Boletim de Serviço Eletrônico em 13/04/2022
DOU de 13/04/2022, seção 1, página 219

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2312, de 12 de abril de 2022

  

Estabelece os procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão por Desempenho no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação.

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art.  156 e incisos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, no uso de suas atribuições,  o disposto no art. 10 da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, o disposto no artigo 4º da Portaria nº 1868, de 29 de dezembro de 2020,  da Agência Nacional de Telecomunicações, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, § 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1868, de 29 de dezembro de 2020 e suas alterações;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.025959/2020-35,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Instituir o Programa de Gestão de Desempenho da Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação (SOR) e  estabelecer os procedimentos gerais na unidade, de forma complementar às regras vigentes estabelecidas pelo órgão central do SIPEC e pela Portaria Anatel nº 1.868, de 29 de dezembro de 2020, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 2º  As atividades a serem desenvolvidas no âmbito do PGD-SOR constam da Tabela mencionada no Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. A qualquer tempo, a Superintendência poderá alterar a tabela de atividades.

 

CAPÍTULO II

RESULTADOS E BENEFÍCIOS ESPERADOS

Art. 3º São resultados e benefícios esperados com a implementação com o Programa de Gestão da SOR:

I - promoção a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos servidores participantes;

II - redução de custos no poder público;

III - atração e manutenção novos talentos;

IV -  motivação e o comprometimento dos servidores participantes com os objetivos da Instituição;

V -  desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

VI - melhoria da qualidade de vida dos servidores participantes;

VII - implementação de mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e

VIII - promoção da cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.

CAPÍTULO III

DAs MODALIDADES

 

Art. 4º  O PGD-SOR será desenvolvido nas modalidades presencial ou teletrabalho e nos regimes integral ou parcial, de acordo com a conveniência da Gerência de lotação.

§ 1º  Os servidores,  assessores, gerentes e coordenadores de processo devem adotar uma das modalidades definidas no caput.

§ 2º A modalidade e regime adotado pelo servidor não gera direito adquirido e poderá ser mudada a qualquer momento por interesse da Administração ou a pedido do servidor, devendo a mudança ser formalizada por novo Plano de Trabalho.

§ 3º A execução de atividades presencialmente em sua unidade, por convocação para comparecimento pessoal nos termos do art. 8º desta Portaria, não implicará mudança da modalidade adotada e a atividade realizada estará igualmente submetida aos controles próprios da modalidade teletrabalho.

§ 4º Os servidores interessados na modalidade teletrabalho deverão manifestar seu interesse à chefia imediatamente superior, que consolidará o rol dos servidores interessados e elaborará o plano de trabalho.

§ 5º Não estarão submetidos ao controle de PGD aqueles que exercem atribuições de dirigentes da unidade e de chefe imediato.

Art. 5º Para os fins desta Portaria, as competências de chefia imediata serão exercidas pelos Gerentes da SOR, que poderão ser subdelegadas aos coordenadores.

Parágrafo único. As competências de chefia imediata elencadas nesta Portaria também se aplicam em relação aos servidores lotados nas unidades descentralizadas participantes do PGD-SOR.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO IMPLEMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES EM PGD NA SOR

Art. 6º Após a inclusão de atividades em PGD no Programa de Gestão da SOR, as gerências devem:

I - cadastrar ou atualizar, nos sistemas internos de projetos, processos e indicadores das atividades;

II - abrir processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);

III - criar e preencher no SEI o documento modelo; e

IV - tramitar o processo com o documento descrito no item anterior para a caixa do SEI "SOR - PGD" preenchido e assinado pelo Coordenador e Gerente da área.

CAPÍTULO V

CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE GESTÃO

Art. 7º A quantidade de vagas disponíveis para os servidores não será limitada, possibilitando a participação de qualquer servidor no programa, respeitando a conveniência e oportunidade da unidade. 

§ 1º  Os Gerentes Regionais deverão realizar a indicação e aprovação prévia da participação dos servidores lotados nas suas unidades descentralizadas que desempenham ou queiram desempenhar as atividades vinculadas ao PGD - SOR aprovado por esta Portaria.

§ 2º  A participação no programa de gestão não constitui direito adquirido do servidor.

Art. 8º As gerências da SOR deverão observar os seguintes critérios para a seleção dos interessados:

I - compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico;

II - experiência na execução da atividade e na conclusão pontual das entregas;

III - domínio em competências de gestão do tempo, planejamento e organização. 

Parágrafo único . Sempre que o total de interessados exceder o total necessário para o desempenho da atividade e houver igualdade de habilidades e características entre estes, deverão ser observados os critérios de priorização na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020.

Art. 9º O início das atividades no programa de gestão está condicionado à assinatura do Plano de Trabalho pelo chefe imediato e pelo servidor.

