Boletim de Serviço Eletrônico em 12/07/2022
Timbre

Análise nº 85/2022/VA

Processo nº 53500.048711/2022-12

Interessado: Hispasat Brasil Ltda.

CONSELHEIRO

VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO

ASSUNTO

Prorrogação do Direito de Exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro HISPASAT 30W-6.

EMENTA

SATÉLITE ESTRANGEIRO. DIREITO DE EXPLORAÇÃO E DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS. pedido de prorrogação. ADAPTAÇÃO NÃO NECESSÁRIA. CONDIÇÕES GERAIS PARA SOLICITAR A PRORROGAção. atendimento. condições para o deferimento do pedido de prorrogação. atendimento. PREÇO PÚBLICO. USO DE FILTROS. necessidade e responsabilidade pelos custos. CONDIÇÕES DA AUTORIZAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM. OBSERVÂNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.

1. Pedido de prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro efetuada pela operadora HISPASAT S.A., empresa constituída sob as leis da Espanha, visando à exploração, no Brasil, do satélite HISPASAT 30W-6, ocupando a posição orbital 30° Oeste, cobrindo o território brasileiro, utilizando subfaixas de radiofrequências das denominadas banda C planejada (Ap. 30B), Ku planejada (Ap. 30B) e Ku não planejada, pelo prazo de 15 (quinze) anos.

2.  A prorrogação de direito de exploração de satélite estrangeiro conferido antes da entrada em vigor do Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, não exige sua prévia adaptação às novas regras.

3. Atendimento das condições gerais para solicitar a prorrogação de Direito de Exploração de Satélites, nos termos do art. 16 do RGSat e do Ato nº 9526, de 27 de outubro de 2021 (SEI nº 7596501).

4. Atendimento das condições para o deferimento do pedido de prorrogação de direitos de exploração de satélites, dispostas no art. 25 do RGSat e no art. 12 do Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020​.

5. O preço público para a conferência de direito de exploração de satélite a um único solicitante é de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme estabelecido no art. 38 do RGSat.

6. É importante que fique claro, para o operador de satélite que busca autorização para operação na banda C, que: (i) é necessária a utilização de filtros para proteção contra eventuais interferências provenientes de serviços operando em faixa adjacente quando estes respeitem os limites de emissão determinados nas normas técnicas; e (ii) a instalação desses filtros deverá ser custeada pelo próprio operador de satélite.

7.  Em atenção ao art. 30, § 4º, do RGSat, para a determinação das condições regulatórias a serem estabelecidas para conferência do Direito de Exploração de Satélite estrangeiro, a Agência aplicará adicionalmente as condições da autorização do país de origem.

8. No caso dos autos, um dos direitos conferidos à Requerente pela Administração espanhola possui data de vencimento em 5 de agosto de 2033. É de se limitar o prazo de vigência da prorrogação em análise ao referido prazo.

9. Pedido parcialmente deferido.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações.

Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviços de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998.

Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000.

Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021.

Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido de prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro efetuada pela operadora HISPASAT S.A., empresa constituída sob as leis da Espanha, visando à exploração, no Brasil, do satélite HISPASAT 30W-6, ocupando a posição orbital 30° Oeste, cobrindo o território brasileiro, utilizando subfaixas de radiofrequências das denominadas banda C planejada (Ap. 30B), Ku planejada (Ap. 30B) e Ku não planejada, a partir de 12 de julho de 2022 até 11 de julho de 2037.

Por meio do Ato nº 2964, de 19 de abril de 2018 (SEI nº 2638504), conferiu-se à HISPASAT S.A. o Direito de Exploração, no Brasil, do satélite estrangeiro HISPASAT 30W-6, ocupando a posição orbital 30° Oeste, até 11 de julho de 2022.

Em 10 de julho de 2019, a HISPASAT S.A. apresentou à Anatel, tempestivamente, pedido de prorrogação do referido direito  (SEI nº 4366152). À época, estava em vigor o Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, que previa a possibilidade de prorrogação, por apenas uma vez, do direito de exploração de satélite, nos termos de seu art. 17.

Em 2 de junho de 2022, a Requerente protocolizou a documentação necessária (SEI nº 8565083) para a análise técnica de seu pedido de prorrogação.

Em 13 de junho de 2022, a Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações (ORLE), mediante o Ofício nº 9839/2022/ORLE/SOR-ANATEL (SEI n.  8627563 e 8635090), alertou a Requerente sobre a não conformidade da documentação apresentada, uma vez que os documentos "Procuração poderes outorgados pelo titular" (SEI nº 8565084) e "Certificado país de origem" (SEI nº 8565088), que estavam em espanhol, não vieram acompanhados de suas respectivas traduções juramentadas.

Em 15 de junho de 2022, a HISPASAT S.A. apresentou os documentos requeridos (SEI n. 8650856 e 8650857).

