Boletim de Serviço Eletrônico em 27/05/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2355, de 16 de maio de 2022

  

Aprova o Procedimento de Fiscalização para apuração dos valores do ônus contratual relativo à prorrogação da concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado e do direito de uso de radiofrequências associadas à autorização do Serviço Móvel Pessoal.

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 190, inciso I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.039019/2020-23,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Procedimento de Fiscalização para apuração dos valores do ônus contratual relativo à prorrogação da Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e do direito de uso de radiofrequências associadas à autorização do Serviço Móvel Pessoal - SMP, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Ataíde Gonçalves Oliveira, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 27/05/2022, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO

PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO PARA APURAÇÃO DOS VALORES DO ÔNUS CONTRATUAL RELATIVO À PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO DO Sistema Fixo Comutado E DO DIREITO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS ASSOCIADAS À AUTORIZAÇÃO DO Serviço Móvel Pessoal

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Procedimento de Fiscalização - PF estabelece regras para verificação do cumprimento das obrigações referentes ao recolhimento dos valores do ônus contratual relativo à prorrogação da concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC e do direito de uso de radiofrequências associadas às autorizações do Serviço Móvel Pessoal - SMP.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos deste PF, além das definições constantes na regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações e no Regulamento de Fiscalização Regulatória - RFR, aprovado pela Resolução Anatel nº 746, de 22 de junho de 2021, são adotadas as seguintes definições:

I - deduções da receita: valores relativos às vendas canceladas, aos descontos concedidos, ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), à contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) que devem ser excluídos da Receita decorrente da prestação do serviço ou modalidade objeto do ônus, para determinação da base de cálculo;

II - demandante: órgão ou área solicitante da Inspeção, responsável pelo tema a ser fiscalizado e identificável pela Solicitação de Inspeção no Sistema para Gestão da Fiscalização dos Serviços de Telecomunicação  - Fiscaliza, ou outro que venha a substituí-lo;

III - memória de cálculo da declaração: planilha de apuração dos valores declarados pela prestadora no sistema ou processo específico, demonstrando a composição de receitas e deduções, conciliada com a contabilidade, e demais cálculos e considerações para obtenção dos valores finais declarados ou recolhidos espontaneamente;

III - receita: aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil, originado no curso das atividades usuais da entidade, na forma de fluxos de entrada ou aumentos nos ativos ou redução nos passivos que resultam em aumento no patrimônio líquido, e que não sejam provenientes de aportes dos participantes do patrimônio;

IV - Receita Operacional Bruta - ROB: representa a receita bruta relacionada à atividade principal ou acessória da empresa, para cumprimento do seu objeto social;

V - Receita Operacional Líquida - ROL: é a receita obtida mediante a aplicação das deduções da receita, descritas no inciso I do art. 2º do presente PF, sobre a Receita Operacional Bruta do período em análise; e

VI - vencimento do ônus: 30 (trinta) de abril do ano subsequente ao período em análise, conforme definido no instrumento de outorga que prevê o ônus.

 

CAPÍTULO III

Da metodologia e dos procedimentos gerais

Art. 3º Este PF é composto pela descrição dos métodos desenvolvidos para verificação do cumprimento das obrigações relativas ao recolhimento dos valores do ônus contratual, com base nas informações apresentadas pelas prestadoras de serviços telecomunicações em resposta aos Requerimentos de Informações - RIs e naquelas registradas nos sistemas interativos da Anatel, bem como nas demais informações obtidas durante a Ação de Inspeção.

Art. 4º Durante a fase de planejamento da fiscalização poderão ser sugeridos direcionamentos dos trabalhos pela área demandante, de modo a atender necessidades específicas.

Art. 5º Cabe ao Agente de Fiscalização consultar os sistemas interativos da Anatel em busca de informações, adotar as providências adicionais a este Procedimento de Fiscalização necessárias à obtenção de provas adequadas e suficientes para sustentar suas constatações, bem como apreciar a documentação encaminhada, mesmo que não solicitada.

Parágrafo único. O Agente de Fiscalização deverá sempre buscar obter a verdade sobre os atos e fatos fiscalizados, promovendo o pleno convencimento acerca dos valores apurados.

 

CAPÍTULO IV

DA PREPARAÇÃO E OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES

Seção I

Do levantamento de informações iniciais

Art. 6º O Agente de Fiscalização deve obter na própria Solicitação de Inspeção - SOL, ou com a Gerência de Fiscalização - FIGF, com a Unidade Descentralizada - UD responsável pela coordenação centralizada dos trabalhos, ou com o demandante, as informações necessárias à perfeita identificação do objeto a ser fiscalizado, contendo, pelo menos:

I - a prestadora a ser fiscalizada;

II - o serviço a que se refere o ônus;

III - o vencimento do ônus e o respectivo período em análise;

IV - a relação de Contratos, Termos de Autorização ou Atos de prorrogação, com suas respectivas vigências e datas de vencimento de ônus, Áreas Geográficas de Prestação ou Abrangências - AGP, identificação do edital de origem e faixas de frequência, quando aplicável;

V - as informações quanto à aplicabilidade da metodologia que considera o Fator de Proporcionalidade das receitas por radiofrequência (Fator de RF), aprovada pelo Acórdão nº 707, de 13 de dezembro de 2018 (SEI nº 3610991); e

VI - o processo SEI que registra o ônus declarado no vencimento a ser fiscalizado.

