AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Despacho Decisório nº 269/2021/COUN/SCO
Processo nº 53500.020721/2021-02
Interessado: Superintendência de Controle de Obrigações, Gerência de Controle de Obrigações de Universalização e de Ampliação do Acesso, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS FIXO COMUTADO (STFC), PRESTADORAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC), Público em Geral
O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial a disposta no art. 242, inciso XIII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,
CONSIDERANDO que compete à União assegurar a continuidade do serviço de telecomunicações prestado em regime público, cabendo à Anatel adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade;
CONSIDERANDO que a legislação setorial prevê a existência de mecanismos que assegurem o adequado controle público no que tange aos bens reversíveis, com objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido;
CONSIDERANDO a aprovação da Resolução nº 744, de 8 de abril de 2021 - Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público (RCON);
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Tomada de Subsídios realizada por meio da Consulta Pública nº 34, de 9 de julho de 2021;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), nos termos do Parecer nº 00547/2021/PFE-ANATEL/PGF/AGU (SEI nº 7323472), de 27 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO os autos dos Processos nos 53500.056388/2017-85 e 53500.020721/2021-02,
DECIDE:
Aprovar o Manual Operacional do Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público;
Revogar o Despacho Decisório nº 165/2021/COUN/SCO (SEI nº 6842926), de 4 de maio de 2021;
Revogar a partir de 1º de julho de 2022 os Despachos Decisórios nos 39/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 3961704), de 29 de março de 2019, 126/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 4548728), de 6 de setembro de 2019, e 132/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 4933979), de 27 de novembro de 2019;
Notificar as concessionárias do STFC da presente decisão.
anexo
Manual Operacional do Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público
1. Este Manual Operacional objetiva padronizar o tratamento de procedimentos e cumprimento de obrigações necessários à continuidade da prestação do STFC em regime público, nos termos do Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público (RCON), em matérias de competência da Superintendência de Controle de Obrigações (SCO).
2. Este Manual Operacional é aplicável às Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público.
3. Para efeitos deste Manual Operacional são adotadas as definições do art. 3º do RCON, além daquelas constantes da legislação e da regulamentação.
4. Da Entrega do Inventário, Relação de Bens Reversíveis (RBR), Relação de Bens de Terceiros (RBT) e Relação de Serviços Contratados (RSC):
4.1. A Prestadora deverá entregar até 30 de junho do exercício seguinte o Inventário, RBR, RBT e RSC com as informações na data base de 31 de dezembro do exercício anterior.
4.2. Em atendimento ao § 2º do art. 6º do RCON, a primeira entrega do Inventário, RBR, RBT e RSC, deverá ocorrer até 30 de outubro de 2021:
a) o Inventário e RBR deverão ser entregues no formato e leiaute estabelecidos no Despacho Decisório nº 39/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 3961704), de 29 de março de 2019, e sua alterações subsequentes;
b) a RBT e RSC deverão ser entregues no formato e leiaute em vigor em 30 de abril de 2021; e
c) o Inventário, RBR, RBT e RSC da primeira entrega deverão apresentar as informações da data base de 30 de junho de 2021.
5. Do Formato e Leiautes do Inventário, RBR, RBT e RSC:
5.1 O Inventário, RBR, RBT e RSC deverão ser entregues em arquivos no formato Comma-separated values (CSV).
5.2 Os bens reversíveis deverão ser classificados segundo a Qualificação constante do Anexo nº 01 dos Contratos de Concessão, conforme segue:
a) Infraestrutura e Equipamentos de Comutação, Transmissão incluindo Terminais de Uso Público;
b) Infraestrutura e Equipamentos de Rede Externa;
c) Infraestrutura de Equipamentos de Energia e Ar Condicionado;
d) Infraestrutura e Equipamentos de Centros de Atendimento e de Prestação de Serviço;
e) Infraestrutura e Equipamentos de Sistemas de Suporte a Operação;
f) Infraestrutura e Equipamentos Instalados por Força de Obrigações de Universalização Previstas no Plano Geral de Metas de Universalização, aprovado nos termos do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; e
g) Outros Indispensáveis à Prestação do Serviço.
5.3. O backhaul para atendimento dos compromissos de universalização previstos no Decreto nº 10.610, de 27 de janeiro de 2021, que aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, devem ser classificados na Qualificação "F".
