Boletim de Serviço Eletrônico em 31/08/2021

  

  

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

  

Despacho Decisório nº 269/2021/COUN/SCO

  

Processo nº 53500.020721/2021-02

Interessado: Superintendência de Controle de Obrigações, Gerência de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS FIXO COMUTADO (STFC), PRESTADORAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC), Público em Geral

  

O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 242, inciso XIII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013

CONSIDERANDO que compete à União assegurar a continuidade do serviço de telecomunicações prestado em regime público, cabendo à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade;

CONSIDERANDO que a legislação setorial prevê a existência de mecanismos que assegurem o adequado controle público no que tange aos bens reversíveis, com objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido;

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução  744, de 8 de abril de 2021 - Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público (RCON);

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Tomada de Subsídios realizada por meio da Consulta Pública nº 34, de 9 de julho de 2021;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), nos termos do Parecer nº 00547/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7323472), de 27 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO os autos dos Processos nos 53500.056388/2017-85 e 53500.020721/2021-02,

DECIDE:

Aprovar o Manual Operacional do Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público;

Revogar o Despacho Decisório nº 165/2021/COUN/SCO (SEI nº 6842926), de 4 de maio de 2021;

Revogar a partir de  1º de julho de 2022 os Despachos Decisórios nos 39/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 3961704), de 29 de março de 2019, 126/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 4548728), de 6 de setembro de 2019, e 132/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 4933979), de 27 de novembro de 2019; 

Notificar as concessionárias do STFC da presente decisão.

anexo

Manual Operacional do Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público

 

1. Este Manual Operacional objetiva padronizar o tratamento de procedimentos e cumprimento de obrigações necessários à continuidade da prestação do STFC em regime público, nos termos do Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público (RCON), em matérias de competência da Superintendência de Controle de Obrigações (SCO).

2. Este Manual Operacional é aplicável às Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público.

3. Para efeitos deste Manual Operacional são adotadas as definições do art. 3º do RCON, além daquelas constantes da legislação e da regulamentação.

4. Da Entrega do Inventário, Relação de Bens Reversíveis (RBR), Relação de Bens de Terceiros (RBT) e Relação de Serviços Contratados (RSC):

4.1. A Prestadora deverá entregar até 30 de junho do exercício seguinte o Inventário, RBR, RBT e RSC com as informações na data base de 31 de dezembro do exercício anterior.

4.2. Em atendimento ao § 2º do art. 6º do RCON, a primeira entrega do Inventário, RBR, RBT e RSC, deverá ocorrer até 30 de outubro de 2021:

a) o Inventário e RBR deverão ser entregues no formato e leiaute estabelecidos no Despacho Decisório nº 39/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 3961704), de 29 de março de 2019, e sua alterações subsequentes;

b) a RBT e RSC deverão ser entregues no formato e leiaute em vigor em 30 de abril de 2021; e

c) o Inventário, RBR, RBT e RSC da primeira entrega deverão apresentar as informações da data base de 30 de junho de 2021.

5. Do Formato e Leiautes do Inventário, RBR, RBT e RSC:

5.1 O Inventário, RBR, RBT e RSC deverão ser entregues em arquivos no formato Comma-separated values (CSV).

5.2 Os bens reversíveis deverão ser classificados segundo a Qualificação constante do Anexo nº 01 dos Contratos de Concessão, conforme segue:

a) Infraestrutura e Equipamentos de Comutação, Transmissão incluindo Terminais de Uso Público;

b) Infraestrutura e Equipamentos de Rede Externa;

c) Infraestrutura de Equipamentos de Energia e Ar Condicionado;

d) Infraestrutura e Equipamentos de Centros de Atendimento e de Prestação de Serviço;

e) Infraestrutura e Equipamentos de Sistemas de Suporte a Operação;

f) Infraestrutura e Equipamentos Instalados por Força de Obrigações de Universalização Previstas no Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado nos termos do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e

g) Outros Indispensáveis à Prestação do Serviço.

5.3. O backhaul para atendimento dos compromissos de universalização previstos no Decreto nº 10.610, de 27 de janeiro de 2021, que aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, devem ser classificados na Qualificação "F".

