Boletim de Serviço Eletrônico em 28/09/2021

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Portaria Anatel nº 2069, de 28 de setembro de 2021

  

Aprova a Política de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 135 e 136, I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quanto a licenças e afastamentos para ações de desenvolvimento;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.530, de 4 de agosto de 2008, que regulamenta a progressão e a promoção para os servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam as Leis nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, e nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 1º de fevereiro de 2021, que estabelece orientações aos órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto aos prazos, condições, critérios e procedimentos para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 842, de 8 de outubro de 2012, que aprova a Política de Gestão com Pessoas da Agência Nacional de Telecomunicações;

CONSIDERANDO que são diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO a valorização dos servidores, por meio de sua capacitação, bem como a necessidade de produção e de disseminação do conhecimento para o aperfeiçoamento profissional, institucional e regulatório;

CONSIDERANDO a necessidade de encaminhamento da Proposta do Plano de Desenvolvimento de Pessoas para o ano 2022 (PDP 2022), ao órgão central do SIPEC, até o dia 30 de setembro de 2021, e a possibilidade de delegação desta competência, nos termos art. 5º, caput e § 1º, do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.024267/2021-51,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Política de Desenvolvimento de Pessoas no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Ratificar a delegação ao titular da Superintendência de Administração e Finanças (SAF) da competência para a prática dos atos previstos nos art. 5º, § 2º, art. 17 e art. 20 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, conforme teor do art. 2º da Portaria nº 2070, de 15 de outubro de 2019.

Art. 3º Delegar ao titular da Superintendência de Administração e Finanças (SAF) a competência para a prática dos atos previstos no art. 5º, caput e §§ 1º, 3º e 4º, e nos arts. 6º, 7º, 19, § 3º, e 28 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico, em consonância com o disposto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente, em 28/09/2021, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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ANEXO I

POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS NO ÂMBITO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Política de Desenvolvimento de Pessoas da Anatel tem por objetivo principal promover o desenvolvimento continuado dos servidores, criando condições para o efetivo desempenho das atividades, com vistas à execução dos processos organizacionais, ao alcance da missão, visão e valores da Anatel e a promoção da qualidade de vida no trabalho, em observância à legislação vigente.

Art. 2º São considerados objetivos específicos da Política de Desenvolvimento de Pessoas da Anatel:

I - preparar e aprimorar os servidores para execução das atividades de competência da Agência;

II - promover programa de estímulo à capacitação com vistas ao desenvolvimento e crescimento profissional;

III - conferir transparência às ações de capacitação empreendidas pela Agência; e

IV - nortear a atuação da Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas (AFPE) e dos Coordenadores de Administração e Finanças das Gerências Regionais, no que concerne às ações de capacitação.

Art. 3º Para os efeitos desta Política, empregado público é equiparado a servidor público.

Parágrafo único. O disposto nesta Política não se aplica ao servidor nomeado sem vínculo com o serviço público federal.

Seção I

Das Definições

Art. 4º Para os fins do disposto nesta Política, considera-se:

I - Ação de Desenvolvimento, capacitação ou treinamento regularmente instituído: atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências;

II - Agentes de Capacitação: servidor designado para atuar como interlocutor entre sua unidade e a Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas (AFPE);

III - Autodesenvolvimento: processo de desenvolvimento que se dá por iniciativa do próprio servidor em busca do conhecimento, visando o crescimento pessoal e profissional, aprimorando e adquirindo novas competências, independentemente de estímulo de outrem;

IV - Competências: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da Anatel;

V - Diagnóstico de Competências: a identificação do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários ao exercício do cargo ou da função;

VI - Lacunas de Competências: diferença entre o grau de domínio da competência apresentada pelo servidor e o grau de domínio requerido em determinada função;

VII - Levantamento de Necessidade de Capacitação: instrumento adotado para estabelecer as prioridades e o conteúdo das necessidades de capacitação para elaboração do PDP;

VIII - Necessidades de Capacitação: lacuna identificada entre o desempenho esperado e o desempenho atual, derivada da diferença entre o que o servidor deveria saber fazer/ser e o que ele sabe fazer/ser, com efeito sobre os resultados organizacionais;

IX - Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP): instrumento norteador das ações de desenvolvimento necessárias à consecução dos objetivos institucionais da Anatel;

X - Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP): instrumento de gestão estabelecido com o objetivo promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional;

XI - Qualidade de Vida no Trabalho (QVT): preceito de gestão organizacional que prima pela compatibilidade entre o bem-estar, a saúde e a segurança no trabalho dos servidores, estagiários e terceirizados, o desempenho funcional e a missão institucional da Anatel; e

