da Proponente (...)” (e.g., item 4.4.9.2 do Edital nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL);

Considerando que o presente Edital exige a comprovação de regularidade perante a Fazenda Municipal apenas no que diz respeito a débitos de natureza mobiliária;

Considerando que tal condição exigida para participação no leilão, por constituir norma restritiva de direito, deve ser interpretada restritivamente;

Considerando que o Edital deve se limitar a formular exigências indispensáveis, conforme o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, sob pena de impedir indevidamente a participação de vários interessados;

Questiona-se:

(i) Entendemos que, para atendimento ao item 4.4.9.2 do Edital, relativamente à comprovação da regularidade fiscal da Proponente perante a Fazenda Municipal, é suficiente a apresentação da certidão negativa de débitos mobiliários emitida, em nome da Proponente, pelo órgão competente no município onde se localiza a sede da Proponente. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor justificar.

(ii) Entendemos que, para atendimento ao item 4.4.9.2 do Edital, relativamente à comprovação da regularidade fiscal da Proponente perante a Fazenda Municipal, não é necessária a apresentação de documentos expedidos pelo órgão municipal da sede da Proponente que atestem a inexistência de débitos referentes a cada imóvel de sua propriedade ou a declaração de inexistência de imóveis firmada pelo representante legal da Proponente. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor justificar.

(iii) Caso os entendimentos acima estejam incorretos, ou seja, for necessária a apresentação de documentos relativos à regularidade fiscal imobiliária, entendemos que:

          a. É suficiente a apresentação da certidão negativa de débitos expedida pela fazenda municipal da sede da Proponente; e

          b. Não é necessário apresentar adicionalmente as certidões de cadastro de cada um dos imóveis detidos pela Proponente no município de sua sede. Esses entendimentos estão corretos? Em caso negativo, favor justificar.

Esclarecimento(s)

(i) É correto o entendimento.

(ii) É correto o entendimento.

(iii) Não se aplica.

 

Numeração

Esclarecimento 221 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 4.4.2 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que o item 4.4. do Edital, que dispõe sobre o que deverá conter o Conjunto dos Documentos de Identificação e de Regularidade fiscal, exige, para as sociedades anônimas, no subitem 4.4.2., seja apresentada a “a ata de eleição de seus atuais administradores e a relação de acionistas”;

Considerando que o item 6.3 do Edital dispõe sobre os documentos que devem ser apresentados à Anatel para solicitação de outorga necessária à habilitação da Proponente, quando já não detenha Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo;

Considerando que o item 6.3.4, prevê que, no caso de sociedade por ações, deverá ser apresentada a relação de acionistas, da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada acionista, detentores de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital votante, na data do recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, que espelhe a situação na data em questão;

Considerando os esclarecimentos P023 Edital 001/2007-SPV-Anatel e P033 Edital 002/2007-SPV-Anatel;

Questiona-se:

Entendemos que, para atendimento ao item 4.4.2 do Edital, no que tange à apresentação da relação de acionistas, é suficiente a apresentação de declaração firmada pela própria Proponente, da qual conste a quantidade, o valor e o tipo de ações de cada acionista, detentores de pelo menos 5% (cinco por cento) do capital votante, considerando a informação mais atualizada por ocasião da entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor justificar e indicar quais informações devem constar da relação de acionistas, para fins de cumprimento do item 4.4.2 do Edital.

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 222 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 4.2.1 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que o item 4.2.1 do Edital determina que a Proponente, isoladamente ou em consórcio, deverá apresentar Documento de Identificação e de Regularidade Fiscal (Conjunto nº 1), no qual declara que não está enquadrada em qualquer hipótese de restrição de participação prevista no presente Edital, nos termos do MODELO nº 2, do ANEXO V;

Considerando que a referida Declaração é complementada pela 1) relação das controladoras e controladas, direta e indiretamente, da Proponente, com respectivo percentual de participação no capital votante; 2) a relação de quem detiver, direta ou indiretamente, mais de 20% (vinte por cento) do capital votante da Proponente, de suas controladas e controladoras, sem poder de controle, com respectivo percentual de participação no capital votante; e 3) a relação de quem tiver mais de 20% (vinte por cento) de seu capital votante detido, direta ou indiretamente, pela Proponente, por suas controladas e controladoras, sem poder de controle, com respectivo percentual de participação no capital votante. 

Considerando que referida declaração é firmada com base na aplicação dos conceitos previstos no Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999 (“Resolução nº 101/1999”).

Diante disso, questiona-se:

(i) Entendemos que o item 3 da Declaração do Modelo nº 2 do Anexo V, do Edital, não deve abranger as empresas com mais de 20% do capital votante detido pela Proponente, por suas controladas e controladoras, e sobre as quais tenham a prerrogativa de indicar pessoa para membro de Conselho de Administração, da Diretoria ou órgão com atribuição equivalente, ou outra forma de poder de controle, conforme definida pela Resolução nº 101/1999, uma vez que menciona explicitamente a expressão “sem poder de controle”. É correto esse entendimento? Em caso negativo, favor justificar, especialmente indicando o conteúdo da expressão “sem poder de controle”.

(ii) Entendemos que a empresa que é controlada da controladora da Proponente, nos termos da Resolução nº 101/1999, não será abrangida por nenhum dos itens da Declaração do Modelo nº 2 do Anexo V, do Edital, uma vez que: (i) o item 1 diz respeito apenas a controladas da Proponente; e (ii) o item 3 trata de empresas com mais de 20% do capital votante detido pela controladora da Proponente, mas “sem poder de controle”. É correto esse entendimento? Em caso negativo, favor justificar, favor justificar, especialmente indicando o conteúdo da expressão “sem poder de controle”.

(iii) Entendemos que o item 1, “a”, da Declaração do Modelo nº 2 do Anexo V, do Edital (“controladoras da Proponente”) estará adequadamente preenchido com a abertura da cadeia societária apenas daqueles acionistas que detêm mais de 5% do capital votante da Proponente ou de suas controladoras quando nenhum acionista com participação menor tiver, por qualquer meio, poder de controle sobre a Proponente, na forma da Resolução nº 101/1999. É correto esse entendimento? Em caso negativo, favor justificar

Esclarecimento(s)

(i) É correto o entendimento. As empresas com poder de controle devem ser indicadas na forma do item 1 da Declaração do Modelo nº 2 do Anexo V, do Edital.

(ii) A forma de apresentação das informações societárias deve respeitar o Modelo nº 2 do Anexo V, a fim de indicar que a Proponente não está, direta ou indiretamente, por suas coligadas, controladas ou controladoras, enquadrada em qualquer hipótese de restrição de participação previstas no presente Edital, em lei ou na regulamentação.

(iii) É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 223 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 4.4.5 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que, entre os Documentos de Identificação e Regularidade Fiscal, o Item 4.4.5. do Edital exige a apresentação de “prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuintes estadual, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação”.

Questiona-se:

Entendemos que não é necessário apresentar, junto aos Documentos de Identificação e Regularidade Fiscal, a prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal do município da sede da Proponente. Está correto o entendimento? Caso negativo, favor justificar.

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 224 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 8.11 e item 2 do Anexo III do Edital

Pergunta(s)

Considerando que o Item 4.4.1 do Edital inclui entre os documentos de Identificação e Regularidade Fiscal da Proponente “instrumento público ou particular de mandato, neste último caso com firma reconhecida, nos termos do MODELO n.º 3, do Anexo V, no caso de procurador(es)”;

Considerando que o Edital, em algumas disposições exige que a Proponente, por seus representantes, se manifeste a respeito da renúncia de determinados direitos (e.g. Item 8.11; Item 2 e subitens do Anexo III);

Considerando que, nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil, “o mandato em termos gerais só confere poderes de administração”, sendo que “para alienar, hipotecar, transigir ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais expressos”;

Considerando que a renúncia de direitos é ato que extrapola aqueles da administração ordinária e, portanto, exige poderes especiais expressos; 

Considerando que o MODELO n.º 3, do Anexo V, do Edital não inclui, no rol de poderes a serem outorgados, os poderes especiais expressos necessários à renúncia de direitos;

Questiona-se:

As Proponentes podem alterar a redação do MODELO n.º 3, do Anexo V, do Edital, de forma a incluir, no rol de poderes outorgados, poderes especiais expressos para a renúncia de direitos?

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. A documentação deve ser apresentada em conformidade com os modelos anexos ao Edital de Licitação.

 

Numeração

Esclarecimento 225 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 4.4.7 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que o Item 4.4.7 do Edital exige a apresentação de declaração da Proponente de que, juntamente com sua(s) coligada(s), controlada(s) ou controladora(s), não se encontra inadimplente com a regulamentação editada pela Anatel, na forma apurada em regular processo administrativo com decisão definitiva da Agência,

Questiona-se:

Entendemos que o descumprimento de obrigação de fazer determinada pela Anatel em decisão do seu Conselho Diretor não poderá impactar a declaração exigida no item 4.4.7 do Edital enquanto não for apurado em regular processo administrativo com decisão definitiva da Anatel. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor justificar.

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. Em se tratando de multas, será considerada em situação irregular a prestadora que deixar de quitar sanções aplicadas por decisão depois de esgotadas as instâncias administrativas, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin. A CEL poderá verificar a situação de regularidade da proponente a qualquer tempo, conforme item 7.18 do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 226 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 4.4.9 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que, entre os Documentos de Identificação e Regularidade Fiscal, o Item 4.4.5. do Edital exige a apresentação de “prova de Regularidade Fiscal passada por órgão do lugar da sede da Proponente da Fazenda Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e da Fazenda Municipal”.

Considerando o esclarecimento P140 Edital 004/2012/PVCP/SPV-Anatel em que a Agência esclarece que a prova de Regularidade Fiscal se aplica à Proponente; Considerando que o Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, artigo 51, III, exige certidão comprobatória de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e, se for o caso, do Distrito Federal, apenas da sede do licitante;

Considerando que o edital deve se limitar a formular exigências indispensáveis, conforme o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, sob pena de impedir indevidamente a participação de vários interessados;

Questiona-se:

(i) Entendemos que, para atendimento ao Item 4.4.9. do Edital e seus subitens fazse necessário apresentar a prova de regularidade fiscal apenas em relação à Proponente, não sendo necessário apresentar tal prova em relação às demais empresas que compõem o seu grupo econômico. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor justificar.

(ii) Entendemos que a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e a Fazenda Municipal, exigida pelo item 4.4.9 do Edital, deve ser apresentada somente em relação ao Estado e ao Município onde se localiza a sede da Proponente, não sendo necessária a apresentação de tal prova referente aos demais estados e municípios. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor justificar.

Esclarecimento(s)

(i) É correto o entendimento.

(ii) É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 227 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 6.1 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que o item 6.1. do Edital estabelece que “estão habilitadas as Proponentes que detenham Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo”;

Considerando que é fato notório a relação das prestadoras que se enquadram nessa condição, isto é, que detém autorização/concessão para a exploração de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, e que a Anatel possui a sua disposição todas as informações necessárias para avaliação de quais das Proponentes estão, portanto, automaticamente habilitadas;

Questiona-se:

Entendemos que não há necessidade de apresentar os contratos de concessão e os atos e termos de autorização dos serviços de interesse coletivo prestados pela Proponente para fins de cumprimento do requisito de habilitação do item 6.1. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor justificar. Alternativamente, caso se faça necessária a comprovação de que a Proponente detém Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo é suficiente a apresentação de documento expedido pela Anatel que relacione as outorgas detidas pela Proponente?

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 228 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 5.1, 7.1.2 e 7.1.2.1 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que o item 5.1. do Edital determina que os invólucros contendo as Propostas de Preço deverão ser, obrigatoriamente, apresentados para todos os Lotes desta licitação, ainda que para declarar que não será apresentada oferta, conforme MODELO do ANEXO VI;

Considerando que o item 7.1.2 do Edital dispõe que deverão ser apresentadas Propostas de Preço para todos os Lotes, observado o disposto no item 5.1; 

Considerando que o item 7.1.2.1 especifica que, para os Lotes em que a Proponente não desejar apresentar Proposta de Preço, deverá ser apresentada proposta de acordo com o MODELO do ANEXO VI assinalando a opção “NÃO APRESENTA PROPOSTA”, que deverá ser entregue no invólucro relativo ao respectivo Lote;

Considerando que há lotes em que licitantes estarão impedidos de apresentar proposta, como é o caso dos lotes A1 a A5, em razão do disposto no Anexo III, item 1.1, que não admite a participação de “Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas que, na mesma área geográfica, já detenham autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz, ou que estejam em processo de transferência de controle societário respaldado por acordo, contrato ou qualquer outro instrumento jurídico, que tenha por objeto a alienação e/ou aquisição de ações ou do estabelecimento de direito de preferência para alienação e/ou aquisição de ações, com Grupo Econômico que já detenha autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz”;

Questiona-se:

Entendemos que, mesmo para os lotes em que há algum impedimento para participação, a Proponente deverá apresentar Proposta de Preço assinalando a opção “NÃO APRESENTA PROPOSTA”, na forma dos itens 5.1, 7.1.2 e 7.1.2.1 do Edital. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor justificar.

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 229 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 7.12 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que o item 7.12 do Edital estabelece que “[a] Proponente é responsável pela autenticidade de toda a documentação por ela apresentada”.

Considerando que o art. 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, dispensa, como regra para a Administração Pública Federal, o reconhecimento de firma e autenticação de copias de documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto aos órgãos e entidades a ela vinculado. Considerando que a área técnica afirmou expressamente, no Informe nº 89/2020/PRRE/SPR, que acatou contribuição no sentido “[d]a não exigência de autenticação de documentos”.

Questiona-se:

Entendemos que, com exceção do instrumento particular de mandato (item 4.4.1 do Edital) e de documentos produzidos em língua estrangeira (item 7.11 do Edital), não há necessidade de autenticação ou de reconhecimento de firma para os documentos exigidos para participação no leilão. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor justificar e indicar quais os demais documentos que requerem autenticação pelo cartório e/ou firma reconhecida.

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento, ressalvadas as exigências em itens específicos do Edital de documentação original ou cópia autenticada.

 

Numeração

Esclarecimento 230 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 4.7 e Anexo III, Item 3 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que o item 4.7 do Edital estabelece que “[a]s Proponentes que já detenham autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz deverão, juntamente com os documentos relacionados no item 4.4., apresentar declaração conforme MODELO nº 12 do ANEXO V, de que se comprometem com o remanejamento previsto no item 2.2 do ANEXO III”;

Considerando que não há qualquer disposição editalícia a respeito do remanejamento, na hipótese de uma ou mais prestadoras detentoras de autorização de uso de radiofrequência em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz não participarem do certame;

Questiona-se:

Entendemos que, na hipótese de uma ou mais prestadoras detentoras de autorização de uso de radiofrequência em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz não participarem do certame e, portanto, não formalizarem compromisso de remanejamento, a Anatel assegurará a nova configuração dos blocos por meio de outros instrumentos regulatórios, com fundamento na Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016 (“RUE”). Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor justificar.

Esclarecimento(s)

Trata-se de cenário que extrapola o processo de licitação regulado pelo presente Edital, não sendo passível de esclarecimento pela CEL vez que se refere à atuação da Agência fora do escopo desse processo. De toda sorte, ressalta-se que faz parte das atribuições da Anatel promover a utilização eficiente e adequada do espectro, conforme artigos 160 e 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

 

Numeração

Esclarecimento 231 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Anexo IV, item 2.2 e Anexo III, item 3

Pergunta(s)

Considerando que o item 3 do Anexo III do Edital prevê que “[é] condição mandatória para a participação deste certame que as empresas detentoras de Autorização de Uso de Radiofrequências nas subfaixas de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz concordem em remanejar suas radiofrequências de maneira a permitir o agrupamento dos blocos dos Lotes A6 a A15 adquiridos no presente certame (...)”;

Considerando que o item 2.2 do Anexo IV do Edital dispõe que “[c]aso as Proponentes vencedoras dos Lotes A6 a A15 já detenham Autorização de Uso de Radiofrequências nas subfaixas de 718 MHz a 748 MHz e de 773 MHz a 803 MHz, poderão requerer o realinhamento dos blocos adquiridos no presente certame, a fim de agrupá-los aos anteriormente adquiridos”;

Questiona-se:

(i) Entendemos que o remanejamento só ocorrerá quando solicitado pelas Proponentes vencedoras da faixa. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor justificar.

