Boletim de Serviço Eletrônico em 24/06/2022
DOU de 24/06/2022, seção 1, página 22

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Anatel nº 753, de 23 de junho de 2022

 

Aprova o Regulamento das Comissões Brasileiras de Comunicações.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 19, inciso II, e 22, inciso IV, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo art. 35, inciso I, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e pelo art. 133, incisos XVI e XXII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar continuamente a estrutura organizacional da Agência para representação internacional;

CONSIDERANDO o disposto na Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2021-2022, onde se indica a necessidade de se reavaliar a estrutura e o regimento interno das Comissões Brasileiras de Comunicações - CBCs;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 24, de 10 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 11 de maio de 2021;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião Extraordinária nº 22, de 21 de junho de 2022;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.017117/2019-76,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento das Comissões Brasileiras de Comunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Revogar:

I - a Resolução nº 347, de 22 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 3 de setembro de 2003; e,

II - a Resolução nº 502, de 18 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 22 de abril de 2008.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 23/06/2022, às 18:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

REGULAMENTO DAS COMISSÕES BRASILEIRAS DE COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre a organização e o funcionamento das Comissões Brasileiras de Comunicações (CBCs), as quais têm por objetivo a atuação de forma coordenada e integrada em todos os foros e discussões internacionais que envolvam o tema das telecomunicações e suas áreas correlatas, conforme os interesses nacionais.

Art. 2º A participação nas CBCs será aberta aos segmentos público e privado, academia, comunidade técnica e sociedade civil do Brasil com interesse direto no setor de telecomunicações e áreas correlatas, assim como a especialistas individuais brasileiros que possam prestar colaboração nessa área.

Art. 3º São de interesse das CBCs os foros e discussões internacionais que envolvam o tema das telecomunicações e tecnologias de informação e comunicação, em especial:

I - União Internacional de Telecomunicações (UIT), seus setores, comissões de estudos, questões, grupos ad hoc e demais grupos;

II - Comissão Interamericana de Telecomunicações (Citel) e seus comitês;

III - Subgrupo de Trabalho nº 1 - Comunicações (SGT.1) do Mercado Comum do Sul (Mercosul);

IV - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e seus comitês;

V - Organização Mundial do Comércio (OMC);

VI - Fórum de Governança da Internet (IGF), vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU);

VII - Comitê Consultivo Governamental (GAC), vinculado à Corporação para Atribuição de Nomes e Números na Internet (ICANN); e,

VIII - Força Tarefa de Engenharia da Internet (IETF).

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º As CBCs são compostas de 4 (quatro) comissões permanentes, que são grupos de estudo com as seguintes denominações e áreas de especialização:

CBC 1 - Governança e Regimes Internacionais;

CBC 2 - Radiocomunicações;

CBC 3 - Normalização de Telecomunicações; e,

CBC 4 - Desenvolvimento das Telecomunicações.

§ 1º Os foros e as áreas de especialização de cada CBC estão detalhados no Anexo a este Regulamento.

§ 2º Os temas a cargo de cada CBC podem ser organizados em Grupos Relatores.

§ 3º As CBCs são subordinadas ao Grupo de Coordenação das Comissões Brasileiras de Comunicações (GC-CBC), que tem uma Secretaria Executiva como órgão integrante.

Art. 5º O GC-CBC será constituído por:

I - Conselheiro da Anatel - Presidente;

II - Superintendente Executivo - Vice-Presidente;

III - Superintendentes da Anatel;

IV - Chefe da Assessoria Internacional;

V - Chefe da Assessoria Técnica; e,

VI - Coordenadores e Vice-Coordenadores das CBCs.

Art. 6º Cada CBC terá a seguinte composição:

I - Coordenador;

II - Vice-Coordenador;

III - Secretário(s) Executivo(s);

IV - Líderes de Grupo Relator; e,

V - Participantes.

Art. 7º As delegações brasileiras serão compostas de:

I - um ou mais Chefes de Delegação, se necessário, em função do porte e da importância do evento;

II - Chefes Alternos, se necessário, em função do porte e da importância do evento; e,

III - Delegados.

Parágrafo único. As delegações serão preferencialmente chefiadas por um servidor da Anatel ou outro servidor público ou, ainda, em casos específicos, poderão não ter um chefe de delegação, conforme indicação dos Coordenadores.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º No contexto das atividades das CBCs, compete ao Conselho Diretor:

I - indicar o conselheiro que será o Presidente do GC-CBC;

II - aprovar os Coordenadores das CBCs, escolhidos entre os servidores da Agência;

III - aprovar posicionamentos para assuntos de natureza política e estratégica e de repercussão setorial, de forma a orientar o trabalho das CBCs;

IV - deliberar sobre propostas de realização de eventos internacionais de telecomunicações que venham a ser organizados ou coordenados pela Anatel, incluindo o respectivo orçamento de despesas; e,

V - decidir sobre conflitos não sanáveis no âmbito do GC-CBC.