5.4. Os Bens Reversíveis deverão ser classificados com base no plano de contas da RBR, conforme segue:
Nome da Conta |
Número da Conta |
Qualificação |
Equipamentos de Comutação Pública |
|
|
Equipamentos de Comutação - Analógica |
142.11.100 |
A |
Equipamentos de Comutação - Digital |
142.11.200 |
A |
Equipamentos de Transmissão |
|
|
Equipamentos de Transmissão - Analógica |
142.12.110 |
A - F |
Equipamentos de Transmissão - Digital |
142.12.120 |
A - F |
Equipamentos Terminais Públicos |
142.13.200 |
A |
Instalação para Equipamentos Terminais |
|
|
Instalação para Equipamentos Terminais Assinantes |
142.13.410 |
A |
Instalação para Equipamentos Terminais Públicos |
142.13.420 |
A |
Infraestrutura e Equipamentos para cumprimento do Decreto nº 9.619/2018 - PGMU IV |
142.16.000 |
A |
Cabos |
|
|
Cabos Metálicos |
142.12.210 |
B |
Cabos Ópticos |
142.12.230 |
B |
Equipamentos de Energia e Ar Condicionado |
|
|
Equipamentos de Ar Condicionado Central |
142.14.230 |
C |
Equipamentos de Energia |
142.14.400 |
C |
Infraestrutura |
|
|
Terrenos |
142.14.100 |
A - D - G |
Edificações |
142.14.210 |
A - D - G |
Torres |
142.14.310 |
B |
Postes |
142.14.320 |
B |
Canalização Subterrânea |
142.14.330 |
B |
Bens de Uso Geral |
|
|
Outros Bens de Uso geral essenciais à continuidade do STFC |
142.15.900 |
G |
Bens Intangíveis |
|
|
Direitos de Uso |
142.18.200 |
A - B - G |
Cessão de meios |
142.18.230 |
B |
5.5. A partir do exercício seguinte à entrada em vigor deste Manual Operacional, a entrega do Inventário deverá ser realizada de acordo com o seguinte leiaute:
Leiaute do Inventário
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Tipo |
Uso |
Conteúdo |
AnoRef |
Ano do Período de Referência |
4 |
Texto |
M |
Informar o ano de referência |
Reversivel |
Classificação da Reversibilidade |
1 |
Texto |
M |
Informar "S" - Sim ou "N" - Não |
IDPatrim |
Identificador Auxiliar do Patrimônio |
50 |
Texto |
O |
Informar o código de identificação física nos sistemas de gestão de ativos, quando houver |
NumRBR |
Número do Bem na RBR |
40 |
Texto |
MB |
Informar o número do bem na RBR |
NumPatrim |
Número de Patrimônio |
20 |
Texto |
M |
Informar o número de patrimônio do bem |
SbnPatrim |
Subnúmero de Patrimônio |
20 |
Texto |
M |
Informar o subnúmero de patrimônio do bem |
DtIncorporacao |
Data da Aquisição |
10 |
Data |
M |
Informar no formato dd/mm/aaaa |
Descricao |
Descrição do Bem |
255 |
Texto |
M |
Informar a descrição do bem |
Logradouro |
Endereço de Localização |
255 |
Texto |
M |
Informar o endereço de localização do bem |
Numero |
Número do Logradouro |
7 |
Texto |
M |
Informar o número do logradouro do bem ou informar "ND", se não disponível |
Bairro |
Nome do Bairro do Logradouro |
50 |
Texto |
M |
Informar o bairro do logradouro do bem ou informar "ND", se não disponível |
UF |
Unidade da Federação |
2 |
Texto |
M |
Informar a sigla da UF |
CEP |
Código de Endereçamento Postal |
8 |
Texto |
M |
Informar o CEP |
Municipio |
Código do Município |
7 |
Texto |
M |
Informar o código do município do IBGE |
Quantidade |
Quantidade do Bem |
12 |
Numérico |
M |
Informar a quantidade do bem |
Medida |
Medida de Referência do Campo Quantidade |
1 |
Texto |
M |
Informar "1" - Unidade ou "2" - Metro |
CustoAquisicao |
Custo de Aquisição |
12 |
Numérico |
M |
Informar valor do custo de aquisição do bem. Ex.: 99999999,99 |
DepAcumulada |
Depreciação Acumulada |
12 |
Numérico |
M |
Informar valor da depreciação acumulada do bem. Ex.: 99999999,99 |
ValorContabil |
Valor Contábil do Bem |
12 |
Numérico |
M |
Informar valor contábil do bem, após depreciação acumulada. Ex.: 99999999,99 |
NumContabil |
Número da Conta Contábil |
20 |
Texto |
M |
Informar número de conta contábil no Plano de Contas da empresa |
NomeContabil |
Nome da Conta Contábil |
50 |
Texto |
M |
Informar o nome da conta contábil no Plano de Contas da empresa |
NumContaRBR |
Número do Plano de Contas RBR |
20 |
Texto |
M |
Informar número da conta RBR (sem pontos) |
AutPrevia |
Aquisição Previamente Autorizada |
1 |
Texto |
MB |
Informar se a aquisição do bem é previamente autorizada, se foi autorizada previamente ou não. Informar "S" - sim ou "N" - não |
Legenda:
M = Mandatório para ambos
MB = Mandatório somente para os registros de bens reversíveis
O = Opcional
a) a Prestadora deve incluir no Inventário encaminhado à Anatel os bens integrantes do ativo imobilizado e intangível, das seguintes classes contábeis: Imobilizado em Operação, Imobilizado em Andamento, Direito de Uso em Arrendamento, Intangível em Operação e Intangível em Andamento, que possuam controle individualizado.
