AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Ato nº 2174, de 07 de fevereiro de 2022
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que foram conferidas à Agência pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, na Recomendação 51 (XXVII-16) da CITEL, que trata do uso de faixa de frequências para aplicações de DTH;
CONSIDERANDO a licitação da faixa de radiofrequências de 27 GHz a 27,5 GHz e futuras licitações da referida faixa para a operação do serviço móvel ou fixo e que tal faixa poderá admitir a operação de redes terrestres, inclusive redes privativas 5G e, ainda, o que consta do Processo nº 53500.030333/2021-21;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião Extraordinária nº 18, de 28 de janeiro de 2022, pelas razões e fundamentos contidos na Análise nº 107/2021/VA (SEI nº 7722238) e no Voto nº 28/2021/EC (SEI nº 7838334);
RESOLVE:
Art. 1º Conferir à SPACE EXPLORATION HOLDINGS, LLC, empresa constituída sob as leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da América, o Direito de Exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários Starlink, composto por 4.408 (quatro mil, quatrocentos e oito) satélites, pelo prazo até 28 de março de 2027.
§ 1º O representante legal da SPACE EXPLORATION HOLDINGS, LLC no Brasil, no que se refere ao sistema de satélites não geoestacionários Starlink, será a STARLINK BRAZIL HOLDING LTDA., CNPJ nº 39.523.686/0001-30, empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
§ 2º A SPACE EXPLORATION HOLDINGS, LLC proverá a capacidade do sistema de satélites não geoestacionários Starlink somente por meio do representante legal indicado.
§ 3º A alteração na quantidade de satélites do sistema não geoestacionário indicada no caput exigirá nova autorização por parte da Anatel.
Art. 2º Autorizar o uso das radiofrequências associadas ao direito de exploração conferido no art. 1º, destinadas à telecomunicação via satélite, abaixo relacionadas, sem caráter de exclusividade, em todo território nacional.
Enlace de Subida |
||
Polarização |
Subfaixa (MHz) |
Largura de faixa a autorizar (MHz) |
Circular |
14.000 - 14.500* |
500 |
Circular |
27.500 - 28.600* |
1.100 |
Circular |
29.500 - 30.000* |
500 |
Enlace de Descida |
||
Polarização |
Subfaixa (MHz) |
Largura de faixa a autorizar (MHz) |
Circular |
10.700 - 12.700* |
2.000 |
Circular |
17.800 - 18.600* |
800 |
* frequências em que a operação se dará sem direito a proteção contra interferência prejudicial e desde que não cause interferência prejudicial aos sistemas Kepler e O3B indicados neste Ato. |
§ 1º O uso das radiofrequências de 14.000 MHz a 14.500 MHz, enlace de subida, e de 10.700 MHz a 12.700 MHz, enlace de descida, se dará sem direito à proteção contra interferência prejudicial e desde que sua operação não cause interferências prejudiciais em relação ao sistema de satélites não geoestacionário Kepler.
§ 2º O uso das radiofrequências de 27.500 MHz a 28.600 MHz e 29.500 MHz a 30.000 MHz, enlaces de subida, e de 17.800 MHz a 18.600 MHz, enlace de descida, se dará sem direito à proteção contra interferência prejudicial e desde que sua operação não cause interferências prejudiciais em relação ao sistema de satélites não geoestacionário O3B.
Art. 3º Determinar que a STARLINK BRAZIL HOLDING LTDA., como representante da SPACE EXPLORATION HOLDINGS, LLC para uso do sistema de satélites não geoestacionários Starlink, atenda às seguintes condições:
I - operar em conformidade com as condições e limites dispostos na regulamentação e nos acordos de coordenação firmados;
II - as estações terrenas associadas ao sistema de satélites deverão possuir filtros de recepção apropriados, a fim de se protegerem contra interferências prejudiciais provenientes de emissões em faixas adjacentes, que estejam operando conforme regulamentação;
III - não poderá causar interferências inaceitáveis nem solicitar proteção em relação aos satélites geoestacionários operando nas mesmas faixas de frequências do sistema de satélites em questão, em conformidade com o art. 22 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT; e,
IV - garantir que seja informado em todos os contratos de comercialização de capacidade espacial, bem como nos contratos a serem firmados com o cliente final de serviços de telecomunicações prestados, que a operação se dará sem direito à proteção contra interferência prejudicial e estará sujeita à interrupção caso ocorra interferência prejudicial em outros sistemas.