5.4. Os Bens Reversíveis deverão ser classificados com base no plano de contas da RBR, conforme segue:

 

Nome da Conta

Número da Conta

Qualificação

Equipamentos de Comutação Pública

 

 

Equipamentos de Comutação - Analógica

142.11.100

A

Equipamentos de Comutação - Digital

142.11.200

A

Equipamentos de Transmissão

 

 

Equipamentos de Transmissão - Analógica

142.12.110

A - F

Equipamentos de Transmissão - Digital

142.12.120

A - F

Equipamentos Terminais Públicos

142.13.200

A

Instalação para Equipamentos Terminais

 

 

Instalação para Equipamentos Terminais Assinantes

142.13.410

A

Instalação para Equipamentos Terminais Públicos

142.13.420

A

Infraestrutura e Equipamentos para cumprimento do Decreto nº 9.619/2018 - PGMU IV

142.16.000

A

Cabos

 

 

Cabos Metálicos

142.12.210

B

Cabos Ópticos

142.12.230

B

Equipamentos de Energia e Ar Condicionado

 

 

Equipamentos de Ar Condicionado Central

142.14.230

C

Equipamentos de Energia

142.14.400

C

Infraestrutura

 

 

Terrenos

142.14.100

A - D - G

Edificações

142.14.210

A - D - G

Torres

142.14.310

B

Postes

142.14.320

B

Canalização Subterrânea

142.14.330

B

Bens de Uso Geral

 

 

Outros Bens de Uso geral essenciais à continuidade do STFC

142.15.900

G

Bens Intangíveis

 

 

Direitos de Uso

142.18.200

A - B - G

Cessão de meios

142.18.230

B

 

5.5. A partir do exercício seguinte à entrada em vigor deste Manual Operacional, a entrega do Inventário deverá ser realizada de acordo com o seguinte leiaute:

 

Leiaute do Inventário

Campo

Descrição

Tamanho

Tipo

Uso

Conteúdo

AnoRef

Ano do Período de Referência

4

Texto

M

Informar o ano de referência

Reversivel

Classificação da Reversibilidade

1

Texto

M

Informar "S" - Sim ou "N" - Não

IDPatrim

Identificador Auxiliar do Patrimônio

50

Texto

O

Informar o código de identificação física nos sistemas de gestão de ativos, quando houver

NumRBR

Número do Bem na RBR

40

Texto

MB

Informar o número do bem na RBR

NumPatrim

Número de Patrimônio

20

Texto

M

Informar o número de patrimônio do bem

SbnPatrim

Subnúmero de Patrimônio

20

Texto

M

Informar o subnúmero de patrimônio do bem

DtIncorporacao

Data da Aquisição

10

Data

M

Informar no formato dd/mm/aaaa

Descricao

Descrição do Bem

255

Texto

M

Informar a descrição do bem

Logradouro

Endereço de Localização

255

Texto

M

Informar o endereço de localização do bem

Numero

Número do Logradouro

7

Texto

M

Informar o número do logradouro do bem ou informar "ND", se não disponível

Bairro

Nome do Bairro do Logradouro

50

Texto

M

Informar o bairro do logradouro do bem ou informar "ND", se não disponível

UF

Unidade da Federação

2

Texto

M

Informar a sigla da UF

CEP

Código de Endereçamento Postal

8

Texto

M

Informar o CEP

Municipio

Código do Município

7

Texto

M

Informar o código do município do IBGE

Quantidade

Quantidade do Bem

12

Numérico

M

Informar a quantidade do bem

Medida

Medida de Referência do Campo Quantidade

1

Texto

M

Informar "1" - Unidade ou "2" - Metro

CustoAquisicao

Custo de Aquisição

12

Numérico

M

Informar valor do custo de aquisição do bem. Ex.: 99999999,99

DepAcumulada

Depreciação Acumulada

12

Numérico

M

Informar valor da depreciação acumulada do bem. Ex.: 99999999,99

ValorContabil

Valor Contábil do Bem

12

Numérico

M

Informar valor contábil do bem, após depreciação acumulada. Ex.: 99999999,99

NumContabil

Número da Conta Contábil

20

Texto

M

Informar número de conta contábil no Plano de Contas da empresa

NomeContabil

Nome da Conta Contábil

50

Texto

M

Informar o nome da conta contábil no Plano de Contas da empresa

NumContaRBR

Número do Plano de Contas RBR

20

Texto

M

Informar número da conta RBR (sem pontos)