Parágrafo único. Os coordenadores das CBCs serão servidores da Agência, necessariamente escolhidos entre os superintendentes e chefes de assessorias responsáveis pelos temas, de acordo com as atribuições estabelecidas pelo Regimento Interno da Anatel.

Art. 9º No contexto das atividades das CBCs, compete à Assessoria Internacional da Anatel:

I - exercer a Secretaria Executiva do GC-CBC; e,

II - assessorar as CBCs em questões técnicas, estratégicas, políticas e administrativas.

Art. 10. Compete ao GC-CBC, assessorado por sua Secretaria Executiva, entre outras, as seguintes atividades:

I - propor o planejamento anual consolidado das atividades das CBCs para a aprovação do Presidente do GC-CBC, incluindo a alocação de recursos humanos e financeiros, conforme as diretrizes emanadas pelo Conselho Diretor;

II - traçar as diretrizes gerais a serem seguidas pelas CBCs e supervisionar o seu funcionamento, seguindo eventuais orientações do Conselho Diretor e políticas governamentais, relativas à participação do Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações e demais organismos correlatos;

III - estabelecer e priorizar temáticas a serem estudadas pelas CBCs;

IV - fomentar e gerir os resultados, disseminando-os nos repositórios institucionais de conhecimento e realizando sua ampla divulgação;

V - consolidar e divulgar as informações oriundas das atividades das CBCs;

VI - identificar temas e contribuições que envolvam assuntos de natureza política e estratégica e de repercussão setorial a serem encaminhadas para apreciação e aprovação do Conselho Diretor;

VII - aprovar propostas de natureza técnica para orientar o posicionamento da Administração brasileira nos foros internacionais de telecomunicações e demais foros correlatos;

VIII - zelar pelo alinhamento das atividades e entendimentos das CBCs com as áreas técnicas da Anatel;

IX - propor a criação, agrupamento, desmembramento e extinção de CBCs, bem como propor os respectivos termos de referência; e,

X - avaliar as Propostas de Composição de Delegação Brasileira, encaminhadas pelos Coordenadores, com a indicação dos delegados que representarão o país em foros internacionais de telecomunicações e demais foros correlatos, incluindo o nome do Chefe da Delegação e, se necessário, o seu Alterno, para posterior aprovação do Presidente do GC-CBC.

Parágrafo único. Cabe ao Grupo de Coordenação das Comissões Brasileiras de Comunicações (GC-CBC) avaliar os pedidos de participação nas Comissões, nos casos não previstos neste Regulamento.

Art. 11. Compete à Secretaria Executiva do GC-CBC, entre outras, as seguintes atividades:

I - atuar como ponto focal frente aos organismos internacionais;

II - estabelecer critérios e supervisionar seu cumprimento para que os processos e procedimentos necessários sejam seguidos e realizados pelas CBCs;

III - supervisionar a execução do orçamento pelas CBCs;

IV - transmitir às CBCs as diretrizes gerais estabelecidas pelo GC-CBC;

V - apoiar a execução dos trabalhos das CBCs, inclusive no que se refere à participação de seus membros em reuniões e eventos, nacionais e internacionais;

VI - assessorar o GC-CBC por meio da emissão de relatórios periódicos sobre a execução dos trabalhos das CBCs;

VII - distribuir aos Coordenadores das CBCs a documentação recebida dos foros internacionais, relativa aos trabalhos das respectivas áreas que as compõem;

VIII - divulgar, na página da Internet da Anatel e em outros meios apropriados, os objetivos e os trabalhos em realização na estrutura das CBCs, de modo a fomentar a participação de novos especialistas;

IX - consolidar os programas anuais de trabalho das CBCs;

X - submeter ao GC-CBC as propostas oriundas das CBCs para orientar o posicionamento da Administração brasileira junto aos foros internacionais de telecomunicações;

XI - propor ao Presidente do GC-CBC a realização de eventos internacionais de telecomunicações que venham a ser organizados ou coordenados pela Anatel;

XII - identificar os temas transversais em discussão nas comissões e promover o alinhamento dos posicionamentos; e,

XIII - dar ampla publicidade ao planejamento anual de atividade das CBCs.

Parágrafo único. A divulgação do Inciso VIII deverá ser realizada, preferencialmente, de forma trimestral ou quando necessário de acordo com o calendário de reuniões agendadas para cada CBC.

