Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2021

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2106, de 15 de novembro de 2021

  

Aprova a Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Inspeções no âmbito da Atividade de Fiscalização Regulatória.

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 190, I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado na forma do anexo à Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.035254/2021-15,

 

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Inspeções no âmbito da Atividade de Fiscalização Regulatória, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 1.290, de 19 de setembro de 2017, que aprova a Instrução de Fiscalização sobre Preparação, Execução e Conclusão de Ações de Fiscalização.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 22 de novembro de 2021.

 


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Documento assinado eletronicamente por Alexandre Ataíde Gonçalves Oliveira, Gerente de Suporte à Fiscalização, em 22/11/2021, às 20:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO I

INSTRUÇÃO DE FISCALIZAÇÃO SOBRE PREPARAÇÃO, EXECUÇÃO E CONCLUSÃO DE INSPEÇÕES NO ÂMBITO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO REGULATÓRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução de Fiscalização estabelece a sistemática de preparação, execução e conclusão de Inspeções no âmbito da atividade de Fiscalização Regulatória, buscando a eficiência e a eficácia do processo de fiscalização.

Art. 2º As Inspeções deverão ser realizadas com independência, imparcialidade, impessoalidade e legalidade, observando o interesse público e os direitos da Fiscalizada, dos usuários e dos terceiros relacionados.

Art. 3º Na realização da atividade de Fiscalização Regulatória, o Agente de Fiscalização deverá observar, integralmente, os procedimentos e instruções de fiscalização, os formulários, as orientações e a regulamentação vigente, em especial aquelas que versam sobre o acesso à informação e à proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. Quando cabível o rito sumário na atividade de Fiscalização Regulatória, o Agente de Fiscalização deverá seguir procedimento específico para tal.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeito desta Instrução de Fiscalização, além das definições constantes na regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações e no RFR, são adotadas as seguintes:

I - Ação de Inspeção: atividade realizada por Agente de Fiscalização, no âmbito do processo de Acompanhamento, para acesso, obtenção e averiguação de dados e informações, com a finalidade de reunir evidências para a apuração do cumprimento de obrigações e conformidades por parte da Fiscalizada e verificar a forma de execução dos serviços de telecomunicações, bem como aspectos técnicos de radiodifusão, por meio dos instrumentos da Inspeção, constantes do art. 7º;

II - Ação de Inspeção Centralizada: Ação de Inspeção principal realizada com a participação de uma ou mais unidades regionais;

III - Ação de Inspeção Parcial: Ação de Inspeção realizada com o intuito de obter informações para subsidiar a atividade de Inspeção Centralizada;

IV - Agente de Fiscalização: servidor da Anatel que executa inspeção;

V - aposição de lacre de identificação: ato em que o Agente de Fiscalização fixa dispositivo numerado ou documento oficial que visa identificar bem ou produto para telecomunicações ou radiodifusão, sem impedir o seu uso;

VI - apreensão: ato por meio do qual o Agente de Fiscalização apreende bens ou produtos, tomando-os e recolhendo-os à Anatel, com aposição de lacre de identificação;

VII - atividade clandestina: atividade de telecomunicações desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações ou de radiodifusão, autorização de uso de radiofrequências ou de direito de exploração de satélite;

VIII - Auto de Infração: documento lavrado por Agente de Fiscalização que descreve o fato ou ato constitutivo da infração, identifica o infrator e os dispositivos infringidos;

IX - bem: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento não caracterizado como produto para telecomunicações;

X - coordenador de processo de fiscalização: servidor responsável por planejar, coordenar, orientar, supervisionar e executar Ações de Inspeção, no âmbito de sua unidade descentralizada e do processo de fiscalização sob sua competência;

XI - credencial: documento pessoal e intransferível de identificação de Agente de Fiscalização para utilização exclusiva em inspeção;

XII - dados volumosos: conjuntos de dados na escala de volume acima de cem megabytes ou com no mínimo 1 (um) milhão de linhas de registros;

XIII - fiscalização regulatória: conjunto de medidas de acompanhamento, análise, verificação, prevenção, persuasão, reação e correção, realizadas no curso dos processos de acompanhamento e de controle, com o objetivo de alcançar os resultados regulatórios esperados e promover conformidade e melhoria na prestação dos serviços de telecomunicações, bem como nos aspectos técnicos de radiodifusão;

XIV - Fiscalizada: pessoa natural ou jurídica sujeita à Ação de Inspeção;

XV - formulário de inspeção: laudo de vistoria, termo ou ficha de campo emitido por Agente de Fiscalização para registrar as informações, dados, parâmetros e medidas obtidos na inspeção, servindo de base para emissão do Relatório de Fiscalização e, quando for o caso, do Auto de Infração;

XVI - inspeção: etapa da atividade de Fiscalização Regulatória, no âmbito do processo de acompanhamento, executada por Agente de Fiscalização;

XVII - interferência prejudicial: qualquer emissão, radiação ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente, ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicação;

XVIII - interrupção: ato por meio do qual o Agente de Fiscalização faz cessar o funcionamento de estação ou a execução de serviço;

XIX - lacração: ato por meio do qual o Agente de Fiscalização promove a interrupção de estação, impede ou cessa o uso ou a comercialização de bens, produtos e serviços, sem recolhê-los à Anatel, com aposição de lacre de identificação;

XX - lacre: dispositivo numerado, utilizado para garantir a identificação e a inviolabilidade de bem ou produto objeto de lacração ou de embalagem que contenha;

XXI - obstrução à atividade de Fiscalização Regulatória: ato, comissivo ou omissivo, direto ou indireto, do administrado ou de seus prepostos, que impeça, dificulte ou embarace a Ação de Inspeção da Anatel, mediante oferecimento de entrave à atuação dos Agentes de Fiscalização ou de servidor da Anatel atuando em atividade de Fiscalização Regulatória e recusa no atendimento, não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados e informações pertinentes à obrigação da Fiscalizada ou o envio de informações inverídicas ou que possam levar a uma interpretação equivocada dos dados;

XXII - orientação aos administrados: expediente encaminhado ao interessado visando a instruí-lo acerca de normas, procedimentos, documentação comprobatória, dentre outros aspectos, da implementação e da observância de melhores práticas para o atendimento à regulamentação de forma efetiva e eficaz, sem o estabelecimento de obrigações;

XXIII - outorgada: pessoa natural ou jurídica detentora de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, de autorização de uso de radiofrequências ou de direito de exploração de satélite;

XXIV - Processo de Apuração de Infração (PAI): processo sancionatório instaurado em desfavor de executante de serviços de radiodifusão para verificar infrações cuja competência de apuração seja do Ministério com atribuições de poder concedente, ao qual a Anatel esteja vinculada;

XXV - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADO): processo sancionatório instaurado para verificar infrações cuja competência de apuração seja da Anatel;

XXVI - Processo de Lacração, Apreensão e/ou Interrupção (PLAI): processo instaurado quando adotadas medidas de lacração e apreensão de bens e produtos para telecomunicação e de interrupção de estação;

XXVII - produto para telecomunicações: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicações, incluindo radiodifusão;

XXVIII - Relatório de Fiscalização: documento emitido por Agente de Fiscalização em que são descritos os procedimentos aplicados, as análises efetuadas e os resultados obtidos em inspeção;

XXIX - representante da Fiscalizada pessoa jurídica: pessoa natural que represente a Fiscalizada, registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), incluindo preposto, responsável técnico, sócio, administrador, diretor e gerente, dentre outros, desde que devidamente designado para exercer tal representação;

XXX - representante da Fiscalizada pessoa natural: pessoa natural com poderes de representação da Fiscalizada, registrada no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

XXXI - Requerimento de Informações (RI): documento expedido pela Anatel, por meio do qual são solicitados dados e informações pertinentes às obrigações da Fiscalizada;

XXXII - Requisição de Informações: documento por meio do qual são reiterados pedidos de dados e informações não apresentados ou apresentados de forma não satisfatória, em Requerimento de Informações;

XXXIII - telepresença: modalidade de fiscalização presencial realizada à distância, em ambiente virtual;

XXXIV - Termo de Identificação: formulário emitido por Agente de Fiscalização para identificação da Fiscalizada, nos casos em que não houver emissão do Auto de Infração no ato da Inspeção; e

XXXV - Termo de Qualificação: documento anexo ao Auto de Infração com as informações pessoais da Fiscalizada ou de seu representante legal.