b) a Prestadora deve manter arquivado as mutações do ativo imobilizado e intangível, por classe contábil, e as relações de registros individuais de baixas, aquisições, transferências, incorporações, cisões e fusões, incluindo campo que explique de motivo das baixas, nos termos do leiaute do Inventário definido no item 5.4 deste Manual Operacional, e tornar disponíveis tais informações quando solicitadas pela Agência, durante todo período da concessão, a partir do exercício de 2019.
5.6. A partir do exercício seguinte à entrada em vigor deste Manual Operacional, a entrega da RBR deverá ser realizada de acordo com o seguinte leiaute:
Leiaute da RBR
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Tipo |
Uso |
Conteúdo |
AnoRef |
Ano do Período de Referência |
4 |
Texto |
M |
Informar o ano de referência |
NumRBR |
Número da Unidade de Propriedade |
40 |
Texto |
M |
Informar o número da identificação da unidade de propriedade na RBR |
Entidade |
Nome da Concessionária ou CCC |
50 |
Texto |
M |
Informar o nome da concessionária, controladora, controlada ou coligada |
Qualificacao |
Qualificação, conforme Anexo I do Contrato de Concessão |
1 |
Texto |
M |
Informar a Qualificação: A, B, C, D, E, F ou G |
Descricao |
Descrição Completa |
255 |
Texto |
M |
Informar a descrição da unidade de propriedade do bem |
Quantidade |
Quantidade do Bem |
255 |
Numérico |
M |
Informar a quantidade em relação à capacidade, acessos, metragem, rotas e unidade |
Referencia |
Medida de Referência do Campo Quantidade |
255 |
Texto |
M |
Unidade, Metros, Quilômetros, Gbps/Mbps/kbps, Acessos, Rotas ou Instalações |
Compartilhado |
Informar se o bem é de uso compartilhado com o STFC |
1 |
Texto |
M |
Informar "S" - Sim ou "N" - Não |
Localizacao |
Endereço do Logradouro |
255 |
Texto |
M |
Informar o logradouro do bem, quando se tratar de bem identificado por localização |
Numero |
Número do Logradouro |
7 |
Texto |
M |
Informar o número do logradouro, quando se tratar de bem identificado por localização ou informar "ND", se não disponível |
Bairro |
Bairro do Logradouro |
50 |
Texto |
M |
Informar o Bairro do logradouro, quando se tratar de bem identificado por localização ou informar "ND", se não disponível |
UF |
Unidade da Federação |
2 |
Texto |
M |
Informar a sigla da UF |
CEP |
Código de Endereçamento Postal |
8 |
Texto |
M |
Informar o CEP |
Municipio |
Código do Município |
7 |
Texto |
M |
Informar o código do município do IBGE |
Latitude |
Informar a Latitude |
8 |
Texto |
O |
Informar a coordenada geográfica (Latitude) do bem. Ex.: -15.6312 |
Longitude |
Informar a Longitude |
8 |
Texto |
O |
Informar a coordenada geográfica (Longitude) do bem. Ex.: -43.1107 |
Legenda:
M = Mandatório o preenchimento do campo
O = Opcional
5.7. Os Bens Reversíveis agrupados na RBR, com base na relação de Unidades de Propriedade, terão como controle complementar o Inventário, inclusive as espécies de bens que não estão agrupadas nesta relação.
