Boletim de Serviço Eletrônico em 19/11/2021

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2109, de 17 de novembro de 2021

  

Estabelece regras no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial, no contexto do enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da Covid-19.

 

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 135 e 136, I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (Covid-19); 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a edição da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.075121/2021-73,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as regras no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para promoção do retorno gradual e seguro ao trabalho presencial no contexto do enfrentamento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da Covid-19.

Art. 2º Os servidores  que não se enquadrarem em nenhuma exceção constante desta Portaria deverão retornar às atividades presenciais de forma gradual, conforme o Anexo I desta Portaria, com o devido registros de controle de jornada.

§ 1º Caberá aos Conselheiros e aos titulares dos Órgãos vinculados ao Conselho Diretor, dos Órgãos vinculados à Presidência, das Superintendências, das Gerências Regionais e das Unidades Operacionais fazer a convocação e o controle do retorno presencial da força de trabalho no âmbito da respectiva unidade.

§ 2º Após cumpridas as etapas de retorno gradual previstas no Anexo I desta Portaria, a dispensa do comparecimento presencial ao trabalho somente será admitida na modalidade do teletrabalho submetido aos critérios do Programa de Gestão por Desempenho (PGD), mediante decisão do dirigente da unidade, nos termos da Instrução Normativa nº 65, de 2020, ou nas hipóteses previstas no art. 4º, I e II, desta Portaria. 

Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por Regime Excepcional de Trabalho Remoto a execução das atividades fora das dependências físicas da Anatel pelos servidores dispensados do comparecimento presencial ao trabalho em função da pandemia, não se confundindo com o teletrabalho decorrente do Programa de Gestão por Desempenho (PGD) a que se refere a Portaria nº 1868, de 29 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Quando possível, os dirigentes de cada unidade deverão adotar o Programa de Gestão por Desempenho (PGD).

Art. 4º Devem permanecer em Regime Excepcional de Trabalho Remoto, mediante autodeclaração, os servidores que se enquadrem nas seguintes situações:

I - servidores e empregados públicos que apresentem as condições ou fatores de risco descritos abaixo:

a) idade igual ou superior a 60 anos;

b) tabagismo;

c) obesidade;

d) miocardiopatias de diferentes etiologias (insuficiência cardíaca, miocardiopatia isquêmica etc.);

e) hipertensão arterial;

f) doença cerebrovascular;

g) pneumopatias graves ou descompensadas (asma moderada/grave, DPOC);

h) imunodepressão e imunossupressão;

i) doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

j) diabetes melito, conforme juízo clínico;

k) doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica;

l) neoplasia maligna (exceto câncer não melanótico de pele);

m) cirrose hepática;

n) doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme e talassemia); e

o) gestação.

II - servidores na condição de pais, padrastos ou madrastas que possuam filhos ou responsáveis que tenham a guarda de menores em idade escolar ou inferior, nos locais onde ainda estiverem mantidas a suspensão das aulas presenciais ou dos serviços de creche, e que necessitem da assistência de um dos pais ou guardião, e que não possua cônjuge, companheiro ou outro familiar adulto na residência apto a prestar assistência.

§ 1º A comprovação das condições dos incisos I e II do caput ocorrerá mediante autodeclaração disponível na Central de RH, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.

§ 2º O servidor que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso I do caput e cujo ciclo vacinal tenha sido completado há mais de 30 (trinta) dias poderá solicitar o retorno ao trabalho presencial mediante autodeclaração disponível na Central de RH, resguardadas as informações pessoais e sigilosas.

§ 3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Art. 5º São obrigações do servidor em Regime Excepcional de Trabalho Remoto:

I - permanecer em disponibilidade constante para contato, por e-mail, telefone e/ou via Teams, durante o horário de sua jornada de trabalho;

II - informar a chefia imediata acerca da evolução do trabalho executado, na forma e frequência indicada pela chefia; e

III - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias.

Art. 6º Cabe à chefia imediata a fixação de atividades e de padrões mínimos de produtividade, bem como o controle de sua execução durante o Regime Excepcional de Trabalho Remoto.