 

CAPÍTULO III

DA PREPARAÇÃO DAS INSPEÇÕES

Art. 5º Na preparação da Ação de Inspeção, os Agentes de Fiscalização designados deverão, quando necessário, adotar as seguintes providências, dentre outras cabíveis:

I - realizar reuniões preparatórias com as partes interessadas na demanda;

II - consultar e obter informações necessárias ao cumprimento da Ação de Inspeção;

III - solicitar auxílio de força policial e de outras instituições, incluindo amparo judicial, quando necessário ao cumprimento da demanda;

IV - providenciar consulta ou assessoramento da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel - PFE-Anatel, quando necessário ao cumprimento da demanda;

V - solicitar acompanhamento de representante da Fiscalizada com conhecimento específico para viabilizar a Ação de Inspeção, em tempo hábil e por meio que assegure a certeza de sua ciência; e

VI - solicitar os recursos necessários para execução da demanda, incluindo equipamentos, veículos, diárias, passagens, entre outros.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DAS INSPEÇÕES

Seção I

Dos Procedimentos Gerais

Art. 6º A Ação de Inspeção deverá atender ao escopo da demanda, observando o disposto no Regulamento de Fiscalização Regulatória - RFR, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, nos Procedimentos e Instruções de Fiscalização e nas orientações, zelando sempre pela integridade física do Agente de Fiscalização.

§ 1º A autoridade competente poderá, excepcionalmente, de modo fundamentado e desde que consultado o Gerente de Fiscalização, autorizar que o Agente de Fiscalização, diante de situação em concreto, deixe de aplicar disposição contida em Procedimentos e Instruções de Fiscalização, formulários ou orientações.

§ 2º A Ação de Inspeção que envolva risco à integridade física dos Agentes de Fiscalização, decorrente de projéteis de armas de fogo ou outras situações de risco, somente poderá ser executada com o fornecimento e uso de colete balístico ou Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado, devendo ser avaliada a necessidade de apoio de força policial ou de entidade externa.

§ 3º A identificação do Agente de Fiscalização é obrigatória perante o Administrado, podendo, em caráter excepcional e transitório, ser motivadamente dispensada quando o sigilo for essencial à eficácia da Inspeção ou à segurança do Agente de Fiscalização.

§ 4º Cabe ao Agente de Fiscalização determinar a extensão, profundidade, conveniência e oportunidade para a solicitação, recepção, obtenção e acesso dos dados e das informações necessários para o atendimento do escopo da Inspeção.

Art. 7º São instrumentos de Inspeção, dentre outros:

I - auditoria;

II - averiguação;

III - ensaio;

IV - levantamento;

V - medição;

VI - monitoração;

VII - radiovideometria; e

VIII - vistoria.

Art. 8º As Inspeções, quando aplicável, observarão as técnicas padronizadas de investigação estabelecidas nos Procedimentos e Instruções de Fiscalização.

Art. 9º Nos casos em que a avaliação censitária não se tornar viável, a Inspeção poderá ser realizada mediante amostragem, de acordo com a Instrução de Fiscalização sobre a utilização de Métodos Amostrais nas Ações de Fiscalização, aprovada pela Portaria nº 959, de 19 de novembro de 2012, ou outra que vier a substituí-la. 

Art. 10. A Ação de Inspeção presencial com representante da Fiscalizada deverá ser composta, preferencialmente, por pelo menos dois Agentes de Fiscalização.

Parágrafo único. Nos casos de contato remoto, como telepresença ou audioconferência, o Agente de Fiscalização avaliará a conveniência e oportunidade de realizar a gravação da Ação de Inspeção.

Art. 11. Caso se observem indícios de descumprimento de obrigações diversos do objeto da Inspeção em curso, o Agente de Fiscalização deverá, em comum acordo com a autoridade competente, proceder à sua averiguação, desde que não haja comprometimento de sua segurança, do andamento da atividade em curso e das demais atividades planejadas.

§ 1º Na hipótese descrita no caput, far-se-á necessário que o Agente de Fiscalização entre em contato com o centralizador do tema para as providências em relação à criação ou não de ações decorrentes no Sistema Fiscaliza.

§ 2º Quando houver ampliação do objeto da Inspeção com assuntos de competência de superintendência diversa da Superintendência de Fiscalização - SFI, o Agente de Fiscalização deverá contatar o coordenador de processo de fiscalização para obter orientações quanto ao tratamento a ser realizado.

 

Seção II

Das Modalidades de Acesso a Dados e Informações

Art. 12. A Anatel poderá solicitar, receber, obter ou acessar dados e informações dos administrados por meio das seguintes modalidades, dentre outras:

I - acesso remoto;

II - presencial; ou

III - não presencial.

§ 1º As modalidades previstas poderão ser realizadas em tempo real ou diferido e de forma concomitante ou não.

§ 2º Poderá ser requisitado o acesso remoto a sistemas de informação pertinentes às obrigações do administrado.

§ 3º No caso de utilização do acesso remoto, serão sempre assegurados ao administrado o conhecimento da realização do procedimento e a rastreabilidade das informações acessadas pela Anatel.

§ 4º O acompanhamento na modalidade presencial poderá ser realizado por meio de visitas, entrevistas, reuniões e vistorias, além de outras formas de contato remoto, como telepresença ou audioconferência, inclusive no âmbito da Inspeção.

§ 5º O acompanhamento na modalidade não presencial será realizado por meio da expedição de ofícios e Requerimento de Informações, bem como de qualquer outra forma que não caracterize as modalidades de acesso remoto ou presencial.

Art. 13. O administrado poderá, por intermédio de representante indicado, acompanhar a Ação de Inspeção, ressalvados os casos em que a prévia intimação ou o acompanhamento presencial sejam incompatíveis com a natureza da atividade ou, ainda, em que o sigilo seja necessário para garantir a sua eficácia.

 

Seção III

Do Requerimento e da Requisição de Informações

Art. 14. O Requerimento de Informações tem como objeto a solicitação de dados ou informações de natureza técnica, operacional, econômico-financeira, contábil ou outras, pertinentes às obrigações da Fiscalizada, necessárias para o cumprimento do escopo da Ação de Inspeção, cuja entrega, considerando o grau de dificuldade na obtenção das informações, poderá ser:

I - de forma imediata;

II - com prazo de quinze dias corridos, para dados não volumosos ou de fácil obtenção;

III - com prazo de trinta dias corridos, para dados volumosos ou de difícil obtenção; ou

IV - determinado entre as partes, quando se tratar de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

Parágrafo único. O Agente de Fiscalização, mediante justificativa, poderá fixar prazos distintos daqueles indicados neste artigo, com anuência do coordenador de processo ou do gerente da unidade regional.

Art. 15. O Requerimento de Informações deverá indicar, de forma clara e objetiva, os dados e as informações que deverão ser fornecidas e, ainda:

I - o formato e o meio para o envio dos dados e das informações solicitadas;

II - o prazo para atendimento;

III - a possibilidade e as condições de dilação do prazo concedido; e

IV - a unidade regional para onde, preferencialmente, deverão ser encaminhados os dados e as informações solicitadas.

Art. 16. Do Requerimento de Informações encaminhado, caberá, por uma única vez, pedido de dilação de prazo, a ser analisado pelo próprio Agente de Fiscalização ou pelo coordenador de processo de fiscalização.

§ 1º A resposta do pedido de dilação de prazo deverá ser encaminhada à Fiscalizada, com ciência da decisão por meio de certidão de intimação cumprida correspondente, gerada pelo Sistema Eletrônico de Informações SEI, de recibo aposto no documento, em caso de entrega pessoal, ou de Aviso de Recebimento AR, se expedido por via postal.

§ 2º A contagem do novo prazo se dará em dias corridos e será iniciada a partir do primeiro dia útil posterior ao vencimento do prazo originalmente conferido à Fiscalizada.

§ 3º O novo prazo não poderá ser superior ao original e casos excepcionais serão analisados pela autoridade competente, para eventual indicação de novo prazo.

Art. 17. Havendo não atendimento, atendimento parcial ou dificuldade para obtenção das informações solicitadas por meio de Requerimento de Informações, caberá uma única solicitação à Fiscalizada para saneamento das pendências ou complementação, respeitando os prazos e as definições previstas neste Capítulo.

Parágrafo único. Quando da adoção da medida estipulada no caput, poderá ser realizado contato por telefone ou por correio eletrônico, contato com os representantes da entidade, dentre outras, na busca de informações que demonstrem a prova inequívoca do recebimento do Requerimento de Informações.

Art. 18. Diante da ineficácia das medidas previstas no art. 17, a autoridade hierarquicamente superior deve expedir Requisição de Informações reiterando a solicitação, seguindo a mesma sistemática de prazos previstos neste Capítulo.

Parágrafo único. A Requisição de Informações deverá especificar os dados e as informações necessárias para concluir a atividade, além de constar que o seu não atendimento, ou o seu atendimento parcial, caracterizará obstrução à atividade de Fiscalização Regulatória, não havendo possibilidade de dilação de prazo.

