Boletim de Serviço Eletrônico em 02/05/2022
DOU de 04/05/2022, seção 1, página 428

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2335, de 02 de maio de 2022

  

Altera a Portaria Anatel nº 2.178, de 23 de dezembro de 2021, que estabelece os procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão por Desempenho no âmbito da Superintendência de Gestão Interna da Informação.

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTERNA DA INFORMAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO a Portaria Anatel nº 1868, de 29 de dezembro de 2020 (SEI nº 6384237), que dispõe sobre procedimentos específicos a serem observados na implementação de Programa de Gestão por Desempenho (PGD) das atividades no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações de forma complementar às regras vigentes estabelecidas pelo órgão central do SIPEC;

CONSIDERANDO a Portaria nº 2098, de 28 de outubro de 2021 (SEI nº 7603865), que altera o Anexo I da Portaria nº 1868, de 29 de dezembro de 2020, para autorizar a implementação de processos da Superintendência de Gestão Interna da Informação no âmbito do Programa de Gestão por Desempenho;

CONSIDERANDO a Portaria Anatel nº 2178, de 23 de dezembro de 2021 (SEI nº 7850712), que estabelece os procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão por Desempenho no âmbito da Superintendência de Gestão Interna da Informação;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.060785/2021-38,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Portaria Anatel nº 2178, de 23 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. As competências de chefia imediata dispostas na Instrução Normativa nº 65/2020 e na Portaria Anatel nº 1.868/2020 serão exercidas pelo Superintendente, Gerentes, Gerentes Regionais e Gerentes de Unidades Operacionais.

Parágrafo único. Além das competências previstas no caput, são atribuições da chefia imediata:

I - dar conhecimento aos servidores sobre as orientações acerca do PGD-SGI, repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;​​

II - avaliar as entregas realizadas pelos participantes lotados na sua unidade, assim como aferir o cumprimento da meta estabelecida para o PGD-SGI;

III - acompanhar e supervisionar a realização do PGD-SGI na sua unidade;

IV - elaborar relatório de desempenho individual de servidor que esteja realizando as entregas de forma inadequada, descumprindo a meta ou regras estabelecidas para o PGD-SGI; e

V - dar ciência ao dirigente da SGI sobre a evolução do PGD-SGI, eventuais dificuldades encontradas, necessidade de desligamento de servidores da modalidade de teletrabalho, bem como outras situações relevantes necessárias para o acompanhamento do PGD-SGI e para fins de consolidação de relatórios.” (NR)

“Art. 11. As atividades abaixo poderão ser atribuídas pelos Gerentes, Gerentes Regionais e Gerentes de Unidades Operacionais aos seus Assessores e Coordenadores de Processo, ficando responsável pela sua supervisão:

I - avaliar as entregas realizadas pelos servidores, repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação; e

II - ...............................................................................

§ 1º O Superintendente poderá atribuir o exercício das atividades descritas nesse artigo aos Gerentes e aos Assessores.

§ 2º A avaliação das entregas realizadas pelos servidores lotados nas Unidades Descentralizadas, relacionadas às atividades da Sede, será realizada pelos Coordenadores de Processo das Gerências da SGI.

§ 3º A avaliação das entregas realizadas pelos servidores lotados nas Unidades Descentralizadas, relacionadas às atividades locais, tais como, protocolo, atendimento ao usuário de TIC, contratação e fiscalização de contratos locais de TIC, bem como participação em eventos, reuniões, capacitação, licenças ou outras situações que não são específicas dos processos objeto do PGD-SGI, será realizada pelo Gerente Regional ou Gerente da Unidade Operacional.” (NR)

“Art. 13. ...............................................................................

§ 1º O participante do PGD terá como meta o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho e, caso necessário, deverá alertar os avaliadores e a chefia imediata quanto à necessidade de recebimento de demandas, para o devido cumprimento da meta.

...............................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).


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Documento assinado eletronicamente por Raphael Garcia de Souza, Superintendente de Gestão Interna da Informação, em 02/05/2022, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.060785/2021-38 SEI nº 8395442