5.8. Entende-se como Unidades de Propriedade, a unidade pela qual determinadas espécies de Bens Reversíveis são agrupados e registrados na RBR, agregando todos os custos de aquisição, instalação e ampliação, inclusive os custos de aquisição do software, específico e inseparável, para o funcionamento do bem.
5.9. A partir do exercício seguinte à entrada em vigor deste Manual Operacional, os Bens Reversíveis deverão ser agrupados em Unidades de Propriedade, conforme segue:
Agrupamento das Unidades de Propriedade
Unidade de Propriedade |
Contas Associadas |
Complemento da Descrição |
Unidade de Medida da UP |
Granularidade |
Espécies de bens agrupados na UP |
Imóveis |
142.14.100 142.14.210 142.14.400 142.14.230 142.14.220 |
Área - Matrícula |
Unidade |
Por imóvel, localização e matrícula |
Prédios, Terrenos, elevadores, instalações de energia e ar condicionado central |
Torres |
142.14.310 |
Autoportante - Estaiada - Tubular |
Unidade |
Por Torre e localização |
Torres e elementos integrados e de suporte |
Central de Comutação |
142.11.100 142.11.200 |
Principal - Estágio de Linha Remoto - Trânsito - NGN - VSAT - WLL |
Número de Acessos |
Por central de comutação e localização |
Central e elementos integrados a central, baterias |
Central de Transmissão |
142.12.110 142.12.120 |
Transmissor - Receptor - Transceptor - Rádio |
Capacidade em Gbps, Mbps e Kbps |
Por central de transmissão e localização |
Multiplexadores, SDH, PDH e elementos integrados a transmissão |
TUP |
142.13.200 |
Espécie do bem |
Unidade |
Por UF |
Cabines, Pilar, Aparelho e elementos de suporte ao TUP |
Postes |
142.14.320 |
Espécie do bem |
Unidade |
Por UF |
Poste |
Dutos |
142.14.330 |
Extensão em quilômetros |
Quilômetros de dutos |
Por Município |
Rede de Acesso - Dutos, Condutos e elementos de integrados |
Cabos Metálico |
142.12.210 |
Extensão em quilômetros |
Número de rotas de cabos originadas por central |
Por Localização da central |
Rede de Acesso - Cabos Metálicos Multipar , outros suportes e protetores e elementos de rede integrados, equipamentos de pressurização |
Cabos Óptico |
142.12.230 |
Extensão em quilômetros |
Número de rotas de cabos originadas por central |
Por Localização da central |
Rede de Acesso - Cabos Óptico, outros suportes e protetores e elementos de rede integrados |
Rotas Ópticas |
142.12.230 |
Início e término da rota, área de abrangência |
Extensão em Quilômetros |
Por localização da central origem do lançamento |
Rede de Transmissão - Cabos Óptico, outros suportes e protetores e elementos de rede integrados |
Instalação para Equipamentos Terminais |
142.13.410 142.13.420 |
Assinantes e Públicos |
Número de Instalações |
Por Município |
Rede de Acesso - Fio externo, outros suportes e protetores e elementos de rede integrados |
Cessão de meios |
142.18.230 |
Extensão e área de abrangência da cessão |
Extensão em Quilômetros |
Por Direito |
Direito de uso de Cabos e satélites, entre outros |
Satélite (Estação Espacial) |
142.12.120 |
Nome, posição orbital |
Número de Transponders |
Por Satélite |
Satélite, Transponders e elementos de suporte |
Direitos de Passagem |
142.18.200 |
Extensão e área de abrangência do direito |
Extensão em Quilômetros |
Por Direito |
Direito de passagem em rodovias, entre outros |
Direitos de Uso de Radiofrequência |
142.18.200 |
Radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências |
Unidade |
Por Ato de autorização |
Individual ou agrupado |
Infraestrutura e Equipamentos do PGMU IV (artigos 20 e 21 do Decreto nº 9.618/2018) |
142.16.000 |
Espécie do Bem |
Unidade |
Por Espécie de Bem/Localização |
ERB |
5.10. A partir do exercício seguinte à entrada em vigor deste Manual, a entrega da Relação de Bens de Terceiros - RBT e a Relação de Serviços Contratados - RSC deverá ser realizada no formato abaixo:
Leiaute da RBT e RSC
Campo |
Descrição |
Tamanho |
Tipo |
Uso |
Conteúdo |
Tipo |
