Boletim de Serviço Eletrônico em 13/09/2021
Timbre

Análise nº 116/2021/EC

Processo nº 53500.004083/2018-79

Interessado: Conselho Diretor

CONSELHEIRO

EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA

ASSUNTO

Ajustes à Minuta de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz. Item nº 2 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2021-2022. Acórdão nº 2032/2021-TCU-Plenário, do Tribunal de Contas da União.

EMENTA

SUPERINTENDÊNCIAS DE PLANEJAMENTO E REGULAMENTAÇÃO, DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO E COMPETIÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS NAS FAIXAS DE 700 MHZ, 2,3 GHZ, 3,5 GHZ e 26 GHZ. AJUSTES À MINUTA APROVADA EM DECORRÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 2032/2021-TCU-PLENÁRIO, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

Proposta de alteração da minuta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, aprovada na Reunião do Conselho Diretor nº 896, de 25 de fevereiro de 2021, em função a análise feita Tribunal de Contas da União.

Pela reconsideração da decisão contida no Acórdão nº 63, de 1º de março de 2021, que aprovou a proposta de Edital de Licitação para Autorização de uso de Radiofrequências nas faixas de faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz.

Pela aprovação da nova proposta de Edital, em decorrência das determinações e recomendações constantes do Acórdão nº 2032/2021-TCU-Plenário, do Tribunal de Contas da União.

REFERÊNCIAS

Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações (LGT);

Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018 (Dispõe sobre as políticas públicas de telecomunicações);

Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, de 29 de janeiro de 2021 (Estabelece diretrizes para os certames licitatórios das faixas de radiofrequências de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz e define critérios para a proteção dos usuários que recebem sinais de TV aberta e gratuita por meio de antenas parabólicas na banda C satelital, adjacente à faixa de 3,5 GHz);

Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016;

Regulamento para Coleta de Dados Setoriais, aprovado pela Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019;

Agenda Regulatória para o biênio 2021-2022, aprovada pela Resolução Interna nº 1, de 4 de dezembro de 2020 (SEI nº 6292384).

RELATÓRIO

Trata-se de proposta de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, em função das adequações promovidas pelas áreas técnicas em atendimento ao Acórdão nº 2032/2021-TCU-Plenário, do TCU.

Para um relato pormenorizado dos fatos, reporto-me à Análise nº 13/2021/CB, do Conselheiro Carlos Baigorri.

A Minuta de Edital SEI nº 6636524 foi aprovada pelo Conselho Diretor da Anatel em sua Reunião nº 896, de 25 de fevereiro de 2021, nos termos do Acórdão nº 63, de 1º de março de 2021.

Editou-se também, na oportunidade, o Despacho Ordinatório SCD 6605967, que trouxe algumas determinações à área técnica da Agência, inclusive quanto às estimativas a serem realizadas no âmbito da precificação das faixas 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz.

Nesse cenário, foi concluída a elaboração do Estudo para o cálculo do preço mínimo das faixas ofertadas no Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, sendo esse Estudo encaminhado ao Tribunal de Contas da União (TCU) por meio do Ofício nº 15/2021/AUD-ANATEL, em 22 de março de 2021.

Em 25 de agosto de 2021, o Plenário do TCU deliberou sobre o TC 000.350/2021-4, processo de desestatização relacionado à licitação em comento, o que resultou na edição do Acórdão nº 2032/2021-TCU-Plenário que contém determinações, recomendações e tópicos de ciência à Anatel e a outros entes.

Em atenção ao constante do mencionado Acórdão do TCU, foi elaborado o Informe nº 119/2021/PRRE/SPR, que traz anexa a Minuta de Edital ajustada.

Os autos foram então encaminhados à Procuradoria Federal Especializada da Anatel (PFE/Anatel), que se manifestou nos termos do Parecer nº 00550/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU, não tendo sido observada a necessidade de esclarecimentos adicionais pela área técnica.

A matéria foi submetida ao Conselho Diretor por meio da MACD nº 590/2021 (SEI nº 7333252), tendo sido objeto de sorteio realizado em 30/08/21 (Certidão SEI nº 7333523), ocasião em que fui designado relator.

É o relato dos fatos.

DA ANÁLISE

Como já mencionado no relato dos fatos, a presente Análise trata de exame das adequações promovidas pelas áreas técnicas em atendimento ao Acórdão nº 2032/2021-TCU-Plenário, do TCU.

Importa dizer que o referido Acórdão possui determinações, as quais são mandatórias e necessárias para o aval daquele Tribunal, e recomendações, que consistem em sugestões de melhorias apresentadas para avaliação da Agência.

Além das conclusões acima mencionadas, o Acórdão traz ainda aspectos sobre os quais o Tribunal decidiu dar ciência à Anatel, e, por fim, encaminhamentos afetos a outras entidades públicas.

Passo então ao exame do primeiro grupo.

I. DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO Nº 2032/2021-TCU-PLENÁRIO

Uma vez que as determinações possuem caráter mandatório, a área técnica da Agência esclareceu que tão somente efetuou os ajustes necessários aos seus atendimentos, sem adentrar o mérito de suas conveniências.

Assim, e já antecipando minha concordância com as propostas trazidas (com pontuais adequações), passo então a descrever sucintamente os ajustes efetuados para cada determinação.

9.1. determinar à Anatel, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º da Resolução-TCU 315/2020, que, antes de publicar o edital de licitação para a conferência de autorizações de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, associadas à prestação do Serviço Móvel Pessoal (leilão do 5G):

9.1.1. exclua a cláusula 12.5 da minuta de edital da licitação do 5G para que seja retirada a possibilidade de outorga de frequências sem licitação nem chamamento público para a primeira empresa que se manifestar, mesmo que não seja a única interessada, por afronta aos arts. 91, 92, 164 e 165 da LGT c/c o art. 86 da Resolução Anatel 65/1998, ao dever de motivação dos atos administrativos, previsto no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, e aos princípios da isonomia e da publicidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e da razoabilidade, da proporcionalidade e da impessoalidade, previstos no art. 38 da LGT, sem prejuízo, no entanto, de que a Anatel estabeleça no edital regra que prestigie a celeridade das contratações relativas às frequências que porventura não recebam propostas por ocasião do leilão do 5G, em caráter primário, a exemplo da atualização do plano de negócios e da realização de chamamento público, respeitados os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, em especial as regras e princípios incidentes na espécie, e adotadas as medidas de mitigação dos riscos apontados no relatório e voto que fundamentam esta deliberação no tocante ao prazo após o leilão;

A fim de dar cumprimento à determinação, a área técnica promoveu a exclusão da referida cláusula, que visava conferir a possibilidade de outorga direta (e, portanto, sem licitação) de lotes de radiofrequências eventualmente desertos após o certame.

Ademais, embora o TCU tenha se posicionado contrário ao pretendido pela cláusula suprimida, facultou à Agência o estabelecimento de outros mecanismos que, à luz da legislação, garantam a celeridade de novas outorgas. Todavia, as Superintendências entenderam por bem não aprofundar nesse tema, visto que demandaria “avaliação mais detida (...), o que, no presente processo, se mostra incompatível com os prazos para sua consecução”. Assim, entendeu “oportuno realizar tal avaliação em futuro Edital”.

Em acréscimo às considerações da área técnica, lembro que o presente Edital já foi submetido à Consulta Pública e aprovado pelo colegiado da Agência, de modo que, neste momento, mostra-se pertinente efetuar somente os ajustes necessários ao atendimento do Acórdão do TCU (ou dele decorrentes), bem como pequenas atualizações que se mostrem necessárias para melhor execução do objeto já aprovado, a exemplo de aspectos que tenham se tornado obsoletos em função do transcurso temporal. 

9.1.2. inclua na minuta de edital da licitação do 5G a exigência das garantias de execução para todos os compromissos de que trata o art. 136 da LGT, incluindo os que serão executados conjuntamente pelas proponentes vencedoras por intermédio da EAF, em cumprimento aos arts. 89, inciso IV, e 136, § 2º, da LGT e aos arts. 14, inciso XIII, e 91, caput e § 2º, da Resolução Anatel 65/1998;

A fim de atender à determinação em questão, foram efetuados ajustes ao Anexo II da minuta de Edital, o qual contém, dentre outros, os valores de garantias dos compromissos editalícios.

Para tanto, foram acrescidas as previsões de garantias para os compromissos de aporte de valores na EAF e de execução de suas atividades, resguardando, assim, tanto a transferência de recursos quanto a execução dos trabalhos de: i) desocupação da faixa de 3,5 GHz; ii) soluções de problemas de interferências prejudiciais; e iii) implantação do Programa Amazônia Integrada e Sustentável (PAIS) e do projeto Rede Privativa de Comunicação da Administração Pública Federal.

A área técnica, ao elaborar tais proposições, esclareceu que optou por não exigir, necessariamente, garantias distintas para o aporte e para a execução das atividades da EAF, a fim de evitar duplicidade do montante assegurado (e consequentemente oneração injustificada às proponentes), visto que se trata de duas etapas do mesmo projeto. Não obstante, esclarece-se que o objetivo almejado pelo Tribunal de Contas, qual seja, garantir a execução dos compromissos editalícios, resta assegurado.

Todavia, as equipes técnicas esclareceram ainda que não há óbice à obtenção de instrumentos de garantia distintos para o aporte e para a execução dos compromissos, caso as Proponentes assim prefiram. Embora, em primeira leitura, tal escolha seja mais onerosa, faculta à prestadora resgatar, por exemplo, o instrumento afeto ao aporte assim que este for realizado, mantendo-se vigente a partir de então apenas a garantia afeta às atividades da EAF.

Vale mencionar que foram também incluídos os valores de aporte e de garantias das obrigações previstas para a faixa de 26GHz, especificamente quanto à conectividade de escolas, objeto da recomendação 9.3 do Acórdão do TCU, conforme será tratado adiante. Todavia, neste caso, optou-se por separar as garantias afetas ao aporte e a execução do projeto, visto que “as responsabilidades (...) recaem sobre entes distintos”.

9.1.3. altere o item 2 do Anexo III (Condições de participação na licitação) da minuta de edital da licitação do 5G, a fim de que o controle da quantidade de espectro seja efetuado durante a sessão de abertura, análise e julgamento das Propostas de Preço e de abertura dos Documentos de Habilitação, isto é, após o julgamento das propostas, mas antes do término da sessão de abertura de propostas e julgamento, a exemplo da previsão contida na minuta do edital do 5G relativamente a várias outras definições acerca dos lotes de frequências que também serão resolvidas nesse intervalo, e a exemplo do que constou do edital das frequências de 2,5 GHz e 450 MHz, de 2012, e do edital da frequência de 700 MHz, de 2014, tendo em vista que a redação atual abre espaço para quebra da igualdade e restrição injustificada da competição entre os interessados no certame, bem como uso ineficiente do espectro, violando os arts. 38, 89, caput e inciso I, 127, incisos II e VII, e 136, § 2º, da LGT e arts. 8º e 9º, § 3º, da Resolução Anatel 65/1998, c/c o art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999.

O item 2 do Anexo III foi ajustado pelas áreas técnicas, para prever que o controle das quantidades de espectro detidas pelas proponentes seja feito durante a Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas, e não mais posteriormente. Como consequência, o item 2.1. foi excluído, visto que previa a renúncia a posteriori, nos casos em que as Proponentes vencedoras ultrapassassem o cap permitido. 

Vale lembrar que a proposta que permitia a renúncia posteriormente à Sessão tinha por objetivo evitar que proponentes tivessem que efetuar renúncias previamente, abrindo mão de outorgas existentes sem a certeza de que arrematariam as novas frequências.

Todavia, a área técnica do Tribunal de Contas entendeu que esse mecanismo “representa uma ilegalidade, porque possibilita que empresas arrematem frequências acima dos limites estabelecidos pelo edital e pela regulamentação da Anatel e, posteriormente ao término da fase de disputas e proclamação do resultado da licitação, renunciem a essas ou outras frequências”.

Apesar de compartilharem desse entendimento, tanto o Ministério Público quanto o Relator da matéria no TCU entenderam a preocupação da Agência, no sentido de se evitar renúncias desnecessárias. Assim, propuseram que a apreciação das renúncias se dê após a verificação da proponente vencedora, mas anteriormente ao término da Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço, culminando na determinação exarada pelo Tribunal.

Entendo, contudo, que o ajuste proposto pela área técnica não é suficiente para atendimento da determinação não endereça a preocupação original da Agência, conquanto somente preveja a verificação do cap durante a sessão, e nada mais. Assim, proponho, adicionalmente, os seguintes ajustes, em relação à proposta da área:

Anexo III

(...)

2. O controle das quantidades de espectro detidas pelas Proponentes, suas coligadas, controladas ou controladoras será feito pela Anatel durante a Sessão de Abertura, Análise e Julgamento das Propostas de Preço, após a fase prevista no item 8.5 deste Edital

2.1. É facultada às proponentes vencedores a apresentação de renúncia, por escrito, a qual deverá indicar as subfaixas de radiofrequência por elas detidas que, somadas ao espectro de radiofrequência adquirido no presente certame, excedam os limites impostos no Edital ou na regulamentação.

2.2. A renúncia prevista no item 2.1 deverá ser analisada pela Anatel no momento em que realizar o controle de espectro previsto no item 2.

2.3. Por se tratar de ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização, nos termos do art. 142 da LGT, a renúncia referida no item 2.1 poderá ser considerada pela Anatel no momento em que realizar o controle de espectro previsto no item 2, ainda que não tenha sido objeto de análise em definitivo pelo Conselho Diretor.

2.4. A renúncia prevista no item 2.1 não será causa para punição do autorizado, nem o desonerará de suas obrigações com terceiros, nos termos do parágrafo único do art. 142.

9.1.4. abstenha-se de encaminhar a este Tribunal os estudos de viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental de que trata a IN TCU 81/2018 antes de que sejam definidas todas as questões que lhes são afetas, necessárias à feição final dos EVTEA da desestatização, exceto se de modo diverso ficar convencionado com este Tribunal em cada caso;

A determinação não enseja ajustes no Edital, e será observada pela Agência. 

9.1.5. proceda à revisão do cálculo dos quantitativos de ERBs estimados para a cobertura da área urbana dos municípios na faixa de 3,5 GHz, de forma retratar de modo fidedigno a realidade verificada para o setor, em consonância com o art. 9º, §7º, do Decreto 9.612/2018 e com a jurisprudência do TCU que preconiza a valoração do ativo pelo seu preço justo e real (a exemplo dos Acórdãos 2.121/2017, de relatoria do Min. Bruno Dantas; 2.151/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Benjamin Zymler; 2.212/2006-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Ubiratan Aguiar; 1.079/2011- TCU-Plenário, de relatoria do Min. José Jorge, 2.266/2008-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro, entre outros);

Conforme mencionado no Informe nº 119/2021/PRRE/SPR (SEI nº 7316564), promoveram-se alterações quanto ao cálculo dos quantitativos de Estações Rádio Base (ERBs) para a cobertura da área urbana dos municípios na faixa de 3,5 GHz, em linha com a determinação do TCU.

Face às críticas daquele Tribunal, alteraram-se algumas das premissas utilizadas no cálculo, de sorte que houve impactos no Valor da Faixa, conforme se demonstra a seguir.

Originalmente, a Anatel havia utilizado a base de dados do IBGE relativa ao Censo do ano de 2010, levando-se em conta os setores censitários de tipo 1 (área urbanizada de cidade ou vila), tipo 2 (área não urbanizada de cidade ou vila) e tipo 3 (área urbana isolada), desde que houvesse continuidade urbana com o distrito sede do município.

Contudo, na presente etapa, ponderou-se pela revisão dessa premissa, passando-se a considerar a base de dados do IBGE relativa ao ano de 2020, levando-se em conta os setores censitários do tipo 1 (área urbana de alta densidade de edificações) e do tipo 2 (área urbana de baixa densidade de edificações), mantendo-se a condição de que houvesse continuidade urbana com o distrito sede do respectivo município.