Por meio do Memorando nº 464/2022/ORLE/SOR de 21 de junho de 2022 (SEI nº 8666401), a ORLE solicitou manifestação da Gerência de Acompanhamento Societário e da Ordem Econômica (CPOE), sobre aspectos concorrenciais a serem observados quanto ao pleito de prorrogação do direito de exploração em questão. A CPOE prestou os esclarecimentos solicitados por meio do Memorando nº 522/2022/CPOE/SCP, de 23 de junho de 2022 (SEI nº 8684844).

Em de 30 de junho de 2022, a Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão (ORER), mediante o Informe nº 1400/2022/ORER/SOR (SEI nº 8650857), analisou a viabilidade técnica de utilização das subfaixas do espectro radioelétrico solicitadas pela Requerente e manifestou-se pela:

prorrogação do Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro por 15 anos à HISPASAT S.A., para operação do satélite HISPASAT 30W-6 no Brasil, na posição orbital 30° Oeste, nas faixas de frequências de 4.500 MHz a 4.800 MHz (enlace de descida) e de 6.725 a 7.025 MHz (enlace de subida), correspondentes a banda C planejada do Apêndice 30B (AP30B) do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Radiocomunicações (UIT), de 11.200 a 11.450 MHz (enlace de descida) e de 13.000 a 13.250 MHz (enlace de subida), correspondentes à banda Ku planejada do Apêndice 30B (AP30B) do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Radiocomunicações (UIT) e de 11.700 a 12.200 MHz (enlace de descida) e 13.900 a 14.500 MHz (enlace de subida), correspondentes a banda Ku;

necessidade de o Ato que conferirá o Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro prever que o referido satélite e suas estações terrenas associadas deverão: (i) operar em conformidade com o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748 de 22 de outubro de 2021, e com o Ato de Requisitos Técnicos para sistemas de comunicação via satélite operando sobre o território brasileiro, aprovado pelo Ato nº 9.523, de 27 de outubro de 2021; (ii) possuir filtros de recepção apropriados, a fim de se protegerem contra interferências prejudiciais provenientes de emissões nas mesmas faixas ou próximas dos enlaces de descida, que estejam operando conforme regulamentação; e 

inclusão, nos "considerandos" do Ato que prorrogará o Direito de Exploração do satélite, menção à Recomendação 51 (XXVII-16) da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL), que trata do uso dessa faixa de frequências para aplicações de Direct-to-Home (DTH), tendo em conta que a faixa é compartilhada com serviço fixo e que pode vir a ser utilizada futuramente para DTH.

Ainda em 30 de junho de 2022 (SEI nº 8736979), os autos foram encaminhados à ORLE para análise dos demais requisitos atinentes ao pedido.

Assim sendo, em 5 de julho de 2022 (SEI nº 8719216), por meio do Informe nº 9550/2022/ORLE/SOR, a ORLE manifestou-se favoravelmente ao atendimento da solicitação da HISPASAT S.A. 

A Matéria para Apreciação do Conselho Diretor nº 564/2022 (SEI nº 8737568) foi encaminhada (SEI nº 8766495) e distribuída para minha relatoria em 7 de julho de 2022 (SEI nº 8737568).

Em 8 de julho de 2022, a Requerente declarou que, segundo análises realizadas, a da vida útil do satélite HISPASAT 30W-6 seria até o ano de 2037, razão pela qual o pedido de prorrogação do direito de exploração constante dos autos foi realizado considerando 15 (quinze) anos adicionais (SEI nº 8783659).

Naquela mesma data, solicitei à Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) ratificar ou retificar sua proposta quanto ao prazo de eventual prorrogação, considerando tanto a vida útil do Satélite HISPASAT 30W-6 quanto o vencimento das autorizações, no país de origem, a ele atreladas (SEI nº 8783879).

Por meio do Memorando nº 517/2022/ORLE/SOR, de 8 de julho de 2022 (SEI nº 8784074), a SOR sugeriu que o prazo de vigência da prorrogação ora em análise fosse limitado ao prazo de 5 de agosto de 2033 (SEI nº 8784074).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

I - Do Pedido de Prorrogação

Cuida-se de solicitação de prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro apresentada por HISPASAT S.A., empresa constituída sob as leis da Espanha, visando à exploração, no Brasil, do satélite HISPASAT 30W-6, ocupando a posição orbital 30°O, cobrindo o território brasileiro, utilizando subfaixas de radiofrequências das denominadas banda C planejada (Ap. 30B), Ku planejada (Ap. 30B) e Ku não planejada, pelo prazo de 15 (quinze) anos.

