AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Ato nº 9064, de 28 de junho de 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156, e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 19, inciso VIII, da Lei nº 9.472, de 1997, de que compete à Anatel administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018, que dispõe que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, modificada pela Resolução nº 742, de 1º de março de 2021;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica, que pode facilitar o emprego de sistema de antena ativa (AAS - Active Antenna System), incluindo técnicas de MIMO (Multiple Input Multiple Output) e conformação de feixes (beamforming), para apoiar aplicações banda-larga com o uso do espectro de forma mais eficiente;
CONSIDERANDO que a primeira decisão para a identificação da faixa de 3,5 GHz para o IMT (International Mobile Telecommunications) ocorreu na Conferência Mundial de Radiocomunicações 2007 (WRC-07), identificando-se a faixa de 3,4 GHz a 3,6 GHz para seu uso, e na WRC-15 houve a identificação para IMT das faixas de 3,3 GHz a 3,4 GHz e 3,6 GHz a 3,7 GHz;
CONSIDERANDO que os radioaltímetros operam sob o Serviço de Radionavegação Aeronáutico, que é classificado como Serviço de Segurança (Safety Service), conforme artigo 4.10 do Regulamento de Rádio (Radio Regulations) da UIT;
CONSIDERANDO a separação espectral existente entre sistemas móveis de quinta geração comerciais no Brasil e os radioaltímetros utilizados na aeronavegação comercial;
CONSIDERANDO as reuniões entre a Anatel e a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para tratar sobre a operação dos sistemas 5G no Brasil e os radioaltímetros;
CONSIDERANDO a lista de aeródromos que possuem procedimentos de aproximação em condições de baixa visibilidade que dependem do radar altímetro, conforme informado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 36, de 20 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2022; e,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.044664/2022-20;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, em caráter provisório e de precaução, que os feixes principais das antenas empregadas em estação base, nodal ou repetidora operando na subfaixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz, instaladas nas áreas próximas aos aeródromos especificados no Anexo, tenham seu apontamento limitado entre a linha do horizonte e abaixo.
§ 1º A área de que trata o caput é delimitada pelo retângulo compreendido pelas seguintes distâncias:
I - 2100 metros das extremidades da pista de pouso e decolagem; e
II - 910 metros de cada lado do eixo central da pista.
§ 2º O limite do apontamento previsto no caput se aplica tanto a antenas AAS quanto não-AAS.
§ 3º A localização de uma estação base, nodal ou repetidora deve ser referenciada a partir da coordenada geográfica da base da infraestrutura de suporte das antenas.
Art. 2º Para a estação base, nodal ou repetidora instalada nas áreas definidas no § 1º do art. 1º, a potência máxima (e.i.r.p.), por polarização, deve ser limitada a:
I - 67 dBm/100 MHz, quando estiverem operando na subfaixa de 3.300 MHz a 3.600 MHz; ou
