AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 41, de 16 de fevereiro de 2022
Processo nº 53524.003585/2019-95
Recorrente/Interessado: DIVINA TELECOM LTDA.
CNPJ nº 12.403.140/0001-90
Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto
Fórum Deliberativo: Reunião nº 909, de 10 de fevereiro de 2022
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO CERTIFICADOS OU HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA, DE OFÍCIO, DA SANÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 61/2021/CODI/SCO, de 31 de maio de 2021 (SEI nº 6657664), por meio do qual a Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) decidiu negar provimento ao Recurso Administrativo contra o Despacho Decisório nº 16/2020/GR04CO/GR04/SFI, de 17 de fevereiro de 2020 (SEI nº 5217249), e manter a sanção pecuniária de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), por comercialização, no país, de produto não homologado pela Anatel.
2. A comercialização de equipamento não devidamente certificado e homologado confere vantagem direta ao infrator e, portanto, consubstancia infração de natureza grave, conforme o então previsto no art. 9º, § 3º, inciso II, do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012.
3. Nos termos do art. 18, § 4º, do RASA, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pode-se afastar a metodologia inicialmente empregada no cálculo de valor-base da multa.
4. Reforma, de ofício, do valor da sanção aplicada, reduzindo-o para R$ 15.152,00 (quinze mil, cento e cinquenta e dois reais), conforme precedentes deste Colegiado.
5. Recurso Administrativo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 4/2022/VA (SEI nº 7889990), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; e,
b) reformar, de ofício, o valor total da sanção aplicada, reduzindo-a de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para R$ 15.152,00 (quinze mil, cento e cinquenta e dois reais), em decorrência do afastamento, em algumas das multas, da metodologia de sancionamento aprovada por meio da Portaria nº 789, de 26 de agosto de 2014, conforme precedentes do Conselho Diretor.
Participaram da deliberação o Presidente Substituto Wilson Diniz Wellisch e os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Wilson Diniz Wellisch, Presidente do Conselho, Substituto, em 21/02/2022, às 13:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 8057526 e o código CRC B3F896B2. |
| Referência: Processo nº 53524.003585/2019-95 | SEI nº 8057526 |