Art. 7º Na ausência de tais informações, FIGF deverá ser consultada, a fim de obtê-las com o demandante, de modo que fique claro ao Agente de Fiscalização qual o objeto a ser fiscalizado e quais são os elementos e as informações mínimas, suficientes e necessários para definição do escopo da demanda de fiscalização.

Art. 8º Ainda com a finalidade de obter informações iniciais, o Agente de Fiscalização deverá consultar:

I - o Sistema ou Processo específico, as informações referentes à Declaração espontânea realizada pela prestadora;

II - o Sistema de Gestão de Créditos da Anatel - SIGEC, os valores lançados e recolhidos espontaneamente, referentes ao vencimento fiscalizado; e

III - se disponíveis, eventuais Relatórios de Fiscalização referentes a ônus vencidos em biênios anteriores, notadamente aqueles referentes às mesmas AGPs.

 

Seção II

Das solicitações de documentos e informações necessárias

Art. 9º Após obtenção das informações iniciais, a próxima etapa das atividades de fiscalização será a expedição da solicitação de documentos à prestadora, relativos ao período em análise, por meio de Requerimento de Informações - RI.

Art. 10. Os seguintes documentos deverão ser solicitados, relativos ao período em análise, quando não estiverem disponíveis no respectivo processo SEI que registra o ônus declarado no vencimento a ser fiscalizado:

I - balancete analítico consolidado, com os valores acumulados de todas as contas contábeis de resultado no exercício financeiro, com as demonstrações da movimentação de débito e de crédito;

II - relatórios gerenciais que demonstrem a segregação dos balancetes analíticos por Unidade da Federação - UF ou por Área Geográfica de Prestação - AGP - o que for menor - conciliados com os balancetes solicitados no inciso anterior, ressaltando-se que devem ser demonstradas todas as contas de resultado para todas as AGPs/UFs, independentemente de comporem ou não a base de cálculo do ônus;

III - relação de alíquotas vigentes referentes aos impostos e contribuições sociais incidentes sobre cada conta contábil de resultado, detalhando as diferentes alíquotas em cada UF;

IV - plano de contas contábeis utilizados pela prestadora no período, o qual é definido pelo conjunto ordenado de contas utilizáveis pela contabilidade da empresa, no qual devem ser detalhados função e funcionamento de cada conta, e considerando que não se trata de um simples elenco de contas, que apresenta apenas a relação das contas contábeis;

V - memória de cálculo, conciliada com a contabilidade, do valor relativo ao ônus declarado, observando-se: 

a) que as receitas devem ser explicitadas individualmente por conta contábil, assim como as deduções referentes a impostos e contribuições sociais incidentes;

b) que devem ser indicados o “Plano”, “Grupo” e “Subgrupo” em que cada conta contábil - de receitas e deduções - foi classificada, que resultaram nos valores apresentados pela prestadora no Sistema ou Processo específico de Declaração;

c) que as informações devem ser apresentadas para todas as AGPs da prestadora com vencimento de ônus no período; e

d) que devem ser demonstrados todos os passos para composição do ônus, partindo das contas contábeis abertas por UF/AGPs até a obtenção dos valores finais da Declaração enviada à Gerência de Controle de Obrigações Gerais - COGE, incluindo o cálculo do Fator de RF, quando aplicável.

VI - correlação entre as contas contábeis analíticas dos balancetes e os Códigos do Plano Geral para Separação e Alocação de Contas, contidos no Apêndice "D" do Regulamento de Separação e Alocação de Contas - RSAC, aprovado pela Resolução nº 396, de 31 de março de 2005, observando-se:

a) que as informações devem apresentar os valores relativos à entrega anual do Apêndice "D" do RSAC, para o período em análise;

b) que devem ser listadas todas as contas analíticas de resultado, incluindo retificadoras, dos balancetes;

c) que para cada conta listada, deve-se indicar o “Código”, “Serviço”, “Modalidade” e Regime correspondente em que foi alocada no Apêndice "D" do RSAC; e

d) que para os casos em que uma mesma conta tenha sido alocada em mais de um Código do RSAC, deve-se explicitar os índices de rateio (direcionador).