Art. 12. Compete às CBCs, entre outras, as seguintes atividades:

I - coordenar a atuação internacional da Agência em suas áreas de especialização, de forma alinhada às orientações técnicas das áreas afins ao tema na estrutura formal da Agência;

II - executar as missões, incluindo os procedimentos de preparação de posicionamentos e contribuições brasileiras, e a internalização dos resultados;

III - realizar estudos e análises em suas áreas de especialização, de acordo com os respectivos mandatos, além de estudos correlatos que venham a ser determinados pelo GC-CBC;

IV - debater com o setor os posicionamentos que serão levados para as missões, concedendo tempo para conhecimento do tema que respeite o prazo de envio de contribuições da respectiva reunião;

V - preparar propostas que objetivem orientar o posicionamento da Administração brasileira junto aos foros internacionais e submetê-las à apreciação do GC-CBC, por meio da Secretaria Executiva do GC-CBC, dentro dos prazos estabelecidos;

VI - elaborar pareceres sobre temas específicos, sempre que solicitados pelo GC-CBC;

VII - propor e coordenar a realização de seminários, tutoriais ou debates sobre temas que requeiram uma divulgação de maior amplitude, principalmente aqueles relacionados com tecnologias emergentes ou serviços;

VIII - divulgar os objetivos, os resultados e os trabalhos em realização na respectiva Comissão, de modo a estimular a participação nas discussões;

IX - solicitar formalmente às entidades de origem a liberação de pessoas a elas vinculadas para fazerem parte da delegação brasileira; e,

X - buscar e incentivar o diálogo permanente com entidades da sociedade civil e representantes das empresas do setor para construção da estratégia de repercussão setorial.

Parágrafo único. Os posicionamentos e propostas originadas nas CBCs devem observar as diretrizes e definições das áreas técnicas da Agência responsáveis por um determinado tema.

Art. 13. São deveres da Entidade de Origem do Participante:

I - aceitar as disposições deste Regulamento, bem como colaborar construtivamente para os trabalhos das CBCs; e,

II - arcar com os custos da atuação do Participante.

Art. 14. As áreas da Anatel responsáveis por determinado tema, conforme competências dispostas no Regimento Interno da Anatel, incluindo aquelas responsáveis pelas atividades de acompanhamento, fiscalização e controle, respeitando-se seu planejamento interno e suas limitações de pessoal, deverão acompanhar as CBCs em que esse tema se encontra em discussão, participando ativamente na elaboração e apresentação de contribuições e posicionamentos das CBCs em fóruns e comissões realizados por organizações nacionais e internacionais.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 15. São atribuições específicas do Presidente do GC-CBC:

I - aprovar o planejamento anual das atividades das CBCs, definindo os objetivos e prioridades, bem como os recursos para implementar as prioridades elencadas;

II - submeter à aprovação do Conselho Diretor da Anatel as propostas de contribuições que envolvam assuntos de natureza política e estratégica e de repercussão setorial;

III - submeter à avaliação do Conselho Diretor da Anatel temas que envolvam assuntos de natureza política e estratégica e de repercussão setorial que, apesar de não terem uma proposta de contribuições brasileira, demandarão um posicionamento formal do Brasil durante uma missão;

IV - aprovar a Proposta de Composição das Delegações Brasileiras em eventos de natureza técnica, política ou estratégica, observadas as competências orçamentárias e administrativas do Presidente da Agência;

V - decidir conflitos referentes à atuação das CBCs, em especial em relação à definição de delegações brasileiras;

VI - submeter à aprovação do Conselho Diretor propostas de realização de eventos internacionais de telecomunicações que venham a ser organizados ou coordenados pela Anatel, incluindo o respectivo orçamento de despesas;

VII - decidir sobre assuntos afetos ao GC-CBC, em caráter emergencial;

VIII - propor ao Conselho Diretor da Anatel a nomeação e destituição dos Coordenadores das CBCs, com as respectivas durações de mandatos não superiores a quatro anos e, sempre que possível, respeitando a equidade de gênero nas referidas nomeações; e,

IX - decidir sobre os casos omissos.

§ 1º É atribuição do Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais, de modo a garantir a continuidade das atividades do GC-CBC.

§ 2º Antes do fim do mandato dos Coordenadores das CBCs, o presidente do GC-CBC deverá propor ao Conselho Diretor a recondução, sem limite de mandatos, ou indicar novos nomes, encaminhando em conjunto os relatórios de atividades de cada CBC.

§ 3º Caso haja necessidade de substituição dos Coordenadores antes do término do mandato, este será completado por sucessor, que exercerá o cargo pelo prazo remanescente.

Art. 16. São atribuições do Coordenador de CBC:

I - coordenar os trabalhos e conduzir as reuniões da respectiva CBC, levando em consideração as diretrizes emanadas do GC-CBC;

II - aprovar o Vice-Coordenador;

III - aprovar os Líderes de Grupo Relator, dentre os servidores responsáveis pelo tema, de acordo com as atribuições do regimento interno da Anatel;

IV - definir uma agenda sobre os temas prioritários que serão trabalhados durante o ano;

V - distribuir os temas a serem estudados entre os participantes;

VI - convocar, suspender ou adiar as reuniões da respectiva CBC;

VII - distribuir aos participantes os documentos pertinentes e as convocatórias dos foros internacionais relacionadas aos trabalhos da CBC;

VIII - buscar sempre que possível o consenso em relação às contribuições apresentadas pelos participantes, procurando dirimir possíveis controvérsias;

IX - manter estreito contato com o Vice-Coordenador, Líderes de Grupos Relatores, Participantes e áreas técnicas da Anatel, estimulando uma participação atuante nos trabalhos da respectiva CBC;

