Boletim de Serviço Eletrônico em 13/07/2022
DOU de 13/07/2022, seção 1, página 57

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 231, de 11 de julho de 2022

Processo nº 53500.048711/2022-12

Recorrente/Interessado: HISPASAT BRASIL LTDA.

CNPJ nº 03.539.348/0001-40

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 214, de 11 de julho de 2022

EMENTA

SATÉLITE ESTRANGEIRO. DIREITO DE EXPLORAÇÃO E DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ADAPTAÇÃO NÃO NECESSÁRIA. CONDIÇÕES GERAIS PARA SOLICITAR A PRORROGAÇÃO. ATENDIMENTO. CONDIÇÕES PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ATENDIMENTO. PREÇO PÚBLICO. USO DE FILTROS. NECESSIDADE E RESPONSABILIDADE PELOS CUSTOS. CONDIÇÕES DA AUTORIZAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.

1. Pedido de prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro efetuado pela operadora HISPASAT S.A., empresa constituída sob as leis da Espanha, visando à exploração, no Brasil, do satélite HISPASAT 30W-6, ocupando a posição orbital 30° Oeste, cobrindo o território brasileiro, utilizando subfaixas de radiofrequências das denominadas banda C planejada (Ap. 30B), Ku planejada (Ap. 30B) e Ku não planejada, pelo prazo de 15 (quinze) anos.

2.  A prorrogação de direito de exploração de satélite estrangeiro conferido antes da entrada em vigor do Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, não exige sua prévia adaptação às novas regras.

3. Atendimento das condições gerais para solicitar a prorrogação de Direito de Exploração de Satélites, nos termos do art. 16 do RGSat e do Ato nº 9.526, de 27 de outubro de 2021 (SEI nº 7596501).

4. Atendimento das condições para o deferimento do pedido de prorrogação de direitos de exploração de satélites, dispostas no art. 25 do RGSat e no art. 12 do Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020​.

5. O preço público para a conferência de direito de exploração de satélite a um único solicitante é de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme estabelecido no art. 38 do RGSat.

6. É importante que fique claro, para o operador de satélite que busca autorização para operação na banda C, que: (i) é necessária a utilização de filtros para proteção contra eventuais interferências provenientes de serviços operando em faixa adjacente quando estes respeitem os limites de emissão determinados nas normas técnicas; e (ii) a instalação desses filtros deverá ser custeada pelo próprio operador de satélite.

7.  Em atenção ao art. 30, § 4º, do RGSat, para a determinação das condições regulatórias a serem estabelecidas para conferência do Direito de Exploração de Satélite estrangeiro, a Agência aplicará adicionalmente as condições da autorização do país de origem.

8. No caso dos autos, um dos direitos conferidos à Requerente pela Administração espanhola possui data de vencimento em 5 de agosto de 2033. É de se limitar o prazo de vigência da prorrogação em análise ao referido prazo.

9. Pedido parcialmente deferido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 85/2022/VA (SEI nº 8777612), integrante deste acórdão, pela prorrogação do direito de exploração e autorização de uso de radiofrequências, no Brasil, do satélite estrangeiro HISPASAT 30W-6, ocupando a posição orbital 30° Oeste, por meio de seu representante legal a HISPASAT BRASIL LTDA, CNPJ nº 03.542.946/0001-78, até 5 de agosto de 2033, com efeitos a partir da data do vencimento, nos termos da minuta de Ato VA nº 8779280.

Participaram da deliberação o Presidente Substituto Moisés Queiroz Moreira e os Conselheiros Vicente Bandeira de Aquino Neto e Emmanoel Campelo de Souza Pereira.

Ausentes o Presidente Carlos Manuel Baigorri e o Conselheiro Artur Coimbra de Oliveira, ambos em período de férias.


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Documento assinado eletronicamente por Moisés Queiroz Moreira, Presidente, Substituto, em 11/07/2022, às 21:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.048711/2022-12 SEI nº 8792393