Considera-se que a base de dados do IBGE de 2020, confeccionada por aquele Instituto nos preparativos para o Censo de 2020, é a mais apropriada para o cálculo das estimativas em tela, vez que está mais atualizada que a de 2010 e que é fornecida pelo órgão oficialmente responsável pelas informações de geografia e estatística do Brasil. Ademais, com o intuito de chegar a uma valoração do ativo o mais próximo possível do seu preço justo e real, optou-se por utilizar a menor área urbana disponível em cada uma das duas bases mencionadas.

Consta da tabela, a seguir, comparativo entre os valores calculados para cada uma das faixas de radiofrequências ofertadas, antes e após as retificações promovidas pela observação da determinação do TCU.

 

Valor da Faixa

 

TCU (25/6/2021)

Pós-TCU

700 MHz

 R$  2.205.890.961

 R$  2.300.737.539

2.300 MHz (Bloco de 50 MHz)

 R$  4.816.862.984

 R$  4.875.336.549

3.500 MHz (Bloco Nacional de 80 MHz)

 R$  5.710.655.291

 R$  6.040.372.468

3.500 MHz (Bloco Regional de 80 MHz)

 R$  5.710.655.291

 R$  6.040.372.468

Em relação ao preço mínimo, salienta-se que refletem não apenas as alterações no valor da faixa, que foi impactado pelas alterações na área urbana, mas refletem também os novos valores de compromissos, para cada uma das faixas, os quais sofreram alterações pontuais. Replicam-se na tabela, a seguir, os valores calculados pela área técnica, os quais corroboro.

 

Preço Mínimo

 

TCU (25/6/2021)

Pós-TCU

700 MHz

 R$      150.050.261

 R$      157.628.411

2300 MHz (Bloco de 50 MHz)

 R$      445.549.458

 R$      409.145.283

3.500 MHz (Bloco Nacional de 80 MHz)

 R$      338.930.832

 R$      321.350.881

3.500 MHz (Bloco Regional de 80 MHz)

 R$        41.816.041

 R$        33.171.666

9.1.6. utilize o mesmo tipo de taxa de conversão do dólar para as moedas locais no estudo de precificação da faixa de frequência de 26 GHz, a exemplo das estimativas de paridade de poder de compra (PPC) divulgadas pelo FMI e da taxa de câmbio de mercado, tendo em vista que a ausência de estimativas, no estudo, quanto à PPC para Tailândia e Taiwan amplia as distorções da precificação e acarreta um risco de dano ao erário por subestimação do preço mínimo em, pelo menos, R$ 2,12 bilhões, afrontando o dever de justa precificação dos ativos licitados nas desestatizações, consoante jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.151/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Benjamin Zymler, 1.079/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Min. José Jorge, 2.266/2008-TCUPlenário, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro, e 2.212/2006-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Ubiratan Aguiar, e Decisões 849/2002, de relatoria do Min. Valmir Campelo, 230/2001, de relatoria do Min. Valmir Campelo, e 319/2000, de relatoria do Min. Bento Bugarin;

Esclareceu-se, no Informe nº 119/2021/PRRE/SPR (SEI nº 7316564), que a metodologia utilizada para precificação da faixa de frequência de 26 GHz foi elaborada sob a premissa de uso de critério único, o PPC. Todavia, essa informação não estava disponível para alguns países, ensejando, alternativamente, o uso do câmbio comercial.

Inobstante, considerando a posterior identificação atualizada de todos os valores de PPC, divulgadas pelo FMI, os cálculos foram atualizados, atendendo-se assim à determinação do Tribunal.

Ressaltou-se, todavia, que o referido ajuste deslocou o preço mínimo dos blocos para o limite superior dos demais preços considerados no benchmarking, o que poderia reduzir a atratividade da faixa e consequentemente o número de interessados no certame. 

Considerando o ajuste aqui realizado, em função da determinação, bem como outras considerações sobre a faixa, e, ainda, a percepção trazida pelas áreas técnicas em relação à elevação do preço, apresentarei, adiante, proposições adicionais para o tema, no tópico “Contribuições deste Conselheiro”.

9.1.7. promova os ajustes necessários na redação do item 10 do Anexo IV-A da minuta do edital, de modo a tornar claro e transparente que quaisquer saldos remanescentes de recursos aportados na EAF, incluindo-se aqueles para a implementação dos projetos da rede privativa e do Pais, serão destinados a compromissos de abrangência, em observância ao comando do art. 3º, § 3º, da Portaria 1.924/SEI-MCOM e em respeito aos princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório (arts. 38 e 89, inciso VII, c/c o art. 136, § 2º, da LGT);

9.1.8. explicite, no instrumento convocatório, a previsão de que os recursos geridos pela EAF poderão ser remanejados entre os compromissos finalísticos daquela entidade e que, uma vez atendidos esses compromissos, o saldo poderá ser remanejado entre os “projetos compatíveis” tratados no item 10 do Anexo IV-A do instrumento convocatório;

(...)

9.1.10. explicite, no instrumento convocatório, a previsão de que o “saldo de recursos remanescente” de que trata o item 10 do Anexo IV-A do edital será revertido aos cofres públicos na hipótese de inexistência de “projetos compatíveis” definidos naquele mesmo item 10.

Conforme posto pelas Superintendências, as determinações trazidas pela Corte de Contas estão alinhadas à lógica pretendida pelo Edital. Não obstante, foram promovidos ajustes ao item 10 (renumerado para 11), a fim de promover maior clareza ao dispositivo.

Para tanto, deixou-se claro, que: i) os recursos remanescentes de algum dos projetos executados pela EAF poderá ser empregado em outro projeto também por ela executado, caso GAISPI verifique a sua estrita necessidade; ii) eventuais recursos remanescentes após a execução de todos os projetos pela EAF deverão ser destinados a atender projetos compatíveis com os compromissos de abrangência definidos no Decreto nº 9.612/2018, nos termos da Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, sob critérios a serem propostos pelo GAISPI e decididos pelo Conselho Diretor da Anatel; e iii) não havendo projetos compatíveis com o Decreto em questão, os eventuais saldos remanescentes deverão ser recolhidos aos cofres públicos.

Entendo, assim, que, em linhas gerais, os ajustes em questão trazem efetivamente maior clareza e transparência ao trato dos recursos eventualmente remanescentes, visto restar claro que deverão ser empregados na consecução das obrigações editalícias ou, ainda, na execução das políticas públicas. Ademais, uma vez que os aportes realizados pelas proponentes vencedores são deduzidos do preço calculado para as faixas, é, de fato, necessário que eventuais sobras não utilizadas sejam transferidas ao erário, vez que, sem obrigações, deveriam compor o preço mínimo dos blocos. 

Todavia, entendo necessária uma pontual alteração na proposta trazida pela área, para que a decisão mencionada no item “i” acima seja exercida pelo Conselho Diretor da Anatel.

O remanejamento de recursos entre projetos de naturezas e finalidades tão distintas está longe de ser trivial dada a própria vinculação original de determinadas quantias na rubrica de cada um deles pelo próprio instrumento editalício. Dessa forma, parece mais razoável que decisão de tal natureza seja submetida já de início ao escrutínio do Conselho Diretor, órgão máximo da Agência, e não apenas do GAISPI.

Ocorre que, neste caso, não se trata de arbitrar um interesse das partes que, representadas no GAISPI, estariam mais associadas a um ou outro dos projetos, e poderiam eventualmente recorrer de decisão daquele Grupo ao Conselho Diretor. Cuida-se de alocar recursos públicos obtidos com o certame em finalidades que, em última instância, atendem aos anseios da coletividade.

9.1.9. as sanções decorrentes de eventuais descumprimentos de obrigações editalícias sejam aplicadas na forma de sanção de obrigação de fazer relacionadas a atendimento dos projetos referidos no item 9.3 deste acórdão, pelo prazo das outorgas, conforme previsto no art. 68 da Lei 9.784/1999;

A determinação não ensejou quaisquer propostas das áreas técnicas, visto não tratar diretamente do Edital.

Não obstante, considerando se tratar de determinação expedida pelo Tribunal, e para que se promova o seu encaminhamento e rastreabilidade, proponho, adicionalmente, determinar à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) que, caso constate descumprimentos ao Edital, observe, na instrução de processos apuratórios, a presente determinação. 

9.1.11. reveja o cálculo do item 7.13 do estudo de precificação, associado aos compromissos de abrangência estabelecidos no item 7.6 do Anexo IV da minuta de edital aprovada, de modo a refletir a exata medida das obrigações imposta às operadoras vencedoras no texto do edital; ou, alternativamente, promova a alteração dos compromissos de abrangência definidos no item 7.6 do Anexo IV da minuta de edital, para que reflitam o valor calculado para as obrigações no estudo de precificação, submetendo-se a alteração à nova aprovação pelo Conselho Diretor da Anatel.

Com vistas ao cumprimento desta determinação do TCU, promoveu-se a alteração do compromisso do item 7.6 do Anexo IV da Minuta de Edital, em linha com as medidas adotadas para atendimento da determinação constante do item 9.1.5, tratadas anteriormente. Mais especificamente, na presente proposta, previu-se a instalação de quantitativos de ERBs distintos para municípios com população abaixo de 30.000 (trinta mil) habitantes.

II. RECOMENDAÇÕES CONTIDAS NO ACÓRDÃO Nº 2032/2021-TCU-PLENÁRIO

Passando às recomendações do Acórdão nº 2032/2021-TCU-Plenário, as Superintendências avaliaram a possibilidade de acatá-las, observando que, “conquanto algumas sejam de implementação impraticável no contexto do projeto, outras se mostram importantes itens de aprimoramento ao instrumento debatido, eliminando incertezas e robustecendo juridicamente o processo”.

Dessa forma, apresento a seguir o meu exame das recomendações, destacando que minha leitura se deu com o intuito de somente deixar de acolher recomendação em caso de clara e comprovada inviabilidade.

9.2. recomendar à Anatel, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:

9.2.1. aperfeiçoe o texto da minuta do edital do 5G com vistas a clarificar a destinação dos valores ofertados pelas proponentes vencedoras que excederem as obrigações adicionais estabelecidas pela Cláusula 8.8 e anexos correspondentes, nos termos dos arts. 48, § 1º, 89, inciso III, e 164, inciso I, da LGT, visando a evitar que, por divergências interpretativas, parcela do ágio do lance vencedor deixe de ser arrecadado à União ou de ser convertido em compromissos;

A área técnica entendeu pertinente a preocupação trazida pelo TCU, sugerindo assim acrescentar o subitem 8.8.2, a fim de deixar claro que valores de ágio que que não puderem ser convertidos em obrigações (seja por esgotamento dos compromissos, seja por insuficiência do valor) deverão ser efetivamente pagos à União.

Vale dizer que, quando propus a inclusão do mencionado item 8 em etapa prévia à Consulta Pública (estabelece a conversão do ágio da licitação em novos compromissos de abrangência), objetivei aumentar o viés não arrecadatório do certame, maximizando o emprego de recursos públicos em políticas públicas, o que foi prontamente acolhido pelo Conselho Diretor. Todavia, há de se reconhecer que, pelo caráter novel da proposta, aprimoramentos se fazem especialmente bem-vindos, de forma que considero a recomendação do Tribunal e a proposição da área técnica bastante pertinentes.

9.2.2. aprimore o texto do item 1.3.1 do Anexo III da minuta do edital do 5G e dos demais dispositivos necessários para permitir a disputa e arrematação, pelas proponentes vencedoras dos lotes do tipo C na região correspondente, de lotes regionais do tipo D de frequência de 3,5 GHz a serem originados a partir da regionalização de eventual lote nacional de 20 MHz que não receba proposta, visando a manter isonomia entre os vencedores de lotes nacionais e regionais e contribuir para o uso eficiente do espectro, nos termos dos arts. 127, incisos VI e VII, e 159, caput, da LGT;

Aqui cabe, previamente, resgatar brevemente a lógica de blocos para a faixa de 3,5 GHz.

Inicialmente, o certame possuirá lotes tipo B, nacionais, e lotes tipo C, regionalizados, ambos com 80 MHz. Caso restem lotes desertos no primeiro grupo, estes serão divididos em blocos de 20 MHz, também nacionais (D33 a D36); quanto ao segundo grupo, os lotes não ocupados serão divididos também em blocos de 20 MHz, todavia, regionais (D1 a D32).

O item 1.3.1 do Anexo III, por sua vez, estabelece que somente proponentes vencedoras dos lotes tipo B podem adquirir os lotes tipo D, ao passo que o TCU recomendou avaliar a inclusão dessa faculdade também aos vencedores dos lotes tipo C, com o intuito de se garantir isonomia.

A área técnica, em primeiro lugar, destacou que assegurar a isonomia é premissa fundamental do Edital. No entanto, no caso concreto, lembrou que os lotes tipo B e C são, por concepção, distintos, com condições técnicas, áreas de prestação e compromissos diferentes. Por isso, entende difícil que se busque isonomia entre objetos diversos.

Ainda, destacou que tais diferenças são previamente conhecidas pelas interessadas, tornando alguns lotes mais atraentes que outros, o que naturalmente ocorre em quaisquer certames.

Quanto à possibilidade de que vencedores dos lotes tipo C possam arrematar também lotes tipo D, a área técnica identificou dificuldades na modelagem do edital e na operacionalização dos ajustes. Na hipótese de haver vencedor de lote tipo C em determinada região, não haverá, naquela mesma área, portanto, lote tipo D regional, mas eventualmente, lote D nacional (D33 a D36). Assim, o atendimento da recomendação ensejaria a remodelagem dos lotes tipo D (especificamente D33 a D36), a fim de que sejam regionalizados, ainda que parcialmente.

Essa alteração, todavia, se mostra consideravelmente complexa, pois “demandaria o rearranjo dos compromissos previstos para os lotes nacionais”, visto que, “além de impor a prestadores regionais obrigações de atendimento de municípios com população superior a 30 mil habitantes, há que se redefinir a precificação das faixas para avaliar a viabilidade de que esses compromissos possam ser incluídos”. Por isso, entendendo que “impactos negativos ao procedimento licitatório em discussão superam os ganhos que podem advir”, a área técnica considerou dificultado o atendimento à recomendação em questão.

Embora a área técnica não tenha mencionado, haveria ainda a possibilidade de que fosse facultado às proponentes vencedoras dos lotes tipo C participarem das licitações dos lotes tipo D nacionais, sem alteração de suas características. Nesse caso, os ajustes ao edital seriam pontuais e não seriam necessários recálculos.

Todavia, essa faculdade permitiria que prestadoras detivessem, ao todo, 100 MHz em determinada região, e 20 MHz no restante do país, hipótese que contraria a lógica do certame, e principalmente a isonomia almejada pelo Tribunal. É importante destacar que a licitação de blocos maiores é o que garante um dos principais atrativos da tecnologia 5G, de modo que a outorga isolada de blocos de 20 MHz pouco agregaria à tecnologia.

Nesse sentido, cabe resgatar, inclusive, que ao longo do trâmite processual, chegou-se a avaliar a conveniência de estabelecer, no Edital, quantidade mínima de espectro para a faixa de 3,5 GHz, justamente a fim de garantir o desenvolvimento mais adequado do 5G. Tal cláusula não foi, entretanto, incluída, justamente porque a construção dos blocos de radiofrequências já era suficiente.

Ademais, importa lembrar que os lotes D33 a D36 possuem compromissos de abrangência equivalentes aos dos lotes tipo B, que, por sua vez, são diferentes dos compromissos para os lotes tipo C, justamente pelo perfil esperado das proponentes vencedoras de cada um. Nesse cenário, haveria uma mistura indesejada das obrigações, trazendo complicações à proponente e às áreas fiscalizatórias da Anatel.

Diante dessas considerações, apesar de reconhecer a pertinência da preocupação trazida pelo Tribunal, alinho-me à conclusão da área técnica, por entender que o atendimento da recomendação poderia comprometer a lógica trazida pelo Edital ou demandar remodelagens e atualizações incompatíveis com o atual estágio do processo.