 

Seção IV

Da Obstrução à Atividade de Fiscalização Regulatória

Art. 19. A obstrução à atividade de Fiscalização Regulatória é todo ato, comissivo ou omissivo, direto ou indireto, do administrado ou de seus prepostos, que impeça, dificulte ou embarace a atividade de acompanhamento exercida pela Anatel mediante:

I - oferecimento de entrave à atuação dos servidores ou recusa no atendimento;

II - não envio ou envio intempestivo de quaisquer dados e informações pertinentes à obrigação da Fiscalizada;

III - envio de informações inverídicas ou que possam levar a uma interpretação equivocada;

IV - impedimento de acesso físico às instalações, por parte do administrado; ou

V - impedir ou dificultar o acesso remoto a sistemas de informação pertinentes às obrigações do administrado, necessário ao cumprimento da Ação de Inspeção.

Parágrafo único. Configura entrave à atuação dos servidores previsto no inciso I, dentre outros, o envio de dados ou informações em formato diverso do requisitado, que dificulte sua avaliação pela Anatel.

Art. 20. Caracterizada a obstrução à atividade de Fiscalização Regulatória, deverá ser instaurado PADO, sem prejuízo das ações necessárias à conclusão da atividade obstruída ou da imposição de outras medidas de controle.

§ 1º A instauração de PADO por obstrução à atividade de Fiscalização Regulatória deverá ser precedida de análise de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentada.

§ 2º A obstrução poderá ser caracterizada em Ações de Inspeção independentemente do seu modo de execução.

§ 3º A obstrução deverá ser caracterizada apenas em Ações de Inspeção realizadas em outorgadas ou em estabelecimentos que fabriquem, importem, forneçam, distribuam ou comercializem produtos para telecomunicações e em laboratórios ou organismos que os certifiquem.

Art. 21. A eventual caracterização de obstrução à atividade de Fiscalização Regulatória não encerrará, necessariamente, a Ação de Inspeção pretendida, cabendo ao Agente de Fiscalização, sempre que possível, buscar informações adicionais para a sua continuidade.

Art. 22. Persistindo a situação de obstrução, o Agente de Fiscalização deverá analisar com o coordenador de processo de fiscalização o cabimento de adoção de medida cautelar.

 

Seção V

Da Ação de Inspeção Centralizada

Art. 23. A Gerência de Fiscalização - FIGF, por intermédio dos coordenadores de processo, é responsável pela coordenação geral da Ação de Inspeção Centralizada, especialmente para:

I - designar a unidade centralizadora geral da Ação de Inspeção Centralizada, que poderá subdelegar parte de suas atribuições para outras unidades regionais;

II - aprovar o Plano de Ação de Inspeção Centralizada elaborado pela unidade centralizadora;

III - interagir com as demais superintendências da Anatel, para direcionamento das atividades e solução das dificuldades surgidas durante a elaboração do Plano de Ação de Inspeção Centralizada ou no curso da Ação de Inspeção Centralizada; e

IV - acompanhar a execução e o cumprimento dos prazos da Ação de Inspeção Centralizada e das respectivas Ações de Inspeção Parciais e decorrentes.

Art. 24. A unidade centralizadora, por intermédio dos coordenadores de atividades centralizadas, é a responsável pela coordenação operacional da Ação de Inspeção Centralizada, especialmente para:

I - elaborar o Plano de Ação de Inspeção Centralizada;

II - definir o escopo do trabalho a ser executado pelas unidades regionais responsáveis pelas Ações de Inspeção Parciais;

III - solicitar à FIGF o apoio necessário para a realização da Ação de Inspeção Centralizada, inclusive sobre eventual necessidade de cessão de Agentes de Fiscalização;

IV - elaborar e encaminhar os modelos de Requerimentos e Requisições de Informações e demais solicitações necessárias à obtenção dos dados e das informações que deverão ser fornecidos para cumprimento do escopo da Ação de Inspeção Centralizada;

V - realizar reunião com os Agentes de Fiscalização e os coordenadores regionais de processo de fiscalização das unidades regionais onde serão realizadas Ações de Inspeção Parciais;

VI - acompanhar e manter-se informada sobre todas as atividades e prazos, garantindo a padronização dos procedimentos e das análises realizadas, bem como dos formulários e demais documentos utilizados;

VII - informar à FIGF atrasos e dificuldades identificadas durante a Ação de Inspeção Centralizada;

VIII - fornecer, quando solicitados, os dados e as informações consolidadas sobre a Ação de Inspeção Centralizada

IX - revisar as análises efetuadas e os resultados obtidos nas Ações de Inspeção Parciais, solicitando adoção de novas diligências sempre que necessário;

X - elaborar o Relatório de Fiscalização Centralizada;

XI - criar as Ações de Inspeção no Sistema Fiscaliza com o correspondente Processo de Fiscalização - PFIS, no SEI, para as unidades descentralizadas, omitindo na descrição da atividade qualquer menção a dados pessoais do denunciante, especialmente os contidos no registro da denúncia do Sistema Anatel Consumidor;

XII - decidir em conjunto com a FIGF sobre a criação de Ação de Inspeção para apurar situações de obstrução ocorridas, definindo as responsabilidades das unidades regionais, a autuação das entidades e instauração de PADO; e

XIII - relatar à FIGF e à FISF as dificuldades encontradas durante a execução da Ação de Inspeção Centralizada, principalmente com relação à interpretação da regulamentação, aos procedimentos de fiscalização e aos formulários utilizados.

Art. 25. O Relatório de Fiscalização Parcial não deverá resultar em instauração de PADO.

Art. 26. Em caso de obstrução ocorrida durante a Ação de Inspeção Parcial, a unidade regional que a constatou deverá comunicar o fato à unidade centralizadora, para adoção das providências cabíveis.

Art. 27. O Plano de Ação de Inspeção Centralizada descreverá detalhadamente, quando cabível, o seguinte:

I - as unidades descentralizadas envolvidas na fiscalização com as respectivas atribuições;

II - o escopo e os produtos da Ação de Inspeção;

III - o apoio necessário para o cumprimento da atividade;

IV - os procedimentos de fiscalização, formulários e demais documentos a serem utilizados;

V - a necessidade de treinamento dos Agentes de Fiscalização envolvidos na Ação de Inspeção;

VI - as informações e os dados mínimos a serem solicitados às Fiscalizadas;

VII - a previsão de reunião com os coordenadores regionais de processo de fiscalização das unidades regionais e com os Agentes de Fiscalização envolvidos na operação, para orientação, treinamento, estabelecimento de prazos, esclarecimento de dúvidas, entre outras que se fizerem necessárias;

VIII - a padronização dos Relatórios de Fiscalização;

IX - a previsão de cronograma com todos os prazos da Ação de Inspeção; e

X - outros itens que se fizerem necessários.

 

Seção VI

Da Interrupção Cautelar, Lacração e Apreensão

Art. 28. O Agente de Fiscalização poderá interromper cautelarmente o funcionamento de estação ou a execução de serviço, bem como lacrar e apreender bens e produtos de telecomunicações, lavrando os correspondentes termos.

Art. 29. A interrupção cautelar do funcionamento de estação ou da execução de serviço deverá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - risco à vida;

II - interferências prejudiciais a outras estações regularmente autorizadas quando não cessadas imediatamente; e

III - desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicações e de radiodifusão. 

§ 1º Os casos de risco à vida devem ter tratamento imediato, sendo objeto de avaliação pela autoridade competente, os casos de uso de quaisquer das faixas de radiofrequências consideradas de risco à vida que não estejam operando no canal designado para o serviço.

§ 2º O uso irregular de radiofrequência, na condição de utilização de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências adicional diverso do autorizado, está sujeito à interrupção cautelar, conforme regulamentação específica.

§ 3º Nos termos do RFR, consideram-se casos de risco à vida:

I - a interferência em serviços de radiocomunicação de segurança à vida, definidos como aqueles usados permanente ou temporariamente para salvaguarda da vida humana, incluindo o uso de qualquer das faixas de radiofrequências atribuídas aos serviços de radiodeterminação, radiolocalização, radionavegação, móvel aeronáutico, móvel marítimo e de segurança, conforme disposto no Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil;

II - as situações relacionadas à prestação de serviço e à instalação ou funcionamento de estação que, segundo a regulamentação vigente, pela falta de dispositivos de segurança e prevenção contra quaisquer acidentes possam ameaçar a integridade física e a vida das pessoas; e

III - as emissões em desrespeito aos limites de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequências, que atentem contra a segurança dos trabalhadores e da população em geral.

Art. 30. A interrupção cautelar do funcionamento de estação ou da execução de serviço deverá considerar:

I - o interesse público envolvido e a razoabilidade da adoção da medida perante outras menos gravosas, se existentes, que produzam o mesmo resultado;

II - o referendo pela autoridade competente, conforme disposto no Regimento Interno da Anatel; e

III - não eximir o administrado das sanções aplicáveis pela Anatel, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, conforme o caso.