VII - documento emitido por auditores independentes que ateste a fidedignidade das informações econômico-financeiras apresentadas no Apêndice "D" do RSAC, para o período em análise, de acordo com art. 4º, parágrafo único, do RSAC, aprovado pela Resolução nº 396/2005;

VIII - demonstrações Financeiras do exercício de análise, contendo Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), Relatório da Administração, Parecer de Auditoria Independente e Notas Explicativas, se houver;

IX - indicação das contas contábeis analíticas do balancete utilizadas na composição da Receita Operacional Bruta - ROB e Deduções, que resultaram na Receita Operacional Líquida - ROL constante na DRE; e

X - indicação de representante da empresa para eventuais solicitações de esclarecimentos adicionais, com nome completo, telefone e e-mail;

 

Seção III 

Da solicitação de documentos e esclarecimentos complementares

Art. 11. As informações enviadas em atendimento ao RI deverão ser suficientes para obtenção do documento “base” com o resultado contábil anual em grau de abertura adequado às análises e segregação por UF, AGP, Contrato, Serviço, Modalidade e devidamente validado com as demonstrações contábeis, nos termos da Seção II do Capítulo VI.

Art. 12. Existindo a necessidade de informações ou esclarecimentos adicionais, para formação de entendimento quanto à correta base de cálculo do ônus, o Agente de Fiscalização deverá buscar tais esclarecimentos com o representante indicado pela prestadora em resposta ao RI inicial ou por meio da emissão de RI complementar, solicitando as informações ou o envio dos documentos que julgar necessários para extensão de suas análises, por exemplo, cópias de contratos, arquivos eletrônicos encaminhados ao Sistema Público de Escrituração Digital - Sped, Razão contábil, entre outros.

 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DA INSPEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

Seção I

Da identificação das Áreas Geográficas de Prestação ou Abrangências com vencimento de ônus

Art. 13. Considerando que a apuração deve se dar separadamente para cada AGP constante no instrumento de outorga que define o ônus, o Agente de Fiscalização deve identificar todas as AGPs com vencimento de ônus no período fiscalizado a partir das informações obtidas no art. 6º, inciso IV, deste PF.

Art. 14. O Agente de Fiscalização deve verificar a correspondência entre as AGPs com vencimento de ônus identificadas no art. 13, e as constantes na Memória de Cálculo da Declaração apresentada pela prestadora, em atendimento ao art. 10º, inciso V, deste PF.

Parágrafo único. Caso haja divergência, devem ser consultados o demandante ou a FIGF para confirmar a necessidade de apuração de ônus devido referente às AGPs discrepantes, sendo a conclusão devidamente registrada no Relatório de Fiscalização, conforme art. 63 do presente PF.

 

Seção II

Da validação da documentação

Art. 15. Os instrumentos de outorga que definem o ônus determinam que a sua apuração deve ser obtida a partir das demonstrações financeiras elaboradas conforme princípios fundamentais de contabilidade, as quais devem ser aprovadas pela Administração da empresa e auditadas por auditores independentes.

Art. 16. O Agente de Fiscalização deve validar os documentos obtidos realizando testes e verificações, de modo a ter pleno convencimento de que tais documentos podem ser utilizados para apuração dos valores devidos, devendo, ainda:

I - verificar a consistência entre as informações de receitas constantes nos diversos documentos apresentados, a exemplo de Balancetes consolidados, Balancetes segregados por AGP/UF, Memória de Cálculo da Declaração, Correlação com RSAC, DRE, e outros, solicitando à prestadora esclarecimentos complementares quando necessário; e

II - verificar se o somatório das contas de Receita Operacional dos Balancetes abertos por AGP/UF corresponde à Receita Operacional anual constante das Demonstrações Financeiras Padronizadas - DRE e Notas Explicativas 

Parágrafo único. Caso o somatório das contas de Receita Operacional dos Balancetes por AGP/UF seja menor do que a Receita Operacional constante das Demonstrações Financeiras, far-se-á necessária a solicitação de esclarecimentos complementares à prestadora sobre a inconsistência dos documentos.

 

Seção III

Da validação da segregação de receitas por Áreas Geográficas de Prestação ou Abrangências/Unidade da Federação

Art. 17. Uma vez validados os somatórios dos saldos dos documentos obtidos com as Demonstrações Financeiras auditadas, o Agente de Fiscalização deve verificar a segregação de receitas por AGP/UF, de sorte a atestar sua adequação e a inexistência de registro ou transferência irregular de receitas das regiões com vencimento do ônus para outras sem vencimento no exercício analisado.

Art. 18. O Agente de Fiscalização deve observar a evolução das Receitas por UF, entre os últimos exercícios fiscalizados, atualizando o histórico das fiscalizações referentes aos exercícios anteriores com as informações do período em análise.