Esclarecimento(s)

O entendimento está correto no âmbito das regras estabelecidas por este Edital, sem prejuízo de eventual atuação regulatória da Agência no futuro com vistas à utilização eficiente e adequada do espectro, conforme artigos 160 e 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

 

Numeração

Esclarecimento 232 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 8.3 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que, de acordo com o item 8.6.6. do Edital: “os Lotes C1 a C8 referemse à faixa de 3.620 MHz a 3.700 MHz”; Considerando que, conforme Anexo II do Edital, os Lotes C1 a C8 são formados por blocos regionais de 80 MHz cada;

Considerando que o item 8.3. estabelece que, na hipótese de não haver Proponente vencedores para os Lotes Tipo C, serão leiloados Lotes Tipo D; 

Considerando que, conforme Anexo II do Edital, os Lotes Tipo D são formados por blocos regionais de 20MHz cada;

Considerando que o item 8.3. não estabelece lotes a serem leiloados na hipótese de não haver Proponente vencedor para os Lotes Tipo D;

Questiona-se:

É correto o entendimento de que eventuais lotes tipo “C” desertos serão subdivididos em lotes de 20 MHz (i.e., sobras) e, caso não haja vencedores para esses lotes, não haverá nova subdivisão e tais lotes restarão desertos? Em caso negativo, favor justificar

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 233 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Anexo V, Item 4.2.1. do Edital, MODELO Nº 2

Pergunta(s)

Considerando que o Anexo V do Edital contém os modelos de termos, declarações e procurações;

Considerando que o Modelo nº 2 contido no Anexo V traz o modelo de declaração do Item 4.2.1 do Edital;

Considerando, contudo, que o texto da Declaração contido no Modelo nº 2 do Anexo V faz referência ao item 4.2.2 ao invés do item 4.2.1, ipsis litteris: “(Denominação ou razão social, endereço da sede, nº de inscrição no CNPJ), por seu representante legal, declara, para fins de participação na presente licitação, promovida pela Agência Nacional de Telecomunicações, na forma do item 4.2.2., do EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, que não está, direta ou indiretamente, por suas coligadas, controladas ou controladoras, enquadrada em qualquer hipótese de restrição de participação previstas no presente Edital, em lei ou na regulamentação”.

Considerando que o item 4.2.1 prescreve que “A Proponente, isoladamente ou em consórcio, deverá apresentar Documento de Identificação e de Regularidade Fiscal (Conjunto nº 1), no qual declara que não está enquadrada em qualquer hipótese de restrição de participação prevista no presente Edital, nos termos do MODELO nº 2, do ANEXO V, a ser apresentado na forma do subitem 2.6.1.”; 

Considerando que o item 4.2.2, por sua vez, prescreve que “4.2.2. Para efeito deste Edital, consideram-se as disposições do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999”;

Questiona-se:

Entendemos que o texto da Declaração Modelo nº 2 do Anexo V do Edital apresenta erro material e onde se lê “na forma do item 4.2.2” deve-se ler “na forma do item 4.2.1”. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor justificar

Esclarecimento(s)

Está correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 234 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 7.1.1.4.1 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que, nos termos do item 5.3 do Edital, “as Proponentes deverão apresentar Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, na forma do item 7.1.1. e subitens e nos valores previstos no ANEXO II, com prazo de validade, no mínimo, de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço”;

Considerando que as alíneas do item 1.1. se referem aos tipos de lotes pelas respectivas letras a eles atribuídas (e.g., Tipo “A”, Tipo “B”, Tipo “C”, etc), aspecto reiterado em outras passagens do Edital, como, por exemplo, no item 8.8; Considerando que, nos termos do item 7.1.1.4.1. do Edital, “a Proponente pode apresentar apenas uma Garantia para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço para todos os Lotes de interesse do mesmo Tipo, desde que tal garantia corresponda ao maior valor dentre os valores de garantias dos respectivos Lotes do mesmo Tipo.”;

Questiona-se:

(i) Entendemos que os lotes são separados por “tipo” de acordo com a letra representativa de cada grupo de lotes. Ou seja, entendemos que são do mesmo tipo os lotes A1 a A15 (“lotes do Tipo A”), assim como são do mesmo tipo os lotes B1 a B4 (“lotes do Tipo B”), e assim sucessivamente. O entendimento está correto? Caso negativo, favor justificar e indicar o que se entende por “tipos” de lotes;

(ii) Caso uma proponente tenha interesse em apresentar proposta de preço para mais de um lote do mesmo tipo, conforme o item 7.1.1.4.1 do Edital, favor esclarecer como deve ser estabelecido o valor da garantia:

          a. Pelo maior valor dentre os valores de garantia dos lotes de seu interesse, independentemente do número de lotes de mesmo tipo para os quais intente apresentar proposta; ou

          b. Pelo maior valor dentre os valores de garantia dos lotes do mesmo tipo, mesmo se não houver interesse em apresentar proposta para este lote específico; ou

          c. Pelo somatório dos valores de garantia dos lotes de seu interesse, independentemente do número de lotes de mesmo tipo para os quais intente apresentar proposta; ou

          d. Pelo somatório dos valores de garantia dos lotes do mesmo tipo, independentemente do número de lotes de mesmo tipo para os quais intente apresentar proposta.

          Caso nenhuma das hipóteses acima reflita a forma de apresentação da garantia pretendida pelo item 7.1.1.4.1 do Edital, favor esclarecer qual deve ser a forma de definição do valor de garantia de manutenção da proposta.

À luz das respostas acima, em qualquer caso, para fins de clareza e segurança jurídica de todos os potenciais licitantes, requer-se que seja indicado qual o valor da garantia que deveria ser apresentada, na forma do item 7.1.1.4.1, nos seguintes casos hipotéticos:

(a) Caso, hipoteticamente, uma certa Proponente tenha interesse em apresentar Proposta de Preço para os lotes A6 e A9. Nesse caso, deveria ser apresentada Garantia de Manutenção da Proposta de Preço:

          i. no valor de R$7.881.420,56, dado que este é o maior valor de garantia entre os lotes de interesse (A6 e A9); ou

        ii. no valor de R$15.762.841,12, referente ao valor da Garantia de Manutenção da Proposta de Preço para o lote A1, que possui o maior valor de garantia entre lotes do tipo “A”, ainda que a Proponente não tenha interesse em apresentar Proposta de Preço especificamente para o lote A1?; ou

          iii. no valor de R$ 10.295.579,08, dado que este é o valor resultante da soma das garantias referentes aos lotes de interesse (A6 e A9); ou

          iv. no valor de R$ 56.687.447,68, dado que este é o valor resultante da soma das garantias referentes aos lotes do Tipo A?

(b) Caso, hipoteticamente, uma certa Proponente tenha interesse em apresentar Proposta de Preço para os lotes E6 e E7. Nesse caso, deveria ser apresentada Garantia de Manutenção da Proposta de Preço:

          i. no valor de R$ 7.848.532,98, dado que este é o maior valor de garantia entre os lotes de interesse (E6 e E7); ou

        ii. no valor de R$ 12.338.894,18, referente ao valor da Garantia de Manutenção da Proposta de Preço para o lote E2, que possui o maior valor de garantia entre lotes do tipo “E”, ainda que a Proponente não tenha interesse em apresentar Proposta de Preço especificamente para o lote E2; ou

         iii. no valor de R$ 13.687.392,11, dado que este é o valor resultante da soma das garantias referentes aos lotes de interesse (E6 e E7); ou

         iv. no valor de R$ 53.253.422,56, dado que este é o valor resultante da soma das garantias referentes aos lotes do Tipo E?

(c) Caso, hipoteticamente, uma certa Proponente tenha interesse em apresentar Proposta de Preço para os lotes F6 e F7. Nesse caso, deveria ser apresentada Garantia de Manutenção da Proposta de Preço:

          i. no valor de R$ 6.278.826,39, dado que este é o maior valor de garantia entre os lotes de interesse (F6 e F7); ou

        ii. no valor de R$ 9.871.115,34, referente ao valor da Garantia de Manutenção da Proposta de Preço para o lote F2, que possui o maior valor de garantia entre lotes do tipo “F”, ainda que a Proponente não tenha interesse em apresentar Proposta de Preço especificamente para o lote F2; ou 

          iii. no valor de R$ 10.949.913,70, dado que este é o valor resultante da soma das garantias referentes aos lotes de interesse (F6 e F7); ou

          iv. no valor de R$ 42.602.738,07, dado que este é o valor resultante da soma das garantias referentes aos lotes do Tipo F?

Por fim, favor indicar, em cada exemplo, qual é o entendimento correto. Caso nenhum dos apresentados corresponda à exigência da I. Agência, favor indicar qual seria o valor de garantia de manutenção da proposta para cada um dos exemplos apresentados.

Esclarecimento(s)

(i) É correto o entendimento.

(ii) Vide resposta a Pergunta P026 Edital 002/2014-SOR/SPR/CD - Anatel.

 

Numeração

Esclarecimento 235 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 7.1.1.4.1 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que, nos termos do Item 5.1 do Edital, “os invólucros contendo as Propostas de Preço deverão ser, obrigatoriamente, apresentados para todos os Lotes desta licitação, ainda que para declarar que não será apresentada oferta, conforme MODELO do ANEXO VI”;

Considerando que, nos termos do Item 5.3 do Edital, “as Proponentes deverão apresentar Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, na forma do item 7.1.1. e subitens e nos valores previstos no ANEXO II, com prazo de validade, no mínimo, de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço”;

Considerando que, nos termos do Item 7.1.1 do Edital, “7.1.1. Serão recebidos apenas os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço das interessadas que apresentarem Garantia de Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, nos termos deste Edital, em especial o estabelecido no subitem 7.1.1.14”;

Considerando que, nos termos do Item 7.1.1.4.1 do Edital, “a Proponente pode apresentar apenas uma Garantia para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço para todos os Lotes de interesse do mesmo Tipo, desde que tal garantia corresponda ao maior valor dentre os valores de garantias dos respectivos Lotes do mesmo Tipo”; e

Considerando que, nos termos do Item 7.1.1.5 do Edital "O(s) envelope(s) contendo a(s) Garantia(s) para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, conforme especificações do presente Edital, deverá(ão) conter na parte externa, obrigatoriamente, apenas os seguintes dizeres: GARANTIA PARA MANUTENÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇO LICITAÇÃO Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL Lote nº [indicar] Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Razão Social da Proponente: Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Conteúdo: Garantia(s) de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço"; Considerando os modelos de instrumentos de garantia constantes do manual de instruções sobre a apresentação de garantias, anexo XI ao Edital;

Questiona-se:

(i) Favor esclarecer se todos os envelopes de garantia de manutenção da proposta referentes ao item 7.1.1.5 do Edital devem ser apresentados na forma de um conjunto, dentro de um único envelope, ou se devem ser apresentados separadamente.

(ii) Deve ser apresentado envelope específico de garantia de manutenção da proposta previsto no item 7.1.1.5 do Edital para todos os lotes, independentemente da apresentação de proposta de preços?

(iii) Se for necessário apresentar envelopes de garantia de manutenção da proposta para todos os lotes, qual deve ser o conteúdo dos envelopes relativos aos lotes para os quais não haverá apresentação de proposta – e, portanto, não será necessária a apresentação de garantia?

(iv) No caso de agrupamento de lotes do mesmo tipo em uma única garantia de manutenção da proposta (conforme item 7.1.1.4.1), como deve(m) ser apresentado(s) o(s) envelope(s): (i) um envelope para cada lote; ou (ii) um único envelope para cada conjunto de lotes agrupados, indicando, em sua parte externa, todos os lotes aos quais a garantia se refere? 

(v) Caso seja necessário apresentar um envelope de garantia de manutenção da proposta para cada lote, mesmo na hipótese de agrupamento de lotes diferentes do mesmo tipo para fins de apresentação de garantia (na forma do item 7.1.1.4.1), qual o conteúdo de cada envelope, dado que haverá apenas um instrumento de garantia e mais de um envelope: (i) a garantia original em um dos envelopes e reprodução reprográfica nos demais envelopes referentes a lotes agrupados; ou (ii) a garantia original em um dos envelopes já será considerada suficiente para o atendimento ao Edital?

(vi) Favor esclarecer se o instrumento de garantia escolhido (e.g., carta fiança, apólice de seguro-garantia) deve indicar em seu texto todos os lotes de mesmo tipo cobertos pela garantia. Favor justificar e indicar qual a forma adequada de apresentação da garantia que cubra mais de um lote, na forma do item 7.1.1.4.1. do Edital.

Esclarecimento(s)

(i) A forma de apresentação do(s) envelope(s) contendo a(s) Garantia(s) para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço encontra-se descrita no item 7.1.1.5 do Edital, bem como no item 4.4.2 do Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias, aprovado na 2ª Reunião da CEL, realizada em 29 de setembro de 2021 (Anexo XI do Edital)

(ii) A forma de apresentação do(s) envelope(s) contendo a(s) Garantia(s) para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço encontra-se descrita no item 7.1.1.5 do Edital, bem como no item 4.4.2 do Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias, aprovado na 2ª Reunião da CEL, realizada em 29 de setembro de 2021 (Anexo XI do Edital)

(iii) Não devem ser apresentados invólucros de garantia sem a garantia correspondente.

(iv) Nesse caso, poderá ser apresentado um único invólucro, indicando-se os Lotes assegurados, observado o Esclarecimento 005 - Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.

(v) Não se aplica. 

(vi) Conforme modelos do Manual de Garantias deverá ser indicado todos os Lotes que serão objeto da garantia de proposta de preço.

 

Numeração

Esclarecimento 236 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Considerando que o Anexo IV do Edital, que define os “compromissos e condições de uso das faixas de radiofrequências de 700MHz, 2,3GHz, 3,5GHz e 26GHz”, em diversas de suas disposições (e.g. Item 3.6 e subitens; Item 5.6 e subitem; Item 7.4 e subitens; Item 7.5 e subitens) determina às Proponentes vencedoras de diversos lotes a satisfação de compromissos de abrangência e cobertura por meio da instalação de ERB – Estações Rádio Base, sem contudo, definir, do ponto de vista técnico, qual a abrangência do conceito de ERB – Estação Rádio Base, para os fins de aferição do atendimento desses compromissos.

Questiona-se:

(i) Entendemos que, para os fins de atendimento dos compromissos de abrangência e cobertura dispostos no Anexo IV do Edital, o conceito de ERB – Estação Radio Base abrange a possibilidade de uso de small cell e/ou femtocell, que poderão ser considerados uma ERB – Estação Rádio Base, independentemente do número de setores. Esse entendimento está correto?

(ii) Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, favor definir tecnicamente o que será considerado uma ERB – Estação Radio Base para os fins de atendimento dos compromissos de abrangência definidos no Anexo IV do Edital

Esclarecimento(s)

(i) É correto o entendimento.

(ii) O conceito de ERB Estação Radio Base abrange a possibilidade de uso também de small cell e/ou femtocell.

 

Numeração

Esclarecimento 237 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Considerando que os Itens 3.1 e subitens e 3.2 e subitens do Anexo IV do Edital definem, respectivamente, os “compromissos de abrangência” para as localidades relacionadas no Anexo XII e os “compromissos de cobertura de estradas ou trechos de estradas” (Rodovias Federais) para os trechos relacionados no Anexo XIII do Edital;

Considerando que, para os compromissos de abrangência listados no Item 3.1. – referentes à localidades relacionadas no Anexo XII –, o subitem 3.6.1 define que “uma localidade será considerada atendida mediante a implantação de pelo menos 1 (uma) ERB contida dentro do polígono do setor censitário da localidade, conforme IBGE, e com capacidade instalada na interface S1 igual ou superior a 50Mbps”;

Considerando que, para os compromissos de cobertura listados no Item 3.2 – referentes às estradas ou trechos de estradas (Rodovias Federais) relacionados no Anexo XIII –, não há indicação de nível de sinal mínimo a ser considerado para o padrão tecnológico igual ou superior ao Long Term Evolution – LTE Advanced Release 10 do 3GPP, não havendo indicação de requisito mínimo de interface S1 ou indicação de delimitação de polígono de cobertura.

Questiona-se:

Quais o(s) critério(s) que será(ão) considerado(s) para aferir o cumprimento da cobertura de determinados trechos de estrada? Favor detalhar a resposta.

Esclarecimento(s)

Trechos de rodovias devem estar 100 % cobertos (nível de sinal mínimo de -110 dBm), por padrão tecnológico igual ou superior ao LTE Release 10 definido pelo 3GPP.

 

Numeração

Esclarecimento 238 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 7.2 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que o Item 7.1 e subitens do Anexo IV do Edital estabelecem os compromissos de construção de redes de transmissão (backbone ou backhaul) a serem exigidos da Proponente vencedora dos Lotes B1 a B4, C1 a C8 e D1 a D36; Considerando que o item 7.2, por sua vez, estabelece que “para os Compromissos listados no item 7.1 e subitens deste Anexo, um município será considerado atendido mediante implantação de infraestrutura de transporte de fibra ótica, com capacidade mínima de 01 (um) Gbps fim a fim quando se tratar de município com população inferior a 20 (vinte) mil habitantes ou 10 (dez) Gbps fim a fim quando se tratar de municípios com população superior a 20 (vinte) mil habitantes, que permita conexão ao menos a partir de um ponto localizado no seu distrito sede a um Ponto de Troca de Tráfego – PTT que se enquadre nas características definidas no Plano Geral de Metas de Competição (...)”.

Diante disso, questiona-se:

Como o edital faz referência ao backhaul de fibra que permita a conexão do Ponto de Troca de Tráfego – PTT a um determinado município, entendemos que a obrigação consiste na implantação de infraestrutura e disponibilização de capacidade. Esse entendimento está correto? Caso negativo, favor justificar

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 239 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Anexo IX, Cláusula 3.3.