Art. 7º O servidor deve procurar atendimento médico ou orientação nos canais oficiais, inclusive telefone, disponibilizados pelo Ministério da Saúde (pelo telefone 136 ou no site https://coronavirus.saude.gov.br/) ou nos canais de comunicação das secretarias estaduais, distritais e municipais de saúde, quando:

I - apresentar sinais e sintomas gripais ou quaisquer outros compatíveis com a Covid-19, enquanto perdurar essa condição;

II - coabitar com pessoa com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por Covid-19; ou

III - sempre que surgirem dúvidas a respeito da Covid-19 ou de seus fatores associados.

Parágrafo único. O atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, considerando o disposto no § 1º do art. 3º da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020.

Art. 8º Cabe às unidades administrativas da Anatel consolidar e encaminhar periodicamente à Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas (AFPE) informações acerca da quantidade de servidores em regime de trabalho presencial e remoto no âmbito da respectiva unidade. 

Parágrafo único. Cabe à AFPE coordenar a coleta de informações e mantê-las disponíveis nos canais oficiais da Agência.

Art. 9º As regras para o acesso às dependências da Anatel constam do Anexo II desta Portaria - Protocolo de Trabalho Seguro, sem prejuízo das orientações emitidas pelo Ministério da Saúde e, no que couber, órgãos locais competentes. 

Art. 10. A Superintendência de Administração e Finanças (SAF) fica autorizada a adotar outras medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 11. As ações e omissões que violem o disposto nesta Portaria sujeitam o autor as sanções penais, civis, éticas e administrativas.

Art. 12. Os casos omissos deverão ser encaminhados à AFPE e serão resolvidos pela Presidência da Agência.

Art. 13. Ficam revogadas:

I - Portaria nº 334, de 17 de março de 2020;

II - Portaria nº 407, de 24 de março de 2020; e

III - Portaria nº 1215, de 28 de agosto de 2020.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços, e vigorará enquanto perdurar o Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) decorrente do Covid-19, salvo disposição em contrário.

 


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Documento assinado eletronicamente por Raphael Garcia de Souza, Presidente, Substituto, em 19/11/2021, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7678242 e o código CRC EAE0857A.



  

ANEXO I

RETORNO GRADUAL AO TRABALHO PRESENCIAL

 

Art. 1º Serão adotados os seguintes prazos e critérios para o retorno gradual às atividades presenciais:

Etapa

Prazo

Critérios

I

03/01/2022

Retorno dos servidores elegíveis ao trabalho presencial a critério do gestor.

II

17/01/2022

Retorno de no mínimo  50% dos servidores elegíveis ao trabalho presencial.

 

III

07/02/2022

Retorno de 100% dos servidores elegíveis ao trabalho presencial.

§ 1º Os Conselheiros e os titulares dos Órgãos vinculados ao Conselho Diretor, os Órgãos vinculados à Presidência, as Superintendências, as Gerências Regionais e as Unidades Operacionais poderão determinar o retorno, a partir do dia 3 de janeiro de 2022, dos servidores elegíveis ao trabalho presencial em percentual adequado às necessidades das respectivas unidades administrativas.

§ 2º Para atendimento ao percentual mínimo de servidores em trabalho presencial poderão ser contabilizados os servidores que optarem pela hipótese prevista no art. 4, § 2º.

Art. 2º Durante o retorno gradual poderá ser adotado, a critério do gestor, o regime de revezamento dos servidores dentro de cada unidade administrativa.

Parágrafo único. O revezamento não altera a jornada semanal do servidor, que deve ser cumprida em regime de trabalho presencial ou remoto.

 

 

ANEXO II

PROTOCOLO DE TRABALHO SEGURO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Finalidade e Abrangência

Art. 1º O Protocolo de Trabalho Seguro no âmbito da Anatel tem por finalidade estabelecer as medidas a serem observadas para que o retorno ao trabalho presencial se dê de maneira segura.

Parágrafo único. O disposto neste Protocolo de Trabalho Seguro tem por objetivo apresentar o conjunto de disposições a serem observadas pela Sede e pelas Unidades Descentralizadas da Anatel.

