Boletim de Serviço Eletrônico em 18/07/2022
DOU de 18/07/2022, seção 1, página 8

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 10495, de 15 de julho de 2022

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que foram conferidas à Agência pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472/1997 e no Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO que a faixa de 27 GHz a 27,5 GHz foi licitada para a operação do serviço móvel ou fixo e que a faixa de 27,5 GHz a 27,9 GHz poderá admitir a operação de redes terrestres, inclusive redes privativas 5G, e, ainda, o que consta do Processo nº 53500.046356/2022-39;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião Extraordinária nº 22, de 21 de junho de 2022, pelas razões e fundamentos contidos na Análise nº 60/2022/MM (SEI nº 8610164),

RESOLVE:

Art. 1º Conferir à WORLDVU SATELLITES LIMITED, empresa constituída sob as leis das Ilhas de Jersey, o Direito de Exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários Oneweb, composto por 774 (setecentos e setenta e quatro) satélites, pelo prazo de 15 (quinze) anos contados a partir da publicação do Extrato deste Ato no Diário Oficial da União.

§ 1º O representante legal da WORLDVU SATELLITES LIMITED no Brasil, no que se refere ao sistema de satélites não geoestacionários Oneweb, será a ONEWEB CAPACIDADE SATELITAL LTDA., CNPJ nº 30.396.869/0001-68, empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

§ 2º A WORLDVU SATELLITES LIMITED proverá a capacidade do sistema de satélites não geoestacionários Oneweb somente por meio do representante legal indicado.

§ 3º A alteração na quantidade de satélites do sistema não geoestacionário indicada no caput exigirá nova autorização por parte da Anatel.

Art. 2º Autorizar o uso das radiofrequências associadas ao direito de exploração conferido no art. 1º, destinadas à telecomunicação via satélite, abaixo relacionadas, sem caráter de exclusividade, em todo o território nacional.

Faixas de Radiofrequências Solicitadas - Banda Ka

Subida

Descida

Subfaixa (MHz)

Polarização

Subfaixa (MHz)

Polarização

27.500 - 28.600 *

circ. à dir. / circ. à esq.

17.800 - 18.600 *

 circ. à dir. / circ. à esq.

28.600 - 29.100 *

circ. à dir. / circ. à esq.

18.800 - 19.300 *

circ. à dir. / circ. à esq.

29.500 - 30.000 *

circ. à dir. / circ. à esq.

* frequências em que a operação se dará sem direito a proteção contra interferência prejudicial e desde que não cause interferência prejudicial a outros sistemas indicados neste Ato.

 

Faixas de Radiofrequências Solicitadas - Banda Ku

Subida

Descida

Subfaixa (MHz)

Polarização

Subfaixa (MHz)

Polarização

14.000 - 14.500 *

circ. à esq.

10.700 - 12.700 *

 circ. à dir.

* frequências em que a operação se dará sem direito a proteção contra interferência prejudicial e desde que não cause interferência prejudicial a outros sistemas indicados neste Ato.

Parágrafo único. O uso das radiofrequências pela operadora se dará sem direito à proteção e sem causar interferência prejudicial nas faixas de frequências da banda Ku em relação aos sistemas não geoestacionários Kepler e Starlink (faixas de 10.700 a 12.700 MHz, descida, e de 14.000 a 14.500 MHz, subida), e na banda Ka em relação aos sistemas não geoestacionários O3B e Starlink (faixas de 17.800 a 18.600 MHz, descida, 18.800 a 19.300 MHz, descida, 27.500 a 29.100 MHz, subida, 29.500 a 30.000 MHz, subida) e Telesat Lightspeed (faixas de 17.800 a 18.600 MHz, descida, 27.500 a 28.600 MHz, subida, 29.500 a 30.000 MHz, subida) e aos sistemas geoestacionários Al Yah 3 e Telstar 19V (faixas de 18.800 a 19.300 MHz, descida, 28.600 a 29.100 MHz, subida), até que os acordos de coordenação com esses sistemas sejam obtidos no âmbito do Brasil.

