AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 153, de 03 de maio de 2022
Processo nº 53500.022351/2018-34
Recorrente/Interessado: GRUPO OI (TELEMAR NORTE LESTE S/A E OI S/A), TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira
Fórum Deliberativo: Circuito Deliberativo nº 142, de 3 de maio de 2022
EMENTA
PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). GRUPO OI. ATO Nº 7.828/2008. CONDICIONAMENTOS À AQUISIÇÃO DA BRASIL TELECOM PELA TELEMAR NORTE LESTE. ITEM 13.2. ENCERRAMENTO DE LITÍGIOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS. DESCUMPRIMENTO. SANÇÃO DE MULTA. RENÚNCIA À LITIGÂNCIA ADMINISTRATIVA. IMEDIATA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PROCESSO SUSPENSO JUDICIALMENTE. INTERESSE DA CONCESSIONÁRIA.
1. O Ato nº 7.828/2008, em seu item 13.2, estabeleceu, como condicionamento à aquisição do grupo Brasil Telecom pela Telemar Norte Leste S.A., o encerramento dos litígios judiciais e administrativos, especificamente no que tange à resolução de procedimentos administrativos de descumprimento de obrigações relativas à universalização e qualidade dos serviços em trâmite na Agência visando o melhor atendimento ao consumidor. O Conselho Diretor endereçou o cumprimento do item pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que não se concretizou devido à situação econômico-financeira do Grupo Oi.
2. Item descumprido. A reversão da operação mostra-se inadequada. Ausência de fundamentos que justifiquem a imposição de sanção de obrigação de fazer.
3. Imposição da sanção de multa. Cálculo baseado no percentual de 2,5% da Receita Operacional Líquida (ROL) da infratora, limitado ao art. 179 da Lei nº 9.472/1997.
4. Concessionária abriu mão da litigância administrativa. Constitui direito potestativo da recorrente a desistência de sua defesa e demais alegações nos autos.
5. Processo suspenso por decisão judicial proferida nos autos da Ação Anulatória nº 5020562-38.2021.4.02.5101/RJ, perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. A concessionária que requereu o imediato prosseguimento deste feito é a única beneficiária da suspensão judicial. Possibilidade de andamento processual e aplicação de sanção. Parecer nº 160/2022/PFE-ANATEL/PGF/AGU.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 44/2022/MM (SEI nº 8388124), integrante deste acórdão, aplicar a sanção de multa no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), pelo descumprimento do condicionamento previsto no item 13.2 do Ato nº 7.828/2008.
Participaram da deliberação o Presidente Carlos Manuel Baigorri e os Conselheiros Artur Coimbra de Oliveira, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Carlos Manuel Baigorri, Presidente do Conselho, em 03/05/2022, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 8406162 e o código CRC 5F40EC6C. |
| Referência: Processo nº 53500.022351/2018-34 | SEI nº 8406162 |