X - estimular o uso de meios eletrônicos para a troca de informações entre os participantes da CBC, visando a reduzir o número de reuniões e deslocamentos ao mínimo necessário;

XI - propor aos Superintendentes e/ou Chefes de Assessoria da Anatel a liberação de servidores de suas respectivas áreas para compor delegações da Administração brasileira em foros internacionais;

XII - propor a composição das delegações brasileiras nos foros internacionais, observando critérios estabelecidos em Portaria específica sobre o tema;

XIII - propor as posições e contribuições que serão apresentadas pela delegação durante o evento, previamente discutidas e acordadas com o Chefe de Delegação;

XIV - aprovar e encaminhar à Secretaria Executiva do GC-CBC, até o décimo quinto dia após o encerramento de um foro internacional relacionado com a sua respectiva CBC, Relatório de Delegação, elaborado e assinado pela Delegação, sobre os principais pontos de discussão, decisões e atividades desenvolvidas no referido foro, indicando, se necessário, ações a serem tomadas pela própria CBC ou pela Administração brasileira;

XV - elaborar relatórios anuais, que serão submetidos ao GC-CBC, por meio da Secretaria Executiva do GC-CBC, sobre o andamento dos trabalhos;

XVI - estabelecer plano anual de trabalho da respectiva CBC, no qual deve constar o nome dos servidores participantes, e encaminhá-lo à Secretaria Executiva do GC-CBC até 30 de novembro;

XVII - acompanhar a execução do orçamento da respectiva CBC;

XVIII - assessorar a Secretaria do GC-CBC por meio da emissão de relatórios periódicos sobre a execução dos trabalhos da respectiva CBC; e,

XIX - aprovar o(s) Secretário(s) Executivo(s) da respectiva CBC.

Art. 17. São atribuições do Vice-Coordenador:

I - substituir o Coordenador em seus impedimentos eventuais, de modo a garantir a continuidade das atividades da respectiva CBC; e,

II - desempenhar função de apoio às atribuições do Coordenador.

Art. 18. São atribuições do Secretário Executivo de cada CBC:

I - coordenar e gerir as atividades operacionais, em especial as relativas ao secretariado da respectiva CBC;

II - enviar aos organismos internacionais as contribuições elaboradas pela respectiva CBC;

III - manter arquivo de toda a documentação técnica e administrativa pertinente à respectiva Comissão, de modo a propiciar agilidade a qualquer consulta;

IV -transmitir à respectiva CBC as diretrizes gerais recebidas da Secretaria Executiva do GC-CBC;

V - apoiar a execução dos trabalhos da respectiva CBC, inclusive no que se refere à participação de seus membros em reuniões e eventos, nacionais e internacionais; e,

VI - apoiar a Secretaria Executiva do GC-CBC na divulgação, na página da Internet da Anatel e em outros meios apropriados, dos objetivos e dos trabalhos em realização na respectiva CBC, de modo a fomentar a participação de novos especialistas.

Art. 19. São atribuições do Líder de Grupo Relator:

I - convocar, suspender ou adiar as reuniões do Grupo Relator;

II - coordenar os estudos dos temas atribuídos ao Grupo Relator pelo Coordenador; e,

III - submeter à CBC, por meio do Coordenador, as conclusões dos estudos conduzidos pelo Grupo Relator, bem como propostas de posicionamento da Administração brasileira, incluindo minutas de "Propostas Brasileiras" a serem encaminhadas à apreciação dos foros internacionais, sempre respeitando os prazos e cronogramas estabelecidos.

Art. 20. São atribuições do Participante:

I - estudar os temas e documentos que lhe forem confiados, trabalhando em cooperação com o Líder de Grupo Relator e com o Coordenador da CBC, sempre respeitando os prazos e cronogramas estabelecidos;

II - comparecer às reuniões da CBC e a outros compromissos para os quais venham a ser designados pelo Coordenador ou pelo Líder do Grupo Relator; e,

III - informar à Secretaria Executiva da CBC qualquer alteração de seus dados pessoais.

§ 1º É assegurada a participação de todos os servidores da Agência interessados nas CBCs, independentemente da área de lotação, do cargo e das atribuições regimentais da área de lotação, cabendo ao superior hierárquico autorizar formalmente a sua participação, observando o procedimento para inscrição.

§ 2º A participação de servidor nas CBCs não assegura a sua participação em delegações para eventos, cuja composição será determinada nos termos de Portaria específica sobre o tema.

§ 3º Serão observadas por todos os participantes as hipóteses de restrição de acesso a documentos, bem como a disciplina da proteção de dados pessoais nos termos da legislação pertinente.