Para o satélite em apreço, a Requerente solicitou a prorrogação das seguintes subfaixas de radiofrequências (SEI nº 8565083):

Frequências de Subida

Frequências de Descida

Transponders

Limite Inferior (MHz)

Limite Superior (MHz)

Polarização

Largura de Faixa (MHz)

Transponders

Limite Inferior (MHz)

Limite Superior (MHz)

Polarização

Largura de Faixa (MHz)

SC01H

6.728,00

6.782,00

Horizontal

54

DC01V

4.505,50

4.559,50

Vertical

54

SC02V

6.728,00

6.782,00

Vertical

54

DC02H

4.505,50

4.559,50

Horizontal

54

SC03H

6.788,00

6.842,00

Horizontal

54

DC03V

4.565,50

4.619,50

Vertical

54

SC04V

6.788,00

6.842,00

Vertical

54

DC04H

4.565,50

4.619,50

Horizontal

54

SC05H

6.848,00

6.902,00

Horizontal

54

DC05V

4.625,50

4.679,50

Vertical

54

SC06V

6.848,00

6.902,00

Vertical

54

DC06H

4.625,50

4.679,50

Horizontal

54

SC07H

6.908,00

6.962,00

Horizontal

54

DC07V

4.685,50

4.739,50

Vertical

54

SC08V

6.908,00

6.962,00

Vertical

54

DC08H

4.685,50

4.739,50

Horizontal

54

SC09H

6.968,00

7.022,00

Horizontal

54

DC09V

4.745,50

4.799,50

Vertical

54

SC10V

6.968,00

7.022,00

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Conforme relatado, o satélite HISPASAT 30W-6 obteve Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro por meio do Ato nº 2964, de 19 de abril de 2018, com vigência até dia 11 de julho de 2022. Dessa forma, o presente pedido se refere à primeira prorrogação desse direito.

II - Das condições gerais para solicitar a prorrogação

Embora a solicitação da Requerente tenha sido protocolizada sob a égide do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, esta Análise deve observar o Regulamento Geral de Exploração de Satélites (RGSat), aprovado pela Resolução nº 748/2021, que entrou em vigor em 1º de novembro de 2021.

Pois bem. O art. 16 do RGSat estabelece as condições gerais para solicitar a prorrogação de Direito de Exploração de Satélites perante a Anatel. Além disso, seu §1º prevê que o atendimento a essas condições ocorrerá por meio da apresentação da documentação prevista em Ato do Superintendente responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequência: 

"Art. 16. Para obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro, a Operadora de Satélite ou seu representante legal, no caso de Satélite Estrangeiro, deverá formalizar solicitação perante a Agência, por meio de formulário eletrônico próprio, constante de sistema informatizado da Agência, e atender às seguintes condições gerais:

I - ser pessoa jurídica, de direito público ou privado, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País;

II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências ou de Exploração de Satélite;

III - dispor de qualificação jurídica e técnica para exploração de satélite, capacidade econômico-financeira e regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e estar em situação regular com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

IV - apresentar projeto técnico simplificado do sistema de comunicação via satélite, devendo mantê-lo atualizado; e

V - apresentar declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga.

§ 1º O atendimento às condições previstas nos incisos deste artigo dar-se-á por meio da apresentação da documentação prevista em Ato do Superintendente responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequência.

§ 2º Detectado vício formal na documentação apresentada à Anatel quando da solicitação de direito de exploração de satélite, será concedido prazo razoável para que a interessada possa saná-lo.

§ 3º A Anatel poderá, quando se mostrar relevante, requerer da interessada a comprovação de regularidade fiscal perante as esferas municipal e estadual do Poder Público." (Grifou-se)

O ato administrativo mencionado no § 1º do art. 16 do RGSat foi proferido pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação (SOR) nos seguintes termos:

Ato nº 9526, de 27 de outubro de 2021 (SEI nº 7596501)

"Art. 1º Para fins de obtenção, alteração ou prorrogação de Direito de Exploração de Satélite Brasileiro ou Estrangeiro por operadora de satélite ou seu representante legal, no caso de satélite estrangeiro, deverá ser apresentada a documentação a seguir relacionada, em consonância com o estabelecido no Art. 16 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021:

I - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da operadora de satélite ou seu representante legal, no caso de satélite estrangeiro, assim como dos atos constitutivos e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente e, no caso de sociedade por ações, apresentação da composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações;

II - declaração em que atesta não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências;

III - declaração de que possui aptidão para o desempenho da atividade pertinente bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização;

IV - projeto técnico simplificado do sistema de comunicação via satélite, conforme modelo disponibilizado na página da Anatel na Internet;

V - declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga.

§ 1º Concomitantemente à análise da documentação citada nos incisos anteriores, a área técnica responsável verificará a regularidade fiscal da pretendente perante a Fazenda Federal, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a Anatel.

§ 2º Não sendo possível realizar a consulta aos bancos de dados referidos no § 1º deste artigo, ou sendo constatada a existência de débito, inclusive perante a Anatel, caberá à pretendente providenciar a emissão das respectivas certidões."

A ORLE confirmou que a documentação apresentada pela Requerente atende ao disposto no RGSat, conforme as seguintes listas de verificação (SEI n. 8659858 e 8660603):

DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE - ANÁLISE JURÍDICA

Exigência

Atende (A)/Não atende (N)/Não se aplica (NA)

Formalização da indicação de seu representante legal no Brasil e Declaração do seu comprometimento de manter essa informação atualizada e de prover a capacidade do segmento espacial somente através do representante indicado (para o caso de operador estrangeiro).