Tipo Arquivo |
1 |
Texto |
M |
Informar "3" - Relação de Bens de Terceiros ou "4" - Relação de Serviços Contratados |
NumContrato |
Número do Contrato entre o Contratante e o Contratado |
20 |
Texto |
M |
Informar o número do contrato |
DtContrato |
Data do Contrato |
10 |
Data |
M |
Informar no formato dd/mm/aaaa |
ValorContrato |
Valor do Contrato |
12 |
Numérico |
M |
Informa o valor do contrato. Ex: 999999999,99 |
Inicio |
Início da Vigência |
10 |
Data |
M |
Informar no formato dd/mm/aaaa |
Fim |
Fim da Vigência |
10 |
Data |
M |
Informar no formato dd/mm/aaaa |
SubRogacao |
Sub-Rogação |
20 |
Texto |
M |
Informar a cláusula de sub-rogação (art 8º, Inciso I - RCON) |
NaoOneracao |
Cláusula de não Oneração |
20 |
Texto |
MT |
Informar a cláusula de não oneração (art. 8º, Inciso III - RCON) |
RegCartorio |
Registro em Cartório |
1 |
Texto |
MT |
Informar se contrato foi registrado em cartório. "S" - Sim ou "N" - Não |
VigenciaContrato |
Cláusula de Vigência do Contrato |
20 |
Texto |
MT |
Informar a cláusula que sua vigência do contrato continuará, no caso de alienação (art. 8º, Parágrafo Único-RCON) ou “NA”, quando aplicável para o conteúdo do campo |
OneracaoJudicial |
Cláusula de Oneração Judicial |
20 |
Texto |
MT |
Informar a cláusula que o contratado se obriga a informar a Anatel, prestadora e autoridade judicial (art.9º-RCON) |
Indispensabilidade |
Cláusula de Indispensável |
20 |
Texto |
M |
Informar a cláusula de indispensabilidade (art. 8º, Inciso II-RCON) |
Contratante |
Razão Social da Contratante |
100 |
Texto |
M |
Informar a razão social da contratante |
CNPJContratante |
CNPJ do Contratante |
14 |
Texto |
M |
Informar o CNPJ do contratante |
Contratada |
Nome ou Razão Social da Contratada |
100 |
Texto |
M |
Informar a razão social da contratada |
CPFCNPJContratada |
CPF ou CNPJ da Contratada |
14 |
Texto |
M |
Informar o CPF ou CNPJ da contratada |
Objeto |
Objeto do Contrato |
255 |
Texto |
M |
Informar o objeto do contrato |
Descricao |
Descrição do Objeto |
2000 |
Texto |
M |
Informar a descrição detalhada do objeto do contrato |
Exclusivo |
Contrato exclusivo do STFC |
1 |
Texto |
M |
Informar se o contrato é exclusivo do STFC. Informar "S" - Sim ou "N" - Não |
Legenda:
M = Mandatórios para ambos
MT = Mandatório apenas para Bens de Terceiros
5.11. Não devem constar da RBT e RSC os seguintes contratos, vez que se submetem a regulamentações específicas:
I - interconexão;
II - Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD);
III - co-faturamento (co-billing);
IV - compartilhamento de espaços (collocation) entre Prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - compartilhamento de infraestrutura entre Prestadoras de serviços de telecomunicações;
VI - compartilhamento de infraestrutura entre os setores de energia elétrica, telecomunicações e petróleo; e
VII - fornecimento de energia elétrica, água e gás.
6. Do Plano de Continuidade:
6.1. O Plano de Continuidade, previsto no art. 7º do RCON, consiste em um conjunto organizado de documentos que deve ser apresentado à Anatel por parte da Prestadora e tem como objetivo garantir segurança jurídica e operacional para uma transição eficaz da prestação do STFC em regime público entre a atual Prestadora e o Poder Concedente ou empresa que a sucederá.
6.2. Fazem parte do Plano de Continuidade os contratos de cessão de posse de bens exclusivos do STFC e de cessão do direito de uso de bens compartilhados, que deverão conter, no mínimo, cláusulas que tratem dos seguintes aspectos:
I - obrigações e direitos das partes, dentre as quais:
a) dever de entregar bens reversíveis em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção;
b) dever da empresa sucessora de conservação;
c) responsabilidade por dano à infraestrutura; e
d) ausência de responsabilidade do Poder Concedente por dano ou falha no serviço durante a transição decorrente da relação.