Art. 31. O interesse público na manutenção do funcionamento da estação é superior à necessidade de interrupção cautelar em qualquer das seguintes situações, dentre outras, desde que a estação fiscalizada não esteja causando interferência prejudicial em outro serviço regularmente autorizado:

I - exploração clandestina do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, do Serviço Móvel Pessoal - SMP ou do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, quando atender órgãos públicos de segurança, saúde ou defesa civil, bem como hospitais, ou for a única alternativa para atender determinado grupo de usuários;

II - exploração clandestina de serviço de telecomunicações de interesse restrito utilizado para comunicação de segurança;

III - exploração clandestina de aplicações ponto-a-ponto, para suporte à prestação de serviço de telecomunicações (estação de radioenlace), desde que associado a um serviço de telecomunicações outorgado;

IV - execução clandestina de Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - SARC, na modalidade Ligação para Transmissão de Programas, por outorgada de serviço de radiodifusão e ancilares associados;

V - uso não autorizado de radiofrequências por órgãos responsáveis pelo controle do tráfego aéreo;

VI - uso não autorizado de radiofrequências por órgãos públicos de segurança ou defesa civil, quando estiverem operando nas faixas de radiofrequências a eles destinadas;

VII - uso de produto para telecomunicações não homologado, mas passível de homologação, por outorgada de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, inclusive de radiodifusão;

VIII - uso de produto para telecomunicações não homologado, mas passível de homologação, por outorgada de serviço de telecomunicações de interesse restrito utilizado para comunicação de segurança;

IX - uso de produto para telecomunicações não homologado, mas passível de homologação, não associado a serviço de telecomunicações, inclusive de radiodifusão; e

X - uso não autorizado de radiofrequências para FM por entidade detentora de outorga de OM em processo de adaptação para FM, com extrato de termo aditivo assinado e publicado no DOU, que esteja transmitindo somente em FM.

Parágrafo único. Considera-se como medida menos gravosa à interrupção cautelar a redução de potência do transmissor pela Fiscalizada, especialmente nas situações de uso irregular de radiofrequências decorrente de estação que extrapole sua área de cobertura original ou para garantir a segurança dos trabalhadores e da população em geral, em relação aos limites de exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos de Radiofrequências - CEMRF.

Art. 32. A não adoção da interrupção cautelar não prejudica a autuação da Fiscalizada, a instauração do PADO, a apresentação de notícia-crime aos órgãos competentes ou a adoção de outras medidas cabíveis.

Art. 33. Quando a interrupção cautelar não for adotada, dever-se-á apor lacre de identificação, exceto quando não for possível acessar os equipamentos, e informar o motivo no Relatório de Fiscalização ou formulário específico.

§ 1º Nos casos de não adoção da interrupção cautelar, a autoridade competente, por meio de despacho decisório de primeira instância emitido nos autos do PADO, deverá determinar à Fiscalizada que:

I - regularize a situação, mediante obtenção da respectiva outorga ou cessação da conduta, fixando prazo de até seis meses, contado da ciência da decisão, conforme a complexidade da situação ou a quantidade de usuários afetados; e

II - informe aos seus usuários, especialmente os órgãos públicos de segurança, saúde ou defesa civil e hospitais, sobre o teor da decisão tomada, o processo de regularização perante a Anatel, caso existente, e a possibilidade da cessação da execução do serviço, em prazo expressamente indicado, não superior àquele fixado no inciso anterior.

§ 2º Exaurido o prazo sem a comprovação da regularização, a autoridade competente deverá determinar a realização de Ação de Inspeção e a conversão da medida de aposição de lacre de identificação em lacração, apreensão ou interrupção, sendo instaurados PLAI e PADO específicos, em autos apartados, para apuração, pela superintendência responsável, relativa ao descumprimento da determinação de regularização emitida anteriormente.

Art. 34. A lacração e a apreensão aplicam-se, no que couber, aos seguintes casos, observadas as disposições constantes do art. 31:

I - comercialização de equipamentos sem a devida certificação ou homologação, sem prejuízo da aplicação de sanções de natureza administrativa, civil e penal, conforme o caso;

II - produtos para telecomunicações sem a devida certificação ou homologação encontrados em estoque, mesmo que não anunciados à venda;

III - estação inoperante; e

IV - quaisquer bens ou produtos para telecomunicações que caracterizem, viabilizem ou estejam relacionados à execução de atividades de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, ao uso, à fabricação, à importação, ao fornecimento, à distribuição e à comercialização de produtos para telecomunicações, ao uso de radiofrequências ou ao direito de exploração de satélite.

Art. 35. A lacração deverá ocorrer preferencialmente à apreensão em qualquer das seguintes situações:

I - comercialização de produtos para telecomunicações ou radiodifusão não certificados ou homologados que não utilizem radiofrequências ou que utilizem faixa de radiofrequências de radiação restrita;

II - comercialização de produtos para telecomunicações ou radiodifusão certificados ou homologados sem selo de identificação; e

III - quando não for possível a apreensão em face do grande volume de equipamentos.

Art. 36. Sempre que forem adotadas a lacração, apreensão ou interrupção cautelar deverá ser instaurado o respectivo Processo de Lacração, Apreensão e Interrupção - PLAI.

Art. 37. Comprovada a regularização no prazo determinado, a Fiscalizada será autorizada, por via postal com Aviso de Recebimento ou por outro meio que assegure a certeza da sua ciência, a retirar o lacre.

Parágrafo único. Para comprovação da regularização, nos casos cabíveis, poderá ser usada a modalidade presencial por meio de telepresença, com uso de recursos tecnológicos, a exemplo de videochamadas, com participação de representante da Fiscalizada.

Art. 38. O ofício da apresentação da notícia-crime, quando necessário, deverá ser enviado, prioritariamente, pela página do Ministério Público Federal na Internet e deverá ser juntado aos autos do Processo de Fiscalização - PFIS juntamente com o comprovante de recebimento do protocolo.

Parágrafo único. O ofício da apresentação da notícia-crime também poderá ser enviado por via postal com Aviso de Recebimento ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do destinatário.

Art. 39. Para restituição dos bens apreendidos, caso seja constatada atividade clandestina de telecomunicações ou de radiodifusão, a Fiscalizada será orientada a peticionar junto à autoridade policial ou judiciária competente pela apuração do crime.

 

Seção VII

Das Medidas Preventivas e Reparatórias

Art. 40. A orientação aos administrados e a notificação para regularização, nos termos do RFR, são consideradas medidas preventivas ou reparatórias que visam a prevenir condutas de forma tempestiva, cessar ou reduzir o impacto aos consumidores e ao setor.

§ 1º Previamente à Ação de Inspeção em campo, poderá haver encaminhamento de expediente aos interessados (denunciante e denunciado), a fim de melhor evidenciar a situação denunciada, nos termos definidos em Planos de Ação de Inspeção ou em Procedimentos de Fiscalização.

§ 2º No decorrer da Ação de Inspeção, a autoridade competente poderá expedir orientação ao administrado, visando a instruí-lo acerca de normas, procedimentos, documentação comprobatória, dentre outros aspectos, da implementação e da observância de melhores práticas para o atendimento à regulamentação de forma efetiva e eficaz, e o Agente de Fiscalização, ad referendum da autoridade competente, poderá expedir notificação para regularização, determinando prazo razoável para a correção de conduta da Fiscalizada, considerando a proporcionalidade entre as ações específicas e as irregularidades identificadas.

Art. 41. Quando cabível, a Anatel efetuará Ação de Inspeção na modalidade presencial para certificar-se da regularização da infração, podendo esta ser realizada por meio de vistorias, além de outras formas de contato remoto, como telepresença e audioconferência.

 

Seção VIII

Do Auto de Infração

Art. 42. O processo administrativo poderá, quando cabível, iniciar-se com a emissão do Auto de Infração, que valerá como Despacho Ordinatório de Instauração - DOI.

Art. 43. No curso de uma Inspeção, o Agente de Fiscalização deverá lavrar o Auto de Infração nas hipóteses de interrupção cautelar do funcionamento de estação ou da execução de serviço, bem como de lacração e apreensão de bens e produtos de telecomunicações ou de radiodifusão.

§ 1º Não sendo possível a caracterização da autoria ou a definição de toda a extensão da infração no curso da Ação de Inspeção Presencial, e caso elas sejam definidas posteriormente, a autuação será realizada por meio de DOI.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de atividades de apoio à Receita Federal ou aos Correios, em cargas verificadas em portos, aeroportos ou outros recintos alfandegários.

Art. 44. O Auto de Infração e os demais formulários deverão ser emitidos, preferencialmente, de forma eletrônica, atendendo os requisitos previstos no Regimento Interno da Anatel e no RFR.

