AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Portaria Anatel nº 2357, de 16 de maio de 2022
Aprova a Instrução de Fiscalização para Uso e Regularização de Aeronaves Remotamente Pilotadas nas Ações de Inspeção Realizadas pela Anatel. |
A GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 190, inciso I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e considerando o constante dos autos do processo nº 53500.019852/2020-58,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Instrução de Fiscalização para Uso e Regularização de Aeronaves Remotamente Pilotadas nas Ações de Inspeção Realizadas pela Anatel, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
| Documento assinado eletronicamente por Camilla Fonseca Araújo, Gerente de Suporte à Fiscalização, Substituto(a), em 01/06/2022, às 09:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 8473071 e o código CRC 379CB1F5. |
INSTRUÇÃO DE FISCALIZAÇÃO PARA USO E REGULARIZAÇÃO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS NAS AÇÕES DE INSPEÇÃO REALIZADAS PELA ANATEL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Instrução de Fiscalização - IF tem por finalidade regulamentar os procedimentos para a Uso e Regularização de Aeronaves Remotamente Pilotadas (Remotely Piloted Aircrafts - RPA) em Ações de Inspeção Realizadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeitos desta IF, além das definições constantes na regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações e no Regulamento de Fiscalização Regulatória - RFR, aprovado pela Resolução Anatel nº 746, de 22 de junho de 2021, são adotadas as seguintes definições:
I - acidente: ocorrência na operação de uma aeronave que resulte em:
a) fatalidade ou ferimento grave;
b) dano ou falha estrutural na aeronave; ou
c) perda ou completa inacessibilidade da aeronave;
II - Above Ground Level - AGL: altura medida acima do nível do solo;
III - Air Traffic Service - ATS: organização responsável pelo controle do espaço aéreo, provendo serviços de navegação aérea que viabilizam os voos e a ordenação dos fluxos de tráfego aéreo no país, sendo que, no Brasil, tal atividade é realizada pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA;
IV - Beyond Visual Line-Of-Sight - BVLOS: é a operação em que o piloto não consegue se manter com a aeronave remotamente pilotada dentro do seu alcance visual, mesmo com auxílio de observadores de RPA;
V - cache: dispositivo de acesso rápido que armazena os dados e instruções mais utilizadas pelo processador;
VI - Coordenação Local de Equipamentos - CLE: órgão designado responsável pela gestão dos equipamentos de fiscalização no âmbito das unidades descentralizadas;
VII - Código International Civil Aviation Organization ou Código ICAO: é um código aeroportuário composto por quatro letras que designa aeroportos em todo o mundo;
VIII - Comando da Aeronáutica - COMAER: órgão integrante da estrutura regimental do Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, tem por finalidade preparar os órgãos operacionais e de apoio da Aeronáutica para o cumprimento da sua destinação constitucional e das atribuições subsidiárias;
IX - crash site: localidade onde ocorreu o pouso de emergência ou acidente aéreo;
X - Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA: órgão do Comando da Aeronáutica responsável pelo controle e acesso do espaço aéreo no Brasil, dentre outras finalidades;
XI - drone: termo popular sinônimo de Aeronave Remotamente Pilotada - ARP;
XII - drone pad: utensílio com superfície plana para pouso e decolagem com segurança de um drone;
XIII - Extended Visual Line-Of-Sight - EVLOS: é a operação na qual o piloto, sem auxílio de lentes ou outros equipamentos, exceto lentes corretivas, não é capaz de manter o contato visual direto com a aeronave remotamente pilotada, necessitando, dessa forma, do auxílio de observadores de RPA;
XIV - fail safe: condição assumida em caso de falha do Enlace de Pilotagem (link entre o controle e a aeronave, também chamado de "Link de Comando e Controle" ou "Link C2" ICA100-40), que aciona o recurso "return-to-home" ou outra ação configurável disponível, como, por exemplo, "pousar" ou "pairar" até recuperar a comunicação.