Pergunta(s)

Considerando que o Anexo IX do Edital traz a Minuta de Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências. Considerando que a Cláusula 3.3. da referida minuta dispõe que “o requerimento para a prorrogação do direito de uso das radiofrequências deverá ser encaminhado à ANATEL nos termos da regulamentação”; Considerando que a Lei Geral de Telecomunicações – LGT, Lei n.º 9.472/97 – disciplina a prorrogação do direito de uso de radiofrequências na forma do art. 167, §§ 1º e 2º; 

Considerando que, não por outra razão, os Termos de Autorização até então expedidos pela Anatel tratavam da prorrogação do direito de uso das radiofrequências em cláusula com a seguinte redação: “o requerimento para a prorrogação do direito de uso das radiofrequências deverá ser encaminhado à ANATEL nos termos do art. 167, §§ 1.º e 2.º, da LGT”.

Considerando, ainda, o princípio da legalidade, de matiz constitucional e cuja observância é obrigatória pela Administração Pública (Constituição Federal, art. 5.º, II, e art. 37, caput), bem como a redação historicamente adotada pela própria ANATEL para os Termos de Autorização,

Questiona-se:

(i) Entendemos que os prazos e condições para a prorrogação do direito de uso das radiofrequências estão definidos no art. 167, §§ 1º e 2º da LGT, devendo a remissão feita na Cláusula 3.3. do Anexo IX do Edital à regulamentação ser entendida como uma remissão a tais disposições legais ou, ainda, a disposições regulamentares compatíveis com tais disposições legais. Esse entendimento está correto?

(ii) Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, solicitamos esclarecer a que regulamento especificamente a remissão contida na Cláusula 3.3. do Anexo IX do Edital se aplica, seu fundamento legal, e em que medida tal regulamento difere das prescrições contidas no art. 167, §§ 1º e 2º da LGT.

Esclarecimento(s)

(i) A regulamentação a que se refere a Cláusula 3.3 do Anexo IX do Edital abarca todo o contexto normativo aplicável ao tema, incluindo as leis, decretos, portarias e regulamentos. Por óbvio, as disposições infralegais aplicáveis estarão sempre em consonância com o estabelecido na lei, ressaltando-se que, na ocasião do requerimento de prorrogação, os dispositivos legais e regulamentares pertinentes podem não ser aqueles que hoje normatizam o tema, motivo pelo qual não se pode entender que a Cláusula 3.3 do Anexo IX do Edital remete a qualquer artigo específico, como o atual artigo 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

(ii) Vide resposta ao questionamento anterior da Telefônica Brasil S.A. sobre a mesma matéria.

 

Numeração

Esclarecimento 240 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Anexo IX, Cláusula 5.3, § 2º

Pergunta(s)

Considerando que o Anexo IX do Edital traz a Minuta de Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências. A Cláusula 5.3. da referida minuta permite que a Anatel altere a subfaixa objeto do Termo de Autorização, para assegurar a continuidade das Autorizações de Blocos de Radiofrequências, devendo conceder prazo suficiente à Autorizada para sua adaptação; 

Considerando que, apesar de haver previsão no sentido de que a Anatel “concederá prazo suficiente à AUTORIZADA para adequação”, a referida disposição não atende aos imperativos de segurança jurídica e previsibilidade, uma vez que não há uma indicação clara do que seria considerado prazo suficiente, tampouco o estabelecimento de um prazo mínimo de referência a ser concedido pela Anatel;

Diante disso, questiona-se:

Qual será o prazo mínimo concedido pela Anatel à AUTORIZADA para sua adaptação na hipótese de alteração dos Termos de Autorização nos termos da Cláusula 5.3. da Minuta do Termo de Autorização contida no Anexo IX do Edital? Favor esclarecer os critérios para definição do prazo mínimo bem como as hipóteses em que poderá ser prorrogado.

Esclarecimento(s)

Trata-se de questão não afeta às regras do presente Edital, havendo que se esclarecer que a matéria se encontra atualmente regulada pelo Regulamento de Uso do Espectro (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, em especial nos artigos 4º, parágrafo único, e 12, que trazem parâmetros para nortear a aplicação do comando disposto na Cláusula 5.3, § 2º, do Anexo IX do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 241 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Anexo IX, Cláusulas 6.2 e 6.3

Pergunta(s)

Considerando que a Minuta do Edital aprovada pela Anatel em 25.02.2021 trazia, em seu Anexo IV, itens 10.1 e 11.3, as seguintes disposições: “10.1. A Proponente vencedora deverá, a partir de 1º de janeiro de 2026, expedir e manter disponível oferta pública de direito de uso de radiofrequências, referente à Subfaixa do Lote correspondente, em todos os municípios em que houver ausência do seu uso, em sistema indicado pela Anatel, com vistas a permitir o uso da faixa, em caráter secundário, por terceiro interessado, observando o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.” “11.3. Antes do início da utilização efetiva das radiofrequências objeto deste Edital, poderá ser autorizado o uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências em caráter secundário, a título oneroso, conforme regramentos dispostos no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016. 11.3.1. Após o atendimento do município por terceiro interessado na forma do item 11.3 deste Anexo, caso a Proponente vencedora, autorizada na Subfaixa em caráter primário, decida atender o mesmo município utilizando a referida Subfaixa, esta deverá disponibilizar capacidade de rede ao terceiro interessado presente no município de forma isonômica e não discriminatória e em condições remuneratórias que não inviabilizem o modelo de negócios adotado antes do uso da respectiva Subfaixa de Radiofrequências pela Proponente vencedora. 11.3.2 A Anatel arbitrará a decisão em conflitos existentes entre a Proponente vencedora e o terceiro interessado no relacionamento existente conforme item 11.1 e subitens deste Anexo.”

Considerando que a Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, que aprovou o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, já disciplina a matéria e encontra-se atualmente em revisão no âmbito do processo nº 53500.012178/2019-47;

Considerando que, o Conselheiro Relator, Emmanoel Campelo propôs, na Análise nº 116/2021, em linha com a recomendação expedida pelo TCU no âmbito do Acórdão nº 2032/2021-Plenário, a exclusão do item 11.3 do Anexo IV do Edital e que o Conselheiro Moisés Moreira, no Voto nº 09/21, propôs a exclusão do item 10.1 do mesmo Anexo IV do Edital;

Considerando que os itens 2 e 6.3 do Anexo IX do Edital – pertinente à Minuta de Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências, abaixo transcritos -, também disciplinam a utilização do espectro em caráter secundário, mas não foram excluídos na versão publicada do Edital; “Cláusula 6.2. A prestadora titular da autorização de radiofrequências em caráter primário que decida utilizar as radiofrequências em município onde essas já estejam sendo utilizadas por titular de autorização de radiofrequências em caráter secundário deverá disponibilizar capacidade de rede ao terceiro interessado ali presente de forma isonômica e não discriminatória e em condições remuneratórias que não inviabilizem o modelo de negócios até então por ele adotado. Cláusula 6.3. A Anatel arbitrará a decisão em conflitos existentes entre a prestadora titular da autorização em caráter primário e o terceiro interessado no relacionamento existente.” 

Considerando que os fundamentos que ensejaram a exclusão dos itens 11.3 e 101 do Anexo IV do Edital demandariam, de igual forma, a exclusão dos itens 6.2 e 6.3 do Anexo IX do Edital publicado em 27.09.2021;

Questiona-se:

Entendemos que, dado que os itens 10.1, 11.3, 11.3.1 e 11.3.2 que constavam da Minuta do Edital aprovada em 25.02.2021 foram excluídos pela Anatel por entender que o Edital não deveria trazer novas regras sobre o uso secundário de radiofrequência, em adição à disciplina da Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, houve erro formal na manutenção das Cláusulas 6.2 e 6.3 do Anexo IX. Esse entendimento está correto? Caso negativo, favor justificar.

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 242 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

1.1 e subitens do Edital e Cláusula 2.1 do Anexo IX do Edital

Pergunta(s)

Considerando que as alíneas do Item 1.1. do Edital, pelas quais foram definidos os lotes que compõem o objeto da licitação, vincula a prorrogação, a título oneroso, do direito de uso das radiofrequências “à regulamentação vigente à época do vencimento” dos Termos de Autorização;

Considerando que, de igual maneira, a Minuta de Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências contida no Anexo IX do Edital também vincula a prorrogação da autorização de uso das radiofrequências à regulamentação vigente à época do vencimento, nos termos da Cláusula 2.1;

Considerando o imperativo da segurança jurídica e previsibilidade nas relações entre os particulares e o Poder Público, princípio constitucional implícito e, de resto, expressamente imposto à Administração Pública tanto pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“LINDB”) quanto pela Lei do Processo Administrativo Federal (“LPA” – Lei n.º 9.784/99);

Considerando que por força do princípio da segurança jurídica, não se mostra juridicamente possível vincular o exercício de um direito adquirido no presente à aplicação retroativa de norma a ser editada no futuro; 

Não por outra razão, nas licitações anteriores, os termos de autorização de uso de radiofrequência continham cláusula expressa que já indicava a forma de cálculo do ônus quando da sua prorrogação. As condições da futura prorrogação devem ser conhecidas, de antemão, pela prestadora que assinará os termos de autorização de uso de radiofrequência, em respeito à segurança jurídica e a transparência que deve pautar a atuação da Administração Pública.

Diante disso, questiona-se:

(i) Quais as normas jurídicas (Lei, Decreto, Regulamento, etc.), atualmente vigentes, que disciplinam o ônus devido pelo administrado na hipótese de prorrogação de autorizações de uso de radiofrequências?

(ii) Entende-se que a remissão feita nas disposições do Edital acima transcritas à “regulamentação vigente à época do vencimento” deverá ser entendida como uma remissão às normas vigente ao tempo em que celebrados os termos de autorização de uso de radiofrequências, sob pena de flagrante nulidade. Esse entendimento está correto?

(iii) Caso a resposta ao questionamento anterior seja negativa, solicita-se esclarecer, de forma específica (artigo, inciso, alínea, parágrafo) os fundamentos de ordem constitucional e legal que autorizam a celebração, no presente, de negócio jurídico vinculado a norma a ser editada no futuro.

Esclarecimento(s)

(i) Trata-se de questão não afeta às regras do Edital, vez que o item 1.1 do Edital e a Cláusula 2.1 do Anexo IX do Edital não fazem referência às normas jurídicas que atualmente disciplinam a matéria, mas sim à regulamentação vigente à época do vencimento da autorização. Ademais, a questão posta se refere a dúvida quanto à regulamentação setorial, encontrando-se no âmbito das competências do Conselho Diretor da Anatel e não da CEL.

(ii) Não é correto o entendimento. O disposto no item 1.1 do Edital e na Cláusula 2.1 do Anexo IX do Edital é claro ao estabelecer, de forma expressa, a aplicabilidade da regulamentação vigente à época do vencimento da autorização e não da regulamentação vigente quando da assinatura dos Termos de Autorização.

(iii) Não se trata de pedido de esclarecimento às regras do Edital, mas sim da fundamentação para definição do constante do item 1.1 do Edital e da Cláusula 2.1 do Anexo IX do Edital. Sobre a questão, remete-se ao constante do processo nº 53500.004083/2018-79, disponível para consulta pública no Sistema Eletrônico de Informações da Anatel (https://www.gov.br/anatel/pt-br/centrais-de-conteudo/processo-eletronico).

 

Numeração

Esclarecimento 243 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 9 do Edital

Pergunta(s)

O Item 9 do Edital, que trata da Adjudicação do objeto da licitação, homologação do Resultado e Formalização dos Instrumentos de Outorga, estabelece que i. “O Conselho Diretor, à vista do Relatório da CEL, proferirá sua decisão quanto à homologação do resultado de cada Lote da licitação” (Item 9.1); ii. “a Autorização de Uso será conferida, após homologação, à Proponente com melhor oferta para cada Lote” (item 9.2); iii. “como condição para assinatura do Termo de Autorização, as Proponentes vencedoras deverão apresentar, até 5 (cinco) dias antes da referida assinatura, Garantia(s) de Execução de Compromissos” (Item 9.5, g.n.); e iv. “o prazo entre a convocação da Adjudicatária e a assinatura do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências (...)objeto deste Edital, será de até 10 (dez) dias” (Item 9.14), podendo “ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, por solicitação da Adjudicatária, devidamente justificada”.

Ou seja, conquanto tenha disciplinado a homologação do resultado da licitação pelo Conselho Diretor, o prazo para a apresentação das Garantias de Execução (contato do prazo de assinatura) e o prazo para a assinatura (contado da convocação da Proponente), não restou claro no Edital qual o prazo para a decisão homologatória pelo Conselho Diretor, tampouco o prazo para que a Proponente vencedora seja convocada a assinar o Termo de Autorização.

A previsibilidade desses prazos é de suma importância, pois, para além de conferir previsibilidade e segurança jurídica para o certame, permitirá às Proponentes vencedoras viabilizar, em tempo hábil, junto às instituições financeiras ou securitárias, a contratação das garantias a serem apresentadas à Anatel. Evidentemente, não se ignora que as obrigações a serem garantidas são de grande vulto e, consequentemente, a obtenção das garantias exigidas pelo Edital dependem de detida avaliação pelas entidades emissoras.

Diante disso, questiona-se:

(i) Em qual prazo, a contar do encerramento da sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço, será proferida, pelo Conselho Diretor, a decisão homologatória para cada Lote da licitação?

(ii) Em qual prazo, a contar da decisão homologatória proferida pelo Conselho Diretor para cada Lote da licitação as Proponentes vencedoras serão convocadas para a assinatura dos Termos de Autorização?

Esclarecimento(s)

(i) O Edital prevê, em seu item 9.14, apenas o prazo de "até 10 (dez) dias" entre a a convocação da Adjudicatária e a assinatura do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências ou do Termo para Exploração do SMP associado à outorga de Autorização para Uso de Radiofrequências.

(ii) O Edital prevê, em seu item 9.14, o prazo de "até 10 (dez) dias" entre a a convocação da Adjudicatária e a assinatura do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências ou do Termo para Exploração do SMP associado à outorga de Autorização para Uso de Radiofrequências.

 

Numeração

Esclarecimento 244 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 8.5.3 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que o item 8.5.3 do Edital estabelece que “[a]s Proponentes cujas Propostas de Preço para o VALOR 1 tenham valor igual ou superior a 70% (setenta por cento) do maior Preço Público ofertado para o mesmo Lote serão convocadas para apresentar, na mesma Sessão Pública, Propostas de Preço substitutivas para o VALOR 1”;

Considerando que o item 8.8 estabelece que: “para os Lotes dos tipos A, B, C, D, E e F, os valores ofertados pelas Proponentes vencedoras que excederem os preços mínimos correspondentes a cada Lote, definidos no Anexo II, serão convertidos em obrigações adicionais”

Questiona-se:

Entendemos que, na hipótese prevista no item 8.5.3 do Edital, o cálculo do valor de 70% do maior Preço Público ofertado para o mesmo Lote, para fins de convocação para apresentar Propostas de Preço substitutivas, deve considerar a integralidade do valor contido no respectivo envelope da proposta, ou seja, abrangendo o valor das obrigações associadas ao Lote. Esse entendimento está correto? Caso negativo, favor indicar quais outras variáveis devem ser consideradas no cálculo do valor de 70% do maior Preço Público ofertado para o mesmo Lote.

