Boletim de Serviço Eletrônico em 22/06/2022
DOU de 22/06/2022, seção 1, página 33

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 209, de 15 de junho de 2022

Processo nº 53500.034151/2019-13

Recorrente/Interessado: ONNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

CNPJ nº 03.127.257/0001-05​​

Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 913, de 2 de junho de 2022

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES (SCO). DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. NÃO ENTRADA EM OPERAÇÃO NO PRAZO PREVISTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO ORIGINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR. SUBSTITUIR SANÇÃO DE CADUCIDADE POR ADVERTÊNCIA PARA OS LOTES ONDE OCORREU O LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES. POSSIBILIDADE.

1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.

2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. De acordo com o art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequências no Diário Oficial da União (DOU), será estabelecido prazo para utilização efetiva da radiofrequência, em caráter definitivo, nos termos do ato de autorização do serviço associado, não superior a 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez, por não mais que 12 (doze) meses, se o interessado comprovar caso fortuito ou força maior.

4. De acordo com o item 4.5 do Anexo II-B - Anexo ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a Interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

5. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

6. A Prestadora licenciou estação em uma das localidades fora do prazo estabelecido no Edital, mas antes da deliberação dos autos pelo Conselho Diretor, permitindo afastar, para referida localidade, a sanção mais gravosa, e substituí-la por sanção de advertência.

7. Aplicação da sanção de caducidade para as localidades nas quais a Interessada se manteve inerte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 51/2022/MM (SEI nº 8510628), integrante deste acórdão, aplicar à ONNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - ME, CNPJ nº 03.127.257/0001-05, a sanção de advertência, referente aos Lotes H-3148103 e I-3148103, onde ocorreu a entrada em operação fora do prazo fixado no item 4.5 do Anexo II-B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C), do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas Faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, e a sanção de caducidade, referente aos Lotes H-3100104; H-3119302; H-3128907; H-3131604; H-3143104; H-3145000; H-3156403; I-3100104; I-3119302; I-3128907; I-3131604; I-3143104; I-3145000 e I-3156403, onde não houve entrada em operação.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira e Moisés Queiroz Moreira.

Ausentes os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, em missão oficial internacional, e Vicente Bandeira de Aquino Neto, justificadamente.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente, em 21/06/2022, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.034151/2019-13 SEI nº 8649917