Boletim de Serviço Eletrônico em 07/12/2021
DOU de 07/12/2021, seção 1, página 19

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 403, de 06 de dezembro de 2021

Processo nº 53500.001636/2021-37

Recorrente/Interessado: GRUPO OI

Conselheiro Relator: Carlos Manuel Baigorri

Fórum Deliberativo: Reunião nº 907, de 25 de novembro de 2021

EMENTA

PEDIDO DE ANULAÇÃO. PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME PÚBLICO. PGMU V. CONTRATOS DE CONCESSÃO. REGULARIDADE DOS INSTRUMENTOS.

1. Desnecessidade de realização de nova Consulta Pública em razão da inexistência de alteração de contexto entre a Consulta Pública nº 51/2018 e a promulgação do Acórdão nº 619/2020 (SEI nº 6256441) que justifique nova Consulta Pública. Mesmo com a publicação da Lei nº 13.879/2019, as minutas e as contribuições relacionadas à Consulta Pública nº 51/2018  já haviam incorporado o teor na nova lei.

2. O instrumento de análise da sustentabilidade tem o propósito de subsidiar o Conselho Diretor no exercício de sua competência de propor o estabelecimento e alteração das políticas governamentais de telecomunicações como insumo para tomada de decisão, o que ocorreu com a orientação a respeito do projeto de reavaliação do regime e escopo, sendo um dos seus principais produtos a Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, que aprovou o Regulamento de Adaptação das Concessões do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço.

3. O cálculo dos saldos oriundos das desonerações de TUP e da extinção da meta de PSM, promovidas pela edição do Decreto nº 9.619/2018, e do saldo apurado na meta de backhaul estabelecida no Decreto nº 6.424/2008 obedeceu ao disposto (i) nos arts. 26 a 29 do Decreto nº 9.619/2018 (PGMU IV); (ii) as decisões do Conselho Diretor da Anatel proferidas nos autos dos processos de equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do STFC; (iii) as metodologias já amplamente conhecidas pelas concessionárias.

4. Metas de acesso individual na área rural e das metas de acesso coletivo em comunidades remanescentes de quilombos ou quilombolas a serem dispostas de acordo com a viabilidade técnica e econômica da oferta em questão.

5. Regularidade das minutas dos Contratos de Concessão aprovadas pela Resolução nº 737/2020.

6. Conhecimento e não provimento do Pedido de Anulação interposto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 66/2021/CB (SEI nº 7240326), integrante deste acórdão, conhecer do Pedido de Anulação (SEI nº 6418286) em face do Acórdão nº 619/2020 (SEI nº 6256441) e da Resolução nº 737/2020 (SEI nº 6256592), que, conjuntamente, aprovaram a proposta do novo Plano Geral de Metas para a Universalização (“PGMU V”) e as minutas de Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (“STFC”) para o próximo quinquênio, para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Substituto Raphael Garcia de Souza e os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Raphael Garcia de Souza, Presidente do Conselho, Substituto, em 06/12/2021, às 18:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.001636/2021-37 SEI nº 7770364