Art. 19. Havendo variação extraordinária nas receitas operacionais por região entre o período de análise e o exercício anterior fiscalizado, no sentido de subavaliar a base de cálculo do ônus, deve-se procurar entender os motivos que justificam tal variação, solicitando esclarecimentos complementares à prestadora, se necessário, e registrando as conclusões no Relatório de Fiscalização, conforme art. 63 deste PF.

Art. 20. Havendo disponibilidade e suficiência de recursos, ou seja, prazo hábil até o vencimento da demanda, horas de fiscalização e dotação orçamentária, podem ser adotados, quando necessário, procedimentos adicionais para identificação e validação da metodologia de reconhecimento de receita por área geográfica utilizada pela prestadora e verificação da sua adequação.

Parágrafo único. Cabe, ainda, ao Agente de Fiscalização, avaliar com seu coordenador a oportunidade e a conveniência da adoção de procedimentos adicionais, como os exemplificados a seguir:

I - levantamento dos controles internos da fiscalizada referentes ao reconhecimento de receita e sua respectiva alocação às AGPs ou às UFs, identificando as áreas e sistemas da prestadora envolvidos em cada etapa, bem como o pessoal adequado, para eventual teste dos controles, podendo ser aproveitados relatórios de levantamento e testes de controles internos oriundos de auditoria interna da prestadora ou auditoria independente, se houver, ou solicitado à prestadora levantamento específico para a fiscalização em curso; e

II - testes dos controles internos identificados no inciso anterior, mediante:

a) entrevista e corroboração com os responsáveis das áreas internas da prestadora envolvidos nas etapas da metodologia de reconhecimento de receita por AGP/UF, podendo incluir visitas presenciais; ou

b) verificação da integração entre os sistemas da prestadora de faturamento, contabilização e controle gerencial da alocação ou segregação dos saldos de receita por AGP/UF; essa verificação pode ser dar via análise dos scripts de programação, ou por meio da conciliação entre os relatórios extraídos de cada sistema ou etapa da metodologia de reconhecimento de receita por AGP/UF, ou ainda, por outras formas identificadas pelo Agente de Fiscalização, que deve descrever os procedimentos adotados no Relatório de Fiscalização (para otimização dos trabalhos, pode ser avaliada a possibilidade de utilização de métodos amostrais constantes na Instrução de Fiscalização aprovada pela Portaria nº 2154, de 08 de dezembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la).

Art. 21. Uma vez validado o documento com os saldos segregados por AGP/UF, o Agente de Fiscalização deve adotá-lo como base para os procedimentos subsequentes de apuração, notadamente a identificação das receitas que compõem a base de cálculo do ônus devido.

 

Seção IV

Da verificação da integridade do relatório gerencial segregado por Áreas Geográficas de Prestação ou Abrangências/Unidade da Federação

Art. 22. O Agente de Fiscalização deve verificar se todas as contas de resultado constam no relatório gerencial segregado por UF/AGP, conforme solicitado no inciso II do art. 10, de sorte a atestar sua adequação como base para os procedimentos subsequentes de apuração.

Art. 23. Caso o referido relatório não abarque a totalidade das contas de resultado, deve-se observar:

I - se as contas não segregadas compuserem a ROL, o Agente de Fiscalização deve reiterar perante a prestadora a solicitação de apresentação do relatório gerencial nos moldes definidos no inciso II do art. 10, contendo, ao menos, a totalidade das contas que compõem a ROL; e

II - se as contas não segregadas não compuserem a ROL, o Agente de Fiscalização deve identificar se tais contas devem integrar a Base de Cálculo do ônus, conforme procedimentos descritos na Seção I do Capítulo VII deste PF, e complementar o relatório por UF/AGP quando necessário.

Parágrafo único. Para estimar a segregação por UF/AGP de contas não incluídas no relatório gerencial solicitado no inciso II do art. 10, o Agente de Fiscalização deve distribuir os saldos das contas não segregadas na mesma proporção da distribuição do total da ROL por UF/AGP.

 

Seção V

Da estimativa das Receitas de Áreas Geográficas de Prestação ou Abrangências menores que a Unidade da Federação

Art. 24. Caso o relatório gerencial solicitado no inciso II do art. 10 apresente segregação para as AGPs menores que as UFs, deve ser avaliada se tal segregação decorre de estimativa ou de metodologia de reconhecimento de receita por área geográfica, de modo que:

I - se decorrente de metodologia de reconhecimento geográfico da receita, o relatório deve ser submetido ao procedimento de validação descrito na Seção III do Capítulo V; e

II - se a segregação derivar de estimativa realizada pela prestadora, o Agente de Fiscalização deve desconsiderá-la e realizar nova estimativa segundo critério populacional descrito no art. 26.

Art. 25. Quando o relatório solicitado no inciso II do art. 10 não apresentar a segregação das contas no nível de AGP referente a áreas menores que as das UFs, também se faz necessária a adoção de estimativa de receitas prevista no artigo seguinte.