Esclarecimento(s)

Deve-se considerar a o valor contido na Proposta de Preço apresentada, conforme Modelo de Proposta do Anexo VI do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 245 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 9 do Anexo IV

Pergunta(s)

Considerando que o item 8.8 estabelece que: “para os Lotes dos tipos A, B, C, D, E e F, os valores ofertados pelas Proponentes vencedoras que excederem os preços mínimos correspondentes a cada Lote, definidos no Anexo II, serão convertidos em obrigações adicionais”;

Considerando que as obrigações adicionais estão listadas em subitens específicos do Anexo IV e nos Anexos XVII, XVIII, XVIII-A e XIX do Edital; 

Considerando que o item 9 do Anexo IV estabelece procedimento de escolha de municípios, localidades e rodovias nos Lotes A6 a A15, B1 a B4, C1 a C8, D1 a D36, E1 a E8 e F1 a F8, fazendo referência expressa aos Anexos XII, XIII, XV e XVI, que veiculam as obrigações mínimas vinculadas aos lotes;

Considerando que o Edital não estabelece procedimento de escolha de municípios, localidades e rodovias, listados nos anexos XVII, XVIII, XVIII-A e XIX do Edital, que serão atendidos para cumprimento das obrigações adicionais decorrentes da conversão de que trata o item 8.8;

Considerando que o item 9.1.5, “a”, estabelece que “dentro das metas e prazos estabelecidos, o atendimento dos compromissos: a) deverá priorizar as localidades assinaladas no ANEXO XII e no ANEXO XVI”;

Questiona-se:

a) Em que momento será realizado o processo de seleção das obrigações? Ele ocorrerá após a finalização do leilão de cada tipo de lote de faixa de frequência ou após o resultado de todos os tipos de lotes ofertados?

b) Entendemos que a escolha de trechos de estrada, localidades e municípios seguirá o seguinte procedimento:

          a. Haverá um processo de seleção, autônomo e sucessivo, para cada tipo de Lote, iniciando-se pela proponente que tiver realizado a maior oferta de preço público para os lotes daquele tipo. Esse entendimento está correto? Caso negativo, favor justificar;

          b. Serão escolhidos inicialmente, nesta ordem, os trechos de estrada, localidades e munícipios necessários para o cumprimento das obrigações mínimas vinculadas a cada lote do edital, quando for o caso. Esse entendimento está correto? Caso negativo, favor justificar e indicar qual será a ordem de escolha;

          c. Para os lotes em que há mais de um tipo de obrigação mínima a ser cumprida (i.e., trechos de estrada, localidades e munícipios), haverá processos de escolha individual e sucessivo para cada um dos tipos de obrigação até que seja selecionado todo o conteúdo dos respectivos anexos (i.e., Anexos XII, XIII, XV e XVI). Esse entendimento está correto? Caso negativo, favor justificar e indicar qual será o procedimento a ser adotado nesse caso;

          d. Ao final, será realizado um processo autônomo e sucessivo, por tipo de lote e para cada um dos anexos, para escolha do conteúdo das obrigações adicionais (i.e. anexos XVII, XVIII, XVIII-A e XIX). Esse entendimento está correto? Caso negativo, favor justificar e indicar de que forma será realizado o processo de escolha das obrigações adicionais;

c) Entendemos, para atendimento do item 9.1.5, “a” do Edital, a seleção das localidades deverá ser realizada partindo daquelas indicadas como prioridade “1” e apenas após a seleção de todas as localidades com esta classificação de prioridade é que poderiam ser escolhidas as demais localidades. Esse entendimento está correto? Caso negativo, favor justificar e indicar qual será o procedimento adotado para a priorização das localidades.

d) Entendemos que, na hipótese de não haver Proponente vencedora para um determinado lote, não haveria a redistribuição proporcional das localidades, municípios e trechos de rodovia a serem atendidos para cumprimento das obrigações mínimas entre as proponentes vencedoras de lotes do mesmo tipo. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, por favor justificar e indicar as consequências de um lote deserto para a escolha das obrigações a ele vinculado

e) Qual será formato exigido para a indicação de municípios, localidades e rodovias escolhidos por cada Proponente? A indicação deverá ser realizada em arquivo eletrônico (e.g., “excel”, “word”), através de algum sistema específico utilizado pela CEL, ou deverá ser indicado por manifestação oral do representante da Proponente?

f) Qual será o tempo concedido para cada proponente selecionar os municípios, localidades e rodovias em cada rodada de escolha?

Esclarecimento(s)

a) O processo de seleção das obrigações será realizado após a finalização da etapa de julgamento das Propostas de Preço ofertadas para o último Lote a ser aberto na Sessão de Abertura Análise e Julgamento das Propostas de Preço, observando-se que o controle do espectro será a cada lote.

b) Os aspectos operacionais do procedimento de escolha serão informados pela CEL às Proponentes Vencedoras previamente ao início da etapa de escolha.

          "a", "b", "c" e "d". Os aspectos operacionais do procedimento de escolha serão informados pela CEL às Proponentes Vencedoras previamente ao início da etapa de escolha.

c) Está correto o entendimento.

d) Está correto o entendimento.

e) Os aspectos operacionais do procedimento de escolha serão informados pela CEL às Proponentes Vencedoras previamente ao início da etapa de escolha.

f) Os aspectos operacionais do procedimento de escolha serão informados pela CEL às Proponentes Vencedoras previamente ao início da etapa de escolha.

 

Numeração

Esclarecimento 246 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 2 do Edital

Pergunta(s)

Considerando a existência de limites de espectro previstos na regulamentação da Anatel, em especial na Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018, e no Edital;

Considerando que o item 2 do Edital estabelece que “o controle das quantidades de espectro detidas pelas Proponentes, suas coligadas, controladas ou controladoras será feito pela Anatel durante à Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço, após a fase prevista no item 8.5 deste Edital”

Considerando que tramita na Anatel o Processo nº 53500.020134/2021-13 que analisa o pedido de anuência prévia formulado pela Claro S.A., Telefônica Brasil S.A., Tim S.A. e Oi S.A., com o objetivo de implementar a operação de venda dos ativos móveis do Grupo Oi, ainda sem decisão final pelo Conselho Diretor da Agência;

Considerando que tramita no CADE o processo nº 08700.000726/2021-08, que também trata da operação de venda dos ativos móveis do Grupo Oi, ainda sem qualquer decisão final;

Considerando que em decorrência da operação objeto desses processos, em análise tanto na Anatel quanto no CADE, as prestadoras adquirentes acumularão espectro de radiofrequência;

Questiona-se:

Entendemos que, caso ainda não haja implementação da operação até a data da Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço, o controle de espectro a ser realizado pela Anatel, na forma do item 2 do Edital, será exercido sem considerar o espectro que será acumulado pelas prestadoras adquirentes em razão da operação de aquisição dos ativos móveis do Grupo Oi. Esse entendimento está correto? Caso negativo, favor justificar.

Esclarecimento(s)

O controle de detenção de quantidade de espectro realizada pela CEL durante a sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço levará em consideração as Autorizações de Uso de Radiofrequências detidas na data da mencionada Sessão Pública.

 

Numeração

Esclarecimento 247 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 6.3 e 6.3.4 do Anexo IV

Pergunta(s)

Considerando que o tempo decorrido entre a homologação do resultado da licitação e a expedição dos Termos de Autorização não é determinado no Edital;

Considerando que a constituição do GAISPI poderá se estender por até 15 (quinze) dias e só será iniciada após a publicação dos extratos dos Termos de Autorização para Uso de Radiofrequências na Faixa de 3,5 GHz no Diário Oficial da União – conforme item 3 do Anexo IV-A;

Considerando que, uma vez constituído o GAISPI, podem ser necessários outros 90 (noventa) dias para que, concomitantemente, (i) seja constituída a EAF, (ii) o GAISPI seja informado dos canais de televisão que serão migrados para a Banda Ku e (ii) sejam indicados os satélites para os quais serão migrados esses canais– conforme itens 4.2, 4.3 e 6 do Anexo IV-A;

Considerando que, após indicados os canais de televisão e os satélites que os recepcionarão, os radiodifusores responsáveis terão outros 75 (setenta e cinco) dias para materializar a transmissão em Banda Ku – conforme item 4.4 do Anexo IV-A;

Considerando que a obrigação definida pelo item 1.1.1 do Anexo IV-A não se resume à distribuição dos kits de equipamentos ao público beneficiário, pois também inclui “o serviço de instalação da antena e seus acessórios, e configuração do equipamento de recepção”;

Considerando que as atividades descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” acima poderão consumir até 180 (cento e oitenta) dias – desconsiderado o tempo necessário à expedição dos Termos de Autorização – e que, sem elas, é tecnicamente inviável distribuir e instalar os novos equipamentos de recepção/decodificação de TV nos domicílios envolvidos; Considerando que o início da utilização da faixa de 3,5 GHz nas capitais estaduais e no Distrito Federal foi fixado em 30/06/2022, conforme item 6.3 do Anexo IV.

Considerando que, nesses municípios, conforme o item 5.74 da Análise nº 116/2021/EC (SEI nº 7379654), haveria cerca de 550 mil beneficiários do compromisso de migração para Banda Ku;

Considerando que a obrigação de instalação dos equipamentos confere complexidade adicional às atividades da EAF, que terão tempo exíguo para atender a todos os potenciais beneficiários antes do início do uso da faixa pelas Proponentes vencedoras da licitação;

Considerando que, dentre outros critérios para eventualmente antecipar o uso da faixa em municípios, o GAISPI avaliará se foram “iniciadas as atividades necessárias para migração da recepção do sinal de televisão aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na banda C satelital para a banda Ku, em especial a distribuição dos kits constantes do subitem 1.1.1 ao beneficiário do subitem 1.1.2, ambos constantes do Anexo IV-A, e a conscientização da população afetada por meio de publicidade veiculada nos termos da definição estabelecida pelo Grupo previsto no item 3 do Anexo IV-A.” – conforme item 6.3.1 do Anexo IV.

Questiona-se:

É correto o entendimento de que o uso da faixa de 3,5 GHz poderá ocorrer a partir das datas previstas no item 6.3 do Anexo IV, bastando para tanto que sejam iniciadas – e não necessariamente concluídas – a distribuição e instalação dos kits de equipamentos de recepção de sinal em Banda Ku. Alternativamente, é correto o entendimento de que, considerando as disposições do item 6.3.4 do Anexo IV, o atraso máximo admitido para a migração dos domicílios de um município será de 60 (sessenta) dias – refletidos integralmente nas datas das metas de cobertura 5G –, a partir dos quais as proponentes vencedoras estarão autorizadas a iniciar a utilização da faixa, independentemente da progressão das atividades sob responsabilidade da EAF.

Esclarecimento(s)

Eventuais questões relacionadas a alteração do cronograma serão oportunamente tratadas pelo GAISPI.

 

Numeração

Esclarecimento 248 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 3.5 e 5.3 do Anexo IV

Pergunta(s)

Considerando que o Anexo IV do Edital trata dos compromissos e condições de uso das faixas de radiofrequências de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz, e 26 GHz; Considerando que os itens 3.5 e 5.3 do Anexo IV tratam da obrigação da proponente vencedora das subfaixas de 708 MHz a 718 MHz, 763 MHz a 773 MHz e 2.300 MHz a 2.390 MHz, de atender os Usuários visitantes de outras Autorizadas do SMP, exceto onde essa(s) Autorizada(s) já disponha(m) de prestação do SMP; 

Considerando que o Plano Geral de Autorizações do SMP (PGA-SMP) trata do conceito de “prestação de SMP” como sendo as Áreas de Registro nas quais o SMP poderá ser prestado mediante autorização da Anatel;

Considerando que o art. 3º, da Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007 (RSMP) define Área de Prestação como sendo a “área geográfica, composta por um conjunto de Áreas de Registro, delimitada no Termo de Autorização, na qual a Prestadora de SMP está autorizada a explorar o serviço”;

Questiona-se:

(i) Favor confirmar o entendimento que a proponente vencedora não está obrigada a oferecer roaming a usuários visitantes de outras Autorizadas do SMP nas áreas onde estas disponham de autorização para prestar o SMP.

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. Nos termos dos itens 3.5 e 5.3 do Anexo IV do Edital, a Proponente vencedora é dispensada de atender os Usuários visitantes de outras Autorizadas do SMP apenas onde essas Autorizadas já disponham de efetiva prestação do SMP, respeitado o padrão de tecnologia, e não nas áreas meramente abrangidas pela Autorização do serviço.

 

Numeração

Esclarecimento 249 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Anexo IV (item 7.4.9)

Pergunta(s)

Considerando que o Item 7.4.9 do Anexo IV do Edital estabelece que “Para cada um dos Lotes D33 a D36, a proponente vencedora deverá observar o cronograma dos subitens 7.4.1 a 7.4.8 deste Anexo, mas considerando um quantitativo adicional de estações na proporção de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do estabelecido para os Lotes B1 a B4”;

Considerando que, de acordo com o item 7.4.8 do mesmo Anexo, os vencedores dos Lotes B1 a B4, devem atender os municípios brasileiros que possuam população igual ou superior a 30 (trinta) mil habitantes, na proporção mínima de uma estação para cada 15 (quinze) mil habitantes, ou seja, um município de 40 (quarenta) mil habitantes deverá receber 2 (duas) ERBs;

Considerando que os vencedores dos Lotes D33 a D36 deverão considerar uma quantidade adicional de estações na proporção de no mínimo 25% do estabelecido para os Lotes B1 a B4; 

Questiona-se:

(i) Como serão calculadas as obrigações dos lotes D33 a D36 se a proponente vencedora considerar o quantitativo adicional de 25% previsto no item 7.4.9 do Anexo IV?

(ii) Quantas ERBs teriam que ser instaladas no exemplo acima?

Esclarecimento(s)

(i) Na hipótese prevista no item 7.4.9 do Anexo IV do Edital, há que se calcular, em valores inteiros absolutos, os quantitativos totais de ERBs a serem instalados em atenção ao disposto nos itens 7.4.1 a 7.4.8 do Anexo IV do Edital e acrescer 25% a esses quantitativos, fazendo-se o arrendondamento para o número inteiro imediatamente superior, visto que se tratam de quantitativos mínimos.

(ii) Vide resposta ao questionamento anterior da Telefônica Brasil S.A. sobre a mesma matéria.

 

Numeração

Esclarecimento 250 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Anexo IV (item 10.3)

Pergunta(s)

Considerando que o Anexo IV do Edital estabelece diversos compromissos de abrangência em municípios e localidades que levam em consideração a proporção de habitantes;

Considerando que o item 10.3 do Anexo IV ao Edital estabelece que “Sempre que a definição do compromisso de abrangência depender da definição da população do município, área ou localidade, deve-se considerar a última informação publicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) anterior à data de publicação deste Edital” sem, contudo, definir a data da última informação publicada;

Considerando os imperativos de segurança jurídica e previsibilidade e a existência da Portaria nº PR-268, de 26/08/2021 (publicada no DOU em 27/08/2021) que divulga as estimativas da População para Estados e Municípios com data de referência em 1º de julho de 2021;

Questiona-se:

(i) Favor confirmar o entendimento de que, para fins do cumprimento dos compromissos de abrangência, a população dos municípios deverá ser a contida na Portaria nº PR-268, de 26/08/2021, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicada no DOU em 27/08/2021.

Esclarecimento(s)

Os anexos com as listas de municípios e localidades referentes às obrigações dispostas no Anexo IV do Edital já apresentam a lista completa de municípios e localidades que devem fazer parte das obrigações não dependendo de novas estimativas de população divulgadas pelo IBGE.

 

Numeração

Esclarecimento 251 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Anexo IV, Item 5.6.1

Pergunta(s)

Considerando que o Item 5.6 do Anexo IV do Edital estabelece que “uma localidade será considerada atendida mediante implantação de pelo menos uma Estação Rádio Base – ERB e da oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao Long Term Evolution – LTE Advanced release 10 do 3GPP”;

Considerando que o Item 5.6.1 do Anexo IV do Edital estabelece que “a Estação Rádio Base – ERB utilizada para atendimento da localidade deve estar contida dentro do polígono do setor censitário da localidade, conforme IBGE, e com capacidade instalada na interface S1 igual ou superior a 50Mbps”;

Questiona-se:

(i) Favor confirmar o entendimento de que a aferição do atendimento do item 5.6.1 do Anexo IV do Edital se dará unicamente pela medição da capacidade instalada de uma ERB dentro do polígono do setor censitário da localidade com interface S1 igual ou superior a 50Mbps, sendo que as demais ERBs eventualmente instaladas pela proponente vencedora não precisariam manter o mesmo padrão tecnológico (interface S1 igual ou superior a 50Mbps).

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 252 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 7.1.1.6.1 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que o item 7.1.1.5 do Edital prevê que “O(s) envelope(s) contendo a(s) Garantia(s) para Manutenção da(s) Proposta(s) de Preço, conforme especificações do presente Edital, deverá(ão) conter na parte externa, obrigatoriamente, apenas os seguintes dizeres: GARANTIA PARA MANUTENÇÃO DA PROPOSTA DE PREÇO LICITAÇÃO Nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL Lote nº [indicar] Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Razão Social da Proponente: Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Conteúdo: Garantia(s) de manutenção da(s) Proposta(s) de Preço” Considerando que o item 7.1.1.6 do Edital estabelece que “A interessada poderá optar pelas seguintes modalidades de Garantia de Manutenção de Proposta de Preço: a) carta de fiança bancária; b) caução em dinheiro; ou, c) seguro-garantia.” Considerando que o item 7.1.1.6.1 do Edital dispõe que “a modalidade de Garantia de Manutenção de Proposta de Preço contida na alínea “c” deverá ser apresentada na forma eletrônica”;

Considerando que o Anexo XI, que contém o Manual de Instruções sobre Apresentação de Garantias, não dispõe sobre o formato eletrônico de apresentação do segurogarantia e apenas faz referência à necessidade de apresentação da Apólice do Seguro Garantia, acompanhadas dos documentos de representação do segurador;

Questiona-se:

Entendemos que, embora a Garantia de Manutenção de Proposta de Preço na modalidade seguro-garantia deva ser expedida de forma eletrônica, nos termos do item 7.1.1.6.1 do Edital, o respectivo instrumento de garantia (i.e., Apólice do Seguro Garantia) deve ser impresso e apresentado em envelope próprio, conforme prevê o item 7.1.1.5 do Edital. Esse entendimento está correto? Caso negativo, favor justificar e indicar a forma pela qual a Garantia de Manutenção de Proposta de Preço na modalidade seguro-garantia deve ser apresentada.

