AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 127, de 13 de abril de 2022
Processo nº 53500.032593/2019-17
Recorrente/Interessado: ONE TELECOM TELECOMUNICACOES LTDA
CNPJ nº 12.488.125/0001-91
Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto
Fórum Deliberativo: Reunião nº 911, de 7 de abril de 2022
EMENTA
PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). PRAZO PARA ENTRADA EM OPERAÇÃO DO SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES. NÃO OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DE OUTORGA DECORRENTE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. SANÇÃO DE CADUCIDADE. APLICABILIDADE. DECISÃO ORIGINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR. SUBSTITUIR SANÇÃO DE CADUCIDADE POR ADVERTÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) instaurado em virtude do não atendimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações.
2. Compete ao Conselho Diretor decidir pela extinção de outorga de serviços de telecomunicações e de direito de uso de radiofrequências decorrentes de procedimento licitatório, nos termos do art. 133, inciso VII, do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
3. De acordo com o art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, a partir da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequências no Diário Oficial da União - DOU, será estabelecido prazo para utilização efetiva da radiofrequência, em caráter definitivo, nos termos do ato de autorização do serviço associado, não superior a 18 (dezoito) meses, prorrogável uma única vez, por não mais que 12 (doze) meses, se o interessado comprovar caso fortuito ou força maior.
4. A inexistência de elementos caracterizadores de caso fortuito ou de força maior justifica o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicação, levado a efeito, neste caso concreto, pelo Despacho Decisório nº 9/2018/SEI/ORLE/SOR, de 26 de janeiro de 2018 (SEI nº 2346072).
5. De acordo com o item 4.5 do Anexo II B - Anexo ao Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, o descumprimento do prazo para entrada em operação do sistema de telecomunicações sujeita a Interessada à extinção da autorização de uso da radiofrequência correspondente.
6. A sanção de caducidade será aplicada nas hipóteses expressamente previstas em Lei ou em Regulamento, bem como diante do cometimento de infração grave, quando os antecedentes do infrator demonstrarem a ineficácia de outra sanção menos gravosa, nos termos do art. 23 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.
7. A Prestadora licenciou estação em uma das localidades fora do prazo estabelecido no Edital, mas antes da deliberação dos autos pelo Conselho Diretor, permitindo afastar, para referida localidade, a sanção mais gravosa, e substituí-la por sanção de advertência.
8. Aplicação da sanção de caducidade para as localidades nas quais a Interessada se manteve inerte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 22/2022/VA (SEI nº 8044928), integrante deste acórdão, aplicar à ONE TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (nova denominação social da BR GROUP TELECOMUNICAÇÕES LTDA.), CNPJ nº 12.488.125/0001-91, as sanções de caducidade e advertência, extinguindo a autorização de uso da radiofrequência outorgada conforme o Ato nº 2.459, de 21 de julho de 2016 (SEI nº 0675347), e do Termo de Autorização nº 84/2016, de 26 de julho de 2016 (SEI nº 0651729), pelo descumprimento do art. 45 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pelo Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, e do item 4.5 do ANEXO II - B (Faixa de radiofrequências de 2.500 MHz - Lote C) do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, nas localidades em que não houve entrada em operação no prazo estabelecido ou cuja operação ocorreu fora do prazo fixado, conforme a tabela abaixo:
|
Lote |
Frequência |
Localidade |
Entrada em operação? |
Sanção |
|
H-4301008 |
2.570 MHz à 2.585 MHz |
Arroio do Meio/RS |
NÃO |
Caducidade |
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H-4306403 |
2.570 MHz à 2.585 MHz |
Dois Irmãos/RS |
NÃO |
Caducidade |
|
H-4307609 |
2.570 MHz à 2.585 MHz |
Estância Velha/RS |
NÃO |
Caducidade |
|
H-4307807 |
2.570 MHz à 2.585 MHz |
Estrela/RS |
NÃO |
Caducidade |
|
H-4311627 |
2.570 MHz à 2.585 MHz |
Lindolfo Collor/RS |
NÃO |
Caducidade |
|
H-4314803 |
2.570 MHz à 2.585 MHz |
Portão/RS |
NÃO |
Caducidade |
|
H-4315149 |
2.570 MHz à 2.585 MHz |
Presidente Lucena/RS |
NÃO |
Caducidade |
|
H-4316808 |
2.570 MHz à 2.585 MHz |
Santa Cruz do Sul/RS |
NÃO |
Caducidade |
|
H-4318200 |
2.570 MHz à 2.585 MHz |
São Francisco de Paula/RS |
NÃO |
Caducidade |
|
H-4322608 |
2.570 MHz à 2.585 MHz |
Venâncio Aires/RS |
NÃO |
Caducidade |
|
I-4318200 |
2.585 MHz à 2.620 MHz |
São Francisco de Paula/RS |
NÃO |
Caducidade |
|
H-4309209 |
2.570 MHz à 2.585 MHz |
Gravataí/RS |
SIM, fora do prazo |
Advertência |
Participaram da deliberação o Presidente Substituto Wilson Diniz Wellisch e os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
Ausente o Conselheiro Carlos Manuel Baigorri, em período de férias.
| | Documento assinado eletronicamente por Wilson Diniz Wellisch, Presidente do Conselho, Substituto, em 13/04/2022, às 20:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 8318926 e o código CRC 29E05DE2. |
| Referência: Processo nº 53500.032593/2019-17 | SEI nº 8318926 |