Boletim de Serviço Eletrônico em 26/05/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Resolução Interna Anatel nº 108, de 25 de maio de 2022

  

Autorização do compartilhamento parcial da base de dados cadastrais dos consumidores utilizados na edição de 2021 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações com o Ministério da Saúde (MS), para fins específicos da realização da Pesquisa VIGITEL 2022.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a autorização de compartilhamento de dados da Anatel com o Ministério da Saúde, realizada nos termos da Resolução Interna nº 27, de 8 de junho de 2021 (SEI nº 6988832), prorrogada pela Resolução Interna nº 77, de 30 de dezembro de 2021 (SEI nº 7872476);

CONSIDERANDO o conteúdo do Ofício nº 210/2022/SE/GAB/MS (SEI nº 8072879), da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, que demonstra a importância do trabalho desenvolvido no âmbito do Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (VIGITEL);

CONSIDERANDO o pedido formulado pelo Ministério da Saúde (MS) de compartilhamento de dados de usuários de serviços de telecomunicações utilizados na edição de 2021 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações, para o fim específico de realização da VIGITEL, observadas as disposições que constam da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Decreto nº 10.046/2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal;

CONSIDERANDO que, em observância ao teor do art. 14, § 2º, do Decreto nº 10.046, de 2019, o compartilhamento terá a finalidade específica da coleta para a Pesquisa VIGITEL, com o tratamento dos dados pelo Ministério da Saúde, sendo vedada a utilização para outra finalidade ou a transferência dos dados pessoais a entidades privadas, ressalvadas as hipóteses previstas na LGPD;

CONSIDERANDO que o instrumento contratual entre o Ministério da Saúde e a empresa contratada para realização da pesquisa via processo licitatório deverá obedecer rigorosamente às diretrizes da LGPD e do Decreto nº 10.046/2019;

CONSIDERANDO que o tratamento dos dados pessoais na hipótese em questão se fundamenta no inciso III do art. 7º da LGPD, segundo o qual o tratamento de dados pode ser realizado pela Administração Pública, quando necessário à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, sendo viável seu uso compartilhado;

CONSIDERANDO que o presente compartilhamento de dados pessoais atende, ainda, aos quatro requisitos específicos estipulados nos arts. 23 e 26 da LGPD: finalidade específica, isto é, a realização da Pesquisa VIGITEL; vinculação às atribuições legais do órgão ou entidade pública, demonstrada, no caso, ao se considerar as competências legais do Ministério da Saúde; interesse público no compartilhamento, evidenciado por meio da necessidade de assegurar a realização da Pesquisa VIGITEL, o que somente pode ser viabilizado por meio de entrevistas por telefone; e, vedação de transferência dos dados pessoais a entidades privadas, ressalvadas as hipóteses previstas na LGPD, que, no presente caso, está refletida no previsto no art. 26, § 1º, inciso IV, da LGPD, por ser realizada por empresa contratada via processo licitatório;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.046/2019 dispensou a assinatura de instrumento contratual entre as partes, demandando, em substituição, que seja proferida decisão administrativa pela autoridade competente, da qual conste, além da demonstração de atendimento aos fundamentos legais e requisitos específicos acima mencionados, definição quanto à categorização do nível de compartilhamento e quanto às condições para o acesso;

CONSIDERANDO os termos do Parecer nº 98/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 6999149) e do Informe nº 5/2022/RCIC/SRC (SEI nº 8250861), que integram a motivação da presente decisão, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999;

CONSIDERANDO a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 184, de 25 de maio de 2022;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.029909/2021-16,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o compartilhamento de dados com a Coordenação de Interoperabilidade do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (COINP/DATASUS) do Ministério da Saúde, para fins específicos da realização da pesquisa VIGITEL, de parte da base de dados cadastrais dos consumidores utilizados na edição de 2021 da Pesquisa de Satisfação e Qualidade Percebida de Usuários de Serviços de Telecomunicações, base esta composta por município, Unidade da Federação, DDD e número de telefone para contato principal com exclusão de bandas de internet (números máquina-máquina). Não serão compartilhadas informações como nome do proprietário da linha ou número de cadastro de pessoa física.

Art. 2º O efetivo compartilhamento dos dados ocorrerá após recebimento, pela Anatel, de ofício assinado pela autoridade competente do Ministério da Saúde, que poderá ser o Ministro de Estado, o Secretário-Executivo ou o Secretário-Executivo Adjunto, expressando a sua adesão e concordância às seguintes condições:

I - adotar todas as medidas de prevenção e segurança necessárias à preservação da confidencialidade, disponibilidade e integridade dos dados pessoais, bem como dos direitos à privacidade e à intimidade de seus titulares, observado o disposto nos arts. 23 a 30 e 46 a 49 da LGPD e no art. 3º, II, do Decreto nº 10.046/2019;

II - divulgar a existência do presente compartilhamento e demais informações pertinentes nos seus meios de divulgação oficial, em conformidade com o disposto no art. 10 do Decreto nº 10.046/2019 e no art. 23, I, da LGPD; e,

III - observar a vedação para a transferência, comunicação, retransmissão ou qualquer forma de uso compartilhado dos dados pessoais com entidades privadas ou com outros órgãos e entidades públicos e que todos os profissionais que eventualmente tenham acesso aos dados da base solicitada devem estar cientes e de acordo com as políticas de segurança adotadas pelo Ministério da Saúde, nos termos informados no Ofício nº 210/2022/SE/GAB/SE/MS (SEI nº 8072879​), assinando documento de ciência e responsabilidade dos dados, onde conste também sanções que possam incorrer no caso de desrespeito às condições impostas pelo gestor dos dados.

Art. 3º O compartilhamento dos dados ocorrerá por meio de transferência eletrônica de arquivo criptografado (via nuvem da Anatel), com link e senha específica a ser encaminhados aos indicados como pontos focais pelo Ministério da Saúde no Ofício nº 210/2022/SE/GAB/SE/MS (SEI nº 8072879​).

Art. 4º O compartilhamento dos dados será efetuado sem ônus para o Ministério da Saúde e sem qualquer transferência de recursos financeiros entre as partes.

Art. 5º O compartilhamento terá a finalidade específica de viabilizar a Pesquisa VIGITEL de 2022, com o tratamento dos dados pelo Ministério da Saúde devendo ser realizado até a data limite de 28 de fevereiro de 2023 ou até o término da pesquisa, o que ocorrer primeiro, período após o qual os dados devem ser eliminados, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 16 da LGPD.

Art. 6º Esta Resolução Interna entra em vigor em 1º de junho de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente do Conselho, em 26/05/2022, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 8523039 e o código CRC 1096183B.



 


Referência: Processo nº 53500.029909/2021-16 SEI nº 8523039