Art. 26. Para estimar a receita de uma AGP referente a área inferior a uma UF, deve-se aplicar a cada conta do relatório segregado por UF validado nos termos da Seção III do Capítulo V, o critério de população relativa da AGP, da seguinte forma:

"Receita da AGP" = ("população da AGP"/"população total da UF") × "Receita da UF"

Parágrafo único. As informações de população devem ser obtidas da estimativa do total da população dos municípios com referência em 1º de julho do período em análise, disponível na página da internet do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

CAPÍTULO VI

DA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ÔNUS

Seção I

Da metodologia e dos procedimentos gerais

Art. 27. Para a apuração dos valores devidos, para cada AGP deverá ser calculado o valor de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo composta pelas receitas, no período em análise, decorrentes direta ou indiretamente do serviço/modalidade objeto do ônus, excluindo-se as respectivas vendas canceladas, os descontos concedidos, o ICMS, o ISS, o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita considerada.

§ 1º Quando se tratar do primeiro ou último exercício de vigência, o instrumento de outorga define, em alguns casos, ônus de 1% (um por cento), em vez de 2% (dois por cento), sobre a base de cálculo.

§ 2º Para confirmação do percentual aplicável à apuração, deve ser consultado o respectivo documento de outorga, bem como os entendimentos vigentes da Procuradoria Especializada junto à Anatel  - PFE-Anatel a serem obtidos com o demandante ou com a FIGF.

Art. 28. Nos casos em que seja necessário adotar a Metodologia de proporcionalidade das receitas por radiofrequência, conforme identificação do Edital de origem e entendimento de sua aplicabilidade, conforme incisos IV e V do art. 6º, o cálculo do ônus deve adotar o procedimento adicional de ponderação pelo Fator de RF previsto na Seção I do Capítulo VIII.

Art. 29. A planilha de apuração deve apresentar o cálculo de ônus devido separadamente para cada AGP ou UF, o que for menor, identificando o respectivo instrumento de outorga que define o ônus em cada caso.

Art. 30. A base de cálculo do período de análise, para cada AGP, será composta do somatório dos lançamentos operacionais e financeiros relativos às receitas e deduções decorrentes direta ou indiretamente da prestação do serviço ou modalidade objeto do ônus, registrados nos relatórios por AGP/UF ou demais documentos hábeis disponíveis e validados nos termos da Seção III do Capítulo V, e complementado conforme as Seções IV e V do Capítulo V, quando aplicável, de forma a captar todo o benefício econômico auferido pela fiscalizada na prestação do serviço sobre o qual incide o ônus contratual, em cada biênio.

Art. 31. Na apuração, deverão ser calculados e apresentados separadamente, se possível, os valores de ônus devidos referentes a cada tipo de receita, por exemplo, interconexão, EILD, Serviço de Valor Adicionado - SVA, vendas de mercadorias, e outros grupos específicos, conforme orientação do demandante e segundo a natureza das receitas, identificando adequadamente cada categoria de receita na planilha de apuração, de sorte a possibilitar o lançamento e cobrança, pela área gestora do crédito, de diferenças oriundas dos valores devidos totais ou apenas os incontestes, sem restrição de cobrança conferida por decisão liminar, quando aplicável.

Parágrafo único. Caso não seja possível segregar a apuração para cada categoria de receita discriminada na Solicitação de Inspeção, o Agente de Fiscalização deve adotar o maior grau de segregação possível, justificando a limitação no relatório de fiscalização.

 

Seção II

Da identificação das receitas que devem compor a base de cálculo apurada

Art. 32. Tendo como base o documento validado nos termos da Seção III do Capítulo V, o Agente de Fiscalização deve identificar as contas de receita e respectivas deduções decorrentes da prestação do serviço ou modalidade objeto do ônus, com base na real natureza dos serviços prestados.

Art. 33. Toda e qualquer receita auferida como proveito econômico da prestadora decorrente direta ou indiretamente da prestação do serviço, ou dele dependente, deve ser incluída na base de cálculo do ônus referente ao respectivo serviço, conforme posicionamento do Conselho Diretor da Anatel.

Parágrafo único. A base de cálculo do ônus não se restringe às receitas oriundas da prestação do serviço identificado no inciso II do art. 6º, abarcando tanto receitas com naturezas distintas de telecomunicações, por exemplo, SVA, aluguéis de infraestrutura, co-billing, habilitação, quanto receitas classificadas fora da ROL, como receitas financeiras associadas ao serviço/modalidade objeto do ônus, a exemplo das multas contratuais.

Art. 34. Na identificação das contas a serem consideradas na apuração do ônus contratual, o Agente de Fiscalização deve consultar a Relação Padrão de Receitas - RPR definida pela área demandante.

Parágrafo único. A versão atualizada da RPR deve ser obtida com a área demandante ou mediante consulta à FIGF.