9.2.3. aperfeiçoe o texto do item 5.2.1.2 da minuta do edital e do item 2.1 do anexo IV-A da minuta do edital do 5G para indicar quais serão as providências e os critérios de priorização adotados caso o montante ofertado pelas proponentes vencedoras dos lotes nacionais da faixa de 3,5 GHz seja menor do que o valor total a ser transferido para a EAF, visando a evitar que a prestação de serviços de 5G seja afetada pela falta de recursos financeiros suficientes para realizar a limpeza da faixa de frequência, se um ou mais lotes nacionais da frequência de 3,5 GHz não forem arrematados, em atenção ao art. 135, parágrafo único, da LGT e ao art. 3º, § 2º, da Portaria 1.924/2021/MCOM.

O item 5.2.1.2 citado pelo Tribunal, em conjunto com os itens 2 e 3 do Anexo IV-A, estabelecem que caberá às proponentes vencedoras dos lotes tipo B e D33 a D36 arcar com a garantia de execução das obrigações de conectividade de escolas públicas (conforme será detalhado no item 9.3 do Acórdão). Ademais, estabelecem que, na hipótese de haver lotes sem proponentes vencedoras, os respectivos ônus referentes a tais garantias serão redistribuídos entre as proponentes vencedoras dos demais blocos, com o devido desconto de valores de suas propostas.

Nesse sentido, a preocupação do TCU é de que, havendo lotes vagos, os valores totais a serem aportados na EAF pelas proponentes vencedoras superem os valores ofertados por elas no certame, motivo pelo qual sugeriu, na hipótese de escassez, prever quais serão as providências e critérios de priorização dos recursos.

Embora as Superintendências considerem improvável essa hipótese, optaram, por prudência, pela inclusão do novo item 3.1.3, prevendo que, caso os recursos não sejam suficientes para a execução de todos os projetos, serão priorizados aqueles afetos à limpeza da faixa, visto que são indispensáveis para a viabilidade dos blocos.

Entendo acertada a proposição da área técnica, vez que atende à recomendação do Tribunal e traz maior clareza e garantia ao certame.

9.2.4. nas próximas precificações de outorga de uso de espectro, considere as possíveis receitas oriundas da transferência parcial da autorização de uso das radiofrequências adquiridas e que não serão utilizadas pela operadora nas regiões em que a sua exploração direta não se lhe mostrar economicamente atrativa, conforme previsto pelo art. 163, § 4º, da LGT e em consonância com a jurisprudência do TCU que preconiza a valoração do ativo pelo seu preço justo e real, sem prejuízo de avaliar a possibilidade de inclusão de tais receitas na precificação do leilão do 5G;

Como a recomendação se aplica a “próximas precificações de outorga”, não se faz necessário avaliar a necessidade de ajustes ao presente Edital.

Ademais, a área técnica esclareceu que está previsto na Agenda Regulatória 2021-2022 o projeto “revisão do Regulamento de Uso do Espectro”, onde devem ser estudados regramentos para o chamado “mercado secundário de espectro”. Espera-se, nesse âmbito, estudar as recomendações trazidas pelo TCU.

9.2.5. considerando a jurisprudência pacífica do TCU de que se deve buscar a justa precificação dos ativos licitados nas desestatizações, a exemplo dos Acórdãos 2.151/2014-TCUPlenário, de relatoria do Min. Benjamin Zymler, 1.079/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Min. José Jorge, 2.266/2008-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro, e 2.212/2006-TCUPlenário, de relatoria do Min. Ubiratan Aguiar, e Decisões 849/2002, de relatoria do Min. Valmir Campelo, 230/2001, de relatoria do Min. Valmir Campelo, e 319/2000, de relatoria do Min. Bento Bugarin, que, antes de publicar o edital para a licitação do 5G:

9.2.5.1. considere no cálculo dos preços dos equipamentos e serviços necessários à migração da TVRO a utilização da “média saneada”, ou outro método similar, dos valores coletados em pesquisa de preço, de modo a se descartar valores que apresentem grandes variações em relação aos demais; e

Trata-se de recomendação quanto ao cálculo de estimativas de preços dos equipamentos e serviços associados à migração da banda C para a banda Ku da TVRO. A esse respeito, subscrevo aos comentários registrados pela área técnica, os quais reproduzo, na íntegra, na sequência.

Quanto ao item, acatou-se a recomendação do TCU e utilizou-se a “média saneada” para tratar conjuntos de cotações que possam apresentar grandes variações, conforme conceito apresentado no documento "Preço de Referência em Compras Públicas".

O saneamento das amostras revelou que o Coeficiente de Variação foi inferior a 25% para os seguintes itens: antena 60 cm single beam, antena 75 cm single beam, antena 75 cm dual beam, LNBF simples, LNBF duplo e receptor. Como estas amostras são consideradas homogêneas, a média das cotações originais apresenta-se, então, como um método apropriado para o tratamento dos valores coletados em pesquisa de preços.

Por sua vez, a metodologia da “média saneada” foi aplicada para o item "cabos e conectores", considerando que o Coeficiente de Variação do conjunto original de 5 amostras é de 38,7%, o que revela a heterogeneidade destas amostras. A aplicação a estas amostras do procedimento de saneamento de dados (cálculo do desvio padrão e dos limites inferior e superior) indicou a necessidade de exclusão de três valores que estavam fora dos limites. Um conjunto mais homogêneo foi obtido (Coeficiente de Variação de 17,3%), ao qual aplicou-se a média aritmética. A média dos valores originais é de R$22,98 e havia sido adotada pela área técnica da Anatel nos cálculos iniciais do custo de migração. Com a aplicação da “média saneada”, o valor a ser adotado nos cálculos passa a ser R$ 16,67.

Para o item referente à instalação, o Coeficiente de Variação é de 50,6%. Contudo, a aplicação de técnicas de saneamento de dados não é possível porque há apenas três cotações. Este é um caso em que, de acordo com a literatura, indica-se o uso da mediana, uma vez que ela é uma medida de tendência central mais robusta para amostras com baixa homogeneidade. Anteriormente a área técnica da Anatel havia tratado estas amostras usando a média simples, o que resultou no valor de R$ 110,00. Com o novo tratamento de dados baseado na mediana, o valor é de R$ 105,00.

Para um item (antena 60 cm dual beam) a Agência recebeu apenas uma cotação, o que não permite a aplicação de métodos estatísticos para tratamento da pesquisa de preços.

Assim, considera-se atendida a recomendação do Tribunal com a atualização descrita no estudo de precificação aprovado pelo Superintendente de Planejamento e Regulamentação, no uso da competência a ele delegada pelo Conselho Diretor por meio da Portaria nº 407, de 16 de maio de 2014.

9.2.5.2. considere na estimativa do número de beneficiários do kit de migração para a banda Ku a esperada queda do número de usuários do serviço de TVRO ao longo do tempo;

Em atendimento a esta recomendação, a Anatel realizou nova análise quanto à estimativa de beneficiários do kit de migração para a banda Ku. Salienta-se que há novas informações, recentemente divulgadas pelo IBGE, que devem ser consideradas.

Inicialmente, cabe esclarecer que o universo sob análise é o de prováveis beneficiários da política pública, isto é, usuários do serviço conhecido como TVRO (do inglês, Television-Receive Only) que integram também o chamado Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. A obtenção dessas estimativas passa por uma análise estatística bastante robusta da base de microdados do IBGE, com uso de ferramenta computacional, cuja metodologia se descreve em detalhes no Relatório Técnico Destaques na PNAD TIC 2018, elaborado pela Assessoria Técnica da Anatel.

Trata-se, portanto, de um conjunto bastante específico de cidadãos: aqueles que são usuários de TVRO e que também integram o Cadastro Único. Se por um lado parece haver a tendência de que o número total de usuários de TVRO decresce, com o passar dos anos, por outro lado, devido à crise sanitária e econômica causada pelo coronavírus, espera-se que haja o aumento de beneficiários de programas sociais do Governo Federal. Veja-se, por exemplo, que se aprovou recentemente a Medida Provisória nº 1.061, de 9 de agosto de 2021, que cria o programa Auxílio Brasil. Dados preliminares estimam um acréscimo da ordem de 2.000.000 (dois milhões) de integrantes no Cadastro Único.

Exibe-se na figura, a seguir, a série histórica da estimativa de beneficiários. Em relação aos dados apresentados ao TCU, anteriormente, incluíram-se aqui as informações relativas a 2019, disponibilizadas recentemente pelo IBGE.

Os dados identificados como capitais dizem respeito a capitais, Regiões Metropolitanas (RMs) e Regiões Integradas de Desenvolvimento (Rides) que incluem capitais de estados. Os demais municípios estão representados na rubrica interior. As tabelas seguintes exibem os quantitativos totais e por estrato desde 2016 até 2019.

 

Urbana, capital

Urbana, interior

Rural, interior

Rural, capital

 

beneficiários

variação

beneficiários

variação

beneficiários

variação

beneficiários

variação

2016

625714

 

5620250

 

3480390

 

120876

 

2017

502671

-20%

5350433

-5%

3375736

-3%

109115

-10%

2018

526574

5%

4992711

-7%

3237944

-4%

112121

3%

2019

456734

-13%

4964718

-1%

3227149

0%

98908

-12%

 

 

TOTAL

 

beneficiários

variação

2016

9847230

 

2017

9337955

-5%

2018

8869350

-5%

2019

8747509

-1%

Nota-se que, em que pese a grande variação ano a ano, de alguns estratos, a variação total de 2018 para 2019 ficou em apenas 1% (um por cento). Considerando-se o provável impacto da pandemia, em sentido contrário, a ser observado futuramente nos dados relativos a 2020 e 2021, conclui-se que não se pode presumir que haverá decréscimo no número de beneficiários da política pública sob análise.

Feitos os cálculos, os novos valores da migração estão estimados em R$ 2.836.339.555,96 (dois bilhões oitocentos e trinta e seis milhões trezentos e trinta e nove mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos).

9.2.5.3. ao optar pela manutenção do preço médio dos equipamentos e pela desconsideração da esperada queda do número de usuários do serviço de TVRO, abstenha-se de incluir a margem operacional de 20% aos custos estimados, diante da sua redundância em relação às outras premissas conservadoras empregadas na metodologia;

A nova análise realizada para atendimento à recomendação do TCU do item anterior a este, isto é, do item 9.2.5.2, resultou em que não se pode presumir que haverá decréscimo no número de beneficiários da política pública associada à migração de usuários da banda C para a banda Ku. Assim, em linha com a proposta da área técnica, reputo prudente manter a margem operacional de 20% aos custos estimados.

Trata-se de importante medida que visa a garantir que a população de baixa renda mantenha seu acesso à radiodifusão, um serviço cuja relevância não se contesta.

Ademais, apesar de termos envidado todos os esforços e a melhor técnica para realizar as estimativas em tela, incluímos, neste edital, mecanismos para fazer com que eventuais recursos excedentes sejam destinados ao atendimento de projetos compatíveis com os compromissos de abrangência definidos no Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018.

9.2.5.4. adote medidas com vistas a corrigir as inconsistências de modelagem referentes à premissa de se considerar que todas as localidades e municípios brasileiros serão já atendidos no ano 1 de operação e com 95% de cobertura, premissa essa que se mostra incompatível com o real comportamento observado no setor de telecomunicações quanto à forma de operação e expansão de rede das operadoras, além de improvável, segundo análise da própria agência, de modo respeitar a jurisprudência do TCU;

Trata-se de recomendação do TCU que aponta supostas inconsistências no modelamento econômico utilizado pela Agência. A Corte considera inadequada a premissa de que todas as localidades e municípios brasileiros seriam atendidos desde o primeiro ano de operação e com 95% (noventa e cinco por cento) de cobertura.

Saliento, inicialmente, que a forma atualmente adotada não constitui inovação deste certame, mas sim prática recorrente nos editais de licitação da Anatel. Na prática, a maioria dos municípios brasileiros têm cobertura com o SMP com tecnologia de quarta geração (4G) em 95% (noventa e cinco por cento) da área de seu distrito sede. Sendo assim, e considerando que há competição no mercado do SMP, não é desarrazoado considerar que um entrante que deseje ter sucesso nesse mercado deve aportar investimentos suficientes para que consiga prover serviço de alcance equivalente já em seu primeiro ano de atividade, com preço compatível.

Considera-se maior o risco ao adotar a premissa contrária, de investimentos paulatinos para fins de cobertura, caso em que seriam subestimadas as receitas advindas da prestação de serviços de telecomunicações já no primeiro ano. Uma vez que não se podem levantar com precisão todas as condições particulares para avanço da cobertura com o SMP de cada um dos municípios brasileiros, adota-se a visão mais conservadora de esperar um rápido investimento na infraestrutura necessária para se tornar um agente competitivo no mercado de telecomunicações móveis em todo o território nacional.

Não obstante, vale mencionar que se considera o investimento imediato apenas para fins de cobertura. Isto é, adota-se a premissa de que há um investimento gradual no que diz respeito à infraestrutura necessária em termos de capacidade para serviços de voz e de tráfego de dados ao longo dos anos. A rede inicial seria, portanto, capaz de cobrir toda a área geográfica, mas há investimentos posteriores necessários para suportar o esperado aumento na demanda por capacidade de tráfego de voz e dados e isso faz parte do modelo econômico adotado pela Agência.

9.2.5.5. adote medidas com vistas a considerar, na precificação das faixas de frequência e suas variáveis, o comportamento de market share compatível com o real perfil de competição existente na localidade, de modo a evitar distorções causadas pela premissa que considera o perfil de competição existente no distrito-sede do município como padrão para as respectivas localidades fora da sede e a buscar consonância com a jurisprudência do TCU que preconiza a valoração do ativo pelo seu preço justo e real;

Cuida-se de recomendação do TCU com vistas a que a Anatel passe a considerar, em seus estudos de precificação das faixas de radiofrequência e demais cálculos acessórios, que o perfil de competição de localidades não é equivalente ao perfil de competição observado no respectivo distrito sede.

Cabe esclarecer que a Anatel considera, em seus estudos, que, inicialmente, não há qualquer infraestrutura disponível nas localidades que não têm atendimento. Contudo, em razão das próprias iniciativas da Agência para a promoção da competição no setor de infraestrutura de telecomunicações, considera-se que, com o passar do tempo, outra prestadora do SMP poderá passar a prestar serviços nessas localidades. Espera-se que, apenas ao término do período de autorização, o perfil de competição da localidade seja igual ao de seu distrito sede.

Assim, entende-se que a estratégia atualmente adotada está aderente à recomendação daquela Corte de Contas.

9.2.6. na produção de ferramentas de precificação utilizando linguagens de programação, siga as boas práticas disseminadas na engenharia de software, em especial ao que se refere à produção de testes automatizados concomitantemente ao desenvolvimento do código fonte, visando a um produto final que possua todas as rotinas funcionando de forma confiável e de acordo com o previsto no estudo de precificação;

A referida recomendação decorre do modo como são desenvolvidos os cálculos de precificação pela Agência, e de como são disponibilizados os arquivos decorrentes.

Até então, tais cálculos eram desenvolvidos pela Anatel por planilhas do Microsoft Excel. Todavia, em função do volume e complexidade de cálculos cada vez maiores, importando em limitações cada vez mais frequentes das planilhas, a equipe técnica optou por desenvolver código personalizado em linguagem Python, o que agregou considerável eficiência e celeridade ao processo, como bem reconhecido pelo TCU.

Todavia, até por se tratar de uma primeira versão do novo modelo, entendeu o Tribunal que os arquivos enviados pela Agência não traziam adequadamente as devidas explicações e descrições do código, dificultando a sua auditagem, e também não observavam as boas práticas de engenharia de software.

Ao longo das tratativas entre a Agência e o Tribunal, foram apresentadas melhorias nos documentos, levando o TCU a reconhecer a “relevante evolução, sobretudo na compreensibilidade do código”. Entretanto, identificou ainda espaço para melhorias, resultando na presente recomendação.

