AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Portaria Anatel nº 2092, de 04 de outubro de 2021
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Aprova o Regimento Interno da Comissão de Gestão Executiva (CGE), no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). |
A COORDENADORA DA COMISSÃO DE GESTÃO EXECUTIVA (CGE) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, considerando o disposto no art. 21, § 5º, do Anexo I da Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021, que aprova a Política de Governança e Gestão Executiva da Agência Nacional de Telecomunicações (PGGE), e
CONSIDERANDO a aprovação pelos membros da Comissão de Gestão Executiva (CGE) da Proposta de Regimento Interno da Comissão de Gestão Executiva (CGE) no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel), nos termos do Registro de Reunião (SEI nº 7479640);
CONSIDERANDO o constante nos autos do Processo nº 53500.071640/2021-62, especialmente o Informe nº 02/2021/CGE (SEI nº 7485269);
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Gestão Executiva (CGE) no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel), na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 986, de 18 de junho de 2018, que aprovou o Regimento Interno da Comissão de Tecnologia da Informação e Comunicação (CTIC) no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico, em consonância com o disposto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
| | Documento assinado eletronicamente por Karla Crosara Ikuma Rezende, Superintendente Executivo, em 15/10/2021, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE GESTÃO EXECUTIVA (CGE) DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL)
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º A Comissão de Gestão Executiva (CGE) da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, tipo tático e de caráter permanente, responsável pela Gestão Executiva, e atuará como instância deliberativa na gestão de riscos e controles internos, governança de tecnologia da informação e comunicação, governança de dados, governança digital, inteligência e fiscalização regulatória, dentre outras temáticas definidas pelo Conselho Diretor.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º Integram a CGE o Superintendente Executivo, que a coordenará, os Superintendentes, os Chefes de Assessoria, da Secretaria do Conselho Diretor e do Gabinete da Presidência.
§ 1º Os membros da CGE, em seus afastamentos e impedimentos legais, serão representados por seus respectivos substitutos.
§ 2º Excepcionalmente, de forma justificada, nos afastamentos e impedimentos eventuais de membro efetivo, este poderá ser representado por seu substituto.
§ 3º Poderão participar das reuniões, como membros convidados, um representante por Gabinete de Conselheiro, o Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, o Corregedor e o Chefe da Auditoria Interna.
§ 4º A critério da CGE, poderão ser convidadas outras pessoas a participar das reuniões, na condição de ouvintes ou para manifestação técnica.
§ 5º Caso o Encarregado de Tratamento de Dados Pessoais não se afigure no rol de membros listados no caput do art. 2º, este será convocado, na condição de membro efetivo excepcional, a participar das reuniões deliberativas relativas à governança digital da Comissão.
§ 6º O Coordenador da CGE será apoiado administrativa e operacionalmente pelo Secretário Executivo por ele designado.
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º A CGE exercerá as competências definidas nas Políticas de Governança e Gestão Executiva, de Gestão de Riscos, de Tecnologia da Informação, de Governança de Dados e de outras políticas que forem instituídas pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. Os planos institucionais de competência da CGE serão aprovados por meio de Despacho Decisório.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São atribuições do Coordenador da CGE:
I - organizar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades da CGE;
II - definir as pautas das reuniões;
III - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - representar a CGE ou indicar representante nos atos que se fizerem necessários;
V - submeter as matérias sob responsabilidade de acompanhamento e deliberação da CGE ao Comitê Interno de Governança (CIG), quando for o caso;
VI - apresentar, em nome da CGE, durante Reunião Técnica do Conselho Diretor (RTCD), a síntese dos resultados parciais da gestão até setembro do ano corrente, podendo contar com a participação de outro(s) membro(s) da comissão durante a apresentação;
VII - votar na condição de membro e, no caso de empate, dar o voto de qualidade;
VIII - divulgar dados e informações relativos à gestão executiva, em observância aos instrumentos normativos próprios; e
IX - designar o Secretário Executivo da CGE.
Art. 5º São atribuições dos membros da CGE, sem prejuízo das constantes no art. 18 da Política de Governança e Gestão Executiva da Agência Nacional de Telecomunicações (PGGE):
I - aprovar o calendário anual das reuniões da CGE;
II - propor a inclusão de matérias na pauta das reuniões;
III - analisar as matérias e documentos que lhe forem confiados, respeitando os prazos e cronogramas estabelecidos;
IV - realizar estudos, projetos e apresentar proposições relativas às competências da CGE;
V - propor alterações deste Regimento Interno, quando necessário;
VI - identificar e informar à CGE sobre as modificações regulamentares em sua Superintendência que possam ter impacto nas matérias cujo acompanhamento compete à CGE;
VII - propor ações ou ajustes que possam contribuir para a melhoria do processo de acompanhamento dos planos institucionais;
VIII - propor a constituição de Fóruns Temáticos e sua respectiva coordenação ou área gestora responsável;
IX - analisar, debater e votar as matérias em deliberação, sendo vedado abster-se de votar;
X - avaliar, aprovar e assinar os Registros de Reunião;
XI - auxiliar na implementação das deliberações da Comissão; e
XII - apresentar à CGE e ao CIG os resultados dos Planos Institucionais sob sua responsabilidade de acordo com o cronograma de atividades aprovado pela comissão.
