Boletim de Serviço Eletrônico em 26/04/2022

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2296, de 01 de abril de 2022

  

Aprova a Instrução de Fiscalização relativa à vistoria de produtos para telecomunicações, em áreas controladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO E O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO, DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 181 e 188 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, tendo em vista a necessidade de uniformizar e padronizar as atividades relativas à vistoria de  produtos para telecomunicações em áreas controladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; o disposto no Parecer nº 00770/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 4845229), aprovado pelo Despacho nº 01903/2019/PFE-ANATEL/PGF/AGU, de 31 de outubro de 2019; e o constante dos autos do processo nº 53542.000742/2021-15,

RESOLVEM:

Art. 1º Aprovar a Instrução de Fiscalização relativa à vistoria de produtos para telecomunicações, em áreas controladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB).

Art. 2º Revogar a Portaria nº 839, de 12 de junho de 2020, que estabelece diretrizes relativas à verificação de produto para telecomunicação quanto à regulamentação do setor, em áreas controladas pela Receita Federal do Brasil (SEI nº 5649835).
                          Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço. 


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Documento assinado eletronicamente por Hermano Barros Tercius, Superintendente de Fiscalização, Substituto(a), em 25/04/2022, às 21:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Documento assinado eletronicamente por Tawfic Awwad Júnior, Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto(a), em 26/04/2022, às 11:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO I

INSTRUÇÃO DE FISCALIZAÇÃO RELATIVA À VISTORIA DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES, EM ÁREAS CONTROLADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As atividades relativas à vistoria de produtos para telecomunicações nas áreas controladas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) restringem-se ao exame de produtos para telecomunicações em relação aos regulamentos editados pela Anatel, ou às normas por ela adotadas, e subsidiarão as atividades executadas pela autoridade aduaneira.

Art. 2º Os produtos para telecomunicações em desacordo com a regulamentação e que estejam armazenados nas áreas controladas pela SRFB não são passíveis de autuação, apreensão ou lacração pelos Agentes de Fiscalização.

Art. 3º Os agentes de fiscalização devem observar o sigilo das informações, inclusive fiscais, eventualmente obtidas na aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Caso a SRFB acione a Anatel para apoio à sua atividade, compete às Unidades Regionais, com o apoio da Gerência de Fiscalização (FIGF), obter autorização, junto à unidade da SRFB, no respectivo Estado ou no Distrito Federal, para acesso às áreas controladas.

Art. 5º Antes de iniciar a atividade, o agente de fiscalização deverá possuir acesso completo ao módulo de consulta dos sistemas interativos da Anatel, especificamente ao Sistema de Certificação e Homologação (SCH) e ao Sistema de Serviços de Telecomunicações (STEL), ou aos que vierem a substituí-los, além de outros que julgar pertinentes.

Art. 6º Para orientação quanto aos aspectos legais e para direcionamento dos trabalhos, o agente de fiscalização poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao solicitante por meio da Gerência de Fiscalização (FIGF) e da Gerência de Certificação e Numeração (ORCN).

Art. 7º Nos casos de solicitações ou consultas à Anatel, havendo informações adequadas e suficientes para avaliação, e desde que não haja prejuízo à atividade a ser executada, o agente de fiscalização, além do modo presencial, poderá atuar de forma não presencial.

Art. 8º Cabe ao agente de fiscalização adotar as providências adicionais a esta Portaria, necessárias à obtenção de provas adequadas e suficientes para sustentar suas constatações, promovendo o pleno convencimento acerca da verificação ou não de irregularidades.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 9º Para os fins desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e regulamentação específicas:

I - área controlada: também denominada de recinto alfandegado, refere-se à área demarcada, sob o controle da SRFB, onde são realizadas a movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias, bagagens de viajantes, bem como de remessas postais e expressas internacionais;

II - autoridade aduaneira: servidor da SRFB responsável pela fiscalização nas áreas controladas;

III - correios: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

IV - código de rastreio: sequência única de letras e números que identifica uma remessa internacional;

V - conhecimento de carga ou de transporte ou de embarque: é o documento emitido pelo transportador de remessa internacional, que tem por objetivo detalhar diversos dados importantes relativos à operação de importação, como: embarcador; consignatário; tipo e quantidade de itens embarcados; locais de embarque e descarga (portos e aeroportos); dados do avião, ou navio, transportador; valor do frete, entre outros. Recebe denominações específicas em função da via de transporte: CRT (rodoviário), TIF (ferroviário), BL (marítimo) ou AWB (aéreo);

