Boletim de Serviço Eletrônico em 19/04/2022
DOU de 19/04/2022, seção 1, página 11

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 127, de 13 de abril de 2022

Processo nº 53500.032593/2019-17

Recorrente/Interessado: ONE TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA

CNPJ nº 12.488.125/0001-91

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 911, de 7 de abril de 2022

EMENTA

PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). PRAZO PARA ENTRADA EM OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. SANÇÃO DE CADUCIDADE. APLICABILIDADE. DECISÃO ORIGINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR. SUBSTITUIR SANÇÃO DE CADUCIDADE POR ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.

2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

3. De acordo com o art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequências no Diário Oficial da União - DOU, será estabelecido prazo para utilização efetiva da radiofrequência, em caráter definitivo, nos termos do ato de autorização do serviço associado, não superior a 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez, por não mais que 12 (doze) meses, se o interessado comprovar caso fortuito ou força maior.

4. A inexistência de elementos caracterizadores de caso fortuito ou de força maior justifica o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicação, levado a efeito, neste caso concreto, pelo Despacho Decisório nº 9/2018/SEI/ORLE/SOR, de 26 de janeiro de 2018 (SEI nº 2346072).

5. De acordo com o item 4.5 do Anexo II B - Anexo ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a Interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.

6. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.

7. A Prestadora licenciou estação em uma das localidades fora do prazo estabelecido no Edital, mas antes da deliberação dos autos pelo Conselho Diretor, permitindo afastar, para referida localidade, a sanção mais gravosa, e substituí-la por sanção de advertência.

8. Aplicação da sanção de caducidade para as localidades nas quais a Interessada se manteve inerte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 22/2022/VA (SEI nº 8044928), integrante deste acórdão, aplicar à ONE TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (nova denominação social da BR GROUP TELECOMUNICAÇÕES LTDA.), CNPJ nº 12.488.125/0001-91, as sanções de caducidade e advertência, extinguindo a autorização de uso da radiofrequência outorgada conforme o Ato nº 2.459, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675347), e do Termo de Autorização nº 84/2016, de 26 de julho de 2016 (SEI nº 0651729), pelo descumprimento do art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pelo Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, e do item 4.5 do ANEXO II - B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, nas localidades em que não houve entrada em operação no prazo estabelecido ou cuja operação ocorreu fora do prazo fixado, conforme a tabela abaixo: 

Lote

 Frequência

Localidade

Entrada em operação?

Sanção

H-4301008

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 Arroio do Meio/RS 

NÃO

Caducidade

H-4306403

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 Dois Irmãos/RS 

NÃO

Caducidade

H-4307609

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 Estância Velha/RS 

NÃO

Caducidade

H-4307807

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 Estrela/RS 

NÃO

Caducidade

H-4311627

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 Lindolfo Collor/RS 

NÃO

Caducidade

H-4314803

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 Portão/RS 

NÃO

Caducidade

H-4315149

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 Presidente Lucena/RS 

NÃO

Caducidade

H-4316808

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 Santa Cruz do Sul/RS 

NÃO

Caducidade

H-4318200

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 São Francisco de Paula/RS 

NÃO

Caducidade

H-4322608

2.570 MHz à 2.585 MHz 

 Venâncio Aires/RS 

NÃO

Caducidade

I-4318200

2.585 MHz à 2.620 MHz 

 São Francisco de Paula/RS 

NÃO

Caducidade

H-4309209

2.570 MHz à 2.585 MHz

Gravataí/RS

SIM, fora do prazo

Advertência

Participaram da deliberação o Presidente Substituto Wilson Diniz Wellisch e os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.

Ausente o Conselheiro Carlos Manuel Baigorri, em período de férias.


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Documento assinado eletronicamente por Wilson Diniz Wellisch, Presidente do Conselho, Substituto, em 13/04/2022, às 20:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 8318926 e o código CRC 29E05DE2.




Referência: Processo nº 53500.032593/2019-17 SEI nº 8318926