Art. 21. São atribuições dos Chefes de Delegação:

I - estabelecer, com base nas propostas aprovadas, os principais pontos a serem trabalhados e as posições e objetivos a serem atingidos pela delegação brasileira;

II - convocar reuniões preparatórias para discussão dos principais pontos a serem tratados, posições e objetivos a serem atingidos, bem como das propostas a serem apresentadas pela delegação brasileira;

III - distribuir entre cada membro da delegação as respectivas incumbências para que todos os itens da agenda sejam cobertos, determinando um padrão de conduta que cada delegado deve observar;

IV - assumir posição, durante o evento, quanto a assuntos não constantes das propostas, recorrendo, caso julgue necessário, ao GC-CBC;

V - convocar a delegação brasileira, sempre que necessário, para reuniões de avaliação e deliberação;

VI - autorizar, sempre que necessário e dependendo das regras que regem o evento, que quaisquer representantes brasileiros presentes façam uso da palavra em nome da Administração brasileira; e,

VII - elaborar e encaminhar à CBC, até o décimo quinto dia após o encerramento do evento, Relatório de Delegação, apresentando os principais pontos de discussão, decisões e atividades desenvolvidas.

Art. 22. São atribuições dos Chefes Alternos:

I - substituir os Chefes de Delegação em seus impedimentos eventuais, de modo a garantir a continuidade das atividades da delegação brasileira durante o evento; e,

II - desempenhar função de apoio às atribuições dos Chefes de Delegação.

Art. 23. São atribuições dos Delegados:

I - estudar os tópicos e documentos do evento, relativos aos trabalhos que lhes forem confiados pelo Chefe de Delegação;

II - participar das reuniões preparatórias e de outras que forem convocadas pelo Chefe de Delegação;

III - participar do evento seguindo as orientações do Chefe de Delegação;

IV - ter uma postura adequada, abstendo-se de quaisquer atividades não compatíveis com a finalidade do evento, no recinto e durante as sessões;

V - auxiliar o Chefe de Delegação na elaboração do Relatório de Delegação e, caso o delegado seja servidor da Anatel, solicitar ciência ao Superintendente ou ao Chefe de Assessoria que lhe é hierarquicamente superior, para conhecimento sobre os principais pontos de discussão, decisões e atividades desenvolvidas; e,

VI - nos casos específicos de delegação sem chefia ou nos quais esta não seja exercida por servidor da Agência, cabe aos Delegados elaborar em conjunto e encaminhar à CBC, até o décimo quinto dia após o encerramento do evento, Relatório de Delegação, apresentando os principais pontos de discussão, decisões e atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO V

Do planejamento ORÇAMENTÁRIO

Art. 24. O GC-CBC deverá propor o planejamento anual inicial de missões internacionais para aprovação pelo Presidente do GC-CBC, incluindo priorização de temas e distribuição orçamentária, fundamentado nas diretrizes estratégicas da Agência, no planejamento do ano anterior e no histórico da participação internacional, considerando as conferências mundiais específicas da UIT e de outros órgãos internacionais relevantes.

§ 1º Os coordenadores de cada CBC, no âmbito das respectivas competências, deverão detalhar o calendário de missões internacionais da respectiva CBC para fins de elaboração do orçamento.

§ 2º Os demais membros das CBCs devem auxiliar no planejamento de forma a elencar todas as atividades importantes no orçamento.

§ 3º Uma vez levantadas as informações, os coordenadores das CBCs deverão sugerir a alocação de prioridades para fins orçamentários dentro de sua área de competência.

§ 4º O GC-CBC deverá consolidar todas as demandas oriundas das CBCs e propor o orçamento do ano seguinte.

§ 5º O Presidente do GC-CBC avaliará o orçamento proposto, priorizará ações, temáticas e foros internacionais, e aprovará o orçamento final, solicitando ajustes quando necessário, para posterior formalização do pedido, por meio da Secretaria Executiva do GC-CBC, conforme estabelecido no processo de formulação do orçamento da Agência.

§ 6º Após sua aprovação, o orçamento deve ser acompanhado e executado pelas CBCs, que deverão coordenar as ações concretas elencadas no instrumento, ou propor revisões pontuais, quando necessário, as quais devem ser aprovadas pelo GC-CBC.

CAPÍTULO VI

DO POSICIONAMENTO INTERNACIONAL

Art. 25. Os participantes das CBCs devem propor o texto inicial da contribuição ou posicionamento brasileiro para a avaliação do Grupo Relator e encaminhamento ao Coordenador da respectiva CBC.

Art. 26. O Coordenador da CBC deverá avaliar a adequação da proposta de contribuição ou posicionamento aos objetivos da Agência e particularidades do mercado brasileiro, os aspectos formais da contribuição, adequação da proposta a cada foro e os prazos, além da anuência das Superintendências responsáveis pelo tema.

Parágrafo único. Atendidos os aspectos técnicos e formais, a contribuição deverá seguir para análise do GC-CBC.

Art. 27. O Presidente do GC-CBC decidirá eventuais conflitos quanto ao mérito da contribuição, se não versar sobre assuntos de natureza política e estratégica e repercussão setorial, aprovando sua versão final, bem como avaliará a necessidade de submissão ao Conselho Diretor para aprovação.

§ 1º Em caso de ajustes, esses devem ser realizados pela CBC e a contribuição novamente submetida para aprovação do GC-CBC e, se for o caso, pelo Conselho Diretor.

