Boletim de Serviço Eletrônico em 19/04/2022
DOU de 19/04/2022, seção 1, página 10

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 124, de 13 de abril de 2022

Processo nº 53500.023087/2022-32

Recorrente/Interessado: CPNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

CNPJ nº 06.349.207/0001-52

Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 911, de 7 de abril de 2022

EMENTA

EDITAL Nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO DOS DÉBITOS ORIUNDOS DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

1. Recurso Administrativo interposto em face de decisão do Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação que indeferiu pedido referente ao cancelamento de valores devidos pelas autorizações de uso de radiofrequência outorgadas em decorrência do resultado da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL.

2. A renúncia é ato unilateral, irrevogável e irretratável, que opera seus efeitos a partir do momento de seu protocolo nesta Agência e não desonera a prestadora de suas obrigações com terceiros e perante a Anatel.

3. Impossibilidade do cancelamento dos débitos relativos ao pagamento do preço público devido, em atenção ao disposto no Edital de Licitação e Termo de Autorização.

4. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 31/2022/MM (SEI nº 8249083), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Substituto Wilson Diniz Wellisch e os Conselheiros Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.

Ausente o Conselheiro Carlos Manuel Baigorri, em período de férias.


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Documento assinado eletronicamente por Wilson Diniz Wellisch, Presidente do Conselho, Substituto, em 13/04/2022, às 20:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.023087/2022-32 SEI nº 8316313