XV - Federal Communications Commission - FCC: órgão regulador da área de telecomunicações e radiodifusão dos Estados Unidos da América;
XVI - frame, quadro ou chassi: trata-se da estrutura que contém todos os componentes da aeronave em conjunto e precisa ser projetado para ser forte, mas também leve, tendo em vista a sua função primordial de proteger a maioria dos componentes do drone;
XVII - gimbal: acessório/componente da aeronave remotamente pilotada que tem como objetivo estabilizar a imagem da câmera, por meios mecânicos;
XVIII - ICA 100-12: Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 100-12 - Instrução sobre as "Regras do Ar", aprovada pela Portaria DECEA nº 227/DGCEA, de 17 de outubro de 2016, e atualizações posteriores;
XIX - ICA 100-40: Instrução do Comando da Aeronáutica - ICA 100-40 - Aeronaves não tripuladas e o Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro, aprovada pela Portaria DECEA nº 112/DGCEA, de 22 de maio de 2020, e atualizações posteriores;
XX - International Civil Aviation Organization - ICAO: agência especializada das Nações Unidas criada pelos Estados Unidos para gerenciar a administração e a governança da Convenção de Chicago e é responsável por promover o desenvolvimento seguro e ordenado da aviação civil em todo o mundo, estabelecendo Normas e Práticas Recomendadas - SARPs e apoiando políticas de segurança da aviação, eficiência, regularidade aérea, sustentabilidade econômica e responsabilidade ambiental;
XXI - incidente aeronáutico: é toda ocorrência, inclusive de tráfego aéreo, associada à operação de uma aeronave, havendo intenções de voo, que não chega a se caracterizar como um acidente, mas, que afete ou possa afetar a segurança da operação;
XXII - IS nº E94-003: Instrução Suplementar nº E94-003, aprovada pela Portaria nº 1.474/SPO, de 02 de maio de 2017, e atualizações posteriores, que regula procedimentos para elaboração de utilização de avaliação de risco operacional para operadores de aeronaves não tripuladas;
XXIII - KML: formato de arquivo que armazena informações de modelagem geográfica no formato XML e inclui pontos, linhas, polígonos e imagens, que são utilizados para identificar e rotular locais, criar diferentes ângulos de câmera, sobrepor texturas e adicionar conteúdo HTML;
XXIV - link: termo que define a conexão entre dois aparelhos eletrônicos e, no caso desta IF, pode se referir à conexão entre a RPA e o rádio controle, tablet ou smartphone;
XXV - MCA 56-3: Manual do Comando da Aeronáutica - MCA 56-3 - Aeronaves não tripuladas para uso em proveito dos órgãos ligados aos governos federal, estadual e municipal, aprovado pela Portaria DECEA nº 109/DGCEA, de 22 de maio de 2020, e atualizações posteriores;
XXVI - nevoeiro: fenômeno cuja constituição física assemelha-se à de uma nuvem, diferindo apenas quanto à localização, visto que ocorre junto à superfície e que é formado por gotículas de água extremamente pequenas que flutuam no ar, reduzindo a visibilidade horizontal a menos de mil metros;
XXVII - Notice to Airman - NOTAM: é uma mensagem que tem por finalidade divulgar alterações e restrições temporárias que possam ter impacto nas operações aéreas, como, por exemplo, a indisponibilidade de um determinado auxílio à navegação aérea, uma pista que esteja interditada, o fechamento de uma porção do espaço aéreo, etc.;
XXVIII - Organismos de Certificação Designados - OCD: é a instituição técnica legalmente constituída que, por delegação da Anatel, conduz processos de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações, no âmbito da certificação compulsória, e expede os certificados de conformidade correspondentes;
XXIX - Positioning Mode - P-Mode: modo de voo da aeronave em que são utilizados os satélites do sistema de GPS para auxiliar na estabilidade e posicionamento do drone, de modo que os sensores de obstáculos permanecem ativos;
XXX - RPAs Classe 3: aeronaves remotamente pilotadas com Peso Máximo de Decolagem - PMD acima de duzentos e cinquenta gramas até vinte e cinco quilos, operadas na linha de visada visual (VLOS) e até a quatrocentos pés (centos e vinte metros) acima do nível do solo;