VI - código identificador aduaneiro: sequência única fornecida pela Autoridade Aduaneira que identifica o produto para telecomunicações importado;

VII - declaração de importação (DI): é o documento relativo ao processo aduaneiro de importação regular de bens e mercadorias realizado junto à SRFB que formaliza e une as informações consolidadas da importação e que serve de base para o despacho aduaneiro de importação;

VIII - despacho aduaneiro de importação: procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro;

IX - exportador estrangeiro: pessoa, natural ou jurídica, responsável pela remessa de produtos de telecomunicações para o território nacional;

X - empresa de courier: pessoa jurídica, habilitada pela SRFB, que tem como atividade principal a prestação de serviços de transporte internacional expresso a terceiros;

XI – importador: pessoa, natural ou jurídica, que promova a entrada de produtos estrangeiros, passíveis de homologação pela Anatel, no território nacional;

XII - produto para telecomunicações: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos;

XIII - remessas internacionais: são produtos para telecomunicações que chegam ou saem do Brasil e são transportados pelos Correios, por empresas de courier ou outros transportadores de cargas internacionais;

XIV - solicitante: SRFB, empresa de courier, Correios ou outro indicado pela autoridade aduaneira;

XV – porto seco ou estação aduaneira do interior (EADI): é o recinto alfandegado de uso público, no qual são executadas operações de movimentação, armazenagem, despacho aduaneiro de mercadorias e de bagagem e onde é realizado o controle aduaneiro pela SRFB;

XVI – correspondência: toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal ou por telegrama;

XVII – encomenda: é o objeto, com ou sem valor mercantil, que constitui o alvo específico da Anatel na atividade de cooperação com a SRFB;

XVIII - trânsito aduaneiro de passagem: é o transporte, pelo território aduaneiro, de produto procedente do exterior e ao exterior destinado; e

XIX - território aduaneiro: todo o território nacional.

CAPÍTULO III

DAS ÁREAS CONTROLADAS 

Art. 10.  São exemplos de áreas controladas sujeitas às regras dispostas nesta Portaria:

I - áreas de processamento de remessas internacionais;

II - áreas de processamento de remessas postais internacionais administradas pelos Correios;

III - terminais de cargas e de passageiros dos aeroportos alfandegados;

IV - portos alfandegados;

V - pontos de fronteira alfandegados;

VI - portos secos; e

VII - demais áreas demarcadas pela SRFB.

CAPÍTULO IV

DA VISTORIA DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES NAS ÁREAS DE PROCESSAMENTO DE REMESSAS INTERNACIONAIS

Art. 11. Nas áreas de processamento de remessas internacionais, cabe às empresas de courier, aos Correios ou outros interessados designados pela autoridade aduaneira, intermediar as vistorias determinadas pela SRFB.

Art. 12. As solicitações de vistoria formuladas pela SRFB, pelas empresas de courier e pelos Correios devem ser feitas por meio de mensagem eletrônica ou ofício e endereçadas à Gerência Regional ou Unidade Operacional da Anatel em que esteja localizada a área controlada ou àquela mais próxima da área controlada indicada pelo solicitante.

Art. 13. Com vistas à celeridade no despacho aduaneiro de importação e em virtude dos prazos regulamentares estabelecidos pela SRFB, observando-se sempre a disponibilidade de recursos da Anatel, recomenda-se dar preferência ao agendamento de vistorias por mensagem eletrônica, devendo esta ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da solicitação pela Anatel.

Art. 14. Nos casos de impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no item anterior, o agente de fiscalização deve comunicar o novo prazo, por escrito, ao solicitante, bem como relatar e justificar o motivo nos sistemas interativos da Anatel.

Art. 15. Conforme normas aduaneiras, considerar-se-á abandonado e sujeito à pena de perdimento, aplicada pela autoridade aduaneira, o produto que permanecer em área controlada por prazo superior ao estabelecido pela SRFB.

Art. 16. Formalizada a solicitação, e antes da vistoria presencial ou não presencial, cabe ao agente de fiscalização:

I - agendar, junto ao solicitante, data específica para a realização da vistoria, e solicitar informações acerca do importador, tais como: nome e qualificação, código identificador aduaneiro dos produtos e prazo imposto pela SRFB para conclusão do procedimento;

II - instaurar o respectivo processo de fiscalização no Sistema Eletrônico de Informações (SEI);

III - solicitar ao coordenador de processos a criação de Ação de Fiscalização no Sistema de Gestão da Fiscalização (Fiscaliza); e

IV - preencher, se for o caso, as informações parciais no Formulário de Inspeção - Laudo de Vistoria de Produtos para Telecomunicações.