Atende

(SEI 85650858565084 e 8650856)

Apresentação de cópia do Ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente, comprovando que o representante legal é uma empresa brasileira e tem sede e administração no país.

Atende

(SEI 8565087)

No caso de sociedade por ações, apresentação da composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações.

Não se Aplica

Apresentação de documento que confere ao solicitante poder para representar a pessoa jurídica.

Atende

(SEI 8565087)

Inscrição válida do representante legal no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Atende

(SEI 8565086)

Declaração em que atesta não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos 2 (dois) anos anteriores, com a decretação de caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou de caducidade de direito de uso de radiofrequências.

Atende

(SEI 8565083)

Declaração de que possui aptidão para o desempenho da atividade pertinente bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização.

Atende

(SEI 8565083)

Declaração de observância da regulamentação aplicável e de ciência das condições de outorga.

Atende

(SEI 8565083)

Declaração de observância da regulamentação nacional e do regulamento de radiocomunicações (RR) da UIT, além das condições legais, regulamentares e normativas para Exploração de Satélite.

Atende

(SEI 8565083

Indicação da empresa responsável pelo pagamento dos Preços Públicos e Taxas do Fistel, em caso de pluralidade de representantes legais.

Não se Aplica

Regularidade fiscal perante a Fazenda Federal. 

Atende

(SEI 8618063)

Regularidade fiscal perante o FGTS. 

Atende

(SEI  8618068)

Regularidade fiscal perante a Anatel. 

Atende

(SEI 8626531)

 

 

DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE SATÉLITE - ANÁLISE TÉCNICA

Exigência

Atende (A)/Não atende (N)

Apresentação de documentação, expedido pelo órgão competente, que demonstre as condições da autorização do satélite no país de origem, no caso de satélite estrangeiro.

A (SEI nº 8565088)

Apresentação de tradução juramentada da documentação, expedida pelo órgão competente, que demonstre as condições da autorização do satélite no país de origem, no caso de satélite estrangeiro.

A (SEI nº 8650857)

Apresentação do projeto técnico simplificado do sistema de comunicação via satélite.

A (SEI nº 8565083)

Indicação dos Filings das Redes de Satélite e o nome do satélite ou a indicação do sistema a ser associado ao direito, bem como a posição orbital, as faixas de frequências, a área geográfica de cobertura, o prazo solicitado para vigência do direito de exploração, não extrapolando aquele conferido no país de origem (Informações a serem indicadas no projeto técnico simplificado).

A (SEI nº 8565083)

Apresentação do plano de frequências do satélite (Informação a ser indicada no projeto técnico simplificado).

A (SEI nº 8565083)

Caso o prazo do Direito de Exploração de satélite seja superior a 1 (um) ano, o interessado indicou o número de parcelas do PPDSAT a serem geradas, observado o limite de número máximo de parcelas (igual ao prazo, em anos, do Direito de Exploração de Satélite)?

A (SEI nº 8565083)

A HISPASAT S.A., proprietária do satélite estrangeiro HISPASAT 30W-6, indicou como sua representante legal no Brasil para o referido satélite a empresa HISPASAT BRASIL LTDA. A operadora se comprometeu a manter essa informação atualizada e prover capacidade do segmento espacial somente através do representante legal indicado.

A empresa HISPASAT BRASIL LTDA. está inscrita no CNPJ/MF nº 03.542.946/0001-78, em situação regular (SEI nº 8565086). Além disso, está constituída segundo a legislação brasileira, com sede e administração no país, conforme Contrato Social apresentado (SEI nº 8565087). Da mesma forma, a Requerente possui poderes necessários para a apresentação do pleito, nos termos da Procuração SEI nº 8565084. 

A Interessada não solicitou a adaptação de seu direito de exploração de satélite estrangeiro ao RGSat.

E realmente não há necessidade de adaptação neste caso concreto. Essa medida é requisito prévio apenas para a prorrogação de direitos de exploração de satélites brasileiros que tenham sido conferidos antes da entrada em vigor RGSat, ao estilo do previsto em seu art. 52, caput e § 1º:

"Art. 52. Os Direitos de Exploração de Satélite Brasileiro conferidos antes da entrada em vigor deste Regulamento poderão ser adaptados às novas regras mediante solicitação da Exploradora de Satélite à Anatel.

§ 1º A prorrogação de Direito de Exploração de Satélite conferido antes da entrada em vigor deste Regulamento, bem como qualquer alteração nesse Direito, em especial visando à adição de novas faixas de frequências, estão condicionadas à adaptação disposta no caput.

§ 2º Na adaptação de que trata o caput, os Direitos de Exploração de Satélites serão vinculados aos respectivos satélites, sendo mantidos os mesmos compromissos e prazos de vigência previstos nos Termos de Direito de Exploração de Satélite originais e os termos dos acordos de coordenação firmados entre as exploradoras.