II - padrões de qualidade e disponibilidade de serviço;
III - garantias e seguros;
IV - penalidades;
V - regras de transição operacional de ativos; e
VI - vigência do contrato.
6.3. As primeiras minutas de contratos de cessão de posse de bens exclusivos do STFC e de cessão de direito de uso de bens compartilhados por parte da Prestadora deverão ser encaminhadas à Anatel, em até 60 (sessenta) dias, ou seja, até 30 de outubro de 2021, após a publicação deste Manual Operacional, nos termos do art. 33 do RCON.
6.4. As demais entregas do Plano de Continuidade serão apresentadas pela Prestadora, anualmente, até o dia 31 de outubro, podendo a Anatel, caso entenda necessário, solicitar entregas adicionais.
6.5. Havendo a instauração de processo administrativo que possa resultar em rescisão, anulação, caducidade ou encampação da concessão, serão solicitadas, no âmbito do Plano de Continuidade, no mínimo, as seguintes informações e documentos, a serem apresentadas em prazo razoável:
I - documento contendo descrição da organização e estrutura da concessionária, com fornecimento da informações sobre as competências de cada área;
II - relação dos responsáveis pelas áreas de segurança da informação e operacional;
III - relação dos contratos celebrados pela concessionária com terceiros, em especial:
a) permissão especial de uso, aluguéis ou que estabeleçam outros direitos sobre a faixa de domínio referentes a bens totalmente reversíveis;
b) contratos previstos no item 5.11 deste Manual; e
c) outros contratos que ensejam obrigações para período posterior ao termo final da concessão relacionados à continuidade do STFC.
IV - relação de sistemas operacionais e ativos de Tecnologia da Informação necessários à continuidade do STFC, bem como da equipe responsável;
V - relação dos processos judiciais, administrativos e arbitrais em curso referentes aos bens totalmente reversíveis e bens compartilhados; e
VI - inventário da documentação técnica, operacional e administrativa pertinente, contendo, no mínimo:
a) indicação do local onde é guardado o acervo de documentos relacionados ao STFC recebidos do Poder Concedente no início da concessão e produzidos pela Concessionária ao longo da concessão, mesmo que não tenham sido utilizados, tais como projetos, memoriais, estudos e pesquisas;
b) informações do centro de controle de informações operacionais; e
c) informações do Sistema de Gerenciamento Operacional referentes a bens totalmente reversíveis.
6.6. O Plano de Continuidade deve ser apresentado com as informações e documentos na sua versão mais atualizada, podendo a Anatel, sempre que entender necessário, solicitar documentação adicional à Prestadora.
7. Para cumprimento dos incisos I a III do art. 9º do RCON, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
7.1. Inciso I: prazo previsto na legislação processual civil para a impugnação da decisão judicial ou substituição do bem onerado;
7.2. Inciso II: 10 (dez) dias, contados da manifestação prevista no item anterior; e
7.3. Inciso III: 10 (dez) dias, contados da intimação acerca do deferimento da substituição do bem.
8. Estão previamente anuídas as contratações de Bens de Terceiros que envolvam a Substituição de Bens Reversíveis, que se enquadram em "Outros Bens de Uso Geral essenciais à continuidade do STFC" da Qualificação G - Outros Indispensáveis à Prestação do Serviço, associados à conta 142.15.900.
9. Das operações previamente anuídas pelos incisos I a IV do art. 12 do RCON:
9.1. Em atendimento ao parágrafo único do art. 12 do RCON, as informações das operações previamente anuídas devem ser encaminhas trimestralmente pela Prestadora, da seguinte forma:
a) até o dia 30 de abril referente ao primeiro trimestre;
b) até o dia 31 de julho referente ao segundo trimestre;
c) até o dia 31 de outubro referente ao terceiro trimestre; e
d) até o dia 31 de janeiro referente ao quarto trimestre.
9.2. Os registros dos bens das operações previamente anuídas devem ser encaminhados pela Prestadora de acordo com o leiaute e formato do Inventário e RBR estabelecidos pela Agência, sendo:
a) até 30 de junho de 2022, conforme o leiaute e formato estabelecidos nos Despachos Decisórios nos 39/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 3961704), de 29 de março de 2019, 126/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 4548728), de 6 de setembro de 2019, e 132/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 4933979), de 27 de novembro de 2019; e
b) a partir de 1º de julho de 2022, conforme o leiaute e formato estabelecidos neste Manual Operacional.