XXXI - RBAC-E nº 94: Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, aprovado pela Resolução nº 419, de 02 de maio de 2017, e atualizações posteriores, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que dispõe sobre requisitos gerais para aeronaves não tripuladas de uso civil;
XXXII - Return To Home - RTH: é o recurso de segurança que possibilita às aeronaves remotamente pilotadas voltarem automaticamente ao lugar de decolagem ou outro ponto previamente configurado, com o auxílio do GPS;
XXXIII - SARPAS - é um sistema desenvolvido pelo DECEA com o objetivo de viabilizar a solicitação de acesso ao espaço aéreo brasileiro para o uso de Sistemas de aeronaves remotamente pilotadas;
XXXIV - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: é um sistema de gestão de processos e documentos eletrônicos, com práticas inovadoras de trabalho, tendo como principais características a libertação do paradigma do papel como suporte analógico para documentos institucionais e o compartilhamento do conhecimento com atualização e comunicação de novos eventos em tempo real;
XXXV - Sistema de Aeronaves não Tripuladas - SISANT: sistema onde é possível obter, de forma imediata, a certificação para operar drones obrigatório para aeronaves com peso máximo de decolagem superior a duzentos e cinquenta gramas e limitado a vinte e cinco quilos e que não voará além da linha de visada de visual (BVLOS) ou acima de quatrocentos pés (cento e vinte metros) acima do nível do solo;
XXXVI - Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN: é responsável pelo processo de obtenção, análise e disseminação da informação necessária ao processo decisório do Poder Executivo, bem como pela salvaguarda da informação contra o acesso de pessoas ou órgãos não autorizados, e tem como objetivo de integrar as ações de planejamento e execução das atividades de Inteligência do Brasil;
XXXVII - Universal Time Coordinated (UTC-Zulu): é o fuso horário de referência a partir do qual se calculam todas as outras zonas horárias do mundo, também conhecido como Hora do Meridiano de Greenwich - GMT ou, no jargão militar, hora "Zulu";
XXXVIII - Visual Line-Of-Sight - VLOS: é a operação em que o piloto, sem o auxílio de observadores de RPA, mantém o contato visual direto com a aeronave remotamente pilotada que esteja sob seu comando, ou seja, sem o auxílio de lentes ou outros equipamentos, exceto lentes corretivas; e
XXXIX - Vertical Take-Off and Landing - VTOL: capacidade de pousar e decolar verticalmente.
DA UTILIZAÇÃO DE RPA NO ÂMBITO DA ANATEL
Art. 3º Nas Ações de Inspeção será permitida a utilização de RPAs pertencentes, de preferência, ao patrimônio da Anatel, salvo quando houver comprovada necessidade de contratação de empresa especializada para atendimento de casos específicos.
Art. 4º Não será permitido, exceto em casos excepcionais, que pessoas fora do quadro de servidores da Anatel pilotem as RPAs pertencentes ao patrimônio da Agência.
Art. 5º A Gerência de Suporte à Fiscalização - FISF atuará em conjunto com a Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE na definição de conteúdo técnico de curso a ser eventualmente contratado para habilitação de servidores da fiscalização como pilotos de RPAs.
Parágrafo único. Servidores da Superintendência de Fiscalização poderão ser treinados por colegas habilitados.
Art. 6º Apenas servidores da Anatel devidamente habilitados, conforme exigências regulamentares da ANAC, poderão operar as RPAs, salvo em casos de treinamentos prévios à obtenção da habilitação ou em situações excepcionais, devidamente justificadas.
Art. 7º A utilização de RPAs pertencentes à Agência será precedida de solicitação em sistema próprio para o controle de equipamentos.
DAS RESPONSABILIDADES NAS OPERAÇÕES DE RPA
Art. 8º O piloto em comando é o responsável direto pelas operações da RPA em uso nas Ações de Inspeção, devendo agir dentro dos ditames regulamentares expostos nesta IF, nas demais normas editadas por outros órgãos competentes, bem como nas instruções contidas no manual do fabricante.
Art. 9º A Gerência de Fiscalização - FIGF designará a área que ficará responsável pelo cadastramento das RPAs nos sistemas de controle da ANAC e DECEA, conforme instruções estabelecidas nesta IF.