As áreas técnicas não efetuaram nenhuma proposição sobre essa recomendação, por não afetar diretamente o presente Edital.

Entendo, por outro lado, oportuno que o Conselho Diretor expeça determinação às áreas técnicas para que, em estudos futuros, levem em consideração os apontamentos feitos pela Corte de Contas, a fim de que se promova o encaminhamento da recomendação, em linha com o que propus no exame da determinação 9.1.9.

9.2.7. estabeleça, no edital de licitação do 5G, revisão periódica das localidades a serem atendidas pelos compromissos de abrangência em tecnologia 4G e backhaul das faixas de 700 MHz, 2,3 GHz e 3,5 GHz, estabelecendo condições e regras que assegurem a substituição de metas antigas por metas atualizadas, com correspondência técnica e financeira com as originais, de modo a evitar a realização de investimentos públicos em localidades já atendidas (art. 2º, inciso I, alínea “a”, item 2, art. 5º, inciso I, e art. 9º, inciso I, alínea “a”, todos do Decreto 9.612/2018) ou até mesmo a sobreposição de dispêndio de recursos públicos por diferentes instrumentos regulatórios ao longo do tempo (art. 9º, § 6º, do Decreto 9.612/2018);

As Superintendências esclareceram que têm empreendido grande esforço no levantamento e atualização dos municípios e localidades elegíveis para compor obrigações de instrumentos diversos da Agência.

Citou-se, por exemplo, o último mapeamento de redes de backhaul nos municípios, que constatou a existência de 988 municípios ainda sem fibra [1].

Aliás, acrescento que tais levantamentos passaram a ser realizados à luz dos novos procedimentos estruturados de coletas de dados, conforme disposto no Regulamento para Coleta de Dados Setoriais.

Já para a cobertura 4G, as áreas explicaram que a própria Agência tem realizado estudos preditivos, por meio da ferramenta Mosaico, a fim de averiguar a existência ou não de cobertura móvel.

Destaco que a Anatel optou por não realizar individualmente tais verificações, já que há similaridade de metas entre instrumentos diversos, tais como PGMU, Editais, TAC e Obrigações e Fazer. Ao contrário, tais levantamentos têm sido feitos de forma estruturada, justamente para garantir a unicidade das informações e a não sobreposição de metas entre os diversos instrumentos.

A exemplo, ao verificar a existência de 988 municípios ainda sem backhaul em fibra, tal exame foi utilizado para a composição simultânea das obrigações de backhaul do Edital, do PGMU e de proposta de TAC em curso, repartindo-se esse montante entre os três, seguindo orientação da política pública vigente (evitando-se, portanto, sobreposições). O mesmo racional se aplica às obrigações de backhaul em localidades.

As equipes técnicas esclareceram, ainda, que aplicações de recursos do FUST, da adaptação das concessões do STFC e de prorrogações de outorgas também podem ser direcionadas a obrigações similares às do Edital. Todavia, trata-se de processos em etapas anteriores à da presente matéria, de modo que “os demais instrumentos é que deverão levar em consideração o que já foi estabelecido aqui e não o contrário”.

Por fim, citou-se ainda o desafio de mapeamento de redes decorrentes de projetos conduzidos em outras esferas. Para tanto, tem-se mantido constante diálogo com outras entidades, a exemplo do Governo do Estado de Minas Gerais, que conduz o Programa Minas Comunica. Também foram mapeados todos os municípios que porventura tenham sido interligados com backhaul de fibra ótica por meio de programas estaduais.

Assim, entendeu a área técnica que é desnecessário estabelecer um procedimento de revisão periódica das obrigações dentro do Edital. Ademais, considerou importante que o Edital contenha anexos fixos com os respectivos compromissos, a fim de garantir segurança jurídica e previsibilidade ao vencedor do certame, para que este possa “programar os investimentos adequados para o cumprimento de tais obrigações”.

Por fim, alertou que: i) a operacionalização do citado procedimento seria complexo e poderia gerar contestações e judicializações, envolvendo prestadoras, entes municipais e outros interessados; e ii) o mecanismo poderia vir a ser utilizado de forma anticompetitiva, onde determinada prestadora deliberadamente poderia ofertar cobertura em determinada área para forçar a troca de metas de outra prestadora incumbida daquela obrigação.

Não obstante, diante das pertinentes preocupações trazidas pelo TCU, a área técnica entendeu razoável promover melhorias aos subitens 7.1.5 e 7.6.7 do Anexo IV, a fim de permitir às proponentes vencedoras solicitar à Anatel a substituição da localidade em caso de comprovada inviabilidade ou em caso de já haver Estação na localidade que atenda aos requisitos previstos no Edital, sem flexibilização de prazo.

De fato, considero relevantes as preocupações trazidas pelo TCU, visto que os compromissos de abrangência são estabelecidos às custas de recursos públicos, e, portanto, devem ser devidamente empregados, evitando-se sobreposição ou duplicidade. Por outro lado, alinho-me à preocupação trazida pela área técnica: a previsibilidade é necessária para o atendimento das metas, do contrário o provisionamento de recursos e planejamento de obras poderiam ser prejudicados - o que poderia vir a comprometer, por força maior, até mesmo as metas estabelecidas em Edital.

Como mencionado anteriormente, foram criados projetos estruturados de coletas de dados na Agência, de modo que a atualização de infraestruturas e redes em municípios e localidades será constante. Nessa linha, parece-me mais adequado fazer uso do processo unificado, enquanto o estabelecimento de outros procedimentos ad hoc, além de ineficiente, poderá gerar divergências de informações.

Como solução de compromisso, entendo a proposição formulada pela área técnica bastante adequada: mantém-se fixas as listas de compromissos do Edital, elaboradas a partir dos procedimentos estruturados e coletas de dados, mas permite-se a substituição de municípios e localidades, desde que devidamente justificado e sem comprometimento das metas.

9.2.8. antes da publicação do edital do 5G, adote medidas que visem corrigir a incompatibilidade entre as atuais condições do edital, que buscam a regionalização dos lotes de SMP e a participação de provedores regionais e novos entrantes, e as regras de compartilhamento de rede e de roaming existentes no próprio edital e no arcabouço normativo do setor, de modo a evitar que sejam criadas barreiras e limitações à operação de rede e aos usuários de provedores regionais, além evitar possível dissonância do edital com o art. 8º, inciso I, alínea c, e inciso II, alínea “b”, do Decreto 9.612/2018 e com o art. 2º, incisos I e VI, e art. 3º, § 6º, da Portaria 1.924/2021-MCOM;

Trata-se de recomendação do TCU com o intuito de que a Anatel mantenha a coerência, em seus atos, visando a evitar inconsistências em relação a políticas concorrentes, notadamente entre diferentes medidas relativas à promoção da competição, presentes em diferentes instrumentos.

A Anatel está de pleno acordo com a diretriz exposta pela Corte de Contas, uma vez que há, no arcabouço regulatório do setor de telecomunicações, uma miríade de dispositivos, propostos por diferentes atores, que podem, vez por outra, entrar em conflito. No caso concreto de revisitar as medidas mencionadas na recomendação, vale reconhecer que perpassa não apenas a revisão de posições deste Edital de Licitação, mas de ações quanto aos regulamentos dos serviços, ao Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012, alterada pela Resolução nº 694, de 17 de julho de 2018, e ao Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683, de 5 de outubro de 2017.

Temas como o roaming e o compartilhamento de rede, por exemplo, serão melhor endereçados na alteração periódica do PGMC, que já se encontra em andamento no âmbito do item 10 da Agenda Regulatória 2021 - 2022, sendo que a proposta ainda passará por Análise de Impacto Regulatório (AIR) e por Consulta Pública.

De toda forma, a Anatel mantém seu compromisso de buscar meios para suprimir comportamentos não competitivos e reforça que quaisquer dificuldades porventura enfrentadas por prestadores vencedores de lotes regionais poderão ser trazidas à atenção da Agência, que adotará as medidas previstas nas normas.

Quanto ao Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre políticas públicas de telecomunicações, registra-se que constitui verdadeiro norte para a atividade da Agência e que, por isso mesmo, está sendo levado em conta na confecção deste Edital de Licitação, entre outras atividades.

9.2.9. promova os ajustes necessários na redação do item 4 do Anexo IV-A da minuta do edital, de modo a tornar clara e transparente a forma pela qual os radiodifusores, as exploradoras de satélite e as vencedoras dos lotes C1 a C8 e D1 a D32 exercerão a paridade de representação perante o Gaispi relativamente às proponentes vencedoras dos lotes tipo B.

A área técnica propôs ajustes redacionais ao item 4 (renumerado para 5) do Anexo IV-A, com o intuito de tornar mais clara a forma de representatividade no GAISPI - Grupo de Acompanhamento da Implantação das Soluções para os Problemas de Interferência na faixa de 3.626 a 3.700 MHz.

Não obstante, esclareceu-se que, embora o “maior volume de representantes de um mesmo setor não confere maior força ao seu posicionamento frente aos demais”, sempre se teve como premissa que o “GAISPI será composto por representantes de todas as proponentes vencedoras nos Lotes Tipo B e, em mesmo número que essas, por representantes dos radiodifusores ou de entidades que os representem, das exploradoras de satélites ou entidades que os representem e das proponentes vencedoras dos lotes C1 a C8 e D1 a D32 ou entidades que os representem”.

 9.2.10. altere o item 8.7.4, “b”, da minuta de edital da licitação do 5G para que conste expressamente que a hipótese de desistência imotivada e sem sanções dos lotes de frequência de 26 GHz somente se aplica aos casos em que os lotes precisem se redistribuídos e não seja alcançado o consenso entre as proponentes vencedoras envolvidas, conforme manifestado pela Anatel, por risco de infringência ao disposto no art. 89, inciso IV da LGT e nos arts. 14, inciso XIII, e 41 da Resolução Anatel 65/1998;

A recomendação foi acatada pela área técnica, que incluiu à alínea “b” do item 8.7.4 a condição de que a desistência imotivada só possa se dar em hipótese de redistribuição dos lotes e caso não haja consenso entre as proponentes vencedoras envolvidas.

9.2.11. na elaboração de estudos de precificação de outorga de autorização de uso de frequência, incluindo as ondas milimétricas, adote critérios que sejam robustos e fidedignos, atentando para os riscos e fragilidades identificados no estudo de precificação da frequência de 26 GHz, conforme descrito no relatório e voto que fundamentam esta deliberação, e nos termos da jurisprudência do TCU, consoante disposto nos Acórdãos 2.151/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Benjamin Zymler, 1.079/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Min. José Jorge, 2.266/2008-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro, e 2.212/2006-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Ubiratan Aguiar, e Decisões 849/2002, de relatoria do Min. Valmir Campelo, 230/2001, de relatoria do Min. Valmir Campelo, e 319/2000, de relatoria do Min. Bento Bugarin.

9.2.12. para as próximas precificações de outorga de uso de espectro, aperfeiçoe o cálculo da depreciação, tendo em vista as análises constantes do relatório que fundamenta esta deliberação, a fim de aplicar a justa precificação dos ativos licitados nas desestatizações, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.151/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Benjamin Zymler, 1.079/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Min. José Jorge, 2.266/2008-TCUPlenário, de relatoria do Min. Raimundo Carreiro, e 2.212/2006-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Ubiratan Aguiar, e Decisões 849/2002, de relatoria do Min. Valmir Campelo, 230/2001, de relatoria do Min. Valmir Campelo, e 319/2000, de relatoria do Min. Bento Bugarin.

As recomendações não ensejam revisões no Edital. Não obstante, em linha com o proposto nos itens 9.1.9 e 9.2.6, entendo oportuno dar ciência à Superintendência de Competição (SCP) da referida recomendação, para que seja avaliada quando da elaboração de estudos futuros.

9.2.13. avalie a conveniência e a oportunidade de rediscutir a inclusão no edital de mecanismos que possibilitem a antecipação do uso da faixa de 3,5 GHz em áreas delimitadas, para exploração comercial, respeitada a viabilidade técnica operacional.

A referida recomendação se assemelha a proposta que já foi debatida no Conselho Diretor. Na deliberação que aprovou o Edital, o Presidente da Agência apresentou, em seu Voto nº 19/2021/PR, propositivo para ampliar o escopo do item 6.3.1, com o intuito de permitir a antecipação de uso da faixa de 3,5 GHz não apenas em municípios, mas em áreas delimitadas, condicionada à desocupação da faixa ou à inexistência Serviço Fixo por Satélite (FSS).

A proposta buscava minimizar ao máximo a ociosidade da faixa, permitindo que determinadas áreas possam vir a ter o 5G disponível antes do prazo previsto. Ademais, o mencionado Voto destacou que a faixa de 3,5 GHz possui um menor alcance, se comparada, por exemplo, à faixa de 700 MHz, de modo que pode ser utilizada em pequenas áreas ou mesmo indoor.

O eminente Conselheiro Moisés Moreira, no entanto, por intermédio de seu Voto nº 2/2021/MM, teceu preocupações com a proposta, pois vislumbrou maior risco de interferências às TVROs e maior complexidade nos estudos de viabilidade técnica, propondo, assim, que se mantivesse a redação original. Sua proposta veio a ser aprovada pelo colegiado naquela ocasião.

Posteriormente a essa deliberação, o eminente Ministro Raimundo Carreiro, relator do processo no TCU, teceu as seguintes considerações sobre o tema:

276. Proponho recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, à Anatel que:

- avalie a conveniência e a oportunidade de rediscutir a inclusão no edital de mecanismos que possibilitem a antecipação do uso da faixa de 3,5 GHz em áreas delimitadas, para exploração comercial, respeitada a viabilidade técnica operacional.

277. Faço essa proposta porque a possibilidade de antecipação das infraestruturas em 3,5 GHz foi aventada e discutida pela Anatel em diversas oportunidades da instrução processual e em atividades paralelas correlatas, tais como a realização de estudos técnicos e testes de campo sobre a convivência dos sistemas de radiocomunicação operando nessa faixa e em suas adjacências, dos quais resultaram a expedição de requisitos técnicos, condições operacionais e recomendações de práticas de mitigação de interferências prejudiciais.

278. Portanto, a implantação antecipada em espaços de maior adensamento urbano e grande demanda por conectividade, além de antecipar desejados investimentos na ampliação das infraestruturas das redes de acesso móvel, poderá contribuir para a adesão dos consumidores ao novo padrão tecnológico, bem como fomentar o surgimento de novos modelos e aplicações de serviços, sem com isso implicar riscos à continuidade do acesso à recepção do TVRO, caso obedecidos os parâmetros operacionais necessários.

279. Eis as razões pelas quais entendo conveniente e oportuna a recomendação que ora sugiro.

Como visto, sua proposição foi acompanhada pelo Tribunal, convertendo-se na Recomendação em comento.

Sobre esse ponto, a área técnica sugeriu ao colegiado reavaliar seu posicionamento, e encaminhou proposta revisada, contendo ajuste textual ao Edital, para possibilitar “o mecanismo de antecipação de atendimento mesmo em áreas menores que a de um município, mantendo-se todas as prerrogativas ao GAISPI quanto à efetiva execução de tal mecanismo”.

A esse respeito, entendo oportuno o ajuste feito pela área técnica a fim de atender à recomendação do Tribunal. O ajuste permitirá que áreas sem risco de interferências possam vir a ter o 5G antecipadamente disponibilizado, favorecendo assim maior número de consumidores.

Ademais, é oportuno lembrar que o 5G está intrinsecamente ligado à Indústria 4.0 e às novas soluções de IoT, de modo que a citada mudança poderá viabilizar o emprego antecipado da tecnologia em áreas tais como fábricas, indústrias, minas e outras, ainda que o município a que pertençam não esteja inteiramente livre.

Como bem destacado pelas Superintendências, preservam-se as prerrogativas cabíveis ao GAISPI, de modo que não vislumbro maior risco de interferências em áreas delimitadas. Ora, o mecanismo de proteção é o mesmo: se o dispositivo não é suficiente para garantir proteção em áreas específicas, também não o seria para os municípios inteiros, estando toda a faculdade de antecipação de uso das faixas comprometido - risco este não identificado.

