Boletim de Serviço Eletrônico em 16/12/2021
DOU de 24/12/2021, seção 1, página 94

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2163, de 14 de dezembro de 2021

  

Institui o Programa de Gestão por Desempenho na Superintendência de Fiscalização e estabelece os procedimentos gerais do Programa na unidade.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 157 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e considerando o disposto na Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na Portaria Anatel nº 1.868, de 29 de dezembro de 2020, e o que consta dos autos do processo nº 53500.005430/2021-86,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir o Programa de Gestão por Desempenho - PGD na Superintendência de Fiscalização - SFI e estabelecer os procedimentos gerais do Programa na unidade, de forma complementar às regras vigentes estabelecidas pelo órgão central do SIPEC e pela Portaria Anatel nº 1.868, de 29 de dezembro de 2020, ou outra que vier a substituí-la.

§ 1º A documentação necessária para a execução do PGD na SFI fica aprovada na forma dos anexos a esta Portaria.

§ 2º Os parâmetros relativos ao funcionamento do PGD na SFI poderão ser alterados a qualquer tempo, mediante comunicação formal do Superintendente de Fiscalização.

Art. 2º Todos os servidores vinculados à SFI que atuem no processo de “Execução de Ações de Fiscalização”, tanto em modalidade de trabalho presencial quanto de trabalho remoto (teletrabalho), terão sua produtividade acompanhada pelas regras estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. O processo de “Execução de Ações de Fiscalização” engloba tanto as ações de fiscalização quanto as atividades de planejamento, de acompanhamento e de suporte, conforme disposto no Informe nº 1/2021/SFI (6478439), constante do processo nº 53500.005430/2021-86, que subsidiou a aprovação para a implementação do PGD na SFI.

Art. 3º Os resultados e benefícios esperados para a Anatel com a implementação do PGD na SFI são os seguintes:

I - promoção da gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos participantes;

II - redução de custos no poder público;

III - atração e manutenção de novos talentos;

IV - motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da Instituição;

V - desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;

VI - melhoria da qualidade de vida dos participantes;

VII - implementação de mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e

VIII - promoção da cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.

Art. 4º Para os fins desta Portaria, as competências de chefia imediata serão exercidas pelo Gerente, nas Gerências da Sede, pelo Gerente Regional, nas Gerências Regionais, e pelo Gerente da Unidade Operacional, nas Unidades Operacionais.

§ 1º A chefia imediata designará os avaliadores responsáveis pela atribuição de atividades e aferição das entregas acordadas.

§ 2º As competências e atribuições da chefia imediata e dos avaliadores estão especificadas no Anexo I desta Portaria.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE TRABALHO

Art. 5º Para os fins de aplicação do PGD no âmbito da SFI, consideram-se as seguintes modalidades de trabalho:

I - trabalho presencial: modalidade em que o cumprimento da jornada regular pelo participante é realizado nas dependências físicas do órgão, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos, sem dispensa do controle de frequência; e

II - teletrabalho: modalidade em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência.

§ 1º Os servidores participantes da modalidade de teletrabalho com regime de execução integral terão meta de produtividade 15% (quinze porcento) superior à de servidores em modalidade de trabalho presencial.

§ 2º Para os servidores participantes da modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial, o acréscimo das metas, de acordo com o percentual definido no § 1º, será proporcional ao período em que estiverem dispensados do controle de frequência.

§ 3º A modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial deve ser associada à necessidade de o servidor estar nas dependências físicas da Anatel para realizar determinadas atividades, devendo, nessas situações, haver também o registro de seu ponto eletrônico.

Art. 6º As Gerências da Sede, das Regionais e das Unidades Operacionais deverão avaliar a necessidade de manter servidores na modalidade de trabalho presencial ou de teletrabalho em regime de execução parcial, de forma a garantir que atividades presenciais não sofram qualquer prejuízo.

Parágrafo único. Na avaliação de que trata o caput deve ser considerada a necessidade de atendimento presencial às demandas não previstas de fiscalização com alta prioridade ou risco à vida que exigem comparecimento do servidor na unidade no menor tempo possível.