Art. 10. Será de responsabilidade do servidor, piloto da RPA, realizar o seu cadastro no DECEA, por meio do Sistema de Solicitação de Acesso ao Espaço Aéreo Brasileiro por Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas - SARPAS, e a respectiva solicitação de voo.
DAS INSTRUÇÕES DE PREPARAÇÃO, OPERAÇÃO E SEGURANÇA
Art. 11. As seguintes instruções gerais são aplicáveis à RPA Classe 3, na classificação da ANAC:
I - instalar o aplicativo do fabricante do RPA no tablet ou aparelho celular a ser utilizado nas operações;
II - criar conta institucional para o aplicativo, além de conta de e-mail adicional, para cadastros;
III - criar processo no SEI para servir de repositório de informações do equipamento local, tais como certificados, documentos, registro de operações e outros;
IV - observar instruções de segurança de uso no manual do fabricante da RPA;
V - observar as orientações referentes a Análise de Risco Operacional - ARO;
VI - o certificado SISANT sempre deve acompanhar o equipamento, conforme Seção II, do Capítulo IX desta IF;
VII - o piloto é o responsável pela segurança da operação, devendo inclusive, caso considere necessário, cancelar a realização do voo;
VIII - realizar voos preferencialmente no período diurno, em boas condições atmosféricas e de visibilidade, e, em caso de necessidade de voo noturno, a aeronave deve atender, dentre outros, o disposto no item 4.2.4.1 da ICA100-12;
IX - atentar à previsão de tempo e condições meteorológicas locais;
X - atentar aos demais tráfegos aéreos presentes nos locais em que estejam em operação as RPAs da Anatel, evitando-se possíveis colisões; e
XI - operar sempre com o posicionamento por GPS e sensores contra colisão ativados.
Art. 12. O certificado emitido pelo SISANT permite apenas operação do tipo VLOS, ou seja, aquela em que o piloto é capaz de manter o contato visual direto com a RPA, sem o auxílio de instrumentos, conforme procedimentos a seguir:
O teto operacional é de quatrocentos pés AGL, ou cerca de cento e vinte metros acima do nível do solo.
Art. 13. Os voos não recreativos, inclusive aqueles destinados à fiscalização, devem ser cadastrados no sistema SARPAS do DECEA, para que o órgão seja informado da operação ou, se for o caso, analisar e segregar o espaço aéreo, conforme Seção III, do Capítulo IX e Seção IV, do Capítulo VII desta IF.
Art. 14. Não obstante as orientações constantes nesta IF, os fiscais envolvidos nas operações com RPAs devem atentar às alterações normativas da Anatel, da ANAC e do DECEA, em especial o descrito no Capitulo IX.
DOS CUIDADOS E DA CONSERVAÇÃO
Art. 15. O servidor, piloto de RPA, adotará os seguintes cuidados em relação à aeronave e seus acessórios:
I - passar pano seco em seu frame para remover pó e sujeira;
II - não abrir o equipamento, devendo qualquer intervenção dessa natureza ser realizada por assistência técnica especializada; e
III - armazenar as asas rotativas (hélices) em local que não sofram pressão, a fim de impedir a sua deformação.
Parágrafo único. Ao longo do uso da RPA é comum que ocorram desgastes na superfície, como pequenas ranhuras, porém desgastes mais profundos demandam sua substituição.
Art. 16. O servidor, piloto de RPA, observará os seguintes cuidados em relação às baterias:
I - conservar as baterias em local seco e à sombra;
II - o local ideal para armazenamento é dentro de uma caixa ou, preferencialmente, dentro de safe bag (bolsa antichamas);
III - as baterias devem ser armazenadas protegidas do sol, de fontes de calor e de frio, pois a exposição das baterias a locais com altas temperaturas encurtará drasticamente seu tempo de vida útil, bem como a exposição a locais muito frios causará a desaceleração da atividade química, afetando também sua vida útil;
IV - observar as orientações do manual de instruções da respectiva RPA quanto à segurança de uso, armazenamento e transporte das baterias; e
V - baterias mal manuseadas ou utilizadas até seu descarregamento completo podem ser irremediavelmente danificadas, não sendo recomendado, dessa maneira, seu uso até o limite de descarga, tendo em vista que pode provocar seu estufamento, a ponto de impossibilitar sua afixação na aeronave.