Art. 6º Cabe ao Secretário Executivo da CGE:
I - auxiliar o Coordenador da CGE na coordenação, orientação e supervisão das atividades da Comissão;
II - organizar as pautas das reuniões de acordo com as matérias a serem tratadas;
III - elaborar os Registros de Reunião e divulgá-los no prazo estabelecido neste Regimento;
IV - organizar, manter e disponibilizar os documentos e atos correlatos à CGE;
V - dar publicidade aos atos e documentos de competência da Secretaria Executiva e manter atualizados os conteúdos da CGE nos canais institucionais; e
VI - executar outras atividades determinadas pelo Coordenador da CGE.
DO FUNCIONAMENTO
Da Convocação e da Instalação das Reuniões
Art. 7º A CGE reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário anual e cronograma de atividades por ela definido, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu Coordenador, devendo-se observar o seguinte:
I - as convocações, documentações e pautas das reuniões serão encaminhadas previamente aos membros da Comissão; e
II - a presença mínima de 12 (doze) de seus membros efetivos para instalação dos trabalhos.
§ 1º Será admitida a inclusão de matéria no início da reunião, desde que considerada relevante por todos os membros.
§ 2º Os membros da CGE poderão propor ao Coordenador da Comissão a realização de reunião extraordinária e os temas a ela vinculados, o qual decidirá sobre a oportunidade, após avaliação da proposta.
§ 3º O calendário anual e o cronograma de atividades a que se refere o caput deverá ser aprovado pela CGE até a última reunião ordinária do exercício anterior.
Das Deliberações
Art. 8º As deliberações da CGE serão tomadas por votos da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Por sugestão do Coordenador, aprovada pela CGE, será concedido direto a voto aos membros convidados em deliberação.
Art. 9º Os votos serão proferidos de forma oral durante as reuniões e, excepcionalmente, a critério da CGE, poderão ser registrados por meio de Votação Eletrônica.
§ 1º A Votação Eletrônica destina-se a coletar os votos dos membros da Comissão por meio eletrônico.
§ 2º Por decisão do Coordenador da CGE ou por solicitação de ao menos 2 (dois) membros efetivos da Comissão, matéria em análise em Votação Eletrônica poderá ser levada à reunião, a fim de proporcionar o debate oral das questões suscitadas.
§ 3º O prazo para deliberação de matéria submetida à Votação Eletrônica não será inferior a 1 (um) nem superior a 5 (cinco) dias úteis, podendo ser reduzido por decisão unânime da Comissão.
§ 4º A Votação Eletrônica será encerrada quando esgotado o prazo ou, antes disso, quando todos os membros da Comissão tiverem registrado seus votos.
§ 5º Será considerado ausente o membro efetivo que, até o encerramento do prazo da Votação Eletrônica, não encaminhar manifestação, apurando-se, pelo número de votos enviados, o atendimento do quórum decisório.
§ 6º Findo o prazo, se não houver decisão por insuficiência de quórum decisório em virtude de não envio do voto por meio eletrônico, será realizada reunião para debate do assunto.
§ 7º Caberá ao Coordenador da CGE somar os votos e consignar o resultado final em Registro de Reunião ou, quando Votação Eletrônica, em Despacho Ordinatório.
Dos Registros de Reunião
Art. 10. As reuniões serão consolidadas em Registro de Reunião, contendo data de realização, indicação dos membros presentes, itens da pauta, resumo dos principais assuntos tratados e manifestações expressamente solicitadas e deliberadas.
Art. 11. O Registro de Reunião será distribuído pelo Secretário Executivo da CGE em até 5 (cinco) dias úteis e será avaliado e assinado pelos membros da CGE até a reunião subsequente.
DOS FÓRUNS TEMÁTICOS
Art. 12. Os Fóruns Temáticos são órgãos colegiados, de natureza consultiva, operacional e de caráter permanente ou temporário, os quais atuarão na proposição e na condução das diretrizes, bem como no assessoramento da CGE em matérias correlatas.
§ 1º . Os Fóruns Temáticos serão instituídos, alterados ou suprimidos por meio de Despacho Decisório, onde serão definidos:
I - sua natureza, se permanente ou temporária;
II - sua finalidade e seu objeto;
III - a composição de seus membros e seu coordenador ou área gestora; e
IV - demais itens que se julgar necessários.
§ 2º A CGE designará servidor ou área gestora responsável pela coordenação do Fórum Temático.
Art. 13. A coordenação do Fórum poderá convocar servidores de outras áreas da Anatel para contribuir tecnicamente com a sua finalidade e o seu objeto.
Art. 14. As proposições de matérias deliberativas de competência dos Fóruns Temáticos deverão ser encaminhadas ao Coordenador da CGE de forma prévia, observando-se prazo suficiente para sua avaliação e deliberação pela Comissão.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O calendário referente ao ano de instalação inaugural da CGE será aprovado até a segunda reunião subsequente à aprovação deste Regimento Interno.
Art. 16. Os casos omissos na aplicação dos dispositivos deste Regimento serão resolvidos pela CGE.
| Referência: Processo nº 53500.071640/2021-62 | SEI nº 7490447 |