9.3. A justificativa deve conter sua motivação, bem como as provas de que a situação fática do bem se enquadrava nas hipóteses de operações anuídas previamente pela Anatel:
I - a demonstração da perda da essencialidade do bem, quando decorrente de alteração normativa, deve indicar o dispositivo normativo e o impacto causado ou por ser causado;
II - para os casos de sucateamento, obsolescência ou defeito, deve ser apresentado Declaração assinada por representante legal da Prestadora;
III - para os casos de furto ou roubo, deve ser apresentado Boletim de Ocorrência Policial referente ao fato;
IV - para acidente ou demais casos fortuitos ou de força maior, deve ser apresentado Boletim de Ocorrência Policial referente ao fato ou Declaração assinada por representante legal da Prestadora indicando o ocorrido;
V - para os casos de Substituição de Bem Reversível por outro de sua propriedade, a Prestadora deve:
a) demonstrar o impacto para a prestação do serviço, caso não fosse realizada;
b) comprovar a propriedade do bem substituto, por meio de notas fiscais de aquisição, notas fiscais de serviço ou registro constante do Inventário da Prestadora, nos termos do leiaute e formato estabelecidos neste Manual Operacional; e
c) encaminhar a relação tanto dos bens substitutos como dos bens substituídos, observado o disposto no item 9.1 deste Manual Operacional.
VI - outros documentos e/ou meios que comprovem a operação previamente anuída.
10. Para cumprimento do disposto no art. 13 do RCON, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias para a Prestadora informar à Anatel as providências tomadas, contados da notificação judicial; e
II - 15 (dias) dias para a Prestadora informar à Anatel sobre a substituição de Bens Reversíveis perante a autoridade judicial, contados da notificação da decisão da autoridade judicial.
11. Para cumprimento do disposto no art. 14 do RCON, a Prestadora deve:
a) dar ciência à Anatel acerca da instauração de procedimento de desapropriação de Bens Reversíveis no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi formalmente notificada acerca do decreto que declarar a necessidade pública, utilidade pública ou o interesse social; e
b) informar ao Poder Público sobre a condição de reversibilidade do bem, na primeira oportunidade de manifestação, após ser formalmente notificada acerca do decreto de declaração de necessidade pública, de utilidade pública ou do interesse social.
12. Dos documentos necessários para as solicitações de anuência prévia de Desvinculação, Alienação, Oneração ou Substituição de Bens Reversíveis:
12.1. As solicitações devem ser encaminhadas pela Prestadora de acordo com o leiaute e formato do Inventário e RBR estabelecidos pela Agência, da seguinte forma:
a) até 30 de junho de 2022, conforme o leiaute e formato estabelecidos nos Despachos Decisórios nos 39/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 3961704), de 29 de maio de 2019, 126/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 4548728), de 6 de setembro de 2019, e 132/2019/COUN1/COUN/SCO (SEI nº 4933979), de 27 de novembro de 2019; e
b) a partir de 1º de julho de 2022, conforme o leiaute e formato estabelecidos neste Manual Operacional.
12.2. Para as solicitações de bens imóveis (terrenos e edificações) deverá ser apresentada os motivos da operação e, no mínimo, os seguintes documentos:
a) procuração que comprove a legitimidade para representar a interessada, nos termos do art. 47, § 2º, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
b) matrícula do imóvel: documento que comprove a titularidade, a localização e o histórico de todas as ocorrências relativas ao imóvel, tais como transações de compra e venda, inventário, onerações, doações, hipotecas, alienações fiduciárias, desmembramentos, desapropriações, ações judiciais, usufruto, dentre outras, devendo este estar registrado em cartório e dentro de sua validade quando da sua apresentação à Agência;
c) para os casos em que o imóvel não possua matrícula registrada em cartório deverá ser apresentado outro documento que comprove a propriedade;
d) documento ou certidão emitida pela respectiva prefeitura declarando o valor venal do bem imóvel para fins de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) ou ITR (Imposto Territorial Rural);
e) declaração contendo a descrição das atividades que são desempenhadas no imóvel, mesmo que não sejam relacionadas com a prestação de serviços de telecomunicações;
f) coordenadas geodésicas do imóvel, nos termos da regulamentação expedida pela Anatel; e
g) caso haja presença de torres (infraestrutura de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação com configuração vertical) no imóvel, deve ser indicado a quais serviços de telecomunicação servem como suporte, bem como os números de licenciamento das estações constantes dos sistemas da Anatel.