§ 1º Existem dois tipos de avisos de segurança da bateria, os quais costumam ser configuráveis por meio do aplicativo do fabricante do RPA:
I - Low Battery Warning - LBW: indica o baixo nível da bateria e recomenda-se configurá-lo no nível de trinta porcento; ao se alcançar esse nível, a aeronave ativará automaticamente o modo RTH, caso o piloto não tome nenhuma ação em até dez segundos do início do alerta, pousando no local de decolagem ou em local previamente configurado pelo piloto; e
II - Critical Battery Warning - CBW: indica o nível crítico da bateria e recomenda-se configurá-lo no nível de dez porcento; ao atingir esse nível, a aeronave iniciará automaticamente procedimento de pouso de emergência, na coordenada onde se encontra, não sendo possível o RTH.
§ 2º Quando houver necessidade de transporte aéreo das baterias, devem-se aplicar as regras e normas contidas no RBAC-175 emenda nº 01 "Transporte de Artigos Perigosos em Aeronaves Civis" e também devem ser observadas as normas específicas das operadoras de transporte aéreo quanto à segurança de artigos perigosos, a exemplo das baterias de íons de lítio.
Art. 17. Orientações e características da RPA, inclusive suas limitações, devem ser verificadas nos manuais, guias rápidos e na página do fabricante na internet.
DA AVALIAÇÃO DE RISCO
Art. 18. A Avaliação de Risco é um documento de elaboração próprio para atendimento dos parágrafos R94.103(f)(2) e R94.103(g)(2) do RBAC-E nº 94 da ANAC e as instruções para a sua elaboração estão disponíveis na IS nº E94-003, revisão A.
Art. 19. Uma vez emitido, o documento de Avaliação de Risco terá validade de doze meses e poderá ser atualizado em menor prazo.
Dos preparativos
Art. 20. O servidor, piloto de RPA, adotará as seguintes recomendações gerais dos preparativos para a operação:
I - verificar os espaços aéreos perigosos, restritos e proibidos ou espaços condicionados na localidade da operação, conforme os dados fornecidos pelo DECEA;
II - planejar operações curtas e incisivas, que não demandem o consumo maior do que setenta por cento da carga da bateria;
III - definir os locais de pouso e decolagem, visando evitar possíveis obstáculos. Planejar com antecedência o uso do espaço aéreo e a altura a partir do solo (AGL) em que ocorrerá a operação;
IV - efetuar voo mental prévio à operação, de forma a condicionar as reações do piloto aos procedimentos que serão executados e a situações anormais que possam vir a ocorrer durante as fases do voo, inclusive as emergenciais;
V - efetuar o cadastro no SARPAS, conforme descrito na Seção III.
VI - escolher locais de pouso e decolagem afastados, ou que possam ser segregados do tráfego de pessoas e veículos;
VII - escolher locais de pouso e decolagem sem acúmulo de pó e areia. Caso disponível, utilize um drone pad para evitar que detritos sejam arremessados pelo vento provocado pelas hélices em objetos ou pessoas próximas à área de decolagem e de pouso da RPA;
VIII - escolher locais de pouso e decolagem afastados de grandes concentrações de metal;
IX - se possível, estabelecer local de pouso acessível pela RPA em linha reta a partir do local da decolagem, evitando possíveis obstáculos no voo de retorno;
X - no dia da operação, verificar a previsão de chuvas ou de ventos fortes em sítios eletrônicos como https://www.redemet.aer.mil.br, https://www.cptec.inpe.br e https://www.climatempo.com.br ou em aplicativos para smartphones, como o Uav Forecast, encontrado em https://www.uavforecast.com, que fornecem informações meteorológicas importantes para o planejamento do voo, respeitando as especificações dos limites informados pelo fabricante da RPA.
XI - caso as condições meteorológicas sejam desfavoráveis, a operação deverá ser cancelada, posto que tais condições podem afetar a segurança do voo;
XII - atenção ao voar nas proximidades de edificações, uma vez que essas estruturas causam desvios nas massas de ar em movimento, que podem acarretar fortes variações na intensidade e direção dos ventos e a consequente instabilidade de controle da RPA.