II - 65 dBm/100 MHz, quando estiverem operando na subfaixa acima de 3.600 MHz.
Art. 3º As regras estabelecidas por este Ato serão revistas até 31 de dezembro de 2022, considerando a evolução do assunto em âmbito nacional e internacional.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 01/07/2022, às 18:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 8720836 e o código CRC 67C9B00E. |
ANEXO
|
TIPO DO AUXÍLIO |
IDENTIFICADOR |
LOCALIDADE |
DTCEA RESPONSÁVEL |
RESPONSÁVEL |
1 |
ILS |
IAN |
ANÁPOLIS |
DTCEA-AN |
DECEA |
2 |
ILS |
IBE |
BELÉM |
DTCEA-BE |
DECEA |
3 |
ILS |
IBV |
BOA VISTA |
DTCEA-BV |
DECEA |
4 |
ILS |
IBR |
BRASÍLIA 11L |
DTCEA-BR |
DECEA |
5 |
ILS |
IDF |
BRASÍLIA 11R |
DTCEA-BR |
DECEA |
6 |
ILS |
IJK |
BRASÍLIA 29L |
DTCEA-BR |
DECEA |
7 |
ILS |
IND |
BRASÍLIA 29R |
DTCEA-BR |
DECEA |
8 |
ILS |
ICC |
CACHIMBO |
DTCEA-CC |
DECEA |
9 |
ILS |
IKG |
CAMPINA GRANDE |
NAV BRASIL |
NAV BRASIL |
10 |
ILS |
IKP |
CAMPINAS |
NAV BRASIL |
NAV BRASIL |
11 |
ILS |
ICG |
CAMPO GRANDE |
DTCEA-CG |
DECEA |
12 |
ILS |
ICJ |
CARAJÁS |
VALE DO RIO DOCE |
VALE DO RIO DOCE |
13 |
ILS |
ICF |
CONFINS |
DTCEA-CF |
DECEA |
14 |
ILS |
ITN |
CONFINS |
DTCEA-CF |
DECEA |
15 |
ILS |
ISSO |
CONGONHAS |
CRCEA-SE |
DECEA |
16 |
ILS |
ISP |
CONGONHAS |
CRCEA-SE |
DECEA |
17 |
ILS |
ICB |
CUIABÁ |
DTCEA-CY |
DECEA |
18 |
ILS |
ICT |
CURITIBA (AFONSO PENA) |
DTCEA-CT |
DECEA |
19 |
ILS |
ITA |
CURITIBA (AFONSO PENA) |
DTCEA-CT |
DECEA |
20 |
ILS |
IEG |
EDUARDO GOMES |
DTCEA-EG |
DECEA |
21 |
ILS |
IFL |
FLORIANÓPOLIS |
DTCEA-FL |
DECEA |
22 |
ILS |
IFZ |
FORTALEZA |
DTCEA-FZ |
DECEA |
23 |
ILS |
IFI |
FOZ DO IGUAÇU |
DTCEA-FI |
DECEA |
24 |
ILS |
IJB |
GALEÃO |
DTCEA-GL |
DECEA |
25 |
ILS |
ILM |
GALEÃO |
DTCEA-GL |
DECEA |
26 |
ILS |
ITB |
GALEÃO |
DTCEA-GL |
DECEA |
27 |
ILS |
GPX |
GAVIÃO PEIXOTO |
EMBRAER |
EMBRAER |
28 |
ILS |
IBC |
GUARULHOS |
INFRAERO |
INFRAERO |
29 |
ILS |
IGH |
GUARULHOS |
INFRAERO |
INFRAERO |
30 |
ILS |
IGS |
GUARULHOS |
INFRAERO |
INFRAERO |
31 |
ILS |
IUC |
GUARULHOS |
INFRAERO |
INFRAERO |
32 |
ILS |
IJV |
JOINVILLE |
INFRAERO |
INFRAERO |
33 |
ILS |
IJF |
JUIZ DE FORA |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
34 |
ILS |
IMC |
MACEIÓ |
DTCEA-MO |
DECEA |
35 |
ILS |
IMPLANTAÇÃO |
MARINGÁ |
SAC |
SAC |
36 |
ILS |
INT |
NATAL |
DTCEA-NT |
DECEA |
37 |
ILS |
IPM |
PAMPULHA |
INFRAERO |
INFRAERO |
38 |
ILS |
IYS |
PIRASSUNUNGA |
DTCEA-YS |
DECEA |
39 |
ILS |
IPE |
PONTA PELADA |
DTCEA-MN |
DECEA |
40 |
ILS |
IPA |
PORTO ALEGRE |
DTCEA-PA |
DECEA |
41 |
ILS |
IPV |
PORTO VELHO |
DTCEA-PV |
DECEA |
42 |
ILS |
IRF |
RECIFE |
CINDACTA III |
DECEA |
43 |
ILS |
IRB |
RIO BRANCO |
DTCEA-RB |
DECEA |
44 |
ILS |
ILD |
SALVADOR |
DTCEA-SV |
DECEA |
45 |
ILS |
ISA |
SALVADOR |
DTCEA-SV |
DECEA |
46 |
ILS |
ISM |
SANTA MARIA |
DTCEA-SM |
DECEA |
47 |
ILS |
ISR |
SANTARÉM |
INFRAERO |
INFRAERO |
48 |
ILS |
ISG |
SÃO GONÇALO DO AMARANTE |
DTCEA-NT |
DECEA |
49 |
ILS |
ISJ |
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS |
DTCEA-SJ |
DECEA |
50 |
ILS |
ISL |
SÃO LUÍS |
DTCEA-SL |
DECEA |
51 |
ILS |
IUB |
UBERLÂNDIA |
INFRAERO |
INFRAERO |
52 |
ILS |
IVI |
VITÓRIA |
INFRAERO |
INFRAERO |
Referência: Processo nº 53500.044664/2022-20 | SEI nº 8720836 |