CAPÍTULO III

DO EDITAL DE PARTICIPAÇÃO NO PGD

Art. 7º O Superintendente de Fiscalização divulgará Edital com vistas a selecionar servidores vinculados à SFI e que atuem no processo de “Execução de Ações de Fiscalização” para participar do PGD na modalidade de teletrabalho.

Parágrafo único. O edital de que trata o caput conterá, no mínimo:

I - os critérios para participação e habilitação dos servidores;

II - a quantidade de vagas a serem disponibilizadas, se for o caso;

III - as regras gerais que devem ser cumpridas; e

IV - os deveres e os direitos dos participantes.

Art. 8º Os servidores interessados na modalidade de teletrabalho deverão manifestar seu interesse à chefia imediata, que consolidará o rol de inscritos com a avaliação quanto à habilitação para a referida modalidade.

§ 1º A seleção dos participantes para a modalidade de teletrabalho deverá seguir critérios técnicos, a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados, observando-se o disposto na Instrução Normativa nº 65, de 2020, ou outra que vier a substituí-la.

§ 2º Na modalidade de teletrabalho, seja em regime de execução integral ou parcial, é vedada a participação do servidor que:

I - possuir Processo Administrativo Disciplinar em andamento;

II - estiver cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - tiver sido desligado do PGD na modalidade de teletrabalho na unidade nos três meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar; ou

IV - possuir horas pendentes de compensação.

§ 3º Os servidores que não manifestarem interesse na modalidade de teletrabalho, ou aqueles não aprovados para a referida modalidade, serão automaticamente designados para a modalidade de trabalho presencial.

Art. 9º A chefia imediata deverá publicar a lista dos servidores designados em cada modalidade de trabalho no Boletim de Serviços Eletrônico da Anatel e providenciar o registro dos dados no SEI-Desempenho.

§ 1º A lista de que trata o caput deverá conter o percentual de tempo que cada servidor ficará exclusivamente dedicado a realizar atividades do PGD da SFI, devendo este percentual ser considerado para o cálculo e a avaliação quanto ao cumprimento de suas metas.

§ 2º Caso haja necessidade de alteração do tempo de dedicação ou do rol de servidores designados nas modalidades de trabalho, a lista especificada no caput deverá ser atualizada e os procedimentos de publicação e de registro dos dados novamente realizados.

§ 3º Na hipótese do § 2º, as alterações realizadas passarão a valer no mês subsequente à publicação e registro dos dados.

§ 4º Para definição do percentual de tempo de dedicação dos servidores, deve-se garantir que as metas da SFI sejam satisfatoriamente cumpridas.

CAPÍTULO IV

DO DESLIGAMENTO DOS PARTICIPANTES

Art. 10. O servidor participante do PGD da SFI será desligado do referido Programa nas seguintes hipóteses:

I - se ocorrer remoção, remanejamento ou mudança de vínculo de processo que implique que o servidor não mais executará as atividades constantes do processo "Execução de Ações de Fiscalização"; ou

II - quando, por interesse da Administração, por razões de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, a chefia imediata alocar o servidor em atividades que não fazem parte do escopo de atividades constantes do processo "Execução de Ações de Fiscalização".

Art. 11. Os servidores participantes do PGD na modalidade de teletrabalho poderão ser desligados da referida modalidade nas seguintes hipóteses:

I - por solicitação do próprio servidor;

II - por interesse da Administração, por razões de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificadas;

III - caso haja aprovação do servidor para a execução de outra atividade não abrangida pelo PGD na modalidade de teletrabalho, salvo nas acumulações lícitas de cargos, quando comprovada a compatibilidade de horários;

IV - caso o servidor venha a se enquadrar nas hipóteses de vedação previstas no art. 8º, § 2º, desta Portaria;

V - por descumprimento das metas e obrigações previstas no edital de participação ou no Plano de Trabalho de Teletrabalho;

VI - se a qualidade do trabalho for considerada insuficiente pela unidade;

VII - por falta de fidedignidade dos registros nos sistemas; ou

VIII - caso ocorra alguma das demais situações definidas nos instrumentos normativos referenciados no art. 1º.

