AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 344, de 05 de outubro de 2021
Processo nº 53500.205959/2015-50
Recorrente/Interessado: AQUÁTICA COMUNICAÇÕES LTDA.
CNPJ nº 58.871.542/0001-10
Conselheiro Relator: Moisés Queiroz Moreira
Fórum Deliberativo: Reunião nº 905, de 30 de setembro de 2021
EMENTA
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (CIDE-FUST). EXERCÍCIO DE 2011. ARBITRAMENTO. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL APRESENTADA. PROCEDÊNCIA. REVISÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, observado o valor de alçada definido em Portaria da Anatel.
2. Quando não apresentada documentação contábil apta a permitir a apuração de valores devidos a título de Fust, deve a Anatel proceder ao arbitramento de tais valores, com base em metodologia própria.
3. Documentos contábeis apresentados, na impugnação ou nos autos de Embargos à Execução, permitem a revisão, de ofício, dos valores fixados anteriormente.
4. Comunicação ao Ministério das Comunicações (MC), órgão com capacidade tributária ativa para a cobrança do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel), para que se tomem as providências cabíveis na esfera de suas atribuições.
5. Recurso de Ofício conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 112/2021/MM (SEI nº 7454818), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 13/10/2021, às 18:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em https://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7508187 e o código CRC 38E2FBD4. |
| Referência: Processo nº 53500.205959/2015-50 | SEI nº 7508187 |