Esclarecimento(s)

Vide resposta P015 Edital 002/2014-SOR/SPR/CD - Anatel.

 

Numeração

Esclarecimento 253 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Anexo XVII, item 2, b.

Pergunta(s)

Considerando que o Anexo XVII prevê os compromissos adicionais para os Lotes A1 a A15;

Considerando que o item 2, “b” do Anexo XVII do Edital estabelece o valor associado ao compromisso de cobertura de trecho de estrada em R$ 53.506,00 (cinquenta e três mil, quinhentos e seis reais) por quilômetro;

Considerando que alguns dos trechos listados no Anexo XVII são muito inferiores a um quilômetro (há casos com dezenas de metros) e o compromisso de cobertura demandaria a construção de site novo, motivando elevação desproporcional do custo efetivamente incorrido, quando comparado ao valor médio estimado no item 2, “b” do Anexo XVII;

Considerando que o item 3.2.8 do Anexo IV do Edital permite que, em caso de comprovada inviabilidade, a Proponente vencedora poderá solicitar à Anatel a substituição do trecho de estrada, “sem flexibilização de prazo, podendo ser escolhido outro trecho de estrada que não detenha a infraestrutura objeto do presente compromisso na data da solicitação dentre os trechos de estrada do ANEXO XIII ainda não escolhidos por ela ou pelas demais Proponentes vencedoras, os trechos de estrada do ANEXO XVII ainda não escolhidos por ela ou pelas demais Proponentes vencedoras, e novos trechos de estrada porventura indicados pela Anatel, nesta ordem.”;

Questiona-se:

Considerando que o item 3.2.8 possibilita a substituição de trechos de estrada em caso de comprovada inviabilidade, entendemos de que poderão ser substituídos os trechos desprovidos de infraestrutura básica, tais como energia elétrica ou pavimentação ou acesso a elementos de infra passiva (e.g., dutos, postes e condutos), entre outros? Esse entendimento está correto? Caso negativo, favor justificar.

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. A inviabilidade de que trata o item 3.2.8 será verificada na análise do caso concreto.

 

Numeração

Esclarecimento 254 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 3.2 do Anexo IV e Anexo XIII e XVII

Pergunta(s)

Considerando que o Anexo IV do Edital trata dos compromissos e condições de uso das faixas de radiofrequências de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz, e 26 GHz;

Considerando que o item 3.2 do Anexo IV do Edital estabelece a obrigação de atender a compromissos de cobertura de estradas ou trechos de estradas com SMP para as proponentes vencedoras dos Lotes A1 a A15; 

Questiona-se:

Entendemos que para fins de cumprimento do item 3.2, em relação aos trechos de estrada indicados no Edital que já são parcialmente cobertos com a prestação do SMP, a obrigação de cobertura compreende apenas os trechos atualmente desprovidos deste serviço. Esse entendimento está correto? Caso negativo, favor justificar.

Esclarecimento(s)

O compromisso de cobertura de estradas ou trechos de estradas compreende a totalidade quilométrica entre o início e o fim dos trechos de estradas relacionados nos Anexos XIII e XVII do Edital, ainda que parte desses trechos porventura disponha de cobertura prévia com tecnologia 4G pela própria autorizada ou por terceiro.

 

Numeração

Esclarecimento 255 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Preâmbulo, itens 7.1. e 8.1. do Edital

Pergunta(s)

Considerando que o preâmbulo do Edital indica que a CEL receberá “no dia 27 de outubro de 2021, às 10h (dez horas), no Edifício-sede da Agência, situado na Quadra 06, blocos C a H, do Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF, dos interessados em participar desta Licitação, simultaneamente, os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço”;

Considerando que o item 7.1. do Edital estabelece que: “no dia, hora e local designados no preâmbulo deste Edital, em Sessão Pública, a CEL receberá os invólucros contendo os Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço, nos termos do item 2.6.”;

Considerando que o item 8.1. do Edital estabelece que: “8.1. No dia 4 de novembro de 2021, às 10h (dez horas), no Edifício-sede da Agência, situado na Quadra 06, blocos C a H, do Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF, será iniciada a primeira sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço.”;

Considerando, portanto, que o Edital não especifica o local exato no Edifício-sede da Agência em que ocorrerão as sessões de Recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço e de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço;

Considerando que, pelo Memorando nº 2/2021/CEL.RF, o Presidente da CEL solicita ao Chefe da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social a reserva do Auditório do Espaço Cultural para os dias 27 de outubro de 2021 (Sessão Pública de Recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço) e 04 e 05 de novembro de 2021 (Sessão Pública de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço); 

Considerando que, pelo Memorando nº 120/2021/APC, expedido no âmbito do processo nº 53500.066038/2021-11, o Chefe da Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social questiona o Superintendente de Administração e Finanças, sobre a data prevista para a conclusão das obras, atualmente em andamento, no Espaço Cultural da Anatel;

Questiona-se:

Em qual local serão realizadas as sessões de Recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço e de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço?

Esclarecimento(s)

As Sessões Públicas serão realizadas no Edifício-sede da Agência, situado na Quadra 06, blocos C a H, do Setor de Autarquias Sul, em Brasília-DF.

 

Numeração

Esclarecimento 256 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Preâmbulo, itens 7.1. e 8.1. do Edital

Pergunta(s)

Considerando a situação de pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde em razão da proliferação do vírus SARS-COV 2 (COVID-19);

Considerando que, conforme preâmbulo, itens 7.1. e 8.1. do Edital as sessões de Recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço e de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço ocorrerão no formato presencial;

Considerando que as Proponentes, habitualmente, são assistidas por funcionários, consultores, advogados que apoiam os representantes legais durante as sessões públicas;

Questiona-se:

(i) Quais medidas sanitárias serão adotadas pela Anatel para a realização das sessões públicas. Caso positivo, favor especificar quais serão as restrições adotadas; e

(ii) Haverá alguma restrição ao número de participantes, aplicáveis aos Proponentes, nas sessões públicas? Caso positivo, favor especificar quais serão as restrições adotadas;

Esclarecimento(s)

(i) As sessões públicas observarão os protocolos sanitários previstos pela legislação local relativa a COVID-19.

(ii) As sessões públicas observarão os protocolos sanitários previstos pela legislação local relativa a COVID-19.

 

Numeração

Esclarecimento 257 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7520783

Item(ns)

Item 7.2. e Modelo nº 3 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que o item 7.2. do Edital estabelece que: “cada Proponente poderá ter até 3 (três) representantes legais, os quais agirão sempre isoladamente, para rubricar os invólucros fechados e os documentos, após a abertura dos invólucros, quando indicado pela CEL, nos termos deste Edital. vou indicar três representantes antes da sessão de entrega”;

Considerando que os representantes legais ou Procuradores das Proponentes deverão ser indicados no credenciamento a ser realizado na data da sessão de Recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço; Considerando o Modelo nº 3 do Edital veicula modelo de procuração para outorgar poderes para participação do Leilão, na forma do item 4.4.1 do Edital;

Questiona-se:

(i) Na hipótese de a Proponente optar por exercer a sua representação através de procuradores, a despeito de o Edital prever que a Proponente poderá ser representada por até três pessoas, entendemos que não há limite para o número de pessoas às quais a Proponente poderá outorgar poderes para atuar na licitação. Está correto o entendimento? Caso negativo, favor justificar.

(ii) Caso haja qualquer evento (e.g., contaminação do(s) representante(s) legal(is) pela COVID-19), entre a data de realização da sessão de Recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço (i.e. 27 de outubro) e a data e realização da sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço (i.e., 04 de novembro) que impeça o(s) representante(s) de comparecer(em) à sessão pública e, portanto, representar a Proponente, é possível a alteração do(s) representante(s) legal(is) ou procurador(es) indicado(s) no ato de credenciamento?

Esclarecimento(s)

(i) O item 7.2. refere-se ao número de representantes legais destinados a rubricar os invólucros fechados, após a abertura dos invólucros, quando indicado pela CEL, nos termos do Edital. O item 7.6. aponta que somente um representante legal ou um procurador de cada Proponente, que deverá ser indicado no início da sessão, poderá manifestar-se em seu nome e assinar a ata. Tais determinações trazem limitação numérica de representantes legais à realização de determinados atos do certame, mas não limitam o número de representantes legais outorgados. 

(ii) As sessões públicas observarão os protocolos sanitários previstos pela legislação local relativa a COVID-19.

 

Numeração

Esclarecimento 258 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7514411

Item(ns)

Anexo IV, itens 7.4 e 7.5 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que o Anexo IV trata dos compromissos e condições de uso das faixas de radiofrequências de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz, e 26 GHz;

Considerando que o item 7.4. do Anexo IV estabelece que: “a Proponente vencedora dos Lotes B1 a B4 e dos Lotes D33 a D36 deverá, ainda, atender ao compromisso de instalar Estações Rádio Base – ERB que permitam a oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao 5G NR release 16 do 3GPP, mediante ativação de portadora com largura de banda contínua igual ou superior a 50 MHz, garantindo os requisitos necessários para viabilização dos conceitos URLLC (Ultra Reliable Low Latency), mMTC (massive Machine Type Comunication) além do eMBB (enhanced mobile broadband)”;

Considerando que o item 7.5. do Anexo IV estabelece que: 7.5. “A Proponente vencedora dos Lotes C1 a C8 e D1 a D32 deverá, ainda, atender ao compromisso de instalar Estações Rádio Base – ERB que permitam a oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao 5G NR release 16 do 3GPP, mediante ativação de portadora com largura de banda contínua igual ou superior a 50 MHz, garantindo os requisitos necessários para viabilização dos conceitos URLLC (Ultra Reliable Low Latency), mMTC (massive Machine Type Comunication) além do eMBB (enhanced mobile broadband)”;

Considerando, portanto, que de acordo com os itens 7.4 e 7.5 do Anexo IV, a proponente vencedora dos Lotes B1 a B4, C1 a C8 e D1 a D36 devem realizar a ativação de portadora com largura de banda contínua igual ou superior a 50MHz; Considerando que a agregação de diferentes subfaixas (por técnicas comumente conhecidas como “carrier aggregation”) permite a ativação de portadoras com larguras de banda superiores;

Considerando que as referidas técnicas de combinação de subfaixas proporcionam benefícios equivalentes à experiência pretendida para os usuários e está aderente ao princípio do uso eficiente do espectro;

Considerando que o artigo 9º, §3º do Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviço de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998 preceitua que “as normas que disciplinam a licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados”;

Questiona-se:

Entendemos que é possível cumprir os requisitos de largura de banda de que tratam os itens 7.4. e 7.5. do Anexo IV do Edital a partir do emprego de técnicas que agreguem diferentes subfaixas (carrier aggregation). Está correto o entendimento? Caso negativo, favor justificar.

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. Os itens 7.4 e 7.5 do Anexo IV do Edital estabelecem, de forma expressa, a obrigação de ativação de portadora com largura de banda contínua igual ou superior a 50 MHz, ou seja, não é admissível a agregação de portadoras para alcançar essa largura de faixa.

 

Numeração

Esclarecimento 259 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7514411

Item(ns)

Anexo XVII, item 2, b

Pergunta(s)

Considerando que o Anexo XVII prevê os compromissos adicionais para os Lotes A1 a A15;

Considerando que o item 2, “b” do Anexo XVII do Edital estabelece o valor associado ao compromisso de cobertura de trecho de estrada em R$ 53.506,00 (cinquenta e três mil, quinhentos e seis reais) por quilômetro;

Considerando que alguns dos trechos listados no Anexo XVII são muito inferiores a um quilômetro (há casos com dezenas de metros) e o compromisso de cobertura demandaria a construção de site novo, motivando elevação desproporcional do custo efetivamente incorrido, quando comparado ao valor médio estimado no item 2, “b” do Anexo XVII;

Considerando que o item 3.2.8 do Anexo IV do Edital permite que, em caso de comprovada inviabilidade, a Proponente vencedora poderá solicitar à Anatel a substituição do trecho de estrada, “sem flexibilização de prazo, podendo ser escolhido outro trecho de estrada que não detenha a infraestrutura objeto do presente compromisso na data da solicitação dentre os trechos de estrada do ANEXO XIII ainda não escolhidos por ela ou pelas demais Proponentes vencedoras, os trechos de estrada do ANEXO XVII ainda não escolhidos por ela ou pelas demais Proponentes vencedoras, e novos trechos de estrada porventura indicados pela Anatel, nesta ordem.”;

Questiona-se:

Entendemos que, na hipótese de restar comprovado que o atendimento da obrigação de cobertura de trechos de estrada demandaria um custo de implantação superior ao preço estimado pelo item 2, “b” do Anexo XVII do Edital, estaria configurado o caso de inviabilidade que autorizaria a aplicação da regra de substituição de compromissos constante dos itens 3.1.5 e 3.2.8 do Anexo IV do Edital. Está correto o entendimento? Caso negativo, favor justificar

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. O valor previsto no item 2, "b" do Anexo XVII é considerado apenas para fins da conversão prevista no item 8.8 do Edital. A inviabilidade prevista no item 3.2.8. do Anexo IV refere-se à inviabilidade técnico-operacional ou jurídica.

 

Numeração

Esclarecimento 260 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7514411

Item(ns)

Anexo III, Item 2.1 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que o item 2.1 do Anexo III do Edital estabelece que “[é] facultada às proponentes vencedores a apresentação de renúncia, por escrito, a qual deverá indicar as subfaixas de radiofrequência por elas detidas que, somadas ao espectro de radiofrequência adquirido no presente certame, excedam os limites impostos no Edital ou na regulamentação”;

Considerando que não há, no Edital, na regulamentação da Anatel ou na legislação aplicável, qualquer vedação à renúncia de parte das subfaixas contempladas em um mesmo termo de autorização de uso de radiofrequências;

Considerando a existência, na regulamentação da Anatel, de normas que autorizam a renúncia de parte das subfaixas contempladas em uma mesma outorga, ainda que, por vezes, impondo condições mínimas, em especial no que diz respeito à granularidade da renúncia, para evitar possíveis interferências no uso do espectro (e.g., art. 28, §1º, da Resolução nº 454/2006);

Considerando que, com a revogação do art. 168 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (“LGT”), foi assegurada maior flexibilidade às prestadoras, inaugurando um “mercado secundário de espectro” – o que se afigura plenamente compatível com a possibilidade de renúncia parcial;

Considerando que a Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018, estabelece os limites máximos de quantidade de espectro de radiofrequências com granularidade municipal;

Considerando a existência de entendimentos, no âmbito da Anatel, sobre a viabilidade de renúncias pontuais e específicas, apenas na exata medida que excede o limite de espectro previsto na regulamentação, não afetando a integralidade dos termos de autorização (e.g., Processo nº 53500.010768/2019-35, vide Informe nº 15/2019/CPOE/SCP). 

(i) Entendemos que, para atendimento aos limites de espectro impostos no Edital ou na regulamentação, em atenção ao item 2.1 do Anexo III do Edital, é possível apresentar renúncias parciais a termos de autorização de direito de uso de radiofrequências (i.e., renúncias que contemplem apenas uma parcela das subfaixas abrangidas pelo termo, e não a integralidade da outorga). Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor justificar.

(ii) Partindo da premissa de que o entendimento anterior está correto, na hipótese de extrapolação dos limites de espectro previstos na regulamentação ou no Edital, entendemos que a renúncia parcial poderá ser realizada:

          i. no quantitativo exato que exceder o limite estabelecido;

          ii. no caso de termo de autorização com múltiplos lotes, para apenas um determinado lote que implique na extrapolação do limite estabelecido;

          iii. apenas nos municípios onde houver a extrapolação do limite estabelecido;

Esses entendimentos, individualmente considerados, estão corretos? Em caso negativo, favor justificar a razão do não acolhimento de cada um dos entendimentos eventualmente avaliados como incorretos.

Esclarecimento(s)

Ver Esclarecimento 004 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.

 

Numeração

Esclarecimento 261 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7514411

Item(ns)

Anexo III, item 2.1 do Edital e item 7.1.1.12

Pergunta(s)

Considerando que o item 2.1 do Anexo III do Edital estabelece que “[é] facultada às proponentes vencedores a apresentação de renúncia, por escrito, a qual deverá indicar as subfaixas de radiofrequência por elas detidas que, somadas ao espectro de radiofrequência adquirido no presente certame, excedam os limites impostos no Edital ou na regulamentação”;

Considerando que o item 7.1.1.12. do Edital estabelece que: “A garantia de manutenção da proposta de preço será devolvida às Proponentes, mediante a apresentação de recibo, conforme segue: a) às Proponentes não aptas, em até 15 (quinze) dias após a comunicação formal da inaptidão, desde que não tenha havido recursos ou após seus julgamentos;”

Questiona-se:

(i) Entendemos que, caso a proponente, por se sagrar vencedora de determinado lote, extrapole o limite de quantidade de espectro, esta deverá apresentar renúncia, por escrito, das radiofrequências que excedam os limites impostos no Edital ou na regulamentação, na forma disposta no item 2.1. do Anexo III do Edital. Esse entendimento está correto? Caso negativo, favor justificar e indicar qual será o procedimento adotado na hipótese de superação do limite da quantidade de espectro em razão de uma determinada proponente se sagrar vencedora de um lote objeto do Leilão.

