Boletim de Serviço Eletrônico em 14/04/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2320, de 13 de abril de 2022

  

Altera a Portaria nº 966, de 02 de julho de 2020, e a Norma de concessão de diárias e passagens no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 136, I, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos relativos à concessão de diárias e passagens, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);

CONSIDERANDO a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e revoga dispositivos das Leis nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.460, de 17 de setembro de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.625, de 7 de abril de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.556, de 13 de novembro de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 13.346, de 10 de outubro de 2016, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das Agências Reguladoras;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe obre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências;

CONSIDERANDO o art. 52 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no sentido de que os valores das indenizações previstas nos incisos I a III do art. 51 da mesma Lei, assim como as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como o que dispõe o art. 4º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com status de Emenda Constitucional, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO os Decretos nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973; nº 91.800, de 18 de outubro de 1985; nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995; nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006; e nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019; no que tange às regras para concessão de diárias e passagens e sobre de viagem internacional;

CONSIDERANDO A Portaria ME nº 121, de 27 de março de 2019, do Ministério da Economia, com a redação dada pela Portaria nº 158, de 11 de abril de 2019, que divulga, na forma dos Anexos I e II, as tabelas de equivalência entre os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Funções Gratificadas (FG) do Poder Executivo Federal com os cargos e funções integrantes da Administração Pública Federal direta e indireta;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que regula os procedimentos para aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais e serviços correlatos, bem como os procedimentos administrativos internos para emissão de bilhetes de passagens aéreas a serviço pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 4, de 11 de julho de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que dispõe sobre o ressarcimento de gastos com bagagens despachadas em viagens a serviço, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.023325/2019-12,

RESOLVE:

Art. 1º Incluir o art. 1º-A na Portaria nº 966, de 02 de julho de 2020, que aprova a Norma de concessão de diárias e passagens no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel):

"Art. 1º-A Delegar aos Conselheiros e aos titulares dos Órgãos vinculados ao Conselho Diretor, dos Órgãos vinculados à Presidência e dos Órgãos Executivos, a competência para, no âmbito dos respectivos órgãos, atuar como a Autoridade Superior de que trata o art. 10, I a V, da Norma de concessão de diárias e passagens no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na forma do Anexo desta Portaria, vedada a subdelegação." (NR)

Art. 2º Dar nova redação aos arts. 9º, 10 e 11 da Norma de concessão de diárias e passagens no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aprovada pela Portaria nº 966, de 02 de julho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....................................................................................................................

..................................................................................................................................

II - Autoridade Superior: servidor com competência original ou delegada, responsável pela aprovação de viagens urgentes, de viagens internacionais e de viagens que apresentam algum tipo de restrição;

.................................................................................................................................." (NR)

"Art. 10. O encargo de Autoridade Superior é exercido pelo Presidente da Agência (Autoridade Superior nata), pelos Conselheiros e pelos titulares dos Órgãos vinculados ao Conselho Diretor, dos Órgãos vinculados à Presidência e dos Órgãos Executivos, a quem compete autorizar despesas com diárias e passagens nas hipóteses de deslocamentos:

I - por período superior a 5 (cinco) dias contínuos;

II - em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano;

III - de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento;

IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e

V - com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida.

§ 1º Compete ao Presidente da Agência autorizar despesas com diárias e passagens nas hipóteses de deslocamentos para o exterior com ônus e a consequente publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º Compete ao Conselho Diretor autorizar despesas com diárias e passagens nas hipóteses de afastamento do País do Presidente da Agência.

§ 3º Compete ao Superintendente de Administração e Finanças autorizar despesas com diárias e passagens nas hipóteses de deslocamentos decorrentes de remoção e de servidores para participar de cursos e demais eventos de capacitação.

§ 4º Compete ao Superintendente de Fiscalização autorizar despesas com diárias e passagens nas hipóteses de deslocamentos de servidores das Gerências Regionais e Unidades Descentralizadas, ressalvada a competência do Superintendente de Administração e Finanças.

§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo às viagens com deslocamento por período superior a 5 (cinco) dias contínuos ou que envolvam mais de 5 (cinco) pessoas para participação em curso de formação ou de aperfeiçoamento, ministrado por escolas de governo.

"Art. 11. ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 4º O Superintendente de Administração e Finanças atuará como Proponente nas viagens decorrentes de remoção e de servidores da Sede para participar de cursos e demais eventos de capacitação." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Boletim de Serviço.


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Documento assinado eletronicamente por Wilson Diniz Wellisch, Presidente, Substituto, em 14/04/2022, às 00:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.023325/2019-12 SEI nº 8318480