Art. 45. O Auto de Infração deverá considerar os seguintes quesitos:

I - ser emitido em duas vias (uma delas entregue à Fiscalizada) com a indicação do número do SEI, do PADO ou do PAI;

II - seus anexos deverão ser assinados por, pelo menos, um Agente de Fiscalização; e

III - ser assinado pelo representante da Fiscalizada no momento da Ação de Inspeção, de uma das seguintes formas:

a) tratando-se de pessoa jurídica, a assinatura deverá ser de seu representante ou quem assim se apresente, constando no Termo de Qualificação o nome, número do documento de identidade ou do Cadastro de Pessoa Física - CPF e cargo ou função que exerça;

b) tratando-se de pessoa natural, a assinatura deverá ser da Fiscalizada e, quando a autuada for incapaz, também do seu representante legal, que o fará apenas nessa qualidade;

c) nos casos em que a Fiscalizada for incapaz, o Termo de Qualificação deverá conter o seu nome, como autuada, o número do seu CPF, se houver, e o nome de seu representante legal (mãe, pai, tutor ou curador), nessa qualidade, bem como o seu número de CPF, para fins de responsabilização patrimonial quanto a possível multa administrativa aplicada contra a autuada; e

d) nos casos de Fiscalizada que seja pessoa natural analfabeta, com deficiência física temporária ou definitiva ou portadora de outra situação que lhe impeça de assinar o Auto de Infração, ele deverá ser lido na sua presença e de duas testemunhas, sempre que possível, devidamente qualificadas, que assinarão o documento.

Parágrafo único. Caso a Fiscalizada ou o seu representante se recusem a assinar o Auto de Infração, o Agente de Fiscalização deverá registrar o ocorrido no formulário e colher, sempre que possível, a assinatura de até duas testemunhas.

 

Seção IX

Do Termo de Identificação e do Termo de Qualificação

Art. 46. O Termo de Identificação, utilizado nos casos em que não houver emissão de Auto de Infração, objetiva identificar a Fiscalizada e deverá ser emitido nas seguintes situações:

I - na Ação de Inspeção realizada pelos modos on-line ou não presencial em que foi emitido algum formulário;

II - na Ação de Inspeção em que não foram identificados indícios de infração, mas emitido algum formulário; e

III - na impossibilidade de conclusão da Ação de Inspeção realizada pelo modo presencial.

Art. 47. O Termo de Qualificação será utilizado sempre que for lavrado o Auto de Infração e será atribuído restrição de acesso em atendimento à Lei de Acesso à Informação - LAI e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

Parágrafo Único. O Termo de Qualificação terá nível de acesso restrito no SEI em face dos dados pessoais contidos no documento.

 

Seção X

Da Atividade de Realização de Estudos Técnicos

Art. 48. A atividade para realização de estudos técnicos tem por objetivo, dentre outros, propiciar aos Agentes de Fiscalização condições e conhecimentos necessários para o exercício de suas atividades, por meio do aprimoramento dos procedimentos, técnicas e metodologias de fiscalização, bem como fornecer subsídios às demais superintendências e órgãos da Agência no exercício de suas competências.

Art. 49. A Ação de Inspeção para realização de estudos técnicos ou de acompanhamento e inteligência poderá ser concluída com documentos específicos que atendam à necessidade do demandante.

 

CAPÍTULO V

DA CONCLUSÃO DAS INSPEÇÕES

Seção I

Do Relatório de Fiscalização

Art. 50. O Relatório de Fiscalização deverá descrever detalhadamente as medidas preparatórias relevantes, os procedimentos e modos de Inspeção aplicados, bem como as análises efetuadas e os resultados obtidos na Ação de Inspeção.

§ 1º No Relatório de Fiscalização não deverão constar informações pessoais já identificadas no Termo de Qualificação ou no Termo de Identificação, em especial, nome, RG, CPF, endereço, e-mail, telefone, cópia da denúncia, cópia de documentos pessoais ou registro fotográfico que permita a identificação de pessoas.

§ 2º O Relatório de Fiscalização e seus anexos deverão integrar o processo de fiscalização no SEI, descrevendo o fato ou o ato constitutivo da infração, com a indicação das leis, regulamentos e normas aplicáveis e as sanções previstas.

§ 3º O Relatório de Fiscalização deverá ser emitido e assinado pelos Agentes de Fiscalização designados para a atividade, sendo revisado e aprovado pelas autoridades competentes.

§ 4º A autoridade competente poderá atribuir a atividade de aprovação do Relatório de Fiscalização a servidor por ele designado, o que não o exime de sua responsabilidade.

§ 5º As atividades de emissão, conferência e aprovação do Relatório de Fiscalização deverão ser realizadas, preferencialmente, por servidores distintos.

§ 6º Para órgãos internos ou o Ministério com atribuições de poder concedente ao qual a Anatel esteja vinculada, deve-se encaminhar o processo integral pelo SEI, com a conclusão na unidade.

§ 7º Nos temas considerados relevantes para a SFI, o superintendente poderá dar ciência no Relatório de Fiscalização antes do envio à área demandante da Ação de Inspeção.

§ 8º No âmbito do PFIS, os documentos produzidos ao longo da fiscalização e inseridos no processo deverão estar referenciados no Relatório de Fiscalização.

Art. 51. Quando os resultados da Ação de Inspeção extrapolarem o escopo da demanda, a autoridade competente, em conjunto com a FIGF, deverá definir o tratamento a ser dado e a necessidade de envio a outros órgãos, internos e externos, se for o caso.

 

Seção II

Da Documentação Necessária à Instrução do PADO ou do PAI

Art. 52. O PADO, o PAI e o PFIS constituem processos independentes e com numerações distintas.

§ 1º O PFIS não deverá ser convertido em PADO ou PAI no SEI.

§ 2º A geração do PADO ou do PAI poderá ser realizada de forma automática dentro do Sistema Fiscaliza, sendo possível a seleção de documentos mínimos a serem importados do processo de fiscalização.

§ 3º A juntada de outros documentos necessários poderá ser feita de forma pontual, diretamente no PADO ou PAI.

§ 4º Os documentos mínimos que deverão instruir o PADO ou PAI são:

I - Despacho Ordinatório de Instauração ou Auto de Infração, e seus respectivos anexos;

II - Relatório de Fiscalização e seus anexos, como os documentos probatórios obtidos pela fiscalização, a exemplo de telas de espectro, fotografias, áudios, consultas a sistemas, ofícios encaminhados, documentos fornecidos pela Fiscalizada, dentre outros;

III - prova da intimação válida, ou seja, ofício de intimação com prazo de defesa e respectivo comprovante de entrega, quando o PADO for instaurado por DOI;

IV - comprovação de inscrição do interessado na Receita Federal - CPF ou CNPJ;

V - ofício de comunicação de crime à autoridade competente, quando forem verificados indícios de sua prática durante a Ação de Inspeção, e o seu respectivo comprovante de entrega; e

VI - ofício enviado ao Ministério com atribuições de poder concedente ao qual a Anatel esteja vinculada, no caso do PAI.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I

Da Fiscalização de Execução de Atividade Clandestina

Art. 53. A atividade clandestina de telecomunicações ou de radiodifusão será definida pelas características de sua execução e não pela faixa de frequências utilizada conforme Plano de Atribuição, Distribuição e Destinação de Faixas de Frequências no Brasil.

§ 1º A exploração de serviços de radiodifusão e ancilares por entidades que operam sem outorga do poder concedente, ou, ainda, que tenham a respectiva outorga mas que nunca tenham obtido ato de RF, caracteriza o desenvolvimento de atividade clandestina, nos termos dos artigos 183 e 184 da LGT, cabendo interrupção e apreensão.

§ 2º Também configura o desenvolvimento de atividade clandestina, nos termos dos artigos 183 e 184 da LGT, cabendo interrupção e apreensão, a exploração de serviços ancilares por entidades outorgadas e que estejam com o respectivo ato de RF vencido ou expirado, observado o disposto no art. 31. 

§ 3º A exploração de serviços de radiodifusão por entidades que estão autorizadas a funcionar em caráter precário devido à não decisão do pedido de renovação de suas outorgas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e que estão com o ato de RF vencido ou expirado, não configura desenvolvimento de atividade clandestina, devendo este caso ser enquadrado como irregularidade técnica perante a Anatel.

Art. 54. Deverão ser observadas as disposições contidas na regulamentação específica, para caracterização de clandestinidade decorrente de uso do espectro de radiofrequências.

§ 1º O Agente de Fiscalização deverá reunir as evidências necessárias para a comprovação da execução da atividade clandestina que estiverem ao seu alcance, tais como, telas do analisador de espectro, medida de frequências, potência e altura do sistema irradiante, identificação de homologação, gravações de áudio e vídeo, registros fotográficos, localização da estação e estúdio, registro de coordenadas geográficas e informações obtidas em páginas da internet e redes sociais, contratos e boletos.

§ 2º Caracterizada a atividade clandestina, mesmo que se desconheça a sua autoria, o Agente de Fiscalização deverá interromper o funcionamento da estação mediante, preferencialmente, a apreensão dos bens e produtos essenciais para a cessação da conduta, observados os casos de manutenção do funcionamento em razão do interesse público.

