Boletim de Serviço Eletrônico em 18/05/2022
DOU de 18/05/2022, seção 1, página 136

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 182, de 13 de maio de 2022

Processo nº 53500.033725/2019-28

Recorrente/Interessado: INFORMÁTICA ITAPIRANGA LTDA. - EPP

CNPJ nº 00.938.920/0001-55

Conselheiro Relator: Artur Coimbra de Oliveira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 912, de 5 de maio de 2022

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). PRAZO PARA ENTRADA EM OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. SANÇÃO DE CADUCIDADE. APLICABILIDADE. DECISÃO ORIGINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR. SUBSTITUIR SANÇÃO DE CADUCIDADE POR ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE. INFRAÇÃO MÉDIA.

1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.

2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. De acordo com o art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequências no Diário Oficial da União - DOU, será estabelecido prazo para utilização efetiva da radiofrequência, em caráter definitivo, nos termos do ato de autorização do serviço associado, não superior a 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez, por não mais que 12 (doze) meses, se o interessado comprovar caso fortuito ou força maior.

4. De acordo com o item 4.5 do Anexo II B - Anexo ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

5. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

6. A Prestadora licenciou suas estações fora do prazo estabelecido no Edital, mas antes da deliberação dos autos pelo Conselho Diretor, permitindo afastar a sanção mais gravosa e substituí-la por sanção de advertência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 6/2022/AC (SEI nº 8377282), integrante deste acórdão, substituir a sanção de caducidade pela sanção de advertência a ser aplicada à INFORMÁTICA ITAPIRANGA LTDA. – EPP, CNPJ nº 00.938.920/0001-55, autorizada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), por deixar de entrar em operação os sistemas de telecomunicações associados ao Ato nº 2.517, de 21 de julho de 2016, e ao Termo de Autorização nº 89/2016, de 26 de julho de 2016, no prazo da regulamentação, em descumprimento do art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pelo Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, e do item 4.5 do ANEXO II - B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C), do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz.

Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira e Moisés Queiroz Moreira.

Ausente, justificadamente, o Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente do Conselho, em 17/05/2022, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 8465763 e o código CRC D0082EA8.




Referência: Processo nº 53500.033725/2019-28 SEI nº 8465763