AutPrevia

Aquisição Previamente Autorizada

1

Texto

MB

Informar se a aquisição do bem é previamente autorizada, se foi autorizada previamente ou não. Informar "S" - sim ou "N" - não

Legenda:

M = Mandatório para ambos

MB = Mandatório somente para os registros de bens reversíveis

O = Opcional

 

a) a Prestadora deve incluir no Inventário encaminhado à Anatel os bens integrantes do ativo imobilizado e intangível, das seguintes classes contábeis: Imobilizado em Operação, Imobilizado em Andamento, Direito de Uso em Arrendamento, Intangível em Operação e Intangível em Andamento, que possuam controle individualizado.

b) a Prestadora deve manter arquivado as mutações do ativo imobilizado e intangível, por classe contábil, e as relações de registros individuais de baixas, aquisições, transferências, incorporações, cisões e fusões, incluindo campo que explique de motivo das baixas, nos termos do leiaute do Inventário definido no item 5.4 deste Manual Operacional, e tornar disponíveis tais informações quando solicitadas pela Agência, durante todo período da concessão, a partir do exercício de 2019.

5.6. A partir do exercício seguinte à entrada em vigor deste Manual Operacional, a entrega da RBR deverá ser realizada de acordo com o seguinte leiaute:

 

Leiaute da RBR

Campo

Descrição

Tamanho

Tipo

Uso

Conteúdo

AnoRef

Ano do Período de Referência

4

Texto

M

Informar o ano de referência

NumRBR

Número da Unidade de Propriedade

40

Texto

M

Informar o número da identificação da unidade de propriedade na RBR

Entidade

Nome da Concessionária ou CCC

50

Texto

M

Informar o nome da concessionária, controladora, controlada ou coligada

Qualificacao

Qualificação, conforme Anexo I do Contrato de Concessão

1

Texto

M

Informar a Qualificação: A, B, C, D, E, F ou G

Descricao

Descrição Completa

255

Texto

M

Informar a descrição da unidade de propriedade do bem

Quantidade

Quantidade do Bem

255

Numérico

M

Informar a quantidade em relação à capacidade, acessos, metragem, rotas e unidade

Referencia

Medida de Referência do Campo Quantidade

255

Texto

M

Unidade, Metros, Quilômetros, Gbps/Mbps/kbps, Acessos, Rotas ou Instalações

Compartilhado

Informar se o bem é de uso compartilhado com o STFC

1

Texto

M

Informar "S" - Sim ou "N" - Não

Localizacao

Endereço do Logradouro

255

Texto

M

Informar o logradouro do bem, quando se tratar de bem identificado por localização

Numero

Número do Logradouro

7

Texto

M

Informar o número do logradouro, quando se tratar de bem identificado por localização ou informar "ND", se não disponível

Bairro

Bairro do Logradouro

50

Texto

M

Informar o Bairro do logradouro, quando se tratar de bem identificado por localização ou informar "ND", se não disponível

UF

Unidade da Federação

2

Texto

M

Informar a sigla da UF

CEP

Código de Endereçamento Postal

8

Texto

M

Informar o CEP

Municipio

Código do Município

7

Texto

M

Informar o código do município do IBGE

Latitude

Informar a Latitude

8

Texto

O

Informar a coordenada geográfica (Latitude) do bem. Ex.: -15.6312

Longitude

Informar a Longitude

8

Texto

O

Informar a coordenada geográfica (Longitude) do bem. Ex.: -43.1107

Legenda:

M = Mandatório o preenchimento do campo

O = Opcional

 

5.7. Os Bens Reversíveis agrupados na RBR, com base na relação de Unidades de Propriedade, terão como controle complementar o Inventário, inclusive as espécies de bens que não estão agrupadas nesta relação.

