Boletim de Serviço Eletrônico em 06/12/2021
DOU de 06/12/2021, seção 1, página 13

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 394, de 03 de dezembro de 2021

Processo nº 53500.054732/2021-88

Recorrente/Interessado: NEOREDE TELECOMUNICAÇÃO EIRELI

CNPJ nº 06.312.970/0001-09

Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 907, de 25 de novembro de 2021

EMENTA

PEDIDO DE REVISÃO. SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES (PADO). CADUCIDADE. NÃO ENTRADA EM OPERAÇÃO COMERCIAL NO PRAZO REGULAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. O Pedido de Revisão somente será conhecido quando preenchidos os requisitos previstos no art. 65 da Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784, de 29/1/1999) e no art. 90 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.

2. Não apresentados fatos novos e circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção aplicada.

3. Pedido de Revisão não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 145/2021/EC (SEI nº 7673660), integrante deste acórdão, não conhecer do Pedido de Revisão apresentado por NEOREDE TELECOMUNICAÇÃO EIRELI, ante a ausência dos requisitos para sua admissibilidade.

Participaram da deliberação o Presidente Substituto Raphael Garcia de Souza e os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Raphael Garcia de Souza, Presidente do Conselho, Substituto, em 03/12/2021, às 18:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.054732/2021-88 SEI nº 7763610