Por essa razão, proponho o acolhimento da recomendação formulada pelo TCU, e, consequentemente, do ajuste proposto pela área técnica.

É preciso, por fim, que fique expresso que a possibilidade de antecipação, seja ela por Município, seja por áreas nele delimitadas, só pode se dar com aderência à solução adotada de migração para a banda Ku, vedada qualquer hipótese em que sequer se cogite em uma antecipação associada a outra solução, inadmitida pelas disposições editalícias. Com isso, propõe-se a inclusão do subitem 6.3.3. à Minuta encaminhada pela área técnica para maior segurança jurídica e clareza quanto à hipótese que se desenha.

9.2.14. avalie a conveniência e a oportunidade de promover ajustes no edital, a fim de:

9.2.14.1. permitir que as proponentes vencedoras dos lotes nacionais da faixa de 3,5 GHz possam, desde que verificados requisitos prévios, alterar total ou parcialmente a ordem de atendimento dos municípios constantes do compromisso de atendimento com Estações Rádio Base – ERB que permitam a oferta do SMP por meio de padrão tecnológico igual ou superior ao 5G NR release 16 do 3GPP;

9.2.14.2. estabelecer como requisito prévio para a alteração (i) a ausência de impactos para o preço mínimo dos lotes correspondentes às referidas metas, garantindo-se a equivalência de ônus; (ii) a manutenção da previsão de quantitativo de população anualmente atendida; (iii) a preservação do critério de densidade ERB/população de cada meta anual; (iv) observância de critério de desconcentração regional da infraestrutura, a ser definido pela Anatel, em aderência com o objetivo fundamental da República de redução das desigualdades regionais;

9.2.14.3. estabelecer no cronograma de limpeza da faixa de 3,5 GHz a possibilidade de efetiva antecipação dos municípios objeto de alterações, avaliando-se a possibilidade de adiantamento da cobertura dos custos pelo eventual vencedor interessado.

As recomendações do TCU quanto à permissão para alteração total ou parcial da ordem de atendimento dos municípios elencados para as metas de ERB 5G associados aos lotes nacionais da faixa de 3,5 GHz foram afastadas pela área técnica da Agência sob argumento de (a) complexidade de sua implementação; (b) dificuldades impostas às atividades relacionadas à mitigação de interferências com outros serviços, afetando cronograma e capacidade logística da EAF; e (c) frustraria a expectativa dos residentes dos municípios postergados.

Contudo, ao examinar o objetivo que inspira as recomendações, que tem sede inclusive constitucional (redução de desigualdades regionais) e as possibilidades regulatórias, entende-se possível a construção de um desenho que permita sua implementação com contornos que enderecem as preocupações da área técnica. Explica-se.

A complexidade de atesto de requisitos técnicos e econômicos das eventuais alterações (a) pode ser em muito reduzida a partir de um contorno editalício que restrinja essa hipótese a cenário específico. Entende-se que tal cenário não poderia admitir hipótese na qual todas as vencedoras dos lotes nacionais pudessem pleitear a alteração de ordem, sob pena de se admitir um panorama no qual, por exemplo, as capitais estaduais e nacionais, e os maiores centros urbanos do País tivessem um atendimento mínimo tardio. Com isto, afetada igualmente estaria a premissa de priorização de localidades com maior população potencialmente beneficiada gizada no Decreto nº 9.612/2018. Logo, para que se evite a complexidade de pedidos sobrepostos, e pela necessidade de não esvaziamento das metas para capitais e maiores municípios, sugere-se que tal possibilidade se circunscreva apenas à hipótese de vencedora de lotes nacionais que ainda não detenham autorização para prestação do SMP. Com isso, a possibilidade representaria simultaneamente um mecanismo de promoção de competição, ao garantir exclusivamente a um possível entrante a flexibilidade de optar por um modelo de negócio com uma lógica distinta, de atendimento obrigatório em sentido diverso das metas tradicionais.

Imperioso frisar que tal delineamento não afeta a isonomia de tal vencedor em relação aos demais. Isto porque propõe-se o acatamento dos requisitos recomendados pelo Tribunal que garantem uma preservação quantitativa, qualitativa e financeira do ônus das metas: trata-se apenas de inversão de cronograma.

A presente proposta afasta por outro lado a alegação de dificuldades em relação às atividades de mitigação de interferências, cronograma e logística da EAF (b). Estabelece-se como premissa que o pleito de alteração só se faça nos casos de atingimento do cronograma de início do uso da faixa ou de existência prévia de decisão do GAISPI por sua antecipação.

Não haveria que se falar em frustração de expectativa dos residentes de municípios postergados (c), vez que outras prestadoras estariam obrigadas ao atendimento de metas nesses municípios, dada a limitação da hipótese de alteração, acima comentada. Nesse caso, pelo contrário, haverá mais brasileiros em áreas cobertas por ERB 5G decorrentes das metas editalícias a um só tempo. A alteração efetivamente equalizaria a chegada da tecnologia para capitais e interior.

A garantia de equivalência de ônus, na proposta que se faz, está diretamente atrelada ao requisito de preservação do critério de densidade ERB/população para cada meta anual, de forma que são expressos em requisito único. Com isto, inclusive temporalmente, estarão todas as vencedoras obrigadas a uma implantação quantitativa similar. Na mesma toada, preserva-se o preço mínimo pela manutenção inalterada do conjunto de metas ao longo do tempo, com o que os compromissos de investimento assumidos não se alteram.

Aos requisitos das recomendações, acrescentam-se também contornos fixos como prazo de antecedência para formulação do pleito; modo de sua operacionalização e áreas da Agência competentes para tanto; e expressa-se de forma clara que a mera existência do pleito não exime o vencedor do cumprimento das metas editalícias vigentes até que a alteração se concretize.

O que se propõe é uma alternativa de fácil implementação, cujas balizas dirigem tanto a vencedora quanto a Agência ao fazer a verificação de requisitos, à simples reordenação de um conjunto que, ao final do período, será o mesmo originalmente desenhado.

9.2.15. regularmente em normativo próprio o disposto no item 11.3 do Anexo IV do Edital, a fim de prever regras regulatórias de uso secundário de espectro que reduzam os riscos de insegurança jurídica e de judicialização da matéria.

O referido item estabelecia, em suma, a possibilidade de que as faixas de radiofrequências fossem outorgadas em caráter secundário a outros interessados, enquanto as proponentes vencedoras não as estivessem utilizando.

Tal disposição já se encontra contida no art. 19 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), embora o texto editalício tenha trazido condições adicionais - o que motivou a recomendação do TCU.

Assim, as áreas técnicas entenderam que, de fato, incluir regras no Edital equivalentes às já constantes da regulamentação não seria desejável, podendo inclusive gerar interpretações divergentes entre ambos. Por essa razão, propôs excluir o referido item do Edital, bem como seus subitens (à exceção do item 11.3.4, que versa sobre matéria diversa, renumerado para 11.3).

Também esclareceu, como já mencionado no exame do item 9.2.4 do Acórdão, que está prevista na Agenda Regulatória a revisão do RUE, onde deverão ser estudadas questões afetas ao mercado secundário de espectro.

9.3. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, ao Ministério das Comunicações e à Anatel que incluam compromissos no edital do leilão do 5G que estabeleçam a obrigação da conectividade das escolas públicas de educação básica, com a qualidade e velocidade necessárias para o uso pedagógico das TIC nas atividades educacionais regulamentadas pela Política de Inovação Educação Conectada, estabelecida pela Lei 14.180/2021 e pelo Decreto 9.204/2017, especialmente por meio da destinação de valores decorrentes da aquisição de lotes na faixa de 26 GHz, e alocados em projetos concedidos, identificados, selecionados e precificados pelo Ministério da Educação, de modo atender as obrigações de universalização de acesso à internet em banda larga de todas as escolas públicas brasileiras, previstas no Anexo da Lei 13.005/2014, no § 2º do art. 1º da Lei 9.998/2000 e no inciso VII do art. 2º da Lei 9.472/1997, e as competências estabelecidas na Lei 9.472/1997, no Decreto 9.204/2017 e no Decreto 10.747/2021, dando prioridade às regiões cujas escolas públicas apresentem os menores índices de conectividade, com vistas a reduzir as desigualdades regionais e sociais, conforme previsto no art. 3º, inciso III, da Constituição Federal;

9.3.1. os projetos referenciados neste item terão como limites os valores arrecadados pela outorga de autorização de direitos de uso da faixa de 26 GHz;

9.3.2. a Anatel deverá estabelecer o prazo e o arranjo de governança necessários para a implementação do projeto tratado neste item;

9.3.3. esclarecer à Anatel que a presente recomendação não enseja a necessidade de trâmite de retrabalho de instrução, a exemplo da rede privativa e da rede do Pais.

À luz da recomendação, as Superintendências consideraram que o atendimento da recomendação não teria grande complexidade, visto que “demanda apenas a realocação de recursos decorrentes de lotes do Edital e da inclusão de projeto sob a responsabilidade da EAF”.

Dessa forma, propôs o acolhimento da recomendação, alterando-se a minuta de Edital da seguinte forma:

Acréscimo no Anexo II, para que passe a prever os valores de aporte à EAF cabíveis às proponentes vencedoras da faixa de 26 GHz, correspondente a 90% do valor da proposta vencedora, seguindo a mesma proporção aplicável a outros lotes;

Inclusão, no Anexo II, da previsão de valores de garantias para a obrigação de aporte supramencionada, aplicável às proponentes vencedoras na faixa de 26 GHz;

Inclusão, no Anexo II, da previsão de valores de garantias de execução da obrigação de implantação da conectividade nas escolas públicas, aplicável às proponentes vencedoras na faixa de 3,5 GHz (lotes nacionais);

Ajustes no item 8 do Anexo IV, que passa a conter, além das condições de uso da faixa de 26 GHz, os compromissos associados (especificamente, o aporte de recursos na EAF para conectividade das escolas públicas);

Ajustes no Anexo IV-A, a fim de estabelecer que a EAF deverá, a partir dos recursos aportados e das indicações do Ministério da Educação, executar os projetos de conectividade de escolas públicas de educação básica, com a qualidade e velocidade necessárias para o uso pedagógico das TIC nas atividades educacionais regulamentadas pela Política de Inovação Educação Conectada, estabelecida pela Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021, e pelo Decreto nº 9.204, de 23 de novembro de 2017;

Previsão, no Anexo IV-A, de que o Ministério da Educação deverá ser oficiado, em até 60 dias, para, em até 24 meses, a partir dos montantes arrecadados com o certame, indicar os projetos de conectividade nas escolas públicas;

Inclusões de competências da EAF e do GAISPI para implementação dos projetos e autorização do uso de recursos, similarmente às regras já existentes para os demais projetos; e

Previsão de que eventuais recursos remanescentes deverão ser aplicados em projetos compatíveis com o Decreto nº 9.612/2018, em linha com as determinações constantes dos itens 9.1.7, 9.1.8 e 9.1.10 do Acórdão do TCU.

Além dos pontos acima, foram realizadas diversas outras adequações textuais, a fim de compatibilizar a nova obrigação com o instrumento e de dispor sobre demais condições, como, por exemplo, a previsão de rateio da obrigação mencionada na alínea “c” acima, na hipótese de haver lote nacional deserto na faixa de 3,5 GHz, conforme já tratado na recomendação 9.2.3 do Acórdão do TCU.

Em primeiro lugar, reconheço a importância de se construir projetos de conectividade relacionados à educação, especialmente com vistas à redução de desigualdades.

De acordo com reportagem do G1, publicada em novembro de 2019[2], levantamento feito pela OCDE apontou, naquele momento, que o Brasil figurava como um dos países com maior nível de desigualdade entre alunos ricos e pobres, evidenciando o abismo social que permeia diversos setores da sociedade brasileira.

Pouco após a citada notícia, sobreveio a pandemia de Covid-19, que ainda perdura, e vem causando severos impactos a setores diversos, dentre eles a educação. Tais impactos, foram, inclusive, citados em minha Análise nº 76/2021/EC (SEI nº 6907383), por meio da qual relatei ao Conselho Diretor proposta de Regulamento de White Spaces:

5.41. É fato que as redes de telecomunicações têm se mostrado ainda mais essenciais nesse momento, e é notório e louvável o desempenho que demonstraram no último ano no Brasil, suportando o expressivo aumento de demanda. Por outro lado, sabe-se que ainda existe considerável parcela da população não conectada, o que tem despertado uma preocupação cada vez mais alarmante sobre possíveis impactos socioeconômicos pós pandemia.

5.42. Diversas notícias e artigos tem sido publicados no sentido de alertar para um possível aumento no abismo educacional no país[11] [12] [13]: enquanto parte dos alunos tiveram condições de continuar seus estudos remotamente, aqueles que não dispõem de conectividade enfrentam uma maior defasagem. Vale dizer que conclusões semelhantes se aplicam também ao mercado de trabalho e aos índices de desemprego.

5.43. Diante desse cenário, as soluções tecnológicas e regulamentares que viabilizem ou fomentem a conectividade em áreas remotas e desassistidas ganham ainda mais relevância. Embora os serviços em TVWS talvez não se mostrem competitivos em áreas mais povoadas, onde existem outras soluções de conectividade, apresentam-se como solução bastante interessante para aquelas regiões ainda desconectadas.

Nessa linha, entendo extremamente pertinente a recomendação do TCU, e consequentemente a proposta de acolhimento da área técnica, a fim de que o Edital possa também contribuir para o desenvolvimento da educação pública brasileira e para a redução das citadas desigualdades.

Passando ao exame da proposta construída, nota-se que se assemelha muito à lógica aplicável, por exemplo, aos projetos referentes ao PAIS e à Rede Privativa. Nestes, os projetos são delimitados e especificados pelo Ministério das Comunicações, ficando a implantação a cargo da EAF, e o custeio (mediante aportes na EAF) sob responsabilidade das proponentes vencedoras dos lotes nacionais de 3,5 GHz. O Projeto relativo à conexão de escolas, por sua vez, segue a mesma lógica, diferindo apenas em relação ao Ministério responsável e às proponentes que deverão arcar com as garantias.

Quanto às garantias, observa-se que o seguro para o aporte dos recursos na EAF fica a cargo das proponentes vencedoras dos lotes de 26 GHz, enquanto a garantia de execução do projeto é exigida das proponentes vencedoras dos lotes nacionais de 3,5 GHz. Embora essa escolha possa parecer, à primeira vista, inusual ou contraintuitiva, não poderia ser diferente.

Em primeiro lugar, vale lembrar que o TCU exigiu, por meio da determinação 9.1.2 de seu Acórdão, a previsão de garantias não apenas para o aporte de recursos na EAF, mas também para a execução dos projetos, mesmo aqueles conduzidos pela Entidade.

Para os demais projetos, tanto o aporte de recursos quanto a execução (ainda que via EAF) ficam a cargo das proponentes vencedoras dos lotes nacionais de 3,5 GHz, motivo pelo qual facultou-se a contratação de uma apólice única de seguro, cobrindo tanto o aporte quanto a execução. Todavia, para o projeto em comento, a situação é diferente: o aporte é realizado pelas futuras detentoras da faixa de 26 GHz, enquanto a execução ficará a cargo da mesma EAF, gerida pelas detentoras da faixa de 3,5 GHz. Por essa razão, faz-se necessário que cada um desses dois grupos arque com as garantias daquelas obrigações pelas quais estarão responsáveis, sob risco de os instrumentos garantidores não exercerem o devido enforcement para o adimplemento dos compromissos.

Feitas essas considerações, reafirmo meu apreço pela proposta em comento e pela relevância de se estabelecer obrigações de conectividade nas escolas públicas, e entendo que a proposição trazida pela área técnica atende plenamente ao proposto.