5.8. Entende-se como Unidades de Propriedade, a unidade pela qual determinadas espécies de Bens Reversíveis são agrupados e registrados na RBR, agregando todos os custos de aquisição, instalação e ampliação, inclusive os custos de aquisição do software, específico e inseparável, para o funcionamento do bem.

5.9. A partir do exercício seguinte à entrada em vigor deste Manual Operacional, os Bens Reversíveis deverão ser agrupados em Unidades de Propriedade, conforme segue:

 

Agrupamento das Unidades de Propriedade

Unidade de Propriedade

Contas Associadas

Complemento da Descrição

Unidade de Medida da UP

Granularidade

Espécies de bens agrupados na UP

Imóveis

142.14.100 142.14.210

142.14.400

142.14.230

142.14.220

Área - Matrícula

Unidade

Por imóvel, localização e matrícula

Prédios, Terrenos, elevadores, instalações de energia e ar condicionado central

Torres

142.14.310

Autoportante - Estaiada - Tubular

Unidade

Por Torre e localização

Torres e elementos integrados e de suporte

Central de Comutação

142.11.100 142.11.200

Principal - Estágio de Linha Remoto - Trânsito - NGN - VSAT - WLL 

Número de Acessos

Por central de comutação e localização

Central e elementos integrados a central,  baterias

Central de Transmissão

142.12.110 142.12.120

Transmissor - Receptor - Transceptor - Rádio

Capacidade em Gbps, Mbps e Kbps

Por central de transmissão e localização

Multiplexadores, SDH, PDH e elementos integrados a transmissão

TUP

142.13.200

Espécie do bem

Unidade

Por UF

Cabines, Pilar, Aparelho e elementos de suporte ao TUP

Postes

142.14.320

Espécie do bem

Unidade

Por UF

Poste

Dutos

142.14.330

Extensão em quilômetros

Quilômetros de dutos

Por Município

Rede de Acesso - Dutos, Condutos e elementos de integrados

Cabos Metálico

142.12.210

Extensão em quilômetros

Número de rotas de cabos originadas por central

Por Localização da central

Rede de Acesso - Cabos Metálicos Multipar , outros suportes e protetores e elementos de rede integrados, equipamentos de pressurização

Cabos Óptico

142.12.230

Extensão em quilômetros

Número de rotas de cabos originadas por central

Por Localização da central

Rede de Acesso - Cabos Óptico, outros suportes e protetores e elementos de rede integrados

Rotas Ópticas

142.12.230

Início e término da rota, área de abrangência

Extensão em Quilômetros

Por localização da central origem do lançamento

Rede de Transmissão - Cabos Óptico, outros suportes e protetores e elementos de rede integrados

Instalação para Equipamentos Terminais

142.13.410

142.13.420

Assinantes e Públicos

Número de Instalações

Por Município

Rede de Acesso - Fio externo, outros suportes e protetores e elementos de rede integrados

Cessão de meios

142.18.230

Extensão e área de abrangência da cessão

Extensão em Quilômetros

Por Direito

Direito de uso de Cabos  e satélites, entre outros

Satélite (Estação Espacial)

142.12.120

Nome, posição orbital 

Número de Transponders

Por Satélite

Satélite, Transponders e elementos de suporte

Direitos de Passagem

142.18.200

Extensão e área de abrangência do direito

Extensão em Quilômetros

Por Direito

Direito de passagem em rodovias, entre outros

Direitos de Uso de Radiofrequência

142.18.200

Radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências

Unidade

Por Ato de autorização

Individual ou agrupado

Infraestrutura e Equipamentos do PGMU IV (artigos 20 e 21 do Decreto nº 9.618/2018)

142.16.000

Espécie do Bem

Unidade

Por Espécie de Bem/Localização

ERB

 

5.10. A partir do exercício seguinte à entrada em vigor deste Manual, a entrega da Relação de Bens de Terceiros - RBT e a Relação de Serviços Contratados - RSC deverá ser realizada no formato abaixo:

Leiaute da RBT e RSC

Campo

Descrição

Tamanho

Tipo

Uso

Conteúdo

Tipo

Tipo Arquivo

1

Texto

M

Informar "3" - Relação de Bens de Terceiros ou "4" - Relação de Serviços Contratados