§ 1º Os indicadores de desempenho serão computados mensalmente até o quinto dia útil do mês subsequente, devendo o servidor na modalidade de teletrabalho atingir as metas estabelecidas para permanecer na respectiva modalidade.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos V, VI e VII, os fatos serão registrados no relatório de desempenho individual do servidor e servirão como base para avaliação do desligamento do servidor participante da modalidade de teletrabalho.

Art. 12. Na hipótese de desligamento da modalidade de teletrabalho, o servidor a ser desligado terá o prazo de até trinta dias, contado da data de notificação, para retomar as atividades presenciais e o controle de frequência.

Parágrafo único. Até que sejam retomadas as atividades presenciais e o controle de frequência, conforme estabelecido no caput, o servidor continuará em regular exercício das atividades na modalidade de teletrabalho.

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES E METAS

Art. 13. Os participantes do PGD terão seu desempenho acompanhado pelo Indicador de Desempenho - ID, definido como a razão percentual entre o somatório das Horas Equivalentes às Atividades Entregues (HE) pelo servidor e aprovadas com nota de qualidade da entrega igual ou superior a cinco, em um total de dez, e o somatório de Horas Equivalentes às Atividades Atribuídas (HA) ao servidor no mês correspondente:

ID = HE/HA

§ 1º A avaliação para determinação da nota de qualidade da entrega deverá considerar os critérios especificados no Anexo II.

§ 2º O ID tem valor máximo de cem porcento e considerará como atividades atribuídas ao servidor:

I - todas as atividades com prazo final no mês de avaliação;

II - todas as atividades com prazo final superior ao mês de avaliação e que forem antecipadas; e

III - todas as atividades com prazo final em mês anterior ao mês de avaliação e que tiveram entrega atrasada naquele mês.

§ 3º Os cálculos de produtividade serão realizados considerando-se como base a Tabela de Atividades constante do Anexo III.

§ 4º O ID terá meta de cem porcento para todas as modalidades, considerando a produtividade já calculada na Tabela de Atividades, conforme previsto no §3º.

§ 5º Os avaliadores designados pela chefia imediata poderão redefinir atividades e prazos do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.

Art. 14. As atividades atribuídas ao participante devem ser entregues no prazo estipulado e, havendo atraso na entrega dos trabalhos, isso refletirá no Indicador de Desempenho, devendo o fato constar do relatório de desempenho individual.

§ 1º Não serão aceitas como justificavas de atraso na entrega dos trabalhos os problemas relacionados a indisponibilidades ou dificuldades de acesso às soluções de tecnologia sob responsabilidade dos servidores, cabendo, quando necessário, a realização das atividades nas dependências da Agência.

§ 2º Havendo necessidade, o servidor deve solicitar o ajuste de prazos antes que os atrasos sejam efetivados pela entrega, podendo, em concordância com o avaliador responsável, designado pela chefia imediata, e desde que não haja prejuízos, repactuar os prazos de atendimento das atividades.

§ 3º O aceite das justificativas de atraso deve ocorrer antes da efetivação da entrega nos sistemas, com a devida alteração do prazo final, não sendo possível qualquer ajuste nos prazos ou nos indicadores de desempenho após as entregas efetuadas, independentemente das justificativas ou de quem lhes deu causa.

Art. 15. As entregas realizadas pelos participantes do PGD deverão ser avaliadas no prazo de até cinco dias úteis, contado da data de entrega.

Art. 16. Na hipótese excepcional de necessidade de ajuste no tempo de execução de alguma atividade, o servidor impactado deverá enviar documento à chefia imediata com as justificativas necessárias para aprovação do ajuste pleiteado. 

§ 1º A chefia imediata deverá analisar o documento e, em caso de aprovação, registrar a Compensação de Atividades com Tempo de Execução Excepcional com o tempo necessário a ser ajustado, conforme previsto na Tabela de Atividades.

§ 2º O servidor impactado deve solicitar o ajuste especificado no caput antes do prazo de efetivação da entrega das atividades, considerando que as solicitações devem ser realizadas apenas em casos excepcionais, em que o tempo para se realizar uma determinada atividade foi muito superior ao previsto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. A Gerência de Fiscalização - FIGF ficará responsável pela governança deste PGD, sob orientação da SFI, considerando, mas não se restringindo, a:

I - gestão de sistemas de registro de atividades;

II - gestão de dashboards de acompanhamento;

III - gestão da Tabela de Atividades e fluxos de atividades;

IV - acompanhamento de resultados; e

V - comunicação acerca do programa.