Art. 55. Caso se tenha ciência da existência de decisão judicial ou de legislação estadual ou municipal que autorize a exploração do serviço ou o funcionamento da estação, dever-se-á, preferencialmente na fase de planejamento da Ação de Inspeção, obter informações acerca de sua validade e vigência.

§ 1º Caso a ciência da existência de decisão judicial ou de legislação estadual ou municipal que autorize a exploração do serviço ou o funcionamento da estação ocorra durante a Inspeção, os Agentes de Fiscalização poderão buscar informações acerca de sua validade e vigência, desde que não haja comprometimento da segurança e da ação em andamento.

§ 2º Estando vigente e válida a decisão judicial ou a legislação municipal ou estadual que autorize a exploração do serviço ou o funcionamento da estação ou diante da impossibilidade de obter essas informações em tempo hábil, o Agente de Fiscalização deverá concluir a Ação de Inspeção e elaborar o respectivo Relatório de Fiscalização, encaminhando a referida decisão ou legislação à PFE para as providências cabíveis.

Art. 55. Na impossibilidade de executar a Ação de Inspeção, o agente deverá recolher, quando possível, informações suficientes para possibilitar a expedição de mandado de busca e apreensão e apresentação de notícia-crime.

Art. 56. Constatada a autoria ou a materialidade da prática clandestina, o fato deverá ser comunicado às autoridades competentes, preferencialmente por meio eletrônico, com encaminhamento do respectivo Relatório de Fiscalização e seus anexos.

Art. 57. O expediente que encaminhará a notícia-crime deverá solicitar que seja informado à Anatel:

I - o eventual arquivamento da denúncia ou do inquérito policial;

II - a possibilidade de deslacre ou restituição dos bens ou dos produtos objeto da clandestinidade; e

III - o eventual oferecimento de denúncia, sendo incluído, dentre os pedidos da ação penal, o perdimento dos bens ou dos produtos em favor da Agência, na forma preconizada pela Lei Geral de Telecomunicações - LGT.

Art. 58. A autoridade competente da Agência poderá solicitar ao órgão de persecução penal ou ao órgão judicial competente a indicação da destinação dos bens ou produtos, no caso de perdimento em favor da Agência, ou a ordem para sua destruição.

Art. 59. Nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências - RUE, não configura atividade clandestina o uso de radiofrequências, faixa ou canal de radiofrequências por equipamento, aparelho ou dispositivo com potência equivalente isotropicamente radiada não superior a 0,5 W e não associados à exploração de serviço de telecomunicações.

 

Seção II

Das Situações de Dispensa de Autorização e Licenciamento

Art. 60. Nos termos do Regulamento Geral de Outorgas - RGO, as redes de telecomunicações de suporte que utilizem exclusivamente meios confinados ou equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita são dispensados de autorização para a exploração de serviços de telecomunicações, desde que não sejam empregados recursos de numeração em sua prestação, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - para equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita que possuam certificação expedida ou aceita pela Agência e a Fiscalizada não detenha a dispensa de autorização, não haverá autuação, cabendo ao Agente de Fiscalização registrar a constatação no Relatório de Fiscalização e encaminhá-la à superintendência responsável para avaliar o possível descumprimento regulamentar;

II - para equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita que não possuam certificação expedida ou aceita pela Agência, mas o produto possua caraterística ou esteja realizando transmissão em acordo com as normas de radiação restrita, a Fiscalizada será autuada pelo uso de equipamento não homologado; e

III - para equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita que não possuam certificação expedida ou aceita pela Agência e o produto possua caraterística ou esteja realizando transmissão em desacordo com as normas de radiação restrita, a Fiscalizada será autuada pelo uso de equipamento não homologado e por clandestinidade do serviço.

Art. 61. Nos termos do Regulamento Geral de Licenciamento - RGL, é obrigatório o cadastramento, no banco de dados técnicos e administrativos - BDTA, dos dados das estações destinadas à exploração de serviços de telecomunicações, passíveis ou não de licenciamento.

§ 1º São dispensadas do cadastramento no BDTA as estações exclusivamente receptoras, os terminais de telecomunicações utilizando equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita ou meios confinados e as demais estações que estiverem dispensadas do cadastramento conforme regulamentação específica.

§ 2º Quando constatada a obrigatoriedade de cadastramento, não cabe autuação, bastando o encaminhamento à superintendência responsável para avaliar o possível descumprimento regulamentar.

 

Seção III

Da Fiscalização do Uso Irregular de Radiofrequências

Art. 62. Deverão ser observadas as disposições específicas da regulamentação para caracterização do uso irregular do espectro de radiofrequências.

Parágrafo único. O uso irregular de radiofrequências constitui irregularidade técnica passível de sanção e de regularização perante a Anatel e ocorrerá em qualquer das seguintes situações, entre outras:

I - diferença entre as coordenadas geográficas licenciadas e verificadas superior a 2’’ (dois segundos), para estações que operem com frequência portadora abaixo de 3 MHz, desde que a localização da estação não conste da autorização de uso de radiofrequências;

II - diferença entre as coordenadas geográficas licenciadas e verificadas superior a 1’’ (um segundo), para estações que operem com frequência portadora acima de 3 MHz, desde que a localização da estação não conste da autorização de uso de radiofrequências;

III - operação em radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências diversas da autorizada, desde que respeitada a atribuição, a destinação ou a distribuição para o serviço outorgado;

IV - operação com potência diversa da licenciada, considerando a eventual tolerância de variação;

V - operação de sistema irradiante com características diversas das licenciadas; ou

VI - exploração de serviço de radiodifusão e ancilares por entidades detentoras de outorga pelo poder concedente, mesmo em caráter precário, que estejam em funcionamento em caráter provisório ou com autorização de uso de radiofrequência vencida.

Art. 63. No caso da execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, o uso irregular de radiofrequências é caracterizado pela:

I - operação com potência diversa da autorizada, mesmo que inferior a 25 W de potência efetivamente irradiada (ERP), considerando a eventual tolerância de variação;

II - instalação de antena do sistema irradiante com altura diversa da autorizada, mesmo que inferior a trinta metros;

III - instalação de estação em local diverso do autorizado, desde que na mesma área geográfica definida na autorização de uso de radiofrequências; ou

IV - operação em faixa de frequências diversa da autorizada, porém destinada ao Serviço de Radiodifusão em Frequência Modulada - FM.

Parágrafo único. As situações a seguir, quando constatadas durante Ação de Inspeção de estações do Serviço de Radiodifusão Comunitária, além de caracterizarem uso irregular de radiofrequências, deverão ser comunicadas ao Ministério com atribuições de poder concedente ao qual a Anatel esteja vinculada, por constituírem indícios de descaracterização do serviço outorgado:

I - operação com potência superior a 25 W de potência efetivamente irradiada (ERP), considerando a eventual tolerância de variação;

II - instalação de antena do sistema irradiante com altura superior a 30 (trinta) metros;

III - operação em frequência diversa da autorizada, desde que seja destinada ao Serviço de Radiodifusão em Frequência Modulada (FM); ou

IV - instalação de estação em local diverso do autorizado e na mesma área geográfica definida na autorização de uso de radiofrequências.

 

Seção IV

Da Inspeção de Operação de Estação

Art. 64. As situações a seguir, quando constatadas durante Ação de Inspeção em estações de telecomunicações, inclusive de radiodifusão, deverão ser comunicadas à Gerência de Outorga e Licenciamento de Estações - ORLE:

I - operação de estação licenciada cujas características técnicas constatadas não sejam as mesmas constantes da licença de funcionamento;

II - indícios de operação de estação em exercícios anteriores sem licença de funcionamento;

III - operação de estação sem licença de funcionamento, incluídas as estações de entidades clandestinas; ou

IV - operação de estação com a licença de funcionamento vencida.

Art. 65. O Agente de Fiscalização deverá, sempre que se verificar qualquer das situações listadas no artigo anterior, incluir no Relatório de Fiscalização as características técnicas da estação, conforme especificado no Anexo IV.

Art. 66. A fim de verificar se a estação está licenciada, o Agente de Fiscalização deverá consultar o sistema de cadastro ou licenciamento de estações relativo ao serviço, em data mais próxima possível à realização da Ação de Inspeção, anexando a tela ao processo.

Art. 67. Constatada a operação de estação sem licença de funcionamento, será cabível a realização de vistoria técnica com base nos parâmetros técnicos autorizados nos sistemas interativos da Agência, para as entidades que possuem autorização de uso de radiofrequências.

Parágrafo único. Na ausência de parâmetros técnicos autorizados, caberá, apenas, informar ao Ministério com atribuições de poder concedente ao qual a Anatel esteja vinculada, nos casos de radiodifusão, ou a ORLE, nos casos de telecomunicações.

