AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Ato nº 9426, de 24 de outubro de 2021
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso da prerrogativa estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
CONSIDERANDO a competência dada pelos incisos XIII e XIV do art. 19 da Lei nº 9.472/97 – Lei Geral de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 157 e 159 da Lei nº 9.472, de 1997, que estabelece a competência da Anatel para administrar o espectro de radiofrequências objetivando evitar interferências prejudiciais;
CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas;
CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público e escasso, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso das faixas de radiofrequências;
CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101), aprovada pelo Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), nos autos do Processo nº 53500.014958/2016-89;
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento Anexo à Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019;
CONSIDERANDO o disposto na alínea “b” do item 1.2, na alínea “h” do item 9 e na alínea “h” do item 14, todos do Anexo IV-A do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL (Edital 5G), que tratam dos custos associados à mitigação dos problemas de interferência prejudicial na recepção do sinal das estações do Serviço Fixo por Satélite que operem na faixa de 3.700 MHz a 4.200 MHz, atribuindo ao Grupo de Acompanhamento da Implantação das Soluções para os Problemas de Interferência na faixa de 3.625 a 3.700 MHz (GAISPI) a prerrogativa de discutir e aprovar as soluções técnicas necessárias e à Entidade Administradora da Faixa de 3,5 GHz (EAF) o encargo de operacionalizar a mitigação de interferências;
CONSIDERANDO a decisão tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 194, de 24 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.032937/2021-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os parâmetros e requisitos técnicos para convivência entre estações terrestres operando na faixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz e estações terrenas do serviço fixo por satélite operando na faixa de frequências de 3.700 MHz a 4.200 MHz, conforme o Anexo a este Ato.
Parágrafo único. Alterações subsequentes dos requisitos técnicos do Anexo deverão ser realizadas pelo Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, obedecendo à Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101), aprovada pelo Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164).
Art. 2º O GAISPI, no exercício das atividades relacionadas à mitigação de interferências de que trata o item 1.2 do Anexo IV-A do Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL, poderá, motivadamente, adotar soluções técnicas distintas das previstas no Anexo a este Ato.
§ 1º O GAISPI poderá considerar a eficiência técnica, a economicidade, a disponibilidade de dispositivos e equipamentos ou as melhores práticas de engenharia, dentre outros, para motivar sua decisão.
§ 2º Em atendimento às disposições específicas do Edital mencionado no caput, o GAISPI atribuirá à EAF, de forma motivada, integralmente ou em partes, as responsabilidades estabelecidas no Anexo a este Ato aos responsáveis pelos sistemas terrestres ou terrenos.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, os responsáveis pelos sistemas terrestres ou terrenos ficam, na mesma medida, isentos de suas responsabilidades estabelecidas no Anexo a este Ato até 31 de dezembro de 2026 ou enquanto não forem concluídas as obrigações da EAF quanto à mitigação de interferências de que trata o Edital mencionado no caput.
§ 4º A EAF, durante o exercício de suas atribuições relacionadas à mitigação de interferências, deverá ser notificada de todas as situações de interferência prejudicial na recepção do sinal das estações do Serviço Fixo por Satélite que operem na faixa de 3.700 MHz a 4.200 MHz.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 24/10/2021, às 21:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7580321 e o código CRC EAD941C6. |
ANEXO
REQUISITOS TÉCNICOS PARA CONVIVÊNCIA ENTRE ESTAÇÕES TERRESTRES OPERANDO NA FAIXA DE 3.300 MHz A 3.700 MHz E ESTAÇÕES TERRENAS OPERANDO NA FAIXA DE 3.700 MHz A 4.200 MHz
OBJETIVO
Estabelecer requisitos técnicos para convivência entre estações terrestres operando na faixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz e estações terrenas do serviço fixo por satélite operando na faixa de frequências de 3.700 MHz a 4.200 MHz, com o objetivo de estabelecer as condições de convivência e evitar interferências prejudiciais intersistêmicas.
REFERÊNCIAS
Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.
Resolução nº 742, de 1º de março de 2021, que altera a Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz a ela anexo, bem como aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,90 GHz.
Ato SOR nº 1.477, de 5 de março de 2021, que aprova os requisitos técnicos e operacionais de condições de uso da subfaixa 3.300 MHz e 3.700 MHz, por estações no SMP, no SCM, no STFC e no SLP.
Portaria nº 415, de 9 de março de 2018, que aprova o Procedimento para Tratamento de Conflitos na Coordenação de Uso de Radiofrequências.