§ 1º A gestão da Tabela de Atividades será organizada por grupos temáticos.

§ 2º A FIGF poderá contar com apoio de servidores das Unidades Descentralizadas para composição dos grupos temáticos referenciados neste artigo.

§ 3º As unidades centralizadoras de planos de fiscalização serão consultadas sobre alteração ou definição de fluxos de atividades em seus processos.

Art. 18. Para fins de avaliação das metas dos servidores que forem aprovados na modalidade de teletrabalho, serão utilizados os resultados do primeiro mês subsequente à aprovação em questão.

Art. 19. A participação de servidor em grupos de trabalho ou projetos cuja gestão seja externa à SFI dependerá de aprovação da chefia imediata, que deverá dimensionar o percentual de tempo de dedicação do servidor às atividades, conforme previsto no art. 9º.

Art. 20. Os servidores participantes do PGD da SFI na modalidade de teletrabalho devem observar as seguintes regras e orientações:

I - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação com antecedência mínima de vinte e quatro horas, para atividades de campo, e quarenta e oito horas, para as demais atividades; 

II - manter os dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;

III - estar disponível para contato durante o horário de funcionamento da unidade; 

IV - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; e

V - comparecer à Agência sempre que houver necessidade da Administração, podendo o acesso do participante em Unidade da Federação distinta de sua lotação ser realizado mediante autorização da gerência local e, caso seja necessário, o acesso fora do horário de expediente deverá ser previamente autorizado, conforme procedimento estabelecido pela AFIS ou Gerências das Unidades Descentralizadas.

Art. 21. O Plano de Trabalho de Teletrabalho, constante do Anexo IV, deverá ser assinado pelo servidor participante da modalidade de teletrabalho e por sua chefia imediata.

Art. 22. Casos não contemplados neste normativo, em matéria de procedimentos gerais do PGD da SFI, serão resolvidos pelo Superintendente de Fiscalização.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.


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Documento assinado eletronicamente por Wilson Diniz Wellisch, Superintendente de Fiscalização, em 15/12/2021, às 23:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7805365 e o código CRC 588A051F.



ANEXO I

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SÃO COMPETÊNCIAS COMUNS À CHEFIA IMEDIATA E AOS AVALIADORES:

Subsidiar o dirigente da unidade na seleção dos participantes e das correspondentes modalidades, de forma a não prejudicar o funcionamento presencial dos órgãos;

Manter-se atualizado e dar conhecimento aos servidores sobre as orientações do dirigente da unidade acerca do PGD; e

Convocar os servidores para comparecimento presencial na Agência com a antecedência mínima prevista.

SÃO ATRIBUIÇÕES DOS AVALIADORES:

Manter contato permanente com os participantes do PGD sob sua responsabilidade, para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

Redefinir as atividades ou prazos atribuídos ao participante por necessidade do serviço;

Realizar o lançamento de atividades (triagem) aos servidores com definição de prazos factíveis, respeitando o perfil e expertise do profissional, bem como a administração deste conjunto de atividades junto à equipe disponível para trabalho no processo sob sua coordenação direta, distribuindo as demandas aos servidores para que possam atingir os objetivos das demandas;

Consultar os fluxos de atividades estabelecidos para seleção das atividades;

Realizar a revisão das atividades em até cinco dias úteis da entrega;

Supervisionar a realização das atividades executadas pelos servidores;

Elaborar relatório de desempenho individual dos servidores que executaram atividades associadas ao processo sob sua coordenação;

Comunicar ao gestor dos sistemas de acompanhamento quaisquer necessidades de alteração de parametrização, como atribuição de perfis, bem como erros que comprometam a fidedignidade das informações;

Acompanhar os resultados dos servidores que executam atividades associadas ao processo sob sua coordenação;

Acompanhar o atingimento dos prazos e metas dos servidores participantes do PGD; 

Distribuir as atividades mapeadas prioritariamente para os servidores na modalidade de teletrabalho; e

Atribuir atividades não mapeadas prioritariamente aos servidores em modalidade presencial e, alternativamente, em modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial.