Art. 35. Caso o documento base da apuração, validado conforme procedimentos do CAPÍTULO VI, não apresente a correlação com o RSAC adotado na RPR, o Agente de Fiscalização deve evidenciar essa correlação, utilizando-se das informações requeridas no inciso VI do art. 10.

Art. 36. Caso o Agente de Fiscalização tenha concluído em sua apuração pela inclusão de conta não correlacionada à RPR, ou pela não inclusão de conta expressa na RPR, faz-se necessária justificativa específica no Relatório de Fiscalização e identificação das referidas contas em campo próprio na planilha eletrônica de apuração.

Art. 37. As justificativas devem centrar-se na real natureza dos saldos das referidas contas, à luz das especificidades existentes no plano de contas de cada prestadora e inerentes à dinâmica do Setor de Telecomunicações.

Art. 38. Caso o Agente de Fiscalização conclua pela não inclusão em sua apuração de contas com saldo credor, apesar de terem sido consideradas na Memória de Cálculo da Declaração da prestadora, deverá identificá-las na planilha de apuração e justificar sua conclusão no Relatório de Fiscalização.

Art. 39. A identificação de contas do grupo de receitas da ROL que apresentem saldo devedor torna necessária análise específica da natureza do saldo ou funcionalidade da conta. Tratando-se de contas de provisões ou retificadoras de receita, elas poderão ser consideradas na composição da Base de Cálculo, conforme sua natureza ou correlação com a RPR.

§ 1º Não devem ser consideradas contas com saldo devedor que escapem ao conceito de receita referenciado neste procedimento ou que não registrem deduções previstas contratualmente.

§ 2º Deve ser dada especial atenção às contas relacionadas a códigos de contas retificadoras do RSAC, para que a base de cálculo não seja artificialmente reduzida com ajustes referentes às transferências internas entre áreas de negócio que não afetem a real receita registrada contabilmente.

 

Seção III

Das deduções da Receita Bruta

Art. 40. Na identificação das contas que compõem as deduções da receita, deverá ser observada a real natureza dos saldos registrados, com o intuito de garantir que se trata de vendas canceladas, descontos comerciais - incondicionais - e valores de ICMS, ISS, PIS e Cofins relacionados apenas a receitas que integram a base de cálculo, identificadas conforme descrito na Seção II do Capítulo VI.

Art. 41. As alíquotas referentes ao ICMS, ISS, PIS e Cofins incidentes sobre cada conta contábil, informadas pela prestadora em atenção ao inciso III do art. 10, devem ser validadas com as respectivas alíquotas legais vigentes no período em análise.

Art. 42. Havendo no relatório gerencial base da apuração, validado na Seção III do Capítulo V, detalhamento suficiente para relacionar as contas de receita incluídas no cálculo do ônus com as respectivas contas de dedução, o Agente de Fiscalização deverá analisar a adequação das deduções avaliando:

I - descontos e cancelamentos sem receita relacionada na apuração; e

II - razoabilidade dos saldos de tributos quanto à aplicação das alíquotas legais sobre as receitas incluídas na apuração, considerando, se possível, que essa análise deve ser efetuada separadamente para cada categoria de receita, conforme art. 31.

Art. 43. Não havendo detalhamento suficiente para a análise prevista no artigo 42, ou caso se conclua pela inadequação dos resultados, para identificação dos valores de tributos a serem deduzidos para obtenção das bases de cálculo de cada categoria de receita, o Agente de Fiscalização deve aplicar as alíquotas legais vigentes no período em análise sobre as respectivas receitas, limitando os resultados aos saldos das contas de ICMS, ISS, PIS e Cofins.

Art. 44. Nas estimativas de PIS e Cofins mediante a aplicação das alíquotas legais, o Agente de Fiscalização deve se atentar para a exclusão do ICMS, em sintonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, que fixou a tese de repercussão geral de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins", nos termos da decisão, com a modulação dos efeitos do julgado, publicada no Diário da Justiça Eletrônico - DJE em 14 de maio de 2021.

Art. 45. Na identificação das alíquotas das deduções, o Agente de Fiscalização deve observar as peculiaridades de cada categoria de receita, conforme art. 31.

Art. 46. Com relação à categoria “vendas de mercadorias”, sujeitas a diferentes alíquotas de ICMS, o Agente de Fiscalização deve identificar e considerar os respectivos saldos das contas para dedução dos valores referentes a ICMS, não sendo necessária a estimativa com base nas alíquotas legais prevista no art. 43.

 

CAPÍTULO VII

DOS CASOS ESPECÍFICOS

Seção I

Das receitas não correlacionadas diretamente a um código do RSAC

Art. 47. Devido às especificidades dos planos de contas de cada prestadora, a RPR também lista algumas naturezas de receitas a serem consideradas na composição das bases de cálculo do ônus para as quais não há correlação com um código específico do RSAC.