Art. 17. Durante a vistoria nas áreas controladas, os produtos para telecomunicações retidos devem ser disponibilizados ao agente de fiscalização pelo representante do solicitante.

Art. 18. O agente de fiscalização deve vistoriar os produtos para telecomunicações, efetuar o registro fotográfico nítido e legível dos elementos necessários à caracterização e identificação do equipamento, tais como acessórios, embalagens, manuais, etiquetas de identificação, entre outros, e consolidar as informações no Formulário de Inspeção - Laudo de Vistoria de Produtos para Telecomunicações, conforme as orientações de preenchimento a seguir:

I - REGULAR: quando o produto for dispensado de homologação da Anatel; quando o produto para telecomunicações possuir marcação com a identificação da homologação Anatel, código numérico de homologação válido no Sistema de Certificação e Homologação e for importado pelo requerente da homologação ou terceiro por ele autorizado; quando o produto para telecomunicações for importado para uso próprio e regularizado perante a Anatel; quando o importador apresentar Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências ou de Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais; quando o importador apresentar declaração formal de Organismo de Certificação Designado (OCD) responsável pelo respectivo processo de certificação ou quando  houver declaração formal da Anatel, nos casos de produto para telecomunicações destinado a uso próprio; e

II - IRREGULAR: quando o produto para telecomunicações não se enquadrar nos casos previstos no art. 18, inciso I.

Parágrafo único. Nos casos em que o agente de fiscalização concluir pela irregularidade do produto, ele deve indicar, ainda, no Formulário de Inspeção - Laudo de Vistoria de Produtos para Telecomunicações, a possibilidade ou não do saneamento da irregularidade verificada.

Art. 19. O Formulário de Inspeção - Laudo de Vistoria de Produtos para Telecomunicações deve ser disponibilizado ao solicitante para que a SRFB possa reavaliar e dar a devida destinação aos produtos vistoriados, bem como, se for o caso, estabelecer o prazo para a sua regularização.

Art. 20. A indicação irregular pode ser alterada posteriormente pelo agente de fiscalização, em novo Formulário de Inspeção - Laudo de Vistoria de Produtos para Telecomunicações, caso o importador apresente documentação comprobatória da regularidade dos produtos para telecomunicações.

§1º Para fins de rastreabilidade, o agente de fiscalização deve inserir no SEI quaisquer laudos de vistoria lavrados no curso das respectivas ações de fiscalização.

Art. 21. Nos casos de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequência ou de Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais, o importador, em conformidade com o estabelecido na regulamentação vigente, está isento de certificação dos produtos para telecomunicações por período igual ao do constante dos respectivos atos.

Art. 22. A importação direta de produtos homologados depende de acordo comercial prévio com o detentor da homologação no Brasil.

Parágrafo único.  Além das características técnicas que deram origem à homologação, os produtos devem conter a marcação com a identificação da homologação Anatel nos moldes do constante do respectivo processo de homologação.

CAPÍTULO V

DA VISTORIA DE PRODUTOs PARA TELECOMUNICAÇÕES NOS TERMINAIS DE CARGAS E DE PASSAGEIROS DOS AEROPORTOS, PORTOS ALFANDEGADOS E SECOS, PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS E DEMAIS ÁREAS DEMARCADAS PELA SRFB

Art. 23. Nos terminais de cargas e de passageiros dos aeroportos, portos alfandegados e secos, pontos de fronteira alfandegados e demais áreas demarcadas pela SRFB, as solicitações de vistoria de produtos para telecomunicações devem ser feitas pelo solicitante, por meio de mensagem eletrônica ou ofício, e endereçadas à Gerência Regional ou Unidade Operacional da Anatel em que esteja localizada a área controlada ou àquela mais próxima da área controlada indicada pelo solicitante.

Art. 24. Formalizada a solicitação, o agente de fiscalização deve, preferencialmente, agendar a vistoria e adotar, no que couber, os procedimentos e prazos dispostos nos arts. 13 a 22, desta Portaria.

CAPÍTULO VI

DA VISTORIA DE PRODUTOs PARA TELECOMUNICAÇÕES ABANDONADOs, ENTREGUEs À FAZENDA NACIONAL OU OBJETO DE PENA DE PERDIMENTO

Art. 25. A vistoria de produtos para telecomunicações abandonados, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento tem por objetivo fornecer subsídios para que a SRFB promova a destinação legal dos produtos.

