Boletim de Serviço Eletrônico em 15/10/2021
DOU de 15/10/2021, seção 1, página 13

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Acórdão nº 344, de 05 de outubro de 2021

Processo nº 53500.205959/2015-50

Recorrente/Interessado: AQUÁTICA COMUNICAÇÕES LTDA.

CNPJ nº 58.871.542/0001-10

Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira

Fórum Deliberativo: Reunião nº 905, de 30 de setembro de 2021

EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (CIDE-FUST). EXERCÍCIO DE 2011. ARBITRAMENTO. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL APRESENTADA. PROCEDÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, observado o valor de alçada definido em Portaria da Anatel.

2. Quando não apresentada documentação contábil apta a permitir a apuração de valores devidos a título de Fust, deve a Anatel proceder ao arbitramento de tais valores, com base em metodologia própria.

3. Documentos contábeis apresentados, na impugnação ou nos autos de Embargos à Execução, permitem a revisão, de ofício, dos valores fixados anteriormente.

4. Comunicação ao Ministério das Comunicações (MC), órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), para que se tomem as providências cabíveis na esfera de suas atribuições.

5. Recurso de Ofício conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 112/2021/MM (SEI nº 7454818), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.

Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 13/10/2021, às 18:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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Referência: Processo nº 53500.205959/2015-50 SEI nº 7508187