Art. 48. O Agente de Fiscalização deve investigar essas receitas no relatório base da apuração, analisando a real natureza dos saldos, avaliando agrupamentos contábeis, descrição do plano de contas e demais evidências disponíveis.

 

Seção II

Das receitas de EILD

Art. 49. Considerando as especificidades das receitas obtidas com EILD, para fins de aferir e correlacionar o proveito econômico oriundo dessas receitas com o respectivo serviço/modalidade objeto do ônus, o Agente de Fiscalização deverá observar os seguintes critérios na identificação da receita sujeita a integrar a Base de Cálculo:

I - para ônus do STFC:

a) caso exista segregação, em proporções razoáveis, das receitas de EILD por serviço (STFC, SCM e outros) e modalidades (Local/LDN/LDI), considerar apenas as receitas de EILD classificadas como STFC na Base de Cálculo da respectiva modalidade;

b) havendo segregação razoável por serviço, mas não por modalidade, o Agente de Fiscalização deverá definir uma das modalidades com vencimento do ônus para alocar toda a receita de EILD-STFC na Base de Cálculo; e

c) não havendo segregação razoável por serviço, alocar toda receita de EILD na Base de Cálculo do ônus do STFC - independentemente do serviço associado, excluindo-se apenas o EILD-SMP, devendo o Agente de Fiscalização definir uma das modalidades com vencimento do ônus para tal alocação.

II - para ônus do SMP, considerar apenas as receitas de EILD classificadas no respectivo serviço objeto do ônus.

Parágrafo único. A razoabilidade da segregação das receitas de EILD por serviço é presumida quando a associação do EILD ao STFC for maior que os demais serviços, excluído o SMP.

Art. 50. Para avaliar a classificação das receitas do EILD ao serviço objeto do ônus, o Agente de Fiscalização deve observar, além da correlação com o código do RSAC, outros indícios da real natureza das receitas, a exemplo de agrupamentos contábeis, descrição do plano de contas e alocação no apêndice D do RSAC.

 

CAPÍTULO VIII

DA METODOLOGIA DE PROPORCIONALIDADE DAS RECEITAS POR RADIOFREQUÊNCIA

Seção I

Da fórmula de cálculo do Fator de RF

Art. 51. Nos casos em que se faz necessário, conforme art. 6º, inciso V, adotar a Metodologia de proporcionalidade das receitas por radiofrequência, aprovada pelo Acórdão nº 707, de 13 de dezembro de 2018 (SEI nº 3610991), o cálculo do ônus abarca um procedimento adicional de verificação do Fator de proporcionalidade por radiofrequência (Fator de RF) calculado pela prestadora, e seu recálculo, com base em entendimento da Agência.

Art. 52. O objetivo de tal metodologia é proporcionalizar o cálculo do ônus contratual devido à razão das faixas do espectro prorrogadas em relação ao total de RF em uso na mesma área.

Art. 53. A aplicação do Fator de RF deriva de metodologia aprovada pelo Acórdão nº 707/2018, a qual pode ser resumida pela seguinte fórmula:

 

Seção II

Das radiofrequências que devem compor o denominador da fórmula

Art. 54. O fator de proporcionalidade por RF deve ser calculado e aplicado individualmente para cada AGP, considerando no denominador o “somatório da razão de todas as faixas de radiofrequências em uso pela prestadora, sobre as respectivas frequências centrais” na mesma Área Geográfica de que trata o Termo ou Ato com vencimento do ônus, para o qual se pretende proporcionalizar a receita auferida.

Art. 55. A fiscalização deverá calcular os Fatores de RF com a mesma granularidade da “área para a qual foi expedida a autorização” do Termo ou Ato com vencimento da onerosidade, subdividindo o cálculo por UF, quando a AGP compreender mais de uma UF.

Art. 56. Na identificação dos Termos que contribuirão para o cálculo do denominador dos Fatores de RF deve-se considerar somente aqueles que abarquem ao menos as UFs definidas no Termo ou Ato com vencimento do ônus, ou a totalidade da AGP, quando esta for menor que uma UF.

Art. 57.  No cálculo de cada fator de ponderação devem ser computados no denominador somente os Termos de autorização de uso de RF que contribuíram efetivamente para geração das receitas utilizadas na base de cálculo do ônus, considerando tanto o aspecto temporal quanto o aspecto geográfico, em aderência à motivação da metodologia aprovada pelo Acórdão nº 707/2018.

Art. 58. Em síntese, devem ser calculados os fatores de proporcionalidade por RF considerando no denominador somente as faixas comprovadamente ativas durante todo o exercício anterior ao vencimento do ônus na mesma AGP de cada Termo ou Ato com vencimento do ônus.

Art. 59. Deve-se identificar inicialmente os Termos vigentes durante todo período em análise, por exemplo, de 01 de janeiro a 31 de dezembro, mesmo período da receita base do ônus devido.