NumContrato

Número do Contrato entre o Contratante e o Contratado

20

Texto

M

Informar o número do contrato

DtContrato

Data do Contrato

10

Data

M

Informar no formato dd/mm/aaaa

ValorContrato

Valor do Contrato

12

Numérico

M

Informa o valor do contrato. Ex: 999999999,99

Inicio

Início da Vigência

10

Data

M

Informar no formato dd/mm/aaaa

Fim

Fim da Vigência

10

Data

M

Informar no formato dd/mm/aaaa

SubRogacao

Sub-Rogação

20

Texto

M

Informar a cláusula de sub-rogação (art 8º, Inciso I - RCON)

NaoOneracao

Cláusula de não Oneração

20

Texto

MT

Informar a cláusula de não oneração (art. 8º, Inciso III - RCON)

RegCartorio

Registro em Cartório

1

Texto

MT

Informar se contrato foi registrado em cartório. "S" - Sim ou "N" - Não

VigenciaContrato

Cláusula de Vigência do Contrato

20

Texto

MT

Informar a cláusula que sua vigência do contrato continuará, no caso de alienação (art. 8º, Parágrafo Único-RCON) ou “NA”, quando aplicável para o conteúdo do campo

OneracaoJudicial

Cláusula de Oneração Judicial

20

Texto

MT

Informar a cláusula que o contratado se obriga a informar a Anatel, prestadora e autoridade judicial (art.9º-RCON)

Indispensabilidade

Cláusula de Indispensável

20

Texto

M

Informar a cláusula de indispensabilidade (art. 8º, Inciso II-RCON)

Contratante

Razão Social da Contratante

100

Texto

M

Informar a razão social da contratante

CNPJContratante

CNPJ do Contratante

14

Texto

M

Informar o CNPJ do contratante

Contratada

Nome ou Razão Social da Contratada

100

Texto

M

Informar a razão social da contratada

CPFCNPJContratada

CPF ou CNPJ da Contratada

14

Texto

M

Informar o CPF ou CNPJ da contratada

Objeto

Objeto do Contrato

255

Texto

M

Informar o objeto do contrato

Descricao

Descrição do Objeto

2000

Texto

M

Informar a descrição detalhada do objeto do contrato

Exclusivo

Contrato exclusivo do STFC

1

Texto

M

Informar se o contrato é exclusivo do STFC. Informar "S" - Sim ou "N" - Não

Legenda:

M = Mandatórios para ambos

MT = Mandatório apenas para Bens de Terceiros

 

5.11. Não devem constar da RBT e RSC os seguintes contratos, vez que se submetem a regulamentações específicas:

I - interconexão;

II - Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD);

III - co-faturamento (co-billing);

IV - compartilhamento de espaços (collocation) entre Prestadoras de serviços de telecomunicações;

V - compartilhamento de infraestrutura entre Prestadoras de serviços de telecomunicações;

VI - compartilhamento de infraestrutura entre os setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo; e

VII - fornecimento de energia elétrica, água e gás.

6. Do Plano de Continuidade:

6.1. O Plano de Continuidade, previsto no art. 7º do RCON, consiste em um conjunto organizado de documentos que deve ser apresentado à Anatel por parte da Prestadora e tem como objetivo garantir segurança jurídica e operacional para uma transição eficaz da prestação do STFC em regime público entre a atual Prestadora e o Poder Concedente ou empresa que a sucederá.

6.2. Fazem parte do Plano de Continuidade os contratos de cessão de posse de bens exclusivos do STFC e de cessão do direito de uso de bens compartilhados, que deverão conter, no mínimo, cláusulas que tratem dos seguintes aspectos: 

I - obrigações e direitos das partes, dentre as quais:

a) dever de entregar bens reversíveis em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção;

b) dever da empresa sucessora de conservação;

c) responsabilidade por dano à infraestrutura; e

d) ausência de responsabilidade do Poder Concedente por dano ou falha no serviço durante a transição decorrente da relação.

II - padrões de qualidade e disponibilidade de serviço;

III - garantias e seguros;

IV - penalidades;

V - regras de transição operacional de ativos; e

VI - vigência do contrato.