XII - Unidades Organizacionais: são os Gabinetes dos Conselheiros, os Órgãos vinculados ao Conselho Diretor, os Órgãos Vinculadas à Presidência e as Superintendências.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 5º São diretrizes para a implementação desta Política:

I - promover a cultura da integridade por meio de ações pautadas pela legalidade, eficiência e padrões éticos;

II - alinhar o PDP aos objetivos estratégicos e táticos, considerando as necessidades de formação e desenvolvimento dos servidores;

III - realizar, de forma sistemática e em parceria com os gestores, o diagnóstico das necessidades de capacitação dos servidores, considerando lacunas de competências e potenciais mudanças internas e externas, permitindo o planejamento das ações de desenvolvimento da Agência;

IV - desenvolver, com base no diagnóstico de necessidades de capacitação, ações instrucionais de acordo com o perfil dos servidores e com os objetivos da Anatel;

V - promover programas de capacitação continuada e integrada, em áreas de conhecimento relacionadas com as atividades da Agência, nas competências a serem desenvolvidas e nos resultados a alcançar;

VI - estabelecer relações de parceria e cooperação técnica com universidades, instituições de ensino, entidades, órgãos públicos e a iniciativa privada, para agregar experiências de diferentes naturezas e suprir as necessidades de capacitação dos servidores;

VII - assegurar oportunidades de participação em ações de desenvolvimento a todos os servidores da Agência;

VIII - promover programa de capacitação gerencial e de formação de liderança, desenvolvendo atuais e potenciais gestores para o desempenho de suas funções;

IX - promover a Qualidade de Vida no Trabalho (QVT);

X - valorizar a aprendizagem em serviço como uma forma de capacitação;

XI - incentivar o autodesenvolvimento e o desenvolvimento profissional contínuo;

XII - avaliar o impacto e os resultados gerados pelas ações de desenvolvimento na aprendizagem dos servidores, nas atividades por eles desempenhadas e nos resultados organizacionais, possibilitando o aprimoramento do processo de diagnóstico de necessidades, do planejamento e da execução da capacitação;

XIII - possibilitar que cada servidor seja percebido como um agente de aquisição, transformação, compartilhamento e aplicação de conhecimento, estimulando o aprendizado permanente, o uso responsável da autonomia na execução das tarefas, a produção de soluções criativas e factíveis no contexto organizacional da Agência e a disseminação do conhecimento;

XIV - promover a pesquisa e a geração de conhecimento em nível avançado em áreas de interesse da Anatel, com vistas a melhorar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações realizadas pela Agência no cumprimento de sua missão institucional;

XV - aprimorar a qualificação e a especialização dos servidores da Anatel, contribuindo para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais; e

XVI - criar as condições necessárias à preservação de uma cultura organizacional comprometida com a inovação e com a permanente adequação das competências dos servidores aos objetivos da Agência.

Seção III

Do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP)

Art. 6º O PDP será elaborado anualmente com o registro das necessidades de desenvolvimento dos servidores e das ações planejadas para atendê-las, as quais serão executadas no ano seguinte ao do planejamento.

§ 1º O PDP agrupa, de forma estruturada, as ações de desenvolvimento a serem implementadas, visando ao atendimento de demandas específicas dos serviços e ao desenvolvimento de competências necessárias à realização da missão institucional da Anatel.

§ 2º O PDP inclui ações contínuas e integradas, definidas a partir das políticas, dos objetivos e das metas da Agência.

§ 3º O PDP tem vigência de um ano civil e leva em consideração os recursos orçamentários disponíveis.

§ 4º A elaboração, o conteúdo, o monitoramento e a avaliação do PDP, bem como o Relatório Anual de Execução, observam as diretrizes definidas nos instrumentos de implementação da PNDP.

Art. 7º O PDP poderá ser revisado, motivadamente, para inclusão, alteração ou exclusão de conteúdo e observará as seguintes etapas:

I - a área interessada em incluir necessidades de capacitação no PDP deve encaminhar a solicitação, via Memorando, à AFPE, apresentando a justificativa do pedido e informando, para cada nova necessidade, as informações solicitadas quando da elaboração do LNC;

II - as solicitações recebidas serão tratadas de maneira agrupada;

III - as solicitações recebidas até o dia 15 de cada mês serão incluídas no pedido de revisão a ser apresentado no mês subsequente;

IV - aprovação titular da Superintendência de Administração e Finanças (SAF);

V - envio ao órgão central do SIPEC no quinto dia útil do mês; e

VI - devolução, pelo órgão central do SIPEC, à Anatel até trinta dias após o recebimento.

Seção IV

Do Levantamento de Necessidade de Capacitação (LNC)

Art. 8º A elaboração do PDP deve ser, preferencialmente, precedida do Levantamento das Necessidades de Capacitação (LNC) e do diagnóstico de competências.

Art. 9º O Levantamento das Necessidades de Capacitação (LNC) será coordenado pela AFPE, a fim de fundamentar a elaboração do PDP para o exercício seguinte.

§ 1º O LNC poderá ser efetuado por meio de questionários, pesquisas, entrevistas, reuniões e outras técnicas que, a critério da AFPE, permitam a adequada identificação das carências a suprir ou das potencialidades a desenvolver para o cumprimento dos objetivos previstos nesta Política.

§ 2º O LNC será realizado com a participação dos servidores e titulares das Unidades Organizacionais.

Seção V

Das Competências

Art. 10. Compete à Superintendência de Administração e Finanças (SAF), por meio da Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas (AFPE):

a) dar ampla divulgação à PNDP e a esta Política;

b) expedir normativos internos e procedimentos necessários à elaboração, à execução, ao monitoramento e à avaliação desta Política;

c) elaborar, executar, monitorar e avaliar o PDP;

d) orientar os servidores responsáveis pelo preenchimento do PDP, acompanhar o preenchimento, fazer ajustes, consolidar e fazer a revisão final;

e) realizar a gestão de riscos das ações de desenvolvimento previstas no PDP;

f) planejar, coordenar, contratar e executar as ações de desenvolvimento;

g) realizar o LNC ou diagnóstico de competências, quando houver, com a participação obrigatória das Unidades Organizacionais, com o intuito de verificar as lacunas de desenvolvimento dos servidores;

h) divulgar internamente o cronograma de ações de desenvolvimento de forma a garantir que os servidores possam se inscrever nas ações de desenvolvimento constantes do PDP;

i) incentivar e apoiar o servidor em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;

j) possibilitar que a oferta das ações de desenvolvimento aconteça de maneira equânime a todos os servidores;

k) firmar parcerias com instituições reconhecidas, no Brasil e no exterior;

l) oportunizar a disseminação do conhecimento obtido pelos servidores, criando mecanismos de incorporação do conhecimento à Agência; e

m) designar agentes de capacitação.

Art. 11. Compete ao servidor:

a) colaborar na identificação das necessidades de desenvolvimento que contribuam efetivamente com seu desenvolvimento na carreira e para o cumprimento da missão institucional da Agência;

b) participar efetivamente das ações de desenvolvimento em que estiver inscrito;

c) disseminar, sempre que possível, o conhecimento advindo da sua participação em ação de desenvolvimento;

d) utilizar os conhecimentos obtidos no desenvolvimento do trabalho, sempre que possível;

e) manter atualizados os dados em sua síntese curricular; e

f) ser proativo no desenvolvimento de sua carreira.

Art. 12. Compete aos titulares das Unidades Organizacionais:

a) identificar as lacunas de competências, fornecendo as informações à AFPE para avaliação das necessidades de desenvolvimento com vistas à elaboração do PDP;

b) incentivar a participação dos servidores em ações de desenvolvimento de interesse da Agência, estimulando o desenvolvimento de suas carreiras;

c) acompanhar a eficácia das ações de desenvolvimento, oportunizando a implementação de melhorias nas rotinas de trabalho;

d) apoiar o servidor e atuar como facilitador na disseminação do conhecimento obtido nas ações de desenvolvimento;

e) indicar o agente de capacitação e respectivo suplente à AFPE, bem como informar a necessidade de sua substituição; e

f) planejar com o servidor, quando necessário, o ajuste das atividades a serem realizadas, de forma a possibilitar a efetiva participação deste nas ações de desenvolvimento.

Art. 13. Compete aos Agentes de Capacitação:

a) atuar como interlocutor entre sua Unidade Organizacional e a AFPE;

b) auxiliar sua Unidade Organizacional na elaboração do LNC e do diagnóstico de competências para elaboração do PDP; e

c) auxiliar na elaboração e avaliação das propostas de ações de desenvolvimento; e

d) divulgar, no âmbito de sua Unidade Organizacional, as ações de desenvolvimento identificadas.


Referência: Processo nº 53500.024267/2021-51 SEI nº 7463987