§ 3º Não serão devidas quaisquer compensações financeiras às Exploradoras de Satélite no caso da adaptação de que trata este artigo.

§ 4º A adaptação prevista neste artigo resultará na extinção do Direito de Exploração anterior e na conferência de novo Direito de Exploração de Satélite, exclusivamente regido por este Regulamento.

§ 5º A adaptação de que trata este artigo se dará a título não oneroso, não se aplicando o disposto no artigo 38 deste Regulamento." (grifou-se)

Dessa maneira, reputo que a documentação juntada pela Requerente atente às condições gerais para solicitar a prorrogação de Direito de Exploração de Satélites. 

III - Das condições para  o deferimento do pedido de prorrogação

Já quanto às condições para o deferimento do pedido de prorrogação de direitos de exploração de satélites, o art. 25 do RGSat preconiza o seguinte:

"Art. 25. O prazo do Direito de Exploração poderá ser prorrogado, pelo prazo restante de vida útil do satélite autorizado, por períodos de até 15 (quinze) anos, desde que a exploradora manifeste seu interesse, no mínimo, 2 (dois) anos antes do vencimento do prazo original, na mesma posição orbital, nas mesmas ou em parte das faixas de frequências autorizadas.

§ 1º O prazo do Direito de Exploração de sistemas de satélites não geoestacionários contendo mais de um satélite poderá ser prorrogado por períodos de até 15 (quinze) anos, independente da vida útil dos satélites do sistema.

§ 2º A prorrogação do prazo implicará pagamento pelo Direito de Exploração de Satélite, conforme estabelecido neste Regulamento.

§ 3º A prorrogação somente será deferida mediante comprovação de cumprimento satisfatório das condições assumidas pela exploradora, bem como de comprovação de manutenção das condições da outorga, inclusive quanto à regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e, quando a Agência julgar relevante, perante as esferas estadual e municipal.

§ 4º Em linha com o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020, na análise do pedido de prorrogação do direito de exploração a Anatel avaliará a expressa e prévia manifestação de interesse por parte do detentor de outorga, o cumprimento de obrigações já assumidas, aspectos concorrenciais, o uso eficiente de recursos escassos e o atendimento ao interesse público."

Quanto ao quesito de tempestividade (art. 25, caput, do RGSat), o pedido foi apresentado em 10 de julho de 2019 (SEI nº 4366152), observando o prazo mínimo de 2 (dois) anos antes do vencimento do prazo original, que ocorrerá em 11 de julho de 2022.

Nos termos do § 2º do art. 25 do RGSat, a prorrogação do prazo implicará pagamento pelo Direito de Exploração de Satélite. Conforme estabelecido nos arts. 38 e 39 do referido Regulamento, o preço público a ser cobrado é de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais):

"Art. 38. O valor a ser pago como preço público pelo Direito de Exploração de Satélite, Brasileiro ou Estrangeiro, bem como por sua prorrogação, será de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais).

Art. 39. O preço público devido pelo Direito de Exploração de Satélite ou por sua prorrogação poderá ser pago em parcela única, à vista, ou em parcelas anuais iguais."

No que se refere ao cumprimento de obrigações já assumidas (art. 25, §3º, do RGSat), em consulta ao Sistema Integrado de Controle de Processos Pado (SPADO), a Área Técnica constatou que: (i) não existem registros de aplicação de sanção administrativa relativas a obrigações referentes à exploração de satélite (SEI nº 8725026); e (ii) não há, na Gerência de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso (COUN), qualquer solicitação específica de acompanhamento de obrigações assumidas relacionadas à HISPASAT (SEI nº 8713351).

Para além disso, conforme documentação juntada aos autos (SEI n. 8618063 e 8618068), a empresa HISPASAT BRASIL LTDA., representante legal da exploradora de satélite, encontra-se em situação regular perante a Fazenda Federal e o FGTS.

A Entidade também não apresenta débitos impeditivos da continuidade do processo nos fundos administrados por esta Agência, conforme certidão negativa emitida pela Anatel (SEI nº 8626531).

Considero que houve o cumprimento das condições assumidas pela exploradora, bem como e comprovou a manutenção das condições da outorga, inclusive quanto à regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e a Anatel.

Finalmente, o § 4º do art. 25 do RGSat remete às disposições do art. 12 do Decreto nº 10.402, de 17 de junho de 2020, abaixo reproduzidas:

"Art. 12. No exame dos pedidos de prorrogação de outorgas regidos pelo disposto nos art. 99, art. 167 e art. 172 da Lei nº 9.472, de 1997, inclusive aquelas vigentes na data de publicação da Lei nº 13.879, de outubro de 2019, ainda que já tenham sido objeto de prorrogação, a Anatel considerará:

I - a expressa e prévia manifestação de interesse por parte do detentor da outorga;

II - o cumprimento de obrigações já assumidas;

III - aspectos concorrenciais;

IV - o uso eficiente de recursos escassos; e

V - o atendimento ao interesse público."