III. DAS CONSIDERAÇÕES ÀS QUESTÕES APONTADAS PELO TCU À ANATEL PARA CIÊNCIA

Embora os itens de ciência não exijam providências concretas e imediatas, mas busquem prevenção de situações futuras, conforme definição do próprio Tribunal (Resolução-TCU nº 315/2020), foram igualmente apreciadas pelas áreas técnicas. De igual sorte, passarei ao exame dos subitens constantes do item 9.4 do Acórdão, a fim de averiguar a conveniência ou necessidade de ajustes aos procedimentos da Agência.

Observo, ainda, que o item 9.5 busca dar ciência a entendimentos do Tribunal ao Ministério das Comunicações, por isso não serão aqui tratados. Contudo, destaco que são constantes as tratativas entre o Ministério e a Agência, sobretudo no tema em questão, que demanda esforços combinados. Assim, cumpre registrar que a Agência dará o suporte necessário ao Ministério para a apreciação e adoção de medidas necessárias para atendimento do referido item.

9.4. dar ciência à Anatel, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que:

9.4.1. o critério estabelecido pela agência de priorizar investimentos dos recursos públicos oriundos do leilão do 5G em localidades que já têm acesso à banda larga móvel, incluindo a escolha daquelas com alto percentual de cobertura (até 95% da área geográfica) em tecnologia 4G, está em dissonância com o art. 9º, inciso II, do Decreto 9.612/2018;

O entendimento trazido pelo TCU respalda-se em dispositivos constantes dos arts. 2º, 5º e 9º do Decreto nº 9.612/2018, que assim dispõem:

Art. 2º São objetivos gerais das políticas públicas de telecomunicações:

I – promover:

a) o acesso às telecomunicações em condições econômicas que viabilizem o uso e a fruição dos serviços, especialmente para:

1. a expansão do acesso à internet em banda larga fixa e móvel, com qualidade e velocidade adequadas; e

2. a ampliação do acesso à internet em banda larga em áreas onde a oferta seja inadequada, tais como áreas urbanas desatendidas, rurais ou remotas;

b) a inclusão digital, para garantir à população o acesso às redes de telecomunicações, sistemas e serviços baseados em tecnologias da informação e comunicação – TIC, observadas as desigualdades sociais e regionais; e

(...)

Art. 5º As políticas públicas relativas à inclusão digital objetivam ainda:

I – fomentar e implantar a infraestrutura, os serviços, os sistemas e as aplicações baseados em TIC, necessários para o acesso às redes de telecomunicações pela população:

a) de localidades remotas;

b) de localidades com prestação inadequada ou inexistente desses serviços; ou

c) em situação de vulnerabilidade social;

(...)

Art. 9º Os compromissos de expansão dos serviços de telecomunicações fixados pela Anatel em função da celebração de termos de ajustamento de conduta, de outorga onerosa de autorização de uso de radiofrequência e de atos regulatórios em geral serão direcionados para as seguintes iniciativas:

I – expansão das redes de transporte de telecomunicações de alta capacidade, com prioridade para:

(...)

II – aumento da cobertura de redes de acesso móvel, em banda larga, priorizado o atendimento de cidades, vilas, áreas urbanas isoladas, aglomerados rurais e rodovias federais que não disponham desse tipo de infraestrutura;

De igual sorte, o Tribunal citou ainda o art. 2º, II e IX, da Portaria nº 1.924/SEI-MCOM, onde o Ministério das Comunicações determinou à Agência considerar, nas licitações de espectro, o atendimento com 4G ou superior em áreas que não disponham da tecnologia, bem como o incentivo à cobertura de áreas rurais desassistidas.

Diante desses dispositivos, entendeu o TCU que a Agência deveria priorizar o atendimento de localidades que não tenham qualquer acesso à banda larga móvel, em detrimento das localidades que possuam qualquer outra tecnologia (2G, 3G ou 4G). Ainda nessa linha, apontou que existiriam localidades com 4G já disponível, todavia com cobertura inferior a 95%, mas mantidas como metas no Edital.

Por fim, registrou que, apenas na hipótese de que todas as localidades sem banda larga móvel venham a ser atendidas, seria adequado que fossem também incluídas outras localidades com coberturas parciais ou outras tecnologias.

A área técnica teceu algumas ponderações sobre a recomendação, que passo a descrever.

Primeiramente, defendeu que seria necessário efetuar uma leitura global e contextual da política pública. Assim, enquanto o art. 2º, I, do citado Decreto coloca como objetivo a ampliação e expansão do acesso à banda larga, o inciso V do mesmo artigo prevê o incentivo à atualização tecnológica.

Como exemplificação na necessidade de modernização das redes, esclareceu que todos os municípios possuem backhaul, ainda que por meio de cabos ou rádio. Nessa linha, a interpretação restritiva dada pelo Tribunal poderia, por exemplo, inviabilizar o estabelecimento de obrigações de construção de redes de fibra. Por outro lado, defende que a caracterização de tais obrigações como “expansão” não pode ser realizada sem o conceito de atualização tecnológica, inerente ao setor de telecomunicações e previsto no Decreto”.

Destacou, ainda, a correlação entre os diferentes projetos e redes, e a indissociabilidade das metas do Decreto. Enquanto se busca a expansão da cobertura do 4G e 5G para as áreas carentes de conectividade móvel, suas execuções dependem da necessária atualização tecnológica do backhaul, sob risco de se tornar inviável.

Feitas essas considerações, a área técnica sustentou que seu entendimento estaria aderente às políticas públicas vigentes. Inobstante, observou que, à luz dos cálculos e precificação preliminares, os saldos seriam suficientes para o atendimento de todas as áreas elegíveis, ou seja, “nenhum município ou localidade ficará sem atendimento 4G”.

Vejo como positiva a preocupação trazida pelo Tribunal, vez que objetiva evitar agravamento das diferenças regionais. As considerações da Corte de Contas buscam evitar que determinado local já atendido não venha a ser contemplado com serviços ainda melhores, enquanto parcelas da população sequer possuem qualquer opção de conectividade.

Todavia, as Superintendências trazem um arrazoado que também deve ser tomado em conta: projetos de ampliação de cobertura muitas vezes possuem relação sinérgica ou até mesmo de dependência com projetos de atualização tecnológica, como é o caso do backhaul em fibra, necessário para a implantação da banda larga móvel.

Para o caso concreto, entendo que essa questão foi endereçada pela área técnica, haja vista a existência de recursos suficientes para o atendimento de todas as obrigações elegíveis, de modo que não há necessidade de se priorizar determinados projetos em detrimento de outros.

Importante destacar que, mesmo atendendo-se a todos os locais elegíveis, o cronograma de metas de cobertura previsto no Edital, em sua maioria, é escalonado adotando como critério de priorização a existência de uma maior população beneficiada.

Todavia, entendo conveniente que a Agência aprofunde a questão em projetos posteriores, a fim de que futuros projetos mantenham-se alinhados com as preocupações trazidas pelo Tribunal, sobretudo nas hipóteses de os recursos se mostrarem escassos frente aos projetos elegíveis à luz das políticas públicas.

9.4.2. a previsão, no edital de licitação do 5G, de procedimento que permita a livre escolha da ordem de atendimento dos compromissos de abrangência pelas proponentes vencedoras afronta as diretrizes da política pública setorial previstas no art. 9º, §2º, do Decreto 9.612/2018 e art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Portaria 1.924/2021-MCOM, dado que não assegura que será respeitada a priorização do atendimento de regiões com maior população;

A área técnica considerou prejudicada essa questão, visto que os cálculos apontam que os recursos são suficientes para o atendimento de todas as localidades elegíveis, com maior ou menor população.

Não obstante, entendo necessário efetuar exame do procedimento, a fim de verificar o risco apontado pelo Tribunal.

Sobre os municípios, localidades e rodovias, os quais integrarão a lista de escolha das proponentes vencedoras, importante revigorar as etapas de sua elaboração.

De forma sucinta, as obrigações impostas pela Anatel decorrem do estabelecido nas políticas públicas elaboradas pelo Executivo Federal. Para tanto, verifica-se quais são as áreas elegíveis para recebimento de investimento e a forma de priorização, consoante a política vigente; em seguida, avalia-se o alinhamento e viabilidade desses projetos diante do instrumento a ser celebrado, a fim de evitar, por exemplo, a imposição de metas incompatíveis com o porte ou abrangência das compromissárias, bem como insuficiência de recursos.

A partir da precificação dos recursos disponíveis, efetua-se então o dimensionamento das obrigações a serem impostas. Nesse momento, é possível que os recursos sejam ou não suficientes para a consecução de todos os projetos almejados. Em outras palavras, verifica-se, dentre as áreas elegíveis, aquelas que serão contempladas, mediante priorização aplicável.

Para exemplificação, lembro que alguns Editais passados não traziam obrigações para todos os municípios, tal como as licitações relacionadas ao 2G, quando ainda havia municípios mudos, e, mais recentemente, o Edital 004/2012, onde se impôs obrigação de implantação de 4G em municípios com mais de trinta mil habitantes.

Todavia, percebe-se que o presente Edital difere nesse ponto. Conforme indicado pela área técnica, todas as áreas elegíveis serão contempladas.

Por outro lado, o procedimento de escolha das localidades tem por objetivo tão somente efetuar a partilha das áreas contempladas pelas proponentes vencedoras. O que se busca é evitar a imposição, pela Anatel, de condições díspares às proponentes vencedoras, evitando-se, por exemplo, que determinada proponente tenha metas muito mais desafiadoras que suas concorrentes, ou que alguma das proponentes venha a ser contemplada com municípios com logísticas de atendimento menos complexas, ou próximos e sinérgicos, obtendo vantagem competitiva.

Ademais, lembro que o Edital estabelece o cronograma de metas de cobertura, que, em linhas gerais, é escalonado por população, atendendo, portanto, a “priorização do atendimento de regiões com maior população”. Ou seja, a partilha dos municípios, localidades e rodovias não afeta a ordem como são atendidos.

Dito isso, entendo que o risco apontado se mostraria real na hipótese de que o Edital viesse a ser elaborado com anexos contendo as áreas elegíveis, mas com limitação do total que poderia ser contemplado.

Ainda à luz da preocupação do TCU, vislumbro uma outra hipótese de risco: as obrigações foram dimensionadas considerando-se todos os lotes disponíveis, de modo que, havendo lotes desertos, é possível que nem todos os municípios e localidades previstos nos Anexos venham a ser escolhidos, por simples insuficiência de proponentes vencedoras.

De modo a evitar tal risco, conforme será tratado adiante, a área técnica apresentou proposta de ajuste para que, na hipótese de lotes desertos, os respectivos compromissos constem também da lista de compromissos adicionais que deverão ser atendidos mediante conversão do ágio prevista no item 8.8 do Edital. Diante dessas considerações, considero atendida a preocupação trazida pelo TCU.

9.4.3. a realização de investimentos com recursos do leilão do 5G em compromissos cujos projetos e localidades já estejam contemplados por outras ações regulatórias vai de encontro ao art. 9º, § 6º, do Decreto 9.612/2018, como é o caso, por exemplo, dos municípios de Pernambuco e Minas Gerais contemplados no Termo de Ajustamento de Conduta formado com a operadora Tim e que também são objeto de compromissos da faixa de 2,3 GHz no certame;

Foi esclarecido pelas áreas técnicas que todos os municípios, localidades e trechos de rodovias que estejam atendidos, por quaisquer iniciativas, foram excluídos das metas do Edital.

Seguindo essa lógica, os compromissos definidos no TAC assinado com a TIM foram excluídos ainda na lista preliminar de municípios do Edital, enquanto as localidades do Programa Minas Comunica foram suprimidas na última versão da lista (por óbvio, no caso de metas correlatas).

Resta, portanto, expor a integral concordância com o entendimento firmado pelo Tribunal, e esclarecer que a Anatel tem empregado significativo esforço no mapeamento das redes, justamente para evitar quaisquer sobreposições de metas ou de atendimento de áreas com rede já existente, conforme descrito nas considerações sobre a recomendação 9.2.7 do Acórdão do TCU.

9.4.4. a ausência de mecanismos normativos que impeçam a codificação do sinal transmitido por satélite pelas radiodifusoras após a migração para a banda Ku pode prejudicar a efetividade da política prevista no art. 1º da Portaria 1.924/2021/SEI-MCOM de assegurar a manutenção do acesso à televisão aberta e gratuita por antena parabólica, bem como a ocorrência de dano ao erário, diante do desperdício de recursos públicos com a instalação dos kits de TVRO;

A solução encontrada para a questão da interferência entre o SMP e o TVRO na banda C preservará as condições atuais em termos de risco para a continuidade do TVRO. Quanto à codificação, a regulamentação cabe ao MCOM e poderá ser necessária para a regionalização de conteúdo e para que o acesso ao conteúdo audiovisual se restrinja aos limites do território nacional.

9.4.5. a ausência de previsão mais específica sobre as garantias de execução no edital de licitação e sobre as sanções efetivas e tempestivas cabíveis em caso do descumprimento das especificações e de prazos para conclusão da obra da rede privativa, contrariam o previsto nos arts. 89, incisos III e IV, e 136, § 2º, da LGT e nos arts. 14, incisos XII e XIII, e 90, incisos XI e XII, da Resolução Anatel 65/1998, motivo pelo qual este Tribunal, mediante ação de controle específica, acompanhará o assunto, a fim de verificar se foram adotadas as providências necessárias por quem de direito para a regularização das questões apontadas no relatório e voto que fundamentam esta deliberação;

Em razão das considerações do TCU, realizaram-se alterações na Minuta de Edital consistentes na inclusão de garantias de execução para as atividades a serem desenvolvidas pela EAF.

9.4.6. a não adoção de medidas para avaliar e estimar os impactos decorrentes do processo de desestatização da Telebras e da possível alteração do Decreto 9.612/2018 no compromisso de construir a rede privativa inserto na minuta de edital do 5G contraria os princípios da segurança jurídica e da integração da gestão de riscos, previstos no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, bem como o art. 17, inciso II, do Decreto 9.203/2017, que dispõe sobre a Governança da Administração Pública Federal, motivo pelo qual este Tribunal, mediante ação de controle específica, acompanhará o assunto, a fim de verificar se foram adotadas as providências necessárias por quem de direito para a regularização das questões apontadas no relatório e voto que fundamentam esta deliberação;

Trata-se de consideração do TCU quanto a matéria que deverá ser endereçada pelo MCOM, de sorte que não se fazem necessárias alterações no texto do edital nesta oportunidade.

9.4.7. a criação do Gaispi e da estrutura de governança simplificada, nos moldes da minuta do edital do 5G, sem a definição acerca do que significaria tal simplificação e sobre qual seria o grau de preponderância da agência e do Ministério das Comunicações nas decisões nessa governança simplificada, significa risco à segurança jurídica e ao respeito aos limites das atribuições típicas e de competência da Anatel, na linha do entendimento do TCU, manifestado no Acórdão 2.301/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Benjami​n Zymler;

Em observação à consideração do TCU, com vistas a tornar mais clara a posição da Agência, promoveu-se alteração no texto do edital. Suprimiu-se a previsão da estrutura simplificada, passando-se a dispor que o Regimento Interno do GAISPI definirá a forma de operacionalização de suas atividades, os membros que participarão de cada deliberação e a possibilidade de estabelecimento de subgrupos.

9.4.8. a previsão de margem geral de 26% carece de fundamentação suficiente, o que contraria o dever de motivação dos atos administrativos, previsto no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, e significa a existência de risco de dano ao erário, caso a fundamentação não se revele correta.

Conforme esclarecido anteriormente por meio do Informe nº 56/2021/PRRE/SPR, elaborado em resposta ao Ofício nº 20557/2021-TCU/Seproc, do TCU, a referida margem foi excluída dos estudos de precificação.