Art. 68. No caso de necessidade de informações mais detalhadas acerca do licenciamento da estação de telecomunicações fiscalizada, deverá ser enviado memorando à ORLE questionando o caso concreto.

Art. 69. O Agente de Fiscalização deverá, sempre que possível, indicar a data de início de operação da estação sem licença de funcionamento no Relatório de Fiscalização, uma vez que essa informação será necessária à ORLE para estimativa do valor devido a título de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF e informação posterior à Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação - AFFO para cobrança.

Art. 70. O serviço indicado no certificado de homologação do produto para telecomunicações constitui informação meramente exemplificativa, não devendo ser utilizado como parâmetro a ser fiscalizado.

 

Seção V

Da Fiscalização Tributária

Art. 71. A fiscalização do recolhimento dos tributos aos fundos administrados ou fiscalizados pela Anatel deve observar, além das orientações e definições que norteiam a Fiscalização Regulatória, a legislação que versa sobre o processo de fiscalização tributária e o Processo Administrativo Fiscal, prevalecendo as especificidades tributárias sobre as regulatórias, em caso de conflito.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72. A classificação dos itens de avaliação entre aspectos não técnicos e relacionados ao conteúdo da programação veiculada por executantes de serviços de radiodifusão encontra-se na Tabela constante do Anexo II.

§ 1º Os itens de avaliação de aspectos não técnicos e relacionados ao conteúdo da radiodifusão mencionados na tabela do Anexo II são os mais frequentemente identificados pelos Agentes de Fiscalização e são meramente exemplificativos.

§ 2º O fato de não constar algum item de avaliação na tabela do Anexo II não significa que ele seja caracterizado como infração de aspecto técnico, o que deverá ser avaliado, caso a caso, com auxílio da FIGF, em observância à regulamentação do serviço.

Art. 73. Em se tratando de denúncia contendo aspectos técnicos e conteúdo, o Agente de Fiscalização deverá executar as duas verificações, visando a otimização dos recursos.

Art. 74. Para as denúncias recebidas que versem apenas sobre conteúdo de programação em radiodifusão, o responsável pelo tema deverá informar ao denunciante que esse tipo de demanda é de competência do Ministério com atribuições de poder concedente ao qual a Anatel esteja vinculada.

Art. 75. As atribuições e responsabilidades de cada ocupante de cargo encontram-se descritas no Anexo III.

Art. 76. As infrações decorrentes das situações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 53 são passíveis de regularização até o prazo estipulado no  art. 6º do Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020, alterado pelo Decreto nº 10.775, de 23 de agosto de 2021, ou outro prazo que vier a substituí-lo.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a FIGF deverá avaliar, após a finalização do prazo previsto para regularização, se as infrações correspondentes foram saneadas, de modo que as entidades que não se regularizaram terão as infrações devidamente apuradas. 

Art. 77. Casos omissos e não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela FIGF.

 

ANEXO II

Tabela de classificação dos itens de avaliação entre aspectos não técnicos e relacionados ao conteúdo da programação veiculada por executantes de serviços de radiodifusão.

TIPO

ITENS DE AVALIAÇÃO

PROVIDÊNCIAS DA AGÊNCIA

CONTEÚDO

Conservação, em arquivo e pelo prazo de 20 dias, das gravações dos programas políticos, de debates, de entrevistas, pronunciamentos e qualquer irradiação não registrada em texto.

Dever-se-á instaurar PAI com a proposta de decisão e encaminhar ao Ministério com atribuições de poder concedente ao qual a Anatel esteja vinculada.

 

Conservação, em seus arquivos, dos textos dos programas, inclusive noticiosos autenticados pelos responsáveis, durante 60 dias.

Cumprimento do tempo mínimo de operação (8 horas).

Disponibilização dos recursos de acessibilidade “audiodescrição” (TV com tecnologia digital).

Disponibilização de recursos de acessibilidade “dublagem” (TV).

Disponibilização de recursos de acessibilidade “janela de libras” (TV).

Disponibilização dos recursos de acessibilidade “legenda oculta” (TV).

Formação/Transmissão de redes de Radcom não autorizada.

Transmissão de propaganda ou publicidade comercial a qualquer título (Radiodifusão Comunitária).

Gravação e manutenção de irradiação durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora.

Gravação e manutenção em arquivo da programação irradiada por 24 horas após encerramento das atividades da emissora.

Inserção de programação não autorizada (programação própria).

Inserção de publicidade não autorizada.

Irradiação do nome da entidade detentora da outorga ou seu nome fantasia.

Irradiação de indicativo de chamada.

Irradiação, com indispensável prioridade e a título gratuito, de avisos expedidos pela autoridade competente em casos de perturbação da ordem pública, incêndio, inundação ou acontecimentos imprevistos.

Limitação de tempo (25%) na programação diária destinado a publicidade comercial.

Manutenção das irradiações por, no mínimo, 2/3 (dois terços) das horas autorizadas a funcionar.

Tempo de serviço noticioso (5% da programação diária).

Transmissão de programa político/eleitoral.

Transmissão de publicidade ou propaganda comercial por emissoras de rádio, com fins exclusivamente educativos.

Transmissão de publicidade ou propaganda comercial por emissoras de televisão, com fins exclusivamente educativos.

Transmissão de rede de radiodifusão obrigatória.

Transmissão do programa "A Voz do Brasil".

Limitação do tempo de inserções locais e publicidade para retransmissoras em regiões de fronteira ou Amazônia Legal (15%).

Transmissão de patrocínio em desacordo com as normas legais pertinentes.

Utilização de denominação fantasia em desacordo com o normativo vigente (Radcom).

 

Dever-se-á informar ao Ministério com atribuições de poder concedente ao qual a Anatel esteja vinculada, por meio de ofício, os números das solicitações e do Relatório de Fiscalização, não devendo ser instaurado PAI.

 

Retransmissão de sinais de geradora não comunicada no prazo de 30 dias.

Utilização de emissões de estações congêneres sem estar devidamente autorizada por elas.

NÃO TÉCNICO

Inexistência de equipamento de gravação.

Dever-se-á instaurar PAI com a proposta de decisão e encaminhar ao Ministério com atribuições de poder concedente ao qual a Anatel esteja vinculada.

 

Endereço de estúdio em localidade diversa do autorizado.

Inexistência de comunicação da alteração de endereço de estúdio ao Ministério com atribuições de poder concedente ao qual a Anatel esteja vinculada, no prazo máximo de trinta dias, contado da realização do ato (Radcom).*

Inexistência de comunicação ao Ministério com atribuições de poder concedente ao qual a Anatel esteja vinculada, de mudança de endereço de estúdio principal ou auxiliar, dentro de prazo de sete dias úteis após sua efetivação (demais serviços).*

Existência de responsável técnico.

Estação não licenciada.

Dever-se-á informar ao Ministério com atribuições de poder concedente ao qual a Anatel esteja vinculada, por meio de ofício, os números das solicitações e do Relatório de Fiscalização, não devendo ser instaurado PAI.

 

Interrupção dos serviços por certo prazo (por mais de 30 dias) sem autorização/comunicação ao Ministério com atribuições de poder concedente ao qual a Anatel esteja vinculada.

Permanência fora de operação por mais de 30 dias, consecutivos, sem motivo justificável.

Interrupção do serviço por mais de 72 horas, sem comunicação, no prazo de 48 horas, do tempo e causa da interrupção.

Utilização de transmissor auxiliar não autorizado.

Operação com potência abaixo do limite por determinado período (mais de 48 horas) sem comunicação ao Ministério com atribuições de poder concedente ao qual a Anatel esteja vinculada.

Interrupção do serviço sem comunicação no prazo de 48 horas.

Utilização de canal virtual em desacordo com o determinado pelo Ministério com atribuições de poder concedente ao qual a Anatel esteja vinculada.

Não atendimento aos requisitos mínimos de cobertura da localidade de outorga.

(*) Para irregularidades que tenham como característica a não comunicação de algum fato ao Ministério com atribuições de poder concedente ao qual a Anatel esteja vinculada, recomenda-se solicitar à Fiscalizada, no momento da Ação de Inspeção, a apresentação de eventual documento ou número de protocolo que comprove a devida comunicação.

 

ANEXO III

Tabela de atribuições e responsabilidades de ocupantes de cargo.

CARGO

PREVISÃO

ATRIBUIÇÃO

Agente de Fiscalização

Regimento Interno - art. 253

  • realizar Ação de Inspeção (preparação, execução e conclusão);

  • elaborar Relatórios de Fiscalização e lavrar Autos de Infração e Termo de Identificação;

  • requerer dados e informações para fins da Ação de Inspeção;

  • emitir Laudo de Vistoria;

  • interromper o funcionamento de estação de telecomunicações ou de radiodifusão, lacrar ou apreender bens ou produtos, mediante referendo da autoridade competente delegada pelo Gerente de Fiscalização, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização;

  • determinar a correção de irregularidades verificadas em Ação de Inspeção;

  • solicitar apoio de força policial;

  • avaliar com a autoridade superior irregularidades encontradas que extrapolem o escopo da demanda;

  • preencher a lista de abatimentos no âmbito do Plano de Gestão por Desempenho (PGD) da SFI;

  • emitir e assinar Relatório de Fiscalização; e

  • emitir e assinar Requerimento de Informações.