SÃO ATRIBUIÇÕES DA CHEFIA IMEDIATA:

Supervisionar a elaboração e o conteúdo do relatório de desempenho individual dos servidores;

Acompanhar os resultados e zelar pelo cumprimento das metas de sua gerência;

Zelar para que a modalidade de teletrabalho não reduza a capacidade de atendimento presencial;

Dar ciência ao dirigente da unidade sobre a evolução do PGD, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação de relatórios;

Revisar casos excepcionais na execução de atividades e atribuir as horas de compensação, mediante justificativa; e

Assinar o Plano de Trabalho de Teletrabalho com o servidor.

 

ANEXO II

DOS CRITÉRIOS PARA avaliação das entregas

A nota de qualidade da entrega deverá ser igual ou superior a cinco, em um total de dez, e, no caso de ocorrência de uma ou mais situações descritas na tabela abaixo, o somatório das pontuações deverá ser descontado do total da referida nota. 

TIPO DE OCORRÊNCIA

 

DESCRIÇÃO

DESCONTO

Entrega fora do prazo

Atividade entregue fora do prazo estipulado pela chefia imediata ou pelo avaliador.

5 pontos

Análise incompleta

Quando há a necessidade de se complementar a análise. Ex: quantidade insuficiente na análise relativa a faixas ou portadoras, registros, equipamentos, faturas, contas contábeis, etc.

2 pontos

Falha no enquadramento ou referência normativa

Quando se necessita de ajuste no enquadramento ou referência normativa.

2 pontos

Falta de elementos de prova

Quando há a necessidade de ajuste, inclusão ou complementação relacionada(s) aos elementos de prova da fiscalização.

2 pontos

Procedimento não foi seguido

Quando há necessidade de ajustes, usando o procedimento aprovado para o caso.

2 pontos

Texto fora do padrão

Quando há inconsistências no texto conforme o padrão previamente estabelecido.

2 pontos

 

ANEXO III

DA TABELA DE ATIVIDADES

(DOCUMENTO SEI Nº 7813919)

 

ANEXO IV

DO PLANO DE TRABALHO DE TELETRABALHO

NOME DO SERVIDOR

 

MATRÍCULA

 

ÓRGÃO DE LOTAÇÃO

(    ) FIGF / (    ) FISF / (    ) GR____ / (    ) UO____

UNIDADE DE EXECUÇÃO DO PGD

SFI

PORTARIA DE PROCEDIMENTOS GERAIS VIGENTE

 

CELULAR

(    ) 

TELEFONE RESIDENCIAL

(    )

E-MAIL FUNCIONAL

 

REGIME DE EXECUÇÃO

(    ) Integral (    ) Parcial

*Se for regime de execução parcial, indicar o cronograma que será cumprida a jornada em regime presencial

 

O presente Plano de Trabalho constitui-se no compromisso formal do requerente de reconhecer, concordar e acatar as cláusulas e condições abaixo referendadas, observando os termos das regras estabelecidas pelo órgão central do SIPEC e da Política de Segurança da Informação e Comunicação da Agência (POSIC/Anatel), aprovada pela Portaria nº 559, de 3 de julho de 2013 e suas normas integrantes, com o intuito de manter uma postura profissional e responsável em sintonia com os preceitos abaixo estabelecidos: 

O objeto deste Plano de Trabalho é a execução das atividades elencadas na portaria de procedimentos gerais vigente na unidade. 

O participante do programa de gestão na modalidade de teletrabalho declara que: 

atende às condições para participação no programa de gestão na modalidade de teletrabalho; 

compromete-se a atender à convocação para comparecimento presencial no prazo definido na portaria de procedimentos gerais vigente na unidade; 

mantém a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação; 

está ciente que sua participação na modalidade de teletrabalho do programa de gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado da referida modalidade nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa nº 65, de 2020, ou outra que vier a substituí-la; 

está ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa nº 65, de 2020, ou outra que vier a substituí-la; 

está ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e

está ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber, e as orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal. 


Referência: Processo nº 53500.005430/2021-86 SEI nº 7805365