Conforme visto, já se comprovou aqui o atendimento aos incisos I e II do art. 12 do referido Decreto, referentes à manifestação de interesse e ao cumprimento de obrigações.

Com relação ao inciso III do art. 12 do Decreto nº 10.402, de 2020, que versa sobre os aspectos concorrenciais a serem observados quanto ao pedido de prorrogação do direito de exploração em questão, a Área Técnica consignou que (SEI nº 8684844):

a prorrogação não implicaria alterações no ambiente competitivo no mercado varejista dos serviços de telecomunicações prestados por meio de rede satelital, considerando que a HISPASAT S.A. já detém o direito de exploração de satélite para transporte de sinais de telecomunicações;

prorrogar um direito de exploração de satélite estrangeiro para transporte de sinais de telecomunicações não gera qualquer preocupação do ponto de vista concorrencial, bem como não implica qualquer tipo de concentração de mercado, uma vez que não se constata, nos mercados varejistas dos serviços de telecomunicações, prestados por meio de rede satelital, modificações no market share nesses serviços e, do mesmo modo, não resultará no ingresso de um novo competidor ou no incremento das condições das ofertas praticadas pela Requerente; e

o pedido de prorrogação não envolve procedimento licitatório, com a modificação da distribuição das faixas de radiofrequências. Consequentemente, não implica alterações no quantitativo de espectro detido pela HISPASAT S.A.

Dessa forma, entendo que o pleito da Interessada não compromete as atuais condições mercadológicas e competitivas nos mercados varejistas dos serviços de telecomunicações, prestados por meio de rede satelital.

Além disso, por meio do Informe nº 1400/2022/ORER/SOR (SEI nº 8696729), a ORER avaliou o uso eficiente de recursos escassos, concluindo pelo atendimento ao inciso IV do art. 12 do Decreto nº 10.402, de 2020:

"3.13. À Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão (ORER) cabe avaliar o inciso IV - o uso Eficiente de recursos escassos. Com relação a esse quesito, a Resolução nº 548, de 8 de novembro de 2010, aprova o Regulamento para Avaliação da Eficiência de Uso do Espectro (EUE) de Radiofrequências. Nesse âmbito, pode-se avaliar o EUE com base na ocupação da capacidade licenciada no Brasil ao longo do tempo.

3.14. Apenas em 2019 a Anatel iniciou a estruturação dos dados de capacidade e ocupação enviados pelas operadoras, tendo solicitado medições a partir daquele ano.

3.15. Em 2020, diante dos preparativos para o Edital do 5G, o foco das medições foi a banda C. Dessa forma, as informações fornecidas pela Hispasat S.A. representam três medições em um espaço temporal de um ano, ocorridas em Outubro de 2019, Novembro de 2020 (apenas banda C do AP30B) e Outubro de 2021.

3.16. Com relação ao satélite HISPASAT 30W-6, temos os seguintes dados:

Ano

Banda C (AP30B)

Ocupado

Disponível 

2019

540 MHz

335 MHz

205 MHz

2020

299,3 MHz

240,7 MHz

2021

274,86 MHz

265,14 MHz

 

Ano

Banda Ku (AP30B)

Ocupado

Disponível 

2019

432 MHz

72 MHz

 360 MHz

2021

231,5 MHz

128,5 MHz

 

Ano

Banda Ku

Ocupado

Disponível 

2019

360 MHz

269,2 MHz

90,8 MHz

2021

360 MHz

0 MHz

3.17. Com relação a banda C do AP30B, há uma queda de 11% na ocupação entre os anos de 2019 e 2021. No entanto, cabe destacar que desde 2019, mais de 50% da capacidade licenciada tem sido ocupada pela operadora.

3.18. Com relação as bandas Ku e Ku do AP30B, constata-se um aumento expressivo da ocupação do espectro licenciado no país, estando a capacidade licenciada em banda Ku ocupada em 100% e a banda Ku planejada ocupada em 53%.

3.19. Assim, considerando todo o espectro licenciado para o satélite HISPASAT 30W-6, ou seja, 1332 MHz, 65% (866 MHz) da capacidade licenciada para a operadora encontra-se ocupado.

3.20. É importante esclarecer que existe um equilíbrio entre a ocupação espectral do transponder e a potência do sinal transmitido no enlace de descida. Assim, caso o cliente exija uma disponibilidade alta, a potência do sinal aumenta, limitando a quantidade de espectro disponível para o transponder. Da mesma forma, caso não haja um requisito alto, o transponder poderá transmitir em toda a faixa de frequência disponível para sua operação.

3.21. Adicionalmente, cabe lembrar que a ocupação dos transponders é dinâmica, podendo variar regularmente a depender dos contratos com os clientes. Com relação a esse assunto, a ORER está desenvolvendo um sistema de Coleta de Dados Conjunta com outras áreas da Anatel que, a cada 6 meses, receberá informações atualizadas de capacidade e ocupação. Dessa forma, as próximas análises conterão mais medições.

