AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 426, de 21 de dezembro de 2021
Processo nº 53500.017021/2012-31
Recorrente/Interessado: TIM S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., CLARO S.A., GRUPO OI, NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Conselheiro Relator: Carlos Manuel Baigorri
Fórum Deliberativo: Reunião nº 908, de 16 de dezembro de 2021
EMENTA
ARBITRAGEM EM INTERCONEXÃO. COMISSÃO DE ARBITRAGEM EM INTERCONEXÃO. PRESTADORA SEM PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO. PROMOÇÃO À COMPETIÇÃO. SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP). RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
1. Para prestadoras sem Poder de Mercado Significativo (PMS), a aplicação do acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o maior valor de VU-M das prestadoras detentoras de Poder de Mercado Significativo, em cada região do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal (PGA-SMP), mediante conflito, constituiu medida objetiva e eficaz contra desequilíbrios competitivos relativos ao mercado de atacado de interconexão em rede móvel.
2. A adoção das medidas assimétricas de bill & keep e do art. 18 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - RRUR-SMP (20% acima do maior valor praticado pelas prestadoras pertencentes a grupos detentores de PMS) não são excludentes entre si, e visam, de forma complementar, à redução das barreiras competitivas no mercado de atacado de interconexão em rede móvel.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 103/2021/CB (SEI nº 7753055), integrante deste acórdão:
a) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (SEI nº 2310504), CLARO S.A. (SEI nº 2329746) e TIM S.A. (SEI nº 6828322 e nº 6539368) para, no mérito, negar-lhes provimento, ratificando os termos proferidos pelo Despacho Decisório nº 36/2021/CPRP/SCP (SEI nº 6539368);
b) determinar que TELEFÔNICA BRASIL S.A., CLARO S.A., TIM S.A. e NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. promovam encontro de contas de maneira a refletir os novos valores constantes na retratação parcial proferida pelo Despacho Decisório nº 36/2021/CPRP/SCP (SEI nº 6539368); e,
c) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo GRUPO OI (SEI nº 2348764), por ausência dos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 116 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Participaram da deliberação o Presidente Substituto Raphael Garcia de Souza e os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Raphael Garcia de Souza, Presidente do Conselho, Substituto, em 21/12/2021, às 17:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7838900 e o código CRC 472D6F8A. |
| Referência: Processo nº 53500.017021/2012-31 | SEI nº 7838900 |