Art. 3º Determinar que a ONEWEB CAPACIDADE SATELITAL LTDA., como representante da WORLDVU SATELLITES LIMITED para uso do sistema de satélites não geoestacionários Oneweb, atenda as seguintes condições:

I - operar em conformidade com as condições e limites dispostos na regulamentação e nos acordos de coordenação firmados;

II - o referido satélite e suas estações terrenas associadas deverão operar em conformidade com o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, e com o Ato de Requisitos Técnicos para sistemas de comunicação via satélite operando sobre o território brasileiro, aprovado pelo Ato nº 9.523, de 27 de outubro de 2021, bem como deverão possuir filtros de recepção apropriados, a fim de se protegerem contra interferências prejudiciais provenientes de emissões em faixas próximas dos enlaces de descida, que estejam operando conforme regulamentação; e,

III - garantir que seja informado em todos os contratos de comercialização de capacidade espacial, bem como nos contratos a serem firmados com o cliente final de serviços de telecomunicações prestados, que a operação se dará sem direito à proteção contra interferência prejudicial e estará sujeita à interrupção caso ocorra interferência prejudicial em outros sistemas.

Art. 4º Determinar que a ONEWEB CAPACIDADE SATELITAL LTDA. acompanhe e tome as providências cabíveis ante a WORLDVU SATELLITES LIMITED no sentido de rever o processo de coordenação do referido sistema de satélites, caso sejam promovidas alterações nas suas características técnicas que possam causar interferência maior que aquela já coordenada.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput sujeitará a WORLDVU SATELLITES LIMITED às sanções cabíveis.

Art. 5º O valor do preço público pelo direito de exploração de satélite é de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme disposto no art. 38 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, ficando condicionada a publicação do extrato da presente autorização à efetivação do recolhimento do referido valor ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela, e à apresentação da garantia de execução de compromisso de colocar o segmento espacial em operação, no caso de satélite brasileiro.

Art. 6º A Anatel não poderá ser responsabilizada pelas prestadoras ou por terceiros por quaisquer encargos, ônus, danos, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da WORLDVU SATELLITES LIMITED proporcionados pela exploração do provimento da capacidade espacial e/ou pela extinção pronunciada na forma prevista na regulamentação.

Art. 7º Em situações de calamidade pública ou de catástrofe, a WORLDVU SATELLITES LIMITED compromete-se a atender com prioridade os pedidos de provimento de capacidade satelital formulados pelas Forças Armadas ou pelas prestadoras instadas a dispensar a órgãos públicos o tratamento especial previsto na regulamentação.

Art. 8º Obriga-se a WORLDVU SATELLITES LIMITED, ao longo do período do Direito de Exploração, a respeitar e cumprir todas as condições e limitações impostas à exploração do satélite, dispostas na regulamentação aplicável e decorrentes de processos de coordenação.

Art. 9º A WORLDVU SATELLITES LIMITED não terá direito adquirido à permanência das condições existentes, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação, nos prazos estabelecidos.

Parágrafo único.​ Esta autorização pode ser revista em caso de mudanças nas condições de utilização do segmento espacial no país de origem.

Art. 10. O prazo máximo para entrada em operação do sistema de satélites não geoestacionários Oneweb será de 2 (dois) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste Ato no Diário Oficial da União.

Art. 11. A rede de satélite (filing) que, no momento da expedição deste Ato, corresponde ao sistema de satélites não geoestacionários Oneweb é a L5 e MCSAT LEO, submetidas ao Bureau de Radiocomunicações da UIT em nome das administrações do Reino Unido e da França, respectivamente.

Art. 12. Caso seja identificado risco de restrição à competição, este Ato poderá ser alterado pela Anatel a qualquer tempo, de forma devidamente justificada, de modo a estabelecer condições adicionais que busquem assegurar a coexistência com outros sistemas.

Art. 13. Este Ato entra em vigor na data da publicação de seu Extrato no Diário Oficial da União.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Presidente, Substituto, em 15/07/2022, às 13:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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EXTRATO

Processo nº 53500.046356/2022-39. Confere à WORLDVU SATELLITES LIMITED, empresa constituída sob as leis das Ilhas de Jersey, o Direito de Exploração, no Brasil, do sistema de satélites não-geoestacionários Oneweb, composto por 774 (setecentos e setenta e quatro) satélites, pelo prazo de 15 (quinze) anos contados a partir da publicação do Extrato deste Ato no Diário Oficial da União, e autoriza o uso de radiofrequências associadas ao direito. O representante legal da WORLDVU SATELLITES LIMITED no Brasil, no que se refere ao sistema de satélites não-geoestacionários Oneweb, será a ONEWEB CAPACIDADE SATELITAL LTDA., CNPJ nº 30.396.869/0001-68, empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.


Referência: Processo nº 53500.046356/2022-39 SEI nº 8814770