Art. 26. As solicitações de vistoria de produtos para telecomunicações devem ser feitas pela SRFB, por meio de mensagem eletrônica ou ofício, e endereçadas à Gerência Regional ou Unidade Operacional da Anatel em que esteja localizada a área controlada ou àquela mais próxima da área controlada indicada pela Autoridade Aduaneira.

Art. 27. Formalizada a solicitação, o agente de fiscalização deve, preferencialmente, agendar a vistoria e adotar, no que couber, os procedimentos e prazos dispostos nos arts. 13 a 22, desta Portaria.

CAPÍTULO VII

DA VISTORIA DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES em trânsito aduaneiro de passagem

Art. 28. Nos casos em que a Anatel for acionada pela SRFB para vistoriar produtos para telecomunicações em trânsito aduaneiro de passagem, cabe ao agente de fiscalização acionar a autoridade aduaneira, por mensagem eletrônica ou ofício, para adoção das providências necessárias à coleta de amostra dos produtos, se for o caso.

Parágrafo único. O agente de fiscalização deve definir as amostras, de acordo com a complexidade da análise, e informar à autoridade aduaneira, para que ela providencie a documentação necessária à retirada dos produtos da área controlada.

Art. 29. Para a situação descrita neste capítulo, o agente de fiscalização deve avaliar as características técnicas dos produtos, buscando identificar, especialmente, aquelas que possam indicar possível destinação ao mercado nacional.

Art. 30. Concluída a análise, o agente de fiscalização deve elaborar Informe e indicar a regularidade ou não dos produtos em território nacional, bem como a respectiva fundamentação técnica ou regulamentar que sustentem as suas constatações.

Art. 31. Em quaisquer casos, a amostra eventualmente coletada deve ser restituída à SRFB.

CAPÍTULO VIII

DA PERÍCIA EM PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES

Art. 32. Durante a vistoria de produtos para telecomunicações nas áreas controladas, tanto o agente de fiscalização quanto a autoridade aduaneira podem concluir pela necessidade de análise técnica aprofundada dos produtos importados.

Art. 33. Caso a conclusão seja do agente de fiscalização, cabe a ele acionar a autoridade aduaneira, por mensagem eletrônica ou ofício, para adoção das providências necessárias à coleta de amostras dos produtos, se for o caso.

§1º O agente de fiscalização deve definir as amostras, de acordo com a complexidade da análise, e informar à autoridade aduaneira, para que ela providencie a documentação necessária à retirada dos produtos da área controlada.

§2º A amostra coletada deve ser avaliada com base nas diretrizes de supervisão de mercado constante do Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 34. Caso a conclusão seja da autoridade aduaneira e ela designe a Anatel para a execução da perícia, o agente de fiscalização deve adotar o disposto no art. 33 desta Portaria.

Art. 35. A autoridade aduaneira poderá, ainda, encaminhar laudo pericial produzido pelos laboratórios da SRFB, por outros órgãos ou entidades da administração pública, ou por entidades privadas e técnicos especializados, previamente credenciados pela SRFB, para que a Anatel emita parecer sobre a regularidade ou não dos produtos.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, o agente de fiscalização deve, com base no laudo pericial encaminhado pela SRFB, elaborar Informe e indicar a regularidade ou não dos produtos, bem como a respectiva fundamentação técnica ou regulamentar que sustentem as suas constatações.

Art. 36. Em quaisquer casos, a amostra eventualmente coletada deve ser restituída à SRFB.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Aplicam-se, no que não conflitar com esta Portaria, as orientações dispostas no Manual para Avaliação de Regularidade de Produtos para Telecomunicações Importados ou outro instrumento que vier a substituí-lo.

Art. 38. Compete às Gerências Regionais adotarem as medidas necessárias à plena operacionalização das atividades junto à SRFB, Correios, empresas de couriers ou outros administradores de recintos alfandegados.

Art. 39. Compete à Gerência de Fiscalização (FIGF) ou à Gerência de Certificação e Numeração (ORCN) resolver os casos omissos e adotar as medidas adicionais necessárias à plena operacionalização das diretrizes constantes desta Portaria.

Art. 40. Questionamentos relacionados à operacionalização das diretrizes constantes desta Portaria devem ser encaminhados à caixa corporativa figf@anatel.gov.br ou certificacao@anatel.gov.br.


Referência: Processo nº 53542.000742/2021-15 SEI nº 8256425