9.4.9. a ausência de definição no edital e em seus anexos das características, especificações mínimas, obrigações e compromissos associados à obra de construção da rede de infovias contraria o dever legal e regulamentar de especificar o objeto do certame licitatório, incluindo os respectivos compromissos exigidos, nos termos dos arts. 89, inciso III, e 136, §§ 2º e 3º, da LGT e art. 14, inciso V, da Resolução Anatel 65/1998, motivo pelo qual este Tribunal, mediante ação de controle específica, acompanhará o assunto, a fim de verificar se foram adotadas as providências necessárias por quem de direito para a regularização das questões apontadas no relatório e voto que fundamentam esta deliberação;

9.4.10. a ausência de normativos e mecanismos destinados ao exercício de governança para a rede do Pais, o que já fora apontado nas recomendações dos itens 9.1.1.1 e 9.1.1.2 do Acórdão 2.641/2019-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Bruno Dantas, contraria os arts. 4º e 6º do Decreto 9.203/2017, motivo pelo qual este Tribunal, mediante ação de controle específica, acompanhará o assunto, a fim de verificar se foram adotadas as providências necessárias por quem de direito para a regularização das questões apontadas no relatório e voto que fundamentam esta deliberação;

(…)

9.4.12. a ausência de definição no edital e em seus anexos das características, especificações mínimas, obrigações e compromissos associados à obra de construção da rede privativa contraria o dever legal e regulamentar de especificar o objeto do certame licitatório, incluindo os respectivos compromissos exigidos, nos termos dos arts. 89, inciso III, e 136, §§ 2º e 3º, da LGT e do art. 14, inciso V, da Resolução Anatel 65/1998, motivo pelo qual este Tribunal, mediante ação de controle específica, acompanhará o assunto, a fim de verificar se foram adotadas as providências necessárias por quem de direito para a regularização das questões apontadas no relatório e voto que fundamentam esta deliberação;

Quanto aos itens 9.4.9 e 9.4.10, relativos a infovias e à rede do PAIS, a exemplo do projeto de conectividade para escolas públicas, um maior detalhamento de cada um dos projetos ficará a cargo do respectivo Ministério, mediante gestão do GAISPI.

Adicionalmente, com o fito de buscar as definições e as características mínimas aplicáveis e suprimir eventuais lacunas, o GAISPI deverá utilizar de sistemática similar àquela proposta pelo Tribunal no projeto relativo à conectividade de escolas, constante do item 9.3 do seu Acórdão.

9.4.11. a alteração significativa de cláusulas editalícias, capaz de afetar as propostas dos licitantes, ainda que feitas por meio das respostas aos pedidos de esclarecimentos de licitantes, sem a devida republicação do edital e reabertura de prazos para apresentação de propostas, ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, conforme reconhecido pela jurisprudência do TCU, em especial os Acórdãos 658/2008-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Aroldo Cedraz, 2.179/2011-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Subs. Weder de Oliveira, 702/2014-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Valmir Campelo, e 1.608/2015-TCU-Plenário, de relatoria do Min. Benjamin Zymler;

Registra-se ciência à mencionada jurisprudência da Corte de Contas, de forma que quaisquer alterações significativas de cláusulas editalícias serão promovidas consoante o rito definido no Edital e na regulamentação da Anatel, ensejando a republicação do instrumento e a reabertura do prazo para apresentação de propostas, caso necessário.

IV. OUTROS AJUSTES PROPOSTOS PELA ÁREA TÉCNICA

Além das adequações promovidas a fim de dar cumprimento ao Acórdão do TCU, as áreas técnicas apresentaram ainda outras propostas de ajustes que considerou pertinentes, em função do tempo decorrido desde a aprovação do Edital pelo Conselho Diretor da Agência.

Em suma, foram apresentadas as seguintes sugestões:

a) Local de realização da sessão de entrega de documentos (preâmbulo e item 8.1 do Edital)

A alteração teve por objetivo substituir, no item 8.1 do Edital, a referência ao “Espaço da Cultural da Anatel”, por “Edifício-sede da Anatel”, com o intuito de contornar eventuais indisponibilidades, a exemplo das obras em andamento.

Considero pertinente o ajuste, não vislumbrando a necessidade de comentários adicionais.

b) Prazo para apresentação de documentos por empresas estrangeiras (item 6.2.1 do Edital)

Reduziu-se, de 30 dias para 15 dias, a antecedência mínima antes da Sessão Pública de recebimento dos Documentos de Identificação e de Regularidade Fiscal e das Propostas de Preço, para que empresas estrangeiras possam enviar a documentação necessária. Tal ajuste foi feito para evitar que não haja prazo real para as citadas empresas, visto que a própria publicação do Edital pode ocorrer 30 dias antes da Sessão.

Entendo acertado o ajuste, especialmente tendo-se o intuito de evitar prazo inexequível. Ademais, significa uma facilidade às empresas estrangeiras, que podem enviar a documentação em momento mais próximo à realização da licitação.

c) Ordem dos lotes de 20 MHz na faixa de 3,5 GHz (item 8.3 do Edital)

Efetuou-se pequeno ajuste para que os lotes D33 a D36 (nacionais) sejam disputados antes dos lotes D1 a D32 (regionais). A alteração teve por objetivo evitar que empresas vencedoras dos lotes nacionais arrematem lotes que não seriam de seu maior interesse, prejudicando também a participação das prestadoras regionais.

Igualmente, vejo como acertado o ajuste. Como a apresentação de proposta para todos os lotes é mandatória, é possível que determinada empresa faça proposta para o lote de 20 MHz nacional, sendo essa a sua primeira opção, e subsidiariamente faça também para lote de 20 MHz regional, para a hipótese de não conseguir arrematar o lote nacional. Todavia, caso a ordem de abertura das propostas seja inversa, essa situação faria com que essa empresa pudesse arrematar o lote regional, e depois estaria impossibilitada de adquirir o lote nacional, ainda que apresentasse a maior proposta, pois já atingiria o cap da faixa.

A licitação dos lotes nacionais primeiro, e posteriormente dos regionais, corresponde à ordem que melhor atende ao certame, garantindo que cada empresa possa concorrer diretamente aos lotes que mais lhes interessam.

d) Postergação da primeira meta do edital para os lotes nacionais de 3,5 GHz

As Superintendências propuseram alterar o prazo da primeira meta para a referida faixa (item 7.4.1 do Anexo IV), postergando a data limite de 31/07/2022 para 31/12/2022, sob a justificativa de que seria necessário restabelecer o prazo para a devida limpeza da faixa e para instalação das ERBs 5G, tendo em vista o tempo transcorrido desde a elaboração da minuta anterior.

Discordo, todavia, da alteração descrita, e proponho a manutenção da meta original, qual seja, 31/07/2022, pelas razões que seguem.

Primeiro, porque desde a aprovação do Edital pelo Conselho Diretor, em 25/02/2021, já se tem uma clara expectativa das regras do certame, e é certo que, desde então, nem a Anatel e nem as entidades afetas ao tema se mantiveram inertes nesse período. Como exemplo, cito o Congresso Latinoamericano Satélites 2021, realizado pelo Teletime, entre os dias 31 de agosto e 2 de setembro, onde foram debatidos, por exemplo, aspectos da desocupação da faixa e da escolha de satélite em banda Ku.

Ademais, frisa-se que o trâmite decorrido desde a aprovação pelo colegiado se deu dentro de um fluxo de normalidade, não tomando um tempo maior do que o esperado. Dessa forma, quando aprovou as metas em fevereiro deste ano, o Conselho Diretor o fez com ciência das etapas seguintes esperadas.

De qualquer forma, entendi por bem efetuar algumas correções, ajustes e melhorias a prazos aplicáveis a procedimentos do Edital, a fim de garantir maior clareza, segurança e celeridade ao certame. Tais ajustes contribuirão para a consecução das metas no prazo previsto e serão descritos adiante.

Por fim, entendo ainda necessário expor o fator de maior relevância para a manutenção da meta: o interesse público. Há de se reconhecer que, pela complexidade do tema e das questões que o envolvem, mostrou-se necessário, até aqui, um tempo superior ao que se esperava até a aprovação do Edital. Todavia, o 5G já vem sendo colocado há algum tempo como uma promessa aos brasileiros, e tem sido cada vez mais almejado pelo setor industrial, gerando grandes expectativas social e econômica. A meu ver, a postergação da meta causaria uma inevitável frustração aos consumidores, além de postergar os benefícios advindos da nova tecnologia, só devendo ser feita em caso de inequívoca necessidade - o que não vislumbro. Não apenas isso, mas a implementação do 5G é imprescindível para competitividade da economia brasileira frente ao resto do mundo, razão pela qual entendo ser necessária a manutenção do prazo de cumprimento da meta, conforme aprovado por este Colegiado.

e) Data para o pagamento da segunda parcela devida à EAF (item 8, alínea "b", do Anexo IV-A do Edital)

Propôs-se adequar o prazo para aporte da segunda parcela dos valores devidos à EAF, postergando-o de 31/01/2022 para 30/06/2022. Tal ajuste foi feito sob mesma alegação do item anterior, ou seja, considerando-se o decurso de tempo desde a aprovação do Edital.

Considero adequada a alteração, visto que, de fato, o prazo vincendo em 31/01/2022 se mostraria demasiadamente breve, especialmente considerando-se que a primeira parcela deverá ser paga em até 30 (trinta) dias da constituição da EAF - a depender do andamento das próximas etapas do certame, seria possível que o prazo da segunda parcela findasse antes mesmo do prazo da primeira.

Não obstante, destaco que tal ajuste não deverá impactar nas metas afetas aos compromissos de abrangência tratados no item anterior, pois são impostas às proponentes vencedoras, e não à EAF, a quem competirá executar: i) a desocupação da faixa; ii) a construção da Rede Privativa e dos projetos do PAIS; e iii) a conectividade das escolas públicas.

f) Escolha de compromissos em função do Ágio (item 9.1 do Anexo IV do Edital)

Foi incluído o subitem 9.1.4, no Anexo IV, a fim de prever que, durante a escolha de municípios pelas proponentes vencedoras, quando restarem 20% dos municípios a serem escolhidos em determinada região, as proponentes vencedoras dos lotes nacionais não poderão efetuar novas escolhas nessa região, a menos que o lote regional correspondente tenha restado deserto.

O intuito dessa adequação é evitar que as vencedoras de lotes nacionais esgotem os municípios passíveis de escolha em determinada região, inviabilizando a escolha (e, portanto, o cumprimento do compromisso de abrangência) por vencedoras de lotes regionais.

Mais uma vez vejo como acertada a proposição, pois tem por objetivo evitar eventual inviabilização de compromissos do Edital. No entanto, para dar melhor inteligência ao texto, sugiro adequação à redação para constar que a hipótese será válida quando restar “quantitativo igual ou inferior a 20%”.

g) Priorização do atendimento das localidades advindas do PGMU IV (item 9.1 do Anexo IV do Edital)

Foi incluída a alínea “a” ao subitem 9.1.4 (renumerado para 9.1.5, em função da inclusão mencionada no tópico anterior), para prever que as obrigações oriundas do PGMU IV sejam priorizadas. também foram efetuados ajustes nos Anexos XII e XVI, que passaram a contar com uma coluna indicativa de prioridade, a fim de identificar os compromissos oriundos do Plano.

Entendo como acertada a alteração, visto que a priorização desses compromissos foi determinada expressamente pela Portaria nº 1.924/SEI-MCOM.

h) Previsões relativas a quais satélites devem ser considerados no processo de migração para a banda Ku (item 5.2.1 do Anexo IV-A)

O subitem 5.2.1 do Anexo previa que os radiodifusores interessados em continuar as suas transmissões em banda Ku, deveriam, no momento de publicação do Edital, ter estações licenciadas apontadas para o Satélite StarOne C2 e comunicar o interesse à Anatel.

Foram efetuadas adequações, para substituir a menção ao satélite StarOne C2 por “satélite que possua direito de exploração de satélite no Brasil na banda C”, a fim de evitar inviabilização imotivada de migração. Também se esclareceu que o dispositivo se aplica aos radiodifusores que queiram continuar suas transmissões de TV aberta. Por fim, substituiu-se “Anatel” por “GAISPI”, sendo este o ente adequado para o recebimento da manifestação.

Trata-se de correções ao texto, a fim de evitar interpretações equivocadas, sem quaisquer ajustes procedimentais ou de mérito, motivo pelo qual entendo que devem ser, de fato, efetuadas.

i) Compromissos de Lote sem proponente vencedora (Anexos XVII, XVIII e XIX do Edital)

Foram incluídas disposições nos anexos XVII, XVIII e XIX, que tratam dos compromissos adicionais para conversão de eventual ágio, a fim de prever que também contemplarão compromissos de eventuais lotes desertos.

A intenção da área técnica é permitir que municípios, localidades e rodovias que deixariam de ser atendidos em função de lotes desertos ainda possam ser contemplados, quando da conversão de ágio em novos compromissos, prevista no item 8.8 do Edital.

A alteração se mostra bastante adequada, visto que amplia as possibilidades de atendimento dos municípios, localidades e rodovias. Ademais, alinha-se à preocupação trazida pelo TCU, no item 9.4.2 de seu Acórdão.

j) Exclusão de infovia concluída

Considerando o Ofício nº 17924/2021/MCOM, por meio do qual o Ministério das Comunicações deu ciência à Anatel da conclusão da Infovia 07 (interliga Barcelos/AM a São Gabriel da Cachoeira/AM), o citado trecho foi excluído do Edital, bem como efetuaram-se os ajustes ao estudo de precificação.

O referido ajuste alinha-se à recomendação trazida no item 9.2.7 do Acórdão do TCU.

V. PARECER DA PFE

Por meio do Parecer nº 550/2021/PFE-Anatel/PGF/AGU (SEI nº 7333236), a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel efetuou pormenorizado exame dos encaminhamentos propostos pela área técnica da Agência, para atendimento das determinações e recomendações do TCU. Ao final, opinou no sentido de que não há óbices jurídicos às proposições formuladas pelas Superintendências, “encontrando-se devidamente justificadas e atendidas as determinações e preocupações constantes do Acórdão nº 2032/2021-TCU-Plenário”.

VI. CONTRIBUIÇÕES DESTE CONSELHEIRO

A partir do exame das propostas da área técnica e das considerações trazidas pelo Tribunal de Contas da União, identifiquei a conveniência de promover ajustes adicionais ao Edital, com vistas à sua maior eficiência. Por não se tratar de cumprimento expresso das determinações ou recomendações, mas de ajustes deles decorrentes, optei por apartá-las no presente tópico.

Destaco, todavia, que não tenho a intenção de reacender debates pretéritos e tampouco alterar a proposição já aprovada pelo Conselho Diretor e enviada ao TCU. Trata-se apenas de atualizações e refinamentos decorrentes dos elementos até aqui tratados, os quais passo a descrever.

a) Ajustes adicionais aos lotes G, H, I e J (26 GHz)

Com o atendimento da determinação 9.1.6 do Acórdão do TCU, verificou-se, como já relatado, elevação no preço da faixa, que passou a se situar no limite superior do benchmarking internacional realizado.

Embora se trate, efetivamente, de ajuste devido, pois decorre de atualização dos dados de entrada da metodologia, a área técnica registrou que tal elevação poderia gerar uma maior barreira à entrada, elevando o risco de lotes desertos - que por sua vez resultaria em maior espectro ocioso e redução dos recursos destinados à conectividade das escolas públicas.

Cumpre resgatar que o corpo técnico do TCU registrou, em seu Parecer, preocupações em relação à intenção de se outorgar a faixa por período de 20 (vinte) anos, dado que seu mercado ainda não se encontra devidamente estabelecido:

142. Registre-se que, consoante exposto pelo referido Conselheiro, diversos países, a exemplo dos Estados Unidos, Japão e Coreia do Sul, adotaram uma postura mais conservadora ao licitarem ou concederem licenças para o uso das frequências de 24 GHz a 29 GHz, pois estabeleceram prazos menores de vigência, variando entre cinco anos e dez anos, de modo a permitir que essa frequência seja novamente licitada ou concedida em cenário com maiores certezas acerca da precificação e dos modelos de negócio (peça 167, p. 20-22).

(...)

