Boletim de Serviço Eletrônico em 24/12/2021
DOU de 24/12/2021, seção 1, página 96

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 430, de 23 de dezembro de 2021

Processo nº 53500.035398/2021-63

Recorrente/Interessado: GRUPO OI, GRUPO TIM

Conselheiro Relator: Vicente Bandeira de Aquino Neto

Fórum Deliberativo: Reunião nº 908, de 16 de dezembro de 2021

EMENTA

RECURSO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO DE OFERTA DE REFERÊNCIA DE PRODUTO DE ATACADO (ORPA) DE DUTOS E SUBDUTOS. BALIZAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ACÓRDÃO Nº 456/2020. TAXAS EVENTUAIS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE SIGILO PREVISTAS EM LEI.

1. Recurso Administrativo interposto por TIM S.A em face do Despacho Decisório nº 48/2021/CPRP/SCP (SEI nº 6611302), de 9 de março de 2021, proferido nos autos do Processo de Homologação de Contrato nº 53500.002683/2019-83, por meio do qual o Superintendência de Competição (SCP) homologou a Oferta de Referência de Produto de Atacado (ORPA) de dutos e subdutos apresentada pelo GRUPO OI.

2. Os Valores de Referência servem como balizadores para a homologação das ORPAs, mas não devem obrigatoriamente ser adotados de forma estrita, sem se considerar as especificidades do caso concreto. Além do preço, outros fatores relevantes são levados em conta pelas partes para celebração do contrato.

3. Observância dos dispositivos presentes no Acórdão nº 456/2020 por meio de redução dos valores da ORPA vigente comparativamente à anterior e redução do prazo de contratação para atingimento das melhores condições contratuais.

4. Inexistência de restrição no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC) para a cobrança de taxas de serviços eventuais.

5. A publicidade é o preceito geral a ser observado nos procedimentos administrativos, sendo o sigilo a exceção.

6. Não há informações sensíveis ou estratégicas nos documentos objeto da decisão atacada abarcadas pelas hipóteses de sigilo previstas em lei.

7. Recurso Administrativo conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 113/2021/VA (SEI nº 7787663), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto pela TIM S.A. em face do Despacho Decisório nº 48/2021/CPRP/SCP (SEI nº 6611302), de 9 de março de 2021, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Substituto Raphael Garcia de Souza e os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Raphael Garcia de Souza, Presidente do Conselho, Substituto, em 23/12/2021, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.035398/2021-63 SEI nº 7849755