§ 2º As contribuições submetidas ao Conselho Diretor devem ser encaminhadas com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apreciação, exceto em casos excepcionais, desde que justificados.

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das reuniões das CBCs ou de seus Grupos Relatores

Art. 28. Em observância aos princípios da publicidade e transparência, as convocações das reuniões das CBCs ou de seus Grupos Relatores deverão observar:

I - antecedência mínima de 48 horas, salvo em casos devidamente justificados;

II - publicação, no sítio das CBCs na Internet, da data, hora e local de realização das reuniões; e,

III - envio da convocação para a lista de distribuição de endereços eletrônicos dos participantes das CBCs.

§ 1º As reuniões presenciais das CBCs ou de seus Grupos Relatores deverão disponibilizar, sempre que possível, meios que permitam a participação dos interessados remotamente. 

§ 2º Cabe ao coordenador da respectiva CBC decidir os casos em que a reunião será apenas presencial, inclusive para os participantes externos da Anatel.

Seção II

Dos Procedimentos para a Missão e Composição de Delegação

Art. 29. A CBC inicia o processo de preparação da missão, por meio da abertura de Processo de Composição de Delegação sistema de processo eletrônico institucional, em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado pelo GC-CBC.

Parágrafo Único. O Coordenador da CBC deve propor os delegados que irão compor a delegação brasileira.

Art. 30. Os Líderes de Grupos Relatores, auxiliados pelos participantes das CBCs envolvidas, devem mapear os temas e contribuições a serem discutidos.

Art. 31. A CBC deverá consolidar as demandas de temas e contribuições a serem discutidos.

Art. 32. Definida a delegação, os procedimentos operacionais para a preparação da missão devem ser implementados pelos participantes, auxiliados pela coordenação da respectiva CBC.

Seção III

Da Preparação da Participação das CBC em Foros Internacionais

Art. 33. A CBC disponibilizará o acesso aos documentos relativos ao evento aos respectivos participantes e tornará públicas as datas das reuniões preparatórias para a construção das posições brasileiras.

Art. 34. Durante a fase de preparação para um evento, os participantes que não representam o setor público podem optar por apresentar contribuições individualmente, onde o regulamento da organização promotora do evento permitir, ou solicitar que ela seja apresentada como proposta da Administração brasileira.

§ 1º No caso de contribuições individuais, estas deverão ser apresentadas previamente à coordenação da respectiva CBC, para que seja avaliada sua conveniência.

§ 2º A não submissão das contribuições individuais à apreciação da Anatel poderá resultar no não apoio pela Administração brasileira mesmo nos casos em que o regulamento do evento possibilite a apresentação de contribuições individuais.

Art. 35. No caso de contribuições do setor privado em que haja uma solicitação de apresentação como proposta da Administração brasileira, ela deverá ser avaliada quanto:

I - ao alinhamento com os interesses nacionais, às políticas de governo e às orientações da Anatel;

II - à conveniência política;

III - à qualidade técnica;

IV - ao consenso na respectiva CBC; e,

V - às tendências internacionais quando não houver conflito com o inciso I.

§ 1º O não atendimento de qualquer um dos incisos I, II ou III deste artigo é condição suficiente para a não aprovação da proposta.

§ 2º Quando não houver consenso, deve-se observar o que segue:

I - a busca dos interesses nacionais acima dos individuais;

II - a necessidade de prazo razoável para revisão de seu conteúdo e resolução dos pontos de conflito; e,

III - As tendências internacionais em relação ao tema, quando não houver conflito com interesses nacionais, políticas públicas ou orientações da Anatel.

§ 3º Na impossibilidade de se atingir o consenso, o coordenador da CBC poderá endereçar o tema ao GC-CBC.

§ 4º A participação de representantes originários do setor privado em qualquer delegação brasileira implica a prevalência das posições da Administração brasileira em detrimento de suas posições individuais, caso sejam conflitantes.

§ 5º A contribuição poderá ser apresentada por um representante da entidade do setor privado que fez a solicitação de apresentação como proposta da Administração brasileira, salvo quando o Coordenador da CBC solicitar que a apresentação seja realizada por um representante da Administração brasileira.

§ 6º As decisões das coordenações das CBCs ou do GC-CBC que divergirem da maioria dos participantes da CBC deverão ser justificadas.

Seção IV

Da Internalização e Divulgação de Resultados

Art. 36. Cada CBC deverá consolidar os resultados alcançados a partir das missões realizadas, das contribuições encaminhadas e das discussões ocorridas, estimulando a internalização do conhecimento, não apenas no âmbito da Agência, mas também envolvendo os outros órgãos, as entidades e as organizações interessadas, e adotando ações como:

I - divulgação no Portal da Anatel na Internet;

II - realização de apresentações para o público interno e/ou externo à Agência;

III - elaboração de matéria para divulgação interna à Anatel;

IV - elaboração de conteúdo para divulgação nos canais de comunicação da Agência;

V - disponibilização dos materiais relacionados no processo SEI correspondente; e,

VI - outras ações de divulgação correlatas.