6.3. As primeiras minutas de contratos de cessão de posse de bens exclusivos do STFC e de cessão de direito de uso de bens compartilhados por parte da Prestadora deverão ser encaminhadas à Anatel, em até 60 (sessenta) dias, ou seja, até 30 de outubro de 2021, após a publicação deste Manual Operacional, nos termos do art. 33 do RCON.

6.4. As demais entregas do Plano de Continuidade serão apresentadas pela Prestadora, anualmente, até o dia 31 de outubro, podendo a Anatel, caso entenda necessário, solicitar entregas adicionais.

6.5. Havendo a instauração de processo administrativo que possa resultar em rescisão, anulação, caducidade ou encampação da concessão, serão solicitadas, no âmbito do Plano de Continuidade, no mínimo, as seguintes informações e documentos, a serem apresentadas em prazo razoável:

I - documento contendo descrição da organização e estrutura da concessionária, com fornecimento da informações sobre as competências de cada área;

II - relação dos responsáveis pelas áreas de segurança da informação e operacional;

III - relação dos contratos celebrados pela concessionária com terceiros, em especial:

a) permissão especial de uso, aluguéis ou que estabeleçam outros direitos sobre a faixa de domínio referentes a bens totalmente reversíveis;

b) contratos previstos no item 5.11 deste Manual; e

c) outros contratos que ensejam obrigações para período posterior ao termo final da concessão relacionados à continuidade do STFC.

IV - relação de sistemas operacionais e ativos de Tecnologia da Informação necessários à continuidade do STFC, bem como da equipe responsável;

V - relação dos processos judiciais, administrativos e arbitrais em curso referentes aos bens totalmente reversíveis e bens compartilhados; e

VI - inventário da documentação técnica, operacional e administrativa pertinente, contendo, no mínimo:

a) indicação do local onde é guardado o acervo de documentos relacionados ao STFC recebidos do Poder Concedente no início da concessão e produzidos pela Concessionária ao longo da concessão, mesmo que não tenham sido utilizados, tais como projetos, memoriais, estudos e pesquisas;

b) informações do centro de controle de informações operacionais; e

c) informações do Sistema de Gerenciamento Operacional referentes a bens totalmente reversíveis.

6.6. O Plano de Continuidade deve ser apresentado com as informações e documentos na sua versão mais atualizada, podendo a Anatel,  sempre que entender necessário, solicitar documentação adicional à Prestadora.

7. Para cumprimento dos incisos I a III do art. 9º do RCON, ficam estabelecidos os seguintes prazos:

7.1. Inciso I: prazo previsto na legislação processual civil para a impugnação da decisão judicial ou substituição do bem onerado;

7.2. Inciso II: 10 (dez) dias, contados da manifestação prevista no item anterior; e

7.3. Inciso III: 10 (dez) dias, contados da intimação acerca do deferimento da substituição do bem.

8. Estão previamente anuídas as contratações de Bens de Terceiros que envolvam a Substituição de Bens Reversíveis, que se enquadram em "Outros Bens de Uso Geral essenciais à continuidade do STFC" da Qualificação G - Outros Indispensáveis à Prestação do Serviço, associados à conta 142.15.900.

9. Das operações previamente anuídas pelos incisos I a IV do art. 12 do RCON:

9.1. Em atendimento ao parágrafo único do art. 12 do RCON, as informações das operações previamente anuídas devem ser encaminhas trimestralmente pela Prestadora, da seguinte forma:

a) até o dia 30 de abril referente ao primeiro trimestre;

b) até o dia 31 de julho referente ao segundo trimestre;

c) até o dia 31 de outubro referente ao terceiro trimestre; e

d) até o dia 31 de janeiro referente ao quarto trimestre.

9.2. Os registros dos bens das operações previamente anuídas devem ser encaminhados pela Prestadora de acordo com o leiaute e formato do Inventário e RBR estabelecidos pela Agência, sendo:

a) até 30 de junho de 2022, conforme o leiaute e formato estabelecidos nos Despachos Decisórios nos 39/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 3961704), de 29 de março de 2019, 126/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 4548728), de 6 de setembro de 2019, e 132/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 4933979), de 27 de novembro de 2019; e

b) a partir de 1º de julho de 2022, conforme o leiaute e formato estabelecidos neste Manual Operacional.