Art. 2º As ações e omissões que violem o disposto neste Protocolo de Trabalho Seguro sujeitam o autor às sanções penais, civis, éticas e administrativas.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS GERAIS

Seção I

Do Acesso e Trânsito nas Dependências da Anatel

Art. 3º O acesso às dependências da Anatel somente será permitido com a utilização de máscara de proteção facial.

Parágrafo único. É obrigatório que todos os colaboradores e visitantes se mantenham de máscara de proteção facial durante todo o período em que estiverem nas dependências da Anatel. 

Art. 4º Estará disponível nos acessos da Agência o serviço de aferição de temperatura.

Parágrafo único. Caso a temperatura seja igual ou superior a 37,8° C, recomenda-se buscar o sistema de saúde e não acessar as dependências da Agência. 

Art. 5º Durante o uso de elevadores, que terão sua lotação máxima reduzida conforme indicado pelas áreas responsáveis pela infraestrutura na sede e em cada unidade descentralizada, os colaboradores devem:

I - observar e obedecer as indicações visuais de capacidade máxima dos elevadores dos prédios da Anatel; e

II - em caso de fila, manter distanciamento mínimo.

Seção II

Do Atendimento ao Público, Recepção e Protocolo

Art. 6º Todos os interessados devem ser orientados a utilizar o protocolo eletrônico.

Art. 7º Os atendimentos telefônicos e comunicações virtuais devem ser priorizados.

Art. 8º O acesso às áreas destinadas ao atendimento ao público, recepções e protocolos da Anatel deve ser limitado e com controle do número de entradas.

Parágrafo único. Cabe ao gestor definir a nova capacidade dessas áreas, observando ao distanciamento físico e a lotação máxima, a qual deve ser indicada visualmente.

Seção III

Da Realização de Eventos e Reuniões

Art. 9º Os eventos e as reuniões virtuais devem ser priorizados, com o objetivo de evitar aglomerações.

Art. 10. Havendo necessidade de realização de evento ou reunião presencial, devem ser adotadas as seguintes medidas:

I - restringir ao número mínimo de pessoas necessário à tomada de decisão;

II - uso, por todos os participantes, de máscara de proteção facial;

III - garantir a separação das cadeiras, observando o distanciamento físico entre os participantes;

IV - identificar e manter o registro dos participantes, caso haja necessidade de identificar possíveis Contatantes.

Seção IV

Da Realização de Viagens a Serviço

Art. 11. A realização de viagens a serviço deve ser criteriosamente analisada enquanto perdurar o estado de emergência pública decorrente do Coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Caso algum servidor apresente sintomas relacionados à Covid-19 no momento da viagem, deverá ser avaliada a substituição do servidor ou a alteração do período da viagem.

Art. 12. No uso de veículo de representação e de veículos de serviços especiais, para uso da fiscalização, o embarque deve ser condicionado ao uso de máscara de proteção facial.

Parágrafo único. Em caso de recusa do uso da máscara de proteção facial, o fato deve ser imediatamente relatado à chefia imediata ou ao fiscal do contrato para as providências cabíveis.

Seção V

Da Higienização e Limpeza de Ambiente

Art. 13. Máscaras de proteção facial e luvas podem ser descartadas nas lixeiras comuns, desde que acondicionadas em embalagens fechadas, para que não se contamine o restante dos resíduos sólidos.

Art. 14. Será realizado reforço na higienização e na limpeza dos ambientes de trabalho da Anatel.