Art. 10 O servidor não poderá participar do programa de gestão caso tenha sido desligado de programa de gestão da SOR pelo não atingimento de metas nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar.

Art. 11 O desligamento do Programa de Gestão da SOR observará as condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa nº 65, de 30 de Julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.

Parágrafo único. O servidor continuará em regular exercício das atividades no programa de gestão até que seja notificado do ato de desligamento e que efetivamente retome o controle de frequência no prazo estabelecido na notificação, que não poderá ser superior a 30 dias.

CAPÍTULO VI

DOS PARTICIPANTES 

Art. 12 O servidor participante do Programa de Gestão de Desempenho da SOR assumirá integralmente as responsabilidades constantes das cláusulas do Termo de Ciência e Responsabilidade, Anexo II desta Portaria, a ser assinado pelo servidor participante e pela chefia imediata.

Art. 13 Quando executar o programa de gestão fora das dependências da unidade, caberá ao servidor público participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes.

Art. 14 Constituem atribuições e responsabilidades do participante de programa de gestão:

I - assinar termo de ciência e responsabilidade;

II - cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho;

III - atender às convocações para comparecimento sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública;

IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;

V - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a intranet e demais meios de comunicação interna definidos no âmbito da respectiva unidade;

VI - permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com o Chefe Imediato, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da Anatel;

VII - manter o Chefe Imediato informado, de forma periódica e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional ou outro meio de comunicação previamente acordado, acerca da evolução das atividades, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VIII - comunicar ao Chefe Imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição das atividades;

IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e

X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;

XI - manter-se atualizado quanto às atividades, posicionamentos dos órgãos da Agência, orientações do gerente e outras informações necessárias à realização do trabalho;

XII - alimentar sistemas informatizados das atividades realizadas;

XIII - submeter-se a acompanhamento periódico do trabalho; 

XIV - acompanhar a atribuição e realização das atividades, alertando o superior imediato da necessidade de distribuição adicional caso as atividades atribuídas não sejam suficientes para atingimento das metas;

XV - realizar reuniões periódicas com o gerente para avaliação do desempenho e eventual revisão ou ajustes das metas, se necessário ou quando for convocado;

XVI - comparecer à Agência sempre que houver necessidade da  Administração, podendo o acesso do teletrabalhador em Unidade da Federação distinta de sua lotação ser realizado mediante autorização da chefia local, e caso seja necessário, o acesso fora do horário de expediente deverá ser previamente autorizado conforme procedimento estabelecido pela AFIS; e,

XVII - manter equipamentos de informática em compatibilidade tecnológica com o ambiente de trabalho interno da Anatel.

Art. 15 O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do servidor participante à SOR é de 48hrs (quarenta e oito horas), contado da data de convocação, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados.

§1º A convocação deverá ser feita por meio de mensagem de correio eletrônico institucional.

§2º A Gerência poderá convocar o servidor em prazo inferior ao estabelecido no caput quando houver situação de urgência, segurança ou risco ao cumprimento das atividades da Superintendência ou das Gerências.

 

 

CAPITULO VIII

PLANOS DE TRABALHO

Art. 16 Os Planos de Trabalho, no âmbito do Programa de Gestão da SOR, serão criados, alterados, assinados, repactuados, ter suas entregas incluídas e avaliadas, interrompidos, cancelados, concluídos ou ter quaisquer outras mudanças de situação registradas em sistema informatizado, pelo coordenador de processo ou gerente do processo, com orientações sobre sua operação disponibilizados no integra da SOR em página específica do Programa, assim como as regras relativas aos Planos de Trabalho.

§ 1º O total de horas previstas para a realização das atividades atribuídas ao servidor não poderá superar o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no Programa de Gestão por Desempenho, salvo os casos de compensação de recessos.  

§ 2º O registro das atividades atribuídas ao servidor e sua respectiva realização deverá ocorrer no sistema de suporte informatizado disponibilizado pela Anatel.

§ 3º Não serão computadas as horas das atividades que deixarem de ser devidamente lançadas, na forma do parágrafo anterior, ressalvado hipoteses de retificação gerencial. 

Art. 17 As atividades atribuídas ao participante devem ser entregues no prazo estipulado pelo plano de trabalho.

§1º Havendo atraso na entrega dos trabalhos, com ou sem justificava, o gerente providenciará o registro, com ciência formal do servidor, nos sistemas de suporte da Anatel.

§2º Não serão aceitas como justificativas de atraso na entrega dos trabalhos, problemas relacionados a indisponibilidades ou dificuldades de acesso às soluções de tecnologia necessárias à execução de suas atividades associadas à infraestrutura física e tecnológicas de responsabilidade do participante, cabendo ao servidor, em tais situações, realizar suas atividades nas dependências da Agência.