Coordenador de Processo de Fiscalização

Regimento Interno - art. 246

  • interagir com os demais coordenadores de processos e a FIGF visando a otimização dos processos operacionais;

  • acompanhar, avaliar e rever a preparação, a execução e a conclusão das Ações de Inspeção sob sua responsabilidade;

  • definir e rever os indicadores e metas de desempenho do processo sob sua responsabilidade;

  • identificar as não-conformidades e ineficiências nos processos sob sua responsabilidade;

  • propor melhorias e ações corretivas e preventivas, acompanhando a implementação no processo sob sua responsabilidade;

  • coordenar a distribuição das tarefas do PGD da SFI aos Agentes de Fiscalização;

  • aprovar periodicamente as planilhas de abatimentos preenchidas pelos Agentes de Fiscalização no âmbito do PGD da SFI;

  • propor ao Gerente Regional o cabimento de adoção de medida cautelar (interrupção, lacração e apreensão);

  • conferir o Relatório de Fiscalização elaborado pelo Agente de Fiscalização; e

  • decidir ou avaliar em conjunto com a FIGF, quando cabível, as situações que extrapolem o escopo da Ação de Inspeção.

Gerente de Unidade Operacional

Regimento Interno - art. 250

  • fornecer subsídios e propor a elaboração de procedimentos, métodos e padrões para as Ações de Inspeção;

  • encaminhar Relatórios de Fiscalização e Autos de Infração aos órgãos da Agência;

  • acompanhar a adoção das medidas necessárias à interrupção, lacração e apreensão de bens, produtos e serviços, solicitando o referendo da autoridade competente delegada pelo Gerente de Fiscalização, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização;

  • emitir e assinar Requisição de Informações;

  • formular consulta à PFE, no caso de dúvida jurídica;

  • conferir o Relatório de Fiscalização; e

  • no caso da UO0.1 (DF), aprovar o Relatório de Fiscalização correspondente à sua unidade.

Gerente Regional

Regimento Interno - art. 247

  • controlar as ações de inspeção, analisando e consolidando os resultados no âmbito de sua Gerência Regional;

  • coordenar as atividades dos Agentes de Fiscalização;

  • encaminhar dados e informações à Gerência de Fiscalização, necessários à elaboração do Plano Anual das Atividades de Fiscalização;

  • fornecer subsídios e propor a elaboração de procedimentos, métodos e padrões para as Ações de Inspeção;

  • aprovar Relatórios de Fiscalização ou delegar a sua aprovação para outro servidor;

  • acompanhar a adoção das medidas necessárias à interrupção, lacração e apreensão de bens, produtos e serviços, emitindo o referendo, por ser a autoridade competente delegada pelo Gerente de Fiscalização, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização;

  • formular consulta à PFE, no caso de dúvida jurídica;

  • expedir notificação para regularização, determinando prazo razoável para a correção de conduta da Fiscalizada, podendo delegar essa atividade;

  • expedir orientação ao administrado, visando a instruí-lo acerca de normas, procedimentos, documentação comprobatória, entre outros;

  • autorizar, excepcionalmente, de modo fundamentado e após consulta ao Gerente de Fiscalização, que o Agente de Fiscalização, diante de situação em concreto, deixe de aplicar disposição contida em procedimentos e instruções de fiscalização, formulários ou orientações;

  • emitir e assinar Requisição de Informações; e

  • determinar à Fiscalizada, nos casos de não adoção da interrupção cautelar, por meio de despacho decisório de primeira instância emitido nos autos do PADO que:

I - regularize a situação, mediante obtenção da respectiva outorga ou cessação da conduta, fixando prazo de até seis meses, contado da ciência da decisão, conforme a complexidade da questão ou a quantidade de usuários afetados; e

II - informe aos seus usuários, especialmente os órgãos públicos de segurança, saúde ou defesa civil e hospitais, sobre o teor da decisão tomada, o processo de regularização perante a Anatel, caso existente, e a possibilidade da cessação da execução do serviço, em prazo expressamente indicado, não superior àquele fixado no item anterior.

Gerente de Fiscalização

Regimento Interno - art.192

  • fornecer subsídios para a elaboração de procedimentos, normas, instruções ou outros documentos para as Ações de Inspeção;

  • coordenar e acompanhar o atendimento das solicitações de Ações de Inspeção de serviço, técnica e econômico-tributária, definindo os procedimentos operacionais para seu atendimento e interagindo com as áreas solicitantes sempre que necessário;

  • coordenar, orientar e supervisionar as Gerências Regionais e a Unidade Operacional do Distrito Federal na execução das Ações de Inspeção no âmbito da Superintendência de Fiscalização, bem como avaliar seus desempenhos;

  • alinhar e coordenar a adoção de medidas necessárias à interrupção do funcionamento de estação de telecomunicações ou de radiodifusão, bem como a lacração e/ou apreensão dos bens ou produtos de telecomunicações e de radiodifusão, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização;

  • referendar a interrupção, como medida cautelar, do funcionamento de estações de telecomunicações, incluídas as de radiodifusão, conforme regulamentos aplicáveis;

  • aprovar Relatórios de Fiscalização cujas centralizações sejam de sua responsabilidade, encaminhando-os aos órgãos da Agência;

  • acompanhar as metas e indicadores estabelecidos, produzindo relatórios e dados estatísticos relativos às atividades de fiscalização realizadas pela Agência;

  • atuar junto a órgãos federais, estaduais e municipais e outras entidades para a efetiva execução das atividades de fiscalização;

  • instaurar e instruir Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações referentes à obstrução às Ações de Inspeção e a irregularidades técnicas constatadas em fiscalização nas estações de telecomunicações e de radiodifusão;

  • aprovar plano de ação das atividades de fiscalização centralizadas; e

  • emitir e assinar Requisição de Informações.

 

ANEXO IV

Tabela de características técnicas de estações que deverão ser encaminhadas à ORLE.

SERVIÇO

CARACTERÍSTICAS DA ESTAÇÃO

Serviço Telefônico Fixo Comutado

Número/Quantidade de terminais (n.º de terminais ativos/habilitados em uso)

Serviço Móvel Pessoal

Tipo de estação (base/repetidora/móvel)

Serviço de Comunicação Multimídia

Tipo de estação (com/sem uso de radiofrequências/terminal)

Serviço Móvel Global por Satélite

Tipo de estação (espacial/terrena/terminal)

Serviço Móvel Especializado

Tipo de estação (base/móvel)

Serviço Limitado Especializado

Tipo de estação (base/repetidora/móvel)

Serviço Limitado Privado

Tipo de estação (base/repetidora/fixa/móvel)

Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais

Todos os tipos de estação

Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público Restrito

Tipo de estação (base/móvel)

Serviço Limitado Móvel Marítimo

Tipo de estação (costeira/portuária/móvel)

Serviço Limitado Móvel Aeronáutico

Tipo de estação (fixa/móvel)

Serviço de Radioamador

Tipo de estação (fixa/repetidora/móvel)

Serviço Rádio do Cidadão

Tipo de estação (fixa/móvel)

Serviço de Televisão em Circuito Fechado com a Utilização de Radioenlace

Todos os tipos de estação

Serviço de Acesso Condicionado (SeAC)

Tipo de estação (principal/reforçadora)

Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS)

Tipo de estação (base/repetidora/reforçadora/móvel)

Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite

Tipo de estação (base com capacidade de cobertura nacional/estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio)

Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA)

Tipo de estação (base/terrena)

Serviço Especial de Repetição por Televisão

-

Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV via Satélite

-

Serviço Especial de Retransmissão de Televisão

-

Serviço Suportado por Meio de Satélite

Tipo de estação (terminal de sistema de comunicação global por satélite/estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4 m, controlada por estação central/estação terrena central controladora de aplicações de rede de dados e outras/estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m/estação terrena móvel com capacidade de transmissão/estação espacial geoestacionária (por satélite)/estação espacial não-geoestacionária (por sistema)

Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Médias

Potência

Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas

-

Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Tropicais

-

Serviço de Radiodifusão Comunitária

-

Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada

Parâmetros para definição da classe da estação (por exemplo: estimativa da potência irradiada, altura do sistema irradiante, área de cobertura e coordenadas geográficas)

Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens

População do município em que se encontra instalada a estação (informação do IBGE)

Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – Radiodifusão Sonora

-

Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – Televisão

-

Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos – Televisão por Assinatura

-


Referência: Processo nº 53500.035254/2021-15 SEI nº 7666819