Parágrafo Único. Cada CBC deverá prover as informações à Secretaria Executiva do GC-CBC para que seja alimentado o processo de inteligência e realizada a divulgação de resultados na página da Internet da Anatel e em outros meios apropriados.

Seção V

Do Custeio

Art. 37. Os órgãos, empresas ou entidades que participem dos trabalhos de representação internacional deverão arcar com todos os custos decorrentes da participação de seus representantes.

Art. 38. A Anatel arcará com os custos decorrentes da participação de seus servidores em reuniões e eventos, nacionais e internacionais.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Conselho Diretor poderá autorizar o custeio da participação de colaboradores eventuais externos.

 

ANEXO AO REGULAMENTO DAS COMISSÕES BRASILEIRAS DE COMUNICAÇÕES - CBCs

Foros e áreas de Especialização DAS COMISSÕES BRASILEIRAS DE COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO I

CBC 1 - Governança e Regimes Internacionais

Art. 1º Esta CBC coordena a participação e as posições brasileiras perante os órgãos diretivos das diversas entidades internacionais relacionadas às telecomunicações, em especial, atuando diretamente nos colegiados estratégicos da UIT, da Citel, do Mercosul e outras organizações nacionais e internacionais cujo tema de discussão esteja relacionado diretamente à Governança e Regimes Internacionais.

Parágrafo único. As atividades dessa CBC incluem o acompanhamento em particular dos seguintes foros:

I - Conselho da UIT e seus grupos de trabalho;

II - Conferência de Plenipotenciários da UIT;

III - World Summit on the Information Society (WSIS);

IV - World Telecommunication/ICT Policy Forum (WTPF);

V - Assembleia da Citel, COM/Citel e seus grupos de trabalho;

VI - SGT.1 e Comissões Temáticas do Mercosul;

VII - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), seus comitês e grupos de trabalho; e,

VIII - Organização Mundial do Comércio (OMC).

Art. 2º Os principais temas tratados no âmbito desta Comissão são:

I - aspectos políticos, de governança e estratégicos relacionados aos organismos internacionais que tratam de telecomunicações;

II - temas de governança da Internet;

III - negociações comerciais em serviços de telecomunicações;

IV - aspectos políticos relacionados à Segurança Cibernética e à Inteligência Artificial;

V - cooperação internacional e melhores práticas regulatórias;

VI - transformação digital;

VII - aspectos de governança e regimes internacionais tratados no âmbito das demais CBCs;

VIII - aspectos políticos relacionados à privacidade e proteção de dados; e,

IX - outros temas correlatos.

CAPÍTULO II

CBC 2 - Radiocomunicações

Art. 3º Esta CBC coordena a participação e as posições brasileiras perante o Grupo Assessor das Radiocomunicações (RAG) e as Comissões de Estudo do Setor de Radiocomunicações da UIT (UIT-R), Assembleia e Conferência Mundial de Radiocomunicações (AR e CMR), Reunião Preparatória da Conferência (CPM), e os assuntos correlatos ao tema Radiocomunicações nos Comitês Consultivos Permanentes da Citel e no Subgrupo de Trabalho nº 1 - Comunicações (SGT.1) do Mercosul, e em outras organizações nacionais e internacionais, cujo tema de discussão esteja relacionado diretamente à Radiocomunicações ou Administração do Espectro e Órbita.

Art. 4º As áreas de especialização dessa CBC incluem:

I - técnicas de engenharia, monitoramento e gestão do espectro;

II - uso eficiente do espectro e compartilhamento entre redes de comunicações;

III - metodologias de gerenciamento do espectro e estratégias econômicas;

IV - compatibilidade eletromagnética;

V - exposição humana a campos eletromagnéticos;

VI - fundamentos, modelos e técnicas da propagação das ondas eletromagnéticas;

VII - serviços e redes móveis e sem fio fixos;

VIII - serviço móvel marítimo, incluindo o Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS); serviço móvel aeronáutico e serviço de radiodeterminação;

IX - Internet das Coisas (IoT) e suas aplicações (partes relacionadas a radiocomunicação);

X - radiodifusão e sinais de áudio imagens;

XI - evolução das tecnologias, serviços convergentes e uso do espectro;

XII - equipamentos de radiação restrita;

XIII - sistemas e padrões de transmissões e recepções de sinais eletromagnéticos;

XIV - sistemas de sensoriamento remoto: aplicativos de sensoriamento ativo e passivo no serviço de exploração de satélites da Terra e sistemas do serviço MetAids, bem como sensores de pesquisa espacial, incluindo sensores planetários;

XV - radioastronomia: sensores de radioastronomia e astronomia de radar, tanto terrestres como espaciais, incluindo interferometria de linha de base de base muito longa (VLBI);

XVI - sistemas de outorga e licenciamento de estações que usam radiofrequências; e,

XVII - avaliação da conformidade de equipamentos que usam radiofrequências.