Seção VI

Dos Refeitórios e das Salas de Descanso

Art. 15. No uso dos refeitórios e das salas de descanso deve-se:

I - evitar aglomeração na entrada, na saída e durante a sua utilização;

II - manter um distanciamento seguro entre as pessoas;

III - respeitar a lotação máxima indicada para o local;

IV - evitar conversas e proximidades entre as pessoas;

V - observar o distanciamento seguro entre as mesas; e

VI - evitar compartilhamento de recipientes e objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Em relação à copa compartilhada, deve-se atentar aos cuidados com a higienização das mãos e com as medidas de distanciamento, bem como o não compartilhamento de objetos pessoais.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E HIGIENE PESSOAL E DE SAÚDE MENTAL

Seção I

Das Orientações quanto à Postura Individual

Art. 16. Todos os colaboradores devem adotar as medidas a seguir:

I - manter-se de máscara de proteção facial durante todo o período em que estiver nas dependências da Anatel, observando a higienização prévia para manuseá-las;

II - usar álcool em gel ou lavar as mãos com água e sabão sempre que mudar de ambiente de trabalho ou antes de mexer na máscara de proteção facial;

III - evitar aglomeração de pessoas, sobretudo em ambientes onde não seja possível garantir a ventilação adequada;

IV - permanecer o mínimo de tempo em áreas de uso comum e grande frequência de pessoas, tais como portarias, recepções, halls, antessalas dos andares, auditórios, salas de reuniões, protocolo, elevadores, copas, refeitórios, salas de descanso e vestiários;

V - higienizar as mãos antes de tocar boca, nariz, olhos e rosto;

VI - manter a respectiva estação de trabalho limpa e arrumada, favorecendo a higienização; e

VII - evitar compartilhar objetos de uso pessoal.

Seção II

Da Gestão de Equipes

Art. 17. Para enfrentamento das situações de estresse na equipe, o gestor de equipe pode adotar as medidas a seguir:

I - divulgar as orientações sobre prevenção, controle e mitigação da transmissão da Covid-19, com informações sobre a doença, higiene das mãos, etiqueta respiratória e medidas de proteção individuais e coletivas;

II - monitorar de forma regular e solidária o bem-estar da equipe;

III - manter-se disponível para a equipe;

IV - garantir uma comunicação de qualidade, com atualizações precisas e claras a toda a equipe;

V - fortalecer o sistema de companheirismo e parcerias no ambiente de trabalho, de forma a auxiliar no suporte emocional entre partes, na redução do estresse e a reforçar os procedimentos de segurança;

VI - monitorar a efetividade das medidas de proteção, avaliando a adesão da equipe, cabendo, a qualquer momento, mudança nas estratégias de implementação das medidas para torná-las mais efetivas;

VII - comunicar a AFPE caso de algum colaborador apresente resistência na adoção das medidas previstas neste Protocolo;

VIII - acompanhar o estado de saúde da equipe e possível manifestação de sintomas relacionados à Covid-19;

IX - informar a AFPE sobre a existência de Caso Confirmado ou Caso Suspeito da Covid-19, de forma a possibilitar a adoção de medidas apropriadas para controle e mitigação da transmissão;

X - informar a AFPE sobre a ocorrência de Caso Confirmado ou Caso Suspeito da Covid-19 na família/residência do colaborador; 

XI - manter-se informado sobre os protocolos a serem seguidos caso alguém apresente sintomas relacionados à Covid-19 ou teste positivo, orientando sobre o Protocolo a ser seguido nestes casos (tempo de isolamento, período de retorno, etc.); e

XII - desenvolver estratégias para mitigar o estresse pessoal e da equipe.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Este Protocolo de Trabalho Seguro pode ser aperfeiçoado com a elaboração de normas complementares, metodologias, manuais, procedimentos e orientações.

Parágrafo único. Nas Unidades Descentralizadas que não utilizam prédios próprios, as medidas protetivas, em especial as externas ao ambiente de trabalho da Anatel, deverão também ser obedecidas as regras impostas pelo órgão, entidade ou empresa responsável pela administração do imóvel.

Art. 19. Poderão ser adotados protocolos de segurança diferentes das regras previstas neste Protocolo de Trabalho Seguro decorrentes de normas municipais, estaduais ou federais.

Parágrafo Único. Para a adoção de novos protocolos deverá ser dado amplo conhecimento para todos os colaboradores e para a Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 20. Este Protocolo de Trabalho Seguro aplica-se, no que couber, aos estagiários e terceirizados.

 


Referência: Processo nº 53500.075121/2021-73 SEI nº 7678242