XIII - observar se as baterias da RPA, do rádio, do tablet, do celular e da interface de vídeo disponível estão carregadas;
XIV - conferir se junto ao equipamento se encontram o manual, o certificado SISANT e a Avaliação de Risco;
XV - conferir se todos os acessórios e equipamentos estão na mala de transporte da RPA;
XVI - verificar o espaço de memória disponível no cartão SD da RPA;
XVII - verificar a sincronização entre a RPA e o aplicativo de controle;
XVIII - verificar se as configurações de foto e vídeo estão conforme o exigido para a missão de fiscalização a ser executada;
XIX - verificar a integridade do conjunto de rotores e hélices;
XX - assegurar-se de que o aplicativo da RPA tenha os mapas do local da operação;
XXI - procurar, previamente, locais próximos do espaço de operação apropriados para pouso de emergência (crash site);
XXII - programar o modo RTH, configurando uma altura de, pelo menos, trinta metros acima da estrutura ou edificação mais alta na área de operação, conforme exemplificado abaixo:
Desenho esquemático do funcionamento do RTH em sua configuração padrão (retorno ao local de decolagem quando há perda do link ou por escolha do piloto).
XXIII - obter as cartas de navegação aérea da região em que for realizar a atividade de campo, preferencialmente no sítio eletrônico http://aisweb.decea.mil.br;
XXIV - o servidor, piloto de RPA, deve manter, obrigatoriamente, contato telefônico liberado, via rede celular, para receber ou informar ao controle de tráfego aéreo local qualquer situação adversa que ocasione risco a outras aeronaves que estejam compartilhando o espaço aéreo local;
XXV - no caso de indisponibilidade de rede celular no local de operação, deve-se disponibilizar, ao piloto de RPA, equipamento transceptor que opere na faixa de frequência do SMA, a fim de facilitar a comunicação de qualquer situação adversa que ocasione risco a outras aeronaves que estejam compartilhando o espaço aéreo local;
XXVI - sempre que possível utilizar radiocomunicador que opere na frequência do SMA, devendo as frequências de comunicação serem verificadas previamente conforme o sítio eletrônico https://aisweb.decea.mil.br/?i=aerodromos&p=rotaer; e
XXVII - na preparação do voo, a dupla ou grupo de servidores envolvidos na atividade deverão confirmar sua atribuição, piloto ou observador, devendo ser respeitada tal condição durante toda a operação da RPA, salvo ocorra alguma emergência que impossibilite o piloto a continuar a operação.
Art. 21. A ferramenta RTH deve ser utilizada excepcionalmente em situações como perda de sinal do rádio ou baixo nível da bateria.
Art. 22. As instruções para a solicitação do espaço aéreo são:
I - a ICA 100-40, MCA 56-3, operações diferenciadas e aeródromos; e
II - as regras gerais de acesso seguro do espaço aéreo por RPAs estão normatizadas na ICA 100-40.
Art. 23. A Anatel, na execução de Ações de Inspeção utilizando RPA, é um órgão diferenciado perante o DECEA, pois, a utilização da aeronave no cumprimento da atividade de fiscalização de serviços de telecomunicações é considerada operação diferenciada, que possibilita acesso ao espaço aéreo flexibilizado pela norma MCA 56-3 do DECEA.
Art. 24. São proibidas as seguintes operações, ainda que exista a possibilidade de flexibilização:
I - no espaço de até quinhentos metros de distância da área operacional de aeródromos; e
II - na zona de aproximação e de decolagem, de 15° para cada lado do eixo da pista, até dois km.
Art. 25. O teto da operação é limitado a até quarenta metros AGL na zona de aproximação, a partir de dois km a cinco km de distância, e até sessenta metros AGL, a partir de quinhentos metros até dois km da área operacional de aeródromos, conforme exemplificado abaixo:
Desenho esquemático referente ao item 7.1.2 da MCA 56-3
Áreas para operações de RPA em operações diferenciadas nas Zonas Urbanas.