3.22. Desta forma, considerando esta avaliação relativa ao uso eficiente dos recursos escassos associados à exploração do satélite em questão, não se vislumbra óbice ao pedido de prorrogação em análise.

3.23. Com relação aos aspectos de coordenação, cabe destacar o Art. 20 do RGSat:

Art. 20. Terá preferência na obtenção de novo Direito de Exploração de Satélite a exploradora que já detenha outorga referente aos mesmos recursos de órbita e espectro pretendidos, desde que indique seu interesse, no mínimo, 2 (dois) anos antes do vencimento do prazo do Direito original e que não haja descontinuidade no Provimento da Capacidade Satelital, salvo em situações devidamente justificadas e aprovadas pela Agência.

3.24. Tendo em vista que o direito de exploração para o satélite HISPASAT 30W-6 foi conferido em 19 de abril de 2018 e encontra-se vigente até dia 11 de julho de 2022, a operadora encontra-se isenta da adequação quanto a apresentação de acordos ou esforços de coordenação requeridos para obtenção do direito de exploração, conforme Art. 10 e 18 do RGSat, considerando o Art. 20 citado no item anterior.

3.25. Com relação as faixas de frequências do pleito, ressalta-se que a faixa de descida em banda Ku também possui o Serviço Fixo com atribuição em caráter primário, o que pressupõe necessidade de convivência com possíveis estações de serviços terrestres, uma vez que a faixa de 10,7 a 11,7 GHz é utilizada por enlaces terrestres ponto-a-ponto, conforme canalização definida pela Resolução nº 723, de 10 de março de 2020. 

3.26. Neste sentido, cumpre mencionar que as operadoras de satélites têm utilizado esta faixa para diversas aplicações, incluindo aplicações de alta densidade, como o provimento de TV por assinatura via satélite (DTH – Direct to Home). 

3.27. Devido à distribuição ubíqua das estações terrenas das aplicações de alta densidade, como TV por assinatura via satélite, há a possibilidade de que essas estações recebam interferência prejudicial das estações dos serviços terrestres operando em caráter primário.

3.28. A esse respeito, propõe-se que seja incluída nos Considerandos do Ato que conferirá o Direito de Exploração do satélite HISPASAT 30W-6 a menção à Recomendação 51 (XXVII-16) da CITEL, que trata do uso dessa faixa de frequências para aplicações de DTH. 

3.29. Cabe destacar que caso haja o interesse na proteção de estações terrenas exclusivamente receptoras, tais estações deverão ser cadastradas nos sistemas da Anatel para que sejam consideradas em futuras análises de interferência realizadas pela Agência, conforme o Art. 36 da Resolução nº 617, 19 de Junho de 2013 e o Art. 5º do Regulamento Geral de Licenciamento, Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020." (destacou-se)

Desta forma, a ORER apresentou parecer favorável quanto à prorrogação do direito de exploração de satélite em questão. 

Nota-se especial precaução da Área Técnica quanto à possibilidade de interferências provenientes de operações regulares em faixas adjacentes. 

De fato, é importante que fique claro, para o operador de satélite que busca autorização para operação na banda C, que: (i) é necessária a utilização de filtros para proteção contra eventuais interferências provenientes de serviços operando em faixa adjacente  quando estes respeitem os limites de emissão determinados nas normas técnicas; e (ii) a instalação desses filtros deverá ser custeada pelo próprio operador de satélite.

Como se vê, a sugestão da ORER foi devidamente inserida na Minuta de Ato ORLE SEI nº 8726142, conforme abaixo demonstrado:

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que foram conferidas à Agência pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

(...)
CONSIDERANDO 
a Recomendação 51 (XXVII-16) da CITEL, que trata do uso de faixa de frequências para aplicações de DTH, e o que consta do Processo 53500.048711/2022-12;

(...)

Art. 3º Determinar que a HISPASAT BRASIL LTDA, como representante da HISPASAT S.A. para uso do satélite HISPASAT 30W-6, atenda as seguintes condições:

I – operar em conformidade com as condições e limites dispostos na regulamentação e nos acordos de coordenação firmados;

II – o referido satélite e suas estações terrenas associadas deverão operar em conformidade com o Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748 de 22 de outubro de 2021 e com o Ato de Requisitos Técnicos para sistemas de comunicação via satélite operando sobre o território brasileiro, aprovado pelo Ato nº 9523, de 27 de outubro de 2021, bem como deverão possuir filtros de recepção apropriados, a fim de se protegerem contra interferências prejudiciais provenientes de emissões nas mesmas faixas ou próximas dos enlaces de descida, que estejam operando conforme regulamentação."

Ressalto que a necessidade de se empregar filtros é obrigação que se impõe durante a vigência do Direito de Exploração, e deve considerar a destinação e o uso de faixas adjacentes tanto no cenário atual quanto na eventualidade de redestinação de alguma subfaixa.