(ii) Entendemos que, caso a proponente não apresente a renúncia, na forma do item 2.1. do Anexo III do Edital, esta será considerada inapta e será devolvida a garantia de manutenção da proposta de preço, na forma do item 7.1.1.12 do Edital. Esse entendimento está correto? Caso negativo, favor justificar e indicar quais as consequências da não apresentação da renúncia, por escrito, na hipótese de superação do limite de espectro admitido pela regulamentação e pelo Edital por uma proponente que se sagre vencedora de determinado lote objeto do Leilão.

(iii) Adicionalmente, pedimos que sejam esclarecidas quais serão as consequências caso haja divergência entre a renúncia apresentada por uma proponente e o controle realizado pela Anatel acerca do limite de espectro admitido pela regulamentação e/ou Edital.

Esclarecimento(s)

i) Ver Esclarecimento 004 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.

(ii) Não é correto o entendimento. A desistência da participação da Proponente ensejará, também, a execução da Garantia de Manutenção da Proposta. A desistência da Proponente vencedora em relação a um Lote, representada por uma das situações descritas no item 11.2, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e resultará na perda do direito decorrente da licitação, sujeitando ainda a entidade à multa de 10% (dez por cento) sobre o preço ofertado em sua Proposta vencedora.

(iii) A apuração de detenção de quantidade de espectro será realizado pela Anatel durante a Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço, conforme item 2 do Anexo III do Edital, prevalecendo o controle realizado pela Agência em caso de divergências.

 

Numeração

Esclarecimento 262 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7514411

Item(ns)

Item 2 do Anexo III do Edital

Pergunta(s)

Considerando que o item 2. do Anexo III do Edital estabelece que: “o controle das quantidades de espectro detidas pelas Proponentes, suas coligadas, controladas ou controladoras será feito pela Anatel durante à Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço, após a fase prevista no item 8.5 deste Edital.”

Considerando que a Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018, que estabelece limites máximos de quantidade de espectro de radiofrequências, prevê, no artigo 1º, inciso II, o limite de 30% “do somatório do espectro das subfaixas listadas na Tabela II do Anexo a esta Resolução, podendo estender-se tal limite até 40% (quarenta por cento), mediante condicionamentos da Agência de ordem concorrencial e que visem ao uso eficiente do espectro”, para faixas de radiofrequência entre 1GHz e 3 GHz;

Considerando que o limite de 30% do somatório do espectro das subfaixas listadas na Tabela II do Anexo à Resolução nº 703, de 01 de novembro de 2018 corresponde à 199,5 MHz;

Considerando que para a faixa de radiofrequência 2,3 GHz o Leilão prevê lotes com blocos de 50 MHz na Subfaixa de Radiofrequências de 2.300 MHz a 2.350 MHz, e de blocos de 40 MHz, na Subfaixa de Radiofrequências de 2.350 MHz a 2390 MHz, conforme item 1.1., “c” do Edital;

Questiona-se:

É correto afirmar que, o limite de espectro de 30% para faixas de radiofrequência entre 1 GHz e 3Ghz, que equivale a 199,5 MHz, poderá ser arredondado para 200 MHz pela Anatel, evitando a devolução de eventuais 0,5 MHz?

Alternativamente, caso se conclua pela impossibilidade de arredondamento, entendemos que, na hipótese de uma determinada prestadora acumular 200MHz, extrapolando, portanto, em apenas 0,5MHz o limite estabelecido pela Resolução nº 703/2018 não seriam impostos os condicionamentos de que trata o artigo 1º, inciso II da referida resolução, dado que a extrapolação seria marginal e de baixíssima relevância para fins dos objetivos pretendidos pela regulamentação. Esse entendimento está correto? Caso negativo, favor justificar.

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. Devem ser observados, de forma estrita, os limites estabelecidos na Resolução nº 703/2018 e no Edital de Licitação.

 

Numeração

Esclarecimento 263 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Telefônica Brasil S.A.

Documento

SEI nº 7514411

Item(ns)

Item 7.1.4 e 11.2 do Edital

Pergunta(s)

Considerando que o item 7.1.4 do Edital estabelece que, “[a]pós a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, não será admitida a desistência de participação da Proponente em qualquer dos Lotes objeto deste Edital, sob pena de execução da Garantia de Manutenção da Proposta (...)”;

Considerando que o item 11.2 dispõe que “[a] eventual desistência da Proponente vencedora em relação a um Lote, representada por uma das situações abaixo, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e resultará na perda do direito decorrente da licitação, sujeitando a entidade à multa de 10% (dez por cento) sobre o preço ofertado em sua Proposta vencedora”;

Considerando que o valor da garantia de manutenção da proposta corresponde a 10% do preço mínimo definido pelo Lote, conforme indicado no Anexo II do Edital; Considerando que o item 9.1.6 do Edital prevê hipóteses em que há a possibilidade de adjudicação do objeto licitado para a segunda classificada;

Questiona-se:

(i) Entendemos que, na hipótese de desistência da proponente vencedora, antes de assinado o Termo de Autorização, a única penalidade aplicável será a multa de 10% sobre o preço ofertado em sua Proposta Vencedora, confirme indicado no item 11.2, e que não há outra penalidade aplicável. Está correto o entendimento? Em caso negativo, favor justificar.

(ii) Entendemos que, na hipótese de desistência da proponente vencedora antes de assinado o Termo de Autorização, não será executada a Garantia de Execução de Compromissos, uma vez que a sua efetiva apresentação deve se dar em até 5 dias antes da assinatura do Termo de Autorização, conforme prevê o item 9.5 do Edital. Esse entendimento está correto? Em caso negativo, favor justificar.

(iii) Entendemos que, caso ocorra qualquer das hipóteses previstas no item 9.1.6 do Edital e a segunda classificada se sagrar vencedora em razão da desistência da proponente vencedora, a segunda classificada poderá renunciar à adjudicação sem aplicação de qualquer penalidade ou execução de garantia. Esse entendimento está correto? Caso negativo, favor justificar. 

(iv) Entendemos que a proponente poderá desistir da apresentação de uma determinada proposta de preço, sem aplicação de qualquer penalidade ou execução de garantia, desde que indique a sua intenção de desistir antes de a CEL realizar a abertura do envelope correspondente. Esse entendimento está correto? Caso negativo, favor justificar e indicar quais seriam as penalidades aplicáveis nessa hipótese.

Esclarecimento(s)

(i) Não se admite desistência após a entrega dos documentos de habilitação, regularidade fiscal e proposta de preço, conforme preconiza o item 7.1.4., exceto se a desistência decorrer da efetiva necessidade de redistribuição de lotes, em razão do surgimento de descontinuidade entre blocos de uma mesma Proponente, e não haja a concordância dos demais afetados (item 8.7.4., alínea “b”). A decorrência da desistência do proponente contrária à hipótese do edital sujeitará o proponente à execução da Garantia de Manutenção da Proposta (item 7.1.4., parte final).
Nas situações específicas determinadas nas alíneas ”a” a “e” do item 11.2. a desistência da Proponente vencedora em relação a um Lote caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e resultará na perda do direito decorrente da licitação, sujeitando a entidade à multa de 10% (dez por cento) sobre o preço ofertado em sua Proposta vencedora.

(ii) É correto o entendimento.

(iii) Não há item 9.1.6 do Edital. Relativamente ao item 9.16, não está correto o entendimento. 

(iv) É incorreto o entendimento, conforme item 7.1.4. Após a entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, não será admitida a desistência de participação
da Proponente em qualquer dos Lotes objeto deste Edital, sob pena de execução da Garantia de Manutenção da Proposta, ressalvado o disposto nos
subitens 8.6.4 e 8.7.4. A eventual desistência da Proponente vencedora em relação a um Lote caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e resultará na perda do direito decorrente da licitação, sujeitando a entidade à multa de 10% (dez por cento) sobre o preço ofertado em sua Proposta vencedora.

 

Numeração

Esclarecimento 264 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 2.5.1.2 c/c item 6.2 do Edital

Pergunta(s)

Solicita-se esclarecer o que será admitido como “documento de aprovação da solicitação”, a ser apresentado pelas Proponentes que ainda não detém Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, na forma do item 2.5.1.2 do Edital. Igualmente, solicita-se esclarecer como se comprova a “situação de análise de conformidade aprovada pela autoridade competente” da prévia solicitação de outorga para prestação de serviço de Proponente que não detenha Autorização/Concessão para exploração de Serviço de Telecomunicações de interesse coletivo, conforme referido no item 6.2 do Edital.

Esclarecimento(s)

Conforme estabelecido no item 6.2. do Edital, a interessada deve apresentar a solicitação de outorga para prestação de serviço, sendo emitido após sua análise de conformidade, por parte da Anatel, Despacho Decisório de aprovação. Deverá ser juntada cópia do referido Despacho Decisório na documentação referente ao Conjunto 1, conforme item 2.5.1.2.

 

Numeração

Esclarecimento 265 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 4.7 do Edital, 3 do Anexo III e 2.2 e 2.2.1 do Anexo IV

Pergunta(s)

De acordo com as regras editalícias, as empresas detentoras de autorizações na faixa de 700 MHz devem se comprometer a remanejar suas radiofrequências de maneira a permitir o agrupamento dos Lotes A6 a A15 (5 + 5 MHz) que venham a ser adquiridos na presente licitação aos anteriormente adquiridos, sendo certo que “as Proponentes vencedoras dos Lotes A6 a A15 interessadas no agrupamento de suas subfaixas deverão arcar com os custos do remanejamento (...)” (cf. item 2.2.1 do Anexo IV do Edital).

Diante disso e considerando que qualquer remanejamento deve se dar de forma a garantir o melhor uso do espectro, sem, contudo, prejudicar operações já consolidadas na faixa, solicita-se a confirmação do entendimento de que as condições relativas ao remanejamento em questão deverão ser objeto de acordo entre as Proponentes vencedoras dos Lotes A6 a A15 e as prestadoras remanejadas, que definirão (i) os termos técnicos do remanejamento e (ii) a composição dos custos a serem arcados pelas Proponentes vencedoras dos Lotes A6 a A15, que poderá incluir a precificação dos impactos decorrentes do remanejamento, sendo certo que tais definições serão necessariamente consideradas pela ANATEL nos casos em que houver a necessidade de resolução de conflitos. 

Esclarecimento(s)

(i) O entendimento é parcialmente correto. As condições relativas ao remanejamento em questão deverão ser objeto de acordo entre as Proponentes vencedoras dos Lotes A6 a A15 e as prestadoras remanejadas. Porém, ressalte-se que tais condições devem observar a regulamentação de uso da faixa e que não vinculam as decisões da Anatel nos casos em que houver a necessidade de resolução de conflitos.

(ii) Não é correto o entendimento. Conforme consta do item 2.2 do Anexo IV, as Proponentes vencedoras dos Lotes A6 a A15 interessadas no agrupamento de suas subfaixas deverão arcar com os custos do remanejamento de radiofrequências mencionado no item 2.2 deste Anexo.

 

Numeração

Esclarecimento 266 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 5 do Edital

Pergunta(s)

Solicita-se a confirmação do entendimento de que:

(i) O prazo de validade das Propostas de Preço, nos termos do artigo 14, inciso VIII, do Regulamento aprovado pela Resolução n.º 65/1998, é de 90 (noventa) dias;

(ii) A validade da Proposta de Preço deve ser prorrogada por meio de documento endereçado à Comissão Especial de Licitação – CEL até 5 (cinco) dias antes do término do respectivo prazo de validade.

Esclarecimento(s)

(i) É correto o entendimento. O prazo de validade das Propostas de Preço será de 90 (noventa) dias.

(ii) A validade da Proposta de Preço deve ser prorrogada antes do seu vencimento.

 

Numeração

Esclarecimento 264 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 5.5, alínea ‘b’ c/c item 9.14 do Edital

Pergunta(s)

Ao disciplinar como se dará o pagamento do preço público ofertado nas Propostas de Preço, o item 5.5, alínea ‘b’ do Edital estabelece que “o prazo para quitação da parcela única ou da primeira parcela anual será de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação expedida pela Anatel”. De outra parte, o item 9.14 prevê que o prazo entre a convocação da Adjudicatária e a assinatura do respectivo Termo de Autorização será de até 10 (dez) dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.

O Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução n.º 695/2018, por sua vez, dispõe que “a publicação do extrato do Ato de Autorização de Uso de Radiofrequências está condicionada à efetivação do recolhimento do valor integral do preço público, ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela” (cf. artigo 9º, § 7º).

Diante disso, solicita-se esclarecer como se dará a contagem do prazo para quitação da parcela única ou da primeira parcela anual do preço público.

Esclarecimento(s)

O prazo para quitação respeitará o disposto no item 5.5. "b" do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 267 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 7.1.1.4.1 do Edital

Pergunta(s)

De acordo com o item 7.1.1.4.1 do Edital, admite-se a apresentação de uma única Garantia de Manutenção de Proposta de Preço por Tipo de Lote, desde que a garantia corresponda ao maior valor dentre os valores de garantias dos respectivos Lotes do Tipo.

Particularmente com relação aos Lotes Tipo A, o item 1.1 do Anexo III do Edital prevê que, para os Lotes A1 a A5, relativos à autorização de uso de 10 + 10 MHz na Subfaixa de 700 MHz, não se admite “a participação de Proponente, suas controladas, controladoras ou coligadas que, na mesma área geográfica, já detenham autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz, ou que esteja em processo de transferência de controle societário respaldado por acordo, contrato ou qualquer outro instrumento jurídico, que tenha por objeto a alienação e/ou aquisição de ações ou do estabelecimento de direito de preferência para alienação e/ou aquisição de ações, com Grupo Econômico que já detenha autorização de uso de radiofrequências em caráter primário na faixa de 698 MHz a 806 MHz”.

Diante disso, solicita-se confirmação do entendimento de que, caso as Proponentes impedidas de participar da disputa dos Lotes A1 a A5 optem pela apresentação de uma única Garantia de Manutenção de Proposta de Preço para os Lotes do Tipo A, o valor da garantia deverá corresponder ao maior valor dentre os valores de garantias dos Lotes A6 a A15, já que estes são os únicos que podem disputar.

Esclarecimento(s)

Ver Esclarecimento 005 - Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.

 

Numeração

Esclarecimento 268 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 7.1.1.7 do Edital

Pergunta(s)

Solicita-se confirmação do entendimento de que caso a(s) Garantia(s) para Manutenção de Proposta(s) de Preço seja(m) apresentada(s) na forma de carta de fiança bancária também será admitida a apresentação de uma única garantia para todos os Lotes de interesse do mesmo Tipo, desde que tal garantia corresponda ao maior valor dentre os valores de garantias dos respectivos Lotes do mesmo Tipo, não sendo necessário apresentar uma carta de fiança bancária para cada Lote pretendido.

Esclarecimento(s)

Ver Esclarecimento 063 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL.

 

Numeração

Esclarecimento 269 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 7.1.1.12, alínea ‘a’ do Edital

Pergunta(s)

De acordo com a alínea ‘a’ do item 7.1.1.12 do Edital, a Garantia de Manutenção de Proposta de Preço será devolvida, mediante a apresentação de recibo “às Proponentes não aptas, em até 15 (quinze) dias após a comunicação formal da inaptidão, desde que não tenha havido recursos ou após seus julgamentos”.

Solicita-se a confirmação do entendimento de que “Proponente não apta”, para fins de devolução da Garantia de Manutenção da Proposta de Preço prevista no referido item 7.1.1.12 do Edital, é (i) a Proponente que não observe as condições e participação e/ou de habilitação previstas no Edital e (ii) a Proponente cuja Proposta de Preço tenha sido desclassificada pela inobservância das exigências editalícias.

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento, não excluídas outras situações de inaptidão porventura apuradas no curso do certame.

 

Numeração

Esclarecimento 270 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 7.1.4 do Edital

Pergunta(s)

Solicita-se a confirmação do entendimento de que a referência ao item 8.6.4 no item 7.1.4 do Edital está equivocada, de tal sorte que: Onde se lê: “7.1.4. (...) ressalvado o disposto nos subitens 8.6.4 e 8.7.4” Deve-se ler: “7.1.4. (...) ressalvado o disposto no subitem 8.7.4”

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 271 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 8.6.6.1 do Edital

Pergunta(s)

O item 8.6 do Edital estabelece os procedimentos a serem observados para a alocação dos blocos relativos aos Lotes da faixa de 3,5 GHz (Tipos B, C e D). O subitem 8.6.1 estabelece que, para cada Área de Prestação, os Lotes do Tipo D adquiridos por Proponentes vencedoras que também tenham adquirido Lotes do Tipo B serão a estes agrupados, devendo ser alocados após a frequência final do Lote correspondente, observada as disposições do referido item 8.6. De outra parte, o subitem 8.6.6.1 endereça a regra para alocação dos blocos na hipótese de algum Lote do Tipo B restar deserto.