CAPÍTULO III

CBC 3 - Normalização de Telecomunicações

Art. 5º Esta CBC coordena a participação e as posições brasileiras perante o Grupo Assessor de Normalização das Telecomunicações (TSAG) e as Comissões de Estudo do Setor de Normalização da União Internacional de Telecomunicações (UIT-T), Assembleia Mundial de Normalização das Telecomunicações (AMNT) e os assuntos correlatos ao tema de Normalização nos Comitês Consultivos Permanentes da Citel e no Subgrupo de Trabalho nº 1 - Comunicações (SGT.1) do Mercosul, e outras organizações nacionais e internacionais, cujo tema de discussão esteja relacionado diretamente à Normalização.

Art. 6º As áreas de especialização dessa CBC incluem:

I - numeração, nomeação, endereçamento, identificação e encaminhamento;

II - definição de serviços de telecomunicações e Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC);

III - mitigação e alerta de desastres, resiliência e recuperação de redes;

IV - gerenciamento de telecomunicações;

V - princípios tarifários e contábeis e questões econômicas relacionadas às telecomunicações internacionais/TIC;

VI - compatibilidade eletromagnética, proteção contra raios e efeitos eletromagnéticos;

VII - TICs relacionadas ao meio ambiente, mudanças climáticas, eficiência energética e energia limpa;

VIII - economia circular, incluindo gestão do lixo eletrônico;

IX - redes integradas de cabo e televisão de banda larga;

X - sinalização e protocolos, inclusive para tecnologias de telecomunicações móveis internacionais 2020 (IMT-2020);

XI - especificações de teste, testes de conformidade e interoperabilidade para todos os tipos de redes, tecnologias e serviços;

XII - combate à falsificação de dispositivos de TIC;

XIII - combate ao uso de dispositivos de TIC roubados;

XIV - qualidade de serviço e qualidade de experiência;

XV - distração do motorista e aspectos de voz nas comunicações veiculares; 

XVI - avaliação da qualidade de comunicações e aplicativos de vídeo;

XVII - redes futuras, como redes IMT-2020 (partes não relacionadas a radiocomunicação);

XVIII - convergência fixo-móvel, computação em nuvem e aprendizado de máquina;

XIX - redes de acesso e transporte, redes domiciliares e tecnologia óptica;

XX - tecnologias, sistemas e aplicações multimídia;

XXI - serviços de televisão baseados em IP e sinalização digital;

XXII - acessibilidade e fatores humanos para a inclusão digital;

XXIII - aspectos multimídia das comunicações do sistema de transporte inteligente (ITS);

XXIV - segurança, segurança cibernética, gestão de identidade e proteção de informações pessoais;

XXV - linguagens e técnicas de descrição;

XXVI - IoT e suas aplicações; e,

XXVII - cidades e comunidades inteligentes e serviços digitais relacionados.

CAPÍTULO IV

CBC 4 - Desenvolvimento de Telecomunicações

Art. 7º Esta CBC coordena a participação e as posições brasileiras perante o Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT-D), incluindo o seu Grupo Assessor para o Desenvolvimento (Telecommunication Development Advisory Group-TDAG) e suas Comissões de Estudo (CEs), Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (CMDT), assuntos relacionados ao desenvolvimento das telecomunicações no âmbito da Citel e do Subgrupo de Trabalho nº 1 (SGT.1) do Mercosul, bem como em outras organizações nacionais e internacionais, cujo tema de discussão esteja relacionado diretamente ao desenvolvimento das telecomunicações.

Art. 8º As áreas de especialização desta CBC incluem:

I - desenvolvimento de capacidades: Centro de Excelência (Center of Excellence - CoE), Academia UIT (ITU Academy) e Grupo Especial de Construção de Capacidades (Group on Capacity Building Initiatives - GCBI);

II - segurança cibernética: estratégias nacionais, CIRT (National Computer Incident Response Teams), Global Cybersecurity Index (GCI), exercícios e simulações de ataques cibernéticos (Cyberdrills), Parcerias Globais (Global Partnership) e combate ao spam;

III - inclusão digital: mulheres e meninas, jovens e crianças, pessoas com deficiência e necessidades especiais, terceira idade, populações indígenas e populações que vivem em áreas remotas;

IV - ecossistemas de inovação digital: plataformas de compartilhamento de conhecimento, estratégias e políticas de inovação e empreendedorismo;

V - serviços e aplicações digitais: saúde e agricultura eletrônicos (e-health and e-agriculture);

VI - telecomunicações de emergência;

VII - meio ambiente;

VIII - infraestrutura digital: aspectos de desenvolvimento relacionados à radiodifusão, gerenciamento de espectro, conformidade e interoperabilidade, redes de próxima geração, redes de banda larga e comunicações rurais;

IX - políticas e regulação;

X - dados, estatísticas e indicadores em Telecomunicações/TICs;

XI - consumidor;

XII - proteção das crianças e adolescentes no ambiente digital; e,

XIII - outros assuntos correlatos.


Referência: Processo nº 53500.017117/2019-76 SEI nº 8690352