Art. 4º Determinar que a STARLINK BRAZIL HOLDING LTDA. acompanhe e tome as providências cabíveis ante a SPACE EXPLORATION HOLDINGS, LLC, no sentido de rever o processo de coordenação do referido sistema de satélites, caso sejam promovidas alterações às características técnicas em seu sistema que possam causar interferência maior que aquela já coordenada.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto no caput sujeitará a SPACE EXPLORATION HOLDINGS, LLC às sanções cabíveis.
Art. 5º O valor do preço público pelo direito de exploração de satélite é de R$ 102.677,00 (cento e dois mil, seiscentos e setenta e sete reais), conforme disposto no art. 38 do Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, ficando condicionada a publicação do extrato da presente autorização à efetivação do recolhimento do referido valor ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela, e à apresentação da garantia de execução de compromisso de colocar o segmento espacial em operação, no caso de satélite brasileiro.
Art. 6º A Anatel não poderá ser responsabilizada pelas prestadoras ou por terceiros por quaisquer encargos, ônus, danos, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da SPACE EXPLORATION HOLDINGS, LLC proporcionados pela exploração do provimento da capacidade espacial e/ou pela extinção pronunciada na forma prevista na regulamentação.
Art. 7º Em situações de calamidade pública ou de catástrofe, a SPACE EXPLORATION HOLDINGS, LLC compromete-se a atender com prioridade os pedidos de provimento de capacidade satelital formulados pelas Forças Armadas ou pelas prestadoras instadas a dispensar a órgãos públicos o tratamento especial previsto na regulamentação.
Art. 8º Obriga-se a SPACE EXPLORATION HOLDINGS, LLC, ao longo do período do Direito de Exploração, a respeitar e cumprir todas as condições e limitações impostas à exploração do satélite, dispostas na regulamentação aplicável e decorrentes de processos de coordenação.
Art. 9º A SPACE EXPLORATION HOLDINGS, LLC não terá direito adquirido à permanência das condições existentes, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação, nos prazos estabelecidos.
Parágrafo único. Esta autorização pode ser revista em caso de mudanças nas condições de utilização do segmento espacial no país de origem.
Art. 10. O prazo máximo para entrada em operação do sistema de satélites não geoestacionários Starlink será de 2 (dois) anos, contado a partir da data de publicação do extrato deste Ato no Diário Oficial da União.
Art. 11. A rede de satélite (filing) que, no momento da expedição deste Ato, corresponde ao sistema de satélites não geoestacionários Starlink é a STEAM-1, STEAM-2 e STEAM-2B, submetida ao Bureau de Radiocomunicações da UIT em nome da administração dos Estados Unidos da América e da Noruega.
Art. 12. Caso seja identificado risco de restrição à competição, este Ato poderá ser alterado pela Anatel a qualquer tempo, de forma devidamente justificada, de modo a estabelecer condições adicionais que busquem assegurar a coexistência com outros sistemas.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data da publicação de seu Extrato no Diário Oficial da União.
| Documento assinado eletronicamente por Wilson Diniz Wellisch, Presidente, Substituto, em 07/02/2022, às 16:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 8010048 e o código CRC 39C30DBC. |
EXTRATO
Processo nº 53500.030333/2021-21. Confere à SPACE EXPLORATION HOLDINGS, LLC, empresa constituída sob as leis do Estado de Delaware, Estados Unidos da América, o Direito de Exploração, no Brasil, do sistema de satélites não geoestacionários Starlink, pelo prazo até 28 de março de 2027, e autoriza o uso de radiofrequências associadas ao direito. O representante legal da SPACE EXPLORATION HOLDINGS, LLC no Brasil, no que se refere ao sistema de satélites não geoestacionários Starlink, será a STARLINK BRAZIL HOLDING LTDA., CNPJ nº 39.523.686/0001-30, empresa constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
Referência: Processo nº 53500.030333/2021-21 | SEI nº 8010048 |