147. Tal risco é ampliado pelo fato de que essas outorgas de autorização de uso de frequência têm vigência de vinte anos e podem ser renovadas sucessivamente. Dito de outra forma, isso significa que, provavelmente, os lotes de frequência de 26 GHz que forem arrematados no leilão do 5G não serão submetidos a futuras licitações. Assim, não haverá outra oportunidade de incluir na precificação da frequência de 26 GHz as alterações dos próximos anos no mercado de telecomunicações, relacionadas com novos modelos de negócio e com a valorização da faixa de frequência, que, possivelmente, resultarão do maior desenvolvimento e utilização dessa frequência no mundo todo. Recorda-se que, além das licitações americanas em ondas milimétricas, a Europa e diversos países asiáticos já estão ofertando e utilizando a frequência de 26 GHz para o 5G.

Todavia, em ocasiões anteriores, a Agência sustentou a proposta de licitação por 20 (vinte) anos, justamente sob a alegação de conferir maior atratividade à faixa. O entendimento foi de que a implantação de redes 5G seria bastante custosa, e a redução do prazo de outorga limitaria o potencial de retorno sobre tais investimentos, afastando assim o interesse em se investir em uma faixa que ainda possuiria algum grau de incerteza.

Registro, inclusive, que na última deliberação sobre o tema, votei a favor da manutenção dos prazos por 20 (vinte) anos, pelas razões acima expostas.

Todavia, considerando: i) a elevação dos preços em função da atualização da metodologia, gerando maior barreira à entrada; ii) o aumento da possibilidade de lotes desertos, com consequente redução dos recursos destinados à educação; iii) as preocupações trazidas pelo TCU, sobretudo quanto à impossibilidade de melhor precificar a faixa nos próximos anos; e iv) o risco de afastamento dos investimentos, na hipótese de redução do prazo de outorga, apresento o que considero ser a solução de compromisso para o caso.

Atualmente, os lotes dessa faixa estão dimensionados da seguinte forma: I) em primeira rodada, 8 blocos de 400 MHz; e ii) em segunda rodada, para lotes eventualmente desertos na primeira rodada, até 16 blocos de 200 MHz. Em ambas as rodadas, as outorgas se dão por 20 anos, e com a previsão de lotes nacionais e regionais.

O que proponho é a alteração desses lotes, da seguinte forma: i) em primeira rodada, 16 blocos de 200 MHz, por 20 anos; e ii) em segunda rodada, para os lotes eventualmente desertos na primeira rodada, até 16 blocos de 200 MHz, por 10 anos. Nesse caso, mantém-se a regionalização prevista no modelo anterior, com lotes nacionais e regionais nas mesmas quantidades de espectro.

A primeira (e principal) razão para esse ajuste é a redução da chance de lotes desertos, sobretudo pela redução da barreira à entrada. A redução do prazo pela metade implica também na redução do preço dos lotes pela metade, como tratarei adiante. Assim, caso haja empresas que gostariam de adquirir blocos nessa faixa, mas consideram o preço muito elevado, principalmente diante da incerteza inerente à faixa, poderão assumir um compromisso mais curto, desembolsando-se menos recursos.

Por outro lado, empresas que tenham o posicionamento oposto, e prefiram buscar a outorga mais extensa, a fim de garantir o prazo para recuperação dos investimentos, poderão optar por lotes de 20 anos.

Entendo, inclusive, que esse cenário tem o condão de aumentar a competitividade na faixa, vez que os blocos de 400 MHz se mostrariam bastante mais caros e mais aderentes a aplicações específicas, e possivelmente interessariam a um grupo mais seleto de empresas. Com o ajuste, reduz-se a expectativa de que lotes sobrem na primeira fase, de modo que determinadas interessadas esperem por uma “quase certa segunda rodada”.

Quanto à precificação, é importante destacar que o ajuste em questão não afeta a metodologia e tampouco gera quaisquer retrabalhos. Diferentemente das demais faixas, que foram precificadas pelo VPL, os preços mínimos dos blocos de 26 GHz foram calculados mediante benchmarking, estabelecendo-se o preço de MHz/população, e multiplicado pela quantidade de anos da outorga. Por isso, lotes de 10 anos terão preço mínimo equivalente à metade do preço dos lotes de 20 anos (desde que com blocos de mesma largura de banda).

Cabe lembrar que a LGT, após a sua atualização pela Lei nº 13.879/2019, passou a permitir prorrogações sucessivas das autorizações de radiofrequências. Assim, empresas outorgadas por 10 anos ainda poderão manter as faixas por prazo compatível com as demais outorgadas por 20 anos, desde que atendidas as condições legais de prorrogação, mantendo-se assim o cenário competitivo. Todavia, há de se lembrar que a outorga menor ensejará uma revisão mais breve do valor da faixa.

Com isso, abarca-se também, ainda que parcialmente, a preocupação trazida pelo TCU, em relação à reprecificação da faixa nos próximos anos.

Trago ainda um outro ponto a favor dessa proposta que apresento. A título comparativo, vê-se que a faixa de 3,5 GHz é licitada em blocos de 80 MHz, e, havendo sobras, posteriormente fracionada em blocos de 20 MHz. Todavia, é importante observar que, nesse caso, não existe a possibilidade de arremate de bloco isolado de 20 MHz, pois, como já tratado, não alcança o que se espera do usufruto da faixa. Por essa razão, está adequadamente justificada tal separação dos lotes, de modo que os lotes de 20 MHz não têm o potencial de tornar os lotes de 80 MHz mais ou menos atrativos.

Por outro lado, tal efeito poderia vir a ser observado na faixa de 26 GHz. Como não há, por exemplo, um limite mínimo de 400 MHz, os lotes de 200 MHz em segunda rodada podem ser livremente adquiridos, de modo que poderia interferir no interesse despertado pelo primeiro grupo.

É importante observar, ainda, que a faixa de 26 GHz ainda está em desenvolvimento e poderá ser utilizada em uma diversidade de aplicações e modelos de negócios, muitos deles possivelmente ainda não conhecidos. Assim, pode ser que, a depender das expectativas, as proponentes possam almejar, ao todo, 200 MHz, 600 MHz ou até 1 GHz, conforme demandado por seus negócios. Por essa razão, parece-me que a uniformização dos blocos em lotes de 200 MHz garante a maior flexibilidade de criação de negócios e aplicações.

Como sustentei, a intenção é aumentar a atratividade e competitividade da faixa, a fim de reduzir os riscos de ociosidade e de redução dos recursos destinados à política pública. Não obstante, poder-se-ia efetuar a leitura de que a redução dos prazos de outorga também geraria a consequente redução dos aportes destinados à conectividade das escolas. Todavia, deve-se lembrar que a Agência pode, nas prorrogações de radiofrequências, estabelecer novos compromissos, de modo que, efetivamente, não há a redução de aportes nas políticas públicas.

b) Adequações em prazos previstos no Edital

Ao avaliar a minuta de Edital, identifiquei alguns prazos cujas redações poderiam vir a causar dubiedades interpretativas, descasamentos entre metas correlatas ou falta de clareza.

Dessa forma, e com o intuito de garantir a exequibilidade das metas (especialmente as vincendas em julho/2022), bem como dar maior clareza ao GAISPI, reduzindo-se eventuais pressões sobre o Grupo, trago algumas propostas de melhoria.

O primeiro deles diz respeito à possível incompatibilidade entre os prazos de desocupação da faixa de 3,5 GHz e as metas de cobertura estabelecidas para a faixa. A tabela a seguir mostra um resumo de como são definidos tais prazos:

Municípios*

Prazo de desocupação e uso (item 6.3 - Anexo IV)

Compromissos de abrangência (item 7.4 - Anexo IV) ***

Capitais

300 dias**

31/07/2022

≥ 500.000 habitantes

390 dias**

31/07/2025

≥ 200.000 habitantes

30/06/2023

31/07/2026

≥ 100.000 habitantes

30/06/2024

31/07/2027

≥ 50.000 habitantes

30/06/2025

31/07/2028

≥ 30.000 habitantes

01/01/2026

* São também estabelecidos prazos para desocupação gradual da faixa em municípios inferiores a 30.000 habitantes, entre 30/06/2023 e 01/01/2026.

** dias contados da publicação dos Termos de Autorização de Radiofrequências.

*** Há metas subsequentes para cada categoria de municípios, referentes ao adensamento da cobertura. Considerou-se apenas a meta inicial, quando a faixa já deverá estar desocupada.

 

Como se vê nos prazos para início do uso da faixa, há, em primeiro lugar, um descasamento entre o formado das duas primeiras metas e das demais. Enquanto nas primeiras os prazos são estabelecidos em dias, os demais possuem datas exatas.

Essa diferença acaba por gerar um descasamento com os prazos dos compromissos de abrangência, cujas metas são estabelecidas em datas fixas.

Isso porque o tempo necessário para o trâmite processual é incerto e depende da complexidade e imprevisibilidade de determinadas etapas (como exemplo, a Consulta Pública pode resultar em mais ou menos contribuições), e há dependência, ainda, de entidades externas, sobre as quais a Anatel não possui autonomia. Ademais, o próprio processo licitatório pode tomar mais ou menos tempo, a depender de fatores como impugnações ou volume de bids durante o certame.

Dessa forma, a diferença entre os formatos dos prazos pode gerar descasamentos entre o prazo para desocupação e a meta de cobertura, podendo até mesmo, em situação limite, inviabilizar o cumprimento dos compromissos.

Por essa razão, a fim de evitar eventual comprometimento dos objetivos do Edital, proponho efetuar os seguintes ajustes:

a) a partir de 30/06/2022 300 (trezentos) dias contados da publicação do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências no DOU, nos municípios brasileiros dispostos no ANEXO XIV-A que sejam capitais de Estados e o Distrito Federal;

b) a partir de 01/01/2023 390 (trezentos e noventa) dias contados da publicação do Termo de Autorização para Uso de Radiofrequências no DOU, nos municípios brasileiros dispostos no ANEXO XIV-A que possuam população igual ou superior a 500 (quinhentos) mil habitantes;

Em mesma linha, o item 1.2, “a”, do Anexo IV-A, previa que o dimensionamento dos custos para desocupação da faixa de 3,5 GHz levaria em consideração as estações cadastradas e licenciadas nos sistemas da Agência “até 30 (trinta) dias contados da publicação do Acórdão que aprova o presente Edital”.

Todavia, como já dito, o Edital já foi aprovado pelo colegiado e publicado, findando o prazo em questão em 01/04/2021. Assim, a manutenção da citada redação poderia ensejar interpretações de que o prazo seria reaberto, o que poderia inclusive causar transtornos à condução do Edital, visto que seriam necessários recálculos.

É importante dizer que, em momento algum, houve fechamento dos sistemas inviabilizando o cadastramento ou licenciamento de estações. Tão somente estabeleceu-se prazo de corte para que tais estações fossem contempladas na precificação da obrigação de desocupação.

É possível notar, inclusive, a partir de dados obtidos nos sistemas da Agência mostrados abaixo, um aumento substancial no volume de cadastramentos de estações a partir de março de 2020, quando se realizou a Consulta Pública da minuta de Edital, atingindo o ápice posteriormente, dentro do prazo concedido pelo Edital aprovado, que se findou em 01/04/2021. Imediatamente após essa data, o volume de cadastramentos reduziu-se a níveis normais prévios à Consulta Pública.

 

Cadastramentos e licenciamentos de estações FSS em banda C (Fonte: SitarWeb)

Essa constatação evidencia a ampla ciência do prazo concedido (e, possivelmente, uma busca pela regularização da situação cadastral das estações, a fim de evitar que sejam excluídas do custeio de migração), incentivada pela ampla divulgação feita sobre o tema[3] [4] [5].

Dito isso, proponho ajuste textual ao Edital para que passe a constar a data exata em que o prazo findou, ou seja, em 01/04/2021.

Outro ponto que identifiquei a possibilidade de adequação diz respeito ao prazo para constituição da EAF, até então de 90 (noventa) dias (item 7 do Anexo IV-A).

De fato, há de se reconhecer que, até recentemente, os procedimentos para constituição de empresa no Brasil eram difíceis e morosos, podendo levar, alguns anos atrás, meses para tanto [6].

Todavia, esse cenário não mais corresponde à atualidade. Conforme aponta o Governo Federal [7], os prazos médios para abertura de empresas são de aproximadamente dois dias e meio no Brasil e menos de um dia e meio no Distrito Federal.

Embora essas médias possivelmente sejam mais influenciadas por empresas de menor porte, cujos trâmites são simplificados, há de se reconhecer que, nos últimos anos, promoveu-se uma significativa modernização dos procedimentos, reduzindo drasticamente os prazos para todos os casos.

Dito isso, parece-me que o prazo de 90 (noventa) dias se mostra demasiadamente elástico. Por essa razão, considero oportuno que seja revisto, objetivando-se uma maior eficiência dos procedimentos previstos no Edital, e consequentemente da execução dos projetos pela EAF. Para tanto, proponho que o referido prazo seja alterado para 45 (quarenta e cinco) dias.

Ainda, ajustei a redação de outros prazos contidos no Edital, a fim de estabelecer que determinadas etapas devem ser concluídas “até determinada data”, e não mais em datas fixas, com o intuito de deixar claro que tais etapas podem vir a ser antecipadamente concluídas, sobretudo quando o GAISPI conseguir imprimir maior celeridade que o esperado.

c) Considerações finais

Por fim, realizei ainda pontuais correções e adequações ao texto do Edital, sobretudo com o intuito de sanar referências inválidas, decorrentes de inclusões e exclusões de cláusulas; padronizar nomenclaturas e efetuar pequenas correções redacionais. As minutas finais, com todos os ajustes aqui propostos estão consubstanciadas nos documentos SEI nº 7379991 e nº 7380063.

Dessa forma, e diante de todo o exposto, proponho ao colegiado reconsiderar a decisão contida no Acórdão nº 63, de 01/03/2021, que aprovou a proposta de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz, a fim de incorporar as proposições trazidas na presente Análise.


[1] https://www.gov.br/anatel/pt-br/dados/infraestrutura/mapeamento-de-redes

[2] https://g1.globo.com/educacao/noticia/2019/12/19/desigualdade-entre-alunos-ricos-e-pobres-no-brasil-esta-entre-as-maiores-do-mundo-diz-estudo.ghtml)

[3] https://www.gov.br/anatel/pt-br/assuntos/noticias/orientacoes-sobre-o-cadastramento-e-licenciamento-de-estacoes-terrenas

[4] https://www.telcomp.org.br/home/anatel-alerta-para-o-cadastramento-de-estacoes-de-telecomunicacoes/

[5] https://www.solintel.com.br/blog/anatel-alerta-sobre-a-necessidade-do-cadastro-de-estacoes-na-bdta-161/

[6] http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2017/11/abrir-empresa-no-brasil-e-exercicio-de-paciencia-contra-burocracia.html

[7] https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2021/02/tempo-medio-para-abrir-empresas-foi-reduzido-no-brasil

 

Diante do exposto, pelas razões e justificativas constantes da presente Análise, proponho:

a) Reconsiderar a decisão contida no Acórdão nº 63, de 1º de março de 2021, que aprovou a proposta de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz;

b) Aprovar nova proposta de Edital de Licitação para autorização de uso de radiofrequências nas faixas de 700 MHz, 2,3 GHz, 3,5 GHz e 26 GHz; e

c) Determinar:

c.1) à Superintendência de Controle de Obrigações (SCO) que, em eventuais processos apuratórios de descumprimentos ao Edital, observe a determinação 9.1.9 do Acórdão nº 2032/2021-TCU-Plenário; e

c.2) à Superintendência de Competição (SCP) que, em estudos futuros de precificação, leve em consideração as recomendações 9.2.6, 9.2.11 e 9.2.12 do Acórdão nº 2032/2021-TCU-Plenário.


 


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Documento assinado eletronicamente por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, Conselheiro Relator, em 13/09/2021, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7379654 e o código CRC C557426D.




Referência: Processo nº 53500.004083/2018-79 SEI nº 7379654