Assim, em um cenário em que os Lotes B1 a B3 sejam arrematados, o Lote B4 reste deserto e todas as Proponentes vencedoras dos Lotes B1 a B3 adquiram Lotes Tipo D, entende-se que o agrupamento a que se refere o subitem 8.6.1 resultará no seguinte cenário:

- A Proponente que adquiriu o Lote B1 ocupará a faixa de 3.300 MHz a 3.400 MHz.

- A Proponente que adquiriu o Lote B2 ocupará a faixa de 3.400 MHz a 3.500 MHz.

- A Proponente que adquiriu o Lote B3 ocupará a faixa de 3.500 MHz a 3.600 MHz.

Outrossim, embora o Lote B4 (deserto) se refira à faixa de 3.540 MHz a 3.620 MHz (cf. item 8.6.5 do Edital), isto não significa que a Proponente do Lote Tipo C ocupará tal faixa de 3.540 MHz a 3.620 MHz, devendo-se observar, antes desta definição, a alocação dos Lotes Tipo D adquiridos pelas Proponentes vencedoras dos Lotes Tipo B, na forma antes exemplificada.

Diante disso, solicita-se confirmação do entendimento de que a regra constante do subitem 8.6.6.1 somente será aplicável após a observância das regras contidas em todos os subitens anteriores - isto é, 8.6.1 a 8.6.5 e respectivos subitens -, de forma que a Proponente Vencedora do Lote Tipo C não ocupará, automaticamente, a faixa do Lote Tipo B sem vencedor de frequências mais baixa.

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. O item 8.6.6.1. estabelece que no caso em que não haja vencedor para algum dos Lotes Tipo B, naquela Área de Prestação, o Lote Tipo C referir-se-á à faixa do Lote Tipo B sem vencedor de frequência mais baixa, observados os procedimentos realizados nos itens anteriores.

 

Numeração

Esclarecimento 272 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 8.8 do Edital

Pergunta(s)

De acordo com o item 8.8 do Edital, “para os Lotes dos tipos A, B, C, D, E e F, os valores ofertados pelas Proponentes vencedoras que excederem os preços mínimos correspondentes a cada Lote, definidos no Anexo II, serão convertidos em obrigações adicionais (...)”.

Solicita-se confirmação do entendimento de que as obrigações adicionais serão assumidas por cada Proponente vencedora, de um determinado Lote, levando em consideração exclusivamente o valor do ágio por ela ofertado, sem considerar qualquer ágio aferido em outras propostas vencedoras para Lotes do mesmo Tipo.

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 273 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 9.8 do Edital c/c Anexo VII do Edital

Pergunta(s)

O item 9.8 do Edital prevê a possibilidade de resgate, a qualquer tempo, da Garantia de Execução de Compromissos, mediante a comprovação de cumprimento dos Compromissos e a entrega de nova garantia correspondente ao valor dos Compromissos restantes.

Diante disso, solicita-se confirmar o entendimento de que:

(i) Com relação aos Compromissos de Abrangência, o valor da garantia a ser resgatado será proporcional ao valor correspondente ao atendimento dos municípios/localidades/trechos de rodovias abrangidos em cada ano do cronograma de cumprimento de cada Compromisso.

(ii) É permitido o resgate parcial das Garantias de Execução das soluções para os problemas de Interferência Prejudicial na Recepção do Sinal de Televisão Aberta e Gratuita, dos projetos Programa Amazônia Integrada e Sustentável - PAIS e Rede Privativa de Comunicação da Administração Pública Federal, e dos projetos de conectividade das escolas públicas de educação básica, na medida em que forem sendo cumpridas as obrigações relacionadas, indicando-se, nesses casos, como serão calculados os valores de garantia a serem devolvidos e correlatamente de eventuais novas garantias a serem apresentadas. 

Considerando que as garantias são calculadas com base no preço mínimo, desconsiderando-se eventual ágio, solicita-se confirmação do entendimento de que, na coluna “Valor da garantia do compromisso de aporte decorrente dos projetos de conectividade das escolas públicas de educação básica e do compromisso de execução dos projetos de conectividade das escolas públicas de educação básica” do Anexo II do Edital: Onde se lê: “Mesmo valor definido nos termos dos itens 3 e 3.1 do Anexo IV-C.” Deve-se ler: “Mesmo valor definido nos termos do item 3 do Anexo IV-C.”

Esclarecimento(s)

(i) É correto o entendimento.

(ii) É correto o entendimento. A apuração do percentual de cumprimento dos compromissos será realizada oportunamente, na forma regulamentar.

Quanto ao último parágrafo, não é correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 274 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 3.2 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

(i) Solicita-se confirmar o entendimento de que, no ato de fiscalização do atendimento dos compromissos de cobertura de estradas ou trechos de estradas com SMP, um trecho de estrada será considerado atendido quando a cobertura corresponder a 80% (oitenta por cento) do vetor não coberto com nível de cobertura um nível de sinal mínimo de-110dBm (Reference Signals Received Power – RSRP). Em caso negativo, solicita-se esclarecer qual será a meta de cobertura para o compromisso, bem como descrever a metodologia para sua aferição.

(ii) Solicita-se confirmar o entendimento de que os compromissos de cobertura de estradas ou trechos de estradas com SMP dispostos no item 3.2 e subitens do Anexo IV referem-se exclusivamente à malha sem cobertura 4G, expressa em quilômetros (km) nos Anexos XIII e XVII do Edital. Em outras palavras, o compromisso de cobertura de estradas ou trechos de estradas não compreende a totalidade quilométrica entre o início e o fim dos trechos de estradas relacionados nos referidos Anexos XIII e XVII.

Isto porque, conforme se verá no exemplo a seguir, embora o SNV indique que o trecho código “101BBA1932”, com início em ENTR BA-283 (ITABELA) e fim em ENTR (P/ MONTE PASCOAL), possui extensão de 48,5 km, no Anexo XIII do Edital está indicado que, para este mesmo trecho, a malha sem cobertura 4G sobre a qual recai o compromisso é de 41,65 km. 

Exemplo extraído do Anexo XIII do Edital: 

Informações sobre o mesmo trecho que consta do SNV (Sistema Nacional de Aviação) – DNIT – Ministério dos Transportes:

BR

UF

Tipo de Trecho

Código

Local de Início

Local de Fim

Km Inicial

Km Final

Extensão

101

BA

Eixo Principal

101BBA1932

ENTR BA-283 (ITABELA)

ENTR BR-498 (P/ MONTE PASCOAL)

744,8

793,3

48,5

Nesse sentido, a mera indicação de 41,65 km do trecho código “101BBA1932” no Anexo XIII não é suficiente para se ter clareza a respeito do(s) ponto(s) em que se iniciam e terminam os 41,65 km sobre os quais recai o compromisso. 

(iii) Em se confirmando o entendimento expresso em (ii) supra, solicita-se que a ANATEL apresente representação geográfica do(s) marco(s) inicial(is) e final(is) do(s) trecho(s) não coberto(s) com 4G, por meio de polígonos ou da indicação de coordenadas em cada estrada ou trecho de estrada, previamente à sessão de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço.

(iv) Em não sendo disponibilizada a informação em questão previamente à sessão de entrega dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, favor informar quando e como serão conduzidos os debates, com a participação das Proponentes vencedoras, para definição das especificações técnicas das obrigações.

Esclarecimento(s)

(i) Não é correto o entendimento. O compromisso será considerado atendido quando todo o trecho de estrada estiver coberto (100%). A aferição do cumprimento se dará conforme Procedimento de Fiscalização para Verificação do Cumprimento dos Compromissos.

(ii) O compromisso de cobertura de estradas ou trechos de estradas compreende a totalidade quilométrica entre o início e o fim dos trechos de estradas relacionados nos Anexos XIII e XVII do Edital, ainda que parte desses trechos porventura disponha de cobertura prévia com tecnologia 4G pela própria autorizada ou por terceiro.

(iii) Trata-se de interação que independe do presente procedimento licitatório, podendo a prestadora interagir com a Agência a qualquer momento caso tenha dúvidas sobre os limites geográficos das áreas que serão considerados para efeitos de verificação de atendimento de compromissos.

(iv) Trata-se de interação que independe do presente procedimento licitatório, podendo a prestadora interagir com a Agência a qualquer momento caso tenha dúvidas sobre os limites geográficos das áreas que serão considerados para efeitos de verificação de atendimento de compromissos.

 

Numeração

Esclarecimento 275 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 3.2.7 do Anexo IV c/c Anexo XVII do Edital

Pergunta(s)

O item 3.2.7 do Anexo IV prevê como etapa final do cronograma de compromissos de cobertura de estradas ou trechos de estradas: “Até o dia 31 do mês de dezembro de 2029, atender 100% (cem por cento) dos trechos dispostos no ANEXO XVII que tenham sido associadas à autorização de uso de radiofrequências em decorrência do procedimento de conversão de que trata o item 8.8 deste Edital”. O item 2 do Anexo XVII estabelece os valores de compromissos que deverão ser utilizados para a realização da conversão de que trata o item 8.8 do Edital nos compromissos adicionais indicados nos seguintes termos:

“a) Localidade adicional: R$ 1.190.802,87 (um milhão, cento e noventa mil, oitocentos e dois reais e oitenta e sete centavos), com garantia de R$ 35.313,12 (trinta e cinco mil, trezentos e treze reais e doze centavos);

b) Trecho de estrada: R$ 53.506,00 (cinquenta e três mil, quinhentos e seis reais) por quilômetro, com garantia de R$ 1.922,16 (mil novecentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos) por quilômetro.” 

Ocorre que dos 1.164 (mil cento e sessenta e quatro) trechos de estradas dispostos no Anexo XVII, 288 (duzentos e oitenta e oito) possuem malha sem cobertura 4G com extensão menor do que 1 km (um quilômetro).

Diante disso, solicita-se a confirmação do entendimento de que tais trechos de estrada (com extensão menor do que 1 km) têm valor proporcional ao custo de R$ 53.506,00 (cinquenta e três mil, quinhentos e seis reais) por quilômetro na conversão de que trata o item 8.8 do Edital. Em outras palavras, a escolha de atendimento de um desses 288 (duzentos e oitenta e oito) trechos de estrada deve considerar que eventual custo de implementação de Estação Rádio Base (ERB) será menor do que R$ 53.506,00 (cinquenta e três mil, quinhentos e seis reais)?

Esclarecimento(s)

O valor do compromisso adicional de atendimento a trecho de estrada será calculado de forma proporcional ao tamanho do trecho, independentemente desse tamanho ser superior ou inferior a um quilômetro.

 

Numeração

Esclarecimento 276 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 3.3 do Anexo IV c/c Anexo XIII do Edital

Pergunta(s)

Consoante item 3.3 do Anexo IV do Edital, “se houver mais de uma Proponente vencedora para os Lotes A6 a A15, a escolha das localidades e trechos de rodovias constantes dos ANEXOS XII e XIII, seguirá os procedimentos descritos no item 9 deste Anexo”. No Anexo XIII foram listados os trechos de estradas relativos aos lotes A1 a A15 correspondentes aos compromissos de cobertura de rodovias federais com SMP, divididos entre Prioridade 1 e Prioridade 2. O item 9, referido no item 3.3 do Anexo IV, estabelece o procedimento de escolha de municípios, localidades e rodovias relativos aos Lotes A6 a A15, B1 a B4, C1 a C8, D1 a D36, E1 a E8 e F1 a F8. Em linhas gerais, a escolha é realizada em rodadas sequenciais até serem esgotados os quantitativos de municípios, localidades ou trechos de rodovias de cada Proponente, com limite do quantitativo definido para a rodada. 

Considerando que, ao final do prazo estabelecido pelo Edital, todos os trechos de estrada serão atendidos, solicita-se confirmar que não há qualquer impedimento para a escolha de trechos assinalados como Prioridade 2 antes da escolha de trechos assinalados como Prioridade 1.

Esclarecimento(s)

A escolha dos trechos de rodovias se iniciará pelos trechos assinalados como Prioridade 1. Após escolha de todos os trechos de rodovia Prioridade 1, se passará para escolha dos trechos Prioridade 2.

 

Numeração

Esclarecimento 277 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 3.4, 5.2, 7.2.2, 7.7 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Para as faixas de 700 MHz, 2,3 GHz e 3,5 GHz, os Itens 3.4, 5.2, 7.2.2, 7.7 do Anexo IV do Edital admitem que os compromissos sejam atendidos com a utilização de “infraestruturas ou recursos de terceiros”.

Solicita-se a confirmação do entendimento de que, diante de tais previsões editalícias, ficam dispensados de anuência prévia eventuais acordos, com a devida observância da regulamentação aplicável, firmados pelas Proponentes vencedoras das referidas subfaixas com terceiros.

Esclarecimento(s)

O compartilhamento de infraestrutura obedecerá o disposto na regulamentação aplicável.

 

Numeração

Esclarecimento 278 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 3.6 e 5.6 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Para as faixas de 700 MHz e 2,3 GHz, o cumprimento dos Compromissos de Abrangência se dará com a implantação de Estações Rádio Base – ERB que permitam a oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao Long Term Evolution – LTE Advanced release 10 do 3GPP. Solicita-se confirmar o entendimento de que a definição quanto à forma de fiscalização do cumprimento de tais Compromissos de Abrangência observará o trâmite para a edição de atos normativos, garantida a participação dos interessados para apresentação de contribuições que serão devidamente sopesadas pela Agência.

Esclarecimento(s)

A CEL não possui competência para esclarecer os procedimentos operacionais adotados por órgãos da Anatel.

 

Numeração

Esclarecimento 279 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 3.6.1 e 5.6.1 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Para as faixas de 700 MHz e 2,3 GHz, os itens 3.6.1 e 5.6.1 do Anexo IV dispõem que uma localidade será considerada atendida mediante a implantação de pelo menos 1 (uma) ERB contida dentro do polígono do setor censitário da localidade.

Solicita-se confirmação do entendimento de que, nos casos em que 1 (uma) ERB for capaz de atender simultaneamente 2 (dois) ou mais setores censitários, apenas 1 (uma) ERB será suficiente para o atendimento, de forma a evitar interferências intrassistêmicas.

Esclarecimento(s)

Os itens 3.6.1 e 5.6.1 do Anexo IV do Edital exigem a implantação de pelo menos 1 (uma) ERB contida dentro do polígono do setor censitário da localidade.

 

Numeração

Esclarecimento 280 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 6.3.4 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Solicita-se confirmar o entendimento de que após a alteração dos prazos estabelecidos no cronograma do item 6.3 do Anexo IV em 60 (sessenta) dias, caso sigam sendo constatadas dificuldades técnicas para a realização de atividades necessárias para a migração da recepção do sinal de televisão aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na banda C satelital para a banda Ku ou para a desocupação da faixa de 3.625 MHz a 3.700 MHz por sistemas do Serviço Fixo por Satélite (FSS), poderá haver nova alteração do cronograma, fixando-se novos prazos para o início da utilização da faixa de 3,5 GHz.

Esclarecimento(s)

Eventuais questões relacionadas a alteração do cronograma serão oportunamente tratadas pelo GAISPI.

 

Numeração

Esclarecimento 281 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 7 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

Por meio da Portaria n.º 1718, de 07 de dezembro de 2017, a ANATEL aprovou o Procedimento de Fiscalização para Verificação do Cumprimento dos Compromissos de Abrangência e da Área de Cobertura do Serviço Móvel Pessoal – SMP, que, contudo, não estabelece os parâmetros a serem utilizados para compromissos de oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao 5G NR Release 16 do 3GPP, que passarão a ser implementados com o uso da faixa de 3,5 GHz.

Diante disso, solicita-se confirmar que a ANATEL editará, antes da Adjudicação, Portaria específica para regular o Procedimento de Fiscalização para Verificação do Cumprimento de compromissos desta natureza na faixa de 3,5 GHz, a qual observará o trâmite para a edição de atos normativos, garantida a participação dos interessados para apresentação de contribuições que serão devidamente sopesadas pela Agência.

Esclarecimento(s)

A CEL não possui competência para esclarecer os procedimentos operacionais adotados por órgãos da Anatel.

 

Numeração

Esclarecimento 282 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 7.1 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

É correto entender que, para fins de fiscalização quanto ao cumprimento do compromisso contido no item 7.1 do Anexo IV, será observado o Procedimento de Fiscalização (PF) para Verificação e Análise da Infraestrutura da Rede de Suporte para Conexão em Banda Larga (Backhaul) das Prestadoras de Telecomunicações, aprovado pela Portaria n.º 144, de 06 de fevereiro de 2020?

Esclarecimento(s)

A CEL não possui competência para esclarecer os procedimentos operacionais adotados por órgãos da Anatel.