ECC Report 281 (2018-06): Analysis of the suitability of the regulatory technical conditions for 5G MFCN operation in the 3400-3800 MHz band.
Recomendação UIT-R SM. 1541-6: Unwanted emissions in the out-of-band domain.
Recomendação UIT-R SM. 328-11: Spectra and bandwidth of emissions.
Recomendação UIT-R SM. 329-12: Unwanted emissions in the spurious domain.
DEFINIÇÕES
BDTA: Banco de Dados Técnico-Administrativo da Anatel.
Coordenação: atividade que consiste em acordar valores e parâmetros considerados necessários para garantir a convivência harmônica entre sistemas.
Emissões espúrias: são emissões causadas por efeitos indesejáveis do transmissor, como emissão de harmônicos, emissão parasitária, produtos de intermodulação e produtos de conversão de frequência, excluídas as emissões fora de faixa.
Emissões fora de faixa: são emissões indesejáveis imediatamente fora da largura de faixa do canal, resultantes do processo de modulação e da não linearidade no transmissor, excluídas as emissões espúrias.
Emissões indesejáveis: emissões fora de faixa e emissões espúrias.
Estação terrestre: estação de radiocomunicação que não se comunica com satélites.
Estação terrena: estação de radiocomunicação que se comunica com satélites ou, ainda, com outras estações terrenas por meio de satélites.
Filtro do tipo padrão: filtro que possui uma curva de rejeição a uma taxa um pouco superior a 0,5 dB/MHz.
Filtro enhanced: filtro com desempenho de seletividade aprimorado.
OBUE (do inglês, Operating Band Unwanted Emissions): emissões indesejáveis compreendidas na faixa de operação do sistema acrescidas de um deslocamento de frequências (f_offset) abaixo e acima das extremidades inferior e superior da faixa de operação, respectivamente.
Saturação: é a condição na qual o dispositivo perde a capacidade de executar suas funções adequadamente, de acordo com suas especificações técnicas, devido à presença de um nível de sinal de entrada que excede seu nível operacional máximo.
REQUISITOS TÉCNICOS GERAIS
Para operação das estações terrestres a largura de faixa ocupada nos blocos de radiofrequências deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências nas faixas adjacentes, não podendo ser superior aos valores estabelecidos no Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz.
A fim de viabilizar os estudos de coordenação técnica pelos interessados de maneira prévia à consignação de frequências, os parâmetros técnicos das estações terrestres e terrenas licenciadas ou cadastradas, constantes do BDTA, incluindo a identificação da entidade responsável, serão disponibilizados no sítio da Anatel.
CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA CONVIVÊNCIA E COORDENAÇÃO
Para mitigação do potencial de interferência entre as estações terrestres operando na faixa de 3.300 MHz a 3.700 MHz e estações terrenas associadas aos sistemas de comunicação via satélite operando na faixa de 3.700 MHz a 4.200 MHz, devem ser usadas, preferencialmente, as seguintes técnicas:
Para mitigação de problemas decorrentes de OBUE:
Separação geográfica: estabelecimento de uma distância de afastamento mínima entre os transmissores e os receptores dos sistemas envolvidos.
Para mitigação de problemas decorrentes de saturação no sistema receptor das estações terrenas:
Aplicação de faixa de guarda: estabelecimento de uma faixa de guarda de operação para determinada configuração dos sistemas envolvidos;
Utilização de filtros no sistema de recepção: estabelecimento de especificações de filtragem adicional, a ser empregada nos sistemas de recepção, com o intuito de melhorar a seletividade do canal adjacente, bem como o Limiar de Saturação do sistema.
A Matriz de Convivência, constante da Tabela I, indica as técnicas que devem ser utilizadas para a mitigação das eventuais interferências prejudiciais em cada hipótese de interferência considerada, nos casos em que a estação terrestre for a entrante em relação a estações terrenas devidamente licenciadas ou cadastradas no BDTA, sem prejuízo da adoção de outros parâmetros ou técnicas de mitigação quem venham a ser definidos em acordo de coordenação entre as partes ou no âmbito do GAISPI.