Art. 60. Em seguida, analisam-se os Termos vigentes para identificar a comprovação da efetiva utilização de suas faixas de frequência no período em análise, ou seja, exercício anterior ao vencimento do ônus fiscalizado, considerando no denominador do cálculo dos fatores de ponderação somente aquelas faixas ativas no período em análise, isto é, no ano anterior ao vencimento.

Art. 61. Dessa maneira, deve-se avaliar, caso a caso, a partir das informações disponibilizadas, a condição de aproveitamento no cálculo do denominador das faixas de 700MHz (setecentos mega-hertz), liberadas pontualmente, município a município. Já as faixas de 450MHz (quatrocentos e cinquenta mega-hertz), objeto de questionamento da Agência quanto à efetiva utilização e potencial devolução pelas outorgadas, não devem ser consideradas no denominador do cálculo do Fator de RF.

 

CAPÍTULO IX

DA VERIFICAÇÃO DOS VALORES APURADOS

Art. 62. Os valores de ônus apurados, calculados pelos procedimentos apresentados acima, deverão ser comparados com os valores lançados, isto é, declarados espontaneamente.

§ 1º Os valores apresentados pela prestadora em sua Memória de Cálculo da Declaração devem ser comparados na Planilha de Apuração com aqueles obtidos pela Apuração da Fiscalização, de forma a demonstrar, para cada conta contábil, se foi ou não considerada na Declaração, bem como se foi ou não considerada na Apuração da Anatel.

§ 2º Os valores apresentados pela prestadora em sua Memória de Cálculo da Declaração devem ser comparados com aqueles obtidos pela Apuração da Fiscalização, de forma a demonstrar as diferenças encontradas entre valores Apurados e Declarados em cada categoria de receita, conforme art. 31.

§ 3º Os valores lançados, ou seja, declarados pela prestadora no Sigec, devem ser comparados com aqueles obtidos pela Apuração da Fiscalização, demonstrando eventuais divergências entre os valores do Sigec e os da Memória de Cálculo da Declaração.

 

CAPÍTULO X

DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 63. O Agente de Fiscalização deverá descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a Ação de Inspeção, indicando o detalhamento de todas as evidências obtidas e procedimentos utilizados, bem como anexar todos os documentos comprobatórios ao Processo de Fiscalização cadastrado no SEI.

Art. 64. O Relatório de Fiscalização deverá conter, no mínimo, o seguinte detalhamento:

I - indicação dos RIs enviados;

II - protocolos, obtidos no SEI, dos documentos apresentados pela prestadora;

III - fundamentação dos critérios utilizados na identificação das contas consideradas na base de cálculo que acarretam as mais relevantes diferenças com a Memória de Cálculo da Declaração;

IV - fundamentação dos critérios utilizados na identificação das contas consideradas na base de cálculo, para as quais a nomenclatura, agrupamento ou correlação com a RPR possam gerar dúvidas quanto à natureza das receitas registradas;

V - detalhamento dos critérios adotados na definição das deduções legais utilizadas na apuração dos valores devidos; e

VI - a relação dos valores finais apurados, por instrumento que define o ônus, ou seja, Contrato, Termo ou Ato, referente ao período em análise, bem como a diferença entre tais valores e aqueles lançados espontaneamente pela prestadora, conforme Sigec.

Art. 65. Todos os documentos comprobatórios utilizados na atividade de fiscalização deverão ser incluídos sob a árvore do respectivo Processo de fiscalização cadastrado no SEI da Agência, tais como:

I - RI, Ofícios e demais correspondências eletrônicas enviados à prestadora;

II - documentos apresentados pela prestadora que tenham sido utilizados na validação e apuração dos valores devidos;

III - cópia das informações relevantes obtidas nas consultas realizadas nos sistemas da Anatel ou em sítios da internet, por exemplo, RFB, da prestadora, IBGE, e outros;

IV - planilha de apuração dos valores devidos, com identificação da conclusão para cada conta quanto à necessidade de compor a base de cálculo do ônus e sua consideração na Memória de Cálculo Declarada pela prestadora, conforme art. 62, § 1º, e discriminação das receitas por categoria, conforme art. 31;

V - o cálculo do Fator de RF descrito na Seção I do Capítulo VIII, quando aplicável; e

VI - as informações previstas nos art. 65, incisos IV e V, que devem ser apresentadas, preferencialmente, em uma única planilha eletrônica.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. Modelos de Planilhas de apuração e de cálculos específicos, por exemplo, Fator de RF, apresentação dos resultados, teste de segregação de receitas por UF/AGP, podem ser obtidos com a FIGF.

Art. 68. Casos omissos serão resolvidos pela FIGF.

 


Referência: Processo nº 53500.039019/2020-23 SEI nº 8469122