Boletim de Serviço Eletrônico em 04/07/2022
DOU de 04/07/2022, seção 1, página 16

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Ato nº 9064, de 28 de junho de 2022

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156, e incisos, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 19, inciso VIII, da Lei nº 9.472, de 1997, de que compete à Anatel administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;

CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018, que dispõe que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, modificada pela Resolução nº 742, de 1º de março de 2021;

CONSIDERANDO a evolução tecnológica, que pode facilitar o emprego de sistema de antena ativa (AAS - Active Antenna System), incluindo técnicas de MIMO (Multiple Input Multiple Output) e conformação de feixes (beamforming), para apoiar aplicações banda-larga com o uso do espectro de forma mais eficiente;

CONSIDERANDO que a primeira decisão para a identificação da faixa de 3,5 GHz para o IMT (International Mobile Telecommunications) ocorreu na Conferência Mundial de Radiocomunicações 2007 (WRC-07), identificando-se a faixa de 3,4 GHz a 3,6 GHz para seu uso, e na WRC-15 houve a identificação para IMT das faixas de 3,3 GHz a 3,4 GHz e 3,6 GHz a 3,7 GHz;

CONSIDERANDO que os radioaltímetros operam sob o Serviço de Radionavegação Aeronáutico, que é classificado como Serviço de Segurança (Safety Service), conforme artigo 4.10 do Regulamento de Rádio (Radio Regulations) da UIT;

CONSIDERANDO a separação espectral existente entre sistemas móveis de quinta geração comerciais no Brasil e os radioaltímetros utilizados na aeronavegação comercial;

CONSIDERANDO as reuniões entre a Anatel e a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para tratar sobre a operação dos sistemas 5G no Brasil e os radioaltímetros;

CONSIDERANDO a lista de aeródromos que possuem procedimentos de aproximação em condições de baixa visibilidade que dependem do radar altímetro, conforme informado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 36, de 20 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2022; e,

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.044664/2022-20;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, em caráter provisório e de precaução, que os feixes principais das antenas empregadas em estação base, nodal ou repetidora operando na subfaixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz, instaladas nas áreas próximas aos aeródromos especificados no Anexo, tenham seu apontamento limitado entre a linha do horizonte e abaixo.

§ 1º A área de que trata o caput é delimitada pelo retângulo compreendido pelas seguintes distâncias:

I - 2100 metros das extremidades da pista de pouso e decolagem; e

II - 910 metros de cada lado do eixo central da pista.

§ 2º O limite do apontamento previsto no caput se aplica tanto a antenas AAS quanto não-AAS.

§ 3º A localização de uma estação base, nodal ou repetidora deve ser referenciada a partir da coordenada geográfica da base da infraestrutura de suporte das antenas.

Art. 2º Para a estação base, nodal ou repetidora instalada nas áreas definidas no § 1º do art. 1º, a potência máxima (e.i.r.p.), por polarização, deve ser limitada a:

I - 67 dBm/100 MHz, quando estiverem operando na subfaixa de 3.300 MHz a 3.600 MHz; ou

II - 65 dBm/100 MHz, quando estiverem operando na subfaixa acima de 3.600 MHz.

Art. 3º As regras estabelecidas por este Ato serão revistas até 31 de dezembro de 2022, considerando a evolução do assunto em âmbito nacional e internacional.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 01/07/2022, às 18:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

 