9.3. A justificativa deve conter sua motivação, bem como as provas de que a situação fática do bem se enquadrava nas hipóteses de operações anuídas previamente pela Anatel:

I - a demonstração da perda da essencialidade do bem, quando decorrente de alteração normativa, deve indicar o dispositivo normativo e o impacto causado ou por ser causado;

II - para os casos de sucateamento, obsolescência ou defeito, deve ser apresentado Declaração assinada por representante legal da Prestadora;

III -  para os casos de furto ou roubo, deve ser apresentado Boletim de Ocorrência Policial referente ao fato;

IV - para acidente ou demais casos fortuitos ou de força maior, deve ser apresentado Boletim de Ocorrência Policial referente ao fato ou Declaração assinada por representante legal da Prestadora indicando o ocorrido;

V -  para os casos de Substituição de Bem Reversível por outro de sua propriedade, a Prestadora deve:

a) demonstrar o impacto para a prestação do serviço, caso não fosse realizada;

b) comprovar a propriedade do bem substituto, por meio de notas fiscais de aquisição, notas fiscais de serviço ou registro constante do Inventário da Prestadora, nos termos do leiaute e formato estabelecidos neste Manual Operacional; e

c) encaminhar a relação tanto dos bens substitutos como dos bens substituídos, observado o disposto no item 9.1 deste Manual Operacional.

VI - outros documentos e/ou meios que comprovem a operação previamente anuída.

10. Para cumprimento do disposto no art. 13 do RCON, ficam estabelecidos os seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias para a Prestadora informar à Anatel as providências tomadas, contados da notificação judicial; e

II - 15 (dias) dias para a Prestadora informar à Anatel sobre a substituição de Bens Reversíveis perante a autoridade judicial, contados da notificação da decisão da autoridade judicial.

11. Para cumprimento do disposto no art. 14 do RCON, a Prestadora deve:

a) dar ciência à Anatel acerca da instauração de procedimento de desapropriação de Bens Reversíveis no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi formalmente notificada acerca do decreto que declarar a necessidade pública, utilidade pública ou o interesse social; e

b) informar ao Poder Público sobre a condição de reversibilidade do bem, na primeira oportunidade de manifestação, após ser formalmente notificada acerca do decreto de declaração de necessidade pública, de utilidade pública ou do interesse social.

12. Dos documentos necessários para as solicitações de anuência prévia de Desvinculação, Alienação, Oneração ou Substituição de Bens Reversíveis:

12.1. As solicitações devem ser encaminhadas pela Prestadora de acordo com o leiaute e formato do Inventário e RBR estabelecidos pela Agência, da seguinte forma:

a) até 30 de junho de 2022, conforme o leiaute e formato estabelecidos nos Despachos Decisórios nos 39/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 3961704), de 29 de maio de 2019, 126/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 4548728), de 6 de setembro de 2019, e 132/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 4933979), de 27 de novembro de 2019; e

b) a partir de 1º de julho de 2022, conforme o leiaute e formato estabelecidos neste Manual Operacional.

12.2. Para as solicitações de bens imóveis (terrenos e edificações) deverá ser apresentada os motivos da operação e, no mínimo, os seguintes documentos:

a) procuração que comprove a legitimidade para representar a interessada, nos termos do art. 47, § 2º, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

b) matrícula do imóvel: documento que comprove a titularidade, a localização e o histórico de todas as ocorrências relativas ao imóvel, tais como transações de compra e venda, inventário, onerações, doações, hipotecas, alienações fiduciárias, desmembramentos, desapropriações, ações judiciais, usufruto, dentre outras, devendo este estar registrado em cartório e dentro de sua validade quando da sua apresentação à Agência;

c) para os casos em que o imóvel não possua matrícula registrada em cartório deverá ser apresentado outro documento que comprove a propriedade;

d) documento ou certidão emitida pela respectiva prefeitura declarando o valor venal do bem imóvel para fins de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) ou ITR (Imposto Territorial Rural);

e) declaração contendo a descrição das atividades que são desempenhadas no imóvel, mesmo que não sejam relacionadas com a prestação de serviços de telecomunicações;

f) coordenadas geodésicas do imóvel, nos termos da regulamentação expedida pela Anatel; e

g) caso haja presença de torres (infraestrutura de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação com configuração vertical) no imóvel, deve ser indicado a quais serviços de telecomunicação servem como suporte, bem como os números de licenciamento das estações constantes dos sistemas da Anatel.