Art. 26. Em zonas urbanas, respeitadas as proibições e as limitações acima descritas, o teto de operação é de cento e vinte metros AGL e em zonas rurais o teto é de sessenta metros AGL, enquanto as outras restrições em proximidade de aeródromos são mantidas, conforme exemplificado abaixo:
Desenho esquemático referente ao item 7.1.2 da MCA 56-3
Áreas para operações de RPAs em operações diferenciadas nas Zonas Rurais.
Art. 27. O MCA 56-3 aponta que as operações diferenciadas aderentes às suas restrições serão aprovadas em até quarenta e cinco minutos pelo DECEA e, em certos casos, é possível que o SARPAS aprove o voo logo ao fim de seu cadastro.
§ 1º O planejamento e o cadastro prévios, bem como a realização de estudos, são essenciais para verificar as condições de voo no local escolhido.
§ 2º As operações diferenciadas devem ser realizadas sem causar interferência nos corredores visuais e nas atividades da aviação agrícola.
Art. 28. A operação em proveito dos Órgãos de Governo prevista nesta IF deve ser realizada em VLOS e as operações que forem programadas para serem BVLOS deverão se ater às condicionantes preconizadas na ICA 100-40.
Art. 29. Nas operações exclusivamente no modo VLOS, quando necessário operar fora dos limites de altura ou distância de aeródromos, deve ser realizada, antecipadamente, estreita coordenação com o órgão ATS mais próximo ou com o Órgão Regional responsável pela área.
Art. 30. Antes do início de qualquer operação com RPAs, deverá ser realizada consulta ao quadro-resumo dos parâmetros de operações, constantes no MCA 56-3.
Quadro-Resumo dos Parâmetros de operações constantes no MCA 56-3.
Art. 31. Caso se constate que a operação planejada descumprirá os parâmetros estabelecidos no MCA 56-3, a coordenação com o órgão de serviço de tráfego aéreo local ou contato com o órgão regional de controle aéreo é necessária.
Art. 32. Todas as operações que necessitam de emissão de NOTAM devem ser solicitadas com ao menos dezoito dias de antecedência.
Art. 33. Mesmo que a operação não se destine à fiscalização, os parâmetros da ICA 100-40 devem ser aplicados, incluindo a questão dos prazos para cadastro do voo, considerando a proximidade de aeródromos.
Da NOTAM e das cartas
Art. 34. O servidor, piloto de RPA, verificará a página de avisos aos aeronavegantes (NOTAM), caso exista, para o aeródromo local, através do sítio eletrônico https://aisweb.decea.mil.br/?i=notam, devendo inserir o seu código ICAO de quatro letras.
Exemplo de NOTAM, de espaço restrito circular, com a indicação das coordenadas de seu centro e o raio de dois km, para a realização de exercício de salto de paraquedistas, e o período de vigência.
§ 1º O código ICAO pode ser consultado no sítio eletrônico https://www.aisweb.decea.mil.br/?i=aerodromos&p=rotaer) e as abreviaturas podem ser consultadas no sítio eletrônico https://aisweb.decea.mil.br/?i=abreviaturas.
§ 2º O DECEA disponibiliza diversas cartas de alguns desses aeródromos para consulta no sítio eletrônico https://www.aisweb.decea.mil.br/?i=cartas.
Dos espaços aéreos condicionados
Art. 35. O DECEA disponibiliza a localização e a forma dos espaços aéreos condicionados, classificados em restritos (SBR), perigosos (SBD) e proibidos (SBP).
Parágrafo único. Os espaços aéreos acima citados podem ser visualizados no aplicativo Google Earth, por meio dos arquivos em formato KML, obtidos no sítio eletrônico https://geoaisweb.decea.mil.br/#.
Art. 36. Os espaços aéreos especificados contêm dados básicos, como seu início e limite em pés.
Art. 37. Nenhuma aeronave voará em espaço aéreo publicado como área proibida ou, ainda, como área restrita, a menos que se ajuste às condições de restrição ou obtenha permissão prévia da autoridade competente, conforme dispõe o item 4.1.9 do ICA 100-12, devendo obedecer ao que segue: