AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Acórdão nº 328, de 24 de setembro de 2021
Processo nº 53500.004083/2018-79
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Conselheiro Relator: Emmanoel Campelo de Souza Pereira
Fórum Deliberativo: Reunião Extraordinária nº 16, de 24 de setembro de 2021
EMENTA
SUPERINTENDÊNCIAS DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO, DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO E DE COMPETIÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS NAS FAIXAS DE 700 MHZ, 2,3 GHZ, 3,5 GHZ E 26 GHZ. AJUSTES À MINUTA APROVADA EM DECORRÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 2032/2021-TCU-PLENÁRIO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
1. Proposta de alteração da minuta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, aprovada na Reunião do Conselho Diretor nº 896, de 25 de fevereiro de 2021, em função da análise feita pelo Tribunal de Contas da União.
2. Pela reconsideração da decisão contida no Acórdão nº 63, de 1º de março de 2021, que aprovou a proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz.
3. Pela aprovação da nova proposta de Edital, em decorrência das determinações e recomendações constantes do Acórdão nº 2032/2021-TCU-Plenário, do Tribunal de Contas da União.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, nos termos propostos pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira por meio da Análise nº 116/2021/EC (SEI nº 7379654) e da Análise Complementar nº 125/2021/EC (SEI nº 7449006), com os acréscimos propostos pelo Conselheiro Moisés Queiroz Moreira por meio do Voto nº 9/2021/MM (SEI nº 7446998), integrantes deste acórdão:
a) reconsiderar a decisão contida no Acórdão nº 63, de 1º de março de 2021, que aprovou a proposta de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz; e,
b) aprovar nova proposta de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, conforme consolidado na Minuta de Edital MM (SEI nº 7447010);
c) retificar o item “b” do Acórdão nº 242, de 28 de junho de 2021 (SEI nº 7067184), para alterar o cronograma de execução dos Projetos Adicionais descrito no item "g" do Acórdão nº 635, de 1º de dezembro de 2020 (SEI nº 6269730), de modo a excluir a possibilidade de novos saldos eventualmente disponíveis para implantação das Infovias 02 e 03 do Projeto PAIS;
d) fixar o dia 27 de outubro de 2021 como a data para recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e as Propostas de Preço para expedição de Autorizações para Uso de Radiofrequências;
e) fixar o dia 4 de novembro de 2021 como a data da primeira sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço;
f) determinar:
f.1) à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) que, em eventuais processos apuratórios de descumprimentos ao Edital, observe a determinação 9.1.9 do Acórdão nº 2032/2021-TCU-Plenário;
f.2) à Superintendência de Competição (SCP) que, em estudos futuros de precificação, leve em consideração as recomendações 9.2.4, 9.2.6, 9.2.11 e 9.2.12 do Acórdão nº 2032/2021-TCU-Plenário; e,
f.3) às Superintendências de Planejamento e Regulamentação (SPR) e de Competição (SCP) que estabeleçam o valor do preço mínimo dos Lotes relativos à faixa de 26 GHz em 10% (dez por cento) do valor calculado para a faixa.
Com relação à alínea “a”, a aprovação foi por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira por meio da Análise nº 116/2021/EC (SEI nº 7379654).
Quanto à alínea “b”, a aprovação se deu por unanimidade, nos termos consolidados pelo Conselheiro Moisés Queiroz Moreira na Minuta de Edital MM (SEI nº 7447010), com exceção dos seguintes pontos:
i) divergência inaugurada pelo Conselheiro Moisés Queiroz Moreira, por meio do Voto nº 9/2021/MM (SEI nº 7446998), quanto ao endereçamento da recomendação 9.2.14 do Acórdão nº 2032/2021-TCU-Plenário, apresentando posicionamento contrário à possibilidade de alteração total ou parcial do cronograma de atendimento dos municípios com ERB 5G por eventual vencedora dos Lotes B1 a B4 ou D33 a D36 (nacionais da faixa de 3,5 GHz) por prestadora que ainda não tenha autorização para prestação do SMP. Este ponto foi aprovado por maioria de três votos, tendo votado vencidos o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, que manteve seu posicionamento contido na Análise nº 116/2021/EC (SEI nº 7379654), e o Presidente Leonardo Euler de Morais, que o acompanhou.
ii) divergência inaugurada pelo Conselheiro Moisés Queiroz Moreira, por meio do Voto nº 9/2021/MM (SEI nº 7446998), quanto à proposição de postergação do prazo de constituição da EAF de 45 (quarenta e cinco) para 70 (setenta) dias. Este ponto também foi aprovado por maioria de três votos, tendo votado vencidos o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira, que manteve seu posicionamento contido na Análise nº 116/2021/EC (SEI nº 7379654), e o Presidente Leonardo Euler de Morais, que o acompanhou.
Quanto à alínea "c", a aprovação foi por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Moisés Queiroz Moreira por meio do Voto nº 9/2021/MM (SEI nº 7446998).
Quanto às alíneas "d" e "e", a aprovação foi por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira por meio da Análise Complementar nº 125/2021/EC (SEI nº 7449006).
Com relação à alínea "f", a decisão se deu por unanimidade, nos termos propostos pelo Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira por meio da Análise nº 116/2021/EC (SEI nº 7379654), com os acréscimos propostos pelo Conselheiro Moisés Queiroz Moreira por meio do Voto nº 9/2021/MM (SEI nº 7446998).
O Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto manifestou-se por meio do Voto nº 11/2021/VA (SEI nº 7448028), também integrante deste acórdão, em que acompanha a proposta do Conselheiro Relator, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, com os ajustes propostos pelo Conselheiro Moisés Queiroz Moreira.
O Presidente Leonardo Euler de Morais, por meio do Voto nº 99/2021/PR (SEI nº 7393840), igualmente integrante deste acórdão, propôs, em acatamento à recomendação contida no item 9.2.5.3 do Acórdão nº 2032/2021-TCU, aprovar que, no preenchimento da Minuta de Edital a ser publicada, seja excluída a margem operacional de 20% (vinte por cento) nos custos estimados para a migração da TVRO para a banda Ku, cujo montante deve ser englobado pelo preço mínimo dos lotes nacionais correspondentes, tendo votado vencido no ponto.
Participaram da deliberação o Presidente Leonardo Euler de Morais e os Conselheiros Carlos Manuel Baigorri, Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Moisés Queiroz Moreira e Vicente Bandeira de Aquino Neto.
| | Documento assinado eletronicamente por Leonardo Euler de Morais, Presidente do Conselho, em 24/09/2021, às 18:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
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| Referência: Processo nº 53500.004083/2018-79 | SEI nº 7450902 |