12.3. Para as solicitações de bens móveis deverá ser apresentada os motivos da operação e os seguintes documentos:

a) procuração que comprove a legitimidade para representar a interessada, nos termos do art. 47, § 2º, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; e

b) outros documentos que a Prestadora julgar pertinente, tais como fotografias, Relatório Técnico, Declarações, Certidões e outros documentos oficiais.

12.4. A Agência poderá solicitar outras informações adicionais para as solicitações de Desvinculação, Alienação, Oneração ou Substituição de Bens Reversíveis.

13. Da autorização para aquisição de Bens Reversíveis para fins de eventual indenização ao final da concessão:

13.1. Estão previamente autorizadas as aquisições dos seguintes Bens Reversíveis, observado o disposto no § 4º do art. 16 do RCON:

a) Telefones de Uso Público (TUP);

b) Rádios Monocanal do STFC;

c) Centrais de Comutação;

d) Media Gateway Controller (MGC) / Softswitch;

e) Media Gateway (MGW); e

f) Trunk Gateway (TGW).

13.2. As aquisições de bens que não constam da relação do item anterior devem ser encaminhadas para autorização prévia da Anatel, para avaliação, no momento da solicitação, do uso exclusivo para a prestação  do STFC em regime público.

13.3. As solicitações de autorização para aquisição de Bens Reversíveis deverão ser encaminhadas com a justificativa técnica da necessidade do bem, especificando sua espécie, função e funcionamento na planta.

13.4. Na análise das solicitações de autorização para aquisição de Bens Reversíveis poderão ser requeridas outras informações que a Agência considerar necessárias.

13.5. As solicitações de autorização para aquisição de Bens Reversíveis deverão ser apresentadas pela Prestadora no formato ".xlsx", conforme o seguinte leiaute:

Leiaute das solicitações de autorização para aquisição de Bens Reversíveis

Campo

Tipo

Tamanho

Conteúdo

IDAtivo

Texto

4

Número que identifica o ativo no arquivo

Concessionaria

Texto

100

Nome da concessionária

Descricao

Texto

255

Descrição do ativo solicitado

Complemento

Texto

255

Descrever os tipos de custos para colocar o bem em operação

Qualificacao

Texto

1

Sequência de “A” até “G”

ValorBem

Numérico

12

Valor do bem

CustosDiretos

Numérico

12

Custos diretamente atribuíveis para colocar o bem em operação

ValorAquisicao

Numérico

12

Valor Total do bem e custos de instalação

NumeroContaRBR

Texto

8

Informar o número da conta RBR

Natureza

Texto

100

Classe do bem

Funcao

Texto

255

Descrição técnica da função do bem

Funcionamento

Texto

255

Descrição técnica do funcionamento na planta

 

14. Dos procedimentos operacionais para reversão da posse:

14.1. O Superintendente de Controle de Obrigações, em momento oportuno, encaminhará proposta ao Conselho Diretor da Anatel para criação de um Comitê de Transição, na forma do art. 60 do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que será responsável por conduzir os procedimentos para reversão da posse dos bens afetos à prestação do STFC, com garantia de sua continuidade.

14.2. A proposta de criação de Comitê de Transição disporá sobre a suas atribuições, fases de trabalho e instauração.

14.3. Eventuais conflitos que possam surgir na relação entre a Anatel e a concessionária de STFC submeter-se-ão às cláusulas do contrato de concessão. Os conflitos advindos da relação entre a atual concessionária e empresa que vier a sucedê-la poderão ser submetidos a procedimento de mediação ou arbitragem administrativa, na forma do art. 92, incisos I e II, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Superintendente de Controle de Obrigações, em 31/08/2021, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7324793 e o código CRC 7BC44993.




Referência: Processo nº 53500.020721/2021-02 SEI nº 7324793