§3º Os atrasos injustificados no âmbito do Programa de Gestão por Desempenho podem ensejar as penalidades previstas no artigo 127, da Lei 8.112, de 1990, que serão apuradas na forma da legislação aplicável à matéria.

Art. 18 Poderão ser abatidos das metas ou horas definidas no Plano de Trabalho dos servidores em teletrabalho:

I - treinamento no interesse da Administração;

II - reuniões administrativas;

III - viagens a serviço ou evento externo;

IV - feriados locais referentes à lotação do servidor em teletrabalho;

V - feriados nacionais;

VI - problemas técnicos nos sistemas, devidamente atestados pela Agência;

VII - licenças e afastamentos previstos em lei.

Art. 19 As entregas realizadas pelos participantes do Programa de Gestão por Desempenho deverão ser avaliadas conforme disposto no art. 14 da Instrução Normativa n.º 65, de 30 de julho de 2020, publicada pelo Ministério da Economia.

§ 1º  Compete ao Chefe Imediato ou pessoa a quem designar avaliar as atividades desenvolvidas pelos participantes, aferir o cumprimento das metas estabelecidas e comunicar ao Dirigente da Unidade eventuais dificuldades encontradas e necessidade de desligamento de servidores da modalidade de teletrabalho, bem como outras situações relevantes necessárias para o acompanhamento da evolução do PGD.

§ 2º Para as atividades de baixa complexidade e com elevado volume, nas quais haja alto grau de previsibilidade e de padronização nas entregas, o Dirigente da Unidade poderá adotar outros mecanismos de avaliação das entregas a partir da proposta das áreas gestoras dos macroprocessos da SOR, dispensado o registro individual dessa etapa para cada atividade no módulo.

Art. 20 A carga de trabalho inicialmente atribuída a determinada atividade no plano de trabalho poderá, eventualmente, ser reavaliada caso se constate que foi superestimada ou subestimada.

Parágrafo único. A revisão da pontuação deverá ocorrer por meio do sistema de suporte da Anatel, mediante justificativa e autorização do gestor, durante o prazo para realização da atividade.



CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 Casos não contemplados neste normativo, em matéria de procedimentos gerais do Programa de Gestão da SOR, serão resolvidos pelo Superintendente de Outorgas e Recursos à Prestação.

Art. 22 Revoga-se a Portaria Anatel nº 1.900, de 23 de janeiro de 2021 e  a Portaria nº 2.055, de 30 de agosto de 2021.

Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Vinicius Oliveira Caram Guimarães, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, em 12/04/2022, às 16:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 8312274 e o código CRC D16D88A3.



 

ANEXO I

TABELA DE ATIVIDADES DO PROGRAMA DE GESTÃO DE DESEMPENHO DA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO

SEI nº 8239803

 


ANEXO II

MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR PARTICIPANTE 

Eu, (nome completo do servidor participante), declaro que atendo às condições para participação no Programa de Gestão da SOR previstas na Portaria nº CCC, de 26 de janeiro de 2021, publicada pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação,  na Portaria nº 1868, de 29 de dezembro de 2020,  publicada pela Agência Nacional de Telecomunicações , e suas alterações, e na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, publicada pelo Ministério da Economia, e declaro que tenho ciência e estou de acordo:

a) com o prazo de antecedência mínima de convocação de 48h (quarenta e oito horas) para comparecimento pessoal à SOR, a que se refere o art. 15 da Portaria nº XXX, de XX de abril de 2022, publicada pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação*;

b) com as atribuições e responsabilidades do servidor participante a que se referem a Portaria do PGD da SOR, e o art. 22 da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, publicada pelo Ministério da Economia;

c) com o dever exclusivo do servidor participante de providenciar, arcar e manter com as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização das atividades (computador, acesso à Internet, telefone, etc.), não cabendo à Agência a prestação de serviço de suporte e manutenção a equipamentos pessoais ou qualquer indenização por eventuais danos ocorridos à estrutura física e tecnológica utilizada*.

d) que minha participação no Programa de Gestão da SOR não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, publicada pelo Ministério da Economia;

e) quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, publicada pelo Ministério da Economia;

f) quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas;

g) com o dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber;

h) com as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; e

j) com todas as demais normas previstas na Portaria do PGD da SOR,  na Portaria nº 1868, de 29 de dezembro de 2020 e suas alterações, da Presidência da Anatel e na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, publicada pelo Ministério da Economia.

k) A violação de quaisquer uma das obrigações instituídas no presente Termo ensejarão o descredenciamento do signatário do teletrabalho.

Local e Data.

Assinatura do Participante

NOME

Cargo

Assinatura do chefe imediato

NOME

Cargo

* para os servidores participantes na modalidade presencial não se aplica as alíneas "a" e "c".

 


Referência: Processo nº 53500.025959/2020-35 SEI nº 8312274