Por fim, conforme relatado, a Interessada requereu que a presente prorrogação se desse pelo prazo de 15 (quinze) anos. 

Como transcrito no item 5.13 desta Análise, o caput do art. 25 do RGSat estabelece como limite para a prorrogação do Direito de Exploração o prazo restante de vida útil do satélite autorizado.

Pois bem. Observei que, em 19 de janeiro de 2022, nos autos do Processo nº 53500.059202/2021-26, a Requerente apresentou manifestação na qual indicou o dia 3 de março de 2033 como sendo a data de "de orbit" de seu satélite HISPASAT 30W-6 (SEI n. 7934093 e 7934094).

Além disso, o § 4º do art. 30 do RGSat prevê a seguinte regra geral: ao definir as condições regulatórias de um Direito de Exploração de Satélite estrangeiro, a Agência aplicará adicionalmente as condições da autorização do país de origem.

Nesse sentido, solicitei (SEI nº 8783879) que a SOR ratificasse ou retificasse sua proposta quanto ao prazo de eventual prorrogação, considerando tanto a vida útil do Satélite HISPASAT 30W-6, quanto o vencimento das autorizações, no país de origem, a ele atreladas.

Por meio do Memorando nº 517/2022/ORLE/SOR, de 8 de julho de 2022 (SEI nº 8784074), a SOR esclareceu que, de acordo com as mais recentes análises realizadas pela Interessada (SEI nº 8783659), estima-se o prolongamento da vida útil do satélite H30W-6 até o ano de 2037. 

Entendo dessa forma que, sob o prisma da vida útil do artefato, a prorrogação sub examine poderia ter vigência até 2037.

No entanto, existe uma outra restrição: o prazo de vigência das autorizações atreladas ao referido satélite no país de origem, como bem salientou a SOR em resposta à minha diligência:

Memorando nº 517/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8784074)

"4. A respeito do prazo de vigência a ser conferido na prorrogação do direito de exploração de satélite estrangeiro HISPASAT 30W-6, verifica-se que as autorizações no país de origem, qual seja a Espanha, atrelados ao satélite HISPASAT 30W6 (SEI nº 8650857), contém três vencimentos conforme se descreve na tabela abaixo:

Autorização (Espanha)

Banda 

Outorga

Prazo

HISPASAT-2D KU 

13,75 - 14,5 GHz/10,95 - 11,2 GHz, 11,45 - 12,2 GHz

13/04/2011

30

HISPASAT-2C3 KU

05/08/2013

20

HISPASAT-1E-M

6725 - 7025 MHz/ 4500 - 4800 MHz e 12,75 - 13,25 GHz/10,7 - 10,95 GHz, 11,2 - 11,45

10/09/2020

20

5. Assim, as vigências das autorizações conferidas pela Administração Espanhola atrelados ao HISPASAT 30W-6, possuem data de vencimento diferentes, sendo a menor da banda KU, de 05/08/2033. Deste modo, em atenção ao parágrafo 4ª do artigo 30 do RGSAT, que estabelece que na "determinação das condições regulatórias a serem estabelecidas para conferência do Direito de Exploração de Satélite estrangeiro, a Agência aplicará adicionalmente as condições da autorização do país de origem, exceto em casos excepcionais, a critério da Agência", o prazo de vigência da prorrogação ora em análise seja limitado ao prazo de 05/08/2033 (...)"

Concordo com a nova proposta da Área Técnica. Como o RGSat requer que sejam observadas as condições da autorização do país origem, sugiro que o prazo da presente prorrogação seja limitado à 5 de agosto de 2033, data final da vigência da autorização HISPASAT-2C3 KU, conferida na Espanha à Interessada para o uso das faixas 13,75 - 14,5 GHz/10,95 - 11,2 GHz, 11,45 - 12,2 GHz.

Considerando o exposto nesta Análise, acolho a proposta constante do  Informe nº 9550/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8719216) para deferir o presente pedido de prorrogação, mas o faço nos termos da Minuta de Ato VA de SEI nº 8779280, que replica o teor da Minuta de Ato ORLE SEI nº 8726142, acrescido de adequação quanto ao prazo, tal como sugerido no  Memorando nº 517/2022/ORLE/SOR (SEI nº 8784074), e de alguns ajustes redacionais.

CONCLUSÃO

Voto pela prorrogação do direito de exploração e autorização de uso de radiofrequências, no Brasil, do satélite estrangeiro HISPASAT 30W-6, ocupando a posição orbital 30° Oeste, por meio de seu representante legal a HISPASAT BRASIL LTDA, CNPJ nº 03.542.946/0001-78, até 5 de agosto de 2033, com efeitos a partir da data do vencimento, nos termos da minuta de Ato VA nº 8779280.


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Documento assinado eletronicamente por Vicente Bandeira de Aquino Neto, Conselheiro Relator, em 11/07/2022, às 13:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.048711/2022-12 SEI nº 8777612