 

Numeração

Esclarecimento 283 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 7.1 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

O item 7.1.4 do Anexo IV prevê como etapa final do compromisso de Construção de Redes de Transmissão: “Até o dia 31 de dezembro de 2026, atender 100% (cem por cento) dos municípios dispostos no ANEXO XVIII que tenham sido associadas à autorização de uso de radiofrequências em decorrência do procedimento de conversão de que trata o item 8.8 deste Edital”.

O Anexo XVIII estabelece a seguinte regra para a realização da conversão do ágio em obrigações adicionais: “2. Para a realização da conversão de que trata o item 8.8 deste Edital nos compromissos adicionais indicados neste ANEXO XVIII, deverá ser utilizado o seguinte valor de compromisso: R$ 43.936,56 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos) por quilômetro entre o Município e o Ponto de Troca de Tráfego – PTT definido conforme item 7.2 do ANEXO IV, com garantia de R$ 5.375,51 (cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) por quilômetro.” 

É correto entender que a conversão de que trata o item 8.8 do Edital é feita a partir da divisão do ágio pelo valor indicado para o compromisso (R$ 43.936,56), resultando na quantidade de quilômetros de backbone ou backhaul a ser adicionada?

Em caso positivo, solicita-se a indicação da metodologia a ser adotada durante a Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço para a realização da conversão da quantidade de quilômetros resultante da divisão do ágio pelo valor indicado para o compromisso em novo(s) município(s) a ser(em) conectado(s) a Ponto(s) de Troca de Tráfego – PTT, definido(s) conforme item 7.2 do Anexo IV.

Esclarecimento(s)

Não é correto o entendimento. O valor de cada compromisso previsto no item 7.1.4 do Anexo IV do Edital é dado pelo valor por quilômetro estabelecido no item 2 do Anexo XVIII multiplicado pela quantidade de quilômetros para o atendimento de cada Município. A quantidade de quilômetros a ser considerada para cada Município será divulgada pela CEL previamente à realização do procedimento de conversão correspondente. A metodologia a ser adotada durante a Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço para a realização dos procedimentos de conversão de que trata o item 8.8 do Edital será indicada pela CEL previamente à realização do procedimento.

 

Numeração

Esclarecimento 284 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 7.3 c/c item 9 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

De acordo com o item 7.3 do Anexo IV, “o percentual dos municípios atribuídos a cada Proponente vencedora será proporcional à quantidade de espectro adquirido na respectiva Área de Prestação, cabendo às Proponentes vencedoras a escolha dos municípios constantes do ANEXO XV, em cada área de prestação, conforme procedimentos descritos no item 9 deste Anexo”.

Solicita-se esclarecer se há obrigatoriedade de escolher, a cada rodada do procedimento de escolha de que trata o item 9 do Anexo IV, conjunto de municípios associados aos compromissos de Construção de Redes de Transmissão dentro da mesma Área de Prestação ou próximos em uma mesma região.

Esclarecimento(s)

Para os lotes regionais a escolha se dará em municípios que se localizam na área de prestação do lote. Respeitada essa regra, bem como o disposto no item 9.1.4, os municípios escolhidos não necessitam estar próximos entre si.

 

Numeração

Esclarecimento 285 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 7.5.6 do Anexo IV do Edital

Pergunta(s)

O item 7.5.6 do Anexo IV do Edital estabelece o quantitativo mínimo de Estações Rádio Base – ERBs que deverá ser instalado para o atendimento do compromisso de que trata o item 7.5 do mesmo Anexo, cujo cronograma abrange (i) municípios dispostos no Anexo IIV-B do Edital, e (ii) localidades dispostas no Anexo XVIII-A a serem atendidas em decorrência de eventual procedimento de conversão do ágio, conforme item 8.8 do Edital (cf. item 7.5.5 do Anexo IV). 

Ocorre que tal item 7.5.6 do Anexo IV prevê apenas o quantitativo mínimo de ERBs a ser instalado de acordo com a quantidade de habitantes dos municípios, sem fazer qualquer referência a localidades.

Diante disso, solicita-se a confirmação do entendimento de que, em decorrência do compromisso previsto no item 7.5.5 do Anexo IV, uma localidade será considerada atendida quanto houver a instalação de 1 (uma) ERB.

Esclarecimento(s)

Para atendimento do item 7.5.5 uma localidade será considerada atendida quando for instalada pelo menos uma ERB que permita a oferta de SMP por meio do padrão tecnológico igual ou superior ao 5G NR release 16 do 3GPP, com portadora com largura de banda contínua igual ou superior a 50 MHz.

 

Numeração

Esclarecimento 286 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 2.1 do Anexo IV-A do Edital

Pergunta(s)

1. Solicita-se confirmar o entendimento de que:

A. Para determinação dos valores devidos a título de preço público e que serão convertidos em obrigações adicionais na hipótese de não haver Proponente vencedora para algum dos Lotes B1 a B4:

- Desconta-se do preço público vencedor o valor indicado na quinta coluna da tabela constante do item 2.1 do Anexo IV-A do Edital (“Valor a ser descontado do preço público vencedor – Lotes B1 a B4”), equivalente à diferença entre o valor do ressarcimento da Proponente vencedora (indicado na terceira coluna da mesma tabela) e o valor de ressarcimento originalmente previsto no Anexo II do Edital para Lotes Tipo B (R$ 1.578.341.996,03).

          - Caso o resultado seja superior ao preço mínimo do Lote, o montante que exceder o valor do preço mínimo será convertido em obrigações adicionais, na forma do item 8.8 do Edital, e o restante do valor, que será igual ao preço mínimo (i.e., R$ 321.350.881,84), será pago na forma do item 5.5 do Edital.

          - Caso o resultado seja igual ou inferior ao preço mínimo (i.e., R$ 321.350.881,84), não haverá nenhuma conversão de valores em obrigações adicionais, na forma do item 8.8 do Edital, e o valor resultante será pago na forma do item 5.5 do Edital.

B. Para determinação dos valores devidos a título de ressarcimento na hipótese de não haver Proponente vencedora para algum dos Lotes B1 a B4:

- Serão observados os valores constantes da terceira coluna da tabela constante do item 2.1 do Anexo IV-A, intitulada “Valor do ressarcimento de cada Proponente Vencedora (Lotes B1 a B4)”, sendo certo que o valor efetivamente devido pela Proponente vencedora nunca excederá o resultado da seguinte soma: R$ 1.578.341.996,03 + preço público vencedor. Isto significa que, caso o preço público vencedor corresponda ao preço mínimo (i.e., R$ 321.350.881,84), o teto do valor devido a título de ressarcimento será de R$ 1.899.692.877,87. Tal valor deverá ser pago na forma do item 8 do Anexo IV-A do Edital.

- Os recursos disponíveis à EAF corresponderão à somatória dos valores efetivamente devidos pelas Proponentes vencedoras, que, não sendo suficientes para a execução de todos os projetos atribuídos à Entidade, deverão ser empregados prioritariamente para as atividades descritas nos itens 1.1 e 1.2 do Anexo IV-A, sem prejuízo da possibilidade de exercício, pelo Conselho Diretor da ANATEL, da prerrogativa conferida pelo item 2.8 do Edital em relação aos Lotes do Tipo B, C e D.

Em um cenário hipotético em que (i) restaram desertos um Lote do Tipo B e todos os Lotes do Tipo D e (ii) o preço público vencedor foi igual ao preço mínimo, para uma Proponente vencedora do Lote Tipo B: 

- O valor devido a título de ressarcimento será de R$ 1.899.692.877,87 (teto deste caso hipotético), equivalente à soma do preço público vencedor (R$ 321.350.881,84) e o valor de ressarcimento originalmente previsto no Anexo II (R$ 1.578.341.996,03). Isto porque o valor que consta da tabela (i.e., R$ 2.104.455.994,71) excede o limite dado pela soma entre o valor de ressarcimento originalmente previsto no Anexo II e o valor do preço público vencedor.

- Não haverá valor a ser convertido em obrigações adicionais, eis que inexistiu ágio.

- Não haverá valor devido a título de preço público, já que o valor a ser descontado (i.e., R$ 526.113.998,68) excede o preço público vencedor (R$ 321.350.881,84).

- Em não havendo recursos suficientes para a execução de todos os projetos atribuídos à EAF, tais recursos deverão ser empregados prioritariamente para as atividades descritas nos itens 1.1 e 1.2 do Anexo IV-A, sem prejuízo da possibilidade de exercício, pelo Conselho Diretor da ANATEL, da prerrogativa conferida pelo item 2.8 do Edital em relação aos Lotes do Tipo B, C e D. 2.

2. Solicita-se confirmar o entendimento de que a mesma sistemática estabelecida na pergunta 1 supra se aplica na hipótese de não haver Proponente vencedora para algum dos Lotes D33 a D36. 

3. Caso não se confirme o entendimento referido nas perguntas 1 e 2 supra, considerando o disposto no item 8.8 do Edital e diante da hipótese tratada do item 2.1 do Anexo IV-A do Edital, requer-se seja detalhadamente esclarecido, inclusive com a apresentação de exemplos numéricos, qual será a sequência de definição e a forma de apuração:

(a) dos valores relativos ao preço público devido;

(b) da conversão do ágio em obrigações adicionais; e

(c) do valor do ressarcimento a ser repassado à EAF.

Esclarecimento(s)

A sistemática de não haver proponente vencedora para algum dos lotes D33 a D36 observará o disposto nos itens 2.1, 2.1.1, 2.1.2 do Anexo IV-A. Por ocasião da aplicação desses dispositivos pode não ser possível a realização do procedimento de conversão previsto no item 8.8 do Edital.

 

Numeração

Esclarecimento 287 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Item 6 do Anexo IV-A do Edital

Pergunta(s)

Solicita-se confirmar o entendimento de que as Proponentes vencedoras que constituirão a EAF são somente as Proponentes vencedoras dos Lotes B1 a B4 e D33 a D36, responsáveis pelo ressarcimento dos custos de que trata o item 1 do Anexo IV-A, de forma que não farão parte da Entidade as Proponentes vencedoras dos Lotes C1 a C8 e D1 a D32.

Esclarecimento(s)

É correto o entendimento.

 

Numeração

Esclarecimento 288 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Anexos IV-B e IV-C do Edital

Pergunta(s)

Solicita-se: (i) Solicita-se confirmar que a(s) Portaria(s) que regulará(ão) o Procedimento de Fiscalização para Verificação do Cumprimento dos Compromissos relativos ao Programa Amazônia Integrada e Sustentável – PAIS e à Rede Privativa de Comunicação da Administração Pública Federal, bem como do Compromisso de Conectividade em Escolas Públicas de Educação Básica, será(ão) editada(s) pela ANATEL antes da Adjudicação, com a observância do trâmite para a edição de atos normativos, facultada a participação dos interessados para apresentação de contribuições que serão devidamente sopesadas pela Agência.

Esclarecimento(s)

A CEL não possui competência para esclarecer os procedimentos operacionais adotados por órgãos da Anatel.

 

Numeração

Esclarecimento 289- Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Anexo XI do Edital

Pergunta(s)

Dos Modelos de Seguro Garantia para Manutenção de Proposta de Preço (Anexo I do Anexo XI do Edital) e de Seguro Garantia para Execução de Compromissos (Anexo III do Anexo XI do Edital) consta, no tópico de “Condições Particulares”, o seguinte: “Esta apólice de seguro tem a cobertura de resseguro por [inserir o nome da sociedade empresária resseguradora], concedida através do Processo N.º [inserir o número do processo] (campo não obrigatório; preencher quando aplicável)”.

Considerando que a exigência de resseguro não consta nem do Edital nem do Manual de Garantias, solicita-se confirmar entendimento de que a referência ao resseguro em ambos os referidos Modelos se tratou de um equívoco e, portanto, não será necessária a apresentação de resseguro em seguros-garantia de para Manutenção de Proposta de Preço e para Execução de Compromissos.

Esclarecimento(s)

O campo referente ao "resseguro", conforme consta do próprio Modelo, não é obrigatório, devendo ser preenchido apenas quando a operação for ressegurada.

 

Numeração

Esclarecimento 290 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

TIM S.A.

Documento

SEI nº 7520691

Item(ns)

Anexos XII a XIX do Edital

Pergunta(s)

1. Em que pese a indicação da ANATEL de que os Anexos XII a XIX levam em consideração a classificação do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), solicita-se que a Anatel indique, individualmente e para cada um dos Anexos XII a XIX, qual o ano-base de referência para a população dos municípios e localidades.

2. Ainda, a TIM observou que que o código das localidades contidas nos Anexos XII, XVI, XVII, XVIII-A não é a mesma se comparados anos-bases diferentes divulgados pelo IBGE. Por exemplo, no anexo XVI, a localidade de Vereda, no município de Salinas/MG, possui o código 315700505000037. 

Cód. UF

Nome UF

Cód. Município

Código Localidade

Nome Localidade

População

Prioridade

Faixa

Região

31

MG

3157005

315700505000037

VEREDA

252

2

2,3 GHz

Região VII

Pelo IBGE, essa localidade, considerando o ano-base de 2010, fica situada no setor censitário de código 315700505000037 (conforme Anexo XVI do Edital). Porém, considerando o ano-base de 2020, a mesma localidade fica situada no setor censitário de código 315700535000009.

Dessa forma, solicita-se que a ANATEL informe (i) o código do setor censitário a qual pertencem as localidades contidas nos Anexos XII, XVI, XVII, XVIII-A, e (ii) o ano-base de publicação do IBGE a que o Anexo se referência e que será usada para aferição dos compromissos de localidades a partir da implementação de 1 (uma) ERB contida no polígono do setor censitário.

Esclarecimento(s)

(i) os códigos de setores censitários são os dispostos nos referidos anexos;

(ii) as localidades estabelecidas nos Anexos XII, XVI, XVII, XVIII-A e XIX foram mapeadas considerando-se os dados de setores censitários do Censo IBGE 2010.

 

Numeração

Esclarecimento 291 - Edital nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL

Autor

Unifique Telecomunicações S.A.

Documento

SEI nº 7519976

Item(ns)

Anexo IV-A do Edital

Pergunta(s)

Em primeiro lugar, o Anexo IV-A diz respeito aos “compromissos associados à migração da recepção do sinal de televisão aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na banda c satelital para a banda ku, à desocupação da faixa de 3.625 mhz a 3.700 mhz e à implementação de redes públicas”. 

Especificamente, o item 2.1.3. desse Anexo afirma que — caso não haja Proponente vencedora para algum dos Lotes B1 a B4 ou D33 a D36 — “se o somatório dos valores pagos pelas Proponentes vencedoras relativos ao item 1 deste Anexo não for suficiente para a execução de todos os projetos e atividades indicados, deverão ser priorizados aqueles previstos nos itens 1.1 e 1.2 deste Anexo, sem prejuízo da possibilidade de exercício, pelo Conselho Diretor da Anatel, da prerrogativa conferida pelo item 2.8 deste Edital em relação aos Lotes dos Tipos B, C e D”.

Diante das naturezas distintas de infraestruturas (satelital vis-à-visfibra óptica), como se pode cogitar a extensão das obrigações atinentes “à migração da recepção do sinal de televisão aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na banda c satelital para a banda ku” a vencedores de outros lotes, cuja atividade se lastreia, por exemplo, em fibra óptica?

Em segundo lugar, o item 7.7. do Anexo IV (COMPROMISSOS E CONDIÇÕES DE USO DAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 700 MHZ, 2,3 GHZ, 3,5 GHZ E 26 GHZ) afirma o seguinte: “Para o atendimento dos Compromissos listados nos itens 7.4 e subitens e 7.6 e subitens deste Anexo, a Proponente vencedora poderá utilizar outras Subfaixas para as quais detenham Autorização de Uso de Radiofrequências, bem como infraestruturas ou recursos de terceiros, ainda que de forma compartilhada” (grifos nossos).

Entretanto, essa referência ao item 7.6. do Anexo IV não é possível, já que não existe esse item no anexo IV, conforme hiato a seguir reproduzido: 7.5.9. Na situação tratada no subitem 7.5.8 deste Anexo, as proponentes vencedoras deverão observar o cronograma e os percentuais definidos nos subitens 7.5.1 a 7.5.5 deste Anexo, bem como o quantitativo de estações previsto no subitem 7.5.6 deste Anexo. [Observação: o ANEXO XIV-B conterá os municípios brasileiros com população inferior a 30 mil habitantes] [Observação: o ANEXO XVIII-A conterá as localidades dos municípios brasileiros com população inferior a 30 mil habitantes] 7.7. Para o atendimento dos Compromissos listados nos itens 7.4 e subitens e 7.6 e subitens deste Anexo, a Proponente vencedora poderá utilizar outras Subfaixas para as quais detenham Autorização de Uso de Radiofrequências, bem como infraestruturas ou recursos de terceiros, ainda que de forma compartilhada.

Diante desse hiato, indagamos: como se pode ter — por referência — um item inexistente (item 7.6. do Anexo IV)?

Esclarecimento(s)

Ver Esclarecimento 001 - Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Abraão Balbino e Silva, Presidente da Comissão, em 15/10/2021, às 23:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.066038/2021-11 SEI nº 7547286