12.3. Para as solicitações de bens móveis deverá ser apresentada os motivos da operação e os seguintes documentos:
a) procuração que comprove a legitimidade para representar a interessada, nos termos do art. 47, § 2º, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; e
b) outros documentos que a Prestadora julgar pertinente, tais como fotografias, Relatório Técnico, Declarações, Certidões e outros documentos oficiais.
12.4. A Agência poderá solicitar outras informações adicionais para as solicitações de Desvinculação, Alienação, Oneração ou Substituição de Bens Reversíveis.
13. Da autorização para aquisição de Bens Reversíveis para fins de eventual indenização ao final da concessão:
13.1. Estão previamente autorizadas as aquisições dos seguintes Bens Reversíveis, observado o disposto no § 4º do art. 16 do RCON:
a) Telefones de Uso Público (TUP);
b) Rádios Monocanal do STFC;
c) Centrais de Comutação;
d) Media Gateway Controller (MGC) / Softswitch;
e) Media Gateway (MGW); e
f) Trunk Gateway (TGW).
13.2. As aquisições de bens que não constam da relação do item anterior devem ser encaminhadas para autorização prévia da Anatel, para avaliação, no momento da solicitação, do uso exclusivo para a prestação do STFC em regime público.
13.3. As solicitações de autorização para aquisição de Bens Reversíveis deverão ser encaminhadas com a justificativa técnica da necessidade do bem, especificando sua espécie, função e funcionamento na planta.
13.4. Na análise das solicitações de autorização para aquisição de Bens Reversíveis poderão ser requeridas outras informações que a Agência considerar necessárias.
13.5. As solicitações de autorização para aquisição de Bens Reversíveis deverão ser apresentadas pela Prestadora no formato ".xlsx", conforme o seguinte leiaute:
Leiaute das solicitações de autorização para aquisição de Bens Reversíveis
Campo |
Tipo |
Tamanho |
Conteúdo |
IDAtivo |
Texto |
4 |
Número que identifica o ativo no arquivo |
Concessionaria |
Texto |
100 |
Nome da concessionária |
Descricao |
Texto |
255 |
Descrição do ativo solicitado |
Complemento |
Texto |
255 |
Descrever os tipos de custos para colocar o bem em operação |
Qualificacao |
Texto |
1 |
Sequência de “A” até “G” |
ValorBem |
Numérico |
12 |
Valor do bem |
CustosDiretos |
Numérico |
12 |
Custos diretamente atribuíveis para colocar o bem em operação |
ValorAquisicao |
Numérico |
12 |
Valor Total do bem e custos de instalação |
NumeroContaRBR |
Texto |
8 |
Informar o número da conta RBR |
Natureza |
Texto |
100 |
Classe do bem |
Funcao |
Texto |
255 |
Descrição técnica da função do bem |
Funcionamento |
Texto |
255 |
Descrição técnica do funcionamento na planta |
14. Dos procedimentos operacionais para reversão da posse:
14.1. O Superintendente de Controle de Obrigações, em momento oportuno, encaminhará proposta ao Conselho Diretor da Anatel para criação de um Comitê de Transição, na forma do art. 60 do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que será responsável por conduzir os procedimentos para reversão da posse dos bens afetos à prestação do STFC, com garantia de sua continuidade.
14.2. A proposta de criação de Comitê de Transição disporá sobre a suas atribuições, fases de trabalho e instauração.
14.3. Eventuais conflitos que possam surgir na relação entre a Anatel e a concessionária de STFC submeter-se-ão às cláusulas do contrato de concessão. Os conflitos advindos da relação entre a atual concessionária e empresa que vier a sucedê-la poderão ser submetidos a procedimento de mediação ou arbitragem administrativa, na forma do art. 92, incisos I e II, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Santana Borges, Superintendente de Controle de Obrigações, em 31/08/2021, às 17:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 23, inciso II, da Portaria nº 912/2017 da Anatel. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida em http://www.anatel.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 7324793 e o código CRC 7BC44993. |
Referência: Processo nº 53500.020721/2021-02 | SEI nº 7324793 |