TIPO DO AUXÍLIO

IDENTIFICADOR

LOCALIDADE

DTCEA RESPONSÁVEL

RESPONSÁVEL

1

 ILS

 IAN

 ANÁPOLIS

 DTCEA-AN

 DECEA

2

 ILS

 IBE

 BELÉM

 DTCEA-BE

 DECEA

3

 ILS

 IBV

 BOA VISTA

 DTCEA-BV

 DECEA

4

 ILS

 IBR

 BRASÍLIA 11L

 DTCEA-BR

 DECEA

5

 ILS

 IDF

 BRASÍLIA 11R

 DTCEA-BR

 DECEA

6

 ILS

 IJK

 BRASÍLIA 29L

 DTCEA-BR

 DECEA

7

 ILS

 IND

 BRASÍLIA 29R

 DTCEA-BR

 DECEA

8

 ILS

 ICC

 CACHIMBO

 DTCEA-CC

 DECEA

9

 ILS

 IKG

 CAMPINA GRANDE

 NAV BRASIL

 NAV BRASIL

10

 ILS

 IKP

 CAMPINAS

 NAV BRASIL

 NAV BRASIL

11

 ILS

 ICG

 CAMPO GRANDE

 DTCEA-CG

 DECEA

12

 ILS

 ICJ

 CARAJÁS

 VALE DO RIO DOCE

 VALE DO RIO DOCE

13

 ILS

 ICF

 CONFINS

 DTCEA-CF

 DECEA

14

 ILS

 ITN

 CONFINS

 DTCEA-CF

 DECEA

15

 ILS

 ISSO

 CONGONHAS

 CRCEA-SE

 DECEA

16

 ILS

 ISP

 CONGONHAS

 CRCEA-SE

 DECEA

17

 ILS

 ICB

 CUIABÁ

 DTCEA-CY

 DECEA

18

 ILS

 ICT

 CURITIBA (AFONSO PENA)

 DTCEA-CT

 DECEA

19

 ILS

 ITA

 CURITIBA (AFONSO PENA)

 DTCEA-CT

 DECEA

20

 ILS

 IEG

 EDUARDO GOMES

 DTCEA-EG

 DECEA

21

 ILS

 IFL

 FLORIANÓPOLIS

 DTCEA-FL

 DECEA

22

 ILS

 IFZ

 FORTALEZA

 DTCEA-FZ

 DECEA

23

 ILS

 IFI

 FOZ DO IGUAÇU

 DTCEA-FI

 DECEA

24

 ILS

 IJB

 GALEÃO

 DTCEA-GL

 DECEA

25

 ILS

 ILM

 GALEÃO

 DTCEA-GL

 DECEA

26

 ILS

 ITB

 GALEÃO

 DTCEA-GL

 DECEA

27

 ILS

 GPX

 GAVIÃO PEIXOTO

 EMBRAER

 EMBRAER

28

 ILS

 IBC

 GUARULHOS

 INFRAERO

 INFRAERO

29

 ILS

 IGH

 GUARULHOS

 INFRAERO

 INFRAERO

30

 ILS

 IGS

 GUARULHOS

 INFRAERO

 INFRAERO

31

 ILS

 IUC

 GUARULHOS

 INFRAERO

 INFRAERO

32

 ILS

 IJV

 JOINVILLE

 INFRAERO

 INFRAERO

33

 ILS

 IJF

 JUIZ DE FORA

 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

34

 ILS

 IMC

 MACEIÓ

 DTCEA-MO

 DECEA

35

 ILS

 IMPLANTAÇÃO

 MARINGÁ

 SAC

 SAC

36

 ILS

 INT

 NATAL

 DTCEA-NT

 DECEA

37

 ILS

 IPM

 PAMPULHA

 INFRAERO

 INFRAERO

38

 ILS

 IYS

 PIRASSUNUNGA

 DTCEA-YS

 DECEA

39

 ILS

 IPE

 PONTA PELADA

 DTCEA-MN

 DECEA

40

 ILS

 IPA

 PORTO ALEGRE

 DTCEA-PA

 DECEA

41

 ILS

 IPV

 PORTO VELHO

 DTCEA-PV

 DECEA

42

 ILS

 IRF

 RECIFE

 CINDACTA III

 DECEA

43

 ILS

 IRB

 RIO BRANCO

 DTCEA-RB

 DECEA

44

 ILS

 ILD

 SALVADOR

 DTCEA-SV

 DECEA

45

 ILS

 ISA

 SALVADOR

 DTCEA-SV

 DECEA

46

 ILS

 ISM

 SANTA MARIA

 DTCEA-SM

 DECEA

47

 ILS

 ISR

 SANTARÉM

 INFRAERO

 INFRAERO

48

 ILS

 ISG

 SÃO GONÇALO DO AMARANTE

 DTCEA-NT

 DECEA

49

 ILS

 ISJ

 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

 DTCEA-SJ

 DECEA

50

 ILS

 ISL

 SÃO LUÍS

 DTCEA-SL

 DECEA

51

 ILS

 IUB

 UBERLÂNDIA

 INFRAERO

 INFRAERO

52

 ILS

 IVI

 VITÓRIA

 INFRAERO

 INFRAERO


Referência: Processo nº 53500.044664/2022-20 SEI nº 8720836