Tabela I - Especificação das técnicas de mitigação para convivência de estações terrestres e terrenas na faixa de 3,5 GHz
Cenário |
Principais hipóteses de interferência |
Técnicas de Mitigação |
Observação |
||
Adicionar filtro de recepção na estação terrena |
Faixa de guarda (abaixo de 3.700 MHz) |
Separação geográfica |
|||
Estações base, nodal ou repetidora operando dentro da faixa de 3.620 - 3.700 MHz e estação terrena operando na faixa de 3.700 - 3.720 MHz |
Saturação e Emissão fora de faixa |
filtro enhanced com corte em 3.700 MHz |
20 MHz |
2 km |
|
Estações base, nodal ou repetidora operando dentro da faixa de 3.620 - 3.700 MHz e estação terrena operando na faixa de 3.720 e 3.800 MHz |
Saturação |
filtro enhanced com corte em 3.720 MHz |
N/A |
N/A |
Nesse cenário, é improvável a ocorrência de interferência prejudicial oriunda de emissões fora de faixa ou espúrias |
Estações base, nodal ou repetidora operando dentro da faixa de 3.620 - 3.700 MHz e estação terrena operando acima de 3.800 MHz |
Saturação |
filtro tipo padrão com corte em 3.800 MHz |
N/A |
N/A |
|
Estações base, nodal ou repetidora operando dentro da faixa de 3.300 - 3.620 MHz e estação terrena operando na faixa de 3.700 - 3.720 MHz |
Saturação e OBUE |
filtro enhanced com corte em 3.700 MHz |
N/A |
2 km |
|
Estações base, nodal ou repetidora operando dentro da faixa de 3.300 - 3.620 MHz e estação terrena operando na faixa de 3.720 - 3.800 MHz |
Saturação |
filtro enhanced com corte em 3.720 MHz |
N/A |
N/A |
Nesse cenário, é improvável a ocorrência de interferência prejudicial oriunda de emissões fora de faixa ou espúrias |
Estações base, nodal ou repetidora operando dentro da faixa de 3.300 - 3.620 MHz e estação terrena operando acima de 3.800 MHz |
Saturação |
filtro padrão com corte em 3.800 MHz |
N/A |
N/A |
|
Na hipótese de ser detectada interferência prejudicial causada por estações base, nodal ou repetidora em estações terrenas, tendo sido atendidos os requisitos estabelecidos na Tabela I, medidas alternativas ou adicionais deverão ser adotadas pela entidade responsável pelo sistema terrestre, para resolver a interferência prejudicial, de acordo com o caso concreto.
Caso a interferência prejudicial seja causada pelo agregado de emissões de diferentes sistemas terrestres, e a depender do cenário de interferência, ações de mitigação deverão ser adotadas por todos os responsáveis pelos sistemas terrestres.
As estações terrenas receptoras devem ser projetadas com a filtragem e seletividade apropriadas, de modo a reduzir a suscetibilidade à interferência e evitar a saturação por acoplamento indevido de sinais transmitidos por estações terrestres operando em faixa adjacente, que estejam de acordo com a regulamentação, em conformidade com o estabelecido na Tabela I.
O filtro enhanced com corte em 3.700 MHz deve promover rejeição igual ou superior a 55 dB em sua resposta em frequência abaixo de 3.680 MHz.
O filtro enhanced com corte em 3.720 MHz deve promover rejeição igual ou superior a 55 dB em sua resposta em frequência abaixo de 3.700 MHz.
O filtro do tipo padrão com corte em 3.800 MHz deve promover rejeição igual ou superior a 55 dB em sua resposta em frequência abaixo de 3.700 MHz.
Na hipótese de a estação terrena ser a entrante:
Em caso de interferência prejudicial por emissão indesejável, a entidade responsável pelo sistema terrestre deve adotar medidas no sentido de mitigar tal interferência.
Em caso de interferência prejudicial devido à saturação do sistema receptor, a entidade responsável pela estação terrena deve adotar medidas no sentido de mitigar tal interferência, e a entidade responsável pelo sistema terrestre deve aplicar faixa de guarda, se necessário.
Para o licenciamento de estações base, nodal ou repetidora com separação geográfica inferior àquela prevista na Tabela I, a interessada deve obter aprovação do GAISPI ou acordo de coordenação da entidade responsável pela estação terrena.
O responsável pela estação entrante que deseje realizar a coordenação deverá fundamentar sua proposta demonstrando que a estação terrena existente não será interferida prejudicialmente.
A negativa em conceder acordo por parte da entidade responsável pela estação terrena deverá ser fundamentada, no mínimo, com o mesmo detalhamento apresentado pela entidade que solicitou a coordenação.
No caso de alteração técnica de estação terrestre para a qual já tenha sido firmado acordo de coordenação, será necessária a revisão do acordo de coordenação já estabelecido.
